JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: DRª SILVIA LÚCIA B. ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª LISANE CARVALHO DE M. C. PINTO

Expediente do dia 10 de outubro de 2007

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 935901-7/2006

Autor(s): Osvaldo Da Conceicao

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos, Maria Aparecida Correia Santana

Reu(s): Nilton Velame Simoes

Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima

Sentença: fls.64/66...Ante o exposto, defiro a medida liminar para reintegrar o autor na posse da área invadida, cominando ao réu multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para novo caso de turbação ou esbulho na posse do autor. Fica o réu advertido de que o prazo para contestar contar-se-á a partir do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único, do CPC).
ntimem-se.

 
COBRANCA - 1709340-3/2007

Autor(s): Ailton Bastos Nascimento

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: fls.25.-1.A petição inicial ressente-se da exigência contida no art. 283, do CPC, eis que, não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, nas ações destinadas à recomposição de correção monetária de saldos em caderneta de poupança incumbe à parte autora indicar na exordial a conta com a respectiva data-base e o crédito de correção que alega ter sido a enor, fazendo juntar os extratos bancários que confirmem suas alegações;
2.Fica, pois, a parte autora intimada a emendar a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, CPC). No mesmo período, fica a parte autora intimada a comprovar a sua carência, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003045347-0

Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto

Embargado(s): Antonio Alberto Oliveira Gomes

Advogado(s): Zibia Ljúcia Damasceno

Despacho: fls.265.-1.Tendo em vista a complexidade na elaboração do laudo de fls. 67/255, defiro o pedido do perito judicial de complementação dos honorários que lhe foram arbitrados, em mais três (3) salário mínimos que deverá ser depositado pela embargante, em cinco (5) dias;
2.Encaminhem-se os presentes autos ao perito para que responda aos esclarecimentos formulados pela embargante, às fls. 261/263, como determinado no despacho de fls. 264;
3Após, conclusos.

 

Expediente do dia 11 de outubro de 2007

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000783099-9

Apensos: 14001801412-0

Autor(s): Holtz Engenharia Ltda

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: fls.94.-Expeça-se alvará liberatório como solicitado às fls.92. Após, arquivem-se com baia na Secodi

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000783099-9

Apensos: 14001801412-0

Autor(s): Holtz Engenharia Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti

Despacho: fls.94.-Expeça-se alvará liberatório como solicitado às fls.92. Após, arquivem-se com baia na Secodi

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097579447-4

Autor(s): Jose Da Rocha Figueiredo

Advogado(s): Otávio Alexandre Freire da Silva

Reu(s): Br Banco Mercantil Sa

Advogado(s): Edlberto Ferraz Benjamin

Despacho: fls.199.-Alegando o exequente que o pagamento não foi integral, manifeste-se o executado, em cinco (5) dias sobre a petição de fls.192/195. O exequente poderá querendo requerer que eventual penhora se faça através de meio eletrônico. Após, conclusos.

 
DESPEJO - 1210297-6/2006

Autor(s): Marcelino Correia Da Silva

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Mb Fitness Academia Ltda Me, Valdemir Braz Dos Santos

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Despacho: fls.42.-Cite-se o réu, Pedro Souza Moreira, no endereço fornecido às fls.27. Noticiada a desocupação do imóvel pelos réus, expeça-se mandado de verificação. Após, concluso.

 
EXECUÇÃO - 459574-6/2004

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): Ubiraci Capinam Barbosa

Despacho: fls.29...Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela autora e, amparada no art.267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente. Sem recurso, arquive-se com baixa na Secodi. P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1542485-3/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Elvira Maria Pereira De Santana

Advogado(s): Marai das Merces Marinez

Despacho: fls.40...Ante o exposto, homologo, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo entre as partes, inserto às fls.34;37 dos presentes autos, e, em consequência, amparada no art.269, III, do CPC, julgo extinto o processo, comm resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pro-rata.Pagas as custas devidas, oficie-se como acordado. P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003996615-9

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Marco Antonio Viana Freire Mello

Despacho: fls.46.-O autor, às fls.16, requereu a suspensão do processo, que lhe foi deferida, em face de o réu haver intentado ação revisional perente o Juízado Especial Cível de Periperi nesta Capital. Fica, póis, o autor intimado informar o resultado no processo naquele juízo, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14003019151-8

Autor(s): Marivaldo Santos Araujo

Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Tânia Maria Godinho Simões

Sentença: fls.205/207...Ante o exposto, julgo boas as contas prestadas pelo réu, juntadas às fls.73/164, declarando em seu favor um saldo no valor de R$ 395,98 (trazentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). Condeno o autor no pagamento desse saldo, corrigido monetariamente desde a sua apuração, em 11.12.2003, com a incidênica de juros e encargos contratados. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro. P.R.I.

 
FALENCIA - 14099661411-5

Autor(s): Kony Industrias De Equipamentos Para Construcao Ltda

Advogado(s): Maria Rosa, Vabete Figueiredo Gomes

Reu(s): Construtese Construcoes E Servicos Gerais Ltda

Sentença: fls.29...Ante o exposto, verificando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, amparada no art.267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais na forma da lei, pelo autor. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 1067593-1/2006

Autor(s): Colegio Apoio Ltda

Advogado(s): Alexandre Eugenio de Almeida

Reu(s): Claudia Barros Souza

Despacho: fls.25...Ante o exposto, verificando a ausuência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, amparada no art.267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais pelo exequente. P.R.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 930048-2/2006

Autor(s): Nogueira Andrade Comercio E Representacao Ltda

Advogado(s): Edmilson dos Santos Pereira

Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: fls.185...Não havendo a necessidade de produção de prova oral, com o que ocncordam as partes, devidamente preparadso . Intima a parte autora para pagar as custa no valor de R$ 20,70, no prazo de cinco (5) dias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1260454-0/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva

Reu(s): Joseney Santos Souza

Despacho: fls.31.-Manifeste-se o autor sobre o certidão de fls.25v, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1504921-5/2007

Autor(s): Aurelio Borges Coelho, Gildete Correia Coelho

Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho

Reu(s): Espolio De Isaias Luiz De Abreu, Espolio De Maria Valentina De Abreu, Julio Luiz De Abreu e outros

Despacho: fls.52.-Junte-se aos autos cópia do edital publicado no Poder Judicial. Após, certificar se houver resposta dos réus.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1704232-5/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Marcelo Brandao Freitas

Decisão: fls.15...“ Ante o exposto, amparada no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15)dias. Advirta-se à ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1712017-9/2007

Autor(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Enivaldo De Jesus

Decisão: fls.23...“ Ante o exposto, amparada no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15)dias. Advirta-se à ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1710779-1/2007

Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Aderbal Moreira Filho

Decisão: fls.29...“ Ante o exposto, amparada no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15)dias. Advirta-se à ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1701192-9/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Diego Correa Rodrigues

Reu(s): Mac Willians De Jesus Camilo

Decisão: fls.21...“ Ante o exposto, amparada no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15)dias. Advirta-se à ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1706248-2/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Vinicius Gedeon Gagliano

Decisão: fls.13...“ Ante o exposto, amparada no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15)dias. Advirta-se à ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1709909-6/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Jandeson Lima De Santana

Decisão: fls.15...“ Ante o exposto, amparada no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15)dias. Advirta-se à ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado”.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1706248-2/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Vinicius Gedeon Gagliano

Decisão: fls.13...“ Ante o exposto, amparada no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15)dias. Advirta-se à ré que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado”.

 
OUTRAS - 14003042484-4

Autor(s): Antonio Pitta Correa

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Marco Aurelio Rafael Alves, Fabio de Souza Gonçalves

Sentença: fls.95...Ante o exposto, homologo a desistênica manifestada pelo autor, com a concordânica do réu e, amparada no art.267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor. P.R.I.