JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ-TEL(O71)3321-0294-CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Phídias Martins Júnior JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO:Silvio Antônio Borges da Silva |
Expediente do dia 11 de outubro de 2007 |
DESPEJO - 1713415-5/2007 |
Autor(s): Ademario Francisco Dos Santos Filho |
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
Reu(s): Jose Melo Mendes Da Silva |
Despacho: "Vistos etc. 1.-Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.2.-Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação de mora, em 10% ( dez por cento) calculado sobre o débito do dia do efetivo pagamento.3.-Constem do mandado as advertências do art.319 do Código de Processo Civil.4.-Intimem-se.Cidade do Salvador, 10 de Outubro de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado." |
CARTA PRECATORIA - 1707882-1/2007 |
Autor(s): Nelson Da Glória Ramos |
Reu(s): Realbras Administradora Brasileira De Serviços S/C Ltda |
Despacho: "Vistos etc.Cumpra-se a presente Carta Precatória. Após devolva-se ao M.M.Juízo Deprecante com nossas homenagens e garantias de praxe.Intimem-se.Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado." |
Republicado por ter havido incorreção |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1254458-9/2006 |
Autor(s): Jose Jair Teixeira |
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre |
Reu(s): Centro Medico Hospital Agenor Paiva |
Advogado(s): Augusto Cardozo |
Despacho: "Vistos etc. Nomeio perito - médico deste Juízo o Doutor RIU CARLOS BARATA LIMA, Cremeb nº 5803-Ba, instalado profissionalmente na Avenida Centenário, nº 120 - (CENTROCEN) - Rua Rosalvo Torres - Chame- Chame (Fones: 3247-1954 e 3492-3972), nesta Capital, devendo o mesmo ser intimado a fim de que, em aceitando o "munus" que ora lhe é atribuído, compareça ao Cartório deste a fim de assinar o termo de compromisso.2.-Estabeleço o prazo de 30(trinta) dias para que o perito entregue o laudo em cartório.3.-EStabeleço o prazo de 30(trinta) dias para que o perito entregue o laudo em cartório.3.-Intimem-se as partes, para, querendo,indicar peritos- assistentes no prazo legal, assim como apresentar os quesitos.4.-Arbitro os honorários do Senhor perito em 5 (cinco) salários mínimos, os quais deverão ser depositados pela Suplicada, no Banco do Brasil S.A.- Agência /Posto Fórum Ruy Barbosa, à ordem e disposição deste Juízo. Intimem-se.Cumpra-se.Cidade do Salvador, 09 de agosto de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1254458-9/2006 |
Autor(s): Jose Jair Teixeira |
Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre |
Reu(s): Centro Medico Hospital Agenor Paiva |
Advogado(s): Augusto Cardozo |
Despacho: "Vistos etc. Intime-se a Suplicada, para, em 72 horas proceder ao depósito dos honorários do Doutor Perito.Intimem-se.SSa,03/10/2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1717682-2/2007 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Julio Cesar Da Paixao Sacramento |
Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.” |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1714096-9/2007 |
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
Reu(s): Tomires Jose Brito De Souza |
Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.” |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1711931-4/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Antonio Expedito Freitas Da Silva |
Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.” |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1715454-2/2007 |
Autor(s): Banco Santander Banespa Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Augusto Carlos Pinto |
Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.” |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1710672-9/2007 |
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
Reu(s): Benilda Valadares De Almeida Struijk |
Despacho: “Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.Ass.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.” |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1624707-1/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Emanuel Isaac Cavalcante De Lima |
Despacho: “Vistos etc.BANCO FINASA S.A., devidamente qualificado, por ilustre advogado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra EMANUEL ISAAC CAVALCANTE DE LIMA, igualmente qualificada, com fundamento no Contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes, onde entre outras garantias fora dado o bem descrito na peça vestibular, e anexada a notificação constituindo o Suplicado em mora.O veículo fora apreendido e depositado (fls.23) e, a Suplicada citada, tendo a mesma se silenciado por completo, (fls.24) tornando-se assim revel. É o relatório. D E C I D O.O pedido se acha devidamente instruído. A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação.Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69 julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do Suplicante o domínio e a posse plenos, e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar a torno definitiva. Facultada a venda do bem pela Suplicante, na forma do art. 3º. parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte autora, autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. Permaneçam nos autos os documentos acostados à peça vestibular a ele trazidos.Condeno a Suplicada no pagamento das custas e despesas do processo além dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.” |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1634793-5/2007 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Joselita Sousa Neves |
Despacho: “Vistos etc.BANCO ABN AMRO REAL S.A., devidamente qualificado, por ilustre advogado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra JOSELITA SOUSA NEVES, igualmente qualificada, com fundamento no Contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes, onde entre outras garantias fora dado o bem descrito na peça vestibular, e anexada a notificação constituindo o Suplicado em mora.O veículo fora apreendido e depositado (fls.15) e, a Suplicada citada, tendo a mesma se silenciado por completo, (fls.16) tornando-se assim revel. É o relatório. D E C I D O.O pedido se acha devidamente instruído. A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação.Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69 julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do Suplicante o domínio e a posse plenos, e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar a torno definitiva. Facultada a venda do bem pela Suplicante, na forma do art. 3º. parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte autora, autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. Permaneçam nos autos os documentos acostados à peça vestibular a ele trazidos.Condeno a Suplicada no pagamento das custas e despesas do processo além dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cidade do Salvador, 10 de outubro de 2007.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.” |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1716330-0/2007 |
Autor(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Josemar Barbosa Dos Santos |
Despacho: Vistos etc.1 – O Suplicante promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra o Suplicado, pelos motivos apontados na peça vestibular.2.- É por demais sabido que a maioria dos estabelecimentos de crédito em total desrespeito aos consumidores, se utilizam, de artifícios nocivos aos mesmos, principalmente, no que se refere ao foro onde é proposta toda e qualquer ação judicial contra os supostos devedores.3.-Essa circunstância afronta a legislação consumerista, eis que o art. 6º do C.D.C. estatui ser “direito básico do consumidor a facilitação da sua defesa em Juízo”, asseverando mais adiante, no art. 51, a “nulidade, de pleno direito, da cláusula contratual que ofende o sistema de proteção ao consumidor”.Este magistrado após analisar o presente feito constatara que o contrato firmado entre as partes, tido como pacto de adesão, retrata uma equívoca relação de consumo, onde o foro de eleição, fora arbitrariamente imposta pela instituição financeira.Saliente-se que dentre os foros consignados, ou mesmo sem preencher o “claro” correspondente no contrato, optou a acionante por eleger um Juízo distante da Comarca onde reside o Suplicado para a propositura da presente demanda, com o fito de dirimir questão relativa à violação de cláusula contratual. Daí se evidencia a manifesta abusividade, posto que a parte suscitante busca satisfazer seu interesse, elegendo, como fornecedor do serviço, tão-somente sua comodidade, cuja prática viola o dispositivo ínsito do art. 51 da Lei nº 8.078/90.Neste sentido, a eminente doutrinadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, ao discorrer sobre a inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ, asseverou: “A mais importante conseqüência decorrente dessa norma – CDC, art. 1º que fala da ‘ordem pública’ – em nosso entender, é a caracterização da competência para as ações oriundas da relação de consumo, caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa”.Ao concluir seu posicionamento, a insigne jurista ressalta que “Isto somente ocorre, quando o juiz verificar que a cláusula de eleição de foro é realmente abusiva, pois, em casos de contratação de gré a gré (não de adesão) em igualdade de condições entre as partes contratantes, a cláusula é válida e eficaz”.(in Competência Relativa de Foro e a Ordem Pública). Assim, fica por demais evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, em razão do endereço da parte consumidora requerida estar fora dos limites jurisdicionais desta Comarca do Salvador. Entendendo este magistrado que poderia ser considerado um verdadeiro absurdo jurídico, a hipótese de a proposição da entidade acionante viesse a ser acatada por este magistrado, pois estaria inviabilizando a defesa da parte ré. Vale acrescentar que, a Jurisprudência tem, seguidamente, ratificado o posicionamento dominante, ao considerar nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, caso o domicílio do consumidor seja divergente do aforamento do processo. Senão vejamos:- “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – A nulidade da cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada há de ser reconhecida, não só no plano do direito material, mas também no processual. Ineficaz será a proteção deferida com o reconhecimento dos seus direitos, se a defesa em Juízo pode ser sensivelmente prejudicada. Hipótese em que o ajuizamento do processo no foro de eleição praticamente inviabiliza a defesa. Possibilidade de declaração “de ofício”, da nulidade da cláusula em que se preestabeleceu o foro, bem como de que se decline da competência, ainda sem prévia provocação.” (grifo meu) (STJ-CC 20.969-MG / Rel. Min. Eduardo Ribeiro, in “Juris Síntese” jul/ago/99).- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSÓRCIO – CONTRATO DE ADESÃO – FORO DE ELEIÇÃO – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA “EX OFFICIO” – “Segundo entendimento mais recente desta Seção, pode o Juiz de Direito, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), declinar de sua competência, "ex officio”, ignorando o foro de eleição, previsto em contrato de adesão.” (STJ Resp 162.338-SP, Rel.; Min. Carlos Alberto Menezes Direito. In “Juris Síntese” jul/ago/99).- ARRENDAMENTO MERCANTIL – FORO DE ELEIÇÃO – CONTRATO IMPRESSO – “O foro de eleição, constante do contrato de adesão, pode ser desconsiderado, aplicando-se as regras gerais de competência, se constitui ele obstáculo ao cumprimento das obrigações pactuadas”. (STJ-Resp. 29.602-3-RS – Rel. Min. Barros Monteiro – in DJU de 08.03.93). - COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – DISTÂNCIA QUE COÍBE A PRÓPRIA APRESENTAÇÃO DA DEFESA – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CDC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. FORO DO MUNICÍPIO DO RÉU. CONFLITO PROCEDENTE. (in Conflito de Competência nº 22.599-3, Comarca de São Paulo). 4 – De tudo do exposto, respaldado na legislação supra, hei por bem considerar nula, de pleno direito, a cláusula contratual que estabeleceu o foro de eleição no contrato de adesão em epígrafe, dantes firmado pelas partes, circunstância esta que deu ensejo ao aforamento da presente ação em foro diverso do domicílio informado pela parte demandada.Conseqüentemente, DECLARO, “EX OFFICIO”, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito.Por conseguinte, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA.5 – Determino ao Senhor Escrivão que faça retornar os presentes autos à Distribuição para proceder a sua baixa e sua remessa posterior àquele Juízo por ser o mesmo competente para processar e julgar este feito.6 – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 10 de outubro de 2007.PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR.Magistrado.” |