JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572

Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: D. ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 11 de outubro de 2007

EXECUÇÃO - 1563923-9/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Vista Azul Empreendimento E Locacao Ltda, Teodolindo Pereira Rodrigues Junior

Despacho: de fls. 23: "Acato o pedido de penhora 'on line' cujo procedimento foi consumado na forma que segue. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 1113473-8/2006

Autor(s): Odonto System Servicos Odontologicos Distribuicao E Representacao Ltda, Rosania Souza De Assis Maia

Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, Fabio Alessandro Barreto Murta

Reu(s): Centro Educacional Cristina Santos Ltda

Despacho: de fls. 93: "Acato o pedido de penhora 'on line' cujo procedimento foi consumado na forma que segue. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099712448-6

Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Cardoso Duarte, Marilene Mota Francisco, Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho

Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa

Fiador(s): Antonio Lopo Ogando, Maria Aparecida De Melo Amorim, Nestor Taboada Rivas e outros

Despacho: de fls. 335: "Acato o pedido de penhora 'on line' cujo procedimento foi consumado na forma que segue. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1495556-8/2007

Autor(s): Nh Servicos De Sinalizacao Ltda

Advogado(s): Matheus Chetto

Executado(s): Clauberto Reis Palmeira

Despacho: de fls. 16: "Notifique-se o Sr. Oficial que detém o mandado para devolvê-lo cumprido, no prazo de 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
POR QUANTIA CERTA - 1637210-3/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Reu(s): M De S Santos Studio

Despacho: de fls. 26: "Diga a parte exeqüente sobre o teor da certidão de fls. 25v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 1309757-9/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jocelio Carvalho Dias de Oliveira

Reu(s): Abel Menezes De Almeida

Intimado Por Precatória(s): Josefa Do Sacramento Almeida

Despacho: de fls. 24: "Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
POR QUANTIA CERTA - 874366-7/2005

Autor(s): Empi-Empreendimentos Imobilarios Ltda

Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Luiz Americo Barreto Albiani Alves

Reu(s): Marcelo Geraldo Campos Carvalho, Alba Costa Silva, Jose Vicente Gomes e outros

Despacho: de fls. 166: "Acato o pedido de desistência de ação formulado pela parte exeqüente às fls. 163, tão somente com relação à executada Marinete Pereira Gomes. Ante a inexistência de bens penhoráveis pertencentes aos demais executados, traga a exeqüente planilha atualizadora da dívida, assim como a relação de bens de propriedade dos demandados passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
POR QUANTIA CERTA - 1315063-5/2006

Autor(s): Unifrio Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Fernanda Rosa dos Santos, Itanna Assis de Souza, Victor Antonio Santos Borges

Reu(s): Agroindustria Maracuja Ltda-Me, Pollyanna Torres Silva Pinho, Walter Pereira Dantas e outros

Advogado(s): Alberto Carvalho Silva, Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: de fls. 97: "Oficie-se ao Detran, na forma retro postulada. Antes, porém, cuide a parte exeqüente em recolher as custas pertinentes em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
DESPEJO - 1284691-3/2006

Autor(s): Maria Helena Rego Muniz

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Maria Da Conceiçao Monteiro Rodrigues

Despacho: de fls. 23: "Diga a parte autora, através do Dr. Defensor, sobre o teor da certidão de fls. 22v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
POR QUANTIA CERTA - 1559608-9/2007

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): Rodrigo Gheno

Despacho: de fls. 31: "Diga a parte exeqüenda sobre o conteúdo das certidões de fls. 30v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 1584355-2/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Marcelo Barigchum Amorim

Reu(s): Centro Medico Da Liberdade Ltda, Maria Anunciada De Alencar

Despacho: de fls. 38: "Diga a parte exeqüente sobre o teor das certidões de fls. 37v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
COBRANCA - 716077-0/2005

Autor(s): Concreta Controle De Concreto E Tecnologia Ltda

Advogado(s): Leonardo Vieira Santos, Maurício Cantão

Reu(s): Caixa Seguradora Sa

Advogado(s): Yuri Figueiredo Thé

Despacho: de fls. 535: "Proceda-se a reativação dos autos no SAIPRO. Oficie-se, se necessário. Após, voltem-me. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL - 1334833-5/2006

Apensos: 1504862-6/2007, 1504879-7/2007

Autor(s): Maria Nilma De Almeida Silva

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Reu(s): Marcos Alberto Costa Machado Junior, Simoni Borges Machado, Mari Guissoni e outros

Advogado(s): Joao Carlos Telles, Pedro Borges da Silva Teles, Pedro Dantas de Carvalho Junior, Thiago Morais Duarte Miranda

Despacho: de fls. 138: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 137v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000733864-7

Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda

Advogado(s): Fernanda Ferreira dos Santos, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos, Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Leda Rezende Oliveira

Reu(s): Carlos Cesar Silva Santos

Despacho: de fls. 160: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 159v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
ORDINARIA - 1544847-2/2007

Autor(s): Antonio Machado Teixeira

Advogado(s): Ana Elizabete Freire Teixeira

Reu(s): Bradesco Sa, Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Elaina da Silva Rosas, Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: de fls. 159: "Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da Instância Superior. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI) - 1638471-5/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Jose Pereira Dos Santos

Despacho: de fls. 20: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 19v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
INOMINADA - 855084-7/2005

Autor(s): Anderson Santos De Santana, Arlisson Alves Cruz, Andre Da Silva Santana e outros

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Ogmosa Orgao Gestao Mao Obra Trab Portuario Avulso Dos Portos Orgs De Ssa Aratu

Advogado(s): Carlos Arruti Rey, Osman Tadeu de Almeida Bagdede

Despacho: de fls. 263: "Diga parte autora sobre a contestação e documentos que a instruem em 10 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
COMINATORIA - 643357-7/2005

Autor(s): Jose Rubem Moreira De Souza Filho

Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza

Reu(s): Salvelino Almeida Santos

Advogado(s): Maria Lucia do Sacramento Pinto, Paulo de Tarso Carvalho Santos

Despacho: de fls. 72: "Acato o pedido retro. Intime-se a parte demandada, por via de mandado, para providenciar, no prazo de 60 dias, o registro do bem imóvel objeto deste feito, trazendo aos autos certidão respectiva. Cuide o autor em recolher as respectivas custas em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
POR QUANTIA CERTA - 1113544-3/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Genivaldo De Jesus

Despacho: de fls. 50v: "Diga a parte exeqüente sobre o teor da certidão de fls. 49v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
ORDINARIA - 778272-3/2005

Autor(s): Jose Alves Vitorio, Jose Carlos De Jesus, Wenceslau Ernesto Pinheiro Da Silva e outros

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista

Despacho: de fls. 263; “1 – A presente liquidação processar-se-á na forma estabelecida pelo art. 475-B “caput”, do CPC. 2 - Intime-se a parte autora/executada, através do seu advogado, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exeqüendo – visualizado na planilha de cálculos de fls. 261 (R$ 78,12) - no prazo de 15 dias, sob pena do valor atualizado da condenação ser acrescido em 10% (dez por cento), expedindo-se, ato contínuo, o mandado de penhora respectivo, consoante o disposto nos arts. 475-A, § 1º, e 475-J do CPC. 3 – Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI) - 1242630-5/2006

Autor(s): Banco Honda Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Romana Affonso de Almeida Allegro

Reu(s): Cleber Bonfim Portela

Despacho: de fls. 47; “1 - Estando o presente processo sem curso efetivo por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora inatendeu à determinação deste Juízo lançada no despacho retro. 2 - Assim, intime-se o acionante por via postal com A.R., para dizer sobre a conveniência e/ou interesse na ação, promovendo medida necessária ao andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de declaração extintiva (art. 267 II, §§ 1º e 2º do C.P.C.). 3 - Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4 - Publique-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000785708-3

Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): Jomarb Distribuidora E Representacoes Ltda

Advogado(s): Carlos Cunha

Despacho: de fls. 149; “1 - Estando o presente processo sem curso efetivo por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora inatendeu à determinação deste Juízo lançada no despacho retro. 2 - Assim, intime-se a acionante/exequente por via postal com A.R., para dizer sobre a conveniência e/ou interesse na ação, promovendo medida necessária ao andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de declaração extintiva (art. 267 II, §§ 1º e 2º do C.P.C.). 3 - Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4 - Publique-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1610377-9/2007

Autor(s): Edmundo De Souza Mattos

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Paulo Roberto Figueiredo Pinheiro

Despacho: de fls. 25; “1 – Concedo, em prol do acionante, os benefícios pertinentes à gratuidade de justiça. 2 – Opto por apreciar o pedido de liminar possessória depois de instaurado o contraditório 3 - Cite-se a parte acionada nos moldes postulados na inicial para contestar a ação no prazo de 15 dias, através de advogado. Constem-se, do mandado, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1713498-5/2007

Autor(s): Condominio Do Edificio Camelia

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Katia Oliveira Michaelsen

Sentença: Conclusão de fls. 27/28; “...É o Relatório. DECIDO: 3 – Ao proceder uma acurada análise do pedido ínsito da peça vestibular constatei que a propositura em foco destoa do conteúdo presente no art. 285 do CPC. Com efeito, não obstante o teor do inciso V do dispositivo em tela – com a nova redação estabelecida pela Lei n. 11.382/06 – possibilitar a execução de “crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, tal prerrogativa não se adequa à presente demanda, posto que a legislação retro referida contempla o entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado anteriormente, acerca da característica de título executivo do contrato de locação e encargos acessórios, possibilitando que os débitos resultantes das taxas e despesas de condomínio apenas poderão integrar o feito executivo quando agregadas ao montante correspondente ao valor da locação. Neste contexto, a pré-falada alteração legal não se estendeu às cobranças condominiais promovidas isoladamente pelo síndico. Com relação a tais créditos, mantém-se a exigência de que devam ser pleiteados por via do ajuizamento de ação de cobrança, de rito sumário, nos termos do art. 275, III, b, do CPC. Para corroborar tal entendimento, trazemos a lume a decisão jurisprudencial adiante transcrita: “As obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como despesa com água, luz multa e tributos, expressamente previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, V, legitimando a execução juntamente com o débito principal relativos aos aluguéis propriamente ditos.” (STJ-5ª T., REsp 440.171-SP, rel. Min. Gilson Dipp). Tais circunstâncias impossibilitam o desenvolvimento válido e regular do feito, tido e havido como natimorto, ante a inépcia da inicial. 4 - Ante ao exposto, configurada a inépcia da exordial e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, é que, estribado arts. 267 incs. I e IV c/c o art. 295, incs. I e V e parágrafo único, inc. III, do C.P.C. INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito. 5 - Custas e honorários pelo Exeqüente. Havendo solicitação legítima, proceda-se o desentranhamento dos documentos originais carreados para o bojo deste caderno processual. 6 - P. R. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1704407-4/2007

Autor(s): Daniela Malheiros Knopp Francisco

Advogado(s): Luciana Passos Vilar

Reu(s): Banco Real Sa

Despacho: de fls. 15: "Traga a parte acionante o endereço completo da empresa segunda acionada, no prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 612579-4/2005

Apensos: 654189-8/2005, 695577-1/2005, 735438-4/2005, 1267037-1/2006

Autor(s): Carlos Antonio Souza Andrade, Vida Assistencia Medica Especializada Sociedade Simples Ltda

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Bernardino Leal De Quadros Junior

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Carla Maria Soares Goes, Gisele dos Anjos Oliveira, Marcos Antonio Silva Dias

Despacho: de fls. 1202: "Aguarde-se a data da audiência instrutória dantes marcada. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.