JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA. Escrivã: D. ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL. |
Expediente do dia 11 de outubro de 2007 |
EXECUÇÃO - 1563923-9/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Vista Azul Empreendimento E Locacao Ltda, Teodolindo Pereira Rodrigues Junior |
Despacho: de fls. 23: "Acato o pedido de penhora 'on line' cujo procedimento foi consumado na forma que segue. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
EXECUÇÃO - 1113473-8/2006 |
Autor(s): Odonto System Servicos Odontologicos Distribuicao E Representacao Ltda, Rosania Souza De Assis Maia |
Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, Fabio Alessandro Barreto Murta |
Reu(s): Centro Educacional Cristina Santos Ltda |
Despacho: de fls. 93: "Acato o pedido de penhora 'on line' cujo procedimento foi consumado na forma que segue. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099712448-6 |
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa |
Advogado(s): Carlos Eduardo Cardoso Duarte, Marilene Mota Francisco, Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho |
Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa |
Fiador(s): Antonio Lopo Ogando, Maria Aparecida De Melo Amorim, Nestor Taboada Rivas e outros |
Despacho: de fls. 335: "Acato o pedido de penhora 'on line' cujo procedimento foi consumado na forma que segue. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1495556-8/2007 |
Autor(s): Nh Servicos De Sinalizacao Ltda |
Advogado(s): Matheus Chetto |
Executado(s): Clauberto Reis Palmeira |
Despacho: de fls. 16: "Notifique-se o Sr. Oficial que detém o mandado para devolvê-lo cumprido, no prazo de 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
POR QUANTIA CERTA - 1637210-3/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
Reu(s): M De S Santos Studio |
Despacho: de fls. 26: "Diga a parte exeqüente sobre o teor da certidão de fls. 25v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
CARTA PRECATORIA - 1309757-9/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jocelio Carvalho Dias de Oliveira |
Reu(s): Abel Menezes De Almeida |
Intimado Por Precatória(s): Josefa Do Sacramento Almeida |
Despacho: de fls. 24: "Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
POR QUANTIA CERTA - 874366-7/2005 |
Autor(s): Empi-Empreendimentos Imobilarios Ltda |
Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Luiz Americo Barreto Albiani Alves |
Reu(s): Marcelo Geraldo Campos Carvalho, Alba Costa Silva, Jose Vicente Gomes e outros |
Despacho: de fls. 166: "Acato o pedido de desistência de ação formulado pela parte exeqüente às fls. 163, tão somente com relação à executada Marinete Pereira Gomes. Ante a inexistência de bens penhoráveis pertencentes aos demais executados, traga a exeqüente planilha atualizadora da dívida, assim como a relação de bens de propriedade dos demandados passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
POR QUANTIA CERTA - 1315063-5/2006 |
Autor(s): Unifrio Comercio E Representacoes Ltda |
Advogado(s): Fernanda Rosa dos Santos, Itanna Assis de Souza, Victor Antonio Santos Borges |
Reu(s): Agroindustria Maracuja Ltda-Me, Pollyanna Torres Silva Pinho, Walter Pereira Dantas e outros |
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva, Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro |
Despacho: de fls. 97: "Oficie-se ao Detran, na forma retro postulada. Antes, porém, cuide a parte exeqüente em recolher as custas pertinentes em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
DESPEJO - 1284691-3/2006 |
Autor(s): Maria Helena Rego Muniz |
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva |
Reu(s): Maria Da Conceiçao Monteiro Rodrigues |
Despacho: de fls. 23: "Diga a parte autora, através do Dr. Defensor, sobre o teor da certidão de fls. 22v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
POR QUANTIA CERTA - 1559608-9/2007 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Juçara Travassos Silva |
Reu(s): Rodrigo Gheno |
Despacho: de fls. 31: "Diga a parte exeqüenda sobre o conteúdo das certidões de fls. 30v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
EXECUÇÃO - 1584355-2/2007 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Marcelo Barigchum Amorim |
Reu(s): Centro Medico Da Liberdade Ltda, Maria Anunciada De Alencar |
Despacho: de fls. 38: "Diga a parte exeqüente sobre o teor das certidões de fls. 37v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
COBRANCA - 716077-0/2005 |
Autor(s): Concreta Controle De Concreto E Tecnologia Ltda |
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos, Maurício Cantão |
Reu(s): Caixa Seguradora Sa |
Advogado(s): Yuri Figueiredo Thé |
Despacho: de fls. 535: "Proceda-se a reativação dos autos no SAIPRO. Oficie-se, se necessário. Após, voltem-me. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL - 1334833-5/2006 |
Apensos: 1504862-6/2007, 1504879-7/2007 |
Autor(s): Maria Nilma De Almeida Silva |
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos |
Reu(s): Marcos Alberto Costa Machado Junior, Simoni Borges Machado, Mari Guissoni e outros |
Advogado(s): Joao Carlos Telles, Pedro Borges da Silva Teles, Pedro Dantas de Carvalho Junior, Thiago Morais Duarte Miranda |
Despacho: de fls. 138: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 137v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000733864-7 |
Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda |
Advogado(s): Fernanda Ferreira dos Santos, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos, Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Leda Rezende Oliveira |
Reu(s): Carlos Cesar Silva Santos |
Despacho: de fls. 160: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 159v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
ORDINARIA - 1544847-2/2007 |
Autor(s): Antonio Machado Teixeira |
Advogado(s): Ana Elizabete Freire Teixeira |
Reu(s): Bradesco Sa, Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Elaina da Silva Rosas, Jamile Sandes Pessoa da Silva |
Despacho: de fls. 159: "Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da Instância Superior. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI) - 1638471-5/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): Jose Pereira Dos Santos |
Despacho: de fls. 20: "Diga a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 19v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
INOMINADA - 855084-7/2005 |
Autor(s): Anderson Santos De Santana, Arlisson Alves Cruz, Andre Da Silva Santana e outros |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Ogmosa Orgao Gestao Mao Obra Trab Portuario Avulso Dos Portos Orgs De Ssa Aratu |
Advogado(s): Carlos Arruti Rey, Osman Tadeu de Almeida Bagdede |
Despacho: de fls. 263: "Diga parte autora sobre a contestação e documentos que a instruem em 10 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
COMINATORIA - 643357-7/2005 |
Autor(s): Jose Rubem Moreira De Souza Filho |
Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza |
Reu(s): Salvelino Almeida Santos |
Advogado(s): Maria Lucia do Sacramento Pinto, Paulo de Tarso Carvalho Santos |
Despacho: de fls. 72: "Acato o pedido retro. Intime-se a parte demandada, por via de mandado, para providenciar, no prazo de 60 dias, o registro do bem imóvel objeto deste feito, trazendo aos autos certidão respectiva. Cuide o autor em recolher as respectivas custas em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
POR QUANTIA CERTA - 1113544-3/2006 |
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Genivaldo De Jesus |
Despacho: de fls. 50v: "Diga a parte exeqüente sobre o teor da certidão de fls. 49v em 5 dias. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular |
ORDINARIA - 778272-3/2005 |
Autor(s): Jose Alves Vitorio, Jose Carlos De Jesus, Wenceslau Ernesto Pinheiro Da Silva e outros |
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos |
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social |
Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista |
Despacho: de fls. 263; “1 – A presente liquidação processar-se-á na forma estabelecida pelo art. 475-B “caput”, do CPC. 2 - Intime-se a parte autora/executada, através do seu advogado, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exeqüendo – visualizado na planilha de cálculos de fls. 261 (R$ 78,12) - no prazo de 15 dias, sob pena do valor atualizado da condenação ser acrescido em 10% (dez por cento), expedindo-se, ato contínuo, o mandado de penhora respectivo, consoante o disposto nos arts. 475-A, § 1º, e 475-J do CPC. 3 – Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI) - 1242630-5/2006 |
Autor(s): Banco Honda Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Romana Affonso de Almeida Allegro |
Reu(s): Cleber Bonfim Portela |
Despacho: de fls. 47; “1 - Estando o presente processo sem curso efetivo por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora inatendeu à determinação deste Juízo lançada no despacho retro. 2 - Assim, intime-se o acionante por via postal com A.R., para dizer sobre a conveniência e/ou interesse na ação, promovendo medida necessária ao andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de declaração extintiva (art. 267 II, §§ 1º e 2º do C.P.C.). 3 - Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4 - Publique-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000785708-3 |
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda |
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares |
Reu(s): Jomarb Distribuidora E Representacoes Ltda |
Advogado(s): Carlos Cunha |
Despacho: de fls. 149; “1 - Estando o presente processo sem curso efetivo por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora inatendeu à determinação deste Juízo lançada no despacho retro. 2 - Assim, intime-se a acionante/exequente por via postal com A.R., para dizer sobre a conveniência e/ou interesse na ação, promovendo medida necessária ao andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de declaração extintiva (art. 267 II, §§ 1º e 2º do C.P.C.). 3 - Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4 - Publique-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1610377-9/2007 |
Autor(s): Edmundo De Souza Mattos |
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
Reu(s): Paulo Roberto Figueiredo Pinheiro |
Despacho: de fls. 25; “1 – Concedo, em prol do acionante, os benefícios pertinentes à gratuidade de justiça. 2 – Opto por apreciar o pedido de liminar possessória depois de instaurado o contraditório 3 - Cite-se a parte acionada nos moldes postulados na inicial para contestar a ação no prazo de 15 dias, através de advogado. Constem-se, do mandado, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 1713498-5/2007 |
Autor(s): Condominio Do Edificio Camelia |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Reu(s): Katia Oliveira Michaelsen |
Sentença: Conclusão de fls. 27/28; “...É o Relatório. DECIDO: 3 – Ao proceder uma acurada análise do pedido ínsito da peça vestibular constatei que a propositura em foco destoa do conteúdo presente no art. 285 do CPC. Com efeito, não obstante o teor do inciso V do dispositivo em tela – com a nova redação estabelecida pela Lei n. 11.382/06 – possibilitar a execução de “crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, tal prerrogativa não se adequa à presente demanda, posto que a legislação retro referida contempla o entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado anteriormente, acerca da característica de título executivo do contrato de locação e encargos acessórios, possibilitando que os débitos resultantes das taxas e despesas de condomínio apenas poderão integrar o feito executivo quando agregadas ao montante correspondente ao valor da locação. Neste contexto, a pré-falada alteração legal não se estendeu às cobranças condominiais promovidas isoladamente pelo síndico. Com relação a tais créditos, mantém-se a exigência de que devam ser pleiteados por via do ajuizamento de ação de cobrança, de rito sumário, nos termos do art. 275, III, b, do CPC. Para corroborar tal entendimento, trazemos a lume a decisão jurisprudencial adiante transcrita: “As obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como despesa com água, luz multa e tributos, expressamente previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, V, legitimando a execução juntamente com o débito principal relativos aos aluguéis propriamente ditos.” (STJ-5ª T., REsp 440.171-SP, rel. Min. Gilson Dipp). Tais circunstâncias impossibilitam o desenvolvimento válido e regular do feito, tido e havido como natimorto, ante a inépcia da inicial. 4 - Ante ao exposto, configurada a inépcia da exordial e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, é que, estribado arts. 267 incs. I e IV c/c o art. 295, incs. I e V e parágrafo único, inc. III, do C.P.C. INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito. 5 - Custas e honorários pelo Exeqüente. Havendo solicitação legítima, proceda-se o desentranhamento dos documentos originais carreados para o bojo deste caderno processual. 6 - P. R. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1704407-4/2007 |
Autor(s): Daniela Malheiros Knopp Francisco |
Advogado(s): Luciana Passos Vilar |
Reu(s): Banco Real Sa |
Despacho: de fls. 15: "Traga a parte acionante o endereço completo da empresa segunda acionada, no prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 612579-4/2005 |
Apensos: 654189-8/2005, 695577-1/2005, 735438-4/2005, 1267037-1/2006 |
Autor(s): Carlos Antonio Souza Andrade, Vida Assistencia Medica Especializada Sociedade Simples Ltda |
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto |
Reu(s): Bernardino Leal De Quadros Junior |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Carla Maria Soares Goes, Gisele dos Anjos Oliveira, Marcos Antonio Silva Dias |
Despacho: de fls. 1202: "Aguarde-se a data da audiência instrutória dantes marcada. Int." Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular. |