JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ AUXILIAR: ÍCARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS


DESPACHO / SENTENÇA / DECISÃO : DR. ÍCARO ALMEIDA MATOS

Expediente do dia 11 de outubro de 2007

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1611533-8/2007

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Cristina Lima Mendes

Despacho: Vistos, etc...Verificando que o autor atribuiu à causa valor inferior ao devido, o que resulta em recolhimento a menor da taxa judiciária, e sendo admitida a alteração "ex officio" do valor da causa pelo juíz, quando constatado que ocorreu desrespeito a expressa disposição legal (RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, JTAERGS 85/163), fixo o valor da causa em R$ 7.843,32 (sete mil, oitocentos e quarenta e tres reais trinta e dois centavos), tendo em consideração ser este o valor do financiamento contratado, acrescidos de juros e multa (fls.09). Intime-se o autor para promover a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1667219-1/2007

Autor(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Ernando Macedo Santos

Despacho: Vistos, etc...Verificando que o autor atribuiu à causa valor inferior ao devido, o que resulta em recolhimento a menor da taxa judiciária, e sendo admitida a alteração "ex officio" do valor da causa pelo juíz, quando constatado que ocorreu desrespeito a expressa disposição legal (RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, JTAERGS 85/163), fixo o valor da causa em R$ 23.721,00 (Vinte e tres mil, setecentos e vinte e hum reais ), tendo em consideração ser este o valor do financiamento contratado, acrescidos de juros e multa (fls.12/13). Intime-se o autor para promover a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito. Intime-se a parte autora para autenticar documentos que acompanham a inicial, sob o mesmo prazo e mesma pena. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1607538-1/2007

Autor(s): Desenbahia- Agência De Fomento Do Estado Da Bahia

Reu(s): Tavares Moveis Industria E Comercio Ltda, Carlos Alberto Tavares Dos Santos

Citado Por Precatória(s): Antonio Batista Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Devolva-se ao Juizo Deprecante, com as anotações de praxe e registro de homenagens. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1416054-1/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Ivonete Ferreira Santos Batista

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão de fls. 17v, no prazo de 10 dias. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1691285-0/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Antonio Jorge Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1668159-1/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Joao Evangelista Pereira

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
COBRANCA - 14001833741-4

Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Joao Do Rosario Nunes, Flavia Maria De Lima Nunes

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Jose Ayres Junior

Despacho: Vistos, etc... Oficie-se ao DETRAN para que informe sobre a existência de veiculos em nome dos executados, efetuando, de logo, o bloqueio da transferência de propriedade. P.I.

 
EXECUÇÃO - 1099430-1/2006

Autor(s): Telelistas Regiao 1 Limitada

Advogado(s): Affonso Alipio Pernet de Aguiar, Tânia Cristina Laerzio Carrão

Reu(s): Associacao Baiana Das Empresas De Saude Ambiental Abesa

Despacho: Defiro a juntada de substabelecimento de fls. 27. Anotem-se na capa dos autos e no SAIPRO o nome da nova advogada da parte autora. Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 24v, no prazo de dez dias. P.I.

 
INOMINADA - 14099698511-9

Autor(s): Leandro Cavalcante Reis Simoes

Advogado(s): Cyntia de Souza Prado

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: Vistos, etc... Certifique o cartório sobre o cumprimento do despacho de fls. 47v. Após, retornem os autos conclusos. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 648879-5/2005

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Gilmar Silva Reis Junior

Reu(s): Jose Conrado Dos Santos

Despacho: RH Após pagamento das custas eventualmente existentes, dê-se baixa. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 705536-8/2005

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Charles Pithon Barreto

Reu(s): Luiz Fernando Pimentel Lopes

Despacho: RH Intime-se a Sra. Oficiala a devolver o mandado cumprido. P.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003984595-7

Apensos: 14003017922-4, 814557-2/2005

Autor(s): Sonia Castelo Branco Andrade

Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Hélio de Figueiredo Mesquita Neto

Testemunha(s): Mauricio Portela, Aida Guimares Da Silva Ribeiro, Paulo Cezar Nogueira Paixao e outros

Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte vencedora para manifestar interesse na execução do julgado. Transcorrido o prazo de seis meses sem manifestação, arquivem-se dando-se baixa na distribuição. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1681223-6/2007

Autor(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construções Sa

Reu(s): Waldeck Ramos Silva, Edla Maria Oliveira Silva

Despacho: Vistos, etc... Expeça-se ofico ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue o pagamento das custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1202828-1/2006

Autor(s): Banco Triangulo Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Mercadinho Azevedo Carmo Ltda, Adriel Souza De Azevedo, Elenildes Souza Do Carmo

Despacho: Vistos, etc... Oficie-se ao SECODI para que proceda a exclusão do nome dos réus Ariel de Souza Azevedo e Elenildes Souza do Carmo, do pólo passivo da ação. Após pagamento da diligência, cite-se como requerido às fls. 71. P.I.

 
COBRANCA - 653880-2/2005

Autor(s): Facs Sc

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Manuela Coelho Grimaldi, Maria Conceicao De Melo Coelho

Advogado(s): Gildasio Moraes, Genira Menezes Moraes

Sentença: Vistos, etc...Homologo a transação firmada, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes e pagas as custas pelas demandadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e intimadas as partes em audiência, arquive-se cópia.

 
COBRANCA - 1269705-8/2006

Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Marcos Aurelio Ferreira De Brito

Despacho: Vistos, etc... Remarcada audiência de tentativa de conciliação para o dia vinte e sete(27) de novembro de 2007, às 15:00 horas. Após o recolhimento das taxas de postagens, cite-se o réu para que compareça acompanhado de advogado, oportunidade em que poderá contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial.

 
COBRANCA - 1078006-9/2006

Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Maria Kelly Almeida De Macedo, Gilberto Jose De Carvalho

Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, cite-se a parte ré para contestar os pedidos em quinze dias sob pena de revelia. Advirto que o pedido de tutela urgente formulado na inicial será apreciado após prazo de defesa, ficando a parte autora intimada as taxas das novas citações em cinco dias.

 
HIPOTECARIA - 1575990-1/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Maria Alice De Rescala

Despacho: Entendo por bem aguardar o prazo para eventual interposição de embargos, uma vez que já foi efetivada a penhora às fls. 48, para posterior análise dos aclaratórios interpostos pelo Banco exequente. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1594409-7/2007

Autor(s): Maria Jose Botelho

Reu(s): Rodrigo Duarte De Queiroz

Despacho: Vistos, etc... Devolva-se ao Juizo Deprecante, com as anotações de praxe e registro de homenagens. P.I.

 
INOMINADA - 14002883706-4

Autor(s): Tais Gabrieli Bomfim

Advogado(s): Gildemar Lima Bitencourt

Reu(s): Fib Faculdades Integradas Da Bahia

Despacho: Vistos, etc... Expeça-se mandado para a parte ré oferecer contestação no prazo de cinco dias. Certifique o cartório sobre o ajuizamento da ação principal ordinária. em caso afirmativo, apense-se. Após, retornem os autos conclusos. P.I.

 
MANUTENCAO - 1685627-9/2007

Autor(s): Maria Marcelina Dos Santos, Reinaldo Santos De Almeida, Genivaldo Santos De Almeida e outros

Advogado(s): Dina da Silva Borges

Reu(s): Eliseu Pereira Dos Santos, Luis Claudio Cerqueira, Fabio Cerqueira

Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de justificação para o dia 28/11/2007 às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas da parte autora, arroladas às fls. 05, em sede da qual será apreciado o pedido de liminar, contando-se a partir da data acima o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelos réus, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial/revelia. Intimem-se. Citem-se, com as advertências supra. P.I.

 
IMISSAO DE POSSE - 1688084-9/2007

Autor(s): Vantuil De Lima Alves

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Reu(s): Marta Edna Lima De Brito

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada. Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, com as advert^Çencias de lei. Quanto ao pleito de tutela urgente, será apreciado após o decurso do prazo dsetinado à resposta da parte acionada, inclusive, pelo fato de poder ela provar que resgatou ou consignou judicialmente o valor do débito ou, ainda, que há lide pendente envolvendo o mesmo imóvel. P.I.

 
ANULATORIA - 543545-3/2004

Autor(s): Unimed - Santo Antonio De Jesus

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Suzana Magalhães

Despacho: RH Réplica em 10 dias. P.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003989013-6

Autor(s): Jose Moreira Simas, Maria Do Rosario Pereira Simas, Jamison Pereira Simas

Advogado(s): Kátia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Cristiano Silva Santos, Jorge Araujo Rodrigues

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Maria Betânia Rocha Rodrigues, Maria Auxiliadora Santos Oliveira,Carlos Marighella

Despacho: RH Réplica às contestações apresentadas, em 10(dez) dias. P.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1521503-5/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Anna Carla Mattos De Almeida

Despacho: Vistos, etc... Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, "a", do CPC, suspendo o curso desta ação pelo prazo de 1(um) ano e revogo a decisão de fls. 17, determinando a devolução do auto apreendido à parte ré, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 pelo descumprimento. Findo o prazo de suspensão ora determinado, compete ao autor, nos 30(trinta) dias subsequentes, diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se, sendo que o banco autor, por mandado, em virtude das obrigações impostas nesta decisão. Publique-se.