VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA JUIZ TITULAR: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE ESCREVENTE: THIARA PINHEIRO NASCIMENTO |
Expediente do dia 20 de agosto de 2008 |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2093539-1/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife |
Reu(s): Soraya Valiensi Marques, Gilson Nogueira Da Silva |
Despacho: "Vistos. Findo o prazo de suspensão requerido, diga o exequente. Intime-se." |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 2029072-8/2008 |
Autor(s): L. A. V. |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
DIVISAO E DEMARCACAO - 2060973-3/2008 |
Autor(s): Francisco Novaes Mota, Gildasio Novaes Mota |
Advogado(s): Menandro Creazola |
Reu(s): Ativaldo Jose Cerqueira |
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes |
Despacho: "Vistos. Intime-se o patrono do autor, via DPJ, do despacho de fls. 40V." |
BUSCA E APREENSAO - 2053030-9/2008 |
Autor(s): Abenilson Natal De Oliveira |
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes |
Reu(s): Barbara Santos Vasconcelos |
Advogado(s): Cosme Araujo dos Santos |
Despacho: "Em face do tempo decorrido desde a efetivação da medida, intime-se o recorrente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Intime-se o recorrente, pessoalmente, e seu advogado." |
BUSCA E APREENSAO - 2052206-9/2008 |
Autor(s): Maria Dajuda Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Fabrina Del Sarto de Cerqueira |
Reu(s): Lailton Santos Lima |
Advogado(s): Amilcar França Pinto |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
MEDIDA CAUTELAR - 2051988-5/2008 |
Autor(s): Maria Madalena Da Conceição Silva Martins |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Marcus Vinicius Dos Santos Martins |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
CAUTELAR INOMINADA - 2052637-8/2008 |
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Municipais De Una |
Advogado(s): Ruy Everaldo de Abreu Farias |
Reu(s): Municipio De Una |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
DIVISAO E DEMARCACAO - 2060636-2/2008 |
Autor(s): Jose Roberto Santos Lima, Sandra Maria Cardoso Lima |
Advogado(s): Jose Adilson Prisco Teixeira |
Reu(s): Noilton Da Silveira Matos, Jose Alicio Suzart, Leoncio Peixoto Neto e outros |
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho, Luiz Augusto Regis Lavigne de Souza |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
OUTRAS - 2059125-2/2008 |
Autor(s): Humberto Marques Da Silva, Lucia Maria Machado Marques Da Silva |
Advogado(s): Helena Mathias de Lima |
Reu(s): Natanael Trajano Da Costa, Denesio Jose Dos Santos, Sebastião Souza Barros e outros |
Advogado(s): José Roberto Ramos dos Santos, Carlos Teles de Menezes |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
DIVISAO E DEMARCACAO - 2059404-4/2008 |
Autor(s): Armando Silva Santos |
Advogado(s): Carmem Habib, Antonio Carlos Matos Viana |
Reu(s): Raimundo Vieira Costa |
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
DIVISAO E DEMARCACAO - 2062833-9/2008 |
Autor(s): Osvaldo Nunes De Brito, Hilda Reis Santos |
Advogado(s): Rudival do Carmo Bahia |
Reu(s): Joao Argolo Dos Reis, Gilberto Argolo Dos Reis, Gebaldo Argolo Dos Reis e outros |
Advogado(s): Jorge Harley, Emília Kátia Miranda Teles Midlej |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito e da certidão de fls. 283V, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), recolhendo as custas necessárias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
INDENIZACAO - 2074435-6/2008 |
Autor(s): Danillo Coelho Do Carmo, Marlete Dos Santos Coelho |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Jose Ronaldo De Oliveira Costa |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
CAUTELAR INOMINADA - 2058551-7/2008 |
Apensos: 2058718-7/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela, Vanessa Leal Oliveira |
Reu(s): Pirelli S/A Companhia Industrial S/A |
Advogado(s): Osvaldo Barbosa Chaves |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito e da informação de fls. 205, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), promovendo a citação da parte ré, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
OUTRAS - 2058813-1/2008 |
Autor(s): Francisco Assis Sousa, Maria Lucia Silva Sousa |
Advogado(s): Edulindo Ribeiro de Carvalho Filho, Luciene Brandão Costa |
Reu(s): Noilton Da Silveira Matos |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
DIVISAO E DEMARCACAO - 2061299-8/2008 |
Autor(s): Associação Dos Pequenos E Medios Produtores Do Jacão |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Vilma Dos Santyos Zambom, Valdomiro Pereira Dos Santos |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 2054686-4/2008 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam |
Reu(s): Maria De Fatima Barboza Machado Dantas |
Despacho: "R.H. Findo o prazo de suspensão requerido, diga o requerente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intime-se." |
DEPOSITO - 2054759-6/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Rosana Gama Santos |
Despacho: "R.H. Diga o requerente sobre a certidão de fls. 24V. Intime-se." |
RESSARCIMENTO - 2108234-5/2008 |
Autor(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos |
Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 12. Intime-se." |
RESSARCIMENTO - 2108207-8/2008 |
Autor(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho |
Reu(s): José Castilho De Souza Andrade |
Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 18. Intime-se." |
INDENIZACAO - 1821118-5/2008 |
Autor(s): Dinalva Alves Da Silva |
Reu(s): Everaldo A. Barbosa |
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
DECLARATORIA - 2108611-8/2008 |
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos |
Advogado(s): Ademir Ismerim Medina |
Reu(s): Camara Municipal De Arataca, Olímpio Antônio Da Silva Neto |
Advogado(s): Paulo Kruschewsky |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
RETIFICAÇÃO - 1684994-7/2007 |
Autor(s): Gilvamara Sampaio Araujo, Rebeca Sampaio De Oliveira |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), cumprindo o quanto requerido e determinado às fls. 08V, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
ATENTADO - 2047166-7/2008 |
Autor(s): Joel Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Iracema Pedrina Barreto Sampaio Quadros, Solange Caribé Costa |
Reu(s): Paulo Pinto C. Junior |
Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
MANUTENCAO DE POSSE - 2047298-8/2008 |
Apensos: 2047298-8/2008 |
Autor(s): Paulo Pinto C. Junior |
Advogado(s): Salada Maron, Valdick Caldas Bomfim |
Reu(s): Joel Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Iracema Pedrina Barreto Sampaio Quadros |
Despacho: "Tendo em vista que as custas judiciais que se pretendia cobrar estão prescritas, tendo decorrido mais de cinco anos da constituição do crédito, arquivem-se." |
BUSCA E APREENSAO - 2055097-4/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Jurandir Rozalim Junior |
Reu(s): Fabio Santos Da Silva |
Advogado(s): Veronique Tateishi Madureira |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 2055339-2/2008 |
Autor(s): Astrogildo Ferreira Santos Filho |
Advogado(s): Alberto Barreto, Emerson Brandão |
Reu(s): Maria De Fatima Sil Va Santos |
Advogado(s): Marcus Vinicius Jorge |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO - 2105920-0/2008 |
Autor(s): Delmon Rodrigues Dorea |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Wilson Carlos Santos |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
DESPEJO - 1654151-9/2007 |
Autor(s): Jaime Izabel Da Silva |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Joseane Andrade Da Silva |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Despacho: "Vistos. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 11 e ss. Intime-se." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2071913-3/2008 |
Autor(s): Carlos Augusto De Souza |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): George Andrade de N. Júnior |
Despacho: "Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, em 10 (dez) dias. Intime-se." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2052531-5/2008 |
Autor(s): Fidelcino Dias Do Carmo, Ana Pereira Do Carmo |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): João Roberto Silva |
Despacho: "R.H. Diante da certidão de fls. 46, intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito." |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 2083750-4/2008 |
Autor(s): G. D. O. N. |
Advogado(s): Mary Motta Navaro |
Reu(s): C. A. M. D. U. R. L. |
Advogado(s): Maria Matildes de Souza Lino |
Despacho: "R.H. Intime-se o interessado para que apresente os DAJs devidamente pagos, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cobrança judicial do valor devido." |
FALENCIA - 2083926-3/2008 |
Autor(s): Sasil Distribuidora De Produtos Quimicos Ltda |
Advogado(s): Demetrio Santos |
Reu(s): Agro- Industrial Ghislaine Esmeralda Ltda |
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
FALENCIA - 2078637-3/2008 |
Autor(s): Allinox Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues de Oliveira |
Reu(s): Serra Do Cacau Agropecuaria Ltda |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO - 2058154-8/2008 |
Autor(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira |
Reu(s): Jose Ronaldo De Oliveira Costa |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Furtunato |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, através de sua procuradoria jurídica, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO - 2057512-7/2008 |
Autor(s): João Desiderio Da Silva |
Advogado(s): Maria do Carmo T. C. Caribe |
Reu(s): José Porfirio Da Silva Júnior |
Advogado(s): José Porfírio Silva Junior |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.” |
SEPARACAO DE CORPOS - 2052913-3/2008 |
Autor(s): J. F. D. S. |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): A. S. B. |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.” |
ORDINARIA - 2083634-6/2008 |
Autor(s): Mario Cardoso Silva |
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel |
Reu(s): Conquistar Engenharia E Informatica Ltda, Ednaldo Dos Santos Azevedo |
Advogado(s): Raimunda dos Santos Azevedo |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
USUCAPIAO - 2079268-7/2008 |
Autor(s): Ednaldo Silva Dos Santos |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Mario Carlos Jezier Da Costa |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
SUPR. DE OUTOR. E JUD. - 2083497-2/2008 |
Autor(s): Maria Da Glória Silva |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO - 2056085-6/2008 |
Autor(s): Joao De Souza Neto |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Reu(s): Valter Fonseca Dórea |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
CAUTELAR INOMINADA - 2055811-9/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus |
Reu(s): José Claudio Silva Castro |
Advogado(s): Edson Silva Santos |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
OUTRAS - 2056166-8/2008 |
Autor(s): Jaciara Conceiçãode Morais |
Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo |
Reu(s): Natan Mendes Da Silva |
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2052019-6/2008 |
Autor(s): Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Advogado(s): Thiara Rusciolelli Souza , Thaianna Rusciolelli Souza |
Reu(s): José Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Milonaldo Cardoso Lima |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
COBRANCA - 2072760-5/2008 |
Autor(s): Confederaçao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil-Cna, Sindicato Rural De Una |
Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto |
Reu(s): Wilhem Robert Meyneeht |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
INDENIZACAO - 2072939-1/2008 |
Autor(s): Olga Vasconcelos De Souza |
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva |
Reu(s): Astrogildo Ferreira Santos, Ailton Figueiredo de Jesus |
Advogado(s): Ariston Cardoso de Oliveira, Menandro Creazola |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO - 2050540-8/2008 |
Autor(s): Edmilson Nascimento Campos |
Advogado(s): Menandro Creazola |
Reu(s): Erinaldo Costa Portela |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO - 2056404-0/2008 |
Autor(s): Jolce De Mattos Teitelroit |
Advogado(s): Cezar Mattar |
Reu(s): Ricardo Matos Pires |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito (mais de 8 anos), intime-se a parte autora, por edital, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.” |
BUSCA E APREENSAO - 2056404-0/2008 |
Autor(s): Jolce De Mattos Teitelroit |
Advogado(s): Cezar Mattar |
Reu(s): Ricardo Matos Pires |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
INDENIZACAO - 2072939-1/2008 |
Autor(s): Olga Vasconcelos De Souza |
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva |
Reu(s): Astrogildo Ferreira Santos, Ailton Figueiredo De Jesus |
Advogado(s): Menandro Creazola, Ariston Cardoso de Oliveira |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1672057-6/2007 |
Apensos: 1672046-0/2007 |
Embargante(s): Agroindustrial Ghislaine Esmeralda Ltda |
Advogado(s): Izaac Lecht Fioterman |
Embargado(s): Fazenda Estadual |
Despacho: "R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e delimitando seu objeto, em 10 (dez) dias. Intimem-se." |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1650655-8/2007 |
Autor(s): E. A. S., V. L. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Despacho: "Vistos. Diante da certidão supra, informe o patrono dos requerentes o atual endereço destes, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intime-se." |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2091088-0/2008 |
Autor(s): E. A. S. |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Reu(s): E. F. S. |
Despacho: "Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que indiquem seu atual endereço, possibilitando o prosseguimento do feito, em 48h, sob pena de extinção." |
Expediente do dia 15 de março de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2550511-1/2009 |
Autor(s): Gr Grafica Ltda |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Santa Casa Mater Misericordiae De Una |
Decisão: "(...)Por tais razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor, devendo ele recolher as custas devidas em 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento do registro do feito. Intimem-se. Cumpra-se." |
USUCAPIAO - 1634311-8/2007 |
Autor(s): Ignez Alves Nascimento |
Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos |
Reu(s): Licia Margarida Silva Weyll, Jose Augusto Lavigne |
Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.” |
DESPEJO - 1634427-9/2007 |
Autor(s): Licia Margarida Silva Weyll |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Josué Alves Vieira, Reginaldo Alves Vieira |
Advogado(s): Renan Nunes Sousa |
Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.” |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2083476-7/2008 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife |
Reu(s): Jose Raimundo Santos, Atevaldo Jose De Cerqueira |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2087653-3/2008 |
Autor(s): Vivaldo Carvalho Lisboa |
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira |
Reu(s): Lidio Figueiredo De Jesus |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2082690-9/2008 |
Autor(s): Massas Periquito S/A |
Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira, José Alberice de Oliveira Andrade |
Reu(s): Luciene Pereira Santos |
Advogado(s): José Alberto Ramos Martins |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2082725-8/2008 |
Autor(s): Dagoberto Cardoso De Souza |
Advogado(s): João Augusto Mangabeira Franca |
Reu(s): Ivo Conceição Lisboa |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)" |
ENTREGA DE COISA CERTA - 2083188-6/2008 |
Autor(s): Seringueira Açonorte S/A |
Advogado(s): Sonia Pastana |
Reu(s): Roque Da Silva Mota |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2080578-0/2008 |
Autor(s): Bavel-Veiculos E Industria De Implementos Ltda |
Advogado(s): Antonio Fernando Campos Pedrassoli |
Reu(s): Madereira Muller Ltda |
Advogado(s): Carlos Antonio Figueiredo Nicácio |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2093874-4/2008 |
Autor(s): Antonio Alves De Menezes |
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva |
Reu(s): Emanoel Natalino Da Silva Araujo |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)" |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 1991280-8/2008 |
Impetrante(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Una-Sinfespu |
Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth |
Impetrado(s): Municipio De Una, Camara Municipal Dos Vereadores De Una |
Sentença: “(...)Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.533/51, CONCEDO-A PARCIALMENTE, determinando aos impetrados que analisem e decidam sobre a totalidade dos pleitos de promoção por antiguidade, formulados com base na Lei Municipal nº 554/97, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão para os pedidos já formulados e a partir do protocolo para os novos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 512 do STF. Sem custas ante a imunidade de que goza o Município. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51.” |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Interdição - 2530772-7/2009 |
Autor(s): Osvanildo De Souza Paixao |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Despacho: "R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o Réu para comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada em 26/08/2009, às 10:30 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público." |
Procedimento Ordinário - 2529532-0/2009 |
Autor(s): Railda Dantas Tavares |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Reu(s): Banco Do Brasil (Cartão Visa) |
Despacho: “R.H. Sem custas por se tratar de feito ajuizado sob a égide da lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 26 de Agosto de 2009, às 08:30 horas. Cite-se o réu advertindo-o que sua ausência importará em revelia e confissão. Intime-se o autor advertindo-o, também, que sua ausência acarretará a extinção do feito.” |
Interdição - 2529526-8/2009 |
Autor(s): Selma Santos Da Silva |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Despacho: "R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o Réu para comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada em 26/08/2009, às 09:00 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público." |
Interdição - 2533217-4/2009 |
Autor(s): Maria Nilza Borges Souza |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Mirene Alves Da Silva |
Despacho: "R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o Réu para comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada em 26/08/2009, às 09:30 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público." |
Procedimento Ordinário - 2533467-1/2009 |
Autor(s): Gilvanete Santos Almeida |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): BANCO GE CAPITAL S/A |
Despacho: “R.H. Sem custas por se tratar de feito ajuizado sob a égide da lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 26 de Agosto de 2009, às 10:00 horas. Cite-se o réu advertindo-o que sua ausência importará em revelia e confissão. Intime-se o autor advertindo-o, também, que sua ausência acarretará a extinção do feito.” |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1627444-2/2007 |
Autor(s): E. P. D. O. |
Reu(s): A. N. |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Menor(s): K. D. O. |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade deferida.(...)" |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2105927-3/2008 |
Autor(s): E. A. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Z. S. D. O. |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Menor(s): A. V. A. D. S. |
Despacho: "R.H. Digam as partes sobre o laudo de fls. 18 a 21. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1763912-8/2007 |
Autor(s): E. C. M. |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Reu(s): J. G. D. S. |
Advogado(s): Jorge Ricardo Chaves de Aguiar |
Menor(s): T. C. M. |
Despacho: "R.H. Digam as partes sobre o laudo de fls. 37 a 40. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público." |
REIVINDICATORIA - 2085841-0/2008 |
Autor(s): Cosme Castro Guimarães, Ilza Maria De Deus Guimarães |
Advogado(s): Mário Antônio Sabino Costa |
Reu(s): Anisio Dantas Torres |
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.(...)" |
INVENTARIO - 2064773-7/2008 |
Autor(s): Guilherme Nery Da Silva, Sandro Alves Da Silva, Simone Alves Da Silva e outros |
Advogado(s): Jose Olavo do Nascimento Filho, Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Inventariado(s): Izabel Nery Da Silva |
Despacho: "R.H. Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 89 a 103, eis que intempestiva a manifestação e preclusa a matéria arguida. Defiro o pedido de fls. 105, considerando que cabe ao inventariante administrar os bens que compõem o espólio, como é o caso do imóvel em questão, imitindo o espólio, representado pela inventariante, na posse do mesmo. Expeça-se o competente mandado. Fica de logo autorizada a requisição de força policial caso se mostre necessário para cumprimento do quanto aqui determinado." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1727222-8/2007 |
Autor(s): Sandra Inês Morais Rusciolelle Azevedo |
Advogado(s): Dhayana Lima Marques |
Reu(s): Jose Pedro Dos Santos |
Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, mantendo os autores na posse do bem descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor da multa diária a ser paga pelos réus em caso de nova turbação ou esbulho, em atendimento ao disposto no art. 921, II, também do diploma processual pátrio. Condeno os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)" |
Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
CIVIL PUBLICA - 2022944-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Una |
Reu(s): José Bispo Santos |
Advogado(s): Fernando Goncalves da Silva Campinho, Marco Aurélio Lelis de Souza |
Despacho: "Defiro a dispensa e substituição da testemunha requerida, consignando o prazo de 10 (dez) dias para fornecer o endereço da testemunha SUÊDY MAYNE. Defiro igualmente os pedidos de diligências formulado. Oficiem-se as instituições indicadas, consignando o prazo de 10 (dez) dias para atendimento." |
Alvará Judicial - 2532361-0/2009 |
Autor(s): Wiliã Dos Santos Souza |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Ednilson Costa Silva |
Sentença: “(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino seja expedido ALVARÁ em favor do(a) Requerente, para que, representando aqueles que estão legalmente sob sua guarda ou o(a) autorizaram expressamente, levante a quantia relativa ao resíduo em questão em nome do de cujus, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios face a gratuidade deferida. Expeça-se o competente alvará.(...)” |
Inventário - 2552723-1/2009 |
Autor(s): Pierre Paul Michel Ghislain Vandenschirick |
Advogado(s): Nadine Genot |
Reu(s): Paul Albert Victor Ghislain Vandenschrick |
Decisão: "(...)Assim, nomeio inventariante PIERRE PAUL MICHEL GHISLAIN VANDENSCHRICK, o qual deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, apresentando as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, este último caso haja incapazes, nos termos do art. 999, parágrafo 1º, do CPC, remetendo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do CPC. Intimem-se." |
Inventário - 2552678-6/2009 |
Autor(s): Paul Michel Jean Leon Ghislain Vandenschrick |
Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres |
Reu(s): Paul Albert Victor Ghislain Vandenschrick |
Decisão: "(...)Assim, nomeio inventariante PIERRE PAUL MICHEL GHISLAIN VANDENSCHRICK, o qual deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, apresentando as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, este último caso haja incapazes, nos termos do art. 999, parágrafo 1º, do CPC, remetendo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do CPC. Intimem-se." |
BUSCA E APREENSAO - 1923511-2/2008 |
Autor(s): Y. A. D. C. L. |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Paula Luciana Barreto Teixeira Santos |
Reu(s): J. I. S. D. S. |
Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)" |
INTERDIÇÃO - 1674548-9/2007 |
Autor(s): B. N. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): A. R. D. N. |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor nas custas processuais, em razão da gratuidade deferida.(...)" |
INTERDITO PROIBITORIO - 2087028-1/2008 |
Autor(s): Duporks Indústria Comércio, Importação E Exportação Ltda. |
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira |
Reu(s): Alexandre Almeida Brito |
Advogado(s): Jorge Harley |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, diante da ausência de atuação de profissional habilitado pela parte contrária.(...)" |
INTERDITO PROIBITORIO - 2055464-9/2008 |
Autor(s): Manoel Alves De Souza |
Advogado(s): Julia Alves de Araujo |
Reu(s): Santinei Francisco Da Cruz |
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira de Freitas |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)" |
Mandado de Segurança - 2530833-4/2009 |
Autor(s): Carla Bezerra Tuyuty Da Costa Leite |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo |
Despacho: "R.H. Diga o impetrado, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o quanto noticiado na petição de fls. 28/29, comprovando o cumprimento tempestivo da ordem judicial emanada nestes autos, sob pena da adoção das medidas de cunho penais cabíveis. Intime-se, com urgência." |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2252561-4/2008 |
Autor(s): Roque Do Nascimento Pereira |
Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão |
Reu(s): Wilma Fraga |
Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)" |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2116436-4/2008 |
Autor(s): Eduardo Menezes Ainsworth |
Advogado(s): Nadine Genot |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Menandro Creazola |
Despacho: "R.H. Diante da ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância, para reexame necessário, como determinado no disposto sentencial de fls. 109, anotando-se no registro do feito e com as cautelas postais de praxe." |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 2226968-7/2008 |
Autor(s): Carmelita Saturnina De Jesus |
Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão |
Reu(s): Agenor Ribeiro De Souza |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Despacho: "R.H. O réu, ao contestar o feito, admitiu a união estável existente com a autora, na forma apontada na exordial, o que torna litigioso tão somente o pedido de pensão formulado. Não se tratando de filho menor, inexiste presunção de necessidade de alimentos. Assim, especifique a autora as provas que pretende produzir, delimitando-lhes o objeto, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2550948-4/2009 |
Autor(s): Aymoré Crédito ,Financiamento E Investimento S..A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Rogerio Silva De Oliveira |
Decisão: “(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC. Cite-se o réu para que, querendo, conteste o presente feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-o de que retomará o bem caso deposite o valor indicado na exordial no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido de custas e de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se.” |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2052796-5/2008 |
Autor(s): S. C. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): V. S. D. S. |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Menor(s): T. C. S. |
Sentença: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido em juízo através deste feito, extinguindo o mesmo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, declarando VANDERLEI SANTOS DE SOUZA pai de THAUANE CORREIA SANTOS, a qual passará a se chamar THAUANE CORREIA SANTOS DE SOUZA, condenando o Réu, ainda, a pagar quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos, a partir da citação (súmula 277 STJ), a ser depositada em conta corrente a ser aberta para esse fim em nome da genitora das crianças, até o dia 10 (dez) de cada mês, tudo nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.560/92. Condeno o Réu nas custas processuais. Sem honorários por ter atuado o Ministério Público como substituto processual. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório da paternidade ora declarada. Caso não haja dados suficientes, oficie-se o cartório de registro civil do Município de Arataca, requisitando-os.” |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2116185-7/2008 |
Apensos: 2116235-7/2008 |
Requerente(s): Ana Meire Nery Maciel |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Requerido(s): Idevan Oliveira Da Silva |
Menor(s): Iasmin Maciel Da Silva Santos |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a gratuidade deferida.(...)" |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2493200-0/2009 |
Autor(s): Sipriano Rodrigues De Souza |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: "(...)Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73.(...)" |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
MANUTENCAO DE POSSE - 2088031-4/2008 |
Autor(s): Nadilene Leite Araujo |
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha |
Reu(s): Valdelice Novais Da Mota |
Advogado(s): José Olavo do Nascimento Filho |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.(...)" |
REIVINDICATORIA - 2087370-5/2008 |
Autor(s): Antonio De Andrade E Silva, Maria Izabel Costa Lima E Silva |
Advogado(s): Jorge Harley, Ivanoy Moreno Freitas |
Reu(s): Malvino Teles Vasconcelos |
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.(...)" |
COBRANCA - 1949638-5/2008 |
Autor(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Reu(s): Municipio De Una |
Despacho: "R.H. Ciência às partes do bloqueio realizado. Intimem-se." |
MANUTENCAO DE POSSE - 2085789-4/2008 |
Autor(s): Walter Gonçalves De Souza, Epifânio José Da Silva |
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva |
Reu(s): Carlos Ney Marinho Barreira |
Advogado(s): Izaac Lecht Fioterman |
Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.” |
RETIFICACAO - 1670027-7/2007 |
Autor(s): Rita De Cássia Pereira Luzes |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: "(...)Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73.(...)" |
RETIFICAÇÃO - 1814942-2/2008 |
Autor(s): Lauro Astolfo Novaes De Araujo, Antonio Carlos Mesquita Pimenta, Nirvana Empreendimentos E Participações Ltda |
Advogado(s): Rogério Langanke Caboclo, Paulo Roberto Guerreiro Caboclo |
Reu(s): Claudio Almeida Cincura, Adriano Almeida Cincura, Gilson Ribeiro Teixeira e outros |
Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para a análise do interesse da União no presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia, Subseção de Ilhéus, nos termos do art. 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil Pátrio, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.” |
MANUTENCAO DE POSSE - 2085265-7/2008 |
Autor(s): José Antonio Santos Luz, Izaías Martins Abade, Edson Alves Dos Santos |
Advogado(s): Menandro Creazola, Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): José Ferreira Vieira |
Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, mantendo os autores na posse do bem descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor da multa diária a ser paga pelo réu em caso de nova turbação ou esbulho, em atendimento ao disposto no art. 921, II, também do diploma processual pátrio. Condeno os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)” |
COBRANCA - 2072563-4/2008 |
Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil, Federação Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia, Sindicato Rural De Una |
Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto |
Reu(s): Antonio Cipriano Leiva |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de citação.(...)" |
COBRANCA - 2071496-8/2008 |
Autor(s): Osmario Alves Pereira |
Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes |
Reu(s): Orlando Carillo Costa |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade deferida.(...)" |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 1601459-9/2007 |
Autor(s): Israel Garcia Da Silva |
Advogado(s): Nadine Genot |
Reu(s): Municipio De Una |
Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 10:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.” |
MANUTENCAO DE POSSE - 1909352-3/2008 |
Autor(s): Joaquim Barbosa Franca Neto, Ilma Vera Vieira França |
Advogado(s): Veronique Tateishi Madureira |
Reu(s): Arthur Teixeira Monteiro De Almeida |
Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma, Chrisvaldo Monteiro Almeida |
Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 11:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.” |
COBRANCA - 2252795-2/2008 |
Autor(s): Lindalva Santos Santana |
Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier |
Reu(s): Adilson Gonçalves de Oliveira |
Advogado(s): Veronique Tateishi Madureira |
Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 11:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.” |
INTERDITO PROIBITORIO - 2087029-0/2008 |
Autor(s): Americo Cristino Dos Santos |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Jose Celestrine |
Advogado(s): Denny Conde Christensen |
Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 10:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.” |
Procedimento Ordinário - 2334560-1/2008 |
Autor(s): Ailton Souza Almeida |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Railda Rosa Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 09:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.” |
SEPARACAO CONTENCIOSA - 1641994-7/2007 |
Autor(s): M. P. R. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): C. A. S. D. S. |
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão |
Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 18 de fevereiro de 2009 para a data de 15 de maio de 2009, às 09:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se." |
ALIMENTOS - 2015754-2/2008 |
Autor(s): E. S. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): R. D. S. L. |
Menor(s): A. L. D. S., H. L. D. S. |
Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 18 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 08:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em) na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2266732-8/2008 |
Autor(s): Lina Santana Souza |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Alicio De Jesus Nascimento |
Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 12 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 10:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2262269-8/2008 |
Autor(s): Lina Santana Souza |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Jose Claudia Lima Dos Santos |
Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 12 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 09:45 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se." |
ALIMENTOS - 2191653-3/2008 |
Autor(s): M. J. B. D. O. |
Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão |
Reu(s): J. E. V. B. |
Menor(s): J. O. B., J. O. B. |
Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 12 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 10:15 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se." |
ALVARA - 2127593-0/2008 |
Autor(s): Maria Angélica Santos Da Conceição |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: “(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino seja expedido ALVARÁ em favor do(a) Requerente, para que, em nome próprio, levante a quantia relativa ao resíduo em questão em nome do de cujus, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios face a gratuidade deferida. Expeça-se o competente alvará.(...)” |
COBRANCA - 1898480-3/2008 |
Autor(s): Luiz Elias De Souza |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Município De Una |
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira |
Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...) |
COBRANCA - 1911794-5/2008 |
Autor(s): Veronica Cipriano Souza De Almeida |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Municipio De Una |
Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...) |
COBRANCA - 1911770-3/2008 |
Autor(s): Nilma Alves Barbosa |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Municipio De Una |
Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...) |
COBRANCA - 1911815-0/2008 |
Autor(s): Genivaldo Ferreira Uzêda |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Municipio De Una |
Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...) |
COBRANCA - 1961566-6/2008 |
Autor(s): Clodomir Vicente Brioschi |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Valdemir Souza Sá |
Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...) |
COBRANCA - 1961591-5/2008 |
Autor(s): Armando De Jesus Santos |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Valdemir Souza Sá |
Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...) |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2518011-3/2009 |
Autor(s): Reginaldo Quinto De Souza |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo |
Decisão: "(...)Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, dando-lhes parcial provimento, acrescentando à decisão de fls. 16 a 18 a fundamentação aqui exposta para a determinação de pagamento relativo ao mês de janeiro do corrente, tudo nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se." |
Mandado de Segurança - 2530897-7/2009 |
Autor(s): Ronaldo Batista De Oliveira |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo |
Despacho: "R.H. Diante do teor da petição de fls. 27/28, determino que o impetrado comprove, em 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da decisão de fls. 20/23, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive de cunho penal. Intime-se, pessoalmente, com urgência." |
DECLARATORIA - 2190456-4/2008 |
Autor(s): Joilson Maia Dos Santos |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Hipercard Banco Múltiplo S/A |
Advogado(s): Danniela Serafim Lima, France Anne Gois Nolasco |
Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a obrigação do réu, consubstanciada na sentença de fls. 72 a 78, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de liberação da quantia depositada. Expeça-se o competente alvará." |
USUCAPIAO - 1626670-9/2007 |
Autor(s): Jose Do Carmo Medeiros |
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira |
Reu(s): Cezar Asciutti |
Despacho: "R.H. Diante da certidão de fls. 63V, proceda a citação dos confrontantes do imóvel, nos mesmos termos do mandado de fls. 63. Após, voltem-me conclusos." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2530559-6/2009 |
Autor(s): Doranilma Batista Lopes |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Valcides Silva Oliveira |
Decisão: “Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita haja vista que ocorre a hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 1º da Lei 5478/68. Evidencia-se que se encontra comprovado o parentesco. Considerando as possibilidades do alimentante e as necessidades do(s) alimentado(s) demonstrados nesta oportunidade, arbitro os alimentos provisórios na quantia equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago, mensalmente, até o dia 10 (dez), a partir da citação, diretamente à genitoria do(s) menor(es), mediante recibo. Intimem-se. Designo AUDIÊNCIA, a ser realizada no dia 04 de junho de 2009, às 10:15 horas, para a conciliação e julgamento, quando o requerido, querendo, deverá apresentar resposta, devidamente assistido por advogado. Intime-se a parte autora e cite-se o requerido, por mandado, a fim de que compareçam, advertindo-se que a ausência daquela importará em arquivamento e a deste último em confissão e revelia, devendo comparecer acompanhado de advogado, caso queira contestar o feito. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.” |
Divórcio Litigioso - 2440336-8/2009 |
Autor(s): Jose Boaventura Pereira Homem |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Zorionária Do Amparo Pereira |
Despacho: “R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o(a) Requerido(a) para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação e transigência, a ser realizada em 04/06/2009, às 08:30 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.” |
Procedimento Ordinário - 2081191-5/2008 |
Autor(s): Adhagge Industria E Comércio De Calçados E Artefatos De Borracha Ltda |
Advogado(s): Roberto Soares Marinho |
Reu(s): Agro Indústria Ghislaine Esmeralda Ltda |
Advogado(s): Izaac Lecht Fioterman |
Despacho: "R.H. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se." |
Divórcio Litigioso - 2440336-8/2009 |
Autor(s): Jose Boaventura Pereira Homem |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Zorionária Do Amparo Pereira |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
ANULATORIA - 2070639-8/2008 |
Autor(s): Itamar Souza Setenta |
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro |
Reu(s): Camara Municipal De Una, David Cerqueira Dos Santos, Oberval Calazans Berbet e outros |
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira, Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa.(...)" |
ANULATORIA - 2075153-3/2008 |
Autor(s): Joao Lopes De Oliveira |
Advogado(s): Juracy Batista Evangelista |
Reu(s): Meyer Muroch |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)" |
Expediente do dia 24 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2496876-6/2009 |
Autor(s): Denicea Verly De Sena |
Advogado(s): Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo |
Despacho: "R.H. Verifico a tempestividade dos embargos opostos e, diante dos efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, intime-se o autor para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias. Reservo-me para apreciar o requerimento de fls. 30 após o julgamento dos embargos opostos." |
OUTRAS - 2052388-9/2008 |
Autor(s): Eagle Distribuidora De Bebidas S/A |
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto |
Reu(s): Jurandi Lima De Almeida |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de atuação de profissional habilitado pela parte contrária.(...)" |
OUTRAS - 2050766-5/2008 |
Autor(s): Arnaldo Aventura Da Silva |
Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes |
Reu(s): Orlando Carillo Costa |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade deferida.(...)" |
OUTRAS - 2050576-5/2008 |
Impetrante(s): Eagle Distribuidora De Bebidas S/A |
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto |
Impetrado(s): Gilson Nogueira Da Silva |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de atuação de profissional habilitado pela parte contrária.(...)" |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1991232-7/2008 |
Autor(s): Ivanei Souza Leão |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Reu(s): Claro |
Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca, Euricele Torres Sousa |
Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre o depósito noticiado às fls. 87. Intime-se." |
Separação de Corpos - 2334637-0/2008 |
Autor(s): G. D. S. D. L. |
Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos |
Reu(s): D. A. D. L. |
Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade deferida.(...) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2120919-2/2008 |
Autor(s): Banco Iitaucard S/A |
Advogado(s): Marcio de Araújo Pena |
Reu(s): Marina Neuza Vieira De Jesus |
Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)" |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2076007-9/2008 |
Autor(s): Mrm Construtora Ltda |
Advogado(s): Helio Menezes Junior |
Reu(s): Natanael Fagundes |
Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, reintegrando o autor na posse do bem descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor da multa diária a ser paga pelos réus em caso de nova turbação ou esbulho, em atendimento ao disposto no art. 921, II, também do diploma processual pátrio. Condeno os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)" |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2061273-8/2008 |
Autor(s): Adauto Carolino Souza |
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro, Ivan Queiroz Pereira |
Reu(s): Maura Lima Santos |
Advogado(s): Oldeck Marques de Oliveira |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)" |
Expediente do dia 29 de abril de 2009 |
COBRANCA - 2074976-1/2008 |
Autor(s): Empreiteira Martins |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): George Andrade de N. Júnior |
Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2009 às 10:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer, podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.” |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1656059-7/2007 |
Autor(s): G. S. D. |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Reu(s): M. M. D. S. |
Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes, Jorge Luiz Cardoso Lopes |
Despacho: "Diante da ausência do advogado do réu apesar de devidamente intimado, dispensada está a produção de provas por ele requeridas, mormente a testemunhal, a qual deveria ocorrer nesta data. Considerando que a advogada da parte autora não se fez acompanhar ou arrolou testemunhas, dou por encerrada a instrução do feito, substituindo os debates orais por memoriais escritos, a serem apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias." |