VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUIZ TITULAR: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTE: THIARA PINHEIRO NASCIMENTO

Expediente do dia 20 de agosto de 2008

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2093539-1/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Soraya Valiensi Marques, Gilson Nogueira Da Silva

Despacho: "Vistos. Findo o prazo de suspensão requerido, diga o exequente. Intime-se."

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

INTERDIÇÃO - 2029072-8/2008

Autor(s): L. A. V.
Interditando(s): I. V. D. J.

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, proc. n° 2029072-8/2008, requerida por LEIVI ANTONIO VIANA em face de IOLANDA VIANA DE JESUS, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de retardo mental leve, além de ser surdo-muda (CID x F 70.8), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) LEIVI ANTONIO VIANA. Em seqüência, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu, ___________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.


DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO
(Assinado na original)

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

DIVISAO E DEMARCACAO - 2060973-3/2008

Autor(s): Francisco Novaes Mota, Gildasio Novaes Mota

Advogado(s): Menandro Creazola

Reu(s): Ativaldo Jose Cerqueira

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: "Vistos. Intime-se o patrono do autor, via DPJ, do despacho de fls. 40V."

 
BUSCA E APREENSAO - 2053030-9/2008

Autor(s): Abenilson Natal De Oliveira

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Reu(s): Barbara Santos Vasconcelos

Advogado(s): Cosme Araujo dos Santos

Despacho: "Em face do tempo decorrido desde a efetivação da medida, intime-se o recorrente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Intime-se o recorrente, pessoalmente, e seu advogado."

 
BUSCA E APREENSAO - 2052206-9/2008

Autor(s): Maria Dajuda Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Fabrina Del Sarto de Cerqueira

Reu(s): Lailton Santos Lima

Advogado(s): Amilcar França Pinto

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
MEDIDA CAUTELAR - 2051988-5/2008

Autor(s): Maria Madalena Da Conceição Silva Martins

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Marcus Vinicius Dos Santos Martins

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
CAUTELAR INOMINADA - 2052637-8/2008

Autor(s): Sindicato Dos Servidores Municipais De Una

Advogado(s): Ruy Everaldo de Abreu Farias

Reu(s): Municipio De Una

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
DIVISAO E DEMARCACAO - 2060636-2/2008

Autor(s): Jose Roberto Santos Lima, Sandra Maria Cardoso Lima

Advogado(s): Jose Adilson Prisco Teixeira

Reu(s): Noilton Da Silveira Matos, Jose Alicio Suzart, Leoncio Peixoto Neto e outros

Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho, Luiz Augusto Regis Lavigne de Souza

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
OUTRAS - 2059125-2/2008

Autor(s): Humberto Marques Da Silva, Lucia Maria Machado Marques Da Silva

Advogado(s): Helena Mathias de Lima

Reu(s): Natanael Trajano Da Costa, Denesio Jose Dos Santos, Sebastião Souza Barros e outros

Advogado(s): José Roberto Ramos dos Santos, Carlos Teles de Menezes

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
DIVISAO E DEMARCACAO - 2059404-4/2008

Autor(s): Armando Silva Santos

Advogado(s): Carmem Habib, Antonio Carlos Matos Viana

Reu(s): Raimundo Vieira Costa

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
DIVISAO E DEMARCACAO - 2062833-9/2008

Autor(s): Osvaldo Nunes De Brito, Hilda Reis Santos

Advogado(s): Rudival do Carmo Bahia

Reu(s): Joao Argolo Dos Reis, Gilberto Argolo Dos Reis, Gebaldo Argolo Dos Reis e outros

Advogado(s): Jorge Harley, Emília Kátia Miranda Teles Midlej

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito e da certidão de fls. 283V, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), recolhendo as custas necessárias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
INDENIZACAO - 2074435-6/2008

Autor(s): Danillo Coelho Do Carmo, Marlete Dos Santos Coelho

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Jose Ronaldo De Oliveira Costa

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
CAUTELAR INOMINADA - 2058551-7/2008

Apensos: 2058718-7/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela, Vanessa Leal Oliveira

Reu(s): Pirelli S/A Companhia Industrial S/A

Advogado(s): Osvaldo Barbosa Chaves

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito e da informação de fls. 205, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), promovendo a citação da parte ré, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
OUTRAS - 2058813-1/2008

Autor(s): Francisco Assis Sousa, Maria Lucia Silva Sousa

Advogado(s): Edulindo Ribeiro de Carvalho Filho, Luciene Brandão Costa

Reu(s): Noilton Da Silveira Matos

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
DIVISAO E DEMARCACAO - 2061299-8/2008

Autor(s): Associação Dos Pequenos E Medios Produtores Do Jacão

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Vilma Dos Santyos Zambom, Valdomiro Pereira Dos Santos

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2054686-4/2008

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): Maria De Fatima Barboza Machado Dantas

Despacho: "R.H. Findo o prazo de suspensão requerido, diga o requerente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intime-se."

 
DEPOSITO - 2054759-6/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Rosana Gama Santos

Despacho: "R.H. Diga o requerente sobre a certidão de fls. 24V. Intime-se."

 
RESSARCIMENTO - 2108234-5/2008

Autor(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos

Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 12. Intime-se."

 
RESSARCIMENTO - 2108207-8/2008

Autor(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho

Reu(s): José Castilho De Souza Andrade

Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 18. Intime-se."

 
INDENIZACAO - 1821118-5/2008

Autor(s): Dinalva Alves Da Silva

Reu(s): Everaldo A. Barbosa

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
DECLARATORIA - 2108611-8/2008

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos

Advogado(s): Ademir Ismerim Medina

Reu(s): Camara Municipal De Arataca, Olímpio Antônio Da Silva Neto

Advogado(s): Paulo Kruschewsky

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
RETIFICAÇÃO - 1684994-7/2007

Autor(s): Gilvamara Sampaio Araujo, Rebeca Sampaio De Oliveira

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), cumprindo o quanto requerido e determinado às fls. 08V, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
ATENTADO - 2047166-7/2008

Autor(s): Joel Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Iracema Pedrina Barreto Sampaio Quadros, Solange Caribé Costa

Reu(s): Paulo Pinto C. Junior

Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2047298-8/2008

Apensos: 2047298-8/2008

Autor(s): Paulo Pinto C. Junior

Advogado(s): Salada Maron, Valdick Caldas Bomfim

Reu(s): Joel Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Iracema Pedrina Barreto Sampaio Quadros

Despacho: "Tendo em vista que as custas judiciais que se pretendia cobrar estão prescritas, tendo decorrido mais de cinco anos da constituição do crédito, arquivem-se."

 
BUSCA E APREENSAO - 2055097-4/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Jurandir Rozalim Junior

Reu(s): Fabio Santos Da Silva

Advogado(s): Veronique Tateishi Madureira

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 2055339-2/2008

Autor(s): Astrogildo Ferreira Santos Filho

Advogado(s): Alberto Barreto, Emerson Brandão

Reu(s): Maria De Fatima Sil Va Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Jorge

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 2105920-0/2008

Autor(s): Delmon Rodrigues Dorea

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Wilson Carlos Santos

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

DESPEJO - 1654151-9/2007

Autor(s): Jaime Izabel Da Silva

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Joseane Andrade Da Silva

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: "Vistos. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 11 e ss. Intime-se."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2071913-3/2008

Autor(s): Carlos Augusto De Souza

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): George Andrade de N. Júnior

Despacho: "Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, em 10 (dez) dias. Intime-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2052531-5/2008

Autor(s): Fidelcino Dias Do Carmo, Ana Pereira Do Carmo

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): João Roberto Silva

Despacho: "R.H. Diante da certidão de fls. 46, intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 2083750-4/2008

Autor(s): G. D. O. N.

Advogado(s): Mary Motta Navaro

Reu(s): C. A. M. D. U. R. L.

Advogado(s): Maria Matildes de Souza Lino

Despacho: "R.H. Intime-se o interessado para que apresente os DAJs devidamente pagos, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cobrança judicial do valor devido."

 
FALENCIA - 2083926-3/2008

Autor(s): Sasil Distribuidora De Produtos Quimicos Ltda

Advogado(s): Demetrio Santos

Reu(s): Agro- Industrial Ghislaine Esmeralda Ltda

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
FALENCIA - 2078637-3/2008

Autor(s): Allinox Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Serra Do Cacau Agropecuaria Ltda

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 2058154-8/2008

Autor(s): Municipio De Una

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira

Reu(s): Jose Ronaldo De Oliveira Costa

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Furtunato

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, através de sua procuradoria jurídica, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 2057512-7/2008

Autor(s): João Desiderio Da Silva

Advogado(s): Maria do Carmo T. C. Caribe

Reu(s): José Porfirio Da Silva Júnior

Advogado(s): José Porfírio Silva Junior

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.”

 
SEPARACAO DE CORPOS - 2052913-3/2008

Autor(s): J. F. D. S.

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): A. S. B.

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.”

 
ORDINARIA - 2083634-6/2008

Autor(s): Mario Cardoso Silva

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Reu(s): Conquistar Engenharia E Informatica Ltda, Ednaldo Dos Santos Azevedo

Advogado(s): Raimunda dos Santos Azevedo

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
USUCAPIAO - 2079268-7/2008

Autor(s): Ednaldo Silva Dos Santos

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Mario Carlos Jezier Da Costa

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
SUPR. DE OUTOR. E JUD. - 2083497-2/2008

Autor(s): Maria Da Glória Silva

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 2056085-6/2008

Autor(s): Joao De Souza Neto

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Reu(s): Valter Fonseca Dórea

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
CAUTELAR INOMINADA - 2055811-9/2008

Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus

Reu(s): José Claudio Silva Castro

Advogado(s): Edson Silva Santos

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
OUTRAS - 2056166-8/2008

Autor(s): Jaciara Conceiçãode Morais

Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo

Reu(s): Natan Mendes Da Silva

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2052019-6/2008

Autor(s): Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Advogado(s): Thiara Rusciolelli Souza , Thaianna Rusciolelli Souza

Reu(s): José Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Milonaldo Cardoso Lima

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
COBRANCA - 2072760-5/2008

Autor(s): Confederaçao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil-Cna, Sindicato Rural De Una

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Reu(s): Wilhem Robert Meyneeht

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
INDENIZACAO - 2072939-1/2008

Autor(s): Olga Vasconcelos De Souza

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Astrogildo Ferreira Santos, Ailton Figueiredo de Jesus

Advogado(s): Ariston Cardoso de Oliveira, Menandro Creazola

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 2050540-8/2008

Autor(s): Edmilson Nascimento Campos

Advogado(s): Menandro Creazola

Reu(s): Erinaldo Costa Portela

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 2056404-0/2008

Autor(s): Jolce De Mattos Teitelroit

Advogado(s): Cezar Mattar

Reu(s): Ricardo Matos Pires

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito (mais de 8 anos), intime-se a parte autora, por edital, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem resolução do mérito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 2056404-0/2008

Autor(s): Jolce De Mattos Teitelroit

Advogado(s): Cezar Mattar

Reu(s): Ricardo Matos Pires

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA JOLCE DE MATTOS TEITELROIT, brasileiro, divorciado, empresário, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de BUSCA E APREENSÃO que move contra RICARDO MATOS PIRES, proc. nº 2056404-0/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-O para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO
(Assinado na original)

 
INDENIZACAO - 2072939-1/2008

Autor(s): Olga Vasconcelos De Souza

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Reu(s): Astrogildo Ferreira Santos, Ailton Figueiredo De Jesus

Advogado(s): Menandro Creazola, Ariston Cardoso de Oliveira

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA OLGA VASCONCELOS DE SOUZA, brasileira, casada, do lar, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de INDENIZAÇÃO que move contra ASTROGILDO FERREIRA SANTOS E OUTRO, proc. nº 2072939-1/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO
(Assinado na original)

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

EMBARGOS DO DEVEDOR - 1672057-6/2007

Apensos: 1672046-0/2007

Embargante(s): Agroindustrial Ghislaine Esmeralda Ltda

Advogado(s): Izaac Lecht Fioterman

Embargado(s): Fazenda Estadual

Despacho: "R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e delimitando seu objeto, em 10 (dez) dias. Intimem-se."

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1650655-8/2007

Autor(s): E. A. S., V. L. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: "Vistos. Diante da certidão supra, informe o patrono dos requerentes o atual endereço destes, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intime-se."

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2091088-0/2008

Autor(s): E. A. S.

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): E. F. S.

Despacho: "Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que indiquem seu atual endereço, possibilitando o prosseguimento do feito, em 48h, sob pena de extinção."

 

Expediente do dia 15 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2550511-1/2009

Autor(s): Gr Grafica Ltda

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Santa Casa Mater Misericordiae De Una

Decisão: "(...)Por tais razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor, devendo ele recolher as custas devidas em 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento do registro do feito. Intimem-se. Cumpra-se."

 
USUCAPIAO - 1634311-8/2007

Autor(s): Ignez Alves Nascimento

Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos

Reu(s): Licia Margarida Silva Weyll, Jose Augusto Lavigne

Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.”

 
DESPEJO - 1634427-9/2007

Autor(s): Licia Margarida Silva Weyll

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Josué Alves Vieira, Reginaldo Alves Vieira

Advogado(s): Renan Nunes Sousa

Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.”

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2083476-7/2008

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Jose Raimundo Santos, Atevaldo Jose De Cerqueira

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2087653-3/2008

Autor(s): Vivaldo Carvalho Lisboa

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Reu(s): Lidio Figueiredo De Jesus

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2082690-9/2008

Autor(s): Massas Periquito S/A

Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira, José Alberice de Oliveira Andrade

Reu(s): Luciene Pereira Santos

Advogado(s): José Alberto Ramos Martins

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2082725-8/2008

Autor(s): Dagoberto Cardoso De Souza

Advogado(s): João Augusto Mangabeira Franca

Reu(s): Ivo Conceição Lisboa

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)"

 
ENTREGA DE COISA CERTA - 2083188-6/2008

Autor(s): Seringueira Açonorte S/A

Advogado(s): Sonia Pastana

Reu(s): Roque Da Silva Mota

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2080578-0/2008

Autor(s): Bavel-Veiculos E Industria De Implementos Ltda

Advogado(s): Antonio Fernando Campos Pedrassoli

Reu(s): Madereira Muller Ltda

Advogado(s): Carlos Antonio Figueiredo Nicácio

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2093874-4/2008

Autor(s): Antonio Alves De Menezes

Advogado(s): Natanael Pereira da Silva

Reu(s): Emanoel Natalino Da Silva Araujo

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente.(...)"

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1991280-8/2008

Impetrante(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Una-Sinfespu

Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth

Impetrado(s): Municipio De Una, Camara Municipal Dos Vereadores De Una

Sentença: “(...)Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.533/51, CONCEDO-A PARCIALMENTE, determinando aos impetrados que analisem e decidam sobre a totalidade dos pleitos de promoção por antiguidade, formulados com base na Lei Municipal nº 554/97, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão para os pedidos já formulados e a partir do protocolo para os novos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 512 do STF. Sem custas ante a imunidade de que goza o Município. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51.”

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Interdição - 2530772-7/2009

Autor(s): Osvanildo De Souza Paixao
Interditando(s): Geraldo Vitorino Dos Santos

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: "R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o Réu para comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada em 26/08/2009, às 10:30 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público."

 
Procedimento Ordinário - 2529532-0/2009

Autor(s): Railda Dantas Tavares

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): Banco Do Brasil (Cartão Visa)

Despacho: “R.H. Sem custas por se tratar de feito ajuizado sob a égide da lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 26 de Agosto de 2009, às 08:30 horas. Cite-se o réu advertindo-o que sua ausência importará em revelia e confissão. Intime-se o autor advertindo-o, também, que sua ausência acarretará a extinção do feito.”

 
Interdição - 2529526-8/2009

Autor(s): Selma Santos Da Silva
Interditando(s): Tamires Silva Dos Santos

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Despacho: "R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o Réu para comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada em 26/08/2009, às 09:00 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público."

 
Interdição - 2533217-4/2009

Autor(s): Maria Nilza Borges Souza

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Mirene Alves Da Silva

Despacho: "R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o Réu para comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada em 26/08/2009, às 09:30 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público."

 
Procedimento Ordinário - 2533467-1/2009

Autor(s): Gilvanete Santos Almeida

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): BANCO GE CAPITAL S/A

Despacho: “R.H. Sem custas por se tratar de feito ajuizado sob a égide da lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 26 de Agosto de 2009, às 10:00 horas. Cite-se o réu advertindo-o que sua ausência importará em revelia e confissão. Intime-se o autor advertindo-o, também, que sua ausência acarretará a extinção do feito.”

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1627444-2/2007

Autor(s): E. P. D. O.

Reu(s): A. N.

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Menor(s): K. D. O.

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade deferida.(...)"

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2105927-3/2008

Autor(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Z. S. D. O.

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Menor(s): A. V. A. D. S.

Despacho: "R.H. Digam as partes sobre o laudo de fls. 18 a 21. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1763912-8/2007

Autor(s): E. C. M.

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): J. G. D. S.

Advogado(s): Jorge Ricardo Chaves de Aguiar

Menor(s): T. C. M.

Despacho: "R.H. Digam as partes sobre o laudo de fls. 37 a 40. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público."

 
REIVINDICATORIA - 2085841-0/2008

Autor(s): Cosme Castro Guimarães, Ilza Maria De Deus Guimarães

Advogado(s): Mário Antônio Sabino Costa

Reu(s): Anisio Dantas Torres

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.(...)"

 
INVENTARIO - 2064773-7/2008

Autor(s): Guilherme Nery Da Silva, Sandro Alves Da Silva, Simone Alves Da Silva e outros

Advogado(s): Jose Olavo do Nascimento Filho, Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Inventariado(s): Izabel Nery Da Silva

Despacho: "R.H. Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 89 a 103, eis que intempestiva a manifestação e preclusa a matéria arguida. Defiro o pedido de fls. 105, considerando que cabe ao inventariante administrar os bens que compõem o espólio, como é o caso do imóvel em questão, imitindo o espólio, representado pela inventariante, na posse do mesmo. Expeça-se o competente mandado. Fica de logo autorizada a requisição de força policial caso se mostre necessário para cumprimento do quanto aqui determinado."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1727222-8/2007

Autor(s): Sandra Inês Morais Rusciolelle Azevedo

Advogado(s): Dhayana Lima Marques

Reu(s): Jose Pedro Dos Santos

Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, mantendo os autores na posse do bem descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor da multa diária a ser paga pelos réus em caso de nova turbação ou esbulho, em atendimento ao disposto no art. 921, II, também do diploma processual pátrio. Condeno os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)"

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

CIVIL PUBLICA - 2022944-9/2008

Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Una

Reu(s): José Bispo Santos

Advogado(s): Fernando Goncalves da Silva Campinho, Marco Aurélio Lelis de Souza

Despacho: "Defiro a dispensa e substituição da testemunha requerida, consignando o prazo de 10 (dez) dias para fornecer o endereço da testemunha SUÊDY MAYNE. Defiro igualmente os pedidos de diligências formulado. Oficiem-se as instituições indicadas, consignando o prazo de 10 (dez) dias para atendimento."

 
Alvará Judicial - 2532361-0/2009

Autor(s): Wiliã Dos Santos Souza

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Ednilson Costa Silva

Sentença: “(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino seja expedido ALVARÁ em favor do(a) Requerente, para que, representando aqueles que estão legalmente sob sua guarda ou o(a) autorizaram expressamente, levante a quantia relativa ao resíduo em questão em nome do de cujus, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios face a gratuidade deferida. Expeça-se o competente alvará.(...)”

 
Inventário - 2552723-1/2009

Autor(s): Pierre Paul Michel Ghislain Vandenschirick

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Paul Albert Victor Ghislain Vandenschrick

Decisão: "(...)Assim, nomeio inventariante PIERRE PAUL MICHEL GHISLAIN VANDENSCHRICK, o qual deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, apresentando as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, este último caso haja incapazes, nos termos do art. 999, parágrafo 1º, do CPC, remetendo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do CPC. Intimem-se."

 
Inventário - 2552678-6/2009

Autor(s): Paul Michel Jean Leon Ghislain Vandenschrick

Advogado(s): Maria das Gracas de M.O. Torres

Reu(s): Paul Albert Victor Ghislain Vandenschrick

Decisão: "(...)Assim, nomeio inventariante PIERRE PAUL MICHEL GHISLAIN VANDENSCHRICK, o qual deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, apresentando as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, este último caso haja incapazes, nos termos do art. 999, parágrafo 1º, do CPC, remetendo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais providências, digam as partes, no prazo do art. 1.000 do CPC. Intimem-se."

 
BUSCA E APREENSAO - 1923511-2/2008

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Reu(s): J. I. S. D. S.

Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)"

 
INTERDIÇÃO - 1674548-9/2007

Autor(s): B. N. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): A. R. D. N.

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor nas custas processuais, em razão da gratuidade deferida.(...)"

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2087028-1/2008

Autor(s): Duporks Indústria Comércio, Importação E Exportação Ltda.

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Alexandre Almeida Brito

Advogado(s): Jorge Harley

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, diante da ausência de atuação de profissional habilitado pela parte contrária.(...)"

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2055464-9/2008

Autor(s): Manoel Alves De Souza

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Reu(s): Santinei Francisco Da Cruz

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira de Freitas

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)"

 
Mandado de Segurança - 2530833-4/2009

Autor(s): Carla Bezerra Tuyuty Da Costa Leite

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo

Despacho: "R.H. Diga o impetrado, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o quanto noticiado na petição de fls. 28/29, comprovando o cumprimento tempestivo da ordem judicial emanada nestes autos, sob pena da adoção das medidas de cunho penais cabíveis. Intime-se, com urgência."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2252561-4/2008

Autor(s): Roque Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão

Reu(s): Wilma Fraga

Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)"

 
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2116436-4/2008

Autor(s): Eduardo Menezes Ainsworth

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): Menandro Creazola

Despacho: "R.H. Diante da ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância, para reexame necessário, como determinado no disposto sentencial de fls. 109, anotando-se no registro do feito e com as cautelas postais de praxe."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 2226968-7/2008

Autor(s): Carmelita Saturnina De Jesus

Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão

Reu(s): Agenor Ribeiro De Souza

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Despacho: "R.H. O réu, ao contestar o feito, admitiu a união estável existente com a autora, na forma apontada na exordial, o que torna litigioso tão somente o pedido de pensão formulado. Não se tratando de filho menor, inexiste presunção de necessidade de alimentos. Assim, especifique a autora as provas que pretende produzir, delimitando-lhes o objeto, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2550948-4/2009

Autor(s): Aymoré Crédito ,Financiamento E Investimento S..A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Rogerio Silva De Oliveira

Decisão: “(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC. Cite-se o réu para que, querendo, conteste o presente feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-o de que retomará o bem caso deposite o valor indicado na exordial no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido de custas e de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se.”

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2052796-5/2008

Autor(s): S. C. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Menor(s): T. C. S.

Sentença: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido em juízo através deste feito, extinguindo o mesmo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, declarando VANDERLEI SANTOS DE SOUZA pai de THAUANE CORREIA SANTOS, a qual passará a se chamar THAUANE CORREIA SANTOS DE SOUZA, condenando o Réu, ainda, a pagar quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos, a partir da citação (súmula 277 STJ), a ser depositada em conta corrente a ser aberta para esse fim em nome da genitora das crianças, até o dia 10 (dez) de cada mês, tudo nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.560/92. Condeno o Réu nas custas processuais. Sem honorários por ter atuado o Ministério Público como substituto processual. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório da paternidade ora declarada. Caso não haja dados suficientes, oficie-se o cartório de registro civil do Município de Arataca, requisitando-os.”

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2116185-7/2008

Apensos: 2116235-7/2008

Requerente(s): Ana Meire Nery Maciel

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Requerido(s): Idevan Oliveira Da Silva

Menor(s): Iasmin Maciel Da Silva Santos

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a gratuidade deferida.(...)"

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2493200-0/2009

Autor(s): Sipriano Rodrigues De Souza

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: "(...)Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73.(...)"

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

MANUTENCAO DE POSSE - 2088031-4/2008

Autor(s): Nadilene Leite Araujo

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha

Reu(s): Valdelice Novais Da Mota

Advogado(s): José Olavo do Nascimento Filho

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.(...)"

 
REIVINDICATORIA - 2087370-5/2008

Autor(s): Antonio De Andrade E Silva, Maria Izabel Costa Lima E Silva

Advogado(s): Jorge Harley, Ivanoy Moreno Freitas

Reu(s): Malvino Teles Vasconcelos

Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.(...)"

 
COBRANCA - 1949638-5/2008

Autor(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): Municipio De Una

Despacho: "R.H. Ciência às partes do bloqueio realizado. Intimem-se."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2085789-4/2008

Autor(s): Walter Gonçalves De Souza, Epifânio José Da Silva

Advogado(s): Natanael Pereira da Silva

Reu(s): Carlos Ney Marinho Barreira

Advogado(s): Izaac Lecht Fioterman

Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.”

 
RETIFICACAO - 1670027-7/2007

Autor(s): Rita De Cássia Pereira Luzes

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: "(...)Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73.(...)"

 
RETIFICAÇÃO - 1814942-2/2008

Autor(s): Lauro Astolfo Novaes De Araujo, Antonio Carlos Mesquita Pimenta, Nirvana Empreendimentos E Participações Ltda

Advogado(s): Rogério Langanke Caboclo, Paulo Roberto Guerreiro Caboclo

Reu(s): Claudio Almeida Cincura, Adriano Almeida Cincura, Gilson Ribeiro Teixeira e outros

Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para a análise do interesse da União no presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia, Subseção de Ilhéus, nos termos do art. 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil Pátrio, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.”

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2085265-7/2008

Autor(s): José Antonio Santos Luz, Izaías Martins Abade, Edson Alves Dos Santos

Advogado(s): Menandro Creazola, Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): José Ferreira Vieira

Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, mantendo os autores na posse do bem descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor da multa diária a ser paga pelo réu em caso de nova turbação ou esbulho, em atendimento ao disposto no art. 921, II, também do diploma processual pátrio. Condeno os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)”

 
COBRANCA - 2072563-4/2008

Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil, Federação Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia, Sindicato Rural De Una

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Reu(s): Antonio Cipriano Leiva

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de citação.(...)"

 
COBRANCA - 2071496-8/2008

Autor(s): Osmario Alves Pereira

Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes

Reu(s): Orlando Carillo Costa

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade deferida.(...)"

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 1601459-9/2007

Autor(s): Israel Garcia Da Silva

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Municipio De Una

Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 10:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.”

 
MANUTENCAO DE POSSE - 1909352-3/2008

Autor(s): Joaquim Barbosa Franca Neto, Ilma Vera Vieira França

Advogado(s): Veronique Tateishi Madureira

Reu(s): Arthur Teixeira Monteiro De Almeida

Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma, Chrisvaldo Monteiro Almeida

Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 11:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.”

 
COBRANCA - 2252795-2/2008

Autor(s): Lindalva Santos Santana

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Adilson Gonçalves de Oliveira

Advogado(s): Veronique Tateishi Madureira

Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 11:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.”

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2087029-0/2008

Autor(s): Americo Cristino Dos Santos

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Jose Celestrine

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 10:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.”

 
Procedimento Ordinário - 2334560-1/2008

Autor(s): Ailton Souza Almeida

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Railda Rosa Dos Santos

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2009 às 09:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.”

 
SEPARACAO CONTENCIOSA - 1641994-7/2007

Autor(s): M. P. R. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): C. A. S. D. S.

Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão

Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 18 de fevereiro de 2009 para a data de 15 de maio de 2009, às 09:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se."

 
ALIMENTOS - 2015754-2/2008

Autor(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): R. D. S. L.

Menor(s): A. L. D. S., H. L. D. S.

Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 18 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 08:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em) na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2266732-8/2008

Autor(s): Lina Santana Souza

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Alicio De Jesus Nascimento

Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 12 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 10:00 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2262269-8/2008

Autor(s): Lina Santana Souza

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Jose Claudia Lima Dos Santos

Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 12 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 09:45 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se."

 
ALIMENTOS - 2191653-3/2008

Autor(s): M. J. B. D. O.

Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão

Reu(s): J. E. V. B.

Menor(s): J. O. B., J. O. B.

Despacho: "R.H. Redesigno audiência do dia 12 de fevereiro de 2009 para a data de 14 de maio de 2009, às 10:15 horas. Intimem-se as partes a comparecer(em), na data supra informada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se."

 
ALVARA - 2127593-0/2008

Autor(s): Maria Angélica Santos Da Conceição

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: “(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino seja expedido ALVARÁ em favor do(a) Requerente, para que, em nome próprio, levante a quantia relativa ao resíduo em questão em nome do de cujus, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios face a gratuidade deferida. Expeça-se o competente alvará.(...)”

 
COBRANCA - 1898480-3/2008

Autor(s): Luiz Elias De Souza

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Município De Una

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...)

 
COBRANCA - 1911794-5/2008

Autor(s): Veronica Cipriano Souza De Almeida

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Municipio De Una

Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...)

 
COBRANCA - 1911770-3/2008

Autor(s): Nilma Alves Barbosa

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Municipio De Una

Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...)

 
COBRANCA - 1911815-0/2008

Autor(s): Genivaldo Ferreira Uzêda

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Municipio De Una

Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...)

 
COBRANCA - 1961566-6/2008

Autor(s): Clodomir Vicente Brioschi

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): Valdemir Souza Sá

Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...)

 
COBRANCA - 1961591-5/2008

Autor(s): Armando De Jesus Santos

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): Valdemir Souza Sá

Sentença: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada no início do processo, condenando o réu a pagar ao autor sua remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2008, na forma indicada na exordial, valor que deve ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ser pago até a data do efetivo pagamento, tudo conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.(...)

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2518011-3/2009

Autor(s): Reginaldo Quinto De Souza

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo

Decisão: "(...)Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, dando-lhes parcial provimento, acrescentando à decisão de fls. 16 a 18 a fundamentação aqui exposta para a determinação de pagamento relativo ao mês de janeiro do corrente, tudo nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se."

 
Mandado de Segurança - 2530897-7/2009

Autor(s): Ronaldo Batista De Oliveira

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo

Despacho: "R.H. Diante do teor da petição de fls. 27/28, determino que o impetrado comprove, em 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da decisão de fls. 20/23, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive de cunho penal. Intime-se, pessoalmente, com urgência."

 
DECLARATORIA - 2190456-4/2008

Autor(s): Joilson Maia Dos Santos

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Hipercard Banco Múltiplo S/A

Advogado(s): Danniela Serafim Lima, France Anne Gois Nolasco

Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a obrigação do réu, consubstanciada na sentença de fls. 72 a 78, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de liberação da quantia depositada. Expeça-se o competente alvará."

 
USUCAPIAO - 1626670-9/2007

Autor(s): Jose Do Carmo Medeiros

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Cezar Asciutti

Despacho: "R.H. Diante da certidão de fls. 63V, proceda a citação dos confrontantes do imóvel, nos mesmos termos do mandado de fls. 63. Após, voltem-me conclusos."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2530559-6/2009

Autor(s): Doranilma Batista Lopes

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Valcides Silva Oliveira

Decisão: “Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita haja vista que ocorre a hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 1º da Lei 5478/68. Evidencia-se que se encontra comprovado o parentesco. Considerando as possibilidades do alimentante e as necessidades do(s) alimentado(s) demonstrados nesta oportunidade, arbitro os alimentos provisórios na quantia equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago, mensalmente, até o dia 10 (dez), a partir da citação, diretamente à genitoria do(s) menor(es), mediante recibo. Intimem-se. Designo AUDIÊNCIA, a ser realizada no dia 04 de junho de 2009, às 10:15 horas, para a conciliação e julgamento, quando o requerido, querendo, deverá apresentar resposta, devidamente assistido por advogado. Intime-se a parte autora e cite-se o requerido, por mandado, a fim de que compareçam, advertindo-se que a ausência daquela importará em arquivamento e a deste último em confissão e revelia, devendo comparecer acompanhado de advogado, caso queira contestar o feito. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.”

 
Divórcio Litigioso - 2440336-8/2009

Autor(s): Jose Boaventura Pereira Homem

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Zorionária Do Amparo Pereira

Despacho: “R.H. Defiro a(o) Autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o(a) Requerido(a) para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação e transigência, a ser realizada em 04/06/2009, às 08:30 horas, a partir de quando passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.”

 
Procedimento Ordinário - 2081191-5/2008

Autor(s): Adhagge Industria E Comércio De Calçados E Artefatos De Borracha Ltda

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): Agro Indústria Ghislaine Esmeralda Ltda

Advogado(s): Izaac Lecht Fioterman

Despacho: "R.H. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se."

 
Divórcio Litigioso - 2440336-8/2009

Autor(s): Jose Boaventura Pereira Homem

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Zorionária Do Amparo Pereira

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE CITAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, CITA ZORIONÁRIA DO AMPARO PEREIRA, brasileira, casada, do lar, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de Divórcio Litigioso que lhe move JOSÉ BOAVENTURA PEREIRA HOMEM, proc. nº 2440336-8/2009, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-A a comparecer a este Fórum no dia 04 de JUNHO de 2009, às 08:30 horas, para AUDIÊNCIA de tentativa de reconciliação e transigência, a partir de quando passará a fluir O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para contestar o feito, querendo, sob pena de revelia e de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo(a) autor(a), a qual poderá ser examinada em Cartório, onde tramita a dita ação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu, ____________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO
(Assinado na original)

 
ANULATORIA - 2070639-8/2008

Autor(s): Itamar Souza Setenta

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Reu(s): Camara Municipal De Una, David Cerqueira Dos Santos, Oberval Calazans Berbet e outros

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira, Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa.(...)"

 
ANULATORIA - 2075153-3/2008

Autor(s): Joao Lopes De Oliveira

Advogado(s): Juracy Batista Evangelista

Reu(s): Meyer Muroch

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)"

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2496876-6/2009

Autor(s): Denicea Verly De Sena

Advogado(s): Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argolo

Despacho: "R.H. Verifico a tempestividade dos embargos opostos e, diante dos efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, intime-se o autor para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias. Reservo-me para apreciar o requerimento de fls. 30 após o julgamento dos embargos opostos."

 
OUTRAS - 2052388-9/2008

Autor(s): Eagle Distribuidora De Bebidas S/A

Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto

Reu(s): Jurandi Lima De Almeida

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de atuação de profissional habilitado pela parte contrária.(...)"

 
OUTRAS - 2050766-5/2008

Autor(s): Arnaldo Aventura Da Silva

Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes

Reu(s): Orlando Carillo Costa

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade deferida.(...)"

 
OUTRAS - 2050576-5/2008

Impetrante(s): Eagle Distribuidora De Bebidas S/A

Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto

Impetrado(s): Gilson Nogueira Da Silva

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários diante da ausência de atuação de profissional habilitado pela parte contrária.(...)"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1991232-7/2008

Autor(s): Ivanei Souza Leão

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): Claro

Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca, Euricele Torres Sousa

Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre o depósito noticiado às fls. 87. Intime-se."

 
Separação de Corpos - 2334637-0/2008

Autor(s): G. D. S. D. L.

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

Reu(s): D. A. D. L.

Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade deferida.(...)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2120919-2/2008

Autor(s): Banco Iitaucard S/A

Advogado(s): Marcio de Araújo Pena

Reu(s): Marina Neuza Vieira De Jesus

Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)"

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2076007-9/2008

Autor(s): Mrm Construtora Ltda

Advogado(s): Helio Menezes Junior

Reu(s): Natanael Fagundes

Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, reintegrando o autor na posse do bem descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor da multa diária a ser paga pelos réus em caso de nova turbação ou esbulho, em atendimento ao disposto no art. 921, II, também do diploma processual pátrio. Condeno os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)"

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2061273-8/2008

Autor(s): Adauto Carolino Souza

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro, Ivan Queiroz Pereira

Reu(s): Maura Lima Santos

Advogado(s): Oldeck Marques de Oliveira

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)"

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

COBRANCA - 2074976-1/2008

Autor(s): Empreiteira Martins

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): George Andrade de N. Júnior

Despacho: “R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2009 às 10:30 horas. Intimem-se as partes a comparecer, podendo se fazer representar por preposto ou procurador com poderes para transigir. Intimem-se.”

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1656059-7/2007

Autor(s): G. S. D.

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): M. M. D. S.

Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes, Jorge Luiz Cardoso Lopes

Despacho: "Diante da ausência do advogado do réu apesar de devidamente intimado, dispensada está a produção de provas por ele requeridas, mormente a testemunhal, a qual deveria ocorrer nesta data. Considerando que a advogada da parte autora não se fez acompanhar ou arrolou testemunhas, dou por encerrada a instrução do feito, substituindo os debates orais por memoriais escritos, a serem apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias."