Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 12 de Junho de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00238/04(4-4-2)
Autor: Alan William Vilela Pomella
Advogados(as): Maria do Carmo Vilela Pomella OAB/MG 67.300
Réu: Marcos C. Teixeira Telles
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782

Despacho: Vistos, etc. Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15(quinze) dias. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao exeqüente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 31 de Agosto de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01114/00(4-4-3)
Autor: Gilberg Souza Ceo
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 012047
Réu: Silmar Rodrigues Sao Bento
Advogados(as): Aristoteles Santos Penha OAB/BA 11861

Despacho: Vistos, etc. Frustado o bloqueio, dê-se vistas ao exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 04 de Setembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 44922-9/2005(7-1-3)
Autor: Gilson Nascimento Mota
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Casas Maia
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243

Despacho: Vistos, etc. 1- Oficie-se a Receita Federal solicitando que informe: 1) o CPF/CNPJ do Executado(a), e se necessário; e 2) os bens do(a) executado(a), se requerido. 2- Atualize-se o cálculo do valor exequendo. 3- Após, à Secretaria para elaborar a Minuta do Bloqueio Eletrônico. 4- Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15(quinze) dias. 5- Frustado o bloqueio, dê-se vistas ao exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 24 de Setembro de 2008

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 61809-8/2005(3-2-2)
Autor: Maria Cristina Halla da Silva
Advogados(as): Pedro Sanches de Oliveira OAB/BA 14301
Réu: Trajano Rocha Ribeiro
Advogados(as): José Americo Santiago Reis OAB/BA 11142

Despacho: Vistos, etc. Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15(quinze) dias. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao exeqüente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 26 de Novembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00298/01(2-5-3)
Autor: Francisco Edvaldo de Lima
Advogados(as): Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Réu: Robson Andre Carvalho Dutra
Advogados(as): Dernilton Nunes OAB/BA 11373
Réu: Yole Maria Carvalho Dutra

Despacho: Vistos, etc. Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15(quinze) dias. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao exeqüente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00912/99(1-5-3)
Autor: Lucia Maria Alves da Neves
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Maria Rosa Menezes

Despacho: Vistos, etc. 5 - Frustrado o bloqueio dê-se vistas ao exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sandra Magali Brito Silva Mendonça
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00108/05(6-1-4)
Autor: Miguel Oliveira Dos Santos Filho
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155
Réu: Ailton Queiroz Pereira Pimentel
Réu: Andréa Queiroz Pereira Pimentel
Réu: Construtora Queiroz Pimentel Ltda
Advogados(as): Coaraci Paulo Teixeira Ott OAB/BA 3802, Marco Antonio Herzog OAB/BA 19098

Despacho: Vistos, etc. Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15(quinze) dias. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao exeqüente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 11 de Março de 2009

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00591/98(1-4-4)
Autor: Ivan Damasceno Cavalcante
Réu: Raimundo Eduardo Costa

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução. 4. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. 5. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 12 de Março de 2009

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00133/04(2-3-4)
Autor: Carlos Djalma Santos Costa
Advogados(as): Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638
Réu: Henrique Weill Cardoso e Silva

Sentença: Vistos, etc. (...) Julgo procedente o pedido para condenar o requerido, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83146-8/2008(6-1-5)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782, Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Daniel Macário da Silva

Sentença: (...) Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada, condenando o acionado Sr. Daniel Macário da Silva a pagar à parte autora o Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus, a importância de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 87631-3/2005(3-2-3)
Autor: Alberto Santana Ferreira
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Paulo Moraes
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850

Sentença: (...) Decreto a revelia, julgando procedente o pedido, nos termos do depoimento pessoal do autor, no valor de R$ 1.020,33 (um mil e vinte reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente desde 21/12/2005, na forma do art. 319 c/c art. 324, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Condeno o acionado, Sr. Paulo Moraes a pagar à parte autora o Sr. Alberto Santana Ferreira, a importância de R$ 1.020,33 (um mil e vinte reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente desde 21/12/2005. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 19 de Março de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 80355-3/2008(4-3-1)
Autor: Checasa Material de Construção-Me
Réu: Jose Henrique Silva Menezes

Sentença: Vistos, etc. À produção de seus legais e jurídicos efeitos, homologo por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento dos documentos em havendo pedido. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 18554-0/2008(4-4-6)
Autor: Rafael e Palafoz Ltda Me
Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Réu: Carolina Mattozinhos Rissato Blassioli

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 02 de Abril de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 39526-9/2007(2-1-3)
Autor: Gideel Amaral Viana
Réu: Luiz Almeida da Silva

Sentença: 1. Compulsando os autos, constata-se o pagamento da dívida diretamente ao exeqüente. 2. Desse modo, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794 inc. I, c/c art. 795, ambos do CPC. 3. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10283-0/2009(4-3-4)
Autor: Sorela Comercio de Calçados
Réu: Poliana Magda Ananias Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pelo preposto da parte autora às fls. 10. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130583-2/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Filipe Santos Andrade

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). FILIPE SANTOS ANDRADE a pagar à parte autora o(a) TUBARÃO VERDE-ME a importância de R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 54981-9/2008(4-5-6)
Autor: Jeser Almeida Rios
Advogados(as): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho OAB/BA 5238
Réu: Haas Sistemas e Tecnologias Ltda
Réu: Valdriana Rezini

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando os acionados HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIAS LTDA e a SRA. VALDRIANA REZINI a pagarem à parte autora o SR. JESSER ALMEIDA RIOS a importância de R$ 18.292,49 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109522-6/2008(2-4-2)
Autor: Vithal Lacticio Ltda
Advogados(as): José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Top Rango Ltda (Santa Clara Lanchonete)

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) TOP RANGO LTDA (SANTA CLARA LANCHONETE) a pagar à parte autora o(a) VINHAL LACTÍCIO LTDA a importância de R$ 5.536,00 (CINCO MIL, QUINHENTOS E TRINTA E SEIS REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98735-2/2008(6-2-1)
Autor: Sopassos Comercio de Calçados Ltda - Me
Réu: Cristiane de Carvalho Mendes

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). CRISTIANE DE CARVALHO MENDES a pagar à parte autora o(a) CHECASA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO-ME a importância de R$ 205,00 (DUZENTOS E CINCO REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134074-3/2008(6-5-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Maria Das Graças Fagundes da Cruz

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). MARIA DAS GRAÇAS FAGUNDES DA CRUZ a pagar à parte autora o(a) CLICK COMERCIAL DE COSMÉTICOS - LTDA - ME, a importância de R$ 80,00 (OITENTA REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114701-3/2008(6-5-5)
Autor: Deusenir Alves Lopes
Advogados(as): Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Robson Barcelos Meireles

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). ROBSON BARCELOS MEIRELES a pagar à parte autora o(a) SR.(A) DEUSENIR ALVES LOPES a importância de R$ 1.005,00 (HUM MIL E CINCO REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 74613-4/2008(4-2-1)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Jair Barbosa

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). JAIR BARBOSA a pagar à parte autora o(a) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO BOSQUE DE ILHÉUS a importância de R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 104545-8/2008(6-2-3)
Autor: Sopassos Comercio de Calçados Ltda - Me
Réu: Jamile Maria Ribeiro de Souza

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). JAMILE MARIA RIBEIRO DE SOUZA a pagar à parte autora o(a) SOPASSOS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME a importância de R$ 299,68 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126486-9/2008(6-5-4)
Autor: Luiz Carlos de Oliveira Moura
Réu: Marizilda Meneses Gomes

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). MARIZILDA MENESES GOMES a pagar à parte autora o(a) SR(A). LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MOURA a importância de R$ 243,15 (DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUINZE CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111463-8/2008(4-3-5)
Autor: Ms de Jesus Auto Peças-Me
Réu: Hernandes Jose Costa

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). HERNANES JOSÉ DA COSTA a pagar à parte autora o(a) MS DE JESUS AUTO PEÇAS - ME a importância de R$ 398,00 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75881-7/2008(4-1-1)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Ana Gomes Almeida

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). ANA GOMES ALMEIDA a pagar à parte autora o(a) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOTADA DO BOSQUE DE ILHÉUS a importância de R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44984-9/2008(6-2-2)
Autor: Condominio do Conjunto Habitacional Jardim Boa Vista
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Jose Trindes Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). JOSÉ TRINDES DOS SANTOS a pagar à parte autora o(a) CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM BOA VISTA a importância de R$ 3.662,26 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83859-4/2008(4-3-4)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Laudelina S. N. Caetano
Réu: Sérgio Nolasco Caetano

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). SÉRGIO NOLASCO CAETANO e o(a) SR(A). a pagar à parte autora o(a) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO BOSQUE DE ILHÉUS a importância de R$ 1.550,00 (UM MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21277-6/2009(6-3-1)
Autor: Reinaldo Polycarpo Hughes da Silva Junior
Réu: E Dos Santos Freire de Ilheus

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). ELDOS SANTOS FERIRE DE ILHÉUS a pagar à parte autora o(a) SR(A). REINALDO POLYCARPO HUGHES DA SILVA JÚNIOR a importância de R$ 239,80 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 51139-0/2006(2-3-6)
Autor: Soraia Cardoso Nabuco
Réu: Restaurante Expresso Oriente Ltda

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). RESTAURANTE EXPRESSO ORIENTE LTDA a pagar à parte autora o(a) SR(A) SORAIA CARDOSO NABUCO a importância de R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132562-0/2008(4-3-4)
Autor: Sopassos Comercio de Calçados Ltda - Me
Réu: Maria Jose Silva Conçeicão

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). MARIA JOSÉ SILVA CONCEIÇÃO a pagar à parte autora o(a) SOPASSOS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME a importância de R$ 89,90 (OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109016-0/2008(4-5-2)
Autor: Sopassos Comercio de Calçados Ltda - Me
Réu: Veruska Irla Dos Anjos Moura

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). VERUSKA IRLA DOS ANJOS MOURA a pagar à parte autora o(a) SOPASSOS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME a importância de R$ 479,80 (QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


LOCAÇÃO - 15725-2/2005(4-5-6)
Autor: Sr Fonseca - Locadora de Veículos
Réu: José Marcelo Silva Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). JOSÉ MARCELO SILVA DOS SANTOS a pagar à parte autora o(a) SR. FONSECA LOCADORA DE VEÍCULOS a importância de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 68818-5/2006(2-2-5)
Autor: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda Me
Réu: Jackson Oliveira de Jesus

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). JACKSON OLIVEIRA DE JESUS a pagar à parte autora o(a) RAMSIL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME a importância de R$ 229,97 (DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139125-9/2008(4-4-3)
Autor: Condominio Residencial Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Nehemias Nogueira Coutinho Neto
Réu: Rita do Carmo Pereira Silva Coutinho

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). RITA DO CARMO PEREIRA SILVA COUTINHO a pagar à parte autora o(a) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO BOSQUE DE ILHÉUS a importância de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138515-1/2008(6-5-3)
Autor: Irmãos Rebouças Comércio de Doces Ltda - Me
Réu: Almir Reis Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). ALMIR REIS DOS SANTOS a pagar à parte autora o(a) IRMÃOS REBOUÇAS COMÉRCIO DE DOCES LTDA - ME a importância de R$ 196,25 (CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01113/00(4-2-4)
Autor: Synara Alves Dos Santos
Réu: Adonias Marques Braga
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). ADONIAS MARQUES BRAGA a pagar à parte autora o(a) SR(A). SYNARA ALVES DOS SANTOS a importância de R$ 620,00 (SEISCENTOS E VINTE REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 5317-1/2007(1-2-3)
Autor: Luzia Francisca Dos Santos
Réu: Alicio Mineiro de Souza
Advogados(as): Almir Ribeiro da Silva OAB/BA 13173

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83065-8/2008(4-5-2)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Carla Daniele O. Cerqueira

Sentença: Vistos, etc. 1. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 23, devidamente subscrita pelo representante da parte autora, seu advogado e pela parte ré. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em conseqüência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. 3. Fica desde logo intimado o demandante para informar no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. 4. Publique-se, Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 4126-2/2007(1-1-2)
Autor: Condominio Mansao Toulouse Lautrec
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Marcelo Gibson Seixas Lins
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126473-7/2008(6-5-5)
Autor: Maria Cristina Angela Dos Santos
Advogados(as): Deusdete Machado de Sena Filho OAB/BA 9731
Réu: Jairo Silva do Nascimento
Réu: Roberto Oliveira Barreto

Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido consignado na petição de fls. 13, porque à parte cumpre a obrigação de informar o endereço do demandado. Ademais, já fora concedida à demandante o prazo de 30 (trinta) dias para informar o correto endereço dos demandados, que, no entanto, não logrou êxito. Razão pela qual, determino a intimação da autora da presente demanda para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto dos demandados, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00016/01(4-2-6)
Autor: Agibaldo Marinho Sampaio
Réu: Emplacadora Aguia de Ouro Ltda.

Sentença: 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00616/98(1-4-5)
Autor: Eduardo Cesar Cardoso Lopes
Advogados(as): Eduardo Cezar Cardoso Lopes OAB/BA 012524
Réu: Jerbeson Almeida Moraes
Réu: Jorge Luis Jasmineiro Brito Cunha

Sentença: 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00608/00(1-4-5)
Autor: Luiza Helena Alves Leonardo
Réu: Marilene Dos Santos Goncalves

Sentença: 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00222/03(1-2-4)
Autor: Jose Manoel Salomao
Autor: José Manoel Salomão
Réu: Rogerio Carlos Dos Santos
Réu: Rogério Carlos Dos Santos
Advogados(as): José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599

Sentença: 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00827/99(1-5-2)
Autor: Luis Mario Gomes Melo
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337
Réu: Jose Messias Nascimento

Sentença: 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00553/04(1-4-3)
Autor: Marinalva Santos Silva
Réu: Maria da Conceicao Patricio de Jesus

Sentença: 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00154/97(1-2-2)
Autor: Martha Paiva Lins Hora
Réu: Givaldo Vieira da Silva

Sentença: 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20739-0/2009(4-3-3)
Autor: Sopassos Comercio de Calçados Ltda - Me
Réu: Jamile Menezes da Silva

Sentença: Vistos, etc. À produção de seu jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento dos documentos em havendo pedido. P.R.I.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 03 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 24202-0/2009(60-1-1)
Autor: Jerusa Andrade Moreira
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811
Réu: Inove Eventos Ltda
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858
Réu: Miriam Souza de Branco
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858
Réu: Sabrina de Branco

Despacho: Vistos, etc. Deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela após o cumprimento das diligências deferidas no Juizado Criminal, as quais fornecerão elementos necessários para a apreciação do pedido.


COBRANÇA DE DIVIDA - 122243-0/2007(6-5-4)
Autor: Edilson Rosa de Oliveira
Réu: Manoel Portugal Silva Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. Segundo informações de fls. 24, as partes realizaram acordo extrajudicial. 2. Posto isto, nos termos do art. 794 inc. II c/c art. 795, ambos do CPC, declaro por sentença extinta a execução. 3. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00472/00(1-4-1)
Autor: Ney Lima Nascimento
Advogados(as): Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Réu: Sebastiana Ribeiro de Souza
Advogados(as): Leonicio Jose Guimaraes Dos Santos OAB/BA 9041, Wenceslau S. Teixeira Lima OAB/BA 14087

Sentença: Vistos, etc. 1. Segundo informações de fls. 70, as partes realizaram acordo extrajudicial. 2. Posto isto, nos termos do art. 794 inc. II c/c art. 795, ambos do CPC, declaro por sentença extinta a execução, com a desconstituição da penhora realizada às fls. 71 dos autos. 3. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90844-4/2005(2-2-4)
Autor: Gabriela Turismo Ltda
Réu: Pactel Com e Rep Ltda

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 90827-4/2005(2-2-4)
Autor: Gabriela Turismo Ltda
Réu: Vasp Viação Aerea São Paulo S.A.
Advogados(as): Pedro Francisco Pires Morel OAB/SP 102922

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 6593-5/2008(6-2-3)
Autor: Hildete Virgilia Pinto
Advogados(as): Yi-San Oyama Velame Fonseca OAB/BA 24145
Réu: Dalnorde Supermercado e Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412

Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora e improcedente o pedido contraposto, para condenar a ré a pagar a autora o montante de R$ 512,13 (quinhentos e doze reais e treze centavos), corrigidos monetariamente, desde 19/069/2007, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC - art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CC - art. 405). Cumpra a ré a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, III). Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 12424-9/2005(3-4-3)
Autor: Daniel Frederico Lima Braga Reis
Advogados(as): Lucilia de Gois Lapa OAB/BA 11494
Réu: Maria Das Graças Andrade de O. Nogueira
Réu: Matheus de Carvalho Serafim
Advogados(as): Roberto Kruschewsky Rehem OAB/BA 3854

Sentença: Vistos, etc. (...) Assim, presentes a prova do fato, o nexo de causalidade entre este e os danos e a culpta do réu, ante sua flagrante imprudência, julgo procedente o pedido, para condenar ré a indenizar ao autor pelos prejuízos materias no valor de R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais), acresicdos de correção monetária e juros na forma da Lei. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Passados quinze dias da intimação da sentença, caso não seja cumprida voluntariamente, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, de acordo com o artigo 475-J do CPC.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 14 de Abril de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 90171-7/2006(6-3-1)
Autor: Valdete Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632, Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Maria José Chaves Dos Santos
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimado o devedor para pagar a quantia a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01406/97(4-4-2)
Autor: Condominio do Conjunto Hab.Jardim Boa Vista
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Simonildes Dos Santos Bispo (Rep.Do Espólio de Antonio Bispo Neto)

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: Defiro o quanto solicitado às fls. 37.


COBRANÇA DE DIVIDA - 33105-8/2005(2-4-6)
Autor: Jairo Freire Santana
Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632
Réu: Alberto Santana Ferreira
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação. Fica intimado ainda para informar se deseja adjudicar o bem penhorado, no mesmo prazo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 906-7/2008(2-4-4)
Autor: Condominio Mansao Toulouse Lautrec
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Jorge Lopes Filho

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: Fale a parte exequente sobre o ofício de fls. 31/33, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 18037-8/2005(3-3-4)
Autor: Márcia Virgínia de Oliveira Castro
Advogados(as): George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Hospital e Maternidade Santa Isabel
Advogados(as): Jose Alberto Pereira de Arruda OAB/BA 11151, Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: Fale a parte exequente sobre a Certidão de fls. 92v, no prazo de 10 (dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 14165-8/2006(2-5-1)
Autor: Odailson Lelis Aranha
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Betania Mara Coelho Gama OAB/BA 14331, Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Victor Augusto Maron de Almeida OAB/BA 12208, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: Fale a parte autora sobre o ofício de fls. 46, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 4149-1/2007(1-1-2)
Autor: Condominio Mansao Toulouse Lautrec
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Carla Maron Lima

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00459/00(4-1-2)
Autor: Jose de Alencar Nascimento
Advogados(as): Raimundo Cerqueira da Cruz OAB/BA 3339
Réu: Militao Guedes Filho
Advogados(as): Rosimar Almeida OAB/BA 8238

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01069/99(2-4-3)
Autor: Naelson Nicolau Dos Santos
Advogados(as): Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Réu: Samuel Salatiel Machado
Advogados(as): Eduardo Antonio Badaro OAB/BA 6211
Réu: Zapp Factoring Fomento Comercial Ltda.
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859, Manoel Ferreira de Souza OAB/BA 10267

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica ciente o advogado da parte exequente de que deverá fornecer o novo endereço de Nelson Nicolau dos Santos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento deste processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 113201-6/2006(7-1-3)
Autor: Jose Luciano Guerra Lima
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Jaçana Marmore Egranitos Industria e Comercio Ltda.

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para comparecer na Secretaria deste juizado e receber o auto de adjudicação dos bens penhorados às fls. 35/38 dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 25605-6/2009(6-1-3)
Autor: Luiz Milton Nascimento de Cerqueira
Autor: Maria da Graca Arleo Barbosa de Cerqueira
Réu: Zoraide Flores Santos

Intimação: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/07/2009, às 14:00 horas.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00062/03(3-3-3)
Autor: Francisco de Assis Carneiro Neto
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Réu: Waldenice Dos Reis Glugosky
Réu: Waldir Alves Dos Reis
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782

Intimação: *Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/08/2009, às 14:00 horas. *processo republicado por incorreção.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 82824-6/2006(1-4-4)
Autor: Branca Maria Pereira Lavigne de Souza
Advogados(as): Helena Mathias de Lima OAB/BA 3083
Réu: L de Cc Souza-Microempresa

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimado o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00652/00(2-5-1)
Autor: Rosemi Miranda Santos
Advogados(as): José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Maria Cristina Bergami

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 124831-6/2006(2-5-5)
Autor: Condomínio Edifício São Jorge Dos Ilhéus
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809
Réu: Getúlio Siqueira Carvalho

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora e o endereço onde os mesmos se encontram, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 496-0/2009(6-3-3)
Autor: Tiago Di Girolamo Vita
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398, Mônica Rebouças de Matos OAB/BA 26360
Réu: Celi Angelode Souza
Advogados(as): Dione Mattos OAB/BA 16138
Réu: Thiago Angelo Dos Santos
Advogados(as): Dione Mattos OAB/BA 16138

Intimação: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/07/2009, às 14:30 horas.


EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA-JUDICIAL - JPCIL-TAT-00221/04(1-2-4)
Autor: Lair Andrade da Fonseca
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Autor: Lair Andrade da Fonseca - Me
Réu: Maria Aparecida Santana de Andrade
Réu: Maria Aparecida Santana de Andrade

Ato De Secretaria: *Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/05/2009, às 13:30 horas.


COBRANÇA DE DIVIDA - 39335-5/2005(7-1-3)
Autor: José Augusto de Carvalho de Ilhéus-Me
Advogados(as): Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942
Réu: Altamira Catarina F da Luz Santos

Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimada a parte exequente para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação. Fica intimado ainda para informar se deseja adjudicar o bem penhorado, no mesmo prazo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00912/98(7-1-4)
Autor: Alberto Batista Barreto
Advogados(as): Elmo Rodrigues Souza OAB/BA 11486
Réu: Elizabete Teles Santos do Amaral

Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimada a parte exequente para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação. Fica intimado ainda para informar se deseja adjudicar o bem penhorado, no mesmo prazo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132665-1/2008(6-5-5)
Autor: Edno Santos
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782
Autor: Lariete Pereira da Cruz
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782
Réu: Daniel Vita da Silva Carvalho
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357, Joao Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Testemunha da Parte Autora: Jose Eduardo Badaro Batomarco
Testemunha da Parte Autora: Valmir Jose do Rosario

Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimada a parte autora para desentranhar as fotos e negativos de fls. 07/09 e 56, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem enviados para a microfilmagem, em vista do arquivamento dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72853-5/2006(1-1-1)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Luiz Carvalho Bernardes Neto OAB/BA 19865
Réu: Lucas Santos da França

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimado o devedor para pagar a quantia a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01152/96(7-1-4)
Autor: Geni Maria do Carmo Costa
Advogados(as): Altamirando Nascimento Rios OAB/BA 14662
Réu: Antonio Joaquim do Rosário Benevides
Réu: Paulo Roberto Garcia Pinto D' Oliveira

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica notificado o advogado da parte exequente para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da mesma, sob pena de arquivamento deste processo.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 20 de Abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS INTIMADOS DO ATO ORDINATÓRIO EM ANEXO:

Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora e o endereço onde os mesmos se encontram, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00520/02(4-2-3)
Autor: Condominio Res. Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729, Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Construtora Incon Indust. da Construcao S/A
Advogados(as): Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712

Ato De Secretaria:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 42219-3/2006(2-2-1)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Luiz Carvalho Bernardes Neto OAB/BA 19865
Réu: Ely Raquel Mariano da Silva

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 13255-1/2008(4-3-1)
Autor: Renildo Vieira Dos Santos
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Maria Das Dores Santos Silva

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 126011-1/2006(1-2-4)
Autor: Everaldo Conceição Dos Santos
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Iran Duarte Souza
Réu: Maria Beliria Nascimento Souza

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00279/03(2-3-4)
Autor: Escola Castro Alves
Advogados(as): Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942
Réu: Mari Chaves Soares da Cruz Oliveira

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00262/03(4-2-1)
Autor: S.F.Martins Moveis
Advogados(as): George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Isabel Cristina Santos de Oliveira

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00281/03(4-5-2)
Autor: Sergio Franca Martins
Advogados(as): George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Geraldo Bispo de Santana

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00134/04(3-1-1)
Autor: Rosival Oliveira Bispo
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Marconi Queiroz Vasconcelos
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Paulo Sergio Aleleuia Morais

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 129136-0/2007(2-2-3)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Rafael Muniz Ferreira Nogueira OAB/BA 24527
Réu: Gedalva Lindaura Dos Santos

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 114455-3/2006(2-2-1)
Autor: Rafael e Palafoz Ltda Me
Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Réu: Deborah A. Villas Boas S. Tortieri
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00265/03(4-4-2)
Autor: Sergio Franca Martins
Advogados(as): George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Miguel Angelo Santos Jovita

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00339/01(1-3-2)
Autor: Antonio Roque Souza Santos
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800, Delmar Araújo Bittencourt OAB/BA 19303, Jacson Santos Cupertino OAB/BA 18845, Robson Cavalcante Nascimento OAB/BA 16561
Réu: House Beer Schincariol (Idabel - Dist. de Alim. e Bebidas Ltda)
Advogados(as): Jaime Navarro Costa OAB/BA 15086

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 36462-2/2006(4-4-4)
Autor: Condominio Residencial Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Georgia Bransford Leal Ribeiro
Réu: Jean Macedo da Silva

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 74933-8/2005(7-1-3)
Autor: Albercyra Xavier de Morais
Advogados(as): Lucilia de Gois Lapa OAB/BA 11494
Réu: Paulo Roberto Silva Nascimento

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00170/03(4-3-1)
Autor: Paulo Augusto Almeida de Lima
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Fred Gedeon Iii OAB/BA 15404, George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Caracas Sepulveda e Cia Ltda
Réu: Pedro Egberto Caracas Andrade

Ato De Secretaria:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00378/03(4-3-1)
Autor: Ana Claudia Pinto Dias Machado
Advogados(as): Carlos Alberto de Souza OAB/BA 12763
Réu: Antonio Raposo Benevides Neto

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 53394-7/2005(7-1-3)
Autor: Shirley Seixas Lins Dias
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811
Réu: Jose Carlos Bonfim Vasconcelos
Advogados(as): Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638
Réu: Juciara Santos Souza

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 120508-0/2007(60-1-1)
Autor: Manoel Erico da Silva
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731
Réu: Pedro Egberto Caracas Andrade
Advogados(as): Aloysio da Silva Santos Filho OAB/BA 8324
Réu: Raquel Veloso Santos
Advogados(as): Aloysio da Silva Santos Filho OAB/BA 8324

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 98489-2/2006(2-3-4)
Autor: Durklein Hospitalar Importação e Exportação Ltda
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Pereira Barroso & Benvindo Ltda-Me

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 75503-6/2006(1-3-2)
Autor: Paulo Alberto Nunes Chenaud
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Marcelo Prado Dzik
Advogados(as): David Prado Galuppo OAB/SP 66496

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 120565-0/2006(2-5-2)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Luiz Augusto Lavigne OAB/BA 7534, Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Adriana Del-Rei Freitas
Réu: Maria Amelia Goncalves Riso

Ato De Secretaria:


COBRANÇA DE DIVIDA - 17833-0/2008(4-3-1)
Autor: Condomínio Edifício Mansão Anna Reis
Advogados(as): Claudia Albagli Nogueira OAB/BA 18099
Réu: Paulo Cesar Santos Gomes
Advogados(as): Elly Brandão Gomes OAB/BA 22449

Ato De Secretaria:



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 009/09


Expediente do dia 20 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132665-1/2008(6-5-5)
Autor: Edno Santos
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782
Autor: Lariete Pereira da Cruz
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782
Réu: Daniel Vita da Silva Carvalho
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357, Joao Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Testemunha da Parte Autora: Jose Eduardo Badaro Batomarco
Testemunha da Parte Autora: Valmir Jose do Rosario

Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimada a parte ré para desentranhar as fotos de fls. 47/54, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem enviados para a microfilmagem, em vista do arquivamento dos autos.