JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
ALIMENTOS - 1601375-0/2007(1-3-8) |
Autor(s): V. C. A. S. |
Requerido(s): T. A. S. |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 31, dando conta de que não houve a realização da audiência de que trata o despacho de fl. 16 pelo fato da Carta Precatória só ter retornado a Comarca de origem após o dia da audiência, remarco a audiência de que cuida o aludido despacho para a data de 03 de junho de 2009, às 14h e 30min. |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1532368-6/2007 |
Autor(s): P. A. D. S. |
Assistido(s): A. L. D. S. D. S. |
Sentença: "...Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretenção do Demandante, assim para exonerá-lo do encargo alimentício que ainda vem prestando à Demandada. |
Procedimento Ordinário - 2436458-8/2009(4-1-2) |
Autor(s): Josenilson Carlos Ferreira Nascimento |
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira |
Reu(s): Suely Galvao Ferreira Nascimento |
Despacho: 4. Citem-se as Demandadas, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se o Demandante, através de seu representante mencionado na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de maio de 2009, às 14h. e 30min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5) |
Autor(s): F. A. D. O. |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Requerido(s): L. S. D. O. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5) |
Autor(s): F. A. D. O. |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Requerido(s): L. S. D. O. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5) |
Autor(s): F. A. D. O. |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Requerido(s): L. S. D. O. |
Despacho: 4. Designo a data de 07 de maio, às 14h e 30min. para inquirição do(a)(s) menor(es), se tiver(em) idade para tanto, bem assim do(s) seu(a)(s)genitor(a)(es), não sendo o caso de encontrarem-se em local desconhecido, caso em que fica de logo deferida a intimação/citação editalícia do(a)(s) mesmo(a)(s), com prazo de vinte dias, cumprindo ao(à)(s) Requerente(s) providenciar o comparecimento do(a)(s) infantes perante este Juízo, na data supra mencionada. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5) |
Autor(s): F. A. D. O. |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Requerido(s): L. S. D. O. |
Despacho: 1. Designo a data de 07 de maio, às 14h e 30min. para inquirição do(a)(s) menor(es), se tiver(em) idade para tanto, bem assim do(s) seu(a)(s)genitor(a)(es), não sendo o caso de encontrarem-se em local desconhecido, caso em que fica de logo deferida a intimação/citação editalícia do(a)(s) mesmo(a)(s), com prazo de vinte dias, cumprindo ao(à)(s) Requerente(s) providenciar o comparecimento do(a)(s) infantes perante este Juízo, na data supra mencionada. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5) |
Autor(s): F. A. D. O. |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Requerido(s): L. S. D. O. |
Despacho: 1. Designo a data de 07 de maio, às 14h e 30min. para inquirição do(a)(s) menor(es), se tiver(em) idade para tanto, bem assim do(s) seu(a)(s)genitor(a)(es), não sendo o caso de encontrarem-se em local desconhecido, caso em que fica de logo deferida a intimação/citação editalícia do(a)(s) mesmo(a)(s), com prazo de vinte dias, cumprindo ao(à)(s) Requerente(s) providenciar o comparecimento do(a)(s) infantes perante este Juízo, na data supra mencionada. |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352482-8/2008(2-1-1) |
Autor(s): A. D. A. C. |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Reu(s): A. D. S. C. |
Despacho: 1. Em virtude da Paralisação dos Serventuários do Poder Judiciário, ocorrida na data consignada no despacho de fl. 08, remarco a sessão de audiência para a data de 03/06/2009, às 16 horas mantendo, no mais, as deliberações constantes no aludido despacho. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352482-8/2008(2-1-1) |
Autor(s): A. D. A. C. |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Reu(s): A. D. S. C. |
Despacho: 1. Em virtude da Paralisação dos Serventuários do Poder Judiciário, ocorrida na data consignada no despacho de fl. 08, remarco a sessão de audiência para a data de 03/06/2009, às 16 horas mantendo, no mais, as deliberações constantes no aludido despacho. |
Divórcio Consensual - 2520454-3/2009(5-4-11) |
Autor(s): Enoch Andrade Silva, Amelia Santos Silva Andrade |
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva |
Despacho: 1. Tratando-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 27 de abril de 2009, às 16h e 00min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórcio e, se for o caso, proferida sentença. |
Inventário - 2400430-7/2009(7-5-14) |
Autor(s): Erivaldo Alves Soares |
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel |
Reu(s): Enezio Alves Da Silva |
Despacho: 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista a sua incompatibilidade com o ente ficto do espólio, sobre o qual recairá o ônus do pagamento das custas, devendo-se destacar que nada ainda se sabe do acervo que compõe o patrimônio do espólio. |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 1197759-6/2006(4-3-8) |
Requerente(s): Joseane Silva Barbosa |
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos |
Requerido(s): Josivaldo Pereira Barbosa |
Despacho: 1. Intimem-se os acordantes para que digam, em cinco dias, sobre as ponderações do Ministério Público, e se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverão demonstrar sua viabilidade, ante as considerações do órgão ministerial. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1701786-1/2007 |
Autor(s): R. R. D. O. M. J. |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Reu(s): M. C. C. B., R. R. D. O. M. |
Advogado(s): Maria Sílvia Oliv. da Silva Tavares (Def. Pública) |
Sentença: "... 17. No caso em testilha, o que se verifica é que o pai registral do Demandante praticou o ato do reconhecimento de forma espontânea, como bem se verifica na inicial, que ao narrar os fatos que lhe serve de suporte, a certa altura explica que "logo após a concepção ao Autor, sua genitora constituiu união estável com o 2º Requerido, que , embora soubesse que não era pai do Investigante, com o seu nascimento, reconheceu a sua paternidade espontaneamente. " |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1920378-0/2008(1-4-11) |
Requerente(s): Thalita Ferreira Alves |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Requerido(s): Deraldo Moreira Alves Filho |
Despacho: 1.O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. |
Procedimento Ordinário - 2363414-8/2008(4-2-4) |
Autor(s): J. L. S. |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Reu(s): J. S. S. |
Despacho: 1. A inicial não é clara quanto à pretensão do Autor. Com efeito, enquanto a fundamentação é no sentido de se aumentar o valor anteriormente acordado a título de pensão alimentícia, entretanto o que se pede é que se fixe um valor a menor. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2023962-4/2008(4-3-8) |
Requerente(s): Teobaldo Francisco Dos Santos, Maria Jose Hermelina Dos Santos |
Advogado(s): Rubia Watson de Souza Carvalho |
Despacho: 1. Considerando tratar-se de Homologação de Acordo em que os Requerentes há mais de 10 anos não se manifestam nos autos, intimem-se-lhes para que digam, no prazo de cinco dias, sobre se ainda aguardam interesse no prosseguimento do feito. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 1978045-1/2008(4-3-8) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Davi Alves Da Silva |
Sentença: 1.Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde a Alimentanda, por ser menor, está representada por sua Genitora, Sra. POLLYANA OLIVEIRA DOS SANTOS. |
Execução de Alimentos - 2562501-8/2009 |
Autor(s): Vinicius Santos Bonfim Moura |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Reu(s): Claudio Moura |
Despacho: 1. Cuida-se de saber se o acordo que fundamenta a presente execução foi efetivamente levado a efeito com a comunicação do seu teor ao agente empregador do alimentante executado, já que a este, a princípio, cumpriria dar conta de realizar os descontos no salário do alimentante, acordados como verba alimentar. |