JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS -
ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto

Expediente do dia 02 de abril de 2009

ALIMENTOS - 1601375-0/2007(1-3-8)

Autor(s): V. C. A. S.

Requerido(s): T. A. S.

Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 31, dando conta de que não houve a realização da audiência de que trata o despacho de fl. 16 pelo fato da Carta Precatória só ter retornado a Comarca de origem após o dia da audiência, remarco a audiência de que cuida o aludido despacho para a data de 03 de junho de 2009, às 14h e 30min.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1532368-6/2007

Autor(s): P. A. D. S.

Assistido(s): A. L. D. S. D. S.

Sentença: "...Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretenção do Demandante, assim para exonerá-lo do encargo alimentício que ainda vem prestando à Demandada.

Expeça-se ofício ao setor competente, a fim de que cesse imediatamente os descontos que vem procedendo na pensão do Demandante.

Custas na forma da lei, não sendo o caso de assistência judiciária concedida ao Demandante.

P.R.I., arquivando-se os autos após o transito em julgado.

Ilhéus, 15 de março de 2009

 
Procedimento Ordinário - 2436458-8/2009(4-1-2)

Autor(s): Josenilson Carlos Ferreira Nascimento

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Suely Galvao Ferreira Nascimento

Despacho: 4. Citem-se as Demandadas, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se o Demandante, através de seu representante mencionado na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 07 de maio de 2009, às 14h. e 30min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.
5. Na audiência, se não houver acordo, poderá as Demandadas contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
7. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.
Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5)

Autor(s): F. A. D. O.

Advogado(s): Nelson Malinardi

Requerido(s): L. S. D. O.

Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5)

Autor(s): F. A. D. O.

Advogado(s): Nelson Malinardi

Requerido(s): L. S. D. O.

Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5)

Autor(s): F. A. D. O.

Advogado(s): Nelson Malinardi

Requerido(s): L. S. D. O.

Despacho: 4. Designo a data de 07 de maio, às 14h e 30min. para inquirição do(a)(s) menor(es), se tiver(em) idade para tanto, bem assim do(s) seu(a)(s)genitor(a)(es), não sendo o caso de encontrarem-se em local desconhecido, caso em que fica de logo deferida a intimação/citação editalícia do(a)(s) mesmo(a)(s), com prazo de vinte dias, cumprindo ao(à)(s) Requerente(s) providenciar o comparecimento do(a)(s) infantes perante este Juízo, na data supra mencionada.

5. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos, caso ainda não tenha se pronunciado nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5)

Autor(s): F. A. D. O.

Advogado(s): Nelson Malinardi

Requerido(s): L. S. D. O.

Despacho: 1. Designo a data de 07 de maio, às 14h e 30min. para inquirição do(a)(s) menor(es), se tiver(em) idade para tanto, bem assim do(s) seu(a)(s)genitor(a)(es), não sendo o caso de encontrarem-se em local desconhecido, caso em que fica de logo deferida a intimação/citação editalícia do(a)(s) mesmo(a)(s), com prazo de vinte dias, cumprindo ao(à)(s) Requerente(s) providenciar o comparecimento do(a)(s) infantes perante este Juízo, na data supra mencionada.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos, caso ainda não tenha se pronunciado nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 407748-6/2004(10-2-5)

Autor(s): F. A. D. O.

Advogado(s): Nelson Malinardi

Requerido(s): L. S. D. O.

Despacho: 1. Designo a data de 07 de maio, às 14h e 30min. para inquirição do(a)(s) menor(es), se tiver(em) idade para tanto, bem assim do(s) seu(a)(s)genitor(a)(es), não sendo o caso de encontrarem-se em local desconhecido, caso em que fica de logo deferida a intimação/citação editalícia do(a)(s) mesmo(a)(s), com prazo de vinte dias, cumprindo ao(à)(s) Requerente(s) providenciar o comparecimento do(a)(s) infantes perante este Juízo, na data supra mencionada.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos, caso ainda não tenha se pronunciado nos autos.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352482-8/2008(2-1-1)

Autor(s): A. D. A. C.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): A. D. S. C.

Despacho: 1. Em virtude da Paralisação dos Serventuários do Poder Judiciário, ocorrida na data consignada no despacho de fl. 08, remarco a sessão de audiência para a data de 03/06/2009, às 16 horas mantendo, no mais, as deliberações constantes no aludido despacho.
Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352482-8/2008(2-1-1)

Autor(s): A. D. A. C.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): A. D. S. C.

Despacho: 1. Em virtude da Paralisação dos Serventuários do Poder Judiciário, ocorrida na data consignada no despacho de fl. 08, remarco a sessão de audiência para a data de 03/06/2009, às 16 horas mantendo, no mais, as deliberações constantes no aludido despacho.
Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2520454-3/2009(5-4-11)

Autor(s): Enoch Andrade Silva, Amelia Santos Silva Andrade

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: 1. Tratando-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 27 de abril de 2009, às 16h e 00min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórcio e, se for o caso, proferida sentença.
2. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.
3. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer a audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

 
Inventário - 2400430-7/2009(7-5-14)

Autor(s): Erivaldo Alves Soares

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Reu(s): Enezio Alves Da Silva

Despacho: 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista a sua incompatibilidade com o ente ficto do espólio, sobre o qual recairá o ônus do pagamento das custas, devendo-se destacar que nada ainda se sabe do acervo que compõe o patrimônio do espólio.

2. Destarte, intime-se o Requerente ao pagamento das custas iniciais do processo, a fim de viabilizar o seu prosseguimento.

3. Pagas as custas, voltem conclusos para nova(s) deliberação(ões).


Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 1197759-6/2006(4-3-8)

Requerente(s): Joseane Silva Barbosa

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Requerido(s): Josivaldo Pereira Barbosa

Despacho: 1. Intimem-se os acordantes para que digam, em cinco dias, sobre as ponderações do Ministério Público, e se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverão demonstrar sua viabilidade, ante as considerações do órgão ministerial.

2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos, idem há hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.

Int. e cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1701786-1/2007

Autor(s): R. R. D. O. M. J.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): M. C. C. B., R. R. D. O. M.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliv. da Silva Tavares (Def. Pública)

Sentença: "... 17. No caso em testilha, o que se verifica é que o pai registral do Demandante praticou o ato do reconhecimento de forma espontânea, como bem se verifica na inicial, que ao narrar os fatos que lhe serve de suporte, a certa altura explica que "logo após a concepção ao Autor, sua genitora constituiu união estável com o 2º Requerido, que , embora soubesse que não era pai do Investigante, com o seu nascimento, reconheceu a sua paternidade espontaneamente. "

18. Nada obstante, é ainda de se consignar que a lei prevê, nesses casos, que a impugnação de paternidade seja feita pelo perfilhado, mas só quanto este completar a maioridade ou for emancipado, e dentro do prazo decadencial de quatro anos.

19. O Autor da presente demanda é menor, e embora goze de capacidade de ser parte, não tem capacidade para estar em juízo (legitimatio ad processum). E sendo o direito à impugnação do reconhecimento de paternidade um direito personalíssimo, não é permitido que assim se faça por via da representação, como no caso se opera.

III - D E C I S Ã O

12. Considerando todo o exposto, com arrimo no disposto nos incs. IV e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO sucumbência ao Demandante, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50.

P.R.I., arquivando-se os após o trânsito em julgado, o que deve anteceder à baixa no sistema SAIPRO."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1920378-0/2008(1-4-11)

Requerente(s): Thalita Ferreira Alves

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): Deraldo Moreira Alves Filho

Despacho: 1.O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto.
2.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
3.Arbitro os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação, a teor do disposto no § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68.
4.Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 15 de setembro de 2009, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.
5.Façam-se as intimações necessárias e a citação da parte ré, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa consignado no item anterior e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados, que deverão ser atendidos.
6.As partes deverão comparecer na audiência com seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte ré em confissão e revelia e da parte autora em extinção e arquivamento do processo.
7.Expeça(m)-se ofícios para informações e descontos, se requerido(s), bem assim Carta Precatória, se for o caso.
8.Fica de logo deferido eventual pedido de abertura de conta bancária para recepção das parcelas dos provisórios, ficando autorizada a emissão de oficio aos Bancos do Brasil ou Bradesco para abertura de conta em nome da parte autora ou do(a) seu(sua) representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia. Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2363414-8/2008(4-2-4)

Autor(s): J. L. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): J. S. S.

Despacho: 1. A inicial não é clara quanto à pretensão do Autor. Com efeito, enquanto a fundamentação é no sentido de se aumentar o valor anteriormente acordado a título de pensão alimentícia, entretanto o que se pede é que se fixe um valor a menor.
2. De outro lado a inicial alude a um acordo de pensão alimentícia, sem juntá-lo aos autos.
3. Diante das circunstâncias intime-se a Autora para que esclareça sobre sua pretensão e, se for o caso, traga aos autos o documento comprobatório do acordo a que faz alusão, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver manifesta tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2023962-4/2008(4-3-8)

Requerente(s): Teobaldo Francisco Dos Santos, Maria Jose Hermelina Dos Santos

Advogado(s): Rubia Watson de Souza Carvalho

Despacho: 1. Considerando tratar-se de Homologação de Acordo em que os Requerentes há mais de 10 anos não se manifestam nos autos, intimem-se-lhes para que digam, no prazo de cinco dias, sobre se ainda aguardam interesse no prosseguimento do feito.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver manifesta tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 1978045-1/2008(4-3-8)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Davi Alves Da Silva

Sentença: 1.Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde a Alimentanda, por ser menor, está representada por sua Genitora, Sra. POLLYANA OLIVEIRA DOS SANTOS.
2. O acordo foi celebrado na sede da Promotoria Pública local, com a interveniência do Promotor de Justiça Airton Oliveira Souza , na data de 08 de maio de 2008, — fl. 04 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 02/03.
3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.04 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.
P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.
Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
Execução de Alimentos - 2562501-8/2009

Autor(s): Vinicius Santos Bonfim Moura

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Claudio Moura

Despacho: 1. Cuida-se de saber se o acordo que fundamenta a presente execução foi efetivamente levado a efeito com a comunicação do seu teor ao agente empregador do alimentante executado, já que a este, a princípio, cumpriria dar conta de realizar os descontos no salário do alimentante, acordados como verba alimentar.

2. É de se destacar o fato de que não há como se saber, pelos documentos carreados aos autos, qual é o valor dos alimentos objeto da execução, já que não se trouxe para cá qualquer informação sobre os autuais vencimentos do alimentante, enquanto que no acordo que respalda a execução, fixou-se como verba alimentar o percentual de 20% sobre os vencimentos, o que implica em se saber sobre quanto ganha, afinal, o alimentante.