JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BA ______________________________________________________ JUÍZ SUBSTITUTO: DR. SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO JUÍZ AUXILIAR: DR. ALEXANDRE VALADARES PASSOS PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES, BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e SILVIA DE JESUS SANTOS REIS |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
ROUBO - 1645146-5/2007(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia |
Reu(s): Edmilson De Jesus Luz |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Despacho: Considerando-se a pacificação social, uma vez que, o delito cometido pelo denunciado foi de excessiva gravidade e, não havendo retornado resposta aos ofícios para que se verifiquem os antecedentes do denunciado e de sua personalidade, INDEFIRO o pedido de Relaxamento e REITERO a DETERMINAÇÃO de expedição de ofícios para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, dos antecedentes do cenunciado. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2402039-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Elinaldo Da Cruz |
Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 65v., da lavra do Sr. Oficial de Justiça, a qual informa que deixou de proceder a intimação do acusado por falta de tempo hábil. Em função disto e por falta de data mais próxima na pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 09/07/2009, às 15:00 horas. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399145-7/2009(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Antonio Jose Nunes Dos Santos |
Despacho: 1. Considerando a certidão de fl. 72, e em face do conflito de pauta deste magistrado, redesigno a audiência para o dia 25/05/2009, às 13:30 horas. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 631471-3/2005(--) |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Michel Marley Do Nascimento Cardoso, Joselito Francisco Dos Santos Júnior |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Kleber Arouca Maciel |
Despacho: ... Pelo MM. Juizo foi dito que deferia a juntada do substabelecimento requerido. No que pertine ao pleito de relaxamento de prisão, observando-se a data do oferecimento da denúncia, bem como, não se constatando, de fato, culpa da defesa para o fechamento processual, além de ter-se como claro que a prisão cautelar é medida de exceção, relaxo a prisão do denunciado Joselito Francisco dos Santos Junior, com as condições de estilo, sob pena de ser-lhe decretada sua prisão preventiva, a fim de que responda aos ulteriores atos processuais em liberdade, até mesmo porque o co-denunciado Michel Marley do nascimento Cardoso. Em relação ao denunciado Michel Marley do Nascimento Cardoso, verifica-se que o mesmo requereu pedido de relaxamento de prisão constante às fls. 80/82, fornecendo endereço diverso do constante à fl. 161v., portanto, devendo proceder a sua intimação para os atos processuais seguintes no endereço constante à fl. 80, sob pena de não sendo encontrado em ambos os endereços, ser-lhe decretada a prisão preventiva. À Secretaria para remarcação desta assentada com as cautelas de estilo. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2010024-7/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Leandro Monteiro De Jesus |
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva |
Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deferia os requerimentos formulados pela Douta Promotora de Justiça, bem como a desistência requerida pelo Defensor do denunciado. Cumpra-se. Após, abram-se vistas dos autos às partes sucessivamente, para apresentação de alegações finais. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1900459-4/2008(--) |
Apensos: 2223194-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Rafael Conceicao De Oliveira, Andrea De Jesus Santos |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis, Kellyn Silva Santos Araujo, Rodrigo Silva Gouveia |
Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR RAFAEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e ANDREA DE JESUS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo a dosar a reprimenda. |
Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1730945-8/2007(--) |
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus |
Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Da Silva |
Vítima(s): Eliana Marcia De Miranda Maia, Dilcemar Ribeiro Da Silva |
Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR ANTONIO CARLOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, c/c art. 71 do mesmo Diploma Legal. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1612138-5/2007(--) |
Apensos: 1859471-6/2008 |
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus |
Reu(s): Tiago Da Silva Almeida |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Vítima(s): Jose Valter Da Silva Almeida |
Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR TIAGO DA SILVA ALMEIDA, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi simples ganância; as circunstancias não lhe são favoráveis; as consequencias se resumem na intranquilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo á dosimetria da pena. |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
Carta Precatória - 2540462-1/2009 |
Autor(s): Anatil Lins Nunes |
Deprecado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Carta Precatória - 2540462-1/2009 |
Autor(s): Anatil Lins Nunes |
Deprecado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: I. Determino, com as cautelas e homenagens de estilo, a devolução desta Carta Precatória, uma vez que não se trata de matéria criminal, bem como, não diz respeito à Competência da Justiça Estadual. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2547017-6/2009 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Gil Iuri Alves Nunes Maia |
Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Após, abram-se vistas ao Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1595910-6/2007(--) |
Apensos: 1731197-1/2007 |
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus |
Reu(s): Jose Carlos Venancio Dos Santos |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis |
Vítima(s): Amenemat Pelusio Melgaço |
Despacho: I. Oficie-se ao Presídio desta Comarca determinando o encaminhamento do acusado para realização de exame de identificação criminal e datiloscópico no DPT - Departamento de Polícia Técnica desta Cidade. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1947073-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Gilcemara Santos Da Cruz |
Advogado(s): Bruno Halla Daneu |
Despacho: I. Conforme certidão de fl. 163, não recebo o recurso de fl. 162, devido a sentença condenatória já ter transitado em julgado, verificando-se a intempestividade do pedido; II. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 901854-7/2005(--) |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Marcos Santana De Souza Jesus, Fabio Carmo De Assuncao, Josmário De Jesus Neves |
Despacho: I. Em atenção ao ofício de fl. 229, determino a baixa no Livro do Tombo e nas anotações do CEDEP, em relação a FABIO CARMO DE ASSUNÇÃO; II. Cumpra-se o despacho de fl. 228, em relação aos acusados JOSMÁRIO DE JESUS NEVES e MARCOS SANTANA SOUZA DE JESUS. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1469283-3/2007(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Lázaro Santos Da Silva, Lucio Silva Dos Santos |
Despacho: I. Cite-se o denunciado Lázaro Santos Silva para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524533-0/2009(--) |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Paulo Dias Da Conceição |
Despacho: I. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais em relação ao acusado, das Comarcas de Teixeira de Freitas e Porto Seguro, bem como comprovante de ocupação idônea e residência fixa; II. Após, abram-se novas vistas ao Ministério Público. |
Carta Precatória - 2547229-0/2009 |
Autor(s): Justiça Publica De Cariacica |
Deprecado(s): Italo Bruno Carvalho Dos Santos |
Despacho: I. Cumpra-se o quanto requerido na Carta Precatória. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2496784-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Joina Souza Primo |
Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória para Comarca de Itabuna/BA, com a finalidade de citação da acusada para que ofereça defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482461-7/2009(--) |
Autor(s): Joina Souza Primo |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público. |
Relaxamento de Prisão - 2546623-4/2009 |
Autor(s): Delivaldo Santos De Novaes |
Advogado(s): Roney Torres Franco |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2546986-5/2009 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Aldenor Menezes Dos Anjos |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2546996-3/2009 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Jair Dos Santos Fontes |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2547010-3/2009 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Leonardo Carmo Dos Santos |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2547024-7/2009 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Marcus Jose Santos |
Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Abram-se vistas ao Ministério Público. |
Carta Precatória - 2542268-3/2009 |
Autor(s): Justiça Publica De Salvador |
Deprecado(s): Argemiro Santana Damasceno |
Despacho: I. Determino a citação do acusado ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir todas as matérias de que trata o artigo 396-A do CPP; II. Oficie-se ao Juizo Deprecante. |
DENUNCIA CRIME - 1895301-6/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Israel Jesus Santos, Elivaldo Duarte Santos |
Despacho: I. Retifique-se a Guia de Recolhimento como requerido à fl. 183. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1860238-8/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Alex Dos Santos |
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: I. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais da 1ª, 2ª Vara Criminal e da Vara do Juri desta Comarca em relação ao denunciado. |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2544705-0/2009 |
Autor(s): Ailton Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Após, abram-se vistas ao Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1862238-4/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Leandro Amaral Magalhaes |
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino, Jerbson Almeida Moraes |
Despacho: I. Marcar audiência admonitória para os fins legais. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 349016-5/2004 |
Autor(s): Justiça Pública |
Denunciado(s): Joilson Ferreira Paixao, Robson Ferreira Paixão, Uilton Lima Da Silva |
Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger, Elson Ferreira dos Reis |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 349016-5/2004 |
Autor(s): Justiça Pública |
Denunciado(s): Joilson Ferreira Paixao, Robson Ferreira Paixão, Uilton Lima Da Silva |
Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger, Elson Ferreira dos Reis |
Despacho: I. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais atualizadas em relação aos acusados. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 1785445-7/2007(--) |
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Barbosa |
Despacho: I. Oficie-se ao Bel. André Augusto Viana para que diligencie quanto à entrega do Laudo pericial da arma de fogo, referente ao Processo nº 1803742-8/2007, assim como informe se houve apuração da falta funcional asseverada pelo Bel. Carlos Nascimento; II. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do réu; III. Por fim, oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) desta Comarca para que encaminhe cópia do Laudo Pericial da arma de fogo, requerida no processo nº 1803742-8/2007. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2539886-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Luiz Carlos Campos Mazzo |
Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2537615-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus |
Reu(s): Ronaldo Santos Sampaio |
Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04. |
Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) - 2540206-2/2009 |
Autor(s): Newton Lima Silva |
Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino |
Reu(s): Erivaldo De Jesus Vila Nova |
Despacho: I. Notifique-se o denunciado ERIVALDO DE JESUS VILA NOVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se explique acerca das alusões feitas sobre a conduta do requerente NEWTON LIMA SILVA; II. Caso o requerido não realize o acima solicitado, dentro do prazo estabelecido, poderá responder pela ofensa, conforme o § 2º do artigo 25 da Lei 5.250/1967. |
Relaxamento de Prisão - 2430796-2/2009(--) |
Autor(s): Edenilson Santos Da Silva |
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis |
Despacho: I. Abra-se vistas ao Ministério Público; II. Após, retornem-se os autos conclusos. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2302496-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Vando Da Silva Santos |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Despacho: ... Pelo MM. Juizo foi dito que o acusado foi interrogado e foram ouvidas as testemunhas da denúncia e a vítima Maria de Fátima Bacelar Matos. Pela Defensoria Pública foi requerida a remarcação dessa assentada para que se tentasse arrolar e trazer testemunhas para melhor defesa do acusado. Pelo MM. Juiz foi dito que procedesse a secretaria a remarcação dessa assentada com as cautelas de estilo, após o oferecimento do rol das testemunhas pela defesa. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399153-6/2009(--) |
Apensos: 2447409-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Juarez Nascimento Vieira Junior, Cristiano Dos Santos Mota |
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo, Rodrigo Silva Gouveia |
Despacho: ... Assim, há que se aplicar a espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses de real necessidade, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo a indiciada assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como, informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício. Em consequência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso. Expeça-se o alvará de soltura. Intimem-se. Cumpra-se. Expedições necessárias. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2544681-8/2009 |
Autor(s): Fabiane Guilherme De Jesus |
Reu(s): Leandro Dos Santos Sandes |
Decisão: ... Desta forma, impõe-se as Medidas Protetivas requeridas, devido a iminência de nova agressão por parte do acusado. Logo, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 02/04 e DETERMINO que o agressor LEANDRO DOS SANTOS SANDES não se aproxima da ofendida, de seus familiares e das testemunhas no limite mínimo de 500 metros; não entre em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e abstenha-se de frequentar as proximidades as proximidades da residência: Avenida Proclamação, nº 130, Jardim Savoia, Ilhéus - BA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. DETERMINO, também, o encaminhamento. e que o acusado preste alimentos provisionais para a subsistência de seus dependentes com a ofendida. INFORME o agressor da proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo mediante autorização judicial. Expeça-se Mandado. Intime-se e Cumpra-se. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2538629-5/2009 |
Autor(s): Marcia Brito Dos Santos |
Reu(s): Adenilton Neri De Jesus |
Decisão: ... Desta forma, impõe-se as Medidas Protetivas requeridas, devido a iminência de nova agressão por parte do acusado. Logo, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 02/04 e DETERMINO que o agressor ADENILTON NERI DE JESUS afaste-se do lar , domicilio ou local de convivência da autora; proibo a sua aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas no limite mínimo de 500 metros; não entre em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; que não frequente o seguinte local: Rua Caixa Econômica, 02 - teotônio Vilela, nesta Cidade, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. DETERMINO, também, o encaminhamento da ofendida e sua dependente à programa oficial de proteção e atendimento. Expeça-se Mandado. Intime-se e Cumpra-se. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2544691-6/2009 |
Autor(s): Maria Luzia Paulo Da Silva |
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior |
Reu(s): Adeildo Nascimento Belmiro |
Despacho: ... Desta forma, impõe-se as Medidas Protetivas requeridas, devido a iminência de nova agressão por parte do acusado. Logo, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 02/04 e DETERMINO que o agressor ADEILDO NASCIMENTO BELMIRO afaste-se do local de convivência da companheira, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. DETERMINO, também, o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial de proteção e atendimento; e que o acusado preste alimentos provisionais para a subsistência de seus dependentes com a ofendida. INFORME o agressor da proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo mediante autorização judicial. Expeça-se Mandado. Intime-se e Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2516468-5/2009(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Mauro Antonio |
Despacho: I. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 878767-3/2005(--) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Apolo Manoel Lage Teixeira |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107. IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de APOLO MANOEL LAGE TEIXEIRA, relativamente à imputação de infrigência ao art. 34, c/c art. 15, inciso II, alínea I, da 9.605/98. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1463675-2/2007(--) |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Jorge Antonio Da Silveira Souza |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107. IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORG ANTOIO DASIVEIRA SOUA, relativamente à imputação de infrigência ao art. 12, "caut" da Lei 6.368/76. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1896562-8/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Rodrigo Bomfim Dos Santos |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis |
Sentença: Sentença: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR RODRIGO BOMFIM DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; que não possui antecedentes criminais, sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; não existe qualquer motivo aparente nos autos para a prática delitiva, senão o comum aos delitos dessa natureza; as circunstancias não lhe são favoraveis e as consequencias se resumem na intranquilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos. Passo a dosar a reprimenda. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1947073-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Gilcemara Santos Da Cruz |
Advogado(s): Bruno Halla Daneu |
Despacho: I. Expeça-se Mandado de Prisão. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1960986-0/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus |
Reu(s): Zaqueu Rodrigues Souza |
Advogado(s): Antonio Bezerra, Elson Ferreira dos Reis |
Despacho: I. Tendo em vista que nos presentes autos já houve sentença de mérito, indefiro o pedido realizado à fl. 113, uma vez que cabe à Vara de Execuções Penais julgá-lo, após a expedição de Guia de Execução Definitiva por este Cartório. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2436271-3/2009(--) |
Apensos: 2508799-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos, Anderson Cabral Dos Santos |
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira, Robson Cavalcante Nascimento |
Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, para o dia 15/06/2009 às 15:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias. |
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1898568-8/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Gilmar Chaves Sodre |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, para o dia 16/06/2009 às 15:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343709-4/2008(--) |
Apensos: 2508793-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Adriana Da Conceicao |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Despacho: I. Devido à certidão de fl. 62 e sem data mais próxima, redesigno audiência para qualificação e interrogatório da denunciada e para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, sendo que estas deverão comparecer independente de intimação, para o dia 16/06/2009 às 14:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1831928-4/2008(--) |
Apensos: 2321236-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus |
Indiciado(s): Aline Santos Oliveira |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Despacho: I. Designo audiência de qualificação e interrogatório da denunciada, bem como para oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa, para o dia 09/07/2009 às 16:00 horas. Intimações e requisições necessárias. |
Carta Precatória - 2543593-7/2009 |
Autor(s): Justica Publica De Goias |
Reu(s): Ageu Antunes Marques |
Testemunha(s): Ivanildo Alves Dos Santos |
Despacho: I. Designo audiência para oitiva da testemunha IVANILDO ALVES DOS SANTOS para o dia 09/07/2009 às 15:45 horas. Intimações e requisições necessárias; II. Oficie-se ao Juizo Deprecante. |
Carta Precatória - 2542595-7/2009 |
Autor(s): Vara De Auditoria Da Justiça Militar De Salvador |
Deprecado(s): Ricardo De Oliveira Santos |
Testemunha(s): Rita De Cassia Ribeiro De Oliveira |
Despacho: I. Designo audiência para oitiva da testemunha RITA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA para o dia 09/07/2009 às 15:30 horas. Intimações e requisições necessárias; II. Oficie-se ao Juizo Deprecante. |