JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
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JUÍZ SUBSTITUTO: DR. SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO
JUÍZ AUXILIAR: DR. ALEXANDRE VALADARES PASSOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS

Expediente do dia 15 de abril de 2009

ROUBO - 1645146-5/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Edmilson De Jesus Luz

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Considerando-se a pacificação social, uma vez que, o delito cometido pelo denunciado foi de excessiva gravidade e, não havendo retornado resposta aos ofícios para que se verifiquem os antecedentes do denunciado e de sua personalidade, INDEFIRO o pedido de Relaxamento e REITERO a DETERMINAÇÃO de expedição de ofícios para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, dos antecedentes do cenunciado. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2402039-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Elinaldo Da Cruz

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 65v., da lavra do Sr. Oficial de Justiça, a qual informa que deixou de proceder a intimação do acusado por falta de tempo hábil. Em função disto e por falta de data mais próxima na pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 09/07/2009, às 15:00 horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399145-7/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Antonio Jose Nunes Dos Santos

Despacho: 1. Considerando a certidão de fl. 72, e em face do conflito de pauta deste magistrado, redesigno a audiência para o dia 25/05/2009, às 13:30 horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 631471-3/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Michel Marley Do Nascimento Cardoso, Joselito Francisco Dos Santos Júnior

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Kleber Arouca Maciel

Despacho: ... Pelo MM. Juizo foi dito que deferia a juntada do substabelecimento requerido. No que pertine ao pleito de relaxamento de prisão, observando-se a data do oferecimento da denúncia, bem como, não se constatando, de fato, culpa da defesa para o fechamento processual, além de ter-se como claro que a prisão cautelar é medida de exceção, relaxo a prisão do denunciado Joselito Francisco dos Santos Junior, com as condições de estilo, sob pena de ser-lhe decretada sua prisão preventiva, a fim de que responda aos ulteriores atos processuais em liberdade, até mesmo porque o co-denunciado Michel Marley do nascimento Cardoso. Em relação ao denunciado Michel Marley do Nascimento Cardoso, verifica-se que o mesmo requereu pedido de relaxamento de prisão constante às fls. 80/82, fornecendo endereço diverso do constante à fl. 161v., portanto, devendo proceder a sua intimação para os atos processuais seguintes no endereço constante à fl. 80, sob pena de não sendo encontrado em ambos os endereços, ser-lhe decretada a prisão preventiva. À Secretaria para remarcação desta assentada com as cautelas de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2010024-7/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Leandro Monteiro De Jesus

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deferia os requerimentos formulados pela Douta Promotora de Justiça, bem como a desistência requerida pelo Defensor do denunciado. Cumpra-se. Após, abram-se vistas dos autos às partes sucessivamente, para apresentação de alegações finais.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1900459-4/2008(--)

Apensos: 2223194-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Rafael Conceicao De Oliveira, Andrea De Jesus Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis, Kellyn Silva Santos Araujo, Rodrigo Silva Gouveia

Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR RAFAEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e ANDREA DE JESUS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo a dosar a reprimenda.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, tem-se que os denunciados agiram com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons, mesmo o de ANDREA DE JESUS SANTOS, posto que, já se passaram mais de 05 (cinco) anos que a mesma cumpriu pena por furto qualificado; suas condutas sociais não são satisfatórias; suas personalidades são mal definidas e frágeis; o motivo foi nada além da ganância; as circunstâncias não lhes são favoráveis; as consequencias se resumem na intranquilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.
Destarte, sendo comum as circunstâncias judiciais, não havendo qualquer impedimento jurisprudencial a este respeito, fixo a pena-base para os dois denunciados em 03 (três) anos de reclusão. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante e causas de aumento e diminuição da pena) e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Em relação ao denuniciado RAFAEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, considerando a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciao I, já que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do crime e inciso III, alínea "d", vez que, o denunciado confessou espontaneamente a autoria do delito, diminuo a pena em 01 (um) ano e à míngua de circunstâncias agravantes e as causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la, sob o regime aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais, já analisadas, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado. Condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor 1/30 do salário mínimo mensal vigente no país à época do fato, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente das informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido, na forma da lei ao fundo penitenciário.
No tocante à ré ANDREA DE JESUS SANTOS, observando a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", posto que a denunciada confessou espontaneamente a autoria do crime, diminuo a pena em 06 (seis) meses e à míngua de circunstâncias agravantes e de causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo a condenada cumpri-la, sob regime aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais já analisadas do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado. Condeno ainda a denunciada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente no país à época do fato, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido, na forma da lei ao fundo penitenciário.
Deixo de determinar a substituição da pena por pena restritiva de direito, em razão de não atendido o quanto previsto no inciso III, do art. 44 do Código Penal. Tampouco, cabível o sursis previsto no art. 77 do Código Repressor.
Condeno, finalmente, os sentenciados, nas custas judiciais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome dos réus no rol de culpados e oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Considerando que os réus encontram-se custodiados deixo de conceder aos mesmos o direito de apelarem em liberdade. Expedições necessárias. P.R.I.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1730945-8/2007(--)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Da Silva

Vítima(s): Eliana Marcia De Miranda Maia, Dilcemar Ribeiro Da Silva

Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR ANTONIO CARLOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, c/c art. 71 do mesmo Diploma Legal.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; possuui maus antecedentes criminais - fl. 126; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; não existe qualquer motivo aparente para a prática do crime, senão o comum aos delitos dessa natureza; as circunstâncias não lhe são favoráveis; as consequencias se resumem na intranquilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos. Passo à dosimetria da pena.
No tocante ao delito de roubo, FIXO A PENA-BASE EM OITO(08) ANOS DE RECLUSÃO, já considerada a causa de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes, agravantes, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Quanto à causa de aumento prevista no inciao I, o Laudo Pericial de fls. 106/111 comprova a existência do revólver de marca Rossi, calibre 38 com numero de série removido por ação mecânica. E à prevista no inciao II pelos depoimentos, sem necessidade de aqui os transcrever repetitivamente. Inexistentes causas de diminuição e, considerando-se o quanto disposto no art. 71 do CPB, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO.
Considerando o que dispõe o artigo supramencionado em que está incurso o réu, e levando-se em conta o quanto previsto nos arts. 49 e 60 do Código Penal e observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 30 (trinta) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da frágil condição financeira do acusado, corrigida monetariamente.
No tocante ao crime de resist~encia, tendo por base o que dispõe a Lei 9.099/95 e a Jurisprudência e doutrinas pátria majoritárias, DEIXO de condenar o réu, devendo, neste caso, ser designada data para realização de Audiência para apresentação de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, no que PERTINE A ESTE DELITO, ofertada, na oportunidade, pelo Orgão do Ministério Público.
Ressalto que deverá ser observado o período em que o denunciado ficou preso, para fins de detração da pena, bem como, a multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a presente sentença.
Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade por já se encontrar custodiado.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Expedições e providências necessárias. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1612138-5/2007(--)

Apensos: 1859471-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Tiago Da Silva Almeida

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Vítima(s): Jose Valter Da Silva Almeida

Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR TIAGO DA SILVA ALMEIDA, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi simples ganância; as circunstancias não lhe são favoráveis; as consequencias se resumem na intranquilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos. Passo á dosimetria da pena.
Pelo exposto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena). Considerando a existência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alinea "f", aumento a pena em 06 (seis) meses e à míngua de circunstâncias atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la, inicialmente, sob o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alinea "b" e § 2º, alínea "b", do Código Penal, mormente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais já analisadas, devendo ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento adequado.
Levando-se em consideração o quanto previsto no artigo supramencionado, em que se encontra incurso o denunciado e, nos arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo 30 (trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da frágil condição financeira do acusado, corrigida monetariamente.
Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de conceder ao condenado o direito de apelar em liberdade, eis que se encontra custodiado, não existindo motivos ensejadores para seu livramento. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral, para as cautelas de praxe. P.R.I.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Carta Precatória - 2540462-1/2009

Autor(s): Anatil Lins Nunes

Deprecado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Carta Precatória - 2540462-1/2009

Autor(s): Anatil Lins Nunes

Deprecado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: I. Determino, com as cautelas e homenagens de estilo, a devolução desta Carta Precatória, uma vez que não se trata de matéria criminal, bem como, não diz respeito à Competência da Justiça Estadual.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2547017-6/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Gil Iuri Alves Nunes Maia

Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Após, abram-se vistas ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1595910-6/2007(--)

Apensos: 1731197-1/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Jose Carlos Venancio Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Vítima(s): Amenemat Pelusio Melgaço

Despacho: I. Oficie-se ao Presídio desta Comarca determinando o encaminhamento do acusado para realização de exame de identificação criminal e datiloscópico no DPT - Departamento de Polícia Técnica desta Cidade.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1947073-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilcemara Santos Da Cruz

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: I. Conforme certidão de fl. 163, não recebo o recurso de fl. 162, devido a sentença condenatória já ter transitado em julgado, verificando-se a intempestividade do pedido; II. Expeça-se guia de recolhimento definitiva.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 901854-7/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Marcos Santana De Souza Jesus, Fabio Carmo De Assuncao, Josmário De Jesus Neves

Despacho: I. Em atenção ao ofício de fl. 229, determino a baixa no Livro do Tombo e nas anotações do CEDEP, em relação a FABIO CARMO DE ASSUNÇÃO; II. Cumpra-se o despacho de fl. 228, em relação aos acusados JOSMÁRIO DE JESUS NEVES e MARCOS SANTANA SOUZA DE JESUS.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1469283-3/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Lázaro Santos Da Silva, Lucio Silva Dos Santos

Despacho: I. Cite-se o denunciado Lázaro Santos Silva para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524533-0/2009(--)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Paulo Dias Da Conceição

Despacho: I. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais em relação ao acusado, das Comarcas de Teixeira de Freitas e Porto Seguro, bem como comprovante de ocupação idônea e residência fixa; II. Após, abram-se novas vistas ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2547229-0/2009

Autor(s): Justiça Publica De Cariacica

Deprecado(s): Italo Bruno Carvalho Dos Santos

Despacho: I. Cumpra-se o quanto requerido na Carta Precatória.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2496784-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Joina Souza Primo

Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória para Comarca de Itabuna/BA, com a finalidade de citação da acusada para que ofereça defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482461-7/2009(--)

Autor(s): Joina Souza Primo

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público.

 
Relaxamento de Prisão - 2546623-4/2009

Autor(s): Delivaldo Santos De Novaes

Advogado(s): Roney Torres Franco

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2546986-5/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Aldenor Menezes Dos Anjos

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2546996-3/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Jair Dos Santos Fontes

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2547010-3/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Leonardo Carmo Dos Santos

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2547024-7/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Marcus Jose Santos

Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Abram-se vistas ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2542268-3/2009

Autor(s): Justiça Publica De Salvador

Deprecado(s): Argemiro Santana Damasceno

Despacho: I. Determino a citação do acusado ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir todas as matérias de que trata o artigo 396-A do CPP; II. Oficie-se ao Juizo Deprecante.

 
DENUNCIA CRIME - 1895301-6/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Israel Jesus Santos, Elivaldo Duarte Santos

Despacho: I. Retifique-se a Guia de Recolhimento como requerido à fl. 183.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1860238-8/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Alex Dos Santos

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: I. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais da 1ª, 2ª Vara Criminal e da Vara do Juri desta Comarca em relação ao denunciado.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2544705-0/2009

Autor(s): Ailton Gomes Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Após, abram-se vistas ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1862238-4/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Leandro Amaral Magalhaes

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino, Jerbson Almeida Moraes

Despacho: I. Marcar audiência admonitória para os fins legais.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 349016-5/2004

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Joilson Ferreira Paixao, Robson Ferreira Paixão, Uilton Lima Da Silva

Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger, Elson Ferreira dos Reis

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 349016-5/2004

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Joilson Ferreira Paixao, Robson Ferreira Paixão, Uilton Lima Da Silva

Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger, Elson Ferreira dos Reis

Despacho: I. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais atualizadas em relação aos acusados.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 1785445-7/2007(--)

Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Barbosa

Despacho: I. Oficie-se ao Bel. André Augusto Viana para que diligencie quanto à entrega do Laudo pericial da arma de fogo, referente ao Processo nº 1803742-8/2007, assim como informe se houve apuração da falta funcional asseverada pelo Bel. Carlos Nascimento; II. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do réu; III. Por fim, oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) desta Comarca para que encaminhe cópia do Laudo Pericial da arma de fogo, requerida no processo nº 1803742-8/2007. Após, abra-se vistas ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2539886-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Luiz Carlos Campos Mazzo

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2537615-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Ronaldo Santos Sampaio

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 04.

 
Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) - 2540206-2/2009

Autor(s): Newton Lima Silva

Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino

Reu(s): Erivaldo De Jesus Vila Nova

Despacho: I. Notifique-se o denunciado ERIVALDO DE JESUS VILA NOVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se explique acerca das alusões feitas sobre a conduta do requerente NEWTON LIMA SILVA; II. Caso o requerido não realize o acima solicitado, dentro do prazo estabelecido, poderá responder pela ofensa, conforme o § 2º do artigo 25 da Lei 5.250/1967.

 
Relaxamento de Prisão - 2430796-2/2009(--)

Autor(s): Edenilson Santos Da Silva

Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis

Despacho: I. Abra-se vistas ao Ministério Público; II. Após, retornem-se os autos conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2302496-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Vando Da Silva Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: ... Pelo MM. Juizo foi dito que o acusado foi interrogado e foram ouvidas as testemunhas da denúncia e a vítima Maria de Fátima Bacelar Matos. Pela Defensoria Pública foi requerida a remarcação dessa assentada para que se tentasse arrolar e trazer testemunhas para melhor defesa do acusado. Pelo MM. Juiz foi dito que procedesse a secretaria a remarcação dessa assentada com as cautelas de estilo, após o oferecimento do rol das testemunhas pela defesa.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399153-6/2009(--)

Apensos: 2447409-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Juarez Nascimento Vieira Junior, Cristiano Dos Santos Mota

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: ... Assim, há que se aplicar a espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses de real necessidade, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo a indiciada assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como, informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício. Em consequência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso. Expeça-se o alvará de soltura. Intimem-se. Cumpra-se. Expedições necessárias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2544681-8/2009

Autor(s): Fabiane Guilherme De Jesus

Reu(s): Leandro Dos Santos Sandes

Decisão: ... Desta forma, impõe-se as Medidas Protetivas requeridas, devido a iminência de nova agressão por parte do acusado. Logo, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 02/04 e DETERMINO que o agressor LEANDRO DOS SANTOS SANDES não se aproxima da ofendida, de seus familiares e das testemunhas no limite mínimo de 500 metros; não entre em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e abstenha-se de frequentar as proximidades as proximidades da residência: Avenida Proclamação, nº 130, Jardim Savoia, Ilhéus - BA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. DETERMINO, também, o encaminhamento. e que o acusado preste alimentos provisionais para a subsistência de seus dependentes com a ofendida. INFORME o agressor da proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo mediante autorização judicial. Expeça-se Mandado. Intime-se e Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2538629-5/2009

Autor(s): Marcia Brito Dos Santos

Reu(s): Adenilton Neri De Jesus

Decisão: ... Desta forma, impõe-se as Medidas Protetivas requeridas, devido a iminência de nova agressão por parte do acusado. Logo, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 02/04 e DETERMINO que o agressor ADENILTON NERI DE JESUS afaste-se do lar , domicilio ou local de convivência da autora; proibo a sua aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas no limite mínimo de 500 metros; não entre em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; que não frequente o seguinte local: Rua Caixa Econômica, 02 - teotônio Vilela, nesta Cidade, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. DETERMINO, também, o encaminhamento da ofendida e sua dependente à programa oficial de proteção e atendimento. Expeça-se Mandado. Intime-se e Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2544691-6/2009

Autor(s): Maria Luzia Paulo Da Silva

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Adeildo Nascimento Belmiro

Despacho: ... Desta forma, impõe-se as Medidas Protetivas requeridas, devido a iminência de nova agressão por parte do acusado. Logo, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 02/04 e DETERMINO que o agressor ADEILDO NASCIMENTO BELMIRO afaste-se do local de convivência da companheira, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. DETERMINO, também, o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial de proteção e atendimento; e que o acusado preste alimentos provisionais para a subsistência de seus dependentes com a ofendida. INFORME o agressor da proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo mediante autorização judicial. Expeça-se Mandado. Intime-se e Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2516468-5/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Mauro Antonio

Despacho: I. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 878767-3/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Apolo Manoel Lage Teixeira

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107. IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de APOLO MANOEL LAGE TEIXEIRA, relativamente à imputação de infrigência ao art. 34, c/c art. 15, inciso II, alínea I, da 9.605/98. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1463675-2/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jorge Antonio Da Silveira Souza

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107. IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORG ANTOIO DASIVEIRA SOUA, relativamente à imputação de infrigência ao art. 12, "caut" da Lei 6.368/76. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1896562-8/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Rodrigo Bomfim Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Sentença: Sentença: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR RODRIGO BOMFIM DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; que não possui antecedentes criminais, sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; não existe qualquer motivo aparente nos autos para a prática delitiva, senão o comum aos delitos dessa natureza; as circunstancias não lhe são favoraveis e as consequencias se resumem na intranquilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos. Passo a dosar a reprimenda.
Assim, fixo a pena-base, em aten~ção ao disposto no art. 70 do CPB - PARTE ESPECIAL - em oito (08) anos de reclusão. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e considerando-se as causas de aumento previstas nos incisos I e II, do § 2º do Art. 157 do Código Penal - PARTE GERAL - aumento a pena em 1/3, inexistentes ainda, causas de diminuição da pena, torno-a definitiva, desta feita, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
Considerando o que dispõe o artigo supramencionado em que está incursa a prática perpetrada pelo réu e considerando-se o quanto previsto nos art. 49 e 60 do Código Penal e Observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 50 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente. Ressalto que deverá ser observado o período em que o denunciado ficou preso, para fins de detração da pena, bem como, a multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias, depois de transitado em julgado a presente sentença.
Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do art. 804 do Código de Processo penal. Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade por já se encontrar custodiado. Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1947073-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilcemara Santos Da Cruz

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: I. Expeça-se Mandado de Prisão.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1960986-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Zaqueu Rodrigues Souza

Advogado(s): Antonio Bezerra, Elson Ferreira dos Reis

Despacho: I. Tendo em vista que nos presentes autos já houve sentença de mérito, indefiro o pedido realizado à fl. 113, uma vez que cabe à Vara de Execuções Penais julgá-lo, após a expedição de Guia de Execução Definitiva por este Cartório.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2436271-3/2009(--)

Apensos: 2508799-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos, Anderson Cabral Dos Santos

Advogado(s): Fábio Alves Ferreira, Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, para o dia 15/06/2009 às 15:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1898568-8/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Gilmar Chaves Sodre

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, para o dia 16/06/2009 às 15:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343709-4/2008(--)

Apensos: 2508793-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Adriana Da Conceicao

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Devido à certidão de fl. 62 e sem data mais próxima, redesigno audiência para qualificação e interrogatório da denunciada e para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, sendo que estas deverão comparecer independente de intimação, para o dia 16/06/2009 às 14:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1831928-4/2008(--)

Apensos: 2321236-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Aline Santos Oliveira

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Designo audiência de qualificação e interrogatório da denunciada, bem como para oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa, para o dia 09/07/2009 às 16:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Carta Precatória - 2543593-7/2009

Autor(s): Justica Publica De Goias

Reu(s): Ageu Antunes Marques

Testemunha(s): Ivanildo Alves Dos Santos

Despacho: I. Designo audiência para oitiva da testemunha IVANILDO ALVES DOS SANTOS para o dia 09/07/2009 às 15:45 horas. Intimações e requisições necessárias; II. Oficie-se ao Juizo Deprecante.

 
Carta Precatória - 2542595-7/2009

Autor(s): Vara De Auditoria Da Justiça Militar De Salvador

Deprecado(s): Ricardo De Oliveira Santos

Testemunha(s): Rita De Cassia Ribeiro De Oliveira

Despacho: I. Designo audiência para oitiva da testemunha RITA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA para o dia 09/07/2009 às 15:30 horas. Intimações e requisições necessárias; II. Oficie-se ao Juizo Deprecante.