JUÍZO DE DIREITO VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA

Expediente do dia 18 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2308145-9/2008

Autor(s): Alexsandro Silva De Jesus

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Joao Quintela

Sentença: Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de João Quintela.
No decorrer do processo a parte autora requereu a desistência da ação.
Como não houve citação da parte ré, homologo o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resoluçõa do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Dê-se baixa na Distribuição.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

COBRANCA - 1445495-7/2007

Autor(s): Joao Ramos De Carvalho

Advogado(s): Daniel Soares Bohana

Reu(s): Indiana Seguros S/A

Advogado(s): Mariana Bastos Bastos

Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre a petição e os documentos de fls. 238/241.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2228829-2/2008

Autor(s): Elaine Cristina De Jesus-Me

Advogado(s): David Dantas da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Decisão: (parte final)"...Assim, em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar à parte Acionada que adote, no prazo de 72 horas, as medidas necessárias à retirada do nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, desde que o motivo esteja relacionado aos fatos discuitdos neste processo. INDEFIRO o pedido de exclusão do nome da Avalista Sueli Alves Maradei, uma vez que esta não está no pólo ativo da demanda, não podendo se beneficiar e nem sofrer, posteriormente, qualquer ônus pela medida adotada. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré multa diária no valor de R$100,00. Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2163372-2/2008

Autor(s): Edson Ferreira Santos, Thelma Melgaco Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Sentença: (parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausência de supedâneo fático e probatório à sua viabilização.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1643410-9/2007

Autor(s): Valdeana Meira Souto E Dias

Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino, Luciano Oliveira da Silva, Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Toyota Do Brasil Ltda

Advogado(s): Teresinha de Jesus Buarque Ribeiro

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 57/92 e documentos, no prazo de 10 dias.

 
INDENIZACAO - 591683-4/2004

Autor(s): Rosemeire Dos Santos Nogueira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Panamericano S/A, Moisés Comercial Ltda.

Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Erivaldo Perreira Benevides

Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de fls. 105/108, no prazo de 10 dias.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 394249-0/2004

Autor(s): Jupará Motos Peças E Acessórios Ltda.

Advogado(s): Mozart Aragao Leite

Reu(s): Antonio Vianna Dias Da Silva Neto

Decisão: Trata-se de pedido de busca e apreensão de coisa vendida com reserva de domínio, nos termos dos artigos 1070 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada à inicial comprova a venda de crédito com reserva de domínio (contrato escrito de venda de coisa com reserva de domínio fls. 07), e que o comprador está em mora (protesto e notificação fls. 08, 11 e 12).
Portanto, defiro a liminar requerida.
Nos termos do art. 1.071 do CPC, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do representante legal da autora.
Tendo em vista que a lei 11.382/2006, concedeu aos Oficiais de Justiça o ônus de avaliador judicial, nos termos do art. 652, parágrafo 1º do CPC, por analogia determino que este proceda a avaliação do bem objeto da busca e apreensão, apresentando certidão que declare seu valor e o estado em que o veículo se encontra.
Realizado o depósito, cite-se o réu para, querendo, contestar, no prazo de 05 dias, podendo, no mesmo prazo, caso tenha pago mais de 40% do preço, requerer a concessão do prazo de 30 dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e demais acréscimos. Após o depósito dos honorários do perito avaliador, expeça-se mandado de cumprimento.

 
INDENIZACAO - 382882-7/2004

Autor(s): Suzete Soares Teles

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Sentença: (parte final)"... Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Suzete Soares Teles, para condenar a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a pagar a autora a quantia de R$ 44.452,50 referente a trinta vezes o salário nominal da autora e mais 20 vezes o mesmo salário, nos termos do pedido, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).
P.R.I.C."

 
Petição - 2313173-4/2008

Autor(s): Valmir Gomes Do Nascimento Junior

Reu(s): Lojas Insinuantes De Ilheus, Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda, Starcell Centro Tecnologico Ltda

Advogado(s): Antônio Magalhães, Viviane B. C. Medeiros

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 84, intime-se a parte autora, via carta intimatória, para constituir patrono nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

 
INDENIZACAO - 477078-9/2004

Autor(s): Maria Conceição Souza Santos

Advogado(s): Carla Rita Bracchi Silveira

Reu(s): Belfam Indústria Cosmética S/A.

Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes

Sentença: Trata-se de Ação Indenizatória movida por Maria Conceição Souza Santos em face de Belfam Indústria Cosmética S/A.
No decorrer do processo, as partes compuseram o litígio de forma amigável, conforme termo de acordo de fls. 108/109.
Como o acordo entabulado atende a todas as exigências da lei, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que foi pactuado pelas partes, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte ré, conforme estabelecido no acordo.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1165246-4/2006(--)

Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Antonio Luis P Da Fonseca

Despacho: 1. Defiro os pedidos de fls. 22/23. A Receita Federal e o INSS deverão informar somente o endereço do requerido que constam em seus sistemas.
2. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758441-8/2007

Autor(s): Alberico Santos Teles

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi- Caixa De Peculios

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo

Sentença: (parte final)"...Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido de Alberico Santos Teles para condenar a ré Capemisa Seguradora de vida e previdência S/A a restituir em dobro ao autor todas as parcelas pagas referente ao contrato de seguro que lhe foi imposta, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação, bem como se abster de continuar cobrando o referido seguro, sob pena de multa R$ 100,00 por cada cobrança ilegal, com fundamento no artigo 84 do CDC.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de R$1.000,00.
P.R.I.C."

 
Procedimento Ordinário - 2498140-2/2009

Autor(s): José Carlos Ribeiro Duarte

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Genilson da Silva Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob a petição de fls. 307 do réu.

 
COBRANCA - 690708-4/2005

Autor(s): Credicard Banco S/A

Advogado(s): Adriana Franco

Reu(s): Walter Matos Rocha Junior

Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas para expedição do ofício requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

 
Procedimento Ordinário - 2256936-3/2008

Autor(s): Rogerio Tolfo, Sádia Adriana Souza

Advogado(s): Lauro Moises de Moura Bastos

Reu(s): Embasa, Magnalva Moraes Oliveira Cardoso, Heitor Da Fonseca Abijaude

Decisão: (parte final)"...Diante do exposto, INDEFIRO o valor dado à causa pela parte autora, por se tratar de cumulação de pedidos, devendo a quantia ser correspondente a soma de todos eles. Intime-se a parte autora da decisão, para, no prazo de 10 dias, retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Após o efetivo pagamento, voltem-me conclusos para análise do pedido liminar."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2042144-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Jose Nilton De Jesus

Sentença: (parte final)"...Por todo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, reintegrar os bens apreendidos na posse da demandada, bem como, rescindir o contrato de arrendamento firmado entre as partes.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento. P.R.I."

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1368140-0/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Requerido(s): Claudenilson Santana

Despacho: Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias.