VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA JUIZ TITULAR: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE ESCREVENTE: THIARA PINHEIRO NASCIMENTO |
Expediente do dia 27 de agosto de 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - 1703538-8/2007 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): Clarindo Andrade Bitencourt Filho |
Despacho: "R.H. Diga o exequente sobre as certidões de fls. 11v e 12. Intime-se." |
Expediente do dia 28 de agosto de 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - 2062779-5/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): Sanmar Medicamentos E Perf. Ltda |
Despacho: "R.H. Diga o exequente sobre as certidões retro. Intime-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2062821-3/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): Renvil Fernandes Costa |
Despacho: "R.H. Certifique-se sobre a oposição de embargos. Reavalie-se o bem penhorado." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2069844-1/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): E.S. Nascimento De Itabuna |
Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)" |
EXECUÇÃO FISCAL - 2063527-8/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): Marina Do Amparo Barros De Una |
Despacho: "R.H. Diga o exequente, em 10 (dez) dias, sobre os documentos retro, informando sobre a persistência do débito. Intime-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2066921-3/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): Celestino Jose Costa |
Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2062211-1/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Janete Fadul de Oliveira |
Reu(s): Paulo Luiz Mendes Da Silva |
Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2063063-8/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): M.O.Dos Santos Macedo |
Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2062264-7/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Pedro Correa Oliveira |
Reu(s): Celestino Jose Costa |
Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2068495-5/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): M.O Dos Santos Macedo-Fcia São Jorge |
Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se." |
Expediente do dia 01 de setembro de 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - 2068543-7/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): Renvil Fernandes Costa |
Despacho: "Vistos. Certifique-se acerca da existência de embargos do devedor. Reavalie-se o bem penhorado. Após, ao exequente para que apresente demonstrativo atualizado do crédito tributário. Intime-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2067545-7/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana |
Reu(s): Coml. De Prods- Farmacs Santana Ltda |
Despacho: "Vistos. Penhore-se, como retro requerido." |
Expediente do dia 04 de setembro de 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - 1600396-7/2007 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, Hugo Leonardo Evangelista Correia |
Reu(s): Magno Oliveira Dos Santos |
Despacho: "R.H. Diga o exequente. Intime-se." |
Expediente do dia 09 de setembro de 2008 |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1888107-7/2008 |
Embargante(s): Ricardo Mujaes Meira |
Advogado(s): Nadine Genot |
Embargado(s): Fazenda Estadual |
Despacho: "R.H. Diga a Fazenda Pública Estadual sobre os presentes embargos. Intime-se." |
Expediente do dia 10 de setembro de 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - 1887176-5/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes |
Reu(s): Britto Almeida Comercial De Cacau E Prod. Agropecuarios Ltda Crm/Ba, Alexandre Almeida Britto |
Despacho: "R.H. Diga a exequente sobre a certidão de fls. 07v. Intime-se." |
Expediente do dia 21 de outubro de 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - 2128713-3/2008 |
Autor(s): Fazenda Estadual |
Reu(s): Bahiabor Borracha Da Bahia Ltda Me, Domingos Ferreira Brantes, Pierre Paul Michel Ghislain Vandenschrik |
Despacho: "(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)" |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
COBRANCA - 1975145-6/2008 |
Autor(s): Maria Estevão De Matos Cabral |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Reu(s): Marcelo Andrade Bomfim |
Despacho: “R.H. Diante da certidão de fls. 14v, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
COBRANCA - 1975145-6/2008 |
Autor(s): Maria Estevão De Matos Cabral |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Reu(s): Marcelo Andrade Bomfim |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2067437-8/2008 |
Apensos: 2067533-1/2008 |
Autor(s): Lazaro Dias De Matos |
Advogado(s): Elio Pereira de Souza |
Reu(s): Espolio De Francisco Da Silva Matos |
Despacho: "(...)Isto posto e considerando que o magistrado primeiro substituto que se declarou impedido no feito não é mais titular da Vara Crime de Canavieiras e que este juízo de Una é apenas o segundo substituto da Vara Cível da referida Comarca, determino a baixa no registro do feito e a devolução dos autos ao juízo de origem, onde deverão tramitar." |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2067533-1/2008 |
Apensos: 2067437-8/2008 |
Autor(s): Joana Dias De Mato, Carlos Alberto Alves Gusmao Da Fonseca, Antonio Dias De Mato e outros |
Advogado(s): Roberto Monteiro Soares |
Reu(s): Lazaro Dias De Matos |
Advogado(s): Elio Pereira de Souza |
Despacho: "(...)Isto posto e considerando que o magistrado primeiro substituto que se declarou impedido no feito não é mais titular da Vara Crime de Canavieiras e que este juízo de Una é apenas o segundo substituto da Vara Cível da referida Comarca, determino a baixa no registro do feito e a devolução dos autos ao juízo de origem, onde deverão tramitar." |
RESSARCIMENTO - 2081778-6/2008 |
Autor(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo, Valdemir Souza Sá |
Reu(s): Dejair Birschner |
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira |
Despacho: "R.H. Intime-se a UNIÃO através de um de seus procuradores, para que manifeste interesse no feito, conforme requerido na petição inicial, em 60 (sessenta) dias." |
INDENIZACAO - 2082539-4/2008 |
Autor(s): Aylton Alves Matos |
Advogado(s): Isaac Lech Fiterman |
Reu(s): Francisco Atanásio Da Silva |
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
ANULATORIA - 2082890-7/2008 |
Autor(s): Ana Angélica Barreto Moreira Alves |
Advogado(s): Gabino Kruschewsky |
Reu(s): Getúlio Mendes Dos Santos E Esposa |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1662976-5/2007 |
Representante(s): Ana Paula Araujo Maciel |
Advogado(s): José Alberto Ramos Martins |
Requerido(s): Yoshitero Funato |
Menor(s): Stephany Araujo Funato |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1663008-5/2007 |
Autor(s): Y. F. |
Advogado(s): Plinio Brandao Torres |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
COBRANCA - 2079799-5/2008 |
Autor(s): Santa Casa Mater De Misericordia |
Advogado(s): Luis Carlos do Nascimento |
Reu(s): Municipio De Una |
Advogado(s): José Reis Aboboreira de Oliveira |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2091613-4/2008 |
Autor(s): Garavelo E Cia |
Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento |
Reu(s): Romildo Da Silva Ferreira |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092051-1/2008 |
Autor(s): Cerealista Modelo Ltda |
Advogado(s): Raimunda Gomes da Silva |
Reu(s): Jose Araujo |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092261-7/2008 |
Autor(s): Jeovanio Nunes De Oliveira |
Advogado(s): Arnon Nonato Marques, José Carlos da Silva |
Reu(s): Filomeno Nô Da Silva |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092162-7/2008 |
Autor(s): Banco Nacional S/A |
Advogado(s): Ana Cristina Adry Moura de Argollo |
Reu(s): Ganen E Oliveira Ltda |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088089-5/2008 |
Autor(s): Moinho Ideal Alimento Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro |
Reu(s): Atacad. Dermec. Em Geral |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088089-5/2008 |
Autor(s): Moinho Ideal Alimento Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro |
Reu(s): Atacad. Dermec. Em Geral |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088180-3/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Mercearia Brand]Ao/Antonio Brandão De Andrade, Dermeval Da Rocha Ramos, Manoel Messias Cristino Dos Santos |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA' - 2088231-2/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jose Almeida Junior, Milton de Araújo Sales Filho |
Reu(s): Menandro Creazola |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088301-7/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Mercearia Ceiça/Maria Conceição Ferreira De Una, Armando Jesus Santos |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088459-7/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Adalto Barbosa Neves De Una, Umarcio Soares Carvalho, Rozemar Correia Dionisio |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088894-0/2008 |
Autor(s): Cimento Sergipe S/A-Cimesa |
Advogado(s): Gerenaldo Souza de Araujo |
Reu(s): Jose Nogueira Da Silva |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088957-4/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Confecções Valiensi/Soraya Valiensi Marques, Gilson Nogueira Da Silva |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088992-1/2008 |
Autor(s): Waldo Pereira Reis |
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira |
Reu(s): João Joaquim Alves |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085889-3/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Solicio Pereira Dos Santos |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085951-6/2008 |
Autor(s): Tecidos Brasileiros Ltda |
Advogado(s): Ronaldo Cordeiro e Silva |
Reu(s): Carlito Ramos Da Luz |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085951-6/2008 |
Autor(s): Tecidos Brasileiros Ltda |
Advogado(s): Ronaldo Cordeiro e Silva |
Reu(s): Carlito Ramos Da Luz |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085889-3/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Solicio Pereira Dos Santos |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088957-4/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Confecções Valiensi/Soraya Valiensi Marques, Gilson Nogueira Da Silva |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088992-1/2008 |
Autor(s): Waldo Pereira Reis |
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira |
Reu(s): João Joaquim Alves |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092051-1/2008 |
Autor(s): Cerealista Modelo Ltda |
Advogado(s): Raimunda Gomes da Silva |
Reu(s): Jose Araujo |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092162-7/2008 |
Autor(s): Banco Nacional S/A |
Advogado(s): Ana Cristina Adry Moura de Argollo |
Reu(s): Ganen E Oliveira Ltda |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 2103780-4/2008 |
Autor(s): Acacio Indio |
Advogado(s): Aquibaldo Almeida Leite |
Reu(s): Otavio Jorge Oliveira |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
EXECUÇÃO - 2104280-7/2008 |
Autor(s): Singer Sewing Machine Company |
Advogado(s): Manoel Targino |
Reu(s): Virgilio Mazini |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
EXECUÇÃO - 2104192-4/2008 |
Autor(s): Vicente Scherback Tunilini |
Advogado(s): Walter Ferrão Santos |
Reu(s): Ricardo Mujaes Meira |
Advogado(s): Cosme Araujo dos Santos |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
EXECUÇÃO - 2104003-3/2008 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife |
Reu(s): Claudia Benicios Dos Santos Meireles, Luiz Artur Meireles Victoria, Itazil Fonseca Benicios |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085535-1/2008 |
Autor(s): Itabira-Agro-Indrustrial S.A |
Advogado(s): João Aprigio Menezes |
Reu(s): Maricia Santana De Souza, Evandro Fernando De Souza |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085505-7/2008 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraiffe |
Reu(s): Menandro Creazola, Otto Calazans Dos Santos |
Advogado(s): Menandro Creazola |
Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085468-2/2008 |
Autor(s): João Dias Carvalho |
Advogado(s): Oduvaldo Carvalho de Souza, Izaac Lecht Fiterman |
Reu(s): José Carlos Silva Reis |
Advogado(s): Aloisio Goes Batista |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2084973-3/2008 |
Autor(s): Hildebrando De Lemos |
Advogado(s): Renan Nunes Sousa |
Reu(s): Elio Silva Nascimento |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)" |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1706985-9/2007 |
Representante(s): R. N. D. |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): R. A. A. |
Advogado(s): Júlio César Souza Reis |
Menor(s): R. N. D. |
Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2043547-6/2008 |
Requerente(s): Rita De Cassia Dos Santos |
Requerido(s): Valdemar Estevam Urbano Filho |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Menor(s): Uandson Santos Urbano |
Despacho: “R.H. Diante da certidão de fls. 48V, intime-se a parte autora por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1642156-9/2007 |
Representante(s): Sirleide Santos De Jesus |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza, Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Requerido(s): Patrick Alves Bastos |
Menor(s): Vitor Gabriel De Jesus Bastos |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Despacho: “R.H. Diante da inércia da parte autora, determino a sua intimação, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), cumprindo o quanto determinado às fls. 16, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
ALIMENTOS - 1911260-0/2008 |
Autor(s): A. R. S. D. J. |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Reu(s): M. C. B. |
Menor(s): L. R. D. J. C. |
Despacho: “R.H. Diante da inércia da parte autora, determino a sua intimação, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), indicando o atual endereço do executado ou requerendo o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
OUTRAS - 2051413-0/2008 |
Autor(s): Arac Au Comercio De Cacau E Borracha Ltda, Carlos Roberto Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Marcos Navarro Costa |
Reu(s): Agro Industrial De Borracha Sul Bahia Ltda, Antonio Cipriano Leiva |
Despacho: "(...)Diante disso, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, determinando que seja a parte autora intimada, pessoalmente e através de seu advogado, a recolher as custas processuais devidas em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito." |
MANDADO DE SEGURANCA - 2050664-8/2008 |
Impetrante(s): Antonio Carlos Pereira |
Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão |
Impetrado(s): Valter Lima Guimarães |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários por se tratar de mandando de segurança.(...)" |
MANDADO DE SEGURANCA - 2051817-2/2008 |
Impetrante(s): Vicente Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes |
Impetrado(s): Dermeval Gomes Furtunato |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade que ora defiro, eis que o requerimento formulado na petição inicial restou inapreciado. (...)" |
CAUCAO - 1703513-7/2007 |
Autor(s): A.V.D.Da Silva Neto |
Advogado(s): Arnaldo Pereira Soares |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jorge Luis N. Pinto de Carvalho |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)" |
ALIENACAO JUDICIAL - 1898345-8/2008 |
Autor(s): Marilene Novais Santos |
Advogado(s): Leoncio Neto |
Reu(s): Jonas Matias De Lima Santos E Outros |
Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.” |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
DESPEJO - 2096639-3/2008 |
Autor(s): Companhia Transamerica De Hoteis Nordeste |
Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft |
Reu(s): Yeda Vandete Estrela De Moura Viana |
Advogado(s): Orlando Kalil Filho |
Sentença: "(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com base no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.545/91 e, por conseguinte, DECLARO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO, como decreto, O DESPEJO DE YEDA VANDETE ESTRELA DE MOURA VIANA, fixando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. CONDENO-A A PAGAR OS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS DESDE janeiro de 2007 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. Em caso de execução provisória, fixo o valor da caução em quantia equivalente à doze meses de aluguel. Condeno a suplicada, finalmente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em quinze por cento do valor da condenação. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1619994-3/2007 |
Requerente(s): Vinicius Da Silva Santos |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Requerido(s): Crispiniano Souza Dos Santos |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade deferida.(...)" |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2052787-6/2008 |
Autor(s): Gracilda Sá Souza, Liberalina Sá Souto |
Advogado(s): Luciana Aguiar |
Impugnado(s): Espolio De Francisco Ramos Do Nascimento |
Despacho: "R.H. Inexistente o processo principal indicado na exordial, como informado através da certidão retro, inexistente, igualmente o presente incidente, eis que visa impugnar valor supostamente atribuído a causa que, como visto, não existe. Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa." |
BUSCA E APREENSAO - 2120777-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto |
Reu(s): João Miranda De Assis |
Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)" |
RETIFICACAO - 2078850-3/2008 |
Autor(s): Edilza Santos Da Costa |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: "(...)Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73.(...)" |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1630493-6/2007 |
Autor(s): J. S. D. |
Reu(s): E. B. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Menor(s): J. V. S. D. |
Sentença: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido em juízo através deste feito, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.560/92, declarando o Réu pai do Autor, o qual passará a se chamar JOÃO VITOR SANTOS DE SOUZA, extinguindo o mesmo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de alimentos, resta condenar o investigado ao pagamento, mensal, de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, diretamente à genitora do investigante, até o dia 05 (cinco), vez que atende tanto às possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentado, extinguindo o feito, também neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do diploma processual civil pátrio. Sem custas ou honorários em face da gratuidade já deferida. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente determinando a averbação da paternidade ora reconhecida, COM OS DADOS CONSTANTES DA CERTIDÃO DE FLS. 11 e arquive-se.” |
MANDADO DE SEGURANCA - 1961637-1/2008 |
Impetrante(s): Lindinete De Jesus Soares, Synara Alves Dos Santos, Andrea Grigorio De Paula e outros |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição |
Impetrado(s): Municipio De Una |
Sentença: (...)Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.533/51, CONCEDO-A, declarando a nulidade das Portarias nºs 001, 002, 004 e 005/2008, da lavra do impetrado, por desrespeito ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, além dos procedimento previstos na LC Municipal nº 001/93 e na Lei Municipal nº 582/99, diante da não individualização da conduta dos impetrados nas referidas portarias, inerentes à carreira de cada um dos investigados, previstos na legislação municipal citada, em clara violação ao princípio do devido processo legal, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 512 do STF. Sem custas ante a imunidade de que goza o Município. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51.” |
INTERDIÇÃO - 1627119-6/2007 |
Interditando(s): J. D. S. A. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Interditado(s): G. D. S. A. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA |
INTERDIÇÃO - 1627119-6/2007 |
Interditando(s): J. D. S. A. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Interditado(s): G. D. S. A. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a Sra. JACIRA DOS SANTOS ALVES, sua mãe, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)” |
INTERDIÇÃO - 1796294-6/2007 |
Interditando(s): J. S. |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Interditado(s): V. L. Q. D. S. |
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA |
INTERDIÇÃO - 1796294-6/2007 |
Interditando(s): J. S. |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Interditado(s): V. L. Q. D. S. |
Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a Sra. JOANA SANTOS, sua tia, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)” |
INTERDIÇÃO - 1975904-7/2008 |
Autor(s): C. B. D. N. |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Interditado(s): A. B. D. N. |
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA |
INTERDIÇÃO - 1975904-7/2008 |
Autor(s): C. B. D. N. |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Interditado(s): A. B. D. N. |
Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a Sra. CREUZA BORGES DO NASCIMENTO, sua mãe, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)” |
INTERDIÇÃO - 1628354-8/2007 |
Interditando(s): M. C. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Interditado(s): I. D. C. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA |
INTERDIÇÃO - 1628354-8/2007 |
Interditando(s): M. C. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Interditado(s): I. D. C. D. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador o Sr. MILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, seu filho, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)” |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
INTERDIÇÃO - 1993417-0/2008 |
Autor(s): R. D. J. S. |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Despacho: “R.H. Diante do teor da certidão retro, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
MANUTENCAO DE POSSE - 2085020-3/2008 |
Autor(s): Valter Fonseca Dórea, Maria Lêda Muniz Dórea |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): Cooperativa Agrícola Mista De Una Resp. Ltda. |
Advogado(s): Jose Olavo do Nascimento Filho |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)" |
MANUTENCAO DE POSSE - 2084563-9/2008 |
Apensos: 2084846-8/2008, 2084925-2/2008 |
Autor(s): Jorge Eduardo Silva Seixas De Castro, Jesus Bahamande Palácios |
Advogado(s): Elio Pereira de Souza |
Reu(s): Antonio De Andrade E Silva |
Advogado(s): Ivanoy Moreno Freitas Couto |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)" |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2101601-5/2008 |
Autor(s): V. S. P. |
Advogado(s): Luiz Elias de Souza |
Reu(s): A. M. S. D. S. P. |
Despacho: "(...)Ante o exposto, nos termos do art. 1.580 do Código Civil, converto em divórcio a separação das partes, determinando sejam expedidos os competentes mandados para as necessárias averbações. Sem custas ou honorários em face da gratuidade que ora defiro.(...)" |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2012179-6/2008 |
Autor(s): Municipio De Una |
Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier |
Reu(s): Jose Bispo Santos |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição |
Despacho: "R.H. Esclareça o patrono do réu se a petição de fls. 26 e ss., se refere a estes autos (Consignação em Pagamento) ou aos autos em apenso (Cobrança), considerando que naqueles não há condenação a ser executada. Intime-se." |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2048409-2/2008 |
Autor(s): E. N. D. S. A. |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Reu(s): J. C. S. A., N. D. S. A., N. D. S. A. |
Despacho: “R.H. Diante da inércia retro certificada, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), cumprindo o quanto determinado às fls. 13, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” |
INDENIZACAO - 2072834-7/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva |
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro |
Reu(s): Antonio Alberico Da Silva Santana |
Advogado(s): Jose Olavo do Nascimento Filho |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)" |