VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUIZ TITULAR: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTE: THIARA PINHEIRO NASCIMENTO

Expediente do dia 27 de agosto de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1703538-8/2007

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Clarindo Andrade Bitencourt Filho

Despacho: "R.H. Diga o exequente sobre as certidões de fls. 11v e 12. Intime-se."

 

Expediente do dia 28 de agosto de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 2062779-5/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Sanmar Medicamentos E Perf. Ltda

Despacho: "R.H. Diga o exequente sobre as certidões retro. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2062821-3/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Renvil Fernandes Costa

Despacho: "R.H. Certifique-se sobre a oposição de embargos. Reavalie-se o bem penhorado."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2069844-1/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): E.S. Nascimento De Itabuna

Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2063527-8/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Marina Do Amparo Barros De Una

Despacho: "R.H. Diga o exequente, em 10 (dez) dias, sobre os documentos retro, informando sobre a persistência do débito. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2066921-3/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Celestino Jose Costa

Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2062211-1/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Janete Fadul de Oliveira

Reu(s): Paulo Luiz Mendes Da Silva

Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2063063-8/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): M.O.Dos Santos Macedo

Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2062264-7/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Pedro Correa Oliveira

Reu(s): Celestino Jose Costa

Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2068495-5/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): M.O Dos Santos Macedo-Fcia São Jorge

Despacho: "R.H. Vista ao exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se."

 

Expediente do dia 01 de setembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 2068543-7/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Renvil Fernandes Costa

Despacho: "Vistos. Certifique-se acerca da existência de embargos do devedor. Reavalie-se o bem penhorado. Após, ao exequente para que apresente demonstrativo atualizado do crédito tributário. Intime-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2067545-7/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Coml. De Prods- Farmacs Santana Ltda

Despacho: "Vistos. Penhore-se, como retro requerido."

 

Expediente do dia 04 de setembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1600396-7/2007

Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, Hugo Leonardo Evangelista Correia

Reu(s): Magno Oliveira Dos Santos

Despacho: "R.H. Diga o exequente. Intime-se."

 

Expediente do dia 09 de setembro de 2008

EMBARGOS DO DEVEDOR - 1888107-7/2008

Embargante(s): Ricardo Mujaes Meira

Advogado(s): Nadine Genot

Embargado(s): Fazenda Estadual

Despacho: "R.H. Diga a Fazenda Pública Estadual sobre os presentes embargos. Intime-se."

 

Expediente do dia 10 de setembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1887176-5/2008

Autor(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes

Reu(s): Britto Almeida Comercial De Cacau E Prod. Agropecuarios Ltda Crm/Ba, Alexandre Almeida Britto

Despacho: "R.H. Diga a exequente sobre a certidão de fls. 07v. Intime-se."

 

Expediente do dia 21 de outubro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 2128713-3/2008

Autor(s): Fazenda Estadual

Reu(s): Bahiabor Borracha Da Bahia Ltda Me, Domingos Ferreira Brantes, Pierre Paul Michel Ghislain Vandenschrik

Despacho: "(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)"

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

COBRANCA - 1975145-6/2008

Autor(s): Maria Estevão De Matos Cabral

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): Marcelo Andrade Bomfim

Despacho: “R.H. Diante da certidão de fls. 14v, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
COBRANCA - 1975145-6/2008

Autor(s): Maria Estevão De Matos Cabral

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): Marcelo Andrade Bomfim

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA MARIA ESTEVÃO DE MATOS CABRAL, brasileira, casada, do lar, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de COBRANÇA que move contra MARCELO ANDRADE BOMFIM, proc. nº 1975145-6/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2067437-8/2008

Apensos: 2067533-1/2008

Autor(s): Lazaro Dias De Matos

Advogado(s): Elio Pereira de Souza

Reu(s): Espolio De Francisco Da Silva Matos

Despacho: "(...)Isto posto e considerando que o magistrado primeiro substituto que se declarou impedido no feito não é mais titular da Vara Crime de Canavieiras e que este juízo de Una é apenas o segundo substituto da Vara Cível da referida Comarca, determino a baixa no registro do feito e a devolução dos autos ao juízo de origem, onde deverão tramitar."

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2067533-1/2008

Apensos: 2067437-8/2008

Autor(s): Joana Dias De Mato, Carlos Alberto Alves Gusmao Da Fonseca, Antonio Dias De Mato e outros

Advogado(s): Roberto Monteiro Soares

Reu(s): Lazaro Dias De Matos

Advogado(s): Elio Pereira de Souza

Despacho: "(...)Isto posto e considerando que o magistrado primeiro substituto que se declarou impedido no feito não é mais titular da Vara Crime de Canavieiras e que este juízo de Una é apenas o segundo substituto da Vara Cível da referida Comarca, determino a baixa no registro do feito e a devolução dos autos ao juízo de origem, onde deverão tramitar."

 
RESSARCIMENTO - 2081778-6/2008

Autor(s): Municipio De Una

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo, Valdemir Souza Sá

Reu(s): Dejair Birschner

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira

Despacho: "R.H. Intime-se a UNIÃO através de um de seus procuradores, para que manifeste interesse no feito, conforme requerido na petição inicial, em 60 (sessenta) dias."

 
INDENIZACAO - 2082539-4/2008

Autor(s): Aylton Alves Matos

Advogado(s): Isaac Lech Fiterman

Reu(s): Francisco Atanásio Da Silva

Advogado(s): Carlos Teles de Menezes

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
ANULATORIA - 2082890-7/2008

Autor(s): Ana Angélica Barreto Moreira Alves

Advogado(s): Gabino Kruschewsky

Reu(s): Getúlio Mendes Dos Santos E Esposa

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1662976-5/2007

Representante(s): Ana Paula Araujo Maciel

Advogado(s): José Alberto Ramos Martins

Requerido(s): Yoshitero Funato

Menor(s): Stephany Araujo Funato

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1663008-5/2007

Autor(s): Y. F.
Representante(s): A. P. A. M.

Advogado(s): Plinio Brandao Torres

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
COBRANCA - 2079799-5/2008

Autor(s): Santa Casa Mater De Misericordia

Advogado(s): Luis Carlos do Nascimento

Reu(s): Municipio De Una

Advogado(s): José Reis Aboboreira de Oliveira

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2091613-4/2008

Autor(s): Garavelo E Cia

Advogado(s): Ivo Rodrigues do Nascimento

Reu(s): Romildo Da Silva Ferreira

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092051-1/2008

Autor(s): Cerealista Modelo Ltda

Advogado(s): Raimunda Gomes da Silva

Reu(s): Jose Araujo

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092261-7/2008

Autor(s): Jeovanio Nunes De Oliveira

Advogado(s): Arnon Nonato Marques, José Carlos da Silva

Reu(s): Filomeno Nô Da Silva

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092162-7/2008

Autor(s): Banco Nacional S/A

Advogado(s): Ana Cristina Adry Moura de Argollo

Reu(s): Ganen E Oliveira Ltda

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088089-5/2008

Autor(s): Moinho Ideal Alimento Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Atacad. Dermec. Em Geral

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088089-5/2008

Autor(s): Moinho Ideal Alimento Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Atacad. Dermec. Em Geral

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088180-3/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Mercearia Brand]Ao/Antonio Brandão De Andrade, Dermeval Da Rocha Ramos, Manoel Messias Cristino Dos Santos

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA' - 2088231-2/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jose Almeida Junior, Milton de Araújo Sales Filho

Reu(s): Menandro Creazola

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088301-7/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Mercearia Ceiça/Maria Conceição Ferreira De Una, Armando Jesus Santos

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088459-7/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Adalto Barbosa Neves De Una, Umarcio Soares Carvalho, Rozemar Correia Dionisio

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088894-0/2008

Autor(s): Cimento Sergipe S/A-Cimesa

Advogado(s): Gerenaldo Souza de Araujo

Reu(s): Jose Nogueira Da Silva

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088957-4/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Confecções Valiensi/Soraya Valiensi Marques, Gilson Nogueira Da Silva

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088992-1/2008

Autor(s): Waldo Pereira Reis

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Reu(s): João Joaquim Alves

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085889-3/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Solicio Pereira Dos Santos

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085951-6/2008

Autor(s): Tecidos Brasileiros Ltda

Advogado(s): Ronaldo Cordeiro e Silva

Reu(s): Carlito Ramos Da Luz

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085951-6/2008

Autor(s): Tecidos Brasileiros Ltda

Advogado(s): Ronaldo Cordeiro e Silva

Reu(s): Carlito Ramos Da Luz

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA TECIDOS BRASILEIROS LTDA, CNPJ Nº 13.548.086/0001-33, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de EXECUÇÃO QUANTIA CERTA que move contra CARLITO RAMOS DA LUZ, proc. nº 2085951-6/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085889-3/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Solicio Pereira Dos Santos

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA BANCO DO ESTADO DA BAHIA, sociedade econômica mista estadual, CNPJ Nº 15.142.490/0001-38, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de EXECUÇÃO QUANTIA CERTA que move contra SOLICIO PEREIRA DOS SANTOS, proc. nº 2085889-3/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-O para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088957-4/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Confecções Valiensi/Soraya Valiensi Marques, Gilson Nogueira Da Silva

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, sociedade de economia mista, CNPJ Nº 15.142.490/0001-38, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de EXECUÇÃO QUANTIA CERTA que move contra CONFECÇÕES VALIENSI E OUTROS, proc. nº 2088957-4/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-O para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2088992-1/2008

Autor(s): Waldo Pereira Reis

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Reu(s): João Joaquim Alves

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA WALDO PEREIRA DOS REIS, brasileiro, casado, topógrafo, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de EXECUÇÃO QUANTIA CERTA que move contra JOÃO JOAQUIM ALVES, proc. nº 2088992-1/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-O para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092051-1/2008

Autor(s): Cerealista Modelo Ltda

Advogado(s): Raimunda Gomes da Silva

Reu(s): Jose Araujo

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA CEREALISTA MODELO LTDA, CNPJ Nº 13.686.571/0001-73, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de EXECUÇÃO QUANTIA CERTA que move contra JOSÉ ARAÚJO, proc. nº 2092051-1/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2092162-7/2008

Autor(s): Banco Nacional S/A

Advogado(s): Ana Cristina Adry Moura de Argollo

Reu(s): Ganen E Oliveira Ltda

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA BANCO NACIONAL S.A., instituição financeira, CNPJ Nº 17.157.777/0001-67, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de EXECUÇÃO QUANTIA CERTA que move contra GANEM E OLIVEIRA LTDA, proc. nº 2092162-7/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-O para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

EXECUÇÃO - 2103780-4/2008

Autor(s): Acacio Indio

Advogado(s): Aquibaldo Almeida Leite

Reu(s): Otavio Jorge Oliveira

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 
EXECUÇÃO - 2104280-7/2008

Autor(s): Singer Sewing Machine Company

Advogado(s): Manoel Targino

Reu(s): Virgilio Mazini

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 
EXECUÇÃO - 2104192-4/2008

Autor(s): Vicente Scherback Tunilini

Advogado(s): Walter Ferrão Santos

Reu(s): Ricardo Mujaes Meira

Advogado(s): Cosme Araujo dos Santos

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 
EXECUÇÃO - 2104003-3/2008

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife

Reu(s): Claudia Benicios Dos Santos Meireles, Luiz Artur Meireles Victoria, Itazil Fonseca Benicios

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085535-1/2008

Autor(s): Itabira-Agro-Indrustrial S.A

Advogado(s): João Aprigio Menezes

Reu(s): Maricia Santana De Souza, Evandro Fernando De Souza

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085505-7/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraiffe

Reu(s): Menandro Creazola, Otto Calazans Dos Santos

Advogado(s): Menandro Creazola

Sentença: “(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2085468-2/2008

Autor(s): João Dias Carvalho

Advogado(s): Oduvaldo Carvalho de Souza, Izaac Lecht Fiterman

Reu(s): José Carlos Silva Reis

Advogado(s): Aloisio Goes Batista

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 2084973-3/2008

Autor(s): Hildebrando De Lemos

Advogado(s): Renan Nunes Sousa

Reu(s): Elio Silva Nascimento

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente.(...)"

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1706985-9/2007

Representante(s): R. N. D.

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): R. A. A.

Advogado(s): Júlio César Souza Reis

Menor(s): R. N. D.

Despacho: “R.H. Diante do longo período em que permaneceu paralisado o feito, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2043547-6/2008

Requerente(s): Rita De Cassia Dos Santos

Requerido(s): Valdemar Estevam Urbano Filho

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Menor(s): Uandson Santos Urbano

Despacho: “R.H. Diante da certidão de fls. 48V, intime-se a parte autora por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1642156-9/2007

Representante(s): Sirleide Santos De Jesus

Advogado(s): Luiz Elias de Souza, Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Requerido(s): Patrick Alves Bastos

Menor(s): Vitor Gabriel De Jesus Bastos

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Despacho: “R.H. Diante da inércia da parte autora, determino a sua intimação, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), cumprindo o quanto determinado às fls. 16, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
ALIMENTOS - 1911260-0/2008

Autor(s): A. R. S. D. J.

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): M. C. B.

Menor(s): L. R. D. J. C.

Despacho: “R.H. Diante da inércia da parte autora, determino a sua intimação, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), indicando o atual endereço do executado ou requerendo o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

OUTRAS - 2051413-0/2008

Autor(s): Arac Au Comercio De Cacau E Borracha Ltda, Carlos Roberto Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Marcos Navarro Costa

Reu(s): Agro Industrial De Borracha Sul Bahia Ltda, Antonio Cipriano Leiva

Despacho: "(...)Diante disso, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, determinando que seja a parte autora intimada, pessoalmente e através de seu advogado, a recolher as custas processuais devidas em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito."

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2050664-8/2008

Impetrante(s): Antonio Carlos Pereira

Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão

Impetrado(s): Valter Lima Guimarães

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários por se tratar de mandando de segurança.(...)"

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2051817-2/2008

Impetrante(s): Vicente Pereira Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes

Impetrado(s): Dermeval Gomes Furtunato

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante da gratuidade que ora defiro, eis que o requerimento formulado na petição inicial restou inapreciado. (...)"

 
CAUCAO - 1703513-7/2007

Autor(s): A.V.D.Da Silva Neto

Advogado(s): Arnaldo Pereira Soares

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jorge Luis N. Pinto de Carvalho

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)"

 
ALIENACAO JUDICIAL - 1898345-8/2008

Autor(s): Marilene Novais Santos

Advogado(s): Leoncio Neto

Reu(s): Jonas Matias De Lima Santos E Outros

Decisão: “(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos no Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se.”

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

DESPEJO - 2096639-3/2008

Autor(s): Companhia Transamerica De Hoteis Nordeste

Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft

Reu(s): Yeda Vandete Estrela De Moura Viana

Advogado(s): Orlando Kalil Filho

Sentença: "(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com base no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.545/91 e, por conseguinte, DECLARO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO, como decreto, O DESPEJO DE YEDA VANDETE ESTRELA DE MOURA VIANA, fixando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. CONDENO-A A PAGAR OS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS DESDE janeiro de 2007 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. Em caso de execução provisória, fixo o valor da caução em quantia equivalente à doze meses de aluguel. Condeno a suplicada, finalmente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em quinze por cento do valor da condenação. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1619994-3/2007

Requerente(s): Vinicius Da Silva Santos

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Requerido(s): Crispiniano Souza Dos Santos

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade deferida.(...)"

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2052787-6/2008

Autor(s): Gracilda Sá Souza, Liberalina Sá Souto

Advogado(s): Luciana Aguiar

Impugnado(s): Espolio De Francisco Ramos Do Nascimento

Despacho: "R.H. Inexistente o processo principal indicado na exordial, como informado através da certidão retro, inexistente, igualmente o presente incidente, eis que visa impugnar valor supostamente atribuído a causa que, como visto, não existe. Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa."

 
BUSCA E APREENSAO - 2120777-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Reu(s): João Miranda De Assis

Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.(...)"

 
RETIFICACAO - 2078850-3/2008

Autor(s): Edilza Santos Da Costa

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: "(...)Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida. Expeça-se mandado para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 109, parágrafo 4º da Lei nº 6015/73.(...)"

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1630493-6/2007

Autor(s): J. S. D.

Reu(s): E. B. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Menor(s): J. V. S. D.

Sentença: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido em juízo através deste feito, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.560/92, declarando o Réu pai do Autor, o qual passará a se chamar JOÃO VITOR SANTOS DE SOUZA, extinguindo o mesmo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de alimentos, resta condenar o investigado ao pagamento, mensal, de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, diretamente à genitora do investigante, até o dia 05 (cinco), vez que atende tanto às possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentado, extinguindo o feito, também neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do diploma processual civil pátrio. Sem custas ou honorários em face da gratuidade já deferida. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente determinando a averbação da paternidade ora reconhecida, COM OS DADOS CONSTANTES DA CERTIDÃO DE FLS. 11 e arquive-se.”

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1961637-1/2008

Impetrante(s): Lindinete De Jesus Soares, Synara Alves Dos Santos, Andrea Grigorio De Paula e outros

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Impetrado(s): Municipio De Una

Sentença: (...)Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.533/51, CONCEDO-A, declarando a nulidade das Portarias nºs 001, 002, 004 e 005/2008, da lavra do impetrado, por desrespeito ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, além dos procedimento previstos na LC Municipal nº 001/93 e na Lei Municipal nº 582/99, diante da não individualização da conduta dos impetrados nas referidas portarias, inerentes à carreira de cada um dos investigados, previstos na legislação municipal citada, em clara violação ao princípio do devido processo legal, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 512 do STF. Sem custas ante a imunidade de que goza o Município. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51.”

 
INTERDIÇÃO - 1627119-6/2007

Interditando(s): J. D. S. A.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Interditado(s): G. D. S. A.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, proc. n° 1627119-6/2007, requerida por JACIRA DOS SANTOS ALVES contra GILVAN DOS SANTOS ALVES, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de esquizofrenia (CID x F 20.9), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) JACIRA DOS SANTOS ALVES. Em seqüência, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu, ___________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto
Juiz de Direito
(Assinado na original)

 
INTERDIÇÃO - 1627119-6/2007

Interditando(s): J. D. S. A.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Interditado(s): G. D. S. A.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a Sra. JACIRA DOS SANTOS ALVES, sua mãe, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)”

 
INTERDIÇÃO - 1796294-6/2007

Interditando(s): J. S.

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Interditado(s): V. L. Q. D. S.

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, proc. n° 1796294-6/2007, requerida por JOANA SANTOS contra VERA LUCIA QUINTO DOS SANTOS, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de esquizofrenia (CID x F 20.9), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) JOANA SANTOS. Em seqüência, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu, ___________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto
Juiz de Direito
(Assinado na original)

 
INTERDIÇÃO - 1796294-6/2007

Interditando(s): J. S.

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Interditado(s): V. L. Q. D. S.

Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a Sra. JOANA SANTOS, sua tia, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)”

 
INTERDIÇÃO - 1975904-7/2008

Autor(s): C. B. D. N.

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Interditado(s): A. B. D. N.

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, proc. n° 1975904-7/2008, requerida por CREUZA BORGES DO NASCIMENTO contra ADRIALDA BORGES DO NASCIMENTO, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de transtorno depressivo recorrente (CID x F 33.2), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) CREUZA BORGES DO NASCIMENTO. Em seqüência, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu, ___________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto
Juiz de Direito
(Assinado na original)

 
INTERDIÇÃO - 1975904-7/2008

Autor(s): C. B. D. N.

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Interditado(s): A. B. D. N.

Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a Sra. CREUZA BORGES DO NASCIMENTO, sua mãe, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)”

 
INTERDIÇÃO - 1628354-8/2007

Interditando(s): M. C. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Interditado(s): I. D. C. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA - ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, proc. n° 1628354-8/2007, requerida por MILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra INEZ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de demência em quadros mentais (CID 294.1/6), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) MILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Em seqüência, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu, ___________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto
Juiz de Direito
(Assinado na original)

 
INTERDIÇÃO - 1628354-8/2007

Interditando(s): M. C. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Interditado(s): I. D. C. D. S.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: “(...)Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador o Sr. MILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, seu filho, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se edital no Órgão Oficial, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Após a publicação intime-se o curador nomeado a prestar compromisso, em 05 (cinco) dias. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas ou honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.(...)”

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

INTERDIÇÃO - 1993417-0/2008

Autor(s): R. D. J. S.
Interditando(s): M. R. S. G.

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: “R.H. Diante do teor da certidão retro, intime-se a parte autora, por edital e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2085020-3/2008

Autor(s): Valter Fonseca Dórea, Maria Lêda Muniz Dórea

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Cooperativa Agrícola Mista De Una Resp. Ltda.

Advogado(s): Jose Olavo do Nascimento Filho

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)"

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2084563-9/2008

Apensos: 2084846-8/2008, 2084925-2/2008

Autor(s): Jorge Eduardo Silva Seixas De Castro, Jesus Bahamande Palácios

Advogado(s): Elio Pereira de Souza

Reu(s): Antonio De Andrade E Silva

Advogado(s): Ivanoy Moreno Freitas Couto

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.(...)"

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2101601-5/2008

Autor(s): V. S. P.

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): A. M. S. D. S. P.

Despacho: "(...)Ante o exposto, nos termos do art. 1.580 do Código Civil, converto em divórcio a separação das partes, determinando sejam expedidos os competentes mandados para as necessárias averbações. Sem custas ou honorários em face da gratuidade que ora defiro.(...)"

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2012179-6/2008

Autor(s): Municipio De Una

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Jose Bispo Santos

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Despacho: "R.H. Esclareça o patrono do réu se a petição de fls. 26 e ss., se refere a estes autos (Consignação em Pagamento) ou aos autos em apenso (Cobrança), considerando que naqueles não há condenação a ser executada. Intime-se."

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2048409-2/2008

Autor(s): E. N. D. S. A.

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): J. C. S. A., N. D. S. A., N. D. S. A.

Despacho: “R.H. Diante da inércia retro certificada, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), cumprindo o quanto determinado às fls. 13, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.”

 
INDENIZACAO - 2072834-7/2008

Autor(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro

Reu(s): Antonio Alberico Da Silva Santana

Advogado(s): Jose Olavo do Nascimento Filho

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)"