JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS -
ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto

Expediente do dia 13 de abril de 2009


Expediente do dia 14 de abril de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2458462-6/2009(4-3-8)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Macales Silva Santos

Despacho: 1. Intime(m)-se o(s)demandante(s) para atender(em), em 10 dias, a(s) solicitação(ões) do Ministério Público, constante(s) na cota de fl(s). .
2. Passado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2480169-6/2009(9-2-8)

Autor(s): Thavila Dos Anjos Mendonça, Tallita Dos Anjos Mendonça

Deprecado(s): Edimir Sa Mendonça

Despacho: 1. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante no sentido de designar e informar sobre uma nova data para realização da audiência, porquanto o tempo exíguo não permitiu o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), qual(is) seja(m), a citação e intimação do Réu Autor.
2. Fornecida a nova data da audiência, cumpra-se imediatamente e devolva-se, com as homenagens de estilo.
Int. e cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2479041-2/2009(9-2-8)

Autor(s): Ana Claudia Santana Souza Botelho

Deprecado(s): Dilson Botelho De Andrade

Despacho: Cumpra-se e devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo, atendo ao fato de que a(s) diligencia(s) deverá(ão) ser levadas a efeito independentemente de custas, haja vista que o(s) interessado(s) é(são) beneficiário(s) da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.
Int. e cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2479099-3/2009(9-2-8)

Autor(s): Jose Claudemiro Passos Brandao

Deprecado(s): Genesio Aguido Bastos

Carta Precatória - 2471157-9/2009(9-2-8)

Autor(s): Andressa Santos Da Silva

Deprecado(s): Arivaldo Braz Da Silva

Despacho: Cumpra-se e devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo, atendo ao fato de que a(s) diligencia(s) deverá(ão) ser levadas a efeito independentemente de custas, haja vista que o(s) interessado(s) é(são) beneficiário(s) da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.
Int. e cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2053416-3/2008(5-1-1)

Autor(s): J. D. S. O. D. A.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): A. V. D. A.

Despacho: 1. O termo de acordo de fl. 23 cuidou da pensão alimentícia em favor do filho menor dos Separandos, que foi ajustada no valor nominal fixo de R$ 70,00 (setenta reais), o que deve ser evitado nos casos da espécie, por conta da corrosão inflacionária das prestações alimentícias, que devem ser preservadas dessa nódoa.

2. Diante de tal circunstancia, intimem-se os Acordantes para que digam, em cinco dias, se aceitam estabelecer que a pensão em tela seja fixada no valor equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo, que hoje equivale a R$ 74,00 (setenta e quatro reais).

3. Vindo a resposta, submeta-se ao Ministério Público e voltem imediatamente conclusos após sua manifestação nos autos, para efeito de homologação do acordo, se for o caso.


Int. e cumpra-se.

 
Petição - 1115420-7/2006(6-1-2)

Apensos: 1341253-1/2006

Autor(s): W. D. C. M.

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Reu(s): A. F. L. L. D. L.

Advogado(s): Júlia Oliveira Montal

Despacho: 1. Considerando a juntada do laudo pericial de DNA nos autos – fls. 69 a 73 –, digam os litigantes sobre o mesmo em cinco dias, bem assim sobre se desejam a produção de qualquer outro tipo de prova além das que já constam nos autos, e em caso positivo deverão justificar tal requerimento.

2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem há hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.


Int. e cumpra-se.

 
Petição - 1607568-4/2007(4-1-2)

Apensos: Lucília de Góis Lapa

Autor(s): G. A. S.

Advogado(s): Dione Mattos

Requerido(s): M. R. G.

Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras

Sentença: 24. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Demandante, assim para exonerá-lo do encargo alimentício que ainda vem prestando a Demandada.

25. Expeça-se imediatamente ofício ao setor competente, a fim de que cesse de logo os descontos que vêm se procedendo na remuneração do Demandante a título de pensão alimentícia em favor da Demandada, já que a interposição de eventual recurso não terá efeito suspensivo, "ex vi" do disposto no art. 14 da Lei 5.478/68.

27. Sem sucumbência, por ser a Demandada beneficiária da assistência judiciária.

P.R.I. , arquivando-se os autos após o transito em julgado, o que deve anteceder à baixa no sistema SAIPRO.

 

Sentença: .

 
Procedimento Ordinário - 1711898-5/2007(6-2-4)

Autor(s): Maria Dos Prazeres Oliveira Rodrigues

Advogado(s): Joselito dos Santos

Reu(s): Paulo Cesar Santos De Jesus

Despacho: Considerando o depósito do valor reivindicado pela Demandada – doc de fl.16 - intime-se-lhe para dizer, em 5 dias, sobre o depósito, bem assim em relação a sua concordância quanto a pretensão do demandante, e, se for o caso, dando por quitado todo e qualquer crédito havido da união estável, cuja dissolução é objeto da presente demanda.
Int. e cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2527682-2/2009(9-2-8)

Autor(s): Vanessa Santos Andrade

Deprecado(s): Paulo Costa Andrade

Despacho: Cumpra-se e devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo, atendo ao fato de que a(s) diligencia(s) deverá(ão) ser levadas a efeito independentemente de custas, haja vista que o(s) interessado(s) é(são) beneficiário(s) da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.
Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Alvará Judicial - 2240163-1/2008(9-1-3)

Autor(s): Pedro Marcelino Luz Santos

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Despacho: 1. Considerando o teor da informação constante no documento de fl. 18, procedente da Caixa Econômica Federal, diga o Requerente, em cinco dias, se ainda guarda interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, justifique a pretensão, já que, segundo a Caixa Econômica Federal, não existe saldo de aposentadoria deixada pelo falecido Pedro dos Santos.

2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos, idem há hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.

Int. e cumpra-se.

 
Carta Precatória - 1179803-0/2006(9-3-8)

Autor(s): Thiago Da Ressurreicao

Denunciado(s): Joas Souza Ribeiro

Despacho: Cumpra-se e devolva-se com urgência ao MM. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo, atendo ao fato de que a(s) diligencia(s) deverá(ão) ser levadas a efeito independentemente de custas, haja vista que o(s) interessado(s) é(são) beneficiário(s) da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.
Int. e cumpra-se.

 
GUARDA - 1903478-5/2008(10-1-3)

Requerente(s): Maria Jose Oliveira Araujo

Requerido(s): Joan Victor Araujo Oliveira

Despacho: 1. Intime(m)-se o(s)demandante(s) para atender(em), em 10 dias, a(s) solicitação(ões) do Ministério Público, constante(s) na cota de fl(s). 21.
2. Passado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2020120-9/2008(5-2-6)

Autor(s): F. L. A.

Reu(s): R. J. D. S. A.

Despacho: 1. Concedo ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e a declaração constantes na inicial.
2. Cuidando-se de divórcio direto, cujo único fundamento possível é a separação fática por dois anos ou mais (art. 40 da Lei 6.515/77), não há espaço para apreciação de culpa, que, não integrando a demanda, não cabe ser alegada, discutida e muito menos reconhecida na sentença.
3. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 05 de agosto de 2009, às 14 h e 00 min., oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.
4. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda e presunção de reconciliação do casal, de modo que o feito será arquivado. A ausência do Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte da Demandada. Por fim, no caso da ausência da Demandada tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.
5. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação da Demandada, pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória.
Int. e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2457581-4/2009(3-3-8)

Autor(s): Angela Firmino De Souza

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): Manoel De Souza

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 04 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.
3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.
4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se o Exeqüente sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

 
INTERDIÇÃO - 1691277-0/2007(6-3-7)

Autor(s): G. N. D. R.

Advogado(s): Menandro Creazola

Interditado(s): T. N. N. D. R.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 05 de maio de 2009, às 14h. e 30min.
2. De logo fica a Interditanda esclarecida que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2454329-8/2009(5-4-11)

Autor(s): Wescley Costa Oliveira Mota, Amanda Santana Mota Oliveira

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.
2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 06 de maio de 2009, às 14h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórcio e, se for o caso, proferida sentença.
3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.
4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.
Int. e cumpra-se.