JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
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JUÍZ SUBSTITUTO: DR. SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS

Expediente do dia 24 de novembro de 2008


Expediente do dia 20 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2436419-6/2009

Autor(s): Diogo Da Cruz Sousa

Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior

Despacho: I. Designo audiência para interrogatório dos denunciados e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia, para o dia 28/05/2009 às 14:00 horas. Citem-se os denunciados para comparecerem a audiência acompanhados de advogado e para responderem a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 443061-0/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Marcelo Alves Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 10/06/2009 às 11:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 787742-6/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabio Willians De Souza

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 10/06/2009 às 10:30 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2426989-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Tiago Oliveira Neves

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 10/06/2009 às 10:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2056271-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Antonio Domingos Souza Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 10/06/2009 às 09:30 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2055024-2/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Josemar Rodrigues Pimentel

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Jerbson Almeida Moraes, Kellyn Silva Santos Araujo, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 10/06/2009 às 09:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2311502-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Camilo Souza Dos Santos

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Vítima(s): Empresa Viametro

Despacho: I. Designo audiência para oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, para o dia 01/06/2009 às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2308441-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Juliane Souza Santos, Claudio Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo, Rodrigo Silva Gouveia

Vítima(s): Maribel Belmonte Vieira

Despacho: I. Redesigno audiência de qualificação e interrogatório dos denunciados e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, para o dia 01/06/2009 às 15:30 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1938446-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Julimar Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Antonio Bezerra

Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para, desclassificando a tipificação da conduta descrita na exordial acusatória, CONDENAR JULIMAR DOS SANTOS BARBOSA como incurso nas sanções do art. 28, "caput" da Lei 11.343/06.
Também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo, o princípio do favor rei pode ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, configurando a base de toda a legislação processual penal de um Estado efetivamente democrático. Pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência anteriormente estudado.
Consubstancia-se na predominência do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir o Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
Nesse sentido, posiciona-se parte da doutrina: No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Não só os elementos do delito, mas também a punibilidade está subordinada ao in dubio pro reo. Pesa sobre a acusação o ônus da prova de "todo complexo ato punível".
O CPPB consagra esse princípio em diversos dispositivos. Como exemplo, pode-se citar o art. 386, inciso VI, que permite a absolvição do réu pelo Juiz nos casos de inexistência de provas suficientes para a condenação; o art. 6-7, que trata do protesto por novo juri, recurso privativo da defesa; e ainda, o art. 617, que proibe a majoração da pena pelo tribunal, quando somente o réu tiver apelado da sentença (reformatio in pejus).
Considerando que àquele incide na prática do delito previsto no art. 28 do mencionado diplima, pode ser aplicada advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, determino que se aguarde o trânsito em julgado desta decisão, para designação de audiência admonitória.
Expeça-se alvará de soltura, se por outra razão o denunciado não estiver preso, uma vez que, não está sendo aplicada pena privativa de liberdade, o que não mais justifica sua custódia, previamente decretada.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 11.343/06. Custas pelo réu. P.R.I.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2449184-2/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Dheisol Oliveira Paiva

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que, conforme as bem exposadas razões ministeriais, tendo o denunciado descumprido as condições impostas e para que, de fato, haja garantia da aplicação da Lei penal e da instrução processual, nos termos do art. 312, CPP, decreto a prisão preventiva de Dheisol Oliveira Paiva, observando-se ainda o requerimento do MP no que pertine a diligência pela autoridade policial na busca do réu no retro citado instituto de ensino. À Secretaria para as providências e expedições necessárias.

 
ESTELIONATO - 888218-7/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Ronaldo Cesar Alves Fonseca, José Hugo Alves

Despacho: I. Intime-se José Hugo Alves do teor da sentença de fls. 136/137, por carta precatória; II. Abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação do pedido de fls. 160/162.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1183198-5/2006(--)

Autor(s): J.P.

Reu(s): Gutemberg Amarante Luz, Willian Rafael Conceição Vilas Boas, Marcos Eduardo De Jesus Gomes

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis, Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: I. Recebo o recurso de fl. 173; II. Abram-se vistas à Defesa para oferecimento das razões recursais, no prazo legal e, após, ao Ministério Público, para contra-razões, se assim o desejar.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1693055-4/2007(--1205)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Roberto Francisco De Oliveira

Despacho: I. Face o teor de fl. 136, reitere-se o ofício de fls. 131.

 
CARTA PRECATORIA - 1907246-7/2008

Autor(s): Jus. Publica

Denunciado(s): Jose Alberto Sacramento De Souza

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que foi ouvida a testemunha Albervan Neves Sobrinho, não sendo apresentado o Policial Horley Jackson Santos Oliveira Junior em virtude do que consta no ofício de fls. 25, sendo determinada a devolução da carta precatória com as cautelas de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 1354713-8/2006

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Eliudes David Santos Guimaraes

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que foi ouvida a testemunha Fabio Sales de Brito, sendo determinada a devolução da carta precatória com as cautelas de praxe.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2222677-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Vitorio Augusto De Oliveira Ferreira

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Despacho: I. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 95, abram-se vistas ao Ministério Público.

 
TOXICOS - 1121107-5/2006(--)

Apensos: 2394971-8/2008, 2522063-2/2009

Autor(s): J.P.

Reu(s): Rodrigo Alves Dos Santos, Rosimeire Silva Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: I. Suspendo a audiência marcada para o dia 28/05/2009 às 14:00 horas, onde ocorreria a qualificação e interrogatório dos denunciados e oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia apresentada por Rodrigo Alves dos Santos; II. Notifique-se a denunciada ROSIMEIRE SILVA SANTOS para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06; III. À Secretaria para as providências de estilo.

 
Petição - 2394971-8/2008

Apensos: 2489762-8/2009

Autor(s): Rosimeire Silva Dos Santos

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Despacho: I. Abram-se novas vistas ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888408-3/2008(--)

Apensos: 2153412-5/2008, 2417272-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Marcio Silva Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Márcio Silva Santos argumentando erro material, no que pertine à multa aplicada, na sentença prolatada às fls. 123/128. De fato, este Juízo ao aplicar a pena de multa quis dizer: seiscentos e dez dias multa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais)...
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, para no mérito acolhê-los tão somente no que diz respeito ao esclarecimento retro citado. P.R.I.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1888398-5/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Carleone Jose Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Sentença: III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMANTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR CARLEONE JOSÉ DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, "caput" da Lei 11.343/06, ABSOLVENDO-O da prática criminosa descrita, no tipo constante do art. 35 da mesma Norma Repressora, pelas bem arrazoadas exposições do Ministério Público às fls. 98v e 99.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; a sua conduta social é satisfatória; entretanto, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual reduzo em 1/6 nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por ser o réu primário, sem antecedentes criminais e não havendo provas nos autos de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e, não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento de segurança máxima ou média, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90. Deixo de determinar a conversão da pena, em restritiva de direitos, face à vedação prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Aplico-lhe, ainda, 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do condenado, devendo o referido valor ser recolhido, na forma da lei, ao fundo penitenciário.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista, o disposto no art. 59 da Lei 11.343/06, à gravidade do crime e por já se encontrar preso, não havendo quaisquer novas razões que justifiquem decreto liberatório.
Determino a detruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 11.343/06.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Custas pelo réu. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1947073-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilcemara Santos Da Cruz

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Sentença: ... III. DISPOSITIVO: Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO GILCEMARA SANTOS DA CRUZ como autora da conduta delituosa descrita no art. 33, da Lei 11.343/06;
IV. DOSIMETRIA DA PENA: Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo à fixação da pena a ser imposta à ré. A ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primária. Não há maiores informações acerca de sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, já que é sabido que o trãfico de drogas alimente e financia a prática de diversos outros crimes. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação da acusada, uma vez que, se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. A quantidade da droga é considerável, devendo ser valorada nesta fase, já que a sua venda atinge um número maior de usuários/traficantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em seis anos de reclusão e 600 dias-multa. A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei 11.343/06). Reduzo a pena em 1/6, considerando a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, passando a fixá-la em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática criminosa.
V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (art. 33, § 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (art. 33, § 3º, do Código Penal. Neste caso, os critérios previstos no art. 59 do CP e a quantidade da pena aplicada, deve a acusada iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Incabível a substituição da pena e o SUrsis em razão das circunstâncias do art. 59 do CP e da quantidade da pena aplicada. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois não subsistem os requisitos autorizadores do cárcere provisório e, ainda, a mesma já se encontra em liberdade, não constando dos autos quaisquer razões que autorizem decreto de custódia. Para efeito de progressão de regime do cumprimento da pena, pelo princípio da especialidade, observe-se o quanto disposto na lei que equipara a prática delitiva aos crimes hediondos, qual seja, objeto da denúncia, conforme o disposto no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90.
VI. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
1. Por força do disposto no § 1º do art. 58 da Lei 11.343/06, determino a imediata incineração da droga apreendida pela autoridade policial competente, reservando-se 3,0g para contra-prova, de tudo lavrando-se o respectivo auto;
2. Condeno, ainda, a acusada no pagamento das custas processuais;
3. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome da apenada no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do art. 393, do Código de Processo Penal;
4. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP;
5. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos da apenada, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
6. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito;
7. Expedições necessárias;
8. Publicar. registrar. Intimar. Cumprir.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2499615-6/2009(--)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Gilson Silva Santos

Despacho: I. Certifique o Cartório sobre o deferimento e cumprimento das medidas protetivas em relação ao requerente; II. Intime-se a parte para que cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 27/29.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2494838-8/2009(--)

Autor(s): Michel Silva Dos Santos

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: I. Intime-se a parte para que cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 24 verso, 25 anverso e verso; II. Após, voltem os autos conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2502256-1/2009(--)

Autor(s): Wilkson Costa De Santana, Egnaldo Almeida Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Intimem-se as partes cumprirem o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 19 verso; II. Após, voltem os autos conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2502249-1/2009(--)

Autor(s): Rafael Ferreira Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Intime-se a parte para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 18 verso; II. Após, voltem os autos conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1432946-0/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Aelton Xavier Da Silva, Thiago Batista Dos Santos, Hilton Alves Souza

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Bruno Halla Daneu, Elson Ferreira dos Reis

Despacho: I. Recebo o recurso de fls. 220/224; II. Abra-se vista à Defensoria Pública para que apresente as razões de apelação, no prazo legal e, após, ao Ministério Público para contra-razões, se assim o desejar, no mesmo prazo; III. Intime-se o acusado HILTON ALVES SOUZA, por carta precatória, para ciência da sentença.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2508799-2/2009(--)

Autor(s): Alecsandro Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido, lavrando-se o termo com as devidas cautelas. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2487037-1/2009(--)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Cristiano Vitorio De Alcantara

Despacho: I. Intime-se a parte para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 34 verso e 35; II. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.

 
Relaxamento de Prisão - 2507355-0/2009(--)

Autor(s): Reinan Matheo De Carvalho

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Decisão: ... Ante o exposto, acolho o parecer da ilustre representante do Ministério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO de REINAN MATHEO DE CARVALHO. Intime-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2508838-5/2009(--)

Autor(s): Mauro Antonio

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Decisão: ... Ante o exposto e considerando o parecer da ilustre representante do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, requerido pelo denunciado MAURO ANTONIO. Intimem-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2499681-5/2009(--)

Autor(s): Jocelma Maria Do Nascimento

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Salustiano Dos Santos

Despacho: I. Oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica para que encaminhe com urgência cópia do Laudo de Lesões Corporais de JOCELMA MARIA DO NASCIMENTO e a original à DEAM - Delegacia Especializada de Apoio à Mulher; II. Após, abram-se novas vistas ao Ministério Público.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2515331-2/2009

Autor(s): Monica De Jesus Conceicao

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Marcelo Ferreira Sandes

Decisão: ... Desta forma, impõem-se as Medidas Protetivas requeridas, devido à iminência de novas agressões, por parte do acusado. Logo DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO que o agressor MARCELO FERREIRA SANDES afaste-se do lar, domicílio ou local de convivência da autora; DETERMINO, também, o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial de proteção e atendimento; e que o acusado preste alimentos provisionais para a subsistência de seus dependentes com a ofendida, no patamar de 30%; e que informe ao agressor sobre a proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo mediante autorização judicial. No que pertine ao pedido de Decretação da Prisão Preventiva do agressos, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Expeça-se mandado. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2516212-4/2009

Autor(s): Ronaldo Santos Sampaio

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: 1. Providencie o requerente as certidões de antecedentes criminais das demais Varas Criminais, desta Comarca. Prazo: 05 dias; 2. Após, dêem-se vistas ao MP; 3. Voltem-me, por fim, os autos conclusos, para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2365764-9/2008(--407)

Autor(s): Tiago Barbosa Da Silva

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: I. Intime-se o requerente para que cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 31 verso; II. Após, voltem os autos conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2252984-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Denilson De Jesus Rocha

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que pelo que se depreende dos eventos processuais, há clara renúncia tácita ao direito de representação da vítima. Ademais, como bem asseverado pela Ilustre RMP, transcorridos mais de 06 meses da data do fato e a realização desta assentada, declaro extinta a punibilidade de Denilson de Jesus Rocha, com base no art. 107, IV, do CPB. Providências da secretaria necessárias ao arquivamento, com a respectiva baixa.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2516468-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Mauro Antonio

Despacho: I. Conforme Laudo de fls. 42 anverso e verso, abram-se vistas ao Ministério Público, para se entender necessário, aditar a denúncia, eis que há indícios da prática de crime diverso daquele narrado na denúncia.

 
ROUBO - 431434-5/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Rafael Franklin Oliveira Santos

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a presente audiência, tendo em vista a certidão de fls. 106v., do D. Oficial de Justiça a qual informe que não foi possível intimar o acusado, em virtude de não ter sido localizado o n 135 da Rua Augusto Lopes, no Alto do Coqueiro. Desta forma, determino abertura de vistas a D. Promotora Titular desta Vara, para as providências que entender necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1287254-5/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Miled Ellis

Testemunha De Defesa(s): Vanildo Caetano Boldt

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 31v.. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 09:30 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1959863-0/2008

Autor(s): Justiça Publica De Itabuna/Ba

Reu(s): Rubens Lopes De Oliveira

Testemunha De Defesa(s): Antonio Jose De Araujo

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 15v.. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 09:45 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1179771-8/2006

Autor(s): J.P.

Denunciado(s): Iomar Moreira De Jesus

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 25v., a qual informa a falta de intimação pessoal da testemunha. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 09:15 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1765821-3/2007(--)

Autor(s): Justica Publica De Itabuna

Denunciado(s): Rubens Lopes De Oliveira

Testemunha(s): Ricardo Vieira Andrade

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 15v.. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 10:15 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1581522-6/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Jovino Alves Dos Santos

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 23v.. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1677652-4/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Euler Shaper Marques

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 40v., ter informado que fez a entrega do Ofício requisitando o acusado, o mesmo não fez a devolução do referido ofício. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1910523-5/2008

Autor(s): Jus. Publica

Denunciado(s): Alan Silva Macedo

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 19v.. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Carta Precatória - 2304210-8/2008

Autor(s): Justiça Publica De Coaraci

Reu(s): Robson Moreira De Jesus

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 11v.. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 10:45 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1186713-4/2006

Autor(s): J.P.

Denunciado(s): Wendel Santos De Jesus

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 31v.. Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a mesma para o dia 03/06/2009 às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Carta Precatória - 2313643-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Minas Gerais

Reu(s): Danilo Dos Santos Correa

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão de fls. 12v., determino a devolução desta Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
PROCESSO - 830401-6/2005(--)

Apensos: 821071-4/2005, 924596-2/2005

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ricardo Ferreira Santos, Jose Diego Silva Gonçalves, Waldivio Figueiredo Cotias

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento, Rodrigo Silva Gouveia

Vítima(s): Caio Nascimento Zanoto, Luan Costa Alcantara

Despacho: I. Redesigno audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, para o dia 17/06/2009, às 11:00 horas. Citem-se os denunciados para comparecerem a audiência acompanhados de advogado e para responderem a presente ação penal. Intimações e requisições e necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2061414-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Ivonildo Da Silva Magalhaes

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 17/06/2009 às 10:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
ESTUPRO - 2052760-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Jaco, Leonardo Conceição De Santana, Leonardo Oliveira e outros

Advogado(s): Rafael Rodrigues de Castro Silva, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 17/06/2009 às 09:30 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2357322-1/2008

Apensos: 2363990-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Mario Sergio Da Silva Peixoto

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Redesigno audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia, para o dia 17/06/2009 às 09:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482403-8/2009(--)

Autor(s): Edson Alves Dos Santos

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Abram-se novas vistas ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2519632-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Rafael Ferreira Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2519632-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Rafael Ferreira Santos

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias; III. Defiro o requerido à fl. 03.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2517861-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia De Ilheus

Reu(s): Gilson Silva Santos

Vítima(s): Patricia Florencio Moura

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias; III. Defiro o requerido à fl. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888408-3/2008(--)

Apensos: 2153412-5/2008, 2417272-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Marcio Silva Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: I. Recebo o recurso à fl. 132; II. Intime-se a defesa para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e após vista dos autos para Ministério Público para apresentar suas contra-razões em igual prazo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 377998-8/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Edvaldo Gomes De Oliveira, Renilson Nascimento Silva, Dilton Nascimento Costa e outros

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Abram-se novas vistas ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1978335-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Riquisan Pedro Da Cruz Filho

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Despacho: I. Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal e com o trânsito em julgado da sentença de fls. 115/120, determino a remessa dos presentes autos ao JECRIM, para designação de audiência admonitória conforme previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

 
FURTO QUALIFICADO - 1812604-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Alan Batista Do Nascimento

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: I. Expeça-se Guia para Execução da Pena.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2456729-9/2009(--)

Autor(s): Valdenilson Conceicao De Jesus

Advogado(s): Antonio Bezerra, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: 1. Abra-se vista ao MP; 2. Após, concluso para decisão.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1908866-4/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Marcos Paulo Ferreira De Jesus

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Intime-se a defesa para que apresente suas razões no prazo legal e, após, abram-se vistas ao Ministério Público para contra-razões, se assim o desejar, em igual prazo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888336-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Eronildo Sa Monteiro, Mauricio Sa Santos, Danilo Lima De Oliveira

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Edson Silva Santos, Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921176-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jaime Santos Silva

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deixava de realizar a audiência tendo em vista que a representante do Ministério Público por motivo de força maior precisou se ausentar da sala de audiência, determinando este MM. Juízo fosse redesignada data para continuidade desta assentada, com as cautelas de estilo.

 
Carta Precatória - 2341279-8/2008

Autor(s): Justica Publica De Feira De Santana

Deprecado(s): Jonas Rios Evangelista

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que foi ouvida a testemunha Daniele Cristina do Monte, sendo determinada a devolução da Carta Precatória com as cautelas de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 1978610-6/2008

Autor(s): Just. Publica De Ilheus

Denunciado(s): Marcelo Jesus De Lima

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que foi ouvida a testemunha Samarone Lavigne da Costa, sendo determinada a devolução da Carta Precatória com as cautelas de praxe, tendo em vista que o outro policial encontra-se de licença por três meses, conforme ofício anexo.

 
CARTA PRECATORIA - 1414523-9/2007

Autor(s): Justiça Pública De Itajuipe

Denunciado(s): Sivaldo Alves Dos Santos

Despacho: ... Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a presente audiência para o dia 10/06/2009, às 09:15. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1739915-5/2007(--)

Autor(s): Justiça Pública De Uruçuca

Denunciado(s): Genebaldo Souza Queiroz

Despacho: ... Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a presente audiência para o dia 03/06/2009, às 11:15 horas, devendo o acusado ser intimado pessoalmente no endereço declinado às fls. 20. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1752683-8/2007

Autor(s): Justiça Publica Barra Funda

Denunciado(s): Jose Luiz Da Silva

Testemunha(s): Magnolia Araujo Dos Santos

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fls. 29v., determinando a devolução desta Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

 
Carta Precatória - 2374257-5/2008

Autor(s): Justiça Pública De Itamarajú-Bahia

Deprecado(s): Alacides Barbosa De Oliveira

Despacho: ... Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a presente audiência para o dia 10/06/2009, às 10:15 horas, devendo ser informado ao Comando da PM sobre a falta injustificada do Policial Militar Helder Santos Silva, para adoções das medidas cabíveis. Intimações e requisições necessárias.

 
Carta Precatória - 2341277-0/2008

Autor(s): Justica Publica De Ipora

Deprecado(s): Edvaldo Moreira Dos Santos Lopes

Despacho: 1. Tendo em vista a certidão de fls. 25v., emitida pelo D. Oficial de Justiça, determino desta deprecada, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 2532583-2/2009

Autor(s): D. D. P. F. D. I.

Decisão: Vistos, etc... DEFIRO com esteio no art. 3º da Lei 9.296 de 24/07/1996, o pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas elencadas no OFÍCIO nº 002/2009-NA/DPF/ILS/BA. As respectivas operadoras deverão efetivar (a) a interceptação telefônica nas dependências do DPF, tanto das conversas mantidas quanto das mensagens de texto enviadas e recebidas pelos telefones celulares; (b) os dados cadastrais dos respectivos assinantes; (c) o número IMEI dos aparelhos monitorados, para que a interceptação recaia sobre qualquer chip que neles seja inseridos, além dos números supracitados; (d) a identificação dos telefones chamador e chamado (bina e conta reversa), com os respectivos dados cadastrais de todos os que mantiverem contato com os terminais monitorados ou que forem citados nas conversas; (e) a localização geográfica dos terminais monitorados e dos que com eles mantiverem contato, em tempo real; (f) os extratos telefônicos diários dos aparelhos monitorados; e (g) o fornecimento de meios de acesso via telefone, em tempo real, mediante senha previamente cadastrada aos Agentes indicados, às informações cujo alcance ora se defere, tudo conforme requerido, devendo os ofícios serem confeccionados nos termos ali expostos;
2. Anoto que o petitório elaborado, com base nas interceptações, indica o uso da slinhas telefônicas em atividade ilícita, sob investigação (formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes etc), ilícitos punidos com pena de reclusão, cuja providência extrema ora determinada permitirá o acertamento da autoria em toda a sua extensão. Durante as conversas interceptadas, ademais, poderão surgir indícios da prática de ilícitos contra a ordem tributária por parte dos investigados mencionados no IP, a indicar a possível familiaridade dos investigados com o crime.
3.A medida (escuta) perdurará por 15 (quinze) dias (Lei nº 9.296/96 art. 5º), devendo a Autoridade Policial observar os comandos do art. 6º daquele ato normativo.
4. Oficiem-se às concessionárias de telefonia, advertindo-as quanto ao Caráter sigiloso da medida, na forma como requerida. Cientifique-se o Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2445766-6/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Valdenilson Conceicao De Jesus

Advogado(s): Antonio Bezerra

Decisão: ... Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os seus termos, e designo audiência para qualificação e interrogatório do denunciado e para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para o dia 02/06/2009, às 15:30 hs. Cite-se o denunciado para comparecer á audiência acompanhado de advogado e responder a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2056746-7/2008(--)

Apensos: 2341161-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Luciano Carvalho Da Conceicao

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Designo audiência de qualificação e interrogatório do denunciado e para oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e defesa Prévia para o dia 01/07/2009 às 09:30 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921176-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jaime Santos Silva

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: 1. Conforme despacho de fls. 120, e por falta de pauta mais próxima, designa-se o dia 01/07/2009 às 10:00 horas para continuidade da instrução processual, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas da denúncia e da defesa.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259694-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia

Reu(s): Silvio Leonardo Da Silva Costa

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: 1. Conforme despacho de fls. 120, e por falta de pauta mais próxima, designa-se o dia 01/07/2009 às 10:30 horas para continuidade da instrução processual, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas da denúncia e da defesa.

 
Inquérito Policial - 2519627-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Representado(s): Eduardo Sergio Reis Pena

Despacho: I. Designo audiência preliminar para oferecimento da representação e posterior proposta de conciliação, para o dia 01/07/2009 às 09:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal; II. Defiro o pedido de juntada das certidões de antecedentes criminais, requerido às fls. 02.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2326828-5/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Alexandre Lima Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Vítima(s): Nadir Da Silva Ferreira

Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e Defesa Prévia, para o dia 08/06/2009 ás 14:00 horas. Citem-se os denunciados para comparecerem à audiência acompanhados de advogado e para responderem à presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2378189-9/2008(--)

Apensos: 2447518-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Wesley Rocha Silva

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Designo audiência para interrogatório do denunciado e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e Defesa Prévia, para o dia 04/06/2009 às 15:00 horas. Citem-se os denunciados para comparecerem à audiência acompanhados de advogado e para responderem à presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343748-7/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Andre Dourado De Araujo, Silas Gonçalves

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: 1. Conforme despacho de fls. 74, e por falta de pauta mais próxima, designa-se o dia 04/06/2009, às 14:00 horas para continuidade da instrução processual, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas da denúncia faltosas, bem como será realizado a acareação das testemunhas Uilson Conceição dos Santos e João Monteiro de Matos Junior, policiais militares que deverão ser requisitados.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Carta Precatória - 2523684-9/2009

Autor(s): Ministério Público De Seabra

Deprecado(s): Jorge Alan Pereira Cylindro

Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante para que encaminhe cópia da Denuncia.

 
Relaxamento de Prisão - 2527043-6/2009

Autor(s): Sandro Gomes Da Silva

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524622-2/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Ronaldo Santos Sampaio

Relaxamento de Prisão - 2524608-0/2009

Autor(s): Danilo Jose Bispo

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524588-4/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Donato Benicio Martins De Oliveira

Relaxamento de Prisão - 2528561-6/2009

Autor(s): Diogo Da Cruz Sousa

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2527055-1/2009

Autor(s): Robson Alves Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524637-5/2009

Autor(s): Anderson Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524614-2/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Jandileia Conceição Falcao Dos Santos

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524533-0/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Paulo Dias Da Conceição

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524629-5/2009

Autor(s): Jeferson Meira Matos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II - Após, abram-se vistas ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2523636-8/2009

Autor(s): Justiça Pública De Itacare

Deprecado(s): Jadson Oliveira Santos

Carta Precatória - 2530648-9/2009

Autor(s): Justiça Publica De Barra Funda

Deprecado(s): Cristiano Oliveira Dos Santos

Despacho: I. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

 
LESÃO CORPORAL - 888041-0/2005(--1230)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Elizabete Santos Souza

Despacho: I. Abram-se vistas ao Minitério Público para competente manifestação.

 
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - 2529455-3/2009

Autor(s): P. D. R. D. I.

Reu(s): H. C. L.

Relaxamento de Prisão - 2522063-2/2009

Autor(s): Rosimeire Silva Dos Santos

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2301422-8/2008(--)

Autor(s): Leonardo Do Carmo Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público.

 
INQUERITO - 822965-1/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Em Apuração

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2515331-2/2009

Autor(s): Monica De Jesus Conceicao

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Marcelo Ferreira Sandes

Despacho: I. Abram-se novas vistas ao Ministério Público.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 915830-6/2005(--)

Apensos: 915837-9/2005, 915841-3/2005, 915844-0/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Romulo Reis Dos Santos

Despacho: I. Considerando o teor do ofício de fl. 132, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

 
INQUERITO - 1162093-5/2006

Autor(s): Justiça Pública Federal

Indiciado(s): Sem Indiciamento

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público

 
INQUERITO - 779723-6/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Luiz Carlos Carvalho De Melo

Vítima(s): Jorge Luiz Oliveira De Jesus Junior, Tamara Graziele Oliveira Bomfim

Despacho: I. Expeça-se Guia de Execução da Pena conforme Acórdão de fls. 106/111.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399153-6/2009(--)

Apensos: 2447409-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Juarez Nascimento Vieira Junior, Cristiano Dos Santos Mota

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Considerando que já designada audiêni para o dia 14/04/2009 (fl. 80), para qualificação e interrogatório do denunciado JUAREZ NASCIMENTO VIEIRA JUNIOR, bem como, instrução crimnal, designo a mesma data e o mesmo horário, para qualificação e interrogatório do denunciado CRISTIANO DOS SANTOS MOTA.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2447409-5/2009(--)

Autor(s): Juarez Nascimento Vieira Junior

Despacho: I. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 27 verso; II. Após, abram-se novas vistas ao Ministério Público.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 897071-4/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Reginaldo Souza Carvalho, Jorge Oliveira Santos Sobrinho

Despacho: I. Expeça-se Mandado de Remoção com a urgência ue o caso requer, após conclusos.

 
ESTELIONATO - 888218-7/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Ronaldo Cesar Alves Fonseca, José Hugo Alves

Despacho: I. Intime-se RONALDO CESAR ALVES FONSECA do teor da sentença de fls. 136/137, por carta precatória; II. Abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação do pedido de fls. 160/162.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 533555-1/2004(4-5-)

Apensos: 1130669-6/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Arnaldo Da Silva Figueiredo

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos

Despacho: I. Tendo em vista as certidões de fls. 191, 195 e 198, expeça-se nova Carta Precatória, com a finalidade do cumprimento do Alvará de Soltura, em favor do acusado ARNALDO DA SILVA FIGUEREDO.

 
ACAO PENAL - 1461149-4/2007(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Luiz Gustavo Da Cruz Santos

Despacho: I. Oficie-se ao Juízo de Execuções Penais, informando sobre a prisão do condenado LUIZ GUSTAVO DA CRUZ SANTOS, bem como, requisitando informações sobre o cumprimento da pena.

 
INQUERITO - 656631-7/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Cristiano Amaro Santana

Despacho: I. Expeça-se nova Carta Precatória à Comarca de Juazeiro - BA, para que, tome ciencia da sentença, o réu CRISTIANO AMARO SANTANA, custodiado o Presídio de Juazeiro, sob a matrícula MP 61454.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1085677-2/2006(4-5-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Wilson De Arruda

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 911847-6/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Luiz Gustavo Da Cruz Santos

Despacho: I. Oficie-se ao Juízo de Execuções Penais, informando sobre prisão do condenado LUIZ GUSTAVO DA CRUZ SANTOS, bem como requisitando informações sobre o cumprimento da pena.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 735783-5/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Luciano Zacarias Dos Santos

Advogado(s): Rogerio Cezimbra de Pinho Filho

Despacho: I. Solicito o devido cumprimento da Carta Precatória.

 
INQUERITO - 448235-0/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Sem Indiciamento

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público.

 
Inquérito Policial - 2531765-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Desconhecido

Sentença: ... Considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público às fls. 02/03, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal, DETERMINO o arquivamento do presente Inquérito Policial, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso surjam indícios. Feitas às necessárias anotações e comunicações arquivem-se os autos. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2469335-8/2009(--)

Apensos: 2482403-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Edson Alves Dos Santos, Cesar Celestino Dos Santos, Marcos Celestino Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Decisão: ... Ante o exposto, fundamentado no art. 310 e seu parágrafo único, RELAXO a prisão do denunciado ROBSON ALVES DOS SANTOS, devendo ser expedido, em favor do mesmo, o competente alvará de soltura, se por outro motivo, não estiver preso, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2523668-9/2009

Autor(s): Justiça Pública De Uruçuca

Reu(s): Andre Luis Santos Oliveira

Testemunha(s): Joseval Santos Cupertino, Ernesto Vieira Junior, Ricardo Araujo Santana

Despacho: I. Designo audiência para oitiva das testemunhas de acusação JOSEVAL SANTOS CUPERTINO, ERNESTO VIEIRA LIMA e RICARDO ARAUJO SANTANA, para o dia 09/06/2009 às 14:15 horas. Intimações e requisições necessárias; II. Oficie-se ao Juízo deprecante.

 
Carta Precatória - 2523704-5/2009

Autor(s): Justiça Pública De Uruçuca

Reu(s): Edvaldo De Jesus Lima

Testemunha(s): Reinaldo Martins Lemos, Marcelo Macedo Galvao

Despacho: I. Designo audiência para oitiva das testemunhas de acusação REINALDO MARTINS LEMOS e MARCELO MACEDO GALVÃO, para o dia 09/06/2009 às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias; II. Oficie-se ao Juízo deprecante.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

TOXICOS - 663655-4/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Arivone Goncalves Da Silva

Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira

Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar ARIVONE GONÇALVES DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 12, 14 caput e 16 caput, da Lei 10.826/03, c/c art. 304 do Código Penal. Observando-se quanto ao tipo do art. 16 da Lei 6.368/76, a questão da DESPENALIZAÇÃO e a designação de admonitória para os fins legais.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, servíveis para TODOS os delitos praticados, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; não é primário; seus antecedentes não são bons; a sua conduta social não é satisfatória; a sua personalidade se mostra tendente à criminalidade; não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza; as consequências se resumem na intranquilidade social.
Desta forma, no tocante ao art. 12 da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravante, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d" do CP, vez que, o denunciado confessou, espontaneamente, a autoria do delito, diminuo a pena em 01 (um) ano e considerando a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, aumento-a em 01 (um) ano, e à míngua de causas de diminuição e aumento, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias.
Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias. Observando-se os mesmos critérios vistos para a pena anterior, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias.
Em relação ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias. Devido à situação semelhante aos crimes acima dispostos, em relação às atenuantes e agraventes, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias.
Por fim, em relação ao art. 304 do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais já expostas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias. Levando-se em consideração a atenuante de que o réu confessou, espontaneamente, o crime (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) diminuo a pena em 01 (um) ano e observando-se a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CP) aumento a pena em 01 (um) ano. Posto isso, torno-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época, pelo período de 10 (dez) dias.
Somando-se todas as penas nas quais incorreu o réu, na forma do art. 69 do CPB, FIXO A PENA FINAL DEFINITIVA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Deixo de determinar a substituição da pena por pena restritiva de direito, em razão dos antecedentes, bem como, da conduta social e da personalidade do denunciado não indicando que a mesma seja suficiente. Pela mesma razão deixo de determinar a suspensão condicional da pena - art. 77 do CPB.
Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpados. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente para os fins legais. Determino, por fim, a perda das armas à União, nos termos do art. 91, II, "a" e "b" do CPB. Deixo de conceder ao reu o direito de apelar em liberdade, por já se encontrar custodiado e não haver motivos justificadores que autorizem sua liberação. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1936523-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Miriam De Jesus Santos

Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena

Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar MIRIAM DE JESUS SANTOS como incursa nas sanções do art. 33, "caput" da Lei 11.343/06 c/c art. 40, inciso VI, desta mesma Lei. Passo a dosar a reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo a examiná-las. Observa-se que a denunciada é primária e possui bons antecedentes. A conduta social se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. Restou demonstrado que a sua personalidade não é voltada para o crime e os resultados da prática são os comuns à sociedade.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, que reduzo em 1/6 nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial da condenada, devendo referido valor ser recolhido, na forma da lei, ao fundo penitenciário.
À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, e não havendo causas de aumento, considerando a existência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do § 2º, do art. 2º da Lei 8.072/90 e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, vigente na época do delito, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do § 2º, do art. 2º da Lei 8.072/90. Deixo de determinar a conversão da pena, em restritiva de direitos, face à vedação prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei 11.343/06, à gravidade do crime e por já se encontrar preso, não havendo quaisquer novas razões que justifiquem decreto liberatório.
Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado lance-se o nome da ré no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Custas pela ré. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2451765-5/2009(--)

Apensos: 2497111-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Anderson Desiderio Dos Santos

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que se cumprisse o despachado à fl. 29/verso dos autos em apenso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2443397-8/2009

Apensos: 2501432-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Erisvaldo Santos Silva

Advogado(s): Milton Sebastião Pacheco

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deferia o quanto formulado pelo Ministério Público, determinando o prazo de 10 (dez) dias para realização do exame solicitado e o mesmo prazo para juntada da documentação exigida.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2497111-9/2009(--)

Autor(s): Anderson Desiderio Dos Santos

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: Defiro o pedido de fl. 25/26. Às providências de cautela, com as URGÊNCIAS que o caso requer. Após, abram-se vistas para alegações finais.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2233913-9/2008(--)

Apensos: 2234654-0/2008, 2400621-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Liliane Jesus Santos

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Despacho: Defiro o adiamento. Junte-se a ata da sessão do júri, no prazo de 24 horas. À Secretaria para remarcação desta assentada, com as cautelas de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259694-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia

Reu(s): Silvio Leonardo Da Silva Costa

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que deferia o quanto formulado pelo Ministério Público, devendo a secretaria proceder às cautelas de estilo para remarcação desta assentada.

 
Petição - 2475911-7/2009(--719)

Autor(s): Adionel Dos Santos Araujo

Advogado(s): Antonio Bezerra

Reu(s): Mirian Crispiniana Santos Carqueija

Despacho: I. Dado o teor da certidão de fl. 15, cite-se a querelada para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2516468-5/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Mauro Antonio

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos, bem como, o aditamento efetuado pelo Ministério Público à fl. 59.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2381591-5/2008(--)

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Adriana Da Conceicao

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: Reitero o despacho de fl. 29. Prazo: 10 dias, sob pena de INDEFERIMENTO. Intime-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2508793-8/2009(--)

Autor(s): Adriana Da Conceição

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2443378-1/2009

Apensos: 2456685-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Hilton Santos De Oliveira, Eliomar Reis Da Silva

Despacho: I. Tendo em vista a certidão de fl. 67/verso, que informa que os acusados JOSÉ HILTON SANTOS DE OLIVEIRA e ELIOMAR REIS DA SILVA, não se encontram custodiados, em nenhuma unidade, nesta Comarca, OFICIE-SE ao Presídio e à Delegacia desta Cidade para que informem o paradeiro dos denunciados, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Carta Precatória - 2499634-3/2009

Autor(s): Justica Publica De Lorena-Sp

Deprecado(s): Egnaldo Souza Sampaio

Despacho: I. Tendo em vista a certidão de fl. 07/verso, que informa que o endereço fornecido encontra-se incompleto, devolva-se esta Carta Precatória, com as homenagens e cautelas de estilo.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2357163-3/2008(--408)

Autor(s): Alexandre Lima Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Intime-se o denunciado para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem sua residência e ocupação em trabalho lícito, tendo em vista, o parecer do Ministério Público de fl. 25/verso.

 
FURTO - 908565-2/2005(--)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Zivaldo Nunes Leal

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Anildo Jose Souza Santos

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 83/85.

 
INQUERITO - 433992-5/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Vandilson Alves Da Silva, Jackson Silva Conceição, Ailton Leandro Dos Santos e outros

Advogado(s): Fabiano Almeida Resende, Walter Nunes Fonseca Junior

Despacho: I. Defiro o pedido feito pelo defensor das partes. Citem-se os denunciados para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 900292-9/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Antonio Marcos Machado De Lima

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: I. Aguarde-se o cumprimento da pena.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2041926-1/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Cesar Souza Dos Santos

Advogado(s): Rosimar Almeida

Despacho: I. Recebo o recurso de fls. 148/152; II. Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para que, se entender necessário, ofereça no prazo de 08 (oito) dias, suas contra-razões.

 
Relaxamento de Prisão - 2368708-2/2008(--)

Autor(s): Jose Alvino Cardoso Lopes

Advogado(s): Natanael Pereira da Silva

Decisão: ... Considerando que o Inquérito Policial foi arquivado, ante a ausência de condição de procedibilidade, pois a Representante do menor não ofereceu representação, bem como, dada a manifestação favorável da ilustre representante do Ministério público, ACOLHO O PEDIDO e DETERMINO que se expeça o alvará pleiteado, para que a quantia de R$ 691,66 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), depositada no Banco do Brasil, para o pagamento de fiança, referente ao Processo nº 2368708-2/2008, seja restituída, com as devidas correções, em favor do requerente JOSÉ ALVINO CARDOSO LOPES. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1797401-4/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Luiz Antonio Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo

Sentença: ... III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar LUIZ ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, "caput" da Lei 11.343/06. Quanto ás circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, examino-as. Observa-se que o denunciado é primário e possui bons antecedentes. A conduta social se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. E as consequências da pratica telitiva são as mais graves à sociedade, conhecidas e, exaustivamente, debatidas pela comunidade jurídica e sociológica, no que pertine à prática da traficância. Passo à dosimetria da pena.
Pelo exposto, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, diminuindo-a em 06 (seis) meses por ser o denunciado menor de 21 anos à data do crime, (art. 65, inciso I, do Código Penal), e à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, não havendo, ainda, causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do § 2º, do art. 2º da Lei 8.072/90. Aplico-lhe, ainda, multa de 700 (setecentos) dias-multa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei 11.343/06, a gravidade do crime e, ainda, dado o fato de o mesmo já se encontrar custodiado. Determino a destruição da droga apreendida, indicada no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Custas pelo réu. Expedições necessárias. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343672-7/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Renilson Goncalves De Oliveira, Adilson Lourenco Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Recebo o aditamento da Denúncia de fls. 64/65, para que retifique o nome do primeiro denunciado, passando a constar REINILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA; II. Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 64/65; III. Designo audiência para interrogatório dos denunciados e oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e Defesa Prévia, para o dia 09/06/2009 às 15:00 horas. Citem-se os denunciados para comparecerem à audiência acompanhados de advogado e para responderem à presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2425269-0/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Luan De Jesus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Decisão: ... Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os seus termos e, designo audiência para qualificação e interrogatório do denunciado para o dia 08/06/2009, às 15:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer à audiência acompanhado de advogado e responder à presente Ação Penal. Intimem-se o acusado, o seu defensor e o representante do Ministério Público.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2233913-9/2008(--)

Apensos: 2234654-0/2008, 2400621-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Liliane Jesus Santos

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Despacho: 1. Conforme despacho de fls. 121, e por falta de pauta mais próxima, designa-se o dia 30/06/2009, às 14:00 horas para audiência de instrução processual, ocasião em que a acusada será interrogada, serão colhidos os depoimentos das testemunhas da denúncia e da defesa.

 
Carta Precatória - 2519692-7/2009

Autor(s): Justiça Publica De Barra Funda

Deprecado(s): Angelo Oliveira Dos Santos

Despacho: I. Designo audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, para o dia 09/06/2009, às 14:30 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888336-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Eronildo Sa Monteiro, Mauricio Sa Santos, Danilo Lima De Oliveira

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Edson Silva Santos, Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento

Despacho: 1. Conforme despacho de fls. 107, e por falta de pauta mais próxima, designa-se o dia 30/06/2009, às 15:00 horas para audiência de continuação da instrução processual.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Carta Precatória - 2339128-5/2008

Autor(s): Justica Publica De Itabuna

Deprecado(s): Cleomar Mendes De Moura

Despacho: ...Pelo MM. Juiz foi dito que foi ouvida a testemunha Fabio Newton René Nascimento da Silva, sendo determinado a devolução da carta precatória com os cumprimentos deste Juízo.

 
Carta Precatória - 2393723-1/2008

Autor(s): Justica Publica De Canavieira

Deprecado(s): Carlos Santos Muniz

Despacho: ...Pelo MM. Juiz foi dito que foi ouvida a testemunha Raimundo de Paiva Faneca, sendo determinada a conclusão dos autos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2077755-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Ramier Assolean Maues Da Silva

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deferia os pedidos da acusação e da defesa, determinando a secretaria que proceda as cautelas de estilo para remarcação desta audiência com as intimações necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2022534-5/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Adeon Arruda Morais Junior, Marcos Pereira Dos Anjos, Jacyane Carvalho Santos e outros

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: ... Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a presente audiência para o dia 08/07/2009 às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 726273-1/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Jailton Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes

Despacho: ... Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a presente audiência para o dia 08/07/2009, às 09:00 horas, devendo o acusado ser requisitado no Estabelecimento Penal desta Comarca. Intimações e requisições necessárias.

 
INQUERITO - 345672-8/2004(1-8-)

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Bárbara Santos Souza

Vítima(s): Fatima De Jesus Machado

Despacho: Desta forma, determino a abertura de vistas ao MP para os requerimentos que entender pertinentes.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352335-7/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): José Wellington Ludovico

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: ... Pelo MM. Juíz foi dito que não havendo culpa deste Juízo na delonga processual e conforme as razões ministeriais de ausência de esclarecimento processual pretérita do denunciado, e, por fim, tendo em vista a existência do instituto da detração a prisão do mesmo, oportunamente, será compensada na sentença definitiva de mérito não acarretando portanto qualquer prejuízo ao denunciado, a não ser os comuns as custódias deste país. Pelo exposto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão. Determino ainda, a remarcação desta assentada para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, incluindo o Sr. Florisvaldo, vulgo "Durão". À Secretaria para as providências de estilo.

 
Carta Precatória - 2368234-5/2008

Autor(s): Justiça Pública De Ubaitaba

Deprecado(s): Elves Félix Brito

Despacho: ... Desta forma, e por falta de pauta disponível, redesigno a presente audiência para o dia 01/07/2009 às 11:00 horas, devendo o Cartório proceder a intimação pessoal do Gerente do Bradesco, Diogo Rosa dos Santos através de Mandado. Intimãções e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2430635-7/2009

Apensos: 2436419-6/2009, 2528561-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros, Eduardo Wellington De Souza, Diogo Da Cruz Sousa

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Jacson Santos Cupertino, Robson Cavalcante Nascimento, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: ... Considerando todas essas circunstâncias DENEGO o pedido de Relaxamento da Prisão do Réu Diogo da Cruz Souza, devendo o feito seguir seu tramite regular. Publique-se e Intime-se.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Carta Precatória - 2286757-6/2008

Autor(s): Ministerio Pub. Do Est. Da Bahia

Deprecado(s): Manuel Cerqueira De Miranda

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que foram ouvidas as testemunhas da denúncia, Fábio Valério Pinto Oliveira e Francisco de Assis Carvalho Neto, sendo determinada a devolução desta Carta Precatória com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Carta Precatória - 2449011-1/2009(--)

Autor(s): Justica Publica De Canavieira

Deprecado(s): Robson Soares

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que foi ouvida a testemunha da denúncia, André Luiz de Castro Barbosa, desta forma determino a devolução desta Carta Precatória com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Carta Precatória - 2453362-8/2009(--)

Autor(s): Justica Publica De Valenca

Deprecado(s): Shirley Dos Santos

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, já que analisado o teor da denúncia, verifica-se tratar de crime afeito a competência do tribunal do Juri, e não de Vara Crime comum. Desta forma, determino a remessa dos presentes autos á Distribuição a fim de que o mesmo seja redistribuído para a Vara do Juri desta Comarca, com as cautelas de praxe.

 
Carta Precatória - 2263147-4/2008

Autor(s): Justica Publica De Nova Vicosa

Deprecado(s): Dalmerita Vieira Costa

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que foram ouvidas as testemunhas da denúncia Marcelo Macedo Galvão e Wilson Costa Mendes. Desta forma determino a devolução desta Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Carta Precatória - 1942045-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Genival Bastos Da Silva Outros, Nerivaldo Pereira Dos Santos, Williames Uilton Da Silva e outros

Testemunha(s): José Fagundes De Santana, Edmilson Figueiredo Santana, Cleonisia Dos Santos Brandão e outros

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que foi ouvida a testemunha de defesa, José Fagundes de Santana irmão, sendo que as demais testemunhas, bem como os demais acusados não se fizeram presentes, já que não foram intimadas para esta assentada. Tendo em vista o teor da certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fls. 28v., determino a devolução desta Carta Precatória com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Carta Precatória - 2393723-1/2008

Autor(s): Justica Publica De Canavieira

Deprecado(s): Carlos Santos Muniz

Despacho: Vistos, etc... 1 - Considerando a certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fls. 06v., a qual atesta a impossibilidade de intimação da testemunha arrolada na denúncia, em virtude de o endereço fornecido pelo Juízo deprecante estar incompleto, e como já ouvida a outra testemunha arrolada, determino a devolução desta Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1286327-0/2006

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Danilo Santos Nascimento

Testemunha(s): Robson Elias Orrico De Almeida

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista o Ofício de fls. 34, a qual informa que a testemunha encontra-se viajando para tratar de assuntos pessoais. Desta forma, e por falta de data mais próxima disponível na pauta, redesigno a presente audiência para o dia 08/07/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1702422-9/2007

Autor(s): Just. De Publica

Denunciado(s): David Da Silva Santos

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fl. 50v., a qual informa que as testemunhas encontravam-se viajando para a cidade de São Paulo, só retornando a esta Comarca no final deste mês. Desta forma, e por falta de data mais próxima disponível na pauta, redesigno a presente audiência para o dia 08/07/2009, às 10:45 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Carta Precatória - 2267845-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Una

Deprecado(s): Adilson Da Luz Souza

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fl. 09v., a qual informa que o endereço informado pela testemunha Sinésio barbosa é de uma Agência do Banco do Brasil, sendo que nesta agência não existe nenhum funcionário com este nome. Desta forma, determino a devolução desta Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Carta Precatória - 2312432-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est, Da Bahia

Deprecado(s): Ivanildo Argolo Oliveira

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista o Ofício de fls. 25, a qual informa que a testemunha encontra-se de férias. Desta forma, redesigno a presente audiência para o dia 08/07/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 1741376-3/2007(--)

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Bruno Santos Silva

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fl. 17v., a qual informa que a vítima Hugo Monteiro da Costa Junior não reside no endereço fornecido. Desta forma, determino a devolução desta Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1712107-0/2007

Autor(s): Justiça Pública Do Estado Da Bahia

Denunciado(s): Marluze Lemos

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fls. 20v., a qual informa a não localização do endereço fornecido pela testemunha José Wilson Rodrigues. Desta forma, determino a devolução desta Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1663522-2/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Arthur Fellipe Penna Prado

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência, tendo em vista a certidão emitida pelo D. Oficial de Justiça de fls. 33v., a qual informa a não localização do endereço fornecido pela testemunha Eduardo Adolfo do Carmo Assis. Desta forma, determino a devolução desta Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2077755-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Ramier Assolean Maues Da Silva

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: 1. Conforme despacho de fls. 82, e por falta de data disponível na pauta mais próxima, designa-se o dia 09/07/2009, às 14:00 horas para audiência de continuação da instrução processual.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352335-7/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): José Wellington Ludovico

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: 1. Conforme despacho de fls. 102/103, e por falta de data disponível na pauta mais próxima, desina-se o dia 15/06/2009, às 14:00 horas para audiência de continuação da instrução processual.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1660509-5/2007(--)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Samuel Matos Freitas

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para DESCLASSIFICAR o delito capitulado na exordial acusatória, para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Considerando que àquele que incide na prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 pode ser aplicada advertência, sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, DETERMINO que, aguarde-se o trãnsito em julgado desta decisão para designação de audiência admonitória. Expeça-se alvará de soltura, se por outra razão não estiver preso, uma vez que, não foi aplicada pena privativa de liberdade, não se justificando sua custódia previamente decretada. Expedições legais. Custas pelo réu. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1996965-9/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Marcio Conceição Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Sentença: III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar AMÁRCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, com incurso nas sanções do art. 155, "caput" do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, tem-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes não são bons, sendo reincidente; a sua conduta social não é satisfatória; sua personalidade é voltada para a delinquência; as circunstâncias não lhe eram favoráveis; as consequências se resumem na intranquilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.
Desta forma, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena) e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância agravante do art. 61, inciso I, majoro a pena em 06 (seis) meses. à míngua de circunstâncias atenuantes e causas de aumento e diminuição, torno-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la, sob o regime semi-aberto, nos termos do que dispõe as indicações do Código Penal, para casos que tais, já que, demonstrado, nos autos - fl. 55, não ser de bom alvitre iniciar o condenado o cumprimento de sua pena em regime aberto.
Condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente no país à época do fato, em razão da evidente condição de pobreza do réu, emergente das informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de determinar a substituição - art. 44 do CPB - da pena por uma restritiva de direito, em razão de que os antecedentes e a conduta social e a personalidade do denunciado não indicam que a mesma seja suficiente. Pela mesma razão deixo de determinar a suspensão condicional da pena - art. 77 do CPB.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpados e com base no art. 3º do provimento nº 006/2001, da CGJ do Estado da Bahia, voltem-me os autos conclusos, visando o início da execução da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, operando-se a detração. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente, para as cautelas Constitucionais. Considerando que o réu encontra-se custodiado, deixo de conceder ao mesmo o direito de apelar em liberdade, eis que inexistem razões para sua soltura. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399076-0/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Reginaldo Galdino De Almeida

Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I do Código Penal e considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE REGINALDO GALDINO DE ALMEIDA e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2524588-4/2009(--408)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Donato Benicio Martins De Oliveira

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal, DEFIRO o pedido e, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado DONATO BENÍCIO MARTINS DE OLIVEIRA, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juizo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.