JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS

JUIZ SUBSTITUTO: Bel. ADRIANO DE LEMOS MOURA
PROMOTORA: Belª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA
ESCRIVÃO DESIGNADO: KARLSON SANTOS SOUZA

Expediente do dia 24 de março de 2009

Renovatória de Locação - 2398317-1/2009

Autor(s): Bar Vesuvio Restaurante Ltda-Me

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Daniela Lilian Koella

Despacho: Cite-se a requerida mediante expedição de carta, com aviso de recebimento(AR), para responder nos termos do pedido, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia(arts.285c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2474089-6/2009

Autor(s): Waldemar Correa De Almeida

Advogado(s): Rosimar Almeida

Reu(s): Prefeitura Municipal

Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia(arts.285c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Despejo - 1410045-6/2007

Autor(s): Makson Souza Dos Santos Representado Por Paulo Luiz Da Silva

Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima

Reu(s): Vilmaria Pereira Pires

Despacho: Vistos em Inspeção.
Intime(m)-se o(a,s) autor(e,s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção deste processo.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2486740-1/2009

Autor(s): Eduarda Conceição Da Silva

Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena

Reu(s): Prefeitura Municipal De Ilheus

Procedimento Ordinário - 2473125-4/2009

Autor(s): Maria Duarte Dos Santos

Advogado(s): Tyrone Guimarães

Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Secretaria Da Agricultura, Irrigação E Reforma Agraria

Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia(arts.285c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Cautelar Inominada - 2483051-1/2009

Autor(s): Angelina Rosa De Jesus Santos

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Reu(s): Bahia Cred Eletromoveis

Despacho: Vistos,
Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma pedida, a teor do que dispõe a art.2º da Lei nº5478/68, combinando com as disposições insertas naLei n.1.060/50.
Ante o decurso do tempo, o requisito do periculum en mora, se presente, de certo, desapareceu.
Por isso, cite-se o requerido para responder, em cinco dias, sob pena de revelia.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

INDENIZACAO - 1801458-6/2007

Autor(s): Maria Vitoria Leite Sa Barreto Paraizo

Advogado(s): Carlos Danilo Patury de Almeida

Denunciado(s): Prefeitura Municipal De Ilheus-Ba.

Despacho: Vistos,
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de oficial de justiça, para responder nos termos do pedido, em sessenta dias, sob pena de revelia(arts.285c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

ORDINARIA - 1912916-6/2008

Autor(s): Leonia Del Rey Nascimento

Advogado(s): Joao Batista Soares Lopes Neto

Reu(s): Municipio De Ilheus

Despacho: FINAL ...
Ouça-se o réu, no prazo de cinco (5), a respeito dos embargos.
Intime-se o réu, também, para dar cumprimento à tutela antecipada na sentença.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Ação Civil Pública - 2497240-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Mar Azul Empreendimentos Hoteleiros Ltda, Municipio De Ilheus

Despacho: Sem custas, haja vista a isenção legal do autor.
Notifiquem-se os réus, o primeiro pelo correio, nas pessoas de seus sócios, e o segndo através de oficial de justiça, para se manifestar, em quinze dias(art.17&7º da Lei nº 8429/92), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

COBRANCA - 1838179-5/2008

Autor(s): Hernani Figueiredo Oliveira Dos Reis

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Municipio De Ilheus

Despacho: Intime(m)-se o(a,s) réu(á,s), para manifestar-se sobre documento de fl. 23/24, no prazo legal.
TRanscorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1945375-0/2008

Autor(s): Eraldo Araujo Dos Santos

Advogado(s): Gildasio dos Santos Lima

Reu(s): Edinalva O De Souza

Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(s) réu(s), sendo que o primeiro por oficial de justiça, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia(art.285c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

DEMOLITORIA - 1930947-1/2008

Apensos: 2019772-2/2008, 2023850-9/2008

Autor(s): Municipio De Ilheus

Advogado(s): Eileen Tavares

Reu(s): Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S.A. - Me

Advogado(s): Elieze Bispo dos Santos, Fernando Weibel Kaufmann, Roberta Caldas Moreira Goes

Despacho: Ante o teor petitório acostado aos autos nas fls. 365/393, mormente quando ao exame sumário do feito, evidencia-se real interesse público no deslinde da causa, intime-se o Ministério Público, abrindo-lhe vistas, para no prazo legal, manifestar-se acerca do quanto disposto nos presentes fólios.
Empós, autos conclusos.
P.R.I.

 
Carta Precatória - 2479089-5/2009

Autor(s): Ernani Rodrigues Cruz

Deprecado(s): Cooperativa De Servicos Medicos E Hospitalares Coopmedh

Despacho: Vistos,
Sem custas,
Em cumprimento a presente Carta Precatória, designo o próximo 08 de julho de 2009, ás 10:30hs, para proceder á inquirição da testemunha arrolada pelo requerente, Estácio Luiz Filho Ferrer, a qual deverá ser intimada a comparecer sob pena de condução coercitiva e crime de desobêdiência.
Após, devolvam-se os autos, com as nossa homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2492411-7/2009

Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo

Deprecado(s): Thexis Tec Comercio E Sercivos Ltda

Despacho: Vistos,
Cumpra(m)-se o(s) atos(s) deprecado(s).
Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2453493-0/2009

Autor(s): Banco Industrial E Comercial S.A.

Deprecado(s): Netgate Internacional De Eltronica

Despacho: Vistos
Oficie-se ao juizo Deprecante solicitandoa intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato deprecado.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se, dando-se baixa.
Desde que pagas as custas, cumpra(m)-se o(s0 ato(s) deprecado(s), devolvendo-se esta carta precatória em seguida, com baixa.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2479429-4/2009

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Deprecado(s): Orn Comercial De Estivas Ltda

Despacho: Vistos,
Cumpra(m)-se o(s) atos(s) deprecado(s).
Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2499798-5/2009

Autor(s): Banco Industrial E Comercial S/A

Deprecado(s): Municipio De Ilheus

Despacho: Vistos,
Ofiice-se ao Juízo Deprecante solicitando a intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato deprecado.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se, dando-se baixa.
Desde que pagas as custas, cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), devolvendo-se esta carta precatória em seguida, com baixa.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2492418-0/2009

Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo

Deprecado(s): Serval Transportes Ltda

Despacho: Vistos,
Cumpra(m)-se o(s) atos(s) deprecado(s).
Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1814273-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Minas Gerais

Denunciado(s): Universidade De Uberaba

Despacho: Vistos,
Sem custas,
Em cumprimento a presente Carta Precatória, designo o próximo 07 de julho de 2009, ás 10:30hs, para proceder á inquirição da testemunha arrolada pelo requerente, Aidê Suzeart Argolo do espírito Santo, a qual deverá ser intimada a comparecer sob pena de condução coercitiva e crime de desobêdiência.
Após, devolvam-se os autos, com as nossa homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
COBRANCA - 436691-2/2004

Apensos: 865090-8/2005

Autor(s): Helvecio Lopes De Almeida Filho

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Municipio De Ilheus

Advogado(s): Eileen Tavares

Despacho: R.H
Vistos e etc;
Ante o teor do perititório autoral acostados aos autos nas fls.97, intime-se o Município de Ilhéus, por seu representante legal, abrindo-lhe vistas, para no prazo legal, manifestar-se a cerca do quanto dispostos nos presentes fólios.
Empós, autos conclusos.
P.R.I

 
Execução Fiscal - 2516937-8/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Valdiene Sousa Bezerra Chalhoub

Execução Fiscal - 2516918-1/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Verdemar Comercio De Residuos Solidos Ltda - Me

Execução Fiscal - 2516907-4/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Techlink Industrial Eletronica Da Bahia Ltda

Execução Fiscal - 2516896-7/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Techlink Industrial Eletronica Da Bahia Ltda

Execução Fiscal - 2516612-0/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Etesi Empresa Tecnica De Seguranca Contra Incendio Ltda

Execução Fiscal - 2516587-1/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Madec Comercio De Materiais De Construcao Ltda

Execução Fiscal - 2516948-5/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Moises Comercial Ltda

Execução Fiscal - 2516575-5/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Dt Dos Santos

Execução Fiscal - 2516602-2/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Dt Dos Santos

Execução Fiscal - 2516563-9/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Cdi Brasil Industrial Ltda

Execução Fiscal - 2516531-8/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): R M Industria E Comercio De Artefatos De Cimento Ltda

Execução Fiscal - 2516942-1/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Pontal Carnes Delecatenssen Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção...
Cite(m)-se o(a,s)executados - pelo correio- para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa e encargos indicados na CDA, ou, garantir a execução, sob pena de penhora.
Se, nesse prazo, o(a,s) executado (a,s) não pagar nem nomear bens, penhorem-se tanto bens quantos bastem para o pagamento da dívida, avaliando-os de imediato(art. 10 c/c art. 13 da Lei nº 6830/80).
Não sendo localizado(a) o(a) devedor(a), proceda-se ao arresto de bens suficiente à garantia da execução (art. 7º da Lei n. 6830/80).
Em caso de pagamento ou não oposição de embargos, fixo os honórários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
Após, voltem-me conclusos.

 
Petição - 2543518-9/2009

Autor(s): Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A - Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Reu(s): Cabana Soro Caseiro

Despacho: Vistos,
Cite(m)-se o (a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia(Arts.285c/c319 do Código de Processo Civil).
transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2416535-7/2009

Autor(s): Siva Turismo Bahia Ltda

Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia, Municipio De Ilheus

Sentença: Vistos,
HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pela autor, através de pedido formulado à fl. 200, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, parágrafo único, c/c o art.267 VIII, ambos do CPC, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2189042-7/2008

Autor(s): Vesuvio Empreendimentos Turisticos Ltda

Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos

Reu(s): Rosenildes Oliveira Aquino E Cia Ltda

Advogado(s): Nelson Malinardi

Despacho: Vistos,
Ao cartório para cumprir o despacho de fls. 158v, e após, a decisão de fls.155/156.
Após voltem-me conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2402891-5/2009

Autor(s): Nivaldo De Jesus Pinto

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Cetelem Brasil S/A Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos em inspeção...
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta precatória, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (art.285c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo para resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
ANULATORIA - 1412206-7/2007

Autor(s): Jose Fernandes De Araujo, Gilmar Chaves Sodre, Alisson Ramos Mendonca e outros

Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz

Reu(s): Fazenda Publica Municipal De Ilheus

Despacho: FINAL...
declaro a CONEXÃO entre este feito e da Ação Civil Pública supracitada, e em consequência suspendo o curso deste processo até o julgamento definitivo.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2528705-3/2009

Autor(s): Jair Vicente De Paula Filho

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Representado(s): Heloiso Carlos De Souza

Despacho: Intime(m)-se o(s) autor(es) para, em trinta dia e sob cancelamento da distribuição, pagar as custas processuais.
Após, e desde que pagas, cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos, para apreciação do pedido de reintegração de posse.
voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Despejo - 2530936-0/2009

Autor(s): Josenildo Barros Meira

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Reu(s): Nadia Maria De Oliveira

Despacho: Vistos,
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o réu(s), sendo que o primeiro por oficial de jusyiça, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia(arts.285c/c319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciação da tutela antecipada.
Itimem-se.

 
Mandado de Segurança - 2529266-2/2009

Autor(s): Aline Ribeiro Pena

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Impetrado(s): Secretario Estadual De Educacao Da Bahia

Despacho: Vistos,
Entendendo que há possibilidade do fato narrado, em confronto com as provas produzidas, ser demonstrado em contrário pelos impetrados, razão por que reservo a apreciação do pedido de antecipação da tutela após as informações.
Por oportuno, defiro a gratuidade da justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
COBRANCA - 589623-1/2004

Autor(s): Jose Tenisson Costa

Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lucio da Silva

Reu(s): Municipio De Ilheus

Despacho: Vistos,
Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sob as cautelas de praxe. Anote-se.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1459822-2/2007

Autor(s): Clube Dos Comerciarios De Ilheus

Reu(s): Municipio De Ilheus

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1459801-7/2007

Autor(s): Municipio De Ilheus

Advogado(s): Leonel Cristo Pontes

Reu(s): Clube Dos Comerciarios De Ilheus

Despacho: Vistos em Inspeção.
Intime(m)-se o(a,s) autor(es) pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção deste processo.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1374956-1/2007

Autor(s): Maria Margarete Selman Santos Leal

Advogado(s): Antonio Melquiades Silva

Reu(s): Luciana Barletta Reis, Município De Ilhéus Na Pessoa Do Seu Prefeito Valderico Luis Dos Reis

Despacho: Vistos,
Já que a autora, ciente da renúncia do seu procurador(fls.136), deixou de cumprir ato que lhe competia, intime-a, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção deste processo.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se

 
Procedimento Sumário - 2511859-3/2009

Autor(s): Antonio Pinto Madureira

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Unabesp - Sociedade Unificadora De Beneficios Para Servidores Publicos

Despacho: Paguem-se as cuatas, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, e desde que pagas, cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos trmos do pedido, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia(Art.285c/c319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se

 
Procedimento Ordinário - 2526947-5/2009

Autor(s): Jose Rodrigues Da Conceicao Filho

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s), por oficial de justiça, para responder nos termos do pedido, em sessenta dias, sob pena de revelia (art.285c/c319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo para resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2529444-7/2009

Autor(s): Municipio De Ilheus

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Reu(s): Jabes Sousa Ribeiro, Valderico Luis Dos Reis

Despacho: Vistos,
Citem-se os réus para responder, no prazo legal, nos termos do pedido, sob pena de revelia.
Intimem-se o Ministério Público para, querendo, ingressar na lide no pólo ativo.
Após, voltem-me concluosos.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2473734-7/2009

Autor(s): Gilmar Mendes De Oliveira

Advogado(s): Marlon Andrade Silveira

Reu(s): Estado Da Bahia - Secretaria De Justica E Direitos Humanos

Despacho: Vistos,
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 1060/50.
Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 09 de julho de 2009, ás 10:00hs, audiência preliminar a que alude o artigo 331 do código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2473725-8/2009

Autor(s): Valtelianda Oliveira Brandao

Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais

Reu(s): Municipio De Ilheus

Despacho: Vistos,

Intime(m)-se o(s) autor(es) para, em trinta dia e sob cancelamento da distribuição, pagar as custas processuais.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2455783-4/2009

Autor(s): Fabiola Queiroz Dos Santos

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Reu(s): Municipio De Ilheus

Despacho: Vistos,

Intime(m)-se o(s) autor(es) para, em trinta dias e sob cancelamento da distribuição, pagar as custas processuais.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Demarcação / Divisão - 2357119-8/2008

Autor(s): Joao Messias Das Gracas Riquin Abdalla Gomes

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Reu(s): Waldemar Santiago Junior

Despacho: Vistos em inspeção...
Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s),pelo correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia(arts.285c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2460226-9/2009

Autor(s): Municipio De Ilheus

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Reu(s): Ceema Construcao E Meio Ambiente Ltda

Despacho: Vistos em inspeção...
Cite(m)-se o(a,s) réu(s), através de oficial de justiça, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia(arts.285c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido feito liminarmente.
Transcorrido o prazo voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
Carta de ordem - 2464849-8/2009

Autor(s): Desembargadora Silvia Carneiro Zarif

Reu(s): Municipio De Ilheus

Carta de ordem - 2464849-8/2009

Autor(s): Desembargadora Silvia Carneiro Zarif

Reu(s): Municipio De Ilheus

Despacho: Vistos,

Cumpra(m)-se o(s) ato(s) ordenado(s). Intimem-se o Município.
Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2461648-7/2009

Autor(s): Marcone Queiroz Vasconcelos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Reu(s): Ze Do Brejo

Despacho: Vistos,
Intime(m)-se o(s) autor(es) para, em trinta dia e sob cancelamento da distribuição, pagar as custas processuais.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 

Despacho: FINAL...
POSTO ISTO,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$1.537,00(um mil quinhentos e trinta e sete reais)acrescida de correçãomonetária, desde a data do recebimento da exordial (22.10.1999), e juros legais, a contar da citação válida.
Arcará o Réu, ainda, com o pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios, estes arbuidos em 20%(vinte por cento)do montante final imposto à condenação, com fundamento no art.20,&4,c/c o seu &3., do C.P.C.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do bem, uma vez que não houve comprovação da cessação de lucros decorrentes da indisponibilidade do bem.

 
Cautelar Inominada - 2379885-4/2008

Autor(s): Luis Carlos Do Nascimento

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia De Ilheus

Decisão: FINAL...
Isto posto, DFIRO A LIMINAR, embassado no artigo 84 parágrafo 3º do CDC, para determinar que a COELBA, parte Ré no processo em epígrafe, ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de ENERGIA ELETRICA, da residência da parte autora ou, caso já tenha efetuado o corte, RESTABELEÇA, IMEDIATAMENTE, o fornecimento, até decisão final. Para tanto, oficie-se informando do deferimento da liminar, ficando desde já estabelecido que, o não cumprimento da presente decisão, implicará multa diária de R$100,00(cem reais), que será revertida em favor da parte Autora, conforme preceituado no parágrafo 4º do supra citado artigo.
Intime-se também, a parte Demandante, advertindo-a da obrigação de continuar a efetivar os pagamentos das faturas de consumo vincendo, sob pena de ser revogada esta decisão.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2383103-2/2008

Apensos: 2530508-8/2009

Autor(s): Delta Comercio Distribuidora Representacao Importacao E Exportacao Ltda, Araujo Silva Comercio De Hortifrutigranjeiros Ltda-Me

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Reu(s): Codeba Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia, Dalnorde Supermercado E Distribuidora De Alimentos Ltda, Herbert Moreira Dias e outros

Despacho: Vistos e etc;
Considerando o teor do petitório autoral acostado aos autos nas fls.315/317, cuja eventual veracidade em suas afirmações constitui-se em ato atentatório à dignidade da justiça, a considerar o descumprimento a preceito decisório judicial, mormente com implicações de ordem criminal, a vista desses elementos e termos, DEFIRO o pedido requestado pelos autores, determinado a execução da dilig~encia requerida na parte final do petitório supra, devendo os oficiais de justiça, deste juízo, certificarem pormenorizadamente o quanto verificado in loco no que pertine aos fatos trazidos ao conhecimento deste Magistrado nos presentes fólios.
Em sendo necessária intervenção policial para a efetivação da medida detrminada, requisite-se intervenção policial para efetivação da medida detrminada, requisite-se na forma da lei.
Cumpra-se com urgência que o caso requer.
Empós, autos conclusos.
P.R.I