Sentença: SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de RUI SANTOS DO NASCIMENTO atribuindo a ele a prática de fato supostamente criminoso.
Disse o Ministério Público, em síntese, o seguinte:
1.“em data de 10.03.2008, por volta das 12:00, na Loja MINIPREÇO, localizada na Rua Marquês de Paranaguá, Centro, nesta cidade, o denunciado encontrava-se no interior da mencionada loja, com uma sacola plástica, onde o funcionário da loja, Wellington Conceição, foi alertado por uma cliente, que o denunciado estava furtando objetos do interior do estabelecimento.”
2. Informa o mencionado funcionário, que ao abordar o Denunciado, o qual estava com uma sacola plástica da loja “Calçados Zueira”, este saiu correndo, sendo perseguido pelo funcionário e proso em flagrante por uma guarnição da Polícia Militar, na esquina do SAC, sendo encontrado, no interior da sacola plástica supracitada, sete extensões condutoras de energia elétrica, marca DANEVA, com embalagens lacradas e quatro extensões telefônicas padronizadas, da marca CELUZ, também com embalagens lacradas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10.
De acordo com o Promotor de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15.04.2008.
O acusado RUI SANTOS DO NASCIMENTO foi, válida e pessoalmente, citado e interrogado (fl. 42).
Defesa previa às fl. 48, sem arrolamento de testemunhas de defesa.
Em sede de instrução, foram ouvidas as três testemunhas indicadas pelo Ministério Público (fl. 54, 64 e 65).
Na fase do art.499 do CPP o Ministério Público requereu a juntada de certidão da 1ª Vara Crime e da Vara do Juri desta Comarca. A defesa nada requereu.
O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado como autor da conduta descrita no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, todos do CP (fls. 73/75).
A defesa pugnou por sua absolvição (fls. 76/80).
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nada foi alegado e nada vislumbro que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados.
O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases do processo.
Em seu interrogatório judicial, o acusado disse o seguinte:
“ que não são verdadeiros os fatos narrados descritos na peça acusatória; que efetivamente, na data e hora descritos, estava no interior do estabelecimento, vinha a fim de apreçar um balde para a barraca de pastel se sua sogra; que enquanto lá se encontrava foi abordado por um funcionário que lhe perguntou se determinada sacola, existente dentro do estabelecimento do mesmo lhe pertencia, tendo o interrogado dito que não; ato contínuo, saiu da loja sendo preso por uma guarnição da Polícia Militar; os bens subtraídos não foram encontrados com a sua pessoa; que efetivamente portava uma sacola, mas do Shop 10, a qual continha uma bermuda e uma sandália que havia adquirido momentos antes; que não saiu correndo da loja quando abordado pelo funcionário; que a sacola que o funcionário se referia estava no chão dentro da dela; que já cumpriu pena por 4 ou 5 vezes por furto, (...)(negritei) ( fls.42)
De acordo com o depoimento do funcionário da loja, WELLINGTON DA CONCEIÇÃO, tem-se o que segue:
“ que estava na porta da loja MINI PREÇO quando um cliente chegou ao caixa e disse que o acusado estava estava furtando; que se aproximou do acusado e apenas viu o acusado que saiu correndo, mas não viu o acusado furtando; que saiu correndo atrás do acusado conseguindo alcançá-lo no SAC, que perguntou ao acusado se tinha pego algo, tendo o acusado negado; que os policiais conduziram os dois à delegacia;que não viu a sacola nem o objeto do furto;(...) ” (fl.54)
O policial REGINALDO COSTA SOUZA disse o seguinte:
“ que estava se deslocando pela rua do SAC, que o réu vinha correndo e se bateu na viatura, conduziram-no até a delegacia e apresentada a delegada de plantão, disse que o material que foi pego na loja, que foram umas seis ou sete tomadas de energia e uma extensão de telefone, mas que nenhum destes objetos foram encontrados com o acusado; que a sacola foi encontrada na loja, com os objetos ditos; disse que logo atrás do acusado veio um funcionário da loja explicando a situação, disse que o acusado não reagiu a prisão; que o acusado não foi questionado acerca dos fatos, que apenas o conduziram a delegacia (...) (negritei) (fl. 64)
O policial MARIVALDO LEAL DE MORAIS disse o seguinte:
“ (...) que então se deslocou até a loja e lá estava uma sacola com sete interruptores de luz e quatro de telefone, disse que o acusado é bastante conhecido por furtos e homicídio(...) (negritei) (fl.65)
No auto de exibição e apreensão consta que foram apreendidos: sete (sete) extensões condutoras de energia elétrica, marca DANEVA, com embalagens lacradas e 04 (quatro) extensões telefônicas padronizadas, da marca Celuz, também em embalagens lacradas, apreendidas com o acusado.
Entendo que o depoimento das testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão espancam qualquer dúvida quanto a materialidade delitiva e a sua autoria. Sem razão a defesa quando sustenta que há dúvida quanto a materialidade delitiva.
Os policiais são contundentes e uníssonos ao afirma que os objetos subtraídos foram apreendidos após a prisão do acusado.
Há que se reconhecer a agravante da reincidência do crime de furto, pois o acusado foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto – fl. 81.
Os autos evidenciam que o crime deu-se, na forma tentada, pois o crime não se consumou por atuação de terceiros. Configurada, assim, a causa de diminuição de pena, que deve reduzida no mínimo legal, ou seja, 1/3, pois o réu se aproximou da consumação do delito. Não havendo se felar em crime impossível ou insignificante, conforme se constata dos materiais apreendidos.
III. DISPOSITIVO
Diante das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia e, em conseqüência, CONDENO RUI SANTOS DO NASCIMENTO como autor da conduta delituosa descrita no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
IV. DOSIMETRIA DA PENA
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O réu é reincidente. Possui personalidade voltada para a atividade criminosa, especialmente para o cometimento de crimes contra o patrimônio, sendo conhecido no meio policial pelas reiteradas práticas de crime dessa natureza. Poucos elementos foram coletados acerca da sua conduta social. O motivo do crime foi o desejo de obtenção do lucro fácil. As circunstâncias já se encontram expostas nos autos, nada tendo a se valorar, neste momento. As conseqüências do crime são as ordinárias À espécie.
À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e seis (06) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheço a existência da agravante de reincidência e, por essa razão, agravo a pena para 02 (dois) anos e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais.
Ficou demonstrada a não consumação do fato por atuação de terceiros, caracterizando-se a tentativa, causa de diminuição da pena (art. 14, II do CP). Por tal razão, observando o regramento estatuído, no parágrafo único do citado artigo e, considerando o inter criminis percorrido pelo acusado, que se aproximou da consumação do delito, diminuo a pena, anteriormente, dosada em 1/3, passando a fixá-la, definitivamente, em 01 (um) ano e quatro (04) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que deve ser corrigida, monetariamente, por ocasião da execução – parágrafo 2º, do artigo 49, Código Penal Brasileiro).
V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Neste caso, considerando-se o disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do CP o acusado deve iniciar o cumprimento já em regime semi-aberto, já que as circunstâncias do art. 59 lhe são desfavoráveis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, pois o réu não preenche os pressupostos estabelecidos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
Por fim, em sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, incabível também o sursis (art. 77, incisos I e II do CP).
VI. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
1. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).
2. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal.
3. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que torna-se desnecessário o cárcere, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
5. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito.
6. Exp. necessários.
7. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Ilhéus, 01 de abril de 2009.
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