COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juíza de Direito substituta
Drª Emanuele Vita Leite Armede
Dr. Sergio Luis Rocha Pinheiro -Em Exercício
Promotora Titular: Drª Luciana Isabella
Escreventes: Maurina Freitas
Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Marcos Penalva

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2392143-5/2008(3-1-2)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Fernanda De Jesus Sa

Sentença: SENTENÇA


A presente ação penal foi proposta para apurar crime previsto no art. 155, § 4º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando FERNANDA DE JESUS SÁ como autora dos fatos.

Compulsando os autos, verificou-se, que a denúncia foi devidamente recebida e, durante a instrução, a acusada aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, feita pelo Ministério Público, implicando no cumprimento prestação de serviço à comunidade durante 06 (seis) meses, no Escritório da Promotoria de Justiça.

Destarte, consta nos autos que a acusada não cumpriu, integralmente, as condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional do processo, proposta em 19.06.2001, sem que tenha sido revogado o benefício, até a presente data.

Não obstante, o período de suspensão condicional do processo é de 02 (dois) anos, e tendo transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos do descumprimento da proposta de suspensão, tem-se que a pretensa punibilidade está prescrita.

Nos autos, parecer Ministerial pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, fls. 57.

Desta forma, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de FERNANDA DE JESUS SÁ e determino o arquivamento dos autos.

Procedam-se as necessárias baixas e anotações.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus, 30 de março de 2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2389771-0/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Marcio Silva Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença: SENTENÇA


A presente ação penal foi proposta para apurar possível crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97, figurando MÁRCIO SILVA SANTOS, vulgo “Mica” como autor dos fatos.

Compulsando os autos, verificou-se, que a denúncia foi devidamente recebida e, decorrida a instrução criminal com o devido contraditório, ao final o acusado foi sentenciado na data de 05.03.2002, tendo sido condenado a pena restritiva de direito (prestação de serviço a comunidade), pelo período de 01 (um) ano.

Todavia, consta nos autos que o sentenciado cumpriu parte da pena que lhe foi imposta, deixando de cumprí-la em sua integralidade, a partir de mês de janeiro de 2003.

Não obstante, a pena aplicada foi de 01 (um) ano, e tendo transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, desde a data da prolação da sentença, tem-se que a pretensa execução está prescrita.

Nos autos, parecer Ministerial pela declaração da extinção da punibilidade, dada a prescrição da pretensão executória, fls. 89.

Desta forma, com fulcro no art. 110, § 1º e art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de MÁRCIO SILVA SANTOS e determino o arquivamento dos autos.

Procedam-se às necessárias baixas e anotações.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus, 27 de março de 2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2389118-2/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Valdice Santos Oliveira

Sentença: SENTENÇA


A presente ação penal foi proposta para apurar crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, figurando VALDICE SANTOS OLIVEIRA como autor dos fatos.

Compulsando os autos, verificou-se, que a denúncia foi devidamente recebida e, durante a instrução, a acusada aceitou a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público, implicando no cumprimento de prestação de serviço à comunidade, por 08 (oito) horas semanais, durante 06 (seis) meses.

Destarte, consta nos autos que a acusada não cumpriu às condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional do processo, proposta em 11.09.2002, sem que tenha sido revogado o benefício, até a presente data.

Não obstante, o período de suspensão condicional do processo é de 02 (dois) anos, e tendo transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos do descumprimento da proposta de suspensão, tem-se que a pretensa punibilidade está prescrita.

Nos autos, parecer Ministerial pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, fls. 39.

Desta forma, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de VALDICE SANTOS OLIVEIRA e determino o arquivamento dos autos.

Procedam-se às necessárias baixas e anotações.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus, 30 de março de 2009.

 
FURTO - 1916528-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Indiciado(s): Rui Santos Do Nascimento

Sentença: SENTENÇA



I. RELATÓRIO

O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de RUI SANTOS DO NASCIMENTO atribuindo a ele a prática de fato supostamente criminoso.

Disse o Ministério Público, em síntese, o seguinte:

1.“em data de 10.03.2008, por volta das 12:00, na Loja MINIPREÇO, localizada na Rua Marquês de Paranaguá, Centro, nesta cidade, o denunciado encontrava-se no interior da mencionada loja, com uma sacola plástica, onde o funcionário da loja, Wellington Conceição, foi alertado por uma cliente, que o denunciado estava furtando objetos do interior do estabelecimento.”
2. Informa o mencionado funcionário, que ao abordar o Denunciado, o qual estava com uma sacola plástica da loja “Calçados Zueira”, este saiu correndo, sendo perseguido pelo funcionário e proso em flagrante por uma guarnição da Polícia Militar, na esquina do SAC, sendo encontrado, no interior da sacola plástica supracitada, sete extensões condutoras de energia elétrica, marca DANEVA, com embalagens lacradas e quatro extensões telefônicas padronizadas, da marca CELUZ, também com embalagens lacradas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10.

De acordo com o Promotor de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 15.04.2008.

O acusado RUI SANTOS DO NASCIMENTO foi, válida e pessoalmente, citado e interrogado (fl. 42).

Defesa previa às fl. 48, sem arrolamento de testemunhas de defesa.

Em sede de instrução, foram ouvidas as três testemunhas indicadas pelo Ministério Público (fl. 54, 64 e 65).

Na fase do art.499 do CPP o Ministério Público requereu a juntada de certidão da 1ª Vara Crime e da Vara do Juri desta Comarca. A defesa nada requereu.

O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado como autor da conduta descrita no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, todos do CP (fls. 73/75).

A defesa pugnou por sua absolvição (fls. 76/80).

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Nada foi alegado e nada vislumbro que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados.

O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases do processo.

Em seu interrogatório judicial, o acusado disse o seguinte:

“ que não são verdadeiros os fatos narrados descritos na peça acusatória; que efetivamente, na data e hora descritos, estava no interior do estabelecimento, vinha a fim de apreçar um balde para a barraca de pastel se sua sogra; que enquanto lá se encontrava foi abordado por um funcionário que lhe perguntou se determinada sacola, existente dentro do estabelecimento do mesmo lhe pertencia, tendo o interrogado dito que não; ato contínuo, saiu da loja sendo preso por uma guarnição da Polícia Militar; os bens subtraídos não foram encontrados com a sua pessoa; que efetivamente portava uma sacola, mas do Shop 10, a qual continha uma bermuda e uma sandália que havia adquirido momentos antes; que não saiu correndo da loja quando abordado pelo funcionário; que a sacola que o funcionário se referia estava no chão dentro da dela; que já cumpriu pena por 4 ou 5 vezes por furto, (...)(negritei) ( fls.42)

De acordo com o depoimento do funcionário da loja, WELLINGTON DA CONCEIÇÃO, tem-se o que segue:

“ que estava na porta da loja MINI PREÇO quando um cliente chegou ao caixa e disse que o acusado estava estava furtando; que se aproximou do acusado e apenas viu o acusado que saiu correndo, mas não viu o acusado furtando; que saiu correndo atrás do acusado conseguindo alcançá-lo no SAC, que perguntou ao acusado se tinha pego algo, tendo o acusado negado; que os policiais conduziram os dois à delegacia;que não viu a sacola nem o objeto do furto;(...) ” (fl.54)

O policial REGINALDO COSTA SOUZA disse o seguinte:

“ que estava se deslocando pela rua do SAC, que o réu vinha correndo e se bateu na viatura, conduziram-no até a delegacia e apresentada a delegada de plantão, disse que o material que foi pego na loja, que foram umas seis ou sete tomadas de energia e uma extensão de telefone, mas que nenhum destes objetos foram encontrados com o acusado; que a sacola foi encontrada na loja, com os objetos ditos; disse que logo atrás do acusado veio um funcionário da loja explicando a situação, disse que o acusado não reagiu a prisão; que o acusado não foi questionado acerca dos fatos, que apenas o conduziram a delegacia (...) (negritei) (fl. 64)

O policial MARIVALDO LEAL DE MORAIS disse o seguinte:

“ (...) que então se deslocou até a loja e lá estava uma sacola com sete interruptores de luz e quatro de telefone, disse que o acusado é bastante conhecido por furtos e homicídio(...) (negritei) (fl.65)

No auto de exibição e apreensão consta que foram apreendidos: sete (sete) extensões condutoras de energia elétrica, marca DANEVA, com embalagens lacradas e 04 (quatro) extensões telefônicas padronizadas, da marca Celuz, também em embalagens lacradas, apreendidas com o acusado.

Entendo que o depoimento das testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão espancam qualquer dúvida quanto a materialidade delitiva e a sua autoria. Sem razão a defesa quando sustenta que há dúvida quanto a materialidade delitiva.

Os policiais são contundentes e uníssonos ao afirma que os objetos subtraídos foram apreendidos após a prisão do acusado.

Há que se reconhecer a agravante da reincidência do crime de furto, pois o acusado foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto – fl. 81.

Os autos evidenciam que o crime deu-se, na forma tentada, pois o crime não se consumou por atuação de terceiros. Configurada, assim, a causa de diminuição de pena, que deve reduzida no mínimo legal, ou seja, 1/3, pois o réu se aproximou da consumação do delito. Não havendo se felar em crime impossível ou insignificante, conforme se constata dos materiais apreendidos.


III. DISPOSITIVO

Diante das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia e, em conseqüência, CONDENO RUI SANTOS DO NASCIMENTO como autor da conduta delituosa descrita no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.


IV. DOSIMETRIA DA PENA

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O réu é reincidente. Possui personalidade voltada para a atividade criminosa, especialmente para o cometimento de crimes contra o patrimônio, sendo conhecido no meio policial pelas reiteradas práticas de crime dessa natureza. Poucos elementos foram coletados acerca da sua conduta social. O motivo do crime foi o desejo de obtenção do lucro fácil. As circunstâncias já se encontram expostas nos autos, nada tendo a se valorar, neste momento. As conseqüências do crime são as ordinárias À espécie.

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e seis (06) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Ausentes circunstâncias atenuantes.

Reconheço a existência da agravante de reincidência e, por essa razão, agravo a pena para 02 (dois) anos e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais.

Ficou demonstrada a não consumação do fato por atuação de terceiros, caracterizando-se a tentativa, causa de diminuição da pena (art. 14, II do CP). Por tal razão, observando o regramento estatuído, no parágrafo único do citado artigo e, considerando o inter criminis percorrido pelo acusado, que se aproximou da consumação do delito, diminuo a pena, anteriormente, dosada em 1/3, passando a fixá-la, definitivamente, em 01 (um) ano e quatro (04) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que deve ser corrigida, monetariamente, por ocasião da execução – parágrafo 2º, do artigo 49, Código Penal Brasileiro).


V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

Neste caso, considerando-se o disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do CP o acusado deve iniciar o cumprimento já em regime semi-aberto, já que as circunstâncias do art. 59 lhe são desfavoráveis.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, pois o réu não preenche os pressupostos estabelecidos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.

Por fim, em sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, incabível também o sursis (art. 77, incisos I e II do CP).

VI. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO


1. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).

2. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal.

3. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que torna-se desnecessário o cárcere, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

5. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito.

6. Exp. necessários.

7. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.

Ilhéus, 01 de abril de 2009.

 
Relaxamento de Prisão - 2461507-7/2009

Autor(s): Credione Lima Arcanjo Dos Anjos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Decisão: DECISÃO

R.H.

Vistos etc.

CREDIONE LIMA ARCANJO DOS ANJOS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/04.

Nos autos, parecer Ministerial desfavorável à concessão do benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

No caso dos crimes hediondos e equiparados, algumas considerações devem ser tecidas.

O legislador constitucional previu, no art. 5º, XLIII, dentre os crimes inafiançáveis, o tráfico ilícito de entorpecentes.

Por seu turno, a Lei nº 11.343/06, no seu art. 44, além de vedar a fiança, considerou inadmissível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

Tinha firmado meu convencimento no sentido de que a vedação legal por si só não inviabilizava a concessão da liberdade provisória, pois entendo que a prisão provisória deve ser medida cautelar extrema e excepcional, já que implica em sacrifício à liberdade individual, direito que foi erigido à categoria constitucional, devendo cada caso concreto ser analisado em sua individualidade.

Por essa razão e em homenagem ao princípio constitucional da inocência presumida, é necessária a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, que indiquem os motivos concretos autorizadores da constrição.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo que, foi encontrado na residência do acusado, 01 (um) tablete prensado da substância aparentando ser maconha, 10 (dez) trouxinhas da mesma substância e 07 (sete) trouxinhas de substância aparentando ser crack, prontas para ser comercializada, configurando fortes indícios de tráfico. Vê-se, portanto, que a liberação do réu traz sérios riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do Réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.
Ilhéus, 31 de março de 2009.