JUÍZO DE DIREITO VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA

Expediente do dia 26 de março de 2009

OUTRAS - 346890-2/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Copex- Comércio De Pesca Exportação Ltda, Amaro Faislon Filho

Advogado(s): Roberta Guimarães Cunha

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de fls. 60/68, no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

COBRANCA - 2046104-4/2008(--)

Autor(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Marta Dias De Figueiredo, Maria Dias Goncalves, Raimundo Amorim De Figueiredo e outros

Despacho: Defiro a citação por Edital.
Intime-se a parte autora a recolher custas para diligências.
Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 1037946-8/2006

Autor(s): Monica Barroso Costa

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Despacho: 1. Expeça-se alvará em favor da autora da quantia depositada às fls. 120/122.
2. Intime-se a parte ré para recolher as custas processuais devidas.
3. Após, recolhimento das custas, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

INDENIZACAO - 414841-8/2004

Autor(s): Gildete Carmo De Assunção

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): São Paulo - Cia Nacional De Seguros Gerais

Advogado(s): Soraya Cador Zendin de Souza

Despacho: O exequente iniciou pedido de cumprimento de sentença, em face da executada, requerendo sua intimação para pagar a quantia de R$10.086,14, sob pena de acréscimo de multa de 10% (fls. 98/100).
A parte ré foi devidamente intimada da decisão de fls. 104, conforme certidão de fl. 105, porém não efetuou o pagamento da quantia indicada.
Houve pedido de penhora on line, bem como apresentação do valor de R$14.492,75, referente a atualização do valor.
Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$14.492,75, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 107/108, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se a executada, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal.
P.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1645415-9/2007

Autor(s): Sandra Luzia Lavigne Ceu Amaral

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): B. Do Brasil S.A.

Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro, Vinicius Misael Portela

Despacho: Expeça-se alvará da quantia depositada à folha 105.
Após, pagas as custas, arquive-se.

 
COBRANCA - 1938804-6/2008

Autor(s): Iedo Carlos De Macedo

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Generali Do Brasil Companhia De Seguros

Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira

Despacho: 1. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 143, no prazo de 10 dias.
2. Expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido.

 
Procedimento Ordinário - 2268669-1/2008

Autor(s): Wiliton Alves De Freitas

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 35/40, no prazo de 10 dias.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1781358-1/2007

Autor(s): Celia Oliveira De Miranda Daud Lima

Advogado(s): Lahiri Lourenço Argollo

Reu(s): Fiat Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 46/52 e documentos, no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

REPARACAO DE DANOS - 415974-4/2004

Autor(s): Newton Freire Dorea

Advogado(s): Jose Carlos da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jane Hilda M. B. Junqueira

Despacho: Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados.

 
REPARACAO DE DANOS - 366841-0/2004

Autor(s): Elisângela Souza Reis

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva

Reu(s): Comercial De Estivas Matos Ltda

Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado, Jaime Navarro Costa

Despacho: Manifeste-se a parte autora e ré sobre o ofício de fls. 92/97, no prazo de 10 dias.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1847999-4/2008

Autor(s): Jayro Chagas Dos Santos

Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamentomercantil

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 121/123, no prazo de 10 dias.

 
INDENIZACAO - 684102-9/2005

Autor(s): Maria De Lourdes L. Reis

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Denunciado(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 74.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1256912-4/2006

Autor(s): Marlene Santos Nascimento

Advogado(s): Aristoteles Penha

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 108/113 e documentos, no prazo de 10 dias.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1520312-8/2007

Autor(s): Vinicius Tofolo De Siqueira

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Lc Ramos Informatica - Epp/Kabum

Advogado(s): Juliana Nascimento Silva, Silvana Vieira Lins, Raimundo Eloy Miranda Argôlo

Despacho: Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta Instância.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1789376-2/2007

Autor(s): Nilson Britto De Almeida Junior

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva, Antônio Pinto Madureira

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo

Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao

Despacho: (Termo de Audiência): A ausência da parte autora apenas acarreta a presunção de que ela não deseja transacionar. Desta forma, concedo o prazo de dez dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência. Passado esse prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Ficam intimados os presentes.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1393604-7/2007

Autor(s): Antonio Pinto Madureira

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Telebahia Celular S. A., Vivo S/A

Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 45, no prazo de 05 dias.

 
INOMINADA - 365914-4/2004

Autor(s): Vanilson Alves Pereira

Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 23/24 e documentos, no prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO - 468563-0/2004

Autor(s): Carla Jeronima Ramos Arleo

Advogado(s): Roberto de Albuquerque A. Barbosa

Reu(s): Gal - Gandu Automoveis Ltda.

Advogado(s): Roberto Vieira Santos

Despacho: Intime-se o exequente para que traga aos autos o valor atualizado do débito para que se inicie a execução.
Após, volte-me conclusos.

 
INDENIZACAO - 442078-3/2004

Autor(s): José Soares Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: (parte final)"...Conforme certificado nos autos (fl. 135), os embargos de folhas 131/132 foram interpostos intempestivamente. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos, devendo a sentença ser cumprida tal qual está lançada, já que a mesma se afigura perfeitamente exequível como tal.
Intimem-se."

 
INDENIZACAO - 380046-4/2004

Autor(s): Eliezer Manoel Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Sentença: (parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de Eliezer Manoel Silva em face da Embasa, por ausência de supedâneo fático e probatório à sua viabilização. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$500,00, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbência aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade.
P.R.I.C."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 612627-6/2005

Autor(s): Maria Cristina Santos Espinola Pinto

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças, Antonio Melquiades Silva

Despacho: Intime-se a ré a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas.

 
Busca e Apreensão - 1952215-0/2008

Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Simões

Advogado(s): Altamirando Jose de Santana

Reu(s): Iedo Luis Oliveira Menezes

Despacho: Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Reservo-me para decidir o pedido liminar após a contestação.
Cite-se o requerido, nos termos dos artigos 802 e 803 do CPC, para, no prazo de 05 dias, contestar a ação.

 
Busca e Apreensão - 2275455-4/2008

Autor(s): Zildonete Silva Dos Santos

Advogado(s): João Otávio da Rin Sodré

Reu(s): Aristoteles Penha, Rosania Silva Santana Dos Santos

Decisão: (parte final)"...Em face do exposto, DENEGO a tutela liminar perseguida pelo Demandante, devendo o feito ter prosseguimento regular. Defiro a autora os beneficios da Justiça Gratuita. Citem-se os requeridos, nos termos dos artigos 802 e 803 do CPC, para, no prazo de 05 dias, contestar a ação."

 
COBRANCA - 2049454-4/2008

Autor(s): Renivalda Lopes Da Cunha

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Silcco Consultoria E Engenharia Civil Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls. 12-v, no prazo de 05 dias.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

CARTA PRECATORIA - 1281869-5/2006

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Naylor Mendes Gomes

Despacho: Determino que o Oficial de Justiça conclua sua diligência citando o réu, nos termos da lei.

 
INOMINADA - 366265-7/2004

Autor(s): João De Goes Neves

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Bbv Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Arquive-se os autos.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1084863-9/2006

Autor(s): Thiago Lacerda De Almeida

Advogado(s): Marcio Veloso Silva, Felipe Sá Barreto Paraízo

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: Arquive-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2263052-7/2008

Autor(s): Adnael Alves De Oliveira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Arquive-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2304544-5/2008

Autor(s): Jose Renilton Avelino De Souza

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Arquive-se os autos.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1415601-1/2007

Autor(s): Maria Rita Dos Santos Mendonça

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcos Larocca

Sentença: (parte final)"...Tendo o réu comparecido e recebido o objeto da consignação, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria Rita dos Santos Mendonça na Ação de Consignação em Pagamento e declaro extinta a obrigação, na forma dos artigos 269, II e 897 do Código de Processo Civil, condenando o réu Banco Finasa S/A ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Pelo exposto,
P.R.I.C."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 374679-1/2004

Autor(s): Márcio Silva Santos

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Módulo Imóveis Ltda.

Sentença: (parte final)"...Diante da revelia do demandado, presume-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, Arts. 285 e 319) e esses fatos levam às consequências apontadas pelo autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Marcio Silva Santos na Ação de Consignação em Pagamento e declaro extinta a obrigação, condenando o réu Módulo Imóveis Ltda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 897 do CPC.
P.R.I.C."

 
OUTRAS - 360202-6/2004

Autor(s): Hospital E Maternidade Bartolomeu Chaves S/C

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Grupo Caoa Comércio De Veículos Ltda

Advogado(s): Edrise Aires Fragoso Jr., Ieda Maria dos Santos

Decisão: (parte final)"...Desta forma, defiro o pedido de intimação do executado por seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, para que pague a quantia e R$23.376,89, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC.
Defiro o pedido de substituição do veículo do exequente ou regularize a documentação, nos termos da sentença, no prazo de 0 dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$100,00, a teor do disposto no artigo 621, parágrafo único do CPC.
Intime-se."

 
INDENIZACAO - 570812-2/2004

Autor(s): Rubens Hora Dos Santos, Marines De Souza Santana

Advogado(s): Terezinha Santos Xavier

Reu(s): Comercial De Estivas Matos Ltda/ Hipermeirão

Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado

Despacho: Revogo o despacho de folhas 81.
Analisando melhor os autos verifico que são válidas as justificativas apresentadas pelo secretário de Saúde Municipal às folhas 71, em resposta ao ofício 39/2008.
Caso a Secretaria de Saúde Pública tenha causado danos a parte autora, ao não realizar eventual exame de açúcar apreendido em autuação de estabelecimento, ou possivelmente ter extraviado documentação a este respeito pela administração anterior, cabe a esta pleitear seus direitos em ação própria. Desta forma, defiro o prazo de 10 dias para que a parte autora informe se pretende produzir prova oral.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1557254-0/2007

Autor(s): Marileide Dos Santos De Oliveira

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: Após publicada a sentença ocorre preclusão consumativa para o Juiz, não podendo mais alterá-la, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 463 do CPC, tudo nos termos do próprio artigo.
Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração da sentença.
Defiro, no entanto, os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Recebo o recurso interposto às fls. 66/68 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as homenagens deste Juízo.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1493627-8/2007

Autor(s): Johnson Oliveira Souza

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Face a certidão de fls. 181, arquivem-se os autos.

 
Busca e Apreensão - 1886782-3/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Nelson Souza Freitas

Despacho: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Nelson Souza Freitas.
No decorrer do processo, as partes transigiram, requerendo a parte autora a desistência do presente feito.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se o Serasa para dar baixa da restrição em nome da ré, e também, ao Detran para desbloqueio judicial do bem, caso tenha sido expedido ofício para bloqueio.
Custas processuais pela parte autora.
Dê-se baixa na Distribuição.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
ORDINARIA - 1506596-4/2007

Apensos: 1613584-2/2007

Autor(s): Greencolor Com. De Material Fotografico Ltda, Orbita Confecções Ltda., Orbita Turismo E Exposições Ltda. e outros

Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Jaqueline Cordeiro Pereira, Nayara dos Santos Souza

Despacho: 1. Compulsando os autos, verifico que as partes não foram cientificadas do laudo pericial grafotécnico.
2. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 893/912, no prazo de 10 dias.

 
INDENIZACAO - 416013-5/2004

Autor(s): Jose Renilton Avelino De Souza

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei, Ernani Hohlenwerger Del Rei

Despacho: Recebo o Recurso de Apelação de fls. 111/115, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte apelada para oferecer contra-razões, no prazo de lei.
Em seguida, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
Intimem-se e Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2463928-4/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Roberto de Souza Cardoso

Reu(s): Alberto Lemos De Oliveira Junior

Despacho: 1. Intime-se a Oficiala a devolver ao Cartório, imediatamente, o mandado.

 
EXECUÇÃO - 443167-3/2004

Autor(s): Sonia Maria Góis

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Reu(s): Lojas Arapuã S/A, Losango Promotora De Vendas Ltda., Cce Da Amazonia

Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Lucio Sales Cerqueira, Marcello Ramalho Filgueiras

Decisão: Em face do Principio da Economia Processual recebo os presentes embargos de declaração como Impugnação ao cumprimento da sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requer a diferença do valo bloqueado, referente a atualização e juros do tempo em que o dinheiro ficou depositado na conta judicial.
No decorrer da execução a executada requereu o desbloqueio do valor penhorado on-line e depositou o valor principal, calculando unilateralmente a correção e o juros que seriam, por si só, calculados na conta judicial.
Ocorre que a exequente insurgiu com a correção realizada pela executada, apresentado novos cálculos de correção.
Inicialmente, defiro a expedição de alvará do valor incontroverso de R$3.482,69, depositado pela exequente.
Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 0019-1 para que informe qual o valor ainda está depositado em conta judicial, devidamente corrigido, em nome da exequente, referente a este processo e, ainda, qual o valor que já fora sacado até agora.
Após as devidas informações, nova conclusão dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1490973-4/2007

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Rosilda Oliveira Santos

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Despacho: 1. Face à certidão de fls. 43, reabro o prazo de 10 dias para que o autor se manifeste sobre a contestação de fls. 27/31 e documentos.
2. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 344386-8/2004

Autor(s): Nicodemes Souza Lima

Advogado(s): Nicodemes Souza Lima

Reu(s): Maxitel S/A

Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello

Despacho: Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta Instância.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 368279-7/2004

Autor(s): Rosangela Moraes Freitas Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Jayme Brown da Maia Pithon, Jurema Cintra Barreto, Martone Costa Maciel

Despacho: Intime-se a parte ré a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2258542-5/2008

Autor(s): Cristina Coelho Dos Santos Azevedo

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Banco Abm Amro Real S/A

Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft

Despacho: Designo audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 01/06/2009, às 14h45. Intimações necessárias.

 
ORDINARIA - 1978156-6/2008

Autor(s): Maria Rita Dos Santos Mendonca

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Unicard Banco Multiplo S.A. - Cartao Megabonus

Advogado(s): Celso David Antunes, Danniela Serafim Lima, France Anne Lopes Góis, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Designo audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 01/06/2009, às 14h30. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2316636-8/2008

Autor(s): Claudio Correia Dos Santos

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Cargill-Cacau Ltda

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres, Moacyr de Moura Freitas, Otavio Augustus Carmo

Despacho: Designo audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 25/05/2009, às 15h45. Intimações necessárias.

 
REPARACAO DE DANOS - 2084586-2/2008

Autor(s): Ana Maria Dourado Lavinsky Fontes

Advogado(s): João Batista Soares Lopes Neto

Reu(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Designo audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 01/06/2009, às 14h15. Intimações necessárias.

 
DECLARATORIA - 1989277-7/2008

Autor(s): Erenildo Cruz Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Muticred Investimentos Ltda

Advogado(s): Flávia Suzana Sampaio

Despacho: Designo audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 01/06/2009, às 14h. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 338815-2/2003

Autor(s): Rui Rego Cavalcanti

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Reu(s): Thire Comercio E Distribuicao Ltda E Outros, J. W. F. Ferreira Representações Ltda., Mazaferro Produtos Para Pesca Ltda.

Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos, Noriyo Enomura, Isaura Akiko Auyagui, Moacyr Toledo das Dores Junior

Despacho: Analisando os autos, em principio, não vislumbro a possibilidade de solução amigável do litígio. Assim, de acordo com a nova redação dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composição amigável para a solução da lide, inclusive apresentando propostas para formulação de acordo.
Inexistindo tal disposição para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realização de instrução, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 414469-9/2004

Autor(s): Sandra Epichin Galaes

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Silveira Auto Pecas Ltda.

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Despacho: 1. analisando so autos, verifico que aintimação d aparte autora fora enviada para um endereço diferente do que consta na inicial, visto que foi remetida para a cidade de Ilhéus, porém o correto seria para a cidade de Eunapólis.
2. Destarte, renovo o despacho de fls. 80.I.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1701212-5/2007

Autor(s): Antonio Carlos Soares Dos Santos

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Ao Cartório para certificar se houve propositura da ação principal.

 
ARRESTO - 366046-3/2004

Autor(s): Perelo Importacao Comercio Representacao E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Drogaria São Paulo Ltda.

Despacho: Intime-se o autor para praticar o ato determinado às fls. 26, no prazo de 48hs sob pena de arquivamento do processo.

 
Busca e Apreensão - 2285492-8/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Jeanderson Fernandes De Carvalho

Despacho: Pagas as custas, arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1750752-8/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Maria Nubia Santos Silva

Despacho: Expeça-se mandado.

 
BUSCA E APREENSAO - 1994712-0/2008

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Joaquim Mauricio Cardoso Neto

Reu(s): Centro From Cond San Cec Ltda

Sentença: Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta pelo Itau Seguros S/A. em face de Centro de Formação de condutores Santa Cecília Ltda.
Intimada a parte autor apara recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial às fls. 23, esta apresentou petição às fls. 24 requerendo a desistência da ação, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Não houve citação d aparte ré.
Homologo o pediod de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se o Detran/BA para dar baixa da restrição em nome da ré, e também, ao SPC/SERASA para que proceda a baixa da restrição ao crédito proventura existente em nome da empresa ré, com referência à ação em tela.
Dê-se baixa na distribuição.
Custas pela parte autora.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 393499-9/2004

Autor(s): B B. Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Maria José Tavares Santos

Despacho: Cite-se aprte requerida para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, na forma prevista no art. 231, inciso I,. do Código de Processo Civil.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 384943-0/2004

Autor(s): Rosemary Magalhães Neves Almeida, Ivandro José Almeida Santos

Advogado(s): Aristoteles Penha

Reu(s): Cbb Companhia Brasileira De Bebidas Ltda

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 dias, sobre a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré.