Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119130-6/2008
Autor: Ilheus Praia Hotel Ltda
Réu: Abl Listas e Negocios Web Ltda

Sentença: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para DETERMINAR que a demandada proceda o cancelamento do contrato, suspender cobranças, bem como dar baixa no Cartório de protesto de títulos, sem ônus para a parte requerente no prazo de 15 dias e CONDENAR a ré no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de danos morais com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento, sob pena diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas e sem homorários até esta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, 01 de abril de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119812-2/2008
Autor: Maria Lucia de Jesus da Hora
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Portanto, à vista do exposto, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, determinando a correção dos cálculos com a exclusão da capitalização dos juros das faturas colacionadas aos autos, imputando os pagamentos realizados pela Autora como estabelecido pela Lei Civil. Determino ainda que a Ré proceda a exclusão do nome da Autora dos registros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) caso tenha sido inserido, nos termos acima especificados sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento. Sem custas. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 02 de abril de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 48167-0/2008
Autor: Marcia Cristina Lopes Barbosa Dos Santos
Réu: Acer do Brasil Ltda
Réu: Comprafácil.Com
Advogados(as): Marcia Latge Mannheimer OAB/RJ 53520
Réu: Portables Tecnologia Em Portateis Ltda

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e CONDENO as rés, solidariamente, a procederem à restituição do valor pago, ou seja, R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125649-1/2008
Autor: Maria Alice Souza de Souza
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Luis Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214045, Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação de consumo entre as partes, referente aos contratos de empréstimos que originaram os descontos, devendo a Demandada se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário de nº 0400214326, referente aos citados contratos, bem como se abstenha de incluir o nome da autora, inscrita no CPF 178.728.395 04, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA E OUTROS), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Atente-se que continuam mantidos os efeitos da decisão de liminar deferida de fls. 09 e 10 dos autos. CONDENO a RÉ à devolução, em parcela única, do valor total de R$ 658,60 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a ser corrigido pelo índice legal a contar da data do desconto indevido e juros legais a partir da citação da Ré. CONDENO ainda, a demandada a indenizar a parte autora, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reiais). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c arts. 6º, VI e 14 do CDC e art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142824-1/2008
Autor: Getúlio Oliveira Silva
Réu: Banco Bradesco Ag. 3548
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente, com a incidência dos juros de mora de 1% a.m., a partir da publicação da sentença. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 01 de abril de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67115-0/2008
Autor: Guilherme Albagli de Almeida
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 01 de abril de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 79538-0/2008
Autor: Adailton Ferreira Viana
Advogados(as): Carlos Galvão Castro Neto OAB/BA 22965, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Réu: Sony Ericsson
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Réu: Vivo S.A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO as rés a procederem à substituição do aparelho descrito na nota fiscal de fls. 13 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização pro danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros legais, a partir da publicação desta sentença. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 01 de abril de 2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122848-0/2008
Autor: Fabricio do Nascimento Redenção
Réu: Bcp S.A (Operadora Claro)
Advogados(as): Danillo Assis da Silva Lima OAB/BA 20419, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Maria Flor Altamirando Requiao de Carvalho OAB/BA 2233, Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e objeto deste processo, sem qualquer ônus para a parte autora e para DETERMINAR a Ré refature e envie à residência do autor, no prazo de 15 dias, a conta com vencimento em 05/11/2008, conforme fls. 11 dos autos, para fazer constar apenas o valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), como total a pagar, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. CONDENO ainda, a demandada a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c arts. 6º, VI e 14 do CDC e art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 34223-8/2008
Autor: Adilson da Silva Patrocinio
Réu: Oi - Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Daniel Boaventura Ferreira OAB/BA 22953, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pelo Autor referente às faturas vencidas em 05/02/08, 05/03/08 referente ao serviço "fale e navegue 230 noite", totalizando a quantia de R$ 259, 56 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% a partir da citação . DETERMINO que a Acionada proceda ao cancelamento do serviço "fale e navegue 230 noite" e que se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao mesmo nas faturas vincendas na linha telefônica nº 73 73 36322424, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 18, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários, nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 34187-8/2008
Autor: Gardner Simões Mangabeira
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a efetuar o desbloqueio na linha nº (73) 8832 7852, bem como emitir fatura substitutiva a vencida em fevereiro de 2008, para fazer constar o valor da assinatura com sendo de R$ 21, 60, com nova data de pagamento no prazo de 10 (dez) sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). CONDENO ainda a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.325, 00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ). Tendo em vista que eventual recurso não será recebido no efeito suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), em caso de possível descumprimento da presente ordem, deverá a parte Autora informar o fato a este Juízo, em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da multa ora cominada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus/BA, 31 de março de 2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 77259-3/2008
Autor: Marinaldo Oliveira da Silva
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Ibicard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal, DETERMINO a incidência dos índices de juros de 6% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC, sobre o valor do débito, a partir da data em que foi recalculado por conta da inadimplência do Autor, abatendo-se os valores pagos a maior, devidamente corrigidos. CONDENO o demandado a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, do débito da parte autora, refazendo os cálculos com a remuneração acima consignada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro pedido de retificação do pólo passivo, para fazer constar BANCO IBI S/A - Banco Múltiplo. Atente-se a Secretaria ao pedido de fls. 27 quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 26156-4/2008
Autor: Gildete Maria da Conceição
Réu: Oi Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Réu: Sinsepi - Sindicato Dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais
Advogados(as): Jose Carlos da Silva OAB/BA 5077, Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar as demandadas a pagar, cada uma, à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo paagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ). Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.Registre-se.Intime-se. Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez pro cento) sobre o valor da condenação (art. 475 -j, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-j, do CPC. Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo. Ilhéus/BA, 31 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 64138-3/2008
Autor: Luciano Brito Sousa
Advogados(as): Fabiano Carillo Reis Santos OAB/BA 12.376, Fred Gedeon Iii OAB/BA 15404
Réu: Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Pedro Thiago da Silva Rocha OAB/BA 24530, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmando os efeitos da liminar, Condenar a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ). Declaro extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC vigente. Defiro, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus/BA, 31 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 42107-3/2008
Autor: Jose Maria Almeida de Santana
Réu: Alo.Com
Réu: Oi Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes referente a linha nº 73 88112601, desde 17 de abril de 2008, sem incidência de multa rescisória, devendo a Ré refaturar a fatura vencida em 16/05/08 no valor de R$ 740, 87 excluindo cobranças posteriores a referida data no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais). Julgo IMPROCEDENTE pedido de danos morais e materiais. Extingo o processo com resolução do mérito em relação a OI TNL PCS S/A com base no art. 269, I do CPC e sem resolução do mérito em relação a ALO.COM com base no art. 267, VI do CPC supletivo. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus/BA, 31 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 73009-2/2008
Autor: Raimundo Gomes da Silva
Réu: Teleshop Oi
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar as demandadas a pagar, à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ). Determino ainda a Ré que restabeleça o serviço na linha telefônica móvel 73 8847 7523, na modalidade pré-paga, bem como que cancele as faturas decorrentes do plano Oi controle, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro pedido de retificação do pólo passivo para fazer constar PROCEL COMERCIAL LTDA. no lugar de TELESHOP OI. Atente-se a Secretaria ao pedido de fl. 32, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Julgo Improcedente o pedido contraposto. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC em relação a TNL PCS S/A e sem resolução do mérito em relação a PROCEL COMERCIAL LTDA., conforme o art. 267, VI do CPC vigente. Sem custas ou honorários, nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 99411-1/2008
Autor: Luiz Augusto de Oliveira
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337
Réu: Bcp S.A (Operadora Claro)
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Juary Dias Santos OAB/BA 8905, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784

Sentença: Ante o expostos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 01 de abril de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73789-5/2008
Autor: Gertrudes Rosa Souza Dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Max Line Purificadores de Água Ltda

Sentença: Sendo assim, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reclamante. Declaro, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Ilhéus, 31 de abril de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 19894-3/2008
Autor: Elane Aragão de Souza
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649, Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Réu: Ibi Administradora de Cartoes
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Fabiano Correia. OAB/SP 203370, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, para rescindir o contrato de "seguro vida mulher", e determinar que a Acionada realinhe o débito da Autora com a incidência dos índices de juros de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC, sobre o valor do débito, a partir da data em que foi recalculado por conta da inadimplência da Autora, fazendo excluir as cobranças do referido seguro, e abatendo-se os valores já pagos devidamente corrigidos, a ser pago em duas parcelas, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais). Determino ainda que a Ré proceda ao cancelamento do cartão de crédito da Autora e dependentes. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. e Intime-se. Ilhéus/BA, 31 de março de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26400-8/2008
Autor: Zilda Dos Santos
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Losango Promoções de Vendas
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Lucio Sales Cerqueira. OAB/BA 14316

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, confirmando os efeitos da Liminar de fls. 16 e 17, condenar as demandadas a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, cada uma, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ). Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-j do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus, 31 de março de 2009.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Tardelli Cerqueira Boaventura
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 73707-0/2008
Autor: Fabio de Araujo Marques
Réu: Tam Linhas Aéreas
Advogados(as): Adriana de França Guimarães OAB/BA 25041, Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ) e a pagar o valor de R$ 157, 14(cento e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, com juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Sem custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 30 de março de 2009.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 46306-0/2008
Autor: Valdec Francisco Dos Santos
Réu: Tam Express
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Miriam Silva Ramos Kruel OAB/RS 17369, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ) e a pagar o valor de R$ 465, 00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a título de danos materiais, com juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 30 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109459-9/2008
Autor: Vera Regina Soares Bittencourt
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325
Réu: Sony Ericsson Móbile Com. do Brasil S/A
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração propostos pro TNL.PCS.S.A - BA, com fundamento na Lei 9.099/95 e no CPC, por entender omissa a sentença proferida às fls. 138/140. Aduz a embargante que a r. Sentença foi omissa no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no dispositivo. Da simples análise do teor da Sentença proferida nestes autos, verifica-se a inexistência de qualquer omissão digna de ser reparada, pela via eleita, haja vista expressa menção acerca da responsabilidade solidária imposta as Demandadas, nos moldes dos art. 18 do CDC. Nesse passo, deveria a parte inconformada com a decisão ter aviado o recurso próprio, previsto na legislação de regência, qual seja o inominado. Segundo o Mestre Pontes de Miranda, os embargos de declaração "afirmam e tem de provar que a Sentença, como está, não satisfaz as exigências de prestação jurisdicional, pois não se sabe, ao certo, de que consta", e completa, "quem vence uma demanda pode, às vezes, encontrar na sentença qualquer obscuridade ou ambiguidade capaz de, futuramente, empecer a execução do julgado", não sendo razoável se admitir a apelação, recurso de regra cabível contra aquela decisão, tão somente para que o tribunal esclareça o peçamento do juiz inferior. Desta forma, REJEITO os aclaratórios, uma vez que, inexiste a pretendida omissão. P.R.I. Ilhéus(BA), 30 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12385-4/2009
Autor: Thomas Herbert Lacerda Santos
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Gilbert Nascimento Lórens OAB/BA 14396, Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9798

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, confirmando os efeitos da liminar, condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ). Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-j, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partit da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-j, do CPC. Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo. Ilhéus/BA, 30 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 40266-4/2008
Autor: Patricia Tristão Viana Me
Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Vésper/Livre
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093, Maria Vitoria Tourinho Dantas OAB/BA 4866, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR nula a fatura vencida em 15/03/08 no valor de R$ 181,69. CONDENAR a Ré a restituir os valores indevidamente cobrado e pagos a maior na fatura vencida em 15/02/08, ou seja, R$ 116, 39, em dobro, perfazendo o montante de R$ 232, 78 (Duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% a partir da citação. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários, nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 30 de março de 2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 25775-3/2008
Autor: Jussara Cristina de Jesus Pereira
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Eduardo Boulhosa Gonzalez OAB/BA 10777, Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Réu: Ibi Administradora de Cartoes
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Francisco Antonio Fragata Junior OAB/BA 1179A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmando os efeitos da liminar, DECLARAR rescindido o contrato de Seguro Vida Mulher. Determino ainda que a Ré cancele o contrato de cartão de crédito de titularidade da Autora de nº 6394 xxxx xxxx 0176, e de seus dependentes, bem como cancele as faturas vencidas em 11/02/08 e 11/03/08, nos valores respectivos de R$ 21, 90 e 43, 80, abstendo-se de emitir novas faturas após quinze dias da publicação desta Sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fatura emitida, mantida a liminar de fls. 12 e 13 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que eventual recurso não será recebido no efeito suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), em caso de possível descumprimento da presente ordem, deverá a parte Autora informar o fato a este Juízo, em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da multa ora cominada. Declaro extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 30 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 49652-9/2008
Autor: Lohanne Thaynnar Silva Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, determinar que a Acionada efetue o desbloqueio da linha telefônica móvel 73 88013087 habilitando-a na Promoção "Eu disse Oi primeiro - 31 anos" no prazo de 10 dias sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Tendo em vista que eventual recurso não será recebido no efeito suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), em caso de possível descumprimento da presente ordem, deverá a parte Autora informar o fato a este Juízo, em autos apartados , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da multa ora cominada. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, postoque somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, 30 de março de 2009.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 08 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11100-7/2009
Autor: Elenilza Oliveira Silva
Advogados(as): Georgia Guimarães K. Santos OAB/BA 27572
Réu: F.S Vasconcelos & Cia Ltda
Réu: Home Sat Eletronica
Réu: M. Climatização Ltda

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se. Ilhéus, 01/04/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9669-5/2009
Autor: Rosimeire Marques
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709

Sentença: HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII do CPC. Sem custas para o autor. Caso requeiram ficam desde logo deferido o desentranhamento de documentos juntados pelas respectivas partes. Oportunamente, proceda-se, às anotações de estilo e o arquivamento do processo, logo após a baixa. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 34357-9/2008
Autor: Heloisa Nunes Santos
Réu: Unibanco S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12,00 (doze reais), atualizada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, na forma do art. 406, do Código Civil. Declaro rescindido o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, determinando que a Ré cancele a fatura com vencimento em 19 de março de 2008 no valor de R$ 6,00 (seis reais), bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos Órgãos Restritivos de Crédito, em razão do débito impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e em honorários advocatícios posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifico o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 475-j, do CPC. Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo. Ilhéus/BA, 31 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19156-6/2009
Autor: Sandra Clessy Ferreira
Réu: Viação Central Bahia de Transportes Ltda
Réu: Viaçao Novo Horizonte
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782

Sentença: Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo-se assim, desinteresse pela causa, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Com custas para a parte autora. P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18823-9/2009
Autor: Ana Lucia Ribeiro Belmiro
Autor: Rivaldo Fernandes Dos Santos
Réu: Moacyr de Albuquerque Libório Junior
Advogados(as): Lucyr Libório Lopes de Noronha OAB/BA 11760
Réu: Rita de Cassia Carneiro Liborio

Sentença: Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo-se assim, desinteresse pela causa, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Com custas para a parte autora. P.R.I. Ilhéus, 30 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10130-3/2009
Autor: Paulo Willian Gouveia Andrade
Réu: Evadin Indústria Amazônia S/A
Réu: Vivo

Sentença: Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo-se assim, desinteresse pela causa, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Com custas para a parte autora. P.R.I. Ilhéus, 01 de abril de 2009.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Tardelli Cerqueira Boaventura
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 08 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8492-1/2009
Autor: Livia Fernandes da Silva
Réu: Oi Velox
Advogados(as): Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: Vistos, etc. Em razão da ausência injustificada da parte Autora LIVIA FERNANDES DA SILVA à Audiência de Conciliação, traduzindo, assim, seu desinteresse na presente lide. Declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC c/c art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem custas para parte Autora conforme requerimento feito na inicial. Caso requeira, fica de plano deferido o desentranhamento de docs. juntados pelas respectivas partes, mediante recibo. Oportunamente, proceda-se as anotações de estilo, a Baixa e o subsequente Arquivamento dos Autos. Registra-se e cumpra-se. Ilhéus, 30 de 03 de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17551-0/2009
Autor: Omenalia Gonçalves Pinheiro
Advogados(as): José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709

Sentença: Homologo por sentença a DESISTÊNCIA requerida pelo Srª OMENALIA GONÇALVES PINHEIRO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, (art. 267, Inciso VIII do CPC). Oficie, se necessário. Caso requeiram, fica de plano deferido o desentranhamento de docs. juntados pelas respectivas Partes, mediante Recibo. Oportunamente, proceda-se, as anotações de estilo e o arquivamento dos autos. P.R.Intime-se. Ilhéus, 30/03/09.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4220-0/2009
Autor: Joaquim Benedito Sampaio
Advogados(as): Gabrielle Pissutti Pires Sampaio OAB/BA 15415
Réu: Agreste Leiloes e Empreendimentos Rurais Ltda
Réu: Genaldo Alcantara de Medeiros
Réu: Grupo Bandeirantes de Telecomunicação - Canal Terra Viva - Tv Terra Vi

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se. Ilhéus, 30/03/09.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 28662-1/2009
Autor: A. R. de O. Santos - Me
Réu: M. Dias Branco S/A

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se. Ilhéus, 30/03/09.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 28803-9/2009
Autor: Simone Matos Santana
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se. Ilhéus, 30/03/09.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21669-0/2009
Autor: Igor Novaes Almeida
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Sebo Universo Cultural

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se. Ilhéus, 30/03/09.