JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS -
ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto

Expediente do dia 20 de março de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2347050-0/2008(4-3-8)

Autor(s): Cristina Santos Silva

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Jurandir Bispo Silva

Sentença: 1. Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde os Alimentandos, por serem menores, estão representados por sua Genitora, Sra. Joseane de Jesus Santos.

2. O acordo foi celebrado na sede da Assistência Judiciária do Município, com a interveniência do Advogado Edvaldo Soares(OAB/BA 3247) , na data de 24 de NOVEMBRO DE 2008, — fls. 03/05 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 15.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fls.03/05 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2338257-0/2008(4-3-8)

Autor(s): Emily Maine Ferreira Do Valle

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Reu(s): Marcos Castro Nery Do Vale

Sentença: 1. 1. Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde a Alimentanda, por ser menor, está representada por sua Genitora, Sra. Elizabete Melgaço Ferreira.

2. O acordo foi celebrado na sede da Assistência Judiciária do Município, com a interveniência do Advogado Aloysio da Silva Santos Filho (OAB-Ba 8.324) , na data de 17 de novembro de 2008, — fl. 03/06 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 13.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.03/06 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Divórcio Litigioso - 1992148-8/2008(5-2-4)

Autor(s): F. C. S. C.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto (Def. Pública)

Reu(s): V. R. D. S. C.

Despacho: Convoquem-se as partes para que comparecer perante este Juízo na data de 26 de março de 2009, às 11h., acompanhadas de testemunhas para comprovação da separação fática pelo interstício necessário ao divórcio.

Int. e cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 1178954-9/2006(5-1-2)

Autor(s): M. C. D. S. S.

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): W. R. J. S.

Advogado(s): Petrônio Benedito Barata Ralile Jr.

Despacho: 1. Intimem-se as partes para que digam, em dez dias, sob pena de arquivamento do feito, se persiste o interesse na homologação do acordo plasmado no arrazoado de fls. 40 a 42, e em caso positivo digam se a separação fática continua desde a propositura da ação. Por fim, providenciem o recolhimento das custas processuais, inclusive a inicial, o que ainda não foi procedido.

2. Procedam-se às devidas retificações, inclusive no sistema SAIPRO, quando a ação, que agora é de Divórcio Consensual, e não mais de Separação Judicial, como foi originariamente consignada.

3. Dispensa-se qualquer nova intervenção do Ministério Público no feito, por não haver interesse de menores ou de incapazes.

4. Havendo manifestação dos Requerentes quanto ao interesse no prosseguimento, retornem automaticamente conclusos para decisão

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2347063-5/2008(4-3-8)

Autor(s): E. S. M.

Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos

Reu(s): E. S. M.

Sentença: 1. Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde a Alimentanda, por ser menor, está representada por sua Genitora, Sra. Maria da Glória Bomfim Silva.

2. O acordo foi celebrado na sede da Assistência Judiciária do Município, com a interveniência do Advogada Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos , na data de 24 de novembro de 2008, — fls. 03/05 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 14.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fls.03/05 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2339076-7/2008(4-3-8)

Autor(s): S. O. B.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): E. S. B.

Sentença: 1. 1. Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde a Alimentanda, por ser menor, está representada por sua Genitora, Sra. Simone Oliveira de Almeida.

2. O acordo foi celebrado na sede da Defensoria Pública local, com a interveniência da Defensora Pública Cristiane da Silva Barreto , na data de 05 de novembro de 2008, — fl. 03/05 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 11.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.03/05 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2339106-1/2008(4-3-8)

Autor(s): A. A. D. S.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): A. S. D. S.

Sentença: 1. 1. Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde os Alimentandos, por serem menores, estão representados por sua Genitora, Sra. Dilma Alves dos Santos.

2. O acordo foi celebrado na sede da Defensoria Pública local, com a interveniência da Defensora Pública Cristiane da Silva Barreto , na data de 05 de novembro de 2008, — fl. 03/05 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 11.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.03/05 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2458462-6/2009(4-3-8)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Macales Silva Santos

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2419343-3/2009(4-3-8)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Fabricio De Jesus Nascimento

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2461858-2/2009(4-3-8)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Robson Brito Vieira

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2414727-0/2009(2-4-10)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Cezar Augusto Teixeira Falcao

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2388922-0/2008(2-4-10)

Autor(s): Camila Santos Oliveira

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Clebson Alcantara Oliveira

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2447828-8/2009(2-4-10)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Reu(s): Agnacio Reis De Jesus

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2447823-3/2009(2-4-10)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Julio Cesar Nunes De Jesus

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2441451-5/2009(2-4-10)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Elio Oliveira Rocha

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2422212-5/2009(2-4-10)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Danillo Oliveira Gomes

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2422212-5/2009(2-4-10)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Danillo Oliveira Gomes

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuidando-se de acordo extrajudicial que envolve interesse de menor, submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Execução de Alimentos - 2497449-2/2009(3-3-8)

Autor(s): Kawa Barroso Azevedo Costa

Advogado(s): André Meireles Costa

Reu(s): Regilmar Azevedo Costa

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Demandantes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 04 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.
3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.
4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se o Exeqüente sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2328098-4/2008(9-2-4)

Autor(s): Aroldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

ALVARA JUDICIAL - 2210311-5/2008(9-2-4)

Autor(s): Jose Edson Carvalho Nascimento

Advogado(s): Samuel Silva Fonseca

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve o Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá o Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2328098-4/2008(9-2-4)

Autor(s): Aroldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve o Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá o Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Separação Litigiosa - 907117-7/2005(5-1-2)

Autor(s): M. M.

Advogado(s): Jane Hilda Badaró

Reu(s): M. S. R. F.

Despacho: 1. Atendendo ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 27 de abril de 2009, às 14h. e 00 min.
2. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes na audiência será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.
3. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital para o chamamento do Demandado, pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória.

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 342441-5/2004(10-1-2)

Autor(s): A. L. M. S.

Advogado(s): Ana Paula de Oliveira Gomes

Reu(s): R. S. O.

Menor(s): A. S. O.

Despacho: 1. Designo audiência na data de 27 de abril de 2009, às 15h., oportunidade que deverão ser inquiridas a menor cuja guarda se requer, bem assim sua genitora.
2. Procedam-se às intimações necessárias ao ato processual designado.
3. Entrementes, solicita-se da Vara da Infância e Juventude desta Comarca o estudo social do caso, nos moldes de praxe, não se devendo deixar de observar que o endereço da Requerente informado no arrazoado de fl. 20.

 
ALVARA JUDICIAL - 498402-2/2004(9-1-2)

Autor(s): Adriano Messias Santana Santos E Outra

Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira

Requerido(s): Anália Rocha Santana E Outro

Sentença: 5. Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque do valor em tela.
6. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.

 
Divórcio Litigioso - 2346912-0/2008(5-2-6)

Autor(s): Lindinalva Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira

Reu(s): Joabs Santos Pimenta

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Cuidando-se de divórcio direto, cujo único fundamento possível é a separação fática por dois anos ou mais (art. 40 da Lei 6.515/77), não há espaço para apreciação de culpa, que, não integrando a demanda, não cabe ser alegada, discutida e muito menos reconhecida na sentença.

3. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 19 de agosto de 2009, às 16 h e 00 min., oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.

4. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência da Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte do Demandado. Por fim, no caso da ausência do Demandado, tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.

5. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação do Demandado, pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória.

Int. e cumpra-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 707257-1/2005(5-3-9)

Autor(s): U. M. D. O.

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Reu(s): C. M. S. S. D. O.

Despacho: Certifique-se quanto a contumácia da Demandada, aludida no arrazoado de fl. 16 e voltem conclusos para decisão.


Int. e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2400638-7/2009(3-3-8)

Autor(s): Clara Brito Silva Lawinscky

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Victor Machado Lawinscky Da Silva

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 645 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, qual seja, contratar um plano de saúde para a Requerente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2377439-9/2008(9-2-4)

Autor(s): A. A. S.

Advogado(s): Ênio Felipe Daud Lima

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
4. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS, bem assim ao Banco do Brasil, sobre a conta que se menciona na inicial, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas tais determinações e vindo aos autos as informações solicitadas, sigam ao Ministério Público e voltem imediatamente conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2376148-3/2008(9-2-4)

Autor(s): Clebia Regina Alves Dos Santos

Advogado(s): Altamirando José de Santana

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
4. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pela falecida, bem assim à instituição mencionada na inicial (CAPESESP – Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública), a fim de que diga sobre a existência de eventuais valores deixados pelo falecido em benefício da Requerente, cumprindo a esta fornecer as informações necessárias ao expediente a ser encaminhado, a exemplo do endereço da instituição e seu responsável, tudo no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.
5. Atendidas tais determinações e vindo aos autos as informações que lhe são consentâneas, submeta-se ao Ministério Público e venham a seguir conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
6. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2347501-5/2008(9-2-4)

Autor(s): Adenilson Santos De Souza

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, devem os Requerentes, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
4. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pela falecida, bem assim ao Banco Bradesco, para informar sobre o saldo da Conta Corrente ou Poupança, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas tais determinações e vindo aos autos as informações solicitadas, sigam ao Ministério Público e voltem imediatamente conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2343225-9/2008(9-2-4)

Autor(s): Flavio Oliveira Santos

Advogado(s): Leandro Souza Vieira

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve o Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS/PASEP, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações e vindo aos autos as informações solicitadas, sigam ao Ministério Público e voltem imediatamente conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2350109-5/2008(9-2-4)

Autor(s): Kleber Fontes Costa

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve o Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
4. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pela falecida, bem assim ao Banco Real, para informar sobre a eventual existência de depósitos em nome do "de cujus", e em caso positivo dizer sobre seus valores atualizados, cumprindo ao(à) Requerente, se ainda não o fez, providenciar fornecer os dados necessários para o conteúdo desses expedientes (RG, CPF, nº do benefício e filiação do falecido),
5. Cumpridas tais determinações e vindo aos autos as informações que lhe são consentâneas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
6. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2419064-0/2009(9-2-4)

Autor(s): Marli Soares Santos

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
4. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, para informar sobre a eventual existência de depósitos em nome do "de cujus", e em caso positivo dizer sobre seus valores atualizados, cumprindo à Requerente, se ainda não o fez, providenciar fornecer os dados necessários para o conteúdo desses expedientes (RG, CPF, nº do benefício e filiação do falecido),
5. Cumpridas tais determinações e vindo aos autos as informações que lhe são consentâneas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
6. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2354858-0/2008(9-2-4)

Autor(s): C. M. S. D. S.

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
4. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim ao Banco do Brasil, para informar sobre a existência de valores de PASEP em nome do "de cujus".
5. Entrementes, para efeito de se buscar informações sobre os valores atualizados existentes na CEPLAC e COOPEC, conforme alegado na inicial, providencie a Requerente trazer aos autos o endereço e o responsável por esses órgãos, a fim de que se possa dar seguimento aos expedientes necessários.
6. Cumpridas tais determinações e vindo aos autos as informações que lhe são consentâneas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
7. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1783329-3/2007(9-2-4)

Autor(s): Eunice Maria Dos Costa

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o(a) falecido(a) deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo(a) falecido(a), bem assim à instituição que se menciona, para informar sobre o resíduo sal deixado pelo falecido, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1946363-2/2008(9-2-4)

Autor(s): Ninovaldo Jesus De Andrade

Advogado(s): Jose Raimundo de Souza

Despacho: 1. Nos termos da alínea "c", inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), falece competência a este Juízo apreciar pedidos de autorização judicial – ALVARÁS – que não digam respeito a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à jurisdição sucessória.
2. Como o alvará objeto da presente ação diz respeito à liberação de veículo apreendido, nada tem a ver com este Juízo, devendo, pois, os autos serem encaminhado à distribuição, a fim de que sejam sorteados para um Juízo que guarde competência às suas apreciações.
Procedam-se às anotações necessárias e a baixa no sistema SAIPRO antes da remessa.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2447812-6/2009(9-2-4)

Autor(s): Lioneuza Aurelia Dos Santos

Advogado(s): José Ganem Neto

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o(a) falecido(a) deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo(a) falecido(a), bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS/PASEP, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2425444-8/2009(9-2-4)

Autor(s): Evani Santos Fernandes

Advogado(s): José Ganem Neto

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, devem os Requerentes, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o(a) falecido(a) deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo(a) falecido(a), bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo de PIS/PASEP, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverão os Requerentes providenciá-las, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2162131-6/2008(9-2-4)

Autor(s): Suzete Almeida Santos Freitas

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Sentença: 1. Cuida-se de pedido de autorização judicial (ALVARÁ), nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81.
2. São Requerentes do alvará a viúva (Suzete Almeida Santos Freitas) e os herdeiros do falecido Almir Sabino Freitas, a saber: Suze Maria Freitas Muniz Ferreira, funcionária pública, Edmundo José Santos Freitas, engenheiro civil e Maria Helena Freitas Barbosa, que é médica.
3. A inicial menciona o patrimônio deixado pelo falecido nos seguintes termos, "verbis":

" O extinto deixou Ações de inúmeras empresas, dentre elas Banco do Brasil S/A, Banco do Nordeste S/A , Brasil Telecom Participações S/A, Telecomunicações São Paulo S/A, Teleming Celular Participações S/A, Telecomunicações Brasileiras S/A, Telenorte Comunicações S/A, Contax etc.
O falecido deixou ainda valores na Conta Poupança nº 518718-8, ag. 0568, do Unibanco S/A.

4. A inicial não faz qualquer menção a valores e nem estima o patrimônio do espólio, mas a julgar pelo valor atribuído à causa, haverá de se concluir que o mesmo não passaria de R$ 200,00(duzentos reais), o que é inverossímil.
5. A via eleita pelos Requerentes para buscar a partilha dos bens deixados pelo falecido é inadequada. A uma pelo fato do patrimônio deixado pelo falecido certamente ultrapassar, de muito, o limite diminuto do que hoje se estima como sendo 500 obrigações do Tesouro Nacional, que na melhor das hipóteses não chegaria a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A duas pelo fato de que o aludido patrimônio não se enquadra em qualquer das hipóteses da Lei 6.858/80 ou do seu Decreto Regulamentador (85.845/81), cumprindo destacar, nesse sentido, que os valores de ações não podem ser confundidos com valores de depósito de fundo de investimentos, sendo destes, quando não ultrapassadas as 500 ORTNs, nos termos da redação do art.2º da Lei 6.858/80, que se pode cogitar do alvará independente para efeito de pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Por fim, não se pode olvidar que um patrimônio de tantas e diversas ações como é o deixado pelo falecido, certamente haverá incidência de imposto de transmissão a ser pago.
6. Por todos esses fatos e razões, que de sobejo demonstram a total inviabilidade do procedimento singelo do Alvará de que cuida a Lei 6.858/80 para satisfazer a pretensão dos Requerentes, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito, a teor do disposto no inc. V do art. 295, em combinação com o inc. I do art. 267, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I e arquivem-se os autos após o transito em julgado.

 
Alvará Judicial - 2354870-4/2008(9-2-4)

Autor(s): Maria De Lourdes Costa

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à instituição que se alude na inicial (Cooperativa de Mútuo dos Funcionários da CEPLAC), para informar sobre o saldo atualizado deixado pelo "de cujus", cumprindo à Requerente fornecer o endereço e responsável da instituição para que se possa levar a efeito o encaminhamento do expediente em tela.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1963172-8/2008(9-2-4)

Autor(s): Ricardo Da Silva Cruz, Ilza Severina Da Silva Cruz, Taynara Da Silva Cruz e outros

Advogado(s): Silvana Vieira Lins

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
4. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim ao Banco do Brasil, para informar sobre o saldo da conta judicial que se menciona (nº 4800123936804), em nome de quem se encontra e a origem do valor nela existente.
5. Os expedientes devem seguir com as informações de praxe, (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
6. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
7. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1396555-9/2007(6-2-4)

Autor(s): José Eduardo Xavier De Morais

Advogado(s): David Dantas da Silva

Reu(s): Maria Terezinha De Jesus

Despacho: 1. O âmbito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ou de relação concubinatária não é apropriado para discussão, e muito menos deliberação sobre questões possessórias, que têm nos interditos as ferramentas adequadas para seu deslinde.
2. Do que resta de pretensão viável neste feito encontra-se no arrazoado de fl. 23, no qual, entretanto, o Demandante deixou de dizer sobre o valor dos bens que define como "patrimônio comum do casal", o que se afigura, senão necessário, conveniente fazê-lo, a fim de evitar-se, se for o caso, decisão maculada pela não liquidez, que deve sempre que possível ser evitada.
3. Destarte, intime-se o Demandante para que diga, fundamentadamente, em cinco dias, sobre o valor de tais bens, e ainda em torno das provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que ficará dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2457381-6/2009(9-2-4)

Autor(s): Leda Maria Galvão Da Costa

Advogado(s): José Ganem Neto

Alvará Judicial - 2333407-0/2008(9-2-4)

Autor(s): Carlozilda Gopncalves Dos Santos

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.
3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.
5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2098313-2/2008(9-2-4)

Autor(s): Rosana Dantas De Oliveira

Advogado(s): José Dantas de Oliveira

Despacho: 1. Diga a Requerente, em cinco dias, sobre se o falecida Maria Pureza de Oliveira deixou qualquer outro bem passível de inventário, além do saldo que se menciona na inicial, bem assim herdeiros além da própria Requerente.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que ficará dispensada a certificação.
3. Em sendo negativa a resposta, oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a eventual existência de dependente habilitados naquele instituto pela falecida, para que se possa averiguar a viabilidade da pretensão, na forma do disposto na Lei 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81.
3. Vindo a informação, retornem imediatamente conclusos para nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2457381-6/2009(9-2-4)

Autor(s): Leda Maria Galvão Da Costa

Advogado(s): José Ganem Neto

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.

3. Entrementes, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou decisão, se for o caso.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALVARA - 1849738-6/2008(9-2-4)

Autor(s): Bruno Alexandre Santos Santana, Bianca Leticia Santos, Iraildes Conceição Dos Santos

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Despacho: 1. Falece competência a este Juízo apreciar pedidos de autorização judicial – ALVARÁS – que não digam respeito a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à jurisdição sucessória, consoante definido na alínea "c", inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia).

2. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benéfico de jure próprio, com autêntica estipulação em favor de terceiro, como se verifica a parir das disposições do art. 790 e 794 do Código Civil.

3. Diante do exposto, remetam-se os autos imediatamente à Distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis desta Comarca, não sem antes procederem-se às anotações necessárias e a baixa no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 2469475-8/2009(6-4-12)

Autor(s): Clemencia Souza Do Livramento

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Interditado(s): Eduardo Calixto Da Silva

Despacho: 1. Concedo aos à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 03 de junho de 2009, às 14h. e 00min.

3. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

4. Considerando as limitações físico-mentais padecidas pelo Interditando, declaradas por escrito através do documento de fl(s) 06, assinado pelo médico Humberto Rogério Neves (CRM 16038-BA), bem assim o fato de que o Requerente é comprovadamente companheira do(a) Interditando(a)— doc. de fl(s).09 —, afigura-se pertinente o pedido de curatela provisória, por se verificarem elementos bastantes de demonstração do comprometimento do livre entendimento do Interditando, o que recomenda lhe seja nomeado um curador provisório.

5. Destarte, com arrimo no disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da tutela de urgência lançado na inicial, e, em conseqüência, nomeio a Requerente Clemência Souza do Livramento, brasileira, solteiro, RG. 0416911994, SSP-BA, CURADORA PROVISÓRIA do Interditando Eduardo Calixto da Silva, RG. 0063888769,SSP-BA, CPF 022418115-72, nascido em 04 de junho de 1927, filho de Virgílio Calixto da Silva e Rachel Maria da Silva, sendo que a curatela que ora de defere terá cunho limitado à gerência de negócios e percepção de pensão e/ou remuneração perante qualquer órgão público ou particular, sendo vedado à Curadora a alienação de bens do Interditando.

6. Lavra-se o respectivo termo nos autos e dê-se prosseguimento ao feito com o cumprimento imediato da determinação consignada no item 02 deste despacho.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2266366-1/2008(3-3-8)

Autor(s): Sissi Borges Barreto

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Sinézio Lobo Barreto Filho

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Despacho: 1. Existe tramitando neste Juízo Ação de Exoneração de Alimentos proposta pelo Executado – autos de nº 2323954-8/2008 –, onde já foi designada audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 06 de abril de 2009, às 16h.

2. Em que pese a exoneratória ter sido proposta posteriormente à presente execução, afigura-se prudente que se aguarde a realização da audiência naqueloutro feito — a despeito da inexistência de conexão de prejudicialidade externa com a presente ação — ante as severas conseqüências que são ínsitas ao procedimento desta.

Retornem os autos imediatamente conclusos após a data da sobredita audiência.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

JURISDICAO VOLUNTARIA - 342008-0/2004(10-3-7)

Autor(s): Jacqueline Dos Santos Macedo

Advogado(s): Antônio Carlos Amorim da Silva, Emerson Menezes do Vale

Despacho: 1. Verifica-se pelo arrazoado de fl. 58 do processo apenso (autos de nº 353867-7/2004, que a avó materna dos tutelandos desistiu de ter para si o ônus da responsabilidade legal dos netos, de modo que a Requerente agora é a única pleiteante a tal encargo.

2. Considerando essas novas circunstancias, retornem o feito imediatamente para apreciação do Ministério Público e voltem conclusos tão logo haja sua manifestação nos autos, para efeito de decisão.

Int. e cumpra-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1643811-4/2007(5-1-3)

Autor(s): M. C. S. D. S.

Despacho: 1. Tratando-se de SEPARAÇÃO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 20 de 08 de 2009, às 15 h e 00 min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórcio e, se for o caso, proferida sentença.
2. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.
3. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer a audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.
Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1159329-7/2006(6-1-1)

Autor(s): R. B. B.

Reu(s): R. T. D. S.

Sentença: 9. O exame de DNA é, estatisticamente, inquestionável, considerando a ínfima margem de erro a que está sujeito. Destarte, há de se conceber como exaustiva a prova pericial constante nos autos, no sentido de comprovar a paternidade do Demandado, com relação ao Demandante.
10. Quanto aos alimentos, que é consentâneo do reconhecimento da paternidade, encontra-se devidamente acertado pelas partes para ser fixado no patamar de um salário mínimo, como já mencionado no item 01 desta decisão.
III - D E C I S Ã O
11. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Demandante, assim para ter reconhecida a paternidade pelo Demandado, e sua conseqüente prestação alimentícia conforme exposição acima.
P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que se deve suceder a baixa no sistema SAIPRO.

 
Procedimento Ordinário - 2274803-6/2008(10-1-3)

Autor(s): Jose Cleonildo De Oliveira Carmo

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Francisco Roferio Moreno Braz

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. O pedido de guarda de menor tem previsão específica na Lei 8.069/90, precisamente no seu art. 33 e seguintes.

3. Solicite-se da Vara da Infância e Juventude, como de praxe, o estudo social do caso, com o empenho no sentido de que o respectivo laudo seja confeccionado e remetido a este Juízo em vinte dias.

4. Designo a data de 27 de abril, às 15h e 00min. para inquirição dos pais do infante, bem assim deste, se tiver idade para tanto, cumprindo aos pais ou aos Requerentes do menor providenciar o seu comparecimento.

5. Na hipótese de qualquer dos pais não ter endereço conhecido, expeça-se edital de citação/intimação com prazo de vinte dias, para que compareçam na audiência, onde poderão, inclusive, discordar do pedido.

6. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos.

Int. e cumpra-se.