JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA EXPEDIENTES DIVERSOS |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1130201-1/2006 |
Autor(s): Jose Marques De Oliveira |
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos(Ajgm) |
Sentença: Vistos os autos da Retificação de Registros proposta por José Marques de Oliveira, qualificado na inicial. Homologo, sentença-e, pois, à produção dos efeitos devidos - a desistência manifestada pela autora na petição de fls. 14, e sobre a qual não se ouviu a parte ré porquanto ainda não foi citada(art. 267, § 4º/CPC). Por conseguinte, extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento do depósito efetuado às fls. 17. Expeça-se o competente alvará. Sem custas, em face da gratuidade deferida. P.R.I.Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 2014694-8/2008 |
Autor(s): Carmem Maria Hyghes Da Silva |
Advogado(s): Silvana Vieira Lins |
Devedor(s): Francisco Souza Figueiredo, Marcelo Luciano Gomes |
Despacho: Expeça-se edital de citação do executado Marcelo Luciano Gomes, com prazo de (20) vinte dias, para efetuar o pagamento do débito em execução, no prazo de três(03) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Intime-se. Ilhéus, 20 de março de 2009. |
Carta Precatória - 2490052-5/2009 |
Autor(s): Aparecida Alves Guimaraes |
Advogado(s): Ramon Vane Santana Fontes |
Deprecado(s): Cemiterio Campo Santo - Santa Casa De Misericordia |
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira Sousa, Valléria Sousa Bastos |
Testemunha(s): Djalma Souza Castro |
Despacho: Considerando que o dia 23 de abril é feriado, remarco a audiência para o dia 24 deste mesmo mês, às 14:00 horas. Intime-se por mandado as testemunhas e, através do DPJ, os advogados pas partes. Ciência ao Ilustre Juízo deprecante. Ilhéus, 25 de maio de 2009. |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
AVERBACAO - 1775368-1/2007 |
Autor(s): Magno Conceicao Lessa |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Despacho: Intime-se o requerente para juntar o atestado médico original, a fim de que se possa identificar o registro do subscritor do referido documento. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2360234-2/2008 |
Autor(s): Isa Maria Da Silva |
Advogado(s): Joselito dos Santos |
Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2314746-0/2008 |
Autor(s): Thailson Batista Da Silva |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089594-1/2008 |
Autor(s): Gilse Da Conceição Pereira |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2305411-2/2008 |
Autor(s): Heitor Fernando Kruschewsky Neto |
Advogado(s): Maria do Socorro Pastor Diamantares |
Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2309781-6/2008 |
Autor(s): Leandro Santos Silva |
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho |
Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2309790-5/2008 |
Autor(s): Alex Santos Silva |
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho |
Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
ANULATORIA - 879088-3/2005 |
Autor(s): Maria Da Conceicao Silva Moura |
Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos |
Despacho: Expeça-se ofício ao Cartório 1° Ofício desta Comarca, solicitando informações acerca do registro 25.765 do Livro A22 folha 65, quem teria requerido sua lavadura, se obteve consentimento da registrando e se ocorreu reconhecimento da paternidade ou adoção, encaminhando a esse juízo Certidão de inteiro teor.Informe a primeira requerente o endereço Marilene Nolaça da Silva, a fim de que a mesma possa ser citada, devendo também trazer aos autos certidão dos Cartórios dos feitos cíveis e comerciais e do Cartório de protesto de títulos desta Comarca, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
RETIFICACAO - 416578-2/2004 |
Autor(s): Maria Paixao Silva Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo Maria Paixão Silva Santos, ao invés de Maria da Paixão Silva Santos e a data do seu nascimento como sendo 31 de março de 1972, oa invés de 31 de abril de 1972.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 10 opinou pelo deferimento da pretensão, exclusivamente quanto a retificação do nome da requerente, vez que não haveria prova da data de nascimento.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 06-, como sendo Maria da Paixão Silva Santos, quando o correto é Maria Paixão Silva Santos.Em relação a data, efetivamente não há prova do alegado erro. Entretanto, partindo do pressuposto de que a cédula de identidade é feita com base em certidão de nascimento, é lícito supor que naquela primeira via, anteriormente fornecida à requerente constasse o s4eu nascimento como tento ocorrido em 31 de abril de 1972, conforme consta no documento de fl. 05. Sendo assim, e tendo em vista que a retificação é apenas quando ao mês, não alterando a idade da requerente, entendo que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o seu nome como sendo Maria Paixão Silva Santos e a data do seu nascimento como sendo 31 de março de 1972.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 25 de março de 2009(ass) |
RETIFICACAO - 673113-9/2005 |
Autor(s): Genesia Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Rubia Watson de Souza Carvalho |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 673065-7/2005 |
Autor(s): Erotiltes Benta De Oliveira |
Advogado(s): Ronaldo Cosme |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 1530883-6/2007 |
Autor(s): Edilson De Jesus Gomes |
Advogado(s): Aline Ribeiro Gomes |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 650652-4/2005 |
Autor(s): Ednéa Ladislau Dos Santos |
Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1133499-6/2006 |
Autor(s): Silvania Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. |
RETIFICACAO - 646751-2/2005 |
Autor(s): Agnaldo Ferreira Santos |
Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1420922-3/2007 |
Autor(s): Jose Lindoval Santos Mota |
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos |
Despacho: Em atenção à solicitação do Ministério público, designo audiência de justificação do alegado para a data de 09 de junho de 2009, às 16:00 horas, devendo o requerente adotar as providências necessárias no sentido de viabilizar a realização do ato processual, arrolando testemunhas, se for o caso.Intime-se a Sra. Carmelita Hipolito santos para comparecer a audiência de justificação.Ilhéus, 25 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 845049-2/2005 |
Autor(s): Iuri Calhau Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Despacho: Considerando que a modificação do pré-nome efetivamente altera a identidade da pessoa, é necessário a adoção das cautelas recomendadas pelo Ministério Público. |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2196959-3/2008 |
Autor(s): Maria Santos Machado |
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva |
Despacho: Junte-se aos respectivos autos este ofício, intimando os interessados para receberem as certidões anexas. Ilhéus, 25/03/2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1572167-5/2007 |
Autor(s): Jose Carlos De Souza |
Advogado(s): Eline Borges Figueiredo |
Reu(s): Joanita Souza Cerqueira |
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos |
Sentença: Vistos etc. (...)Diante de quanto exposto, julgo procedente a presente ação consignatória para considerar quitados os alugueres dos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/2007, janeiro a dezembro/2008, fevereiro e março/2009, liberando o locatório das respectivas obrigações, condenando a ré nas custas do processo e em honorários advocatícios que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor dos depósitos, ficando esta condenação, contudo, sobrestada pelo prazo e condições previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, considerando a gratuidade de justiça pleiteada pela ré e que ora defiro(STF-RT 781/170). P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1965900-2/2008 |
Autor(s): Axt Telecomunicacoes Ltda |
Advogado(s): Fabricio Zanotelli, João Augusto Muniz |
Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S/A, Sans S.A. Maquinas E Implemntos, La Sante Agro Alimentos Ltda |
Advogado(s): Sandra Honorato |
Despacho: Sobre a contestação da co-ré Incon Produtos Alimentícios Ltda e documentos anexos(fls. 170/293), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. I. Ilhéus, 26 de março de 2009. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Monitória - 2359268-3/2008 |
Autor(s): Socram Comunicacao Visual Ltda |
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes |
Reu(s): Pedro Faria Moreira |
Despacho: Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido. Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c,§ 1º/CPC).Ilhéus, 27 de março de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2420076-4/2009 |
Autor(s): Aida Santana Alves |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Reu(s): Jose Nilton Alves, Jailton Fabiano De Jesus |
Sentença: Vistos os autos da “Ação de Reintegração de Posse” proposta por AIDA SANTANA ALVES, residente nesta cidade à Av. Lotu, nº 517, Nelson Costa contra JOSÉ NILTON ALVES e JAILTON FABIANO DE JESUS, qualificados na inicial.Homologo por sentença – e, assim à produção dos jurídicos efeitos – o pedido de desistência implicitamente manifestado na petição de fl. 19. Consequentemente, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Sem custas em face da gratuidade deferida. |
Procedimento Ordinário - 2223460-7/2008 |
Autor(s): Juliana Torres De Cerqueira Lima |
Advogado(s): Helvia de Andrade Torres |
Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola |
Advogado(s): Pedro Augusto Vivas |
Despacho: Dando cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 69092-2/2008, determino o retorno destes autos à 1ª Vara das Relações de Consumo, a quem competirá a homologação do acordo encetado. Dê-se baixa, encaminhando-se à distribuição. Ilhéus, 27 de março de 2009. |
DESPEJO - 1913293-7/2008 |
Autor(s): Nilton Pinto De Menezes Junior |
Advogado(s): Elly Brandão Gomes, Marcio Cunha Rafael dos Santos |
Reu(s): Raimundo Gomes Reis |
Advogado(s): João Higino Neto |
Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, com fundamento em contrato verbal.Segundo o autor, o valor inicial do aluguel mensal era de R$150,00, mas que a pedido do locatário foi reduzido posteriormente para R$120,00.De acordo com o autor, a soma dos alugueis em atraso era de R$7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais) de julho de 2002 a dezembro de 2007.O autor requereu o benefício da assistência judiciária. Em contestação o réu suscitou preliminares de litispendência; ilegitimidade ativa; falta de notificação de sua inadimplência; litisconsórcio necessário; impugnação ao pedido de assistência judiciária, denominada impropriamente de “DO VALOR DA CAUSA”. Argüiu ainda litigância de má-fé.No mérito alegou que na verdade o imóvel em questão, originalmente era um prédio com uma parte térrea e dois apartamentos na parte superior, estes pertencentes a uma tia sua que reside na cidade de Itabuna, sendo que a parte térrea desde sempre foi ocupada pelo autor e sua família;Que foi contratado pelo autor para realizar um serviço de eletrificação na fazenda do mesmo e, para conclui-lo teve que tomar um empréstimo ao próprio autor, no valor de R$9.000,00 a juros, oferecendo em garantia a parte térrea do prédio;Que não obstante isso o autor por livre e espontânea vontade resolveu realizar obra na parte superior do prédio;Que em razão da cumulação de juros extorsivos cobrados pelo empréstimo, o valor de sua dívida com o autor foi elevado para R$25.000,00.Nega a existência de relação locatícia com o autor, apesar de admitir haver assinado a escritura de venda do imóvel.O autor ofereceu réplica à contestação, nos termos da petição de fls. 81/84.Posteriormente, o autor juntou certidão do Registro de Imóveis, comprovando a averbação de construção realizada no imóvel objeto do litígio.Rechaço todas as preliminares suscitadas pelo réu.De início, ressalto não reconhecer a existência de litispendência entre este feito e o que tramitava no Juizado e atualmente distribuído para esta própria Terceira Vara, tendo em vista que na referida ação o autor não é o ora acionante, mas seu genitor, cujo nome é Nilton Pinto de Menezes.Por outro lado, também não existe ilegitimidade ativa, porquanto no processo que tramitava no Juizado o pai do autor desistiu do pedido pertinente aos aluguéis, sendo essa desistência homologada por sentença naquele foro. Aqui, a cobrança e feita pelo autor, na qualidade de “proprietário” do imóvel. As aspas colocadas devem-se ao fato de que o terreno onde foi edificado o imóvel é de propriedade do Município de Ilhéus, que transferiu para o autor o domínio útil.A ação de despejo por falta de pagamento é modalidade de “retomada motivada”, portanto, dispensa notificação premonitória, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido RT, 538:167.Quanto ao pretendido litisconsórcio, não procede à vista do recibo juntado pelo autor, no qual se infere que somente foram transferidos à Sra. Raimunda Vieira Reis os direitos possessórios sobre a parte superior do imóvel, não sobre a parte térrea, ocupada pelo réu.Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária, apenas a argüição de que o autor seria proprietário de diversos imóveis não afasta a alegação de carência financeira do beneficiário, ressaltando que quase todos os imóveis referidos na verdade são de propriedade do pai do autor. Por último, ressalto que não vislumbro neste momento processual a prática de qualquer ato que importe má-fé por parte do autor.Concorrem as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, exigindo o feito dilação probatória.Nos termos do art. 331 do CPC e de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, designo audiência de conciliação para 1º de julho de 2009, às 14:30 horas. As partes poderão fazer-se representar por prepostos ou procuradores com poderes para transigir.Intimem-se.Ilhéus, 27 de março de 2009. |
ALIMENTOS - 435598-8/2004 |
Autor(s): R. S. N. |
Advogado(s): Marilena Reis da Silva |
Reu(s): A. B. N. |
Sentença: Trata-se de ação envolvendo direito de família. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia(nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para proceder a presente ação, conforme dispõe o art. 134, incisos I e III, da referida Lei. |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 828401-0/2005 |
Autor(s): Jnj Projetos E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): Gilson Pereira De Almeida |
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho |
Despacho: Subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça da Bahia com as homenagens deste Juízo. Ilhéus, 27 de março de 2009. |
COBRANCA - 2042453-0/2008 |
Autor(s): B. Do Brasil S/A |
Advogado(s): Candido Sá |
Reu(s): Grupo Empresarial Odontologico De Salvador Ltda, Jorge Lopes Neto, Jorge Lopes Filho e outros |
Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 87,verso), manifeste-se o autor no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 26 de março de 2009. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
COBRANCA - 620139-0/2005 |
Autor(s): João José Lima Brandão |
Advogado(s): Carla Rita Bracchi Silveira |
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa |
Advogado(s): Ruy Sergio de Sa Bittencourt Camara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Sentença: Vistos, etc.JOÃO JOSÉ LIMA BRANDÃO, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado à Rua Amor Perfeito, 144, Bairro Nelson Costa, nesta cidade de Ilhéus, Bahia, propôs Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Viação Riodoce Ltda., com sede na Av. Governador Roberto Santos, s/n, nesta cidade, e BRASILSEG Seguradora do Brasil S/A, que passou a denominar-se COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com sede na Rua Manoel da Nóbrega, nº 1.280, 9º andar, Vila Mariana, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob nº 28.196.889/0001-43, alegando os seguintes fatos: |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Impugnação de Assistência Judiciária - 2533738-4/2009 |
Autor(s): Empresa Editora A Tarde S/A |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos |
Reu(s): Fred Gedeon Iii |
Advogado(s): Fred Gedeon Iii, Silvio José Nunes Armede |
Despacho: Intime-se o impugnante para pagar as custas processuais no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ilhéus, 31 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 1039704-6/2006 |
Autor(s): Amilton Batista Pereira |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Despacho: Tendo em vista que o requerente não trouxe outros documentos para comprovação dos fatos alegados, conforme sugerido pelo Ministério Público, designo audiência para o dia 14 de julho de 2009 às 14:30 horas, deferindo a prova testemunhal.Intimem-se o requerente, inclusive para trazer a juízo no mínimo duas testemunhas, além da Defensoria Pública.Intime-se o Ministério Público.Ilhéus, 31 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 1996952-4/2008 |
Autor(s): Maria Nilza Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Roney Danilo Gomes Santos |
Despacho: Requisite-se do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Segundo Ofício sede da Comarca de Itabuna, certidão do inteiro teor do assento de nascimento de n° 64783 às fl 96v do Livro A-57, em nome de Maria Nilza (ou Nilda) dos Santos Ferreira.Ilhéus, 25 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 1639552-5/2007 |
Autor(s): Antonia Santos De Almeida |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Sentença: S E N T E N Ç A.Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Maria José Silva dos Santos, ao invés Maria José Silva Santos.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 11 |
RETIFICACAO - 1971111-5/2008 |
Autor(s): Sidney Novais Da Trindade |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Despacho: As diligências constantes do item 1 do parecer do Ministério Público são atribuições da parte interessada, não cabendo ao juízo substitui esta. Sendo assim defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias, a fim de viabilizar que a Defensoria Pública possa manter contato com o requerente. Ilhéus, 31 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 1927704-0/2008 |
Autor(s): Jennefer Santos Souza |
Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva |
Despacho: Vista ao Ministério Público. Ilhéus, 31 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2382697-6/2008 |
Autor(s): Davi Mota Santos |
Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos |
Sentença: S E N T E N Ç A.Vistos etc.1. Trata-se de pedido para que se proceda a abertura de registro de nascimento do Requerente, sob a alegação de que, ao solicitar uma 2ª via da sua certidão, tomou conhecimento de que o registro constante na certidão não havia sido de fato efetuado nos anais daquele Cartório.2. A inicial veio instruída com cópia da certidão de nascimento, Identidade e certidão de casamento do Requerente, bem assim de certidão negativa daquele cartório - fl. 07, dando conta da inexistência do efetivo lançamento do registro em seus livros. 3. A Curadoria dos Registros Públicos opinou pelo deferimento do pleito, consoante parecer de fls. 11.4. A pretensão do Requerente tem respaldo legal e se encontra devidamente justificada, razão pela qual hei por bem deferi-la, assim para determinar a lavratura do seu assentamento de nascimento no cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Banco da Vitória e Japu, qual dever-se-á constar o nome do requerente como sendo David Mota Santos, nascido em 12 de junho de 1971 , filho de José Vidal dos Santos e Maria Hilda Mota Santos, sendo avós paternos Antônio Francisco dos Santos e Izabel Vidal dos Santos, e maternos João dos santos e Ester Mota Santos. Sem custas, por ser o Requerente beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. e, transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para o cumprimento desta decisão.Ilhéus, 31 de março de 2009 |
EXECUÇÃO(AGRAVO 50648-1/2008) - 410699-9/2004 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Reu(s): Adalto Gomes De Souza, Aida Jose Da Silva De Souza |
Despacho: Arquivem-se. Ilhéus, 31 de março de 2009 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2398089-7/2009 |
Autor(s): Joao Vitorino De Matos |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos |
Sentença: Vistos etc.Nestes autos em que se processou o pedido de Retificação do assento de nascimento de João Vitorino de Matos, constou da sentença que o nome correto do requerente seria João Victorino de Matos, quando na verdade é João Vitorino de Matos.Intimada do decisum a Defensoria pública constatou o erro material, solicitando deste juízo a devida correção. Verificada inexatidão de ordem material da sentença, cabe a devida correção, até de ofício, consoante previsto no art. 463,I, do Código de Processo Civil. |
RETIFICACAO - 733607-4/2005 |
Autor(s): Cherlandia Santos De Oliveira |
Advogado(s): Carlos Galvão Castro Neto |
Sentença: S E N T E N Ç A.Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver alterado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar o seu nome como sendo Sheila Santos de Oliveira, ao invés de Cherlandia Santos de Oliveira.. |
RETIFICACAO - 446342-4/2004 |
Autor(s): Josenildo De Almeida Mendes |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. |
RETIFICACAO - 1610314-5/2007 |
Autor(s): Adriano Damasio Dos Santos |
Advogado(s): Edvaldo Soares(Ajgm) |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009. |
AUTORIZACAO JUDICIAL - 2021993-1/2008 |
Autor(s): Jose Anisio Calasans Simoes |
Advogado(s): Miriam Nascimento |
Reu(s): José Trindes Dos Santos |
Advogado(s): Roberto Soares Marinho |
Despacho: A petição recebida como aditamento limitou-se a requerer a juntada de documentos, de modo que o desconhecimento do seu conteúdo em nada prejudicaria a defesa. Não obstante, objetivando evitar possível alegação de nulidade, reabro ao réu o prazo para contestar, que terá início da publicação deste despacho no DPJ, figurando como advogado do réu o subscritor da petição de fl. 34.Intime-se.Ilhéus, 31 de março de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2448314-7/2009 |
Autor(s): Geraldo Feitosa Lima, Dione Marques Lima |
Advogado(s): Joao Batista Reis de Souza |
Reu(s): Pedro Gomes Do Nascimento |
Sentença: Vistos, etc.Trata-se de processo iniciado em 1980 e que não chegou sequer a realizar a audiência de justificação de posse por evidente desinteresse da parte autora.No curso do processo o advogado dos autores faleceu.Determinei a intimação dos autores para constituírem novo procurador, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isto, nos termos do art. 265, § 2º c/c art. 267, III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.Sem custas, posto que defiro aos demandantes a gratuidade de justiça.P.R.I.Ilhéus, 31 de março de 2009. |