JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS

Expediente do dia 17 de março de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1130201-1/2006

Autor(s): Jose Marques De Oliveira

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos(Ajgm)

Sentença: Vistos os autos da Retificação de Registros proposta por José Marques de Oliveira, qualificado na inicial. Homologo, sentença-e, pois, à produção dos efeitos devidos - a desistência manifestada pela autora na petição de fls. 14, e sobre a qual não se ouviu a parte ré porquanto ainda não foi citada(art. 267, § 4º/CPC). Por conseguinte, extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento do depósito efetuado às fls. 17. Expeça-se o competente alvará. Sem custas, em face da gratuidade deferida. P.R.I.Ilhéus, 17 de março de 2009.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

EXECUÇÃO - 2014694-8/2008

Autor(s): Carmem Maria Hyghes Da Silva

Advogado(s): Silvana Vieira Lins

Devedor(s): Francisco Souza Figueiredo, Marcelo Luciano Gomes

Despacho: Expeça-se edital de citação do executado Marcelo Luciano Gomes, com prazo de (20) vinte dias, para efetuar o pagamento do débito em execução, no prazo de três(03) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Intime-se. Ilhéus, 20 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 2490052-5/2009

Autor(s): Aparecida Alves Guimaraes

Advogado(s): Ramon Vane Santana Fontes

Deprecado(s): Cemiterio Campo Santo - Santa Casa De Misericordia

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira Sousa, Valléria Sousa Bastos

Testemunha(s): Djalma Souza Castro

Despacho: Considerando que o dia 23 de abril é feriado, remarco a audiência para o dia 24 deste mesmo mês, às 14:00 horas. Intime-se por mandado as testemunhas e, através do DPJ, os advogados pas partes. Ciência ao Ilustre Juízo deprecante. Ilhéus, 25 de maio de 2009.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

AVERBACAO - 1775368-1/2007

Autor(s): Magno Conceicao Lessa

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Despacho: Intime-se o requerente para juntar o atestado médico original, a fim de que se possa identificar o registro do subscritor do referido documento. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2360234-2/2008

Autor(s): Isa Maria Da Silva

Advogado(s): Joselito dos Santos

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2314746-0/2008

Autor(s): Thailson Batista Da Silva

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089594-1/2008

Autor(s): Gilse Da Conceição Pereira

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2305411-2/2008

Autor(s): Heitor Fernando Kruschewsky Neto

Advogado(s): Maria do Socorro Pastor Diamantares

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2309781-6/2008

Autor(s): Leandro Santos Silva

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2309790-5/2008

Autor(s): Alex Santos Silva

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
ANULATORIA - 879088-3/2005

Autor(s): Maria Da Conceicao Silva Moura

Advogado(s): Fabiola Queiroz dos Santos

Despacho: Expeça-se ofício ao Cartório 1° Ofício desta Comarca, solicitando informações acerca do registro 25.765 do Livro A22 folha 65, quem teria requerido sua lavadura, se obteve consentimento da registrando e se ocorreu reconhecimento da paternidade ou adoção, encaminhando a esse juízo Certidão de inteiro teor.Informe a primeira requerente o endereço Marilene Nolaça da Silva, a fim de que a mesma possa ser citada, devendo também trazer aos autos certidão dos Cartórios dos feitos cíveis e comerciais e do Cartório de protesto de títulos desta Comarca, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 25 de março de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 416578-2/2004

Autor(s): Maria Paixao Silva Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo Maria Paixão Silva Santos, ao invés de Maria da Paixão Silva Santos e a data do seu nascimento como sendo 31 de março de 1972, oa invés de 31 de abril de 1972.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 10 opinou pelo deferimento da pretensão, exclusivamente quanto a retificação do nome da requerente, vez que não haveria prova da data de nascimento.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 06-, como sendo Maria da Paixão Silva Santos, quando o correto é Maria Paixão Silva Santos.Em relação a data, efetivamente não há prova do alegado erro. Entretanto, partindo do pressuposto de que a cédula de identidade é feita com base em certidão de nascimento, é lícito supor que naquela primeira via, anteriormente fornecida à requerente constasse o s4eu nascimento como tento ocorrido em 31 de abril de 1972, conforme consta no documento de fl. 05. Sendo assim, e tendo em vista que a retificação é apenas quando ao mês, não alterando a idade da requerente, entendo que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o seu nome como sendo Maria Paixão Silva Santos e a data do seu nascimento como sendo 31 de março de 1972.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 25 de março de 2009(ass)
Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 673113-9/2005

Autor(s): Genesia Jesus Dos Santos

Advogado(s): Rubia Watson de Souza Carvalho

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 673065-7/2005

Autor(s): Erotiltes Benta De Oliveira

Advogado(s): Ronaldo Cosme

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 1530883-6/2007

Autor(s): Edilson De Jesus Gomes

Advogado(s): Aline Ribeiro Gomes

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 650652-4/2005

Autor(s): Ednéa Ladislau Dos Santos

Advogado(s): Emerson Oliveira Brandão

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1133499-6/2006

Autor(s): Silvania Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.
Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 646751-2/2005

Autor(s): Agnaldo Ferreira Santos

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.
Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1420922-3/2007

Autor(s): Jose Lindoval Santos Mota

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Despacho: Em atenção à solicitação do Ministério público, designo audiência de justificação do alegado para a data de 09 de junho de 2009, às 16:00 horas, devendo o requerente adotar as providências necessárias no sentido de viabilizar a realização do ato processual, arrolando testemunhas, se for o caso.Intime-se a Sra. Carmelita Hipolito santos para comparecer a audiência de justificação.Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 845049-2/2005

Autor(s): Iuri Calhau Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: Considerando que a modificação do pré-nome efetivamente altera a identidade da pessoa, é necessário a adoção das cautelas recomendadas pelo Ministério Público.
Sendo assim, é inviável o deferimento do pedido sem as providências requeridas no parecer de fl. 12.Dilato por mais trinta (30) dias o prazo para o atendimento das diligências requeridas.Intime-se a Defensoria Pública.Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2196959-3/2008

Autor(s): Maria Santos Machado

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Despacho: Junte-se aos respectivos autos este ofício, intimando os interessados para receberem as certidões anexas. Ilhéus, 25/03/2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1572167-5/2007

Autor(s): Jose Carlos De Souza

Advogado(s): Eline Borges Figueiredo

Reu(s): Joanita Souza Cerqueira

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Sentença: Vistos etc. (...)Diante de quanto exposto, julgo procedente a presente ação consignatória para considerar quitados os alugueres dos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/2007, janeiro a dezembro/2008, fevereiro e março/2009, liberando o locatório das respectivas obrigações, condenando a ré nas custas do processo e em honorários advocatícios que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor dos depósitos, ficando esta condenação, contudo, sobrestada pelo prazo e condições previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, considerando a gratuidade de justiça pleiteada pela ré e que ora defiro(STF-RT 781/170). P.R.I. Ilhéus, 25 de março de 2009.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1965900-2/2008

Autor(s): Axt Telecomunicacoes Ltda

Advogado(s): Fabricio Zanotelli, João Augusto Muniz

Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S/A, Sans S.A. Maquinas E Implemntos, La Sante Agro Alimentos Ltda

Advogado(s): Sandra Honorato

Despacho: Sobre a contestação da co-ré Incon Produtos Alimentícios Ltda e documentos anexos(fls. 170/293), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. I. Ilhéus, 26 de março de 2009.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Monitória - 2359268-3/2008

Autor(s): Socram Comunicacao Visual Ltda

Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes

Reu(s): Pedro Faria Moreira

Despacho: Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido. Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c,§ 1º/CPC).Ilhéus, 27 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2420076-4/2009

Autor(s): Aida Santana Alves

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Reu(s): Jose Nilton Alves, Jailton Fabiano De Jesus

Sentença: Vistos os autos da “Ação de Reintegração de Posse” proposta por AIDA SANTANA ALVES, residente nesta cidade à Av. Lotu, nº 517, Nelson Costa contra JOSÉ NILTON ALVES e JAILTON FABIANO DE JESUS, qualificados na inicial.Homologo por sentença – e, assim à produção dos jurídicos efeitos – o pedido de desistência implicitamente manifestado na petição de fl. 19. Consequentemente, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Sem custas em face da gratuidade deferida.
P.I.R.Ilhéus, 27 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2223460-7/2008

Autor(s): Juliana Torres De Cerqueira Lima

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola

Advogado(s): Pedro Augusto Vivas

Despacho: Dando cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 69092-2/2008, determino o retorno destes autos à 1ª Vara das Relações de Consumo, a quem competirá a homologação do acordo encetado. Dê-se baixa, encaminhando-se à distribuição. Ilhéus, 27 de março de 2009.

 
DESPEJO - 1913293-7/2008

Autor(s): Nilton Pinto De Menezes Junior

Advogado(s): Elly Brandão Gomes, Marcio Cunha Rafael dos Santos

Reu(s): Raimundo Gomes Reis

Advogado(s): João Higino Neto

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, com fundamento em contrato verbal.Segundo o autor, o valor inicial do aluguel mensal era de R$150,00, mas que a pedido do locatário foi reduzido posteriormente para R$120,00.De acordo com o autor, a soma dos alugueis em atraso era de R$7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais) de julho de 2002 a dezembro de 2007.O autor requereu o benefício da assistência judiciária. Em contestação o réu suscitou preliminares de litispendência; ilegitimidade ativa; falta de notificação de sua inadimplência; litisconsórcio necessário; impugnação ao pedido de assistência judiciária, denominada impropriamente de “DO VALOR DA CAUSA”. Argüiu ainda litigância de má-fé.No mérito alegou que na verdade o imóvel em questão, originalmente era um prédio com uma parte térrea e dois apartamentos na parte superior, estes pertencentes a uma tia sua que reside na cidade de Itabuna, sendo que a parte térrea desde sempre foi ocupada pelo autor e sua família;Que foi contratado pelo autor para realizar um serviço de eletrificação na fazenda do mesmo e, para conclui-lo teve que tomar um empréstimo ao próprio autor, no valor de R$9.000,00 a juros, oferecendo em garantia a parte térrea do prédio;Que não obstante isso o autor por livre e espontânea vontade resolveu realizar obra na parte superior do prédio;Que em razão da cumulação de juros extorsivos cobrados pelo empréstimo, o valor de sua dívida com o autor foi elevado para R$25.000,00.Nega a existência de relação locatícia com o autor, apesar de admitir haver assinado a escritura de venda do imóvel.O autor ofereceu réplica à contestação, nos termos da petição de fls. 81/84.Posteriormente, o autor juntou certidão do Registro de Imóveis, comprovando a averbação de construção realizada no imóvel objeto do litígio.Rechaço todas as preliminares suscitadas pelo réu.De início, ressalto não reconhecer a existência de litispendência entre este feito e o que tramitava no Juizado e atualmente distribuído para esta própria Terceira Vara, tendo em vista que na referida ação o autor não é o ora acionante, mas seu genitor, cujo nome é Nilton Pinto de Menezes.Por outro lado, também não existe ilegitimidade ativa, porquanto no processo que tramitava no Juizado o pai do autor desistiu do pedido pertinente aos aluguéis, sendo essa desistência homologada por sentença naquele foro. Aqui, a cobrança e feita pelo autor, na qualidade de “proprietário” do imóvel. As aspas colocadas devem-se ao fato de que o terreno onde foi edificado o imóvel é de propriedade do Município de Ilhéus, que transferiu para o autor o domínio útil.A ação de despejo por falta de pagamento é modalidade de “retomada motivada”, portanto, dispensa notificação premonitória, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido RT, 538:167.Quanto ao pretendido litisconsórcio, não procede à vista do recibo juntado pelo autor, no qual se infere que somente foram transferidos à Sra. Raimunda Vieira Reis os direitos possessórios sobre a parte superior do imóvel, não sobre a parte térrea, ocupada pelo réu.Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária, apenas a argüição de que o autor seria proprietário de diversos imóveis não afasta a alegação de carência financeira do beneficiário, ressaltando que quase todos os imóveis referidos na verdade são de propriedade do pai do autor. Por último, ressalto que não vislumbro neste momento processual a prática de qualquer ato que importe má-fé por parte do autor.Concorrem as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, exigindo o feito dilação probatória.Nos termos do art. 331 do CPC e de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, designo audiência de conciliação para 1º de julho de 2009, às 14:30 horas. As partes poderão fazer-se representar por prepostos ou procuradores com poderes para transigir.Intimem-se.Ilhéus, 27 de março de 2009.

 
ALIMENTOS - 435598-8/2004

Autor(s): R. S. N.

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Reu(s): A. B. N.

Sentença: Trata-se de ação envolvendo direito de família. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia(nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para proceder a presente ação, conforme dispõe o art. 134, incisos I e III, da referida Lei.
Encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 2 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro.
Intimem-se. Ilhéus, 27 de março de 2009.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 828401-0/2005

Autor(s): Jnj Projetos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Gilson Pereira De Almeida

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça da Bahia com as homenagens deste Juízo. Ilhéus, 27 de março de 2009.

 
COBRANCA - 2042453-0/2008

Autor(s): B. Do Brasil S/A

Advogado(s): Candido Sá

Reu(s): Grupo Empresarial Odontologico De Salvador Ltda, Jorge Lopes Neto, Jorge Lopes Filho e outros

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 87,verso), manifeste-se o autor no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 26 de março de 2009.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

COBRANCA - 620139-0/2005

Autor(s): João José Lima Brandão

Advogado(s): Carla Rita Bracchi Silveira

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Ruy Sergio de Sa Bittencourt Camara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Sentença: Vistos, etc.JOÃO JOSÉ LIMA BRANDÃO, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado à Rua Amor Perfeito, 144, Bairro Nelson Costa, nesta cidade de Ilhéus, Bahia, propôs Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Viação Riodoce Ltda., com sede na Av. Governador Roberto Santos, s/n, nesta cidade, e BRASILSEG Seguradora do Brasil S/A, que passou a denominar-se COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com sede na Rua Manoel da Nóbrega, nº 1.280, 9º andar, Vila Mariana, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob nº 28.196.889/0001-43, alegando os seguintes fatos:
Que laborou para a empresa Viação Rio Doce Ltda. no período de 17.09.91 a 11.09.2000, exercendo a função de motorista;Que no curso do trabalho contribuiu com um seguro de vida em grupo, estipulado pela empregadora junto à segunda demandada, prevendo a apólice o pagamento de uma indenização em caso de invalidez permanente;Que foi dispensado pela empregadora em razão da concessão de aposentadoria por invalidez;Que a segunda demandada recusou-se de efetuar o pagamento da indenização a que faz jus o autor, que com isso se sentiu “humilhado e negligenciado, enquanto pessoa...”
Em razão disso, pleiteia o pagamento da indenização correspondente ao seguro, além de uma indenização por danos morais e materiais em valor correspondente a 100 salários mínimos.A inicial foi aditada para inclusão no polo passivo da Associação dos Funcionários da Viação Riodoce – MESTRA.Citadas a Viação Riodoce Ltda. e a Associação dos Funcionários da Viação Riodoce ofereceram contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, que foi examinada na decisão interlocutória de fls. 371/376, sendo excluídas do polo passivo da lide.Também a Companhia de Seguros Aliança do Brasil suscitou em sua contestação prescrição, impugnando ainda a gratuidade de justiça concedida ao autor, questões que também foram decididas e rechaçadas na mesma decisão mencionada, da qual não houve interposição de recurso. No mérito, sustentou a demandada que o contrato de seguro realizado com o autor é regido por normas próprias, privadas, distintas das normas que regem o seguro do INSS, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia estatal não pode ser elevada à condição de prova inconteste para a habilitação incondicional ao recebimento das indenizações contratadas nos seguros privados.Invocando o artigo 1458 do Código Civil de 1916, lembra que o segurador é obrigado a pagar o prejuízo resultante do risco assumido, de modo que, ainda em consonância com interpretação dos artigos 1434 e 1460 do mesmo Código, “consignando a apólice os riscos assumidos, particularizando-os ou limitando-os, não responderá por outros o Segurador.” E nessa linha de raciocínio, assevera que no caso “as apólices, ao delimitarem o risco ‘invalidez’, seja por doença, seja por acidente, estabeleceram, como condição primeira da materialização do risco, que seja de caráter permanente. Depois, dependendo da causa da invalidez, ou seja, se por doença ou acidente, condicionaram o risco “INVALIDEZ PERMANENTE”, ao grau de totalidade ou parcialidade.”Prosseguindo, afirma “que a regulação do sinistro concluiu que a incapacidade limita-se ao exercício da função exercida anteriormente, o que foi confirmado por atestado médico de invalidez (doc. 31), inexistindo, portando, incapacidade permanente e total.”
Por fim, sustenta que a doença do autor, “espondiloartrose dorso lombar, possui inegavelmente cunho profissional já que decorre de esforços e ou movimentos repetitivos, e como tal não encontra cobertura securitária, já que caracterizam risco excluído as doenças profissionais, conforme previsto no item 2, sub-item 2.3, letra ‘a’, das Condições Gerais do Seguro doc. 39/66).”Rechaça a pretensão de indenização por dano moral, alegando que a mesma não encontra previsão contratual, lembrando que a responsabilidade do segurador é limitada ao risco assumido.Por cautela, contesta os valores pretendidos da indenização, requerendo em caso de procedência do pedido que se observe a incidência dos juros moratórios a partir da citação, à taxa mensal de 0,5% (meio por cento) ao mês.Houve tentativa de conciliação em audiência para tal fim designada, a qual resultou inexitosa. Foi designada perícia médica, havendo a ré nomeado assistente técnico. Os laudos conclusivos constam de fls. 421 a 473.As partes se manifestaram sobre os laudos periciais (fls. 476, 480/481). Entendo que no caso ser dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, posto que, no momento, a questão em controvérsia envolve matéria de direito, estando o processo pronto para julgamento. Neste sentido é a orientação jurisprudencial: “Em circunstâncias especiais, não obstante o saneamento da causa, ao juiz é permitido proferir o julgamento antecipado, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária’(RSTJ 110/285)” (cit. Em CPC 39ª edição – Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em nota ao art. 331, § 2º, do CPC).DECIDO. A presente ação foi proposta com fundamento nos arts. 1432 e 159, ambos do Código Civil de 1916, sob a égide do qual fora contratado o seguro de vida em grupo pelo autor.conforme se infere do disposto na legislação civil de então, ao segurador competia indenizar o segurado “do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”(grifei).No caso, a responsabilidade do segurador vem delimitada pelas cláusulas estabelecidas na apólice.E, como salientado pela seguradora, “é com estribo no risco delimitado no contrato que o segurador pode dimensionar a sua responsabilidade como gestor do mutualismo, do qual faz parte cada um dos segurados.”O legislador tanto se preocupou em vincular as obrigações do segurador ao instrumento de contrato que estabeleceu, no artigo 1.460: “Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.”E é exatamente com base nesse dispositivo legal que a ré alega não estar obrigada a pagar o valor da indenização reclamada pelo segurado. A meu sentir, razão assiste à seguradora.Com efeito, se a responsabilidade da seguradora vem delimitada na apólice, e esta expressamente particulariza os riscos excluídos da cobertura, não pode o segurador reivindicar o pagamento quando a doença que o incapacita se enquadra inquestionavelmente no rol daquelas excluídas por expressa disposição contratual.
De acordo com o laudo do perito deste Juízo, “Realizada a avaliação clínica do autor, assim como analisados os relatórios anexados, sou de parecer que o mesmo APRESENTOU QUADRO DE LOMBALGIA, levado por traumatismo traduzido por ‘achatamento da porção anterior do corpo da décima segunda vértebra dorsal ‘SUGESTIVO DE Discopatia Degenerativa; Protusão Discal entre L3-L4, Hérnia de disco mediana/paramediana à direita entre L4-L5 com indícios de rotura do anulo fibroso. NÃO TRATADA CIRURGICAMENTE. Trata-se de patologia com características TRAUMÁTICA, de sintomatologia variável.” (fl. 458). Perguntado “...se a doença que acomete a autora pode ser classificada como sendo uma doença de origem ocupacional?” respondeu o perito: “SIM. PELO SEU HISTÓRICO DOENÇA DITA DE ETIOLOGIA OCUPACIONAL. Há nexo causal entre a doença apresentada pelo DEMANDANTE e o acidente sofrido quando em seu labor de MOTORISTA PROFISSIONAL, ou seja, durante seu pacto laboral, VISTO QUE AO SER ADMITIDO, não há relato de ter apresentado em seu exame admissional alterações em sua saúde que comprometessem ou restringisse a admissão EM ESPECIAL SUA COLUNA VERTEBRAL SEGMENTO LOMBO SACRO.” (fl. 459).Segundo a apólice do contrato de seguro em exame, o segurado tem cobertura para “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA” (fl. 19) e “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE”, sendo que neste caso foi expressamente previsto que “Não se incluem no conceito de acidente pessoal: a) as doenças (incluídas profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;”Em “CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO” na parte da “GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA”.(fl. 22).O perito do Juízo, apesar de informar que o autor pode ser considerado incapacitado definitivamente para exercer a atividade de motorista, não se sentiu habilitado para afirmar que essa incapacidade se estenderia também para qualquer outra atividade (fl. 461).Desse modo, se as doenças profissionais – por previsão contratual – não compõem o conceito de acidente do trabalho, forçoso é reconhecer que a doença do autor, considerada de caráter ocupacional, não pode ser considerada como aquela espécie de acidente para a qual o seguro contratado estipulou cobertura, já que é de entendimento jurisprudencial que “o contrato de seguro não admite interpretação extensiva”. A propósito transcrevo ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo julgando hipótese semelhante: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INCAPACIDE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. -Bem andou o juízo a quo ao mencionar que: ‘o contrato de seguro em debate exige que, para a cobertura de indenização parcial e permanente, a causa seja acidente. Não há cobertura securitária para a hipótese de invalidez permanente e parcial causada por doença, como ocorre com a autora”. Embora enquadrado o mal como doença profissional, não há para ela cobertura securitária e, na esteira do decidido pela então C. 8ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Cível, no julgamento da Apelação 625.741, relator o então Juiz, hoje Desembargador Walter Zeni, ‘o contrato de seguro não admite interpretação extensiva ou analógica, devendo prevalecer as cláusulas da apólice em que foram consignados os riscos assumidos e, uma vez particularizados ou limitados, não responderá por outro o segurador, nos termos dos artigos 1.434 e 1.460, ambos do Código Civil’. Portanto, as doenças profissionais não estão incluídas no conceito de acidente pessoal para fins de indenização com base em contrato de seguro da qual a autora-apelante consta como segurada. (TJ-SP –Ac.unân. da 32ª Câm. de Direito Privado, de 10-1-2008 – Ap. 1.056.569-0/1 – Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior).”Sendo assim, também aqui e pela mesma razão, entendo não ser devida a indenização pretendida.Infere-se dos autos que a indenização a título de danos morais e materiais, decorreria da demora da seguradora em efetuar o pagamento reclamado pelo segurado.Ora, não sendo injusta a recusa, não houve ilícito capaz de gerar danos morais ou materiais, pelo que também se afigura improcedente o segundo pleito do autor.Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, condenando o autor nas custas do processo, inclusive honorários do perito do Juízo, ainda honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC. A condenação ora imposta fica, contudo, sobrestada pelo prazo e condições previstos no art. 12 da Lei nº 1.060/50, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor ( STF –RT 781/170).P.R.I.Ilhéus, 30 de março de 2009.


Jorge Luiz Dias Ferreira
Juiz de Direito


 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Impugnação de Assistência Judiciária - 2533738-4/2009

Autor(s): Empresa Editora A Tarde S/A

Advogado(s): Carlos Vasconcelos

Reu(s): Fred Gedeon Iii

Advogado(s): Fred Gedeon Iii, Silvio José Nunes Armede

Despacho: Intime-se o impugnante para pagar as custas processuais no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 1039704-6/2006

Autor(s): Amilton Batista Pereira

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: Tendo em vista que o requerente não trouxe outros documentos para comprovação dos fatos alegados, conforme sugerido pelo Ministério Público, designo audiência para o dia 14 de julho de 2009 às 14:30 horas, deferindo a prova testemunhal.Intimem-se o requerente, inclusive para trazer a juízo no mínimo duas testemunhas, além da Defensoria Pública.Intime-se o Ministério Público.Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 1996952-4/2008

Autor(s): Maria Nilza Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Roney Danilo Gomes Santos

Despacho: Requisite-se do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Segundo Ofício sede da Comarca de Itabuna, certidão do inteiro teor do assento de nascimento de n° 64783 às fl 96v do Livro A-57, em nome de Maria Nilza (ou Nilda) dos Santos Ferreira.Ilhéus, 25 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 1639552-5/2007

Autor(s): Antonia Santos De Almeida

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Sentença: S E N T E N Ç A.Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Maria José Silva dos Santos, ao invés Maria José Silva Santos.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 11
opinou pelo deferimento da pretensão, salientando que por questão de economia processual deve ser retificado também o nome da avó materna da requerente. 4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 05-, como sendo Maria José Silva Santos, quando o correto é Maria José Silva dos Santos. Por outro lado, resta comprovado nos documentos da genitora da requerente que o nome da avó materna desta é Antônia Marques da Silva, e não Maria Antônia Marques da Silva como consta em sua certidão de nascimento. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida, nos termos do parecer do Ministério Público.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da sua genitora e da sua avó materna como sendo Maria José Silva dos Santos e Antônia Marques da Silva, respectivamente.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 31 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 1971111-5/2008

Autor(s): Sidney Novais Da Trindade

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: As diligências constantes do item 1 do parecer do Ministério Público são atribuições da parte interessada, não cabendo ao juízo substitui esta. Sendo assim defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias, a fim de viabilizar que a Defensoria Pública possa manter contato com o requerente. Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 1927704-0/2008

Autor(s): Jennefer Santos Souza

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público. Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2382697-6/2008

Autor(s): Davi Mota Santos

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

Sentença: S E N T E N Ç A.Vistos etc.1. Trata-se de pedido para que se proceda a abertura de registro de nascimento do Requerente, sob a alegação de que, ao solicitar uma 2ª via da sua certidão, tomou conhecimento de que o registro constante na certidão não havia sido de fato efetuado nos anais daquele Cartório.2. A inicial veio instruída com cópia da certidão de nascimento, Identidade e certidão de casamento do Requerente, bem assim de certidão negativa daquele cartório - fl. 07, dando conta da inexistência do efetivo lançamento do registro em seus livros. 3. A Curadoria dos Registros Públicos opinou pelo deferimento do pleito, consoante parecer de fls. 11.4. A pretensão do Requerente tem respaldo legal e se encontra devidamente justificada, razão pela qual hei por bem deferi-la, assim para determinar a lavratura do seu assentamento de nascimento no cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Banco da Vitória e Japu, qual dever-se-á constar o nome do requerente como sendo David Mota Santos, nascido em 12 de junho de 1971 , filho de José Vidal dos Santos e Maria Hilda Mota Santos, sendo avós paternos Antônio Francisco dos Santos e Izabel Vidal dos Santos, e maternos João dos santos e Ester Mota Santos. Sem custas, por ser o Requerente beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. e, transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para o cumprimento desta decisão.Ilhéus, 31 de março de 2009

 
EXECUÇÃO(AGRAVO 50648-1/2008) - 410699-9/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Reu(s): Adalto Gomes De Souza, Aida Jose Da Silva De Souza

Despacho: Arquivem-se. Ilhéus, 31 de março de 2009

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2398089-7/2009

Autor(s): Joao Vitorino De Matos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Sentença: Vistos etc.Nestes autos em que se processou o pedido de Retificação do assento de nascimento de João Vitorino de Matos, constou da sentença que o nome correto do requerente seria João Victorino de Matos, quando na verdade é João Vitorino de Matos.Intimada do decisum a Defensoria pública constatou o erro material, solicitando deste juízo a devida correção. Verificada inexatidão de ordem material da sentença, cabe a devida correção, até de ofício, consoante previsto no art. 463,I, do Código de Processo Civil.
Posto isto, com fundamento no supracitado dispositivo legal, retifico o nome do requerente para João Vitorino de Matos, determinando nova publicação da sentença com a devida correção, expedindo-se, oportunamente o devido mandado de averbação.P.R.I.Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 733607-4/2005

Autor(s): Cherlandia Santos De Oliveira

Advogado(s): Carlos Galvão Castro Neto

Sentença: S E N T E N Ç A.Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver alterado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar o seu nome como sendo Sheila Santos de Oliveira, ao invés de Cherlandia Santos de Oliveira..
2. Aduz a requerente que seu nome nunca lhe agradou, sendo causa de exposição e constrangimento, desta forma, requer alteração do seu nome para Sheila Santos de Oliveira.3. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 09.4. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 49
opinou pelo deferimento da pretensão. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a alteração pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o seu nome como sendo Sheila Santos de Oliveira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 31 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 446342-4/2004

Autor(s): Josenildo De Almeida Mendes

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.
Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 1610314-5/2007

Autor(s): Adriano Damasio Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Soares(Ajgm)

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
AUTORIZACAO JUDICIAL - 2021993-1/2008

Autor(s): Jose Anisio Calasans Simoes

Advogado(s): Miriam Nascimento

Reu(s): José Trindes Dos Santos

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Despacho: A petição recebida como aditamento limitou-se a requerer a juntada de documentos, de modo que o desconhecimento do seu conteúdo em nada prejudicaria a defesa. Não obstante, objetivando evitar possível alegação de nulidade, reabro ao réu o prazo para contestar, que terá início da publicação deste despacho no DPJ, figurando como advogado do réu o subscritor da petição de fl. 34.Intime-se.Ilhéus, 31 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2448314-7/2009

Autor(s): Geraldo Feitosa Lima, Dione Marques Lima

Advogado(s): Joao Batista Reis de Souza

Reu(s): Pedro Gomes Do Nascimento

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de processo iniciado em 1980 e que não chegou sequer a realizar a audiência de justificação de posse por evidente desinteresse da parte autora.No curso do processo o advogado dos autores faleceu.Determinei a intimação dos autores para constituírem novo procurador, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isto, nos termos do art. 265, § 2º c/c art. 267, III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.Sem custas, posto que defiro aos demandantes a gratuidade de justiça.P.R.I.Ilhéus, 31 de março de 2009.