COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juíza de Direito substituta
Drª Emanuele Vita Leite Armede
Dr. Sergio Luis Rocha Pinheiro -Em Exercício
Promotora Titular: Drª Luciana Isabella
Escreventes: Maurina Freitas
Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Marcos Penalva

Expediente do dia 25 de março de 2009

Petição - 2507575-4/2009(5-4-23)

Autor(s): Edivaldo Ferreira Viana

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Decisão: DECISÃO

R.H.

Vê-se dos autos que o requerente foi preso em flagrante pela conduta tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Com o pedido de fiança, vieram os documentos de fls.

Relatados. Decido.

A CF tratando das garantias do cidadão, art. 5º, LXVI, prevê:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade, com ou sem fiança;”

O mesmo texto constitucional no inciso LVII do artigo citado consagra o princípio da presunção da inocência ao dizer:
“LVII - ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória;”.

O Réu foi preso e autuado em flagrante por porte ilegal de arma.

A liberdade provisória poderá ser concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto da prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Em que pese o art. 14, parágrafo único do Estatuto do Desarmamento veda a concessão de liberdade provisória com fiança para o delito previsto em seu caput (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), entendeu o STF que o dispositivo é inconstitucional, conforme transcrição da parte final do voto do relator Min. Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.122-1, vejamos:

“A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedente, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos art. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no aso dos crimes de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e tráfico internacional de arma de fogo”, todos da Lei nº 10.826/2003.”

No caso, o réu tem domicílio certo e é tecnicamente primário.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal da vedação da liberdade provisória ou calcado na gravidade abstrata do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando de observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, presentes os pressupostos dos art. 322 e seguintes do CPP, concedo a fiança em favor de EDIVALDO FERREIRA VIANA, fixando-lhe o valor em R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), de acordo com o art. 325 do mencionado código de ritos.
Expeça-se ofício para o Recolhimento da Fiança. Após, juntada nos autos, de comprovante do devido recolhimento, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.

Após, para fins do art. 333 do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Certifique-se, também, o flagranteado a respeito da decisão.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2418904-6/2009

Autor(s): Rodrigo Nogueira Figueiredo

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Decisão: Vistos etc.

RODRIGO NOGUEIRA FIGUEIREDO, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”


Na hipótese, a imputação é de porte de arma de fogo. Consta nos autos comprovante de residência fixa e as certidões negativas de antecedentes criminais, bem como comprova ter atividade lícita.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 
Petição - 2494881-4/2009

Reu(s): Herberte Silva Dos Santos, João Marcos Dos Santos Bonfim

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Decisão: Vistos etc.

HERBERTE SILVA DOS SANTOS e JOÃO MARCOS DOS SANTOS BOMFIM, qualificados nos autos, requerem a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial pelo indeferimento do benefício.

Para a concessão do benefício de liberdade provisória, o requerente deve demonstrar, ao menos, que, se solto, não perturbará a ordem pública, não prejudicará a instrução criminal e nem se frustará à aplicação da lei penal.

Entendo que a prisão preventiva é medida cautelar extrema e excepcional, já que implica em sacrifício à liberdade individual, direito que foi erigido à categorial constitucional, devendo cada caso concreto ser analisado em sua individualidade.

Por essa razão e em homenagem ao princípio constitucional da inocência presumida, é necessária a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, que indiquem os motivos concretos autorizadores da constrição.

No caso concreto, observo existirem fortes indícios da autoria e da materialidade. O crime é grave, roubo, o que denota perigo à sociedade.

Por tais razões, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o requerente e seu Defensor.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2504559-1/2009

Autor(s): Jose Eduardo De Jesus Santos

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Decisão: Vistos etc.

JOSÉ EDUARDO DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/07.

Nos autos, parecer Ministerial desfavorável à concessão do benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

No caso dos crimes hediondos e equiparados, algumas considerações devem ser tecidas.

O legislador constitucional previu, no art. 5º, XLIII, dentre os crimes inafiançáveis, o tráfico ilícito de entorpecentes.

Por seu turno, a Lei nº 11.343/06, no seu art. 44, além de vedar a fiança, considerou inadmissível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

Tinha firmado meu convencimento no sentido de que a vedação legal por si só não inviabilizava a concessão da liberdade provisória, pois entendo que a prisão provisória deve ser medida cautelar extrema e excepcional, já que implica em sacrifício à liberdade individual, direito que foi erigido à categoria constitucional, devendo cada caso concreto ser analisado em sua individualidade.

Por essa razão e em homenagem ao princípio constitucional da inocência presumida, é necessária a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, que indiquem os motivos concretos autorizadores da constrição.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo que, foi encontrado com o acusado 105 (cento e cinco) pedras da substância aparentando ser crack, prontas para ser comercializada, configurando fortes indícios de tráfico. Vê-se, portanto, que a liberação do réu traz sérios riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do Réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA e de RELAXAMENTO DE PRISÃO.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 
Relaxamento de Prisão - 2497099-5/2009

Autor(s): Leandro Reis Mares

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Decisão: Vistos etc.

LEANDRO DOS REIS MARES, qualificado nos autos, requer a concessão de RELAXAMENTO DE PRISÃO, apresentando as argumentações de fls. 02/05.

Tem-se que o tempo de tramite do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, o que torna incompatível a sua mensuração aritmética. Os prazos trazidos pela doutrina e jurisprudência para consecução da instrução criminal servem apenas com parâmetro geral, não sendo um critério absoluto, eis que variam conforme as peculiaridades de cada caso. Por essa razão, a jurisprudência uníssona os tem mitigado.

No caso em debate, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo em razão das peculiaridades do caso. Ademais, foi designada audiência em 04 (quatro) datas diferentes sem ter sido realizada, assim, o processo encontra-se aguardando pauta, vez que a Vara não possui Juiz Titular e a Magistrada, responsável pela mesma, está de licença médica.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo existirem fortes indícios do tráfico e do envolvimento do acusado, o que indica que a liberdade do réu traz riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, pelas razões elencadas e, principalmente, pois estão bem caracterizadas nos autos os requisitos da prisão provisória.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 
Relaxamento de Prisão - 2441191-0/2009

Autor(s): Wagner Vieira Ribeiro

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Decisão: Vistos etc.

WAGNER VIEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, requer a concessão de RELAXAMENTO DE PRISÃO, apresentando as argumentações de fls. 02/04.

Nos autos, parecer Ministerial desfavorável à concessão do benefício.

Tem-se que o tempo de tramite do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, o que torna incompatível a sua mensuração aritmética. Os prazos trazidos pela doutrina e jurisprudência para consecução da instrução criminal servem apenas com parâmetro geral, não sendo um critério absoluto, eis que variam conforme as peculiaridades de cada caso. Por essa razão, a jurisprudência uníssona os tem mitigado.

No caso em debate, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo em razão das peculiaridades do caso. Ademais, o processo segue seu tramite nos prazos legais.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo existirem fortes indícios do tráfico e do envolvimento do acusado, o que indica que a liberdade do réu traz riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, pelas razões elencadas e, principalmente, pois estão bem caracterizadas nos autos os requisitos da prisão provisória.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2495087-3/2009

Autor(s): Douglas Alves Polvora

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Decisão: Vistos etc.

DOUGLAS ALVES POLVORA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Na hipótese, a imputação é de furto qualificado. Há nos autos comprovação de que possui residência fixa e atividade lícita e certidões negativas de antecedentes criminais.

O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2504549-4/2009

Autor(s): Jeronimo Carlos Silva Lima

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Decisão: Vistos etc.

JERONIMO CARLOS SILVA LIMA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/07.

Nos autos, parecer Ministerial desfavorável à concessão do benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

No caso dos crimes hediondos e equiparados, algumas considerações devem ser tecidas.

O legislador constitucional previu, no art. 5º, XLIII, dentre os crimes inafiançáveis, o tráfico ilícito de entorpecentes.

Por seu turno, a Lei nº 11.343/06, no seu art. 44, além de vedar a fiança, considerou inadmissível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

Tinha firmado meu convencimento no sentido de que a vedação legal por si só não inviabilizava a concessão da liberdade provisória, pois entendo que a prisão provisória deve ser medida cautelar extrema e excepcional, já que implica em sacrifício à liberdade individual, direito que foi erigido à categoria constitucional, devendo cada caso concreto ser analisado em sua individualidade.

Por essa razão e em homenagem ao princípio constitucional da inocência presumida, é necessária a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, que indiquem os motivos concretos autorizadores da constrição.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo que, foi encontrado com o acusado, no interior da sua residência, 80 (oitenta) papelotes de pedras da substância aparentando ser crack, embaladas individualmente, prontas para ser comercializada, bem como a quantia de R$ 107,15 (cento e sete reais e quinze centavos) dentro de uma lata de leite, vazia, sobre a mesa, configurando fortes indícios de tráfico. Vê-se, portanto, que a liberação do réu traz sérios riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do Réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA e de RELAXAMENTO DE PRISÃO.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 
Relaxamento de Prisão - 2450225-1/2009

Autor(s): Edcley Moreira De Almeida

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Decisão: Vistos etc.

EDCLEY MOREIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, requer a concessão de RELAXAMENTO DE PRISÃO, apresentando as argumentações de fls. 02/04.

Nos autos, parecer Ministerial desfavorável à concessão do benefício.

Tem-se que o tempo de tramite do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, o que torna incompatível a sua mensuração aritmética. Os prazos trazidos pela doutrina e jurisprudência para consecução da instrução criminal servem apenas com parâmetro geral, não sendo um critério absoluto, eis que variam conforme as peculiaridades de cada caso. Por essa razão, a jurisprudência uníssona os tem mitigado.

No caso em debate, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo em razão das peculiaridades do caso. Ademais, o processo segue seu tramite nos prazos legais.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo existirem fortes indícios do tráfico e do envolvimento do acusado, o que indica que a liberdade do réu traz riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, pelas razões elencadas e, principalmente, pois estão bem caracterizadas nos autos os requisitos da prisão provisória.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 
Relaxamento de Prisão - 2448095-2/2009

Autor(s): Uellington De Jesus Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Decisão: Vistos etc.

UELLINGTON DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, requer a concessão de RELAXAMENTO DE PRISÃO, apresentando as argumentações de fls. 02/04.

Tem-se que o tempo de tramite do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, o que torna incompatível a sua mensuração aritmética. Os prazos trazidos pela doutrina e jurisprudência para consecução da instrução criminal servem apenas com parâmetro geral, não sendo um critério absoluto, eis que variam conforme as peculiaridades de cada caso. Por essa razão, a jurisprudência uníssona os tem mitigado.

No caso em debate, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo em razão das peculiaridades do caso. Ademais, o processo encontra-se aguardando pauta, vez que a Vara não possui Juiz Titular e a Magistrada, responsável pela mesma, está de licença médica.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo existirem fortes indícios do tráfico e do envolvimento do acusado, o que indica que a liberdade do réu traz riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, pelas razões elencadas e, principalmente, pois estão bem caracterizadas nos autos os requisitos da prisão provisória.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 387610-5/2004

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Derivaldo Soares De Sena

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Sentença: SENTENÇA

I. RELATÓRIO

O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de DERIVALDO SOARES DE SENA, atribuindo a ele a prática de fato criminoso, conforme descrito na denúncia.

Por questão de ordem, DETERMINO sejam desentranhadas as alegações finais de fls. 65/67, eis que idênticas às previamente apresentadas às fls. 62/64.

De acordo com o Promotor de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no artigo 157, “caput”, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 01.08.02 (fl.02).

O acusado DERIVALDO SOARES DE SENA foi, válida e pessoalmente, citado e interrogado (fl. 33).

Foi apresentada defesa prévia (fls. 36/37).

Foram inquiridas a vítima e uma testemunha de acusação e três testemunhas de defesa (fls.47, 48, 55, 59 e 60).

As partes nada requisitaram na fase do art. 499 do CPP.

O Órgão Ministerial pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado como autor da conduta descrita no artigo 157, caput, do Código Penal (fls. 62/64).

A defesa pugnou pela condenação no mínimo legal (fls. 69/71).

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases do processo.

Não vislumbro qualquer ato ou fato que possa ensejar a nulidade dos atos processuais praticados.
A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos. Senão, vejamos.

Em seu interrogatório judicial o acusado negou a prática delitiva, mas seu depoimento contrasta com as demais provas dos autos, especialmente, com as declarações da vítima e da testemunha ocular do fato.

A vítima afirmou que foi tomada de assalto pelo acusado, munido de uma garrafa quebrada, obrigando-lhe a entregar uma quantia de R$ 4,00 (quatro reais) e um cheque no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

As declarações da testemunha, que presenciou o fato, confirmam que a vítima foi obrigada a entregar a bolsa de onde subtraiu a quantia referida e, em seguida, o acusado empreendeu fuga.

Na hipótese de crime, dessa jaez, há que se ponderar a importância da palavra da vítima, mormente, quando é convincente e se coaduna com as demais provas existentes, como é o caso.

Vê-se que as declarações da vítima são uníssonas, coerentes e firmes, descrevendo com riqueza de detalhes o modus operandi empregado pelo agente para a prática do delito, servindo de prova contundente da autoria e da materialidade delitiva, não restando qualquer dúvida quanto à prática de crime de roubo, ante a utilização de uma garrafa quebrada (grave ameaça) e da subtração de valor pecuniário.

Diante da convergência das provas dos autos, restam evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva.

III. DISPOSITIVO

Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em conseqüência, CONDENO DERIVALDO SOARES DE SENA, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo 157, caput, do Código Penal.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da reprimenda.

1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, 59):

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário, sendo que poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade. O motivo do crime foi o desejo de obtenção de lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade. As circunstâncias já se encontram expostas, não havendo o que se valorar, neste momento. As conseqüências do crime foram minimizadas tendo a vítima recuperado o valor pecuniário subtraído. A vítima, por fim, em nada contribuiu na prática do delito.

À vista das mesmas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de R$ 20,00(vinte) reais.

Ante a inexistência de outras circunstâncias, sejam agravantes ou atenuantes e também, de causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, definitivamente, a 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor de R$ 20,00(vinte) reais, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (parágrafo 2º, artigo 49, Código Penal).

V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

Neste caso, considerando-se esses dois fatores entendo que o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS

Nego ao Réu o benefício disposto no art. 44 do CPB, considerando que a hipótese enquadra-se na ressalva feita pelo inciso I daquele dispositivo.

Incabível o SURSIS, em razão da quantidade da pena aplicada (superior a dois anos- art. 77, CP).

VII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo a DERIVALDO SOARES DE SENA o direito de recorrer em liberdade, eis que, já se encontra livre e inexistentes motivos justificadores de decretação de sua custódia.

VIII. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

1. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).

2. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal.

3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

4. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe da condenação.

5. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.

 
DENUNCIA CRIME - 1030553-7/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Ricardo Dos Santos Ribeiro

Sentença: 
I. RELATÓRIO


O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOSÉ RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO atribuindo a ele a prática de fato supostamente criminoso.

Disse o Ministério Público, em síntese, o seguinte:

1. “no dia 27 de março de 2006, por volta de 17hs, no Km 05 da rodovia Ilhéus/ Itabuna, nesta Cidade e Comarca, o denunciado foi surpreendido por agentes da milícia local, portando uma arma de fogo, tipo revólver, marca “Rossi”, calibre 38 Special, numeração de série 236114, municiado com um cartucho, um intacto e outro picotado, sem autorização e em desacordo com determinação legal”;

2. “Inquirido pela autoridade policial o acusado confessou a prática delitógena, além de afirmar a aquisição da arma de fogo através do elemento não identificado pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

De acordo com a Promotora de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

O acusado foi preso no dia 27.03.2006 (fls. 05).

A Denúncia foi recebida, formalmente, à fl. 58, uma vez que, à fl. 28, a ausência de assinatura do Exmº. Sr Juiz torna o ato inexistente.

O acusado foi, válida e pessoalmente, citado (fl. 29) e interrogado (fl. 33).

Não houve apresentação de defesa prévia, o que não acarreta a nulidade processual, eis que consabido que, esta é uma faculdade da Defesa. Não apresentada tem-se a preclusão temporal.

Foram ouvidas, em Juízo, duas testemunha da acusação (fls.40 e 48), tendo sido a testemunha Ivanilson Inocêncio, dispensado pela representante do Parquet (fl. 52).

Não houve arrolamento de testemunhas de defesa.

O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado como autor da conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) (fls. 53/55).
A defesa alegou a primariedade e os bons antecedentes do acusado, bem como, possuir o mesmo residência fixa e trabalho. E, ainda, que o acusado confessou a autoria delitiva, pugnando, caso seja condenado, a aplicação da pena mínima.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos, especialmente, do auto de prisão em flagrante (fl.05), auto de exibição e apreensão (fl.12) e dos interrogatórios dos acusados e depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (fls.33, 40 e 48), analisados no contexto probatório, com o valor que a doutrina e a jurisprudência lhes conferem.

Em seu interrogatório judicial o acusado confessou o crime. Vejamos:

“ que não nega que estava na posse de um revólver que foi adquirido por duzentos reais; que certa vez já foi preso no Banco da Vitória porque se achava em um ponto de ônibus em companhia de um outro rapaz e os policiais se aproximaram para prender o referido rapaz e resolveram prender também o acusado; que a prisão da referida pessoa foi porque os policiais disseram que a mesma havia dado um tiro em um rapaz; que o interrogado admite está respondendo processo pelo fato a que se referiu; não sabendo se é na 1ª Vara ou na Vara do Júri; que o interrogado antes de ser preso se achava trabalhando na Palmas, uma empresa terceirizada que presta serviço na rodoviária desta cidade, na cobrança de tarifas; que tem advogado na pessoa do Dr. Robson Cavalvcante; que como já disse antes de ser preso trabalhava na referida empresa”(...) (fls. 33). (negritei).

O Policial EDEILTON ALVES DE JESUS, ouvido em Juízo, disse o seguinte:

“que o depoente participou da diligência que resultou na prisão do acusado José Ricardo, porque em uma abordagem de rotina os policias que participavam de uma diligência aprenderam em poder do acusado um revolver “Rossi”, calibre 38, contendo um cartucho intacto e outro picotado; que o acusado não negou que o revolver lhe pertencesse; que nada sabe sobre a vida pregressa de José Ricardo e logo após a prisão por porte ilegal de arma foi encaminhado à delegacia.(fls.48) (negritei).

O Policial ROLEMBERG DE ALBUQUERQUE BLOHEM disse o seguinte:

“ que o depoente se achava na delegacia desta cidade e lembra-se da apresentação do acusado José Ricardo por policiais militares, tomando conhecimento que tratava-se da apreensão de um revólver que se achava em poder do acusado;que tomou conhecimento que a prisão se deu no Banco da Vitória, nesta cidade; (...) (fls. 40) (negritei).

Diante da convergência das provas dos autos, restam evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva.

Há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea do crime em relação a JOSÉ RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, pois o acusado confessou, espontaneamente, o crime durante seu interrogatório judicial (fl.33).
III. DISPOSITIVO

Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em conseqüência, CONDENO JOSÉ RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Há poucos elementos nos autos acerca da sua personalidade e conduta social. Os motivos e as conseqüências do crime não demonstraram maior determinação delitiva do criminoso, pelo que não podem ser tomados como desfavoráveis. As circunstâncias do crime são as normais à espécie.

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais).

Reconheço a existência da atenuante da confissão, mas deixo de atenuar a pena já que fixada, no mínimo legal.

Ante a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, definitivamente, a 02(dois) anos de reclusão e dez dias-multa, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais), que deve ser corrigida, monetariamente, por ocasião da execução - parágrafo 2º, do artigo 49, Código Penal Brasileiro).

V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

No caso, analisando os dois fatores, entendo que o acusado poderá iniciar o cumprimento da pena, em regime aberto.

Ademais, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, DEVENDO SER OFICIADO AO CEAPA, PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO AQUELAS QUE MELHOR SE ADAPTEM AO APENADO.

VII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pelas razões expostas acima e, dado, ainda o fato de o mesmo, já se encontrar livre, não havendo razões para decretação de sua custódia.

VIII. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

1. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).

2. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal.

3. Perda da arma, em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a” do CPB.

4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

5. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe da condenação.

6. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.

 
DENUNCIA CRIME - 927042-5/2005(5-5-)

Apensos: 984864-0/2006

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Manoel Messias Santos Da Silva

Sentença: I. RELATÓRIO


O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de MANOEL MESSIAS SANTOS DA SILVA atribuindo a ele a prática de fato criminoso.

Disse o Ministério Público, em síntese, o seguinte:

1. “no dia 17 de dezembro de 2005, por volta de 01hs da madrugada,na Avenida Ubaitaba, Bairro Malhado, nesta Cidade e Comarca, o denunciado foi surpreendido por agentes da milícia local, portando uma arma de fogo, tipo revólver, marca “Ina”, calibre 32, oxidado, numeração de série 116868, municiado com um cartucho intacto, sem autorização e em desacordo com determinação legal”;

2. “Inquirido pela autoridade policial o acusado confessou a prática delitógena, além de afirmar ter adquirido a aludida arma de fogo no Alto da Esperança pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)”.

De acordo com a Promotora de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

O acusado foi preso no dia 17.12.2005 (fl. 05).

A Denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2006, por despacho proferido à fl. 26 deste caderno processual.

O acusado foi, válida e pessoalmente, citado (fl. 28) e interrogado (fl. 30).

Foi apresentada defesa prévia (fl. 32).

Em sede de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação.

Não houve arrolamento de testemunhas de defesa.

Foi concedida liberdade provisória ao acusado, em audiência, na data de 25 de abril de 2006.

Na fase do art. 499 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudo pericial da arma de fogo apreendida. E a Defesa nada requereu.

O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado como autor da conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) (fls. 55/57).

A defesa pugnou pela aplicação da pena em sua variante mínima, bem como, o reconhecimento da atenuante da confissão.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases do processo.

Nada vislumbro qualquer fato ou elemento ensejador de nulidade dos atos processuais praticados.

A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos, especialmente, do auto de prisão em flagrante (fl.05), auto de exibição e apreensão (fl.08) e dos interrogatórios dos acusados e depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (fls. 30, 38 e 45).

Em seu interrogatório judicial o acusado confessou o crime. Vejamos:

“ que a arma apreendida em poder do interrogando foi adquirida no Alto da Esperança por 150,00 reais, cujo vendedor é conhecido por Zeca e foi morar em São Paulo; que o interrogando trabalha de ajudante de pedreiro e ajudava seu pai que era pedreiro já falecido no ano de 2004; que adquiriu a arma para sua defesa”(...) (fls. 30). (negritei).

O Policial JÚLIO GUEDES DE SOUZA, ouvido em Juízo, disse o seguinte:

“que o depoente não conhecia o acusado Manoel, porém participou da diligência que resultou na prisão do acusado, porque o acusado ao notar a presença de policiais, lançou a arma embaixo de um veículo que estava estacionado, enquanto o acusado pedalava em uma bicicleta; que nada sabe esclarecer sobre a vida pregressa do acusado; que ao ser preso o acusado alegou que se achava portando a arma para se defender” (...).(fls.38) (negritei)

O Policial ANTÔNIO HUMBERTO PIRES SANTOS disse o seguinte:

“ que o depoente participou da prisão do acusado pela madrugada do mês de dezembro de 2005, porém não o conhecia; que a prisão de Manoel foi devido a uma ronda normal e ao ser abordado portava um revólver calibre 32, sem explicar porque estava portando a referida arma; que o depoente não ouviu nenhum comentário sobre a vida pregressa do acusado; que a arma ao ser apreendida se achava na cintura do acusado” (...) (fls. 45) (negritei).

Diante da convergência das provas dos autos, restam evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva.
Há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea do crime em relação a MANOEL MESSIAS SANTOS DA SILVA, pois o acusado confessou, espontaneamente, o crime durante seu interrogatório judicial (fl.30).

III. DISPOSITIVO

Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em conseqüência, CONDENO MANOEL MESSIAS SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Há poucos elementos nos autos acerca da sua personalidade e conduta social. Os motivos e as conseqüências do crime não demonstraram maior determinação delitiva do criminoso, pelo que não podem ser tomados como desfavoráveis. As circunstâncias do crime são normais à espécie.

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais).

Reconheço a existência da atenuante da confissão, mas deixo de atenuar a pena já que fixada, no mínimo legal.

Ante a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, definitivamente, a 02(dois) anos de reclusão e dez dias-multa, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais), que deve ser corrigida, monetariamente, por ocasião da execução - parágrafo 2º, do artigo 49, Código Penal Brasileiro).

V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

No caso, analisando os dois fatores, entendo que o acusado poderá iniciar o cumprimento da pena, em regime aberto.

Ademais, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, DEVENDO SER OFICIADO AO CEAPA, PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO AQUELAS QUE MELHOR SE ADAPTEM AO APENADO.

VII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pelas razões expostas acima e, dado, ainda o fato de o mesmo, já se encontrar livre, não havendo razões para decretação de sua custódia.

VIII. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

1. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).

2. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal.

3. Perda da arma, em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a” do CPB.

4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

5. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe da condenação.

6. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2489315-0/2009

Autor(s): Ediclei De Jesus Silva

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Decisão: Vistos etc.

EDICLEY DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”


Na hipótese, a imputação é de porte de arma de fogo. Consta nos autos comprovante de residência fixa e as certidões negativas de antecedentes criminais.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2489315-0/2009

Autor(s): Ediclei De Jesus Silva

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Decisão: Vistos etc.

EDICLEY DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”


Na hipótese, a imputação é de porte de arma de fogo. Consta nos autos comprovante de residência fixa e as certidões negativas de antecedentes criminais.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.