Sentença:
I. RELATÓRIO
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOSÉ RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO atribuindo a ele a prática de fato supostamente criminoso.
Disse o Ministério Público, em síntese, o seguinte:
1. “no dia 27 de março de 2006, por volta de 17hs, no Km 05 da rodovia Ilhéus/ Itabuna, nesta Cidade e Comarca, o denunciado foi surpreendido por agentes da milícia local, portando uma arma de fogo, tipo revólver, marca “Rossi”, calibre 38 Special, numeração de série 236114, municiado com um cartucho, um intacto e outro picotado, sem autorização e em desacordo com determinação legal”;
2. “Inquirido pela autoridade policial o acusado confessou a prática delitógena, além de afirmar a aquisição da arma de fogo através do elemento não identificado pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
De acordo com a Promotora de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
O acusado foi preso no dia 27.03.2006 (fls. 05).
A Denúncia foi recebida, formalmente, à fl. 58, uma vez que, à fl. 28, a ausência de assinatura do Exmº. Sr Juiz torna o ato inexistente.
O acusado foi, válida e pessoalmente, citado (fl. 29) e interrogado (fl. 33).
Não houve apresentação de defesa prévia, o que não acarreta a nulidade processual, eis que consabido que, esta é uma faculdade da Defesa. Não apresentada tem-se a preclusão temporal.
Foram ouvidas, em Juízo, duas testemunha da acusação (fls.40 e 48), tendo sido a testemunha Ivanilson Inocêncio, dispensado pela representante do Parquet (fl. 52).
Não houve arrolamento de testemunhas de defesa.
O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado como autor da conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) (fls. 53/55).
A defesa alegou a primariedade e os bons antecedentes do acusado, bem como, possuir o mesmo residência fixa e trabalho. E, ainda, que o acusado confessou a autoria delitiva, pugnando, caso seja condenado, a aplicação da pena mínima.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos, especialmente, do auto de prisão em flagrante (fl.05), auto de exibição e apreensão (fl.12) e dos interrogatórios dos acusados e depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (fls.33, 40 e 48), analisados no contexto probatório, com o valor que a doutrina e a jurisprudência lhes conferem.
Em seu interrogatório judicial o acusado confessou o crime. Vejamos:
“ que não nega que estava na posse de um revólver que foi adquirido por duzentos reais; que certa vez já foi preso no Banco da Vitória porque se achava em um ponto de ônibus em companhia de um outro rapaz e os policiais se aproximaram para prender o referido rapaz e resolveram prender também o acusado; que a prisão da referida pessoa foi porque os policiais disseram que a mesma havia dado um tiro em um rapaz; que o interrogado admite está respondendo processo pelo fato a que se referiu; não sabendo se é na 1ª Vara ou na Vara do Júri; que o interrogado antes de ser preso se achava trabalhando na Palmas, uma empresa terceirizada que presta serviço na rodoviária desta cidade, na cobrança de tarifas; que tem advogado na pessoa do Dr. Robson Cavalvcante; que como já disse antes de ser preso trabalhava na referida empresa”(...) (fls. 33). (negritei).
O Policial EDEILTON ALVES DE JESUS, ouvido em Juízo, disse o seguinte:
“que o depoente participou da diligência que resultou na prisão do acusado José Ricardo, porque em uma abordagem de rotina os policias que participavam de uma diligência aprenderam em poder do acusado um revolver “Rossi”, calibre 38, contendo um cartucho intacto e outro picotado; que o acusado não negou que o revolver lhe pertencesse; que nada sabe sobre a vida pregressa de José Ricardo e logo após a prisão por porte ilegal de arma foi encaminhado à delegacia.(fls.48) (negritei).
O Policial ROLEMBERG DE ALBUQUERQUE BLOHEM disse o seguinte:
“ que o depoente se achava na delegacia desta cidade e lembra-se da apresentação do acusado José Ricardo por policiais militares, tomando conhecimento que tratava-se da apreensão de um revólver que se achava em poder do acusado;que tomou conhecimento que a prisão se deu no Banco da Vitória, nesta cidade; (...) (fls. 40) (negritei).
Diante da convergência das provas dos autos, restam evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva.
Há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea do crime em relação a JOSÉ RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, pois o acusado confessou, espontaneamente, o crime durante seu interrogatório judicial (fl.33).
III. DISPOSITIVO
Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em conseqüência, CONDENO JOSÉ RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
IV. DOSIMETRIA DA PENA
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Há poucos elementos nos autos acerca da sua personalidade e conduta social. Os motivos e as conseqüências do crime não demonstraram maior determinação delitiva do criminoso, pelo que não podem ser tomados como desfavoráveis. As circunstâncias do crime são as normais à espécie.
À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais).
Reconheço a existência da atenuante da confissão, mas deixo de atenuar a pena já que fixada, no mínimo legal.
Ante a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição, fica o réu condenado, definitivamente, a 02(dois) anos de reclusão e dez dias-multa, no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais), que deve ser corrigida, monetariamente, por ocasião da execução - parágrafo 2º, do artigo 49, Código Penal Brasileiro).
V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
No caso, analisando os dois fatores, entendo que o acusado poderá iniciar o cumprimento da pena, em regime aberto.
Ademais, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, DEVENDO SER OFICIADO AO CEAPA, PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO AQUELAS QUE MELHOR SE ADAPTEM AO APENADO.
VII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pelas razões expostas acima e, dado, ainda o fato de o mesmo, já se encontrar livre, não havendo razões para decretação de sua custódia.
VIII. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
1. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).
2. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal.
3. Perda da arma, em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a” do CPB.
4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
5. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe da condenação.
6. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
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