1929946-4;2008
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS

Expediente do dia 09 de março de 2009

RETIFICACAO - 1938238-2/2008

Autor(s): Leônidas Alarújo Sales

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Despacho: Termo de Audiência: (...)tendo em vista a ausência do requerente, bem como do seu advogado, intime-se o mesmo para dizer, no prazo de (5) cinco dias se ainda tem interesse no presente feito, sob pena de extinção do processo(...).Ilhéus, 09 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Notificação - 2501501-6/2009

Autor(s): Agropecuaria Vianna S/A - Agrovisa

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Balbino Menezes Ludovico

Despacho: Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 17 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Notificação - 2501490-9/2009

Autor(s): Agropecuaria Vianna S/A - Agrovisa

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Isabel Dantas Coelho Rosario

Despacho: Inteme-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 17 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
ORDINARIA - 673102-2/2005

Autor(s): Marcelo Santos De Oliveira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Sociedade São Vicente De Paulo De Ilheus

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: Arquive-se.Ilhéus, 17 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2495625-2/2009

Autor(s): Jose Eduardo Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A

Despacho: Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 20 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira- Juiz de Direito

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

USUCAPIAO ESPECIAL - 472229-8/2004

Apensos: 472264-4/2004

Autor(s): Marta Amaral Gomes

Advogado(s): Raymundo Veloso Silva

Reu(s): Ctc Do Estado Do Rio De Janeiro

Advogado(s): Camila Ferreira de A. Heitor

Despacho: Sobre a contestação e documentos anexos, manifeste-se a autora no prazo de dez (10) dias.I.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2503691-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Deprecado(s): Ibracomp Industria E Comercio Ltda

Despacho: Cumpra-se e devolva-se.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2499665-5/2009

Autor(s): B.V. Financeira S.A. C.F.I.

Advogado(s): Bianca Motta Pretti, Gustavo G. F. dos Santos

Reu(s): Paulo Vitor N Da Silva

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se tgransferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal conforme art. 1º do Decreto Lei 911, de 01.10.1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora(art. 3º do Dec-Lei 911/69), a vista do prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositário do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco(5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor finduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus(art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º § 1º).Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze(15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2501481-0/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A.

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Jose Araujo Santos

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se tgransferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal conforme art. 1º do Decreto Lei 911, de 01.10.1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora(art. 3º do Dec-Lei 911/69), a vista do prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositário do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco(5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor finduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus(art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º § 1º).Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze(15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2499228-5/2009

Autor(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sociedade Anonima -Vasp

Despacho: Encaminhe-se ao Registro de Imóveis do 1° Ofício o mandado de averbação anexo, para o devido cumprimento, no prazo de cinco (05) dias, sem custas, o qual, posteriormente, deverá retornar a este juízo com a respectiva certidão, a fim de ser juntada a esta Carta Precatória.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 2233723-9/2008

Autor(s): Leide Barbara Tavres Silva

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho: Designo audiência para a oitiva de testemunhas, na data de 30 de junho de 2009, às 15:30.Intime-se a requerente, inclusive para trazer as testemunhas, entre elas sua genitora.Intimem-se também, o Ministério Público e a advogada requerente.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2504504-7/2009

Autor(s): Paulo Pereira Da Silva

Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.Vistas ao Ministério Público.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.Vistas ao Ministério Público.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2504618-0/2009

Autor(s): Joseane Jesus Dos Santos

Advogado(s): Herminio Pereira Rocha

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2503544-1/2009

Autor(s): Silvania Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.Vistas ao Ministério Público.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2495006-1/2009

Autor(s): Walter Wanderley Da Silva

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.Vistas ao Ministério Público.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2499305-1/2009

Autor(s): Selma Maria Agrélio Souza Sampaio

Advogado(s): Wellington Ambrosio Leite

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.Vistas ao Ministério Público.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2499520-0/2009

Autor(s): Magnolia Rodrigues Gama

Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.Vistas ao Ministério Público.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Petição - 2494426-6/2009

Autor(s): Jose Lima Ribeiro

Advogado(s): Conchita Maria da Silva Souza

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.Vistas ao Ministério Público.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 2110411-6/2008

Autor(s): Maria Alves Dos Santos

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Despacho: Através da sentença de fl. 14, determinei ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Ibirapitanga que procedesse a abertura do assento de nascimento da requerente Maria Alves do Santos, com os dados constantes nos documentos que instruíram a inicial.Entretanto, a oficial do Registro Civil informa da dificuldade de cumprir a determinação desse juízo, porquanto na certidão de nascimento da requerente e na da sua irmã consta ambas como nascidas no mesmo dia, sem informação de que sejam gêmeas.Sendo assim, e não dispondo esse juízo de elementos para dirimir a dúvida existente, determino uma intimação pessoal da requerente para prestar os devidos esclarecimentos, viabilizando o cumprimento da sentença pelo oficial do registro Civil.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1973974-7/2008

Autor(s): Cleonice Geralda Dos Santos Silva

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Despacho: Intime-se, pessoalmente, a requerente para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos um documento de identificação da sua genitora, conforme promoção do Ministério Público, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2425437-7/2009

Autor(s): Hudson Ottano Da Rosa

Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos

Reu(s): Soni Construtora E Incorporadora Ltda

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Execução de Título Extrajudicial - 2426786-2/2009

Autor(s): Rui Valdir Leoto

Advogado(s): Jorge Ronaldo Fraga Filho

Reu(s): Soni Construtora E Incorporadora Ltda

Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que o(a) exequente, apesar de intimado(a) para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado(a) o executado(a) não pagou. O oficial de justiça procedeu a penhora de um bem conf. auto de fls. 23 e verso.No curso da ação foi determinada a intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.Contudo, intimado(a), deixou o(a) exequente transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;” O STJ já admitiu que aplicam-se, à extinção da execução, as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199).Mais recentemente, decidiu a Corte Superior: “A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” –Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao artigo 267, p. 387....Recurso não conhecido. (STJ – Ac. Unân da 4ª T., publ. em 15-10-2007 – REsp. 208.245-RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) (in COAD- ADV – Jurisprudência, Ano 2007, ementa 123044).Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ficando desconstituída a penhora de fls. 21.Custas pelo(a) exequente.P.R.I.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2426786-2/2009

Autor(s): Rui Valdir Leoto

Advogado(s): Jorge Ronaldo Fraga Filho

Reu(s): Soni Construtora E Incorporadora Ltda

Execução de Título Extrajudicial - 2426786-2/2009

Autor(s): Rui Valdir Leoto

Advogado(s): Jorge Ronaldo Fraga Filho

Reu(s): Soni Construtora E Incorporadora Ltda

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Djalma Nunes Fernandes Junior

Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que o(a) exequente, apesar de intimado(a) para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado(a) o executado(a) não pagou. O oficial de justiça procedeu a penhora de um bem conf. auto de fls. 23 e verso.No curso da ação foi determinada a intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.Contudo, intimado(a), deixou o(a) exequente transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;” O STJ já admitiu que aplicam-se, à extinção da execução, as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199).Mais recentemente, decidiu a Corte Superior: “A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” –Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao artigo 267, p. 387....Recurso não conhecido. (STJ – Ac. Unân da 4ª T., publ. em 15-10-2007 – REsp. 208.245-RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) (in COAD- ADV – Jurisprudência, Ano 2007, ementa 123044).Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ficando desconstituída a penhora de fls. 21.Custas pelo(a) exequente.P.R.I.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2425819-5/2009

Autor(s): Antonio D Oliveira Lopes

Advogado(s): Jose Adilson Prisco Teixeira

Reu(s): Raimundo Alves Dos Santos

Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que o(a) exequente, apesar de intimado(a) para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado o(a) executado(a) não pagou e nem ofereceu bem à penhora. O oficial de justiça procedeu a penhora de um bem conf. auto de fls. 09 e verso.No curso da ação foi determinada a intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.Contudo, intimado(a), deixou o(a) exequente transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”O STJ já admitiu que aplicam-se, à extinção da execução, as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199).Mais recentemente, decidiu a Corte Superior: “A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” –Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao artigo 267, p. 387....Recurso não conhecido. (STJ – Ac. Unân da 4ª T., publ. em 15-10-2007 – REsp. 208.245-RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) (in COAD- ADV – Jurisprudência, Ano 2007, ementa 123044).Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ficando desconstituída a penhora de fls. 09 e verso.Custas pelo(a) exequente.P.R.I.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2359554-6/2008

Autor(s): Jorge Luiz Dos Santos Gomes

Advogado(s): Renilto Lima Bandeira

Reu(s): Prospex Manganes Do Brasil Company Ltda

Sentença: Trata-se de ação registrada em 01/12/2008 sem o pagamento das custas respectivas.Nos termos do art. 257 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.Decorridos mais de trinta dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, determino, com fundamento no dispositivo legal supracitado, o CANCELAMENTO da respectiva distribuição e baixa no livro tombo.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte autora os documentos que instruíram a inicial e, por fim, arquivando-se os autos.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1036416-1/2006

Autor(s): M. J. P. B.

Advogado(s): Magdalva N. Pereira

Reu(s): M. L. F.

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Designo para 17.06.2009, às 14:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Citem-se os réu através de carta com AR., para que compareçam à audiência designada e nela ofereçam contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Despejo - 2073809-6/2008

Autor(s): Valeria De Freitas Lino

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Assistido(s): Leoncio Peixotp De Araujo Neto

Sentença: Trata-se de ação registrada em 19/09/2008 sem o pagamento das custas respectivas.Nos termos do art. 257 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.Decorridos mais de trinta dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, determino, com fundamento no dispositivo legal supracitado, o CANCELAMENTO da respectiva distribuição e baixa no livro tombo.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte autora os documentos que instruíram a inicial e, por fim, arquivando-se os autos.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2419074-8/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Lins Filha

Advogado(s): Ana Izabel Nabuco Kauark

Reu(s): Genivaldo Silva

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Custas pela autora.P.R.I.

 
Procedimento Sumário - 2424345-1/2009

Autor(s): Supermercados Morais Ltda.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Almeida Varjão Ltda.

Sentença: Trata-se de ação registrada em 20/06/1995 sem o pagamento das custas respectivas.Nos termos do art. 257 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.Decorridos mais de trinta dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, determino, com fundamento no dispositivo legal supracitado, o CANCELAMENTO da respectiva distribuição e baixa no livro tombo.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte autora os documentos que instruíram a inicial e, por fim, arquivando-se os autos.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Despejo - 651580-9/2005

Autor(s): Hermano Claudio De Cerqueira Freitas

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Reu(s): Luiz Raimundo Ribeiro Rocha

Sentença: Trata-se de ação registrada em 08/03/2005, na 4ª Vara Cível, sem o pagamento das custas respectivas, posteriormente redistribuída para esta Vara em razão de modificação de competência, onde, apesar da intimação, não foi suprida a omissão.Nos termos do art. 257 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.Decorridos mais de trinta dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, determino, com fundamento no dispositivo legal supracitado, o CANCELAMENTO da respectiva distribuição e baixa no livro tombo.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte autora os documentos que instruíram a inicial e, por fim, arquivando-se os autos.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2391841-2/2008

Autor(s): Jeferson Andrade Ribeiro

Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Despacho: Considerando que o dia 10.04.2009 será feriado, remarco a audiência de conciliação para 12.06.2009, às 15:30 horas.Cite-se o réu e intimem-se o autor e seus advogados.Ilhéus, 18 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2343798-6/2008

Autor(s): Luciano Alves Da Silva

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): Sportcart Cartoes De Credito

Despacho: Considerando a natureza da ação e o valor da causa, deve o presente feito observar o rito ordinário.Sendo assim, torno sem efeito o despacho de fl. 16, na parte em que designou audiência de conciliação, determinando a citação da ré, através de carta com “AR”, para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A ré deverá tomar ciência, também, do inteiro teor do despacho aqui reformado parcialmente.Intimem-se.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 724941-8/2005

Autor(s): Tambasa- Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A

Advogado(s): Carlos Antonio Bregunci

Reu(s): Q Legal Comercial De Alimentos Ltda

Sentença: Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo(a) exequente.P.R.I.desentranhando em favor do(a) exequente os documentos que instruiram o pedido.Ilhéus, 11 de março de 2009.Ilhéus, 18 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2494996-6/2009

Autor(s): Adilma Silva Santos

Advogado(s): Samuel Silva Fonseca

Reu(s): Clionica Medica Oftalmologica Ltda - Elclin Clinica De Olhos Eusinio Lavigne

Despacho: Reservo-me para decidir a respeito do pedido de antecipação da tutela após a resposta das rés, porquanto não vislumbro, neste momento, todos os requisitos que induzam juízo de verossimilhança a respeito dos fatos alegados.Citem-se as rés, através de carta com aviso de recebimento, para contestar a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.Intime-se.Ilhéus, 18 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

Ação Civil Coletiva - 2126935-9/2008

Autor(s): Amarilio Abreu De Mello

Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argôlo

Reu(s): Julieta Almeida Gringo De Melo

Decisão: Vistos, etc.Pela presente ação pretende o autor a declaração de nulidade da “Escritura Pública de Declaração” lavrada às fls. 09 e verso do Livro “B.03” de Títulos e Documentos, sob nº de ordem 347, em 10.07.2006, no Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Itapitanga, Bahia, pela qual renunciou expressamente ao direito sobre o remanescente de um determinado bem imóvel do casal, em favor da ré, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, mas separado de fato, tendo outorgado poderes em caráter irrevogável e irretratável para a ré alienar a quem lhe aprouvesse o referido bem, dispensada de prestar contas uma vez que o produto da venda reverteria totalmente em favor da outorgada;Que a declaração em questão camufla verdadeira compra e venda com violação expressa do artigo 499 do Código Civil, que somente admita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão, o que não é o caso em apreço.Requer liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos da referida escritura de declaração, principalmente na parte em que trata do mandato outorgado à ré.Apreciando o pedido de liminar à luz do art.273, § 7º, do Código de Processo Civil, entendo presentes os requisitos que autorizam sua concessão.Com efeito, vislumbro a “fumaça do bom direito”, à vista da vedação legal de alienação de bens entre cônjuges, integrantes do patrimônio comum (exegese do art. 499 do Código Civil). A “escritura pública de declaração” ora objurgada de fato se assemelha a uma compra e venda, quanto aos seus efeitos, principalmente porque integrada por mandato com cláusula de irrevogabilidade.De outro lado, a possibilidade de alienação do bem a terceiro, poderá comprometer a eficácia do provimento judicial que a final possa ser concedido ao autor.Sendo assim, com fundamento no art. 273, § 7º, do CPC, defiro parcialmente a liminar para SUSPENDER, até o provimento final a ser proferido nesta ação, OS EFEITOS da escritura pública de declaração, exclusivamente na parte em que o autor outorga MANDATO à ré (item 8).A presente liminar, por óbvio, não prevalecerá em caso de já haver a outorgada, antes de cientificada desta medida, realizado negócio jurídico envolvendo o bem objeto do mandato.Expeça-se mandado ao Cartório do Registro de Imóveis Hipotecas, Títulos e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Itapitanga, para proceder a devida anotação da suspensão dos efeitos da procuração em referência, a fim de que terceiro dela tome conhecimento.Cite-se a ré através de carta com “AR” para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ficando ainda intimada do inteiro teor desta decisão.Intime-se.Ilhéus, 20 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira- Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2436445-4/2009

Autor(s): Espolio De Maria De Lourdes Mendes Ferreira

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): B. Bradesco S/A

Advogado(s): Silvio Armede

Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias.I.Ilhéus, 19 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2428652-9/2009

Autor(s): Pitoli E Cia Ltda

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Afonso B. Matos E Cia Ltda

Advogado(s): Helena Mathias de Lima

Despacho: Trata-se de ação de execução, que a despeito de ajuizada no ano de 1996, ainda não teve penhora realizada, encontrando-se paralisada há anos. Por ouro lado, em razão do decurso do tempo, tornou-se ineficaz a penhora sobre o bem indicado pela exequente (fl. 28). Sendo assim,determino seja a mesma intimada para fazer nova nomeação, no prazo de dez (10) dias, viabilizando o prosseguimento da execução,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Intime-se.Ilhéus, 19 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

Monitória - 2495448-7/2009

Autor(s): Lucia Araujo Santos Brito

Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto

Reu(s): Thomaz Campos Gomes

Decisão: Defiro a gratuidade pleiteada.Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido.Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c§ 1º/CPC).Ilhéus, 20 de março de 2009.

 
Monitória - 2495458-4/2009

Autor(s): Elessandra R. Martins

Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto

Reu(s): Thomaz Campos Gomes

Decisão: Defiro a gratuidade pleiteada.Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido.Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c§ 1º/CPC).Ilhéus, 20 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira- Juiz de Direito

 
Cautelar Inominada - 2504241-5/2009

Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nos Serviços Portuarios De Ilheus

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Reu(s): Cristiano Melgaco Do Amaral

Sentença: Vistos, etc.SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade à Avenida Canavieiras, nº 144, representado por seu presidente, Sr. Gildásio Santana Silva, propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão” contra CRSTIANO MELGAÇO DO AMARAL, brasileiro, portuário, com endereço à Rua Rotary, s/n, nesta cidade de Ilhéus, com os seguintes fundamentos:Que o requerente é uma entidade constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria dos profissionais dos trabalhadores portuários, sendo que o requerido é seu 1º Secretario, “conforme cópia da Ata de Posse registrada no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade, em 12.04.2006”;Que desde a primeira reunião da Diretoria Executiva do triênio 2006/2009, o requerido, na qualidade de 1º Secretário, anotava em folhas soltas, para posterior transcrição no Livro de Atas, todas as questões tratadas nas reuniões;Que inúmeras reuniões e assembléias foram realizadas, sem que o requerido entregasse ao autor as respectivas Atas, sob alegação de que todas elas estavam sendo registradas em disquete e que posteriormente faria as transcrições para o livro competente e também no arquivo eletrônico da entidade, o que não ocorreu até a presente data;Que instado a entregar ao autor os referidos documentos, tem-se recusado sistematicamente, fato que motivou o registro de um boletim de ocorrência policial;Que estando prevista uma nova eleição da entidade para o triênio 2009/2012 em 17.03.2009, faz-se necessária a restituição do Livro de Atas, ora em poder do requerido, daí a presente ação, na qual requer o deferimento de liminar.Requer os benefícios da assistência judiciária.O autor fundamentou seu pedido no art. 66 da Lei nº 4.728 de 11.07.1965 e Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969.Consoante se infere da exordial, trata-se de ação de busca e apreensão de natureza satisfativa.Evidente o equívoco do autor.Consoante escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:“Quanto à natureza da providência, a busca e apreensão pode ser medida cautelar ou medida satisfativa. É cautelar quando serve à atuação de outras medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e eficiente atuação do processo principal, diante do perigo da mora.“É medida satisfativa, quando serve não à hipotética eficiência do processo, mas à concreta realização de um direito, como, por exemplo, no caso de execução para entrega de coisa certa (art. 625) ou no da sentença de mérito que determine a guarda definitiva do incapaz a uma das partes ou a terceiro.“O procedimento regido pelos arts. 839 a 843 é, exclusivamente, o da busca e apreensão cautelar, isto é, da medida preventiva instrumental que serve à tutela abstrata de outro processo, sem o pressuposto de ter ou não o interessado o direito subjetivo que se disputa no processo principal.E adverte o festejado processualista: “Inadmissível, outrossim, é o uso de busca e apreensão, quer em rito cautelar, quer em rito ordinário, para obter composição definitiva de litígios em torno de posse de bens oriunda de ato ilícito ou de contrato. Só nos casos expressamente previstos em lei a ação de busca e apreensão pode ser utilizada para tais fins (vg.: Dec.-lei 911/69)”.Parece até que a advertência acima está se referindo ao caso em tela.Com efeito, não confere o Direito ao autor a ação por ele manejada para reaver o bem em questão, e isso por duas razões: a uma, porque não há entre ele e o demandado contrato de alienação fiduciária ou de reserva de domínio; a duas, porque somente às instituições financeiras regularmente constituídas é facultada a utilização da ação cautelar de busca e apreensão como medida satisfativa, e que no caso nada tem a ver com o procedimento das ações cautelares previsto na Seção IV do Livro III do Código, mas com o previsto no Dec.-lei 911, de 1969.Ocorre que a despeito de mencionar a referida legislação como suposto lastro para a ação proposta, é evidente que o caso em apreço não se enquadra na hipótese nela prevista, porquanto, inegavelmente, de inadimplência em contrato de alienação fiduciária em garantia não versa a questão.Consoante entendimento jurisprudencial, “É carecedor de ação aquele que propõe ação cautelar de busca e apreensão com cunho satisfativo, fora dos casos expressamente previstos em lei” (RT 715/256).Desse modo, falece ao autor interesse jurídico para propor a ação, razão pela qual, escorado no art. 295, III, do CPC, INDEFIRO A INICIAL.Sem custas, pois defiro ao requerente os benefícios da Lei 1060/50.P.I.R.Ilhéus, 20 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira- Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2366947-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Paulo Cezar Leonardo Clement

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.23, verso), manifeste-se o autor no prazo de dez (10)dias.Inteme-se.Ilhéus, 20 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira- Juiz de Direito

 
RENOVATORIA - 1620699-9/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Reu(s): Agropecuaria E Comercial Conquista Ltda

Advogado(s): Kizi Silva Pinto

Sentença: Vistos os atuso da Ação Renovatória de Locação de Imóvel Comercial, proposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO contra AGROPECUÁRIA E COMERCIAL CONQUISTA., qualificadas às fls.02.Homologo por sentença - e, assim à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre as partes e constantes de fls. 122/125 e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Custas pela autora, honorários a cargo das partes contratantes, conforme avençado.P.I.R.Ilhéus, 20 de março de 2009. Ass.Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2463649-2/2009

Autor(s): Vera Lucia De Jesus Santos

Advogado(s): Fred Gedeon Iii

Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba

Sentença: Vistos, etc.Antônio Carlos de Jesus Santos, interdito, representado por sua curadora Vera Lúcia de Jesus Santos, propõe a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, alegando que a requerida, sem prévia comunicação, interrompeu o fornecimento de energia elétrica para um imóvel de propriedade do autor, o qual se encontrava locado a um terceiro e que em virtude desse fato deixou o imóvel, causando prejuízo ao demandante, que necessita da renda desses alugueres para prover sua subsistência.Requer a antecipação parcial da tutela, no sentido de compelir a ré a providenciar instalar o padrão de energia, de acordo com as exigência da ANELL, sem ônus para ele consumidor, que além de não ter condições financeiras para efetuar tal serviço, não deu causa ao desligamento da energia, porquanto se encontrava em dia com o pagamento das faturas mensais.Esclarece que de acordo com a ré, a interrupção do fornecimento com a retirada do medidor de energia ocorrera a requerimento do Sr. Miguel Cerqueira Lima, titular do contrato perante a empresa concessionária e antigo proprietário do imóvel.Na petição primeira figurava como autora a curadora do interdito e a Sra. Juliana Oliveira Leal, inquilina do imóvel. Posteriormente, buscando sanar irregularidade apontada por este Juízo, foi requerido o desentranhamento da petição e sua substituição por uma nova, na qual figura o interdito como autor, representado por sua curadora, excluída a inquilina da relação processual.Defiro a substituição da petição requerida, devendo cuidar-se para que seja juntada a petição devidamente assinada pelo advogado do autor.Quanto à antecipação pleiteada, entendo que o pedido não se encontra aparelhado documentalmente das provas que induzam presunção de verossimilhança das alegações do autor.Inicialmente, observa-se que imóvel cujo contrato está em nome do Sr. Miguel Cerqueira Lima está situado à Rua Boa Vista nº 478, ao passo que o imóvel onde supostamente foi realizado o corte de energia é à Rua Men de Sá nº 320, Bairro Nelson Costa, segundo narrativa da inicial.Por outro lado, ainda que se admita a necessidade da continuidade do fornecimento da energia, sem a demonstração da causa da interrupção não se pode impor à concessionária o ônus pela implantação do novo padrão necessário à reativação do serviço, sabido que de regra é do consumidor o ônus pela preparação da instalação, no imóvel, necessária à ligação da energia pela concessionária.Diante disso e sem embargo da possibilidade de reexaminar a questão em momento posterior, principalmente depois da resposta da ré, indefiro por ora a antecipação da tutela.Cite-se a ré através de carta com “AR” para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Intime-se.Ilhéus, 20 de março de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452685-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Raul Da Cruz Oliveira

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 42, verso), manifeste-se o autor no prazo de dez(10) dias.Intime-se.Ilhéus, 20 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 495866-7/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Joao de Deus Barbosa

Reu(s): Valter Santini

Despacho: Tendo em vista a modificação do procedimento da ação de execução por quantia certa, retifico o despacho de fl. 91, apenas no que se refere ao prazo para interposição de embargos, querendo, no prazo de quinze (15) dias.Intime-se.Ilhéus, 20 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 2169551-2/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Marco Aurelio Aguiar Barreto

Devedor(s): Wildberger Almeida Com. E Exp. Ltda

Advogado(s): Jose Pinto da Silva Neto

Despacho: Tendo em vista o longo decurso do tempo sem pratica de atos processuais, inteme-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, se ainda mentém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267,III, do CPC). P.I.Ilhéus, 20 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

DESPEJO - 1362905-8/2007

Autor(s): Joao Carlos Viana De Amorim

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Ana Cristina De Santa Isabel Monteiro Barreto

Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o EXEQUENTE INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO - 495866-7/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juliana de Filippo Almeida

Reu(s): Valter Santini

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o EXEQUENTE INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO, no prazo de lei. Ilhéus (Ba), 23/03/2009

 
EXECUÇÃO - 1857426-6/2008

Autor(s): Silvia Silva Melgaco Sa Domingues

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Devedor(s): Creisler Figueiredo Fonseca

Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras

Sentença: Vistos os autos da execução de título extrajudicial proposta por Sílvia Silva Melgaço Sá Domingues em face de Creisler Figueiredo Fonseca e sua mulher, e respectivos embargos.Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e constante da petição de fls. 54 e, pelo que, nos termos do art. do art. 794, II, do CPC, declaro extinta a execução, cancelando a constrição judicial constante do auto de fl. 33 e determinando seja expedido ofício ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca para a devida baixa, se for o caso.Custas remanescentes da execução pela exequente, se houver. Embargos sem custas, em face da gratuidade deferida ao embargante. Honorários advocatícios a cargo das partes contratantes.P.R.I.Ilhéus, 23 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1777104-6/2007

Autor(s): Creisler Figueiredo Fonseca

Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras

Embargado(s): Silvia Silva Melgaco Sa Domingues

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Sentença: Vistos os autos da execução de título extrajudicial proposta por Sílvia Silva Melgaço Sá Domingues em face de Creisler Figueiredo Fonseca e sua mulher, e respectivos embargos.Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e constante da petição de fls. 54 e, pelo que, nos termos do art. do art. 794, II, do CPC, declaro extinta a execução, cancelando a constrição judicial constante do auto de fl. 33 e determinando seja expedido ofício ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca para a devida baixa, se for o caso.Custas remanescentes da execução pela exequente, se houver. Embargos sem custas, em face da gratuidade deferida ao embargante. Honorários advocatícios a cargo das partes contratantes.P.R.I.1777104-6;2007

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1139994-3/2006

Apensos: 1149676-7/2006, 1263285-9/2006

Autor(s): Flavio Ferreira

Advogado(s): Eleilza Santos Souza

Reu(s): Antonio Ferreira, Olivia Riso Ferreira, Ney Riso Ferreira e outros

Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira, Luciano Oliveira da Silva

Sentença: Vistos, etc.O autor propôs a presente ação intitulando-a de “ AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS”.Entretanto, apesar de aludir, também, aos arts. 171 e 496 do Código Civil, invocou o art. 167, § 1º, do mesmo estatuto, deixando claro, na narrativa dos fatos, que a causa que macula a validade dos atos impugnados residiria na existência de simulação no momento da sua realização.Sendo assim, a ação não é simplesmente a anulatória prevista no art. 496 do Código Civil, que trata da venda de ascendente a descendente, mas de nulidade dos atos de alienação entre o ascendente e alguns descendentes, em face da simulação que envolveu os negócios em questão.A distinção é de suma importância, principalmente quanto à incidência do prazo prescricional, que em relação à ação de nulidade inocorre, conforme se infere do art. 169 do CC, e que deve o juiz conhecer de ofício (art. 168 CC), incidindo naquela outra que trata da anulabilidade.O réu Antônio Ferreira ofereceu contestação, confessando parcialmente os fatos alegados pelo autor (fls. 75/79).Os réus Olívia Riso Ferreira Ney Riso Ferreira e Ferbrita Pedreira Ltda. ofereceram contestação através de advogado comum, suscitando preliminares de prescrição, competência por prevenção da 1ª Vara Cível e impossibilidade jurídica do pedido.Os réus Olívia Riso Ferreira e Ney Riso Ferreira ofereceram ainda reconvenção.Houve réplica pelo autor.Rechaço a preliminar de prescrição, suscitada pelos réus, convencido de que a hipótese sob julgamento buscando o autor invalidar os negócios sob a alegação de que houve simulação entre os demandados, impõe-se o exame da demanda sob a ótica da nulidade (art. 167 CC) e não apenas da anulabilidade (art. 496 CC).Rechaço por outro lado a preliminar de competência por prevenção em razão da continência, pela qual se requereu a remessa destes autos para a 1ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita uma ação possessória na qual figuram como autor e réu os demandados a Ferbrita e o Sr. Antônio Ferreira, respectivamente, por entender não haver risco de decisões conflitantes em ambas as ações.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argüida com base na alegação da existência da mesma ação possessória, também fica indeferida, inclusive porque não envolvem nos dois pólos da ação o autor e os réus.Em que pese a confissão que emana da contestação do réu Antônio Ferreira (fls. 75/79), a mesma não pode prejudicar os demais litisconsortes, conforme expressamente prevê o art. 350 do CPC. Além disso, conforme decidiu o STJ: “A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado nos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ-4ª T. REsp. 54.809-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.5.96.)A reconvenção não envolve questões preliminares, ficando sua apreciação protraída para o julgamento da ação principal.Desse modo, tenho como presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.Nos termos do art. 331 do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 28.04.2009, às 14:00 horas, podendo as partes comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1263285-9/2006

Autor(s): Olivia Riso Ferreira, Ney Riso Ferreira, Ferbrita Pedreira Ltda

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Impugnado(s): Flavio Ferreira

Advogado(s): Eleilza Santos Souza

Sentença: Vistos, etc.Olívia Riso Ferreira, Ney Riso Ferreira e Ferbrita Pedreira Ltda., ofereceram impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado por Flávio Ferreira, nos autos da Ação de Anulação de Atos Jurídicos (nº 1139994-3/2006) que o mesmo ajuizou contra os impugnantes, ao argumento de que a princípio “a qualificação do autor – blaster – poderia afastar a sua condição de miserabilidade. Todavia, aliado a tal fato, os impugnantes vem demonstrar que o autor não pode ser considerado pobre, haja vista que aufere renda suficiente para sua sobrevivência e até mesmo contratar consórcio de veículo GM/CHEVROLET PICK UP MONTANA FLEX CONQUEST, no valor de R$27.666,00(vinte e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais), pagando, inclusive, mensalmente, uma prestação no valor de R$561,43 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), o que é incompatível com as alegações constantes da inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio.”O autor foi intimado, na pessoa de sua advogada, contudo não ofereceu resposta à impugnação.Decido.Não obstante a falta de resposta do autor, entendo improcedente a impugnação dos réus.É que a corrente jurisprudencial majoritária tem assentado que: o benefício da assistência judiciária deve ser concedido à vista da simples afirmação de pobreza do interessado” (Cf. TJSP, Ac. Unân. 2.ª Câm. Cível, em 22.4.97 – In COAD – ADV – JURISPRUDÊNCIA, 1997, pág. 512).Demais disso, “O art. 4º da Lei 1.060, de 1950, que instituiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mediante simples afirmação do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, não foi revogado por incompatibilidade com a Carta Política de 1988, tendo em vista que apenas regulamenta a matéria, não ofendendo o Texto Maior, se interpretado teleologicamente” (TRF, 4ª R – Ac. Unân. Da 4ª T., publ. em 6-8-97 – Ob. Cit. Pág. 653).Nessa mesma linha converge o TFR da 1ª Região: A regra inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV, não revogou a assistência judiciária nos moldes em que concebida pela Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Precedente da Suprema Corte. Da afirmação de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, resulta, para o declarante, presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente na hipótese em causa. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TFR-1ª R – Ac. Unân. da 2ª T., publ. em 14-9-2006 – Ap Cív. 2000.01.027466-8/MG – Rel. Des. Carlos Moreira Alves)” (COAD ADV- ANO 2006, ementa 118905).No mesmo sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região: “Na impugnação à concessão da Justiça Gratuita deve ser cabalmente provado pelo impugnante que os beneficiários têm condições de arcar com os ônus processuais (TRF 4ª R – Ac. Unân. da 4ª T., publ. em 24-1-96)” (COAD – ADV, 1996, pág. 224).No caso em apreço não informaram os impugnantes qual seria o valor dos rendimentos mensais do autor, limitando-se a juntar prova de que o mesmo é consorciado do Consórcio Chevrolet, de um veículo com valor de R$27.666,00, pagando uma mensalidade no valor de R$545,37.Ora, tal circunstância está longe de demonstrar que o autor, ora impugnado, seja uma pessoa que detém uma boa condição econômica. Como sabido, o consórcio é uma das formas mais acessíveis de acesso à aquisição de um veículo. E no caso do autor, o veículo que o mesmo pretende adquirir por tal meio pode ser considerado “popular”.Ressalte-se, ainda, em favor desse argumento, o fato de que a parcela de consórcio juntada aos autos corresponde à de nº 34, de um total de 60, ou seja, o autor teria ingressado no grupo há praticamente três anos. De acordo com declaração do litisconsorte Antônio Ferreira, pai do autor, na contestação de fls. 75/79 (ação principal), o autor, no período em que foi realizada a transferência dos bens para o nome dos irmãos, ora impugnantes, administrava o “Conjunto de Fazendas/Planalto”, presumindo-se que auferisse rendimentos dessa atividade.A parcela de consórcio juntada aos autos foi paga em 30/09/2005, portanto muito antes de instaurada a lide, na qual o autor denuncia a suposta simulação envolvendo seu pai e irmãos.Tudo isso considerando, julgo improcedente a impugnação, mantendo em favor do autor o benefício da assistência judiciária concedido.Condeno a impugnante apenas nas custas deste incidente.P.I.R.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1263275-1/2006

Autor(s): Olivia Riso Ferreira, Ney Riso Ferreira, Ferbrita Pedreira Ltda

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Impugnado(s): Flavio Ferreira

Advogado(s): Eleilza Santos Souza

Despacho: Vistos, etc.Olívia Riso Ferreira, Ney Riso Ferreira e Ferbrita Pedreira Ltda., ofereceram impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado por Flávio Ferreira, nos autos da Ação de Anulação de Atos Jurídicos (nº 1139994-3/2006) que o mesmo ajuizou contra os impugnantes, ao argumento de que a princípio “a qualificação do autor – blaster – poderia afastar a sua condição de miserabilidade. Todavia, aliado a tal fato, os impugnantes vem demonstrar que o autor não pode ser considerado pobre, haja vista que aufere renda suficiente para sua sobrevivência e até mesmo contratar consórcio de veículo GM/CHEVROLET PICK UP MONTANA FLEX CONQUEST, no valor de R$27.666,00(vinte e sete mil seiscentos e sessenta e seis reais), pagando, inclusive, mensalmente, uma prestação no valor de R$561,43 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), o que é incompatível com as alegações constantes da inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio.”O autor foi intimado, na pessoa de sua advogada, contudo não ofereceu resposta à impugnação.Decido.Não obstante a falta de resposta do autor, entendo improcedente a impugnação dos réus.É que a corrente jurisprudencial majoritária tem assentado que: o benefício da assistência judiciária deve ser concedido à vista da simples afirmação de pobreza do interessado” (Cf. TJSP, Ac. Unân. 2.ª Câm. Cível, em 22.4.97 – In COAD – ADV – JURISPRUDÊNCIA, 1997, pág. 512).Demais disso, “O art. 4º da Lei 1.060, de 1950, que instituiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mediante simples afirmação do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, não foi revogado por incompatibilidade com a Carta Política de 1988, tendo em vista que apenas regulamenta a matéria, não ofendendo o Texto Maior, se interpretado teleologicamente” (TRF, 4ª R – Ac. Unân. Da 4ª T., publ. em 6-8-97 – Ob. Cit. Pág. 653).Nessa mesma linha converge o TFR da 1ª Região: A regra inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV, não revogou a assistência judiciária nos moldes em que concebida pela Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Precedente da Suprema Corte. Da afirmação de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, resulta, para o declarante, presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente na hipótese em causa. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TFR-1ª R – Ac. Unân. da 2ª T., publ. em 14-9-2006 – Ap Cív. 2000.01.027466-8/MG – Rel. Des. Carlos Moreira Alves)” (COAD ADV- ANO 2006, ementa 118905).No mesmo sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região: “Na impugnação à concessão da Justiça Gratuita deve ser cabalmente provado pelo impugnante que os beneficiários têm condições de arcar com os ônus processuais (TRF 4ª R – Ac. Unân. da 4ª T., publ. em 24-1-96)” (COAD – ADV, 1996, pág. 224).No caso em apreço não informaram os impugnantes qual seria o valor dos rendimentos mensais do autor, limitando-se a juntar prova de que o mesmo é consorciado do Consórcio Chevrolet, de um veículo com valor de R$27.666,00, pagando uma mensalidade no valor de R$545,37.Ora, tal circunstância está longe de demonstrar que o autor, ora impugnado, seja uma pessoa que detém uma boa condição econômica. Como sabido, o consórcio é uma das formas mais acessíveis de acesso à aquisição de um veículo. E no caso do autor, o veículo que o mesmo pretende adquirir por tal meio pode ser considerado “popular”.Ressalte-se, ainda, em favor desse argumento, o fato de que a parcela de consórcio juntada aos autos corresponde à de nº 34, de um total de 60, ou seja, o autor teria ingressado no grupo há praticamente três anos. De acordo com declaração do litisconsorte Antônio Ferreira, pai do autor, na contestação de fls. 75/79 (ação principal), o autor, no período em que foi realizada a transferência dos bens para o nome dos irmãos, ora impugnantes, administrava o “Conjunto de Fazendas/Planalto”, presumindo-se que auferisse rendimentos dessa atividade.A parcela de consórcio juntada aos autos foi paga em 30/09/2005, portanto muito antes de instaurada a lide, na qual o autor denuncia a suposta simulação envolvendo seu pai e irmãos.Tudo isso considerando, julgo improcedente a impugnação, mantendo em favor do autor o benefício da assistência judiciária concedido.Condeno a impugnante apenas nas custas deste incidente.P.I.R.Ilhéus, 23 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1139994-3/2006

Apensos: 1149676-7/2006, 1263285-9/2006

Autor(s): Flavio Ferreira

Advogado(s): Eleilza Santos Souza

Reu(s): Antonio Ferreira, Olivia Riso Ferreira, Ney Riso Ferreira e outros

Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira, Luciano Oliveira da Silva

Sentença: Vistos, etc.O autor propôs a presente ação intitulando-a de “ AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS”. Entretanto, apesar de aludir, também, aos arts. 171 e 496 do Código Civil, invocou o art. 167, § 1º, do mesmo estatuto, deixando claro, na narrativa dos fatos, que a causa que macula a validade dos atos impugnados residiria na existência de simulação no momento da sua realização.Sendo assim, a ação não é simplesmente a anulatória prevista no art. 496 do Código Civil, que trata da venda de ascendente a descendente, mas de nulidade dos atos de alienação entre o ascendente e alguns descendentes, em face da simulação que envolveu os negócios em questão.A distinção é de suma importância, principalmente quanto à incidência do prazo prescricional, que em relação à ação de nulidade inocorre, conforme se infere do art. 169 do CC, e que deve o juiz conhecer de ofício (art. 168 CC), incidindo naquela outra que trata da anulabilidade.O réu Antônio Ferreira ofereceu contestação, confessando parcialmente os fatos alegados pelo autor (fls. 75/79).Os réus Olívia Riso Ferreira Ney Riso Ferreira e Ferbrita Pedreira Ltda. ofereceram contestação através de advogado comum, suscitando preliminares de prescrição, competência por prevenção da 1ª Vara Cível e impossibilidade jurídica do pedido.Os réus Olívia Riso Ferreira e Ney Riso Ferreira ofereceram ainda reconvenção.Houve réplica pelo autor.Rechaço a preliminar de prescrição, suscitada pelos réus, convencido de que a hipótese sob julgamento buscando o autor invalidar os negócios sob a alegação de que houve simulação entre os demandados, impõe-se o exame da demanda sob a ótica da nulidade (art. 167 CC) e não apenas da anulabilidade (art. 496 CC).Rechaço por outro lado a preliminar de competência por prevenção em razão da continência, pela qual se requereu a remessa destes autos para a 1ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita uma ação possessória na qual figuram como autor e réu os demandados a Ferbrita e o Sr. Antônio Ferreira, respectivamente, por entender não haver risco de decisões conflitantes em ambas as ações.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argüida com base na alegação da existência da mesma ação possessória, também fica indeferida, inclusive porque não envolvem nos dois pólos da ação o autor e os réus.Em que pese a confissão que emana da contestação do réu Antônio Ferreira (fls. 75/79), a mesma não pode prejudicar os demais litisconsortes, conforme expressamente prevê o art. 350 do CPC. Além disso, conforme decidiu o STJ: “A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado nos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ-4ª T. REsp. 54.809-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.5.96.)A reconvenção não envolve questões preliminares, ficando sua apreciação protraída para o julgamento da ação principal.Desse modo, tenho como presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.Nos termos do art. 331 do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 28.04.2009, às 14:00 horas, podendo as partes comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.Ilhéus, 23 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2430234-2/2009

Autor(s): Edineide Brunschwiler

Advogado(s): Lúcia Maria Silveira Patury

Despacho: Vistos etc.Nestes autos em que se processou o pedido de Retificação do assento de casamento de Edineide Brunschwiler, constou da sentença que o nome dos genitores da requerente seria Lorival Calixto Oliveira e Laura Ferreira Oliveira, quando o correto seria Lourival Calixto de Oliveira e Laura Ferreira de Oliveira.Verificada inexatidão de ordem material da sentença, cabe a devida correção, inclusive de ofício, consoante previsto no art. 463,I, do Código de Processo Civil.Posto isto, com fundamento no supracitado dispositivo legal, retifico o nome dos genitores da requerente para Lourival Calixto de Oliveira e Laura Ferreira de Oliveira, determinando nova publicação da sentença com a devida correção, expedindo-se, oportunamente o devido mandado de averbação.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2403102-8/2009

Autor(s): Nilton Pinto Meneses

Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos

Reu(s): Raimundo Gomes Reis

Advogado(s): João Hygino Neto

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Designo para 07.07.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu por mandado para comparecer à audiência designada, quando deverá, frustrado o acordo, oferecer contestação sob pena de revelia.Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2468913-0/2009

Autor(s): Hospitais Antonio Vianna Silva Ltda

Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery

Reu(s): Embasa -Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S.A.

Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, pessoa jurídica de direito privado do ramo hospitalar, pleiteia liminar para obter o restabelecimento imediato do fornecimento de água pela ré, empresa concessionária do serviço público de água e esgoto, sob alegação de ser controvertido o direito de interrupção do fornecimento de água à mesma, em face do inadimplemento de apenas uma conta mensal, cujo valor está sendo questionado na via administrativa, e pela natureza de sua atividade que é a prestação de atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde, além do atendimento a usuários particulares e segurados de planos de saúde.Com efeito, relevante se afigura os fundamentos do pedido, relativamente à liminar pleiteada, em face da natureza da atividade profissional da autora, que é a prestação do serviço de saúde. A interrupção do fornecimento de água pela ré compromete a continuidade da atividade da autora que presta serviço público essencial, pondo em risco a saúde de todos que necessitam do seu atendimento.Diante do exposto, vislumbrando os requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC, defiro a liminar para determinar que a ré, no prazo de cinco (5) dias, restabeleça o fornecimento de água à autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, ficando ainda ciente do inteiro teor desta decisão para os devidos fins.Intimem-se.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 656501-4/2005

Autor(s): Samanta Dos Santos Costa

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009.Ass.Dr.656501-4;2005
Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1923145-6/2008

Autor(s): Eleni Oliveira Da Silva Santos, Raimunda Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Menor(s): Rafael Santos Silva, Rafaella Dos Santos Silva, Eliisângela Santos Silva

Despacho: Intimem-se as requerentes para cumprir a promoção do Ministério Público, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 24 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1564661-3/2007

Autor(s): Daniel Silveira Lima

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira
Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1981136-5/2008

Autor(s): Valdirene Dos Santos Silva

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta,a data do seu nasciemnto como sendo 28 de fevereiro de 1987, ao invés de 29 de fevereiro de 1987.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 09 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que a data de nascimento da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 05-, como sendo 29 de fevereiro de 1987, quando o correto é 28 de fevereiro de 1987. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente a data do seu nascimento como sendo 28 de fevereiro de 1987.6.Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 24 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1605564-2/2007

Autor(s): Maicon Santos Oliveira

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2402730-0/2009

Autor(s): Adriana Ferreira Santos

Advogado(s): Maria do Socorro Pastor Diamantares

Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de dez dias, para regularizar a sua representação, anexando o mandato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 24 de março de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1882419-3/2008

Autor(s): Silvania Santos Cupertino

Advogado(s): Vanessa de Queiroz Dourado Mascarenhas

Despacho: Nova Vista ao Ministério Público.Ilhéus, 24 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 654857-9/2005

Autor(s): Ivonildo Ribeiro Nascimento

Advogado(s): Luiz Augusto Vieira Cardoso

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1534070-1/2007

Autor(s): Mara Marta Lopes De Carvalho

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Despacho: Intime-se a requerente para cumprir a promoção do Ministério Público, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089669-1/2008

Autor(s): Sueli Nascimento Bomfim Santos

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 511250-5/2004

Autor(s): Maria De Lourdes Santos De Carvalho

Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1929946-4/2008

Autor(s): Valdvino Alves De Oliveira

Advogado(s): Antonio Bezerra

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2452457-6/2009

Autor(s): Marivaldo Dos Santos

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo MARLENE MARIA DOS SANTOS, ao invés de MARILENE MARIA DOS SANTOS.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 08
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora do Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 04-, como sendo MARILENE MARIA DOS SANTOS, quando o correto é MARLENE MARIA DOS SANTOS Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da sua genitora como sendo MARLENE MARIA DOS SANTOS.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1991579-8/2008

Autor(s): Nacirene Farias Dos Santos

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
JUSTIFICACAO - 659721-2/2005

Autor(s): J. R. D. S.

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 2059502-5/2008

Autor(s): Adalberto Macena Silva

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089678-0/2008

Autor(s): Adalton Climaco De Souza

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089649-6/2008

Autor(s): Gabriel De Freitas Dias

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1938109-8/2008

Autor(s): Ailton Conceição Rocha

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1890565-8/2008

Autor(s): Noelia Lopes

Advogado(s): Eleilza Santos Souza

Sentença: Vistos os autos da Retificação de Registro Civil requerida por Noelia Lopes, qualificada na inicial.A requerente alega que não possui mais nenhum interesse no processo, por tal motivo requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária.P.R.I.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2245677-9/2008

Autor(s): Laudislau Dantas De Jesus

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira

ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1967954-3/2008

Autor(s): Iracema Gomes Santos

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento e os assentos de nascimento dos seus dois filhos, Elisângela de Jesus Almeida e Lenivaldo Almeida de Jesus no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta, no seu assento de casamento e no de nascimento do seu filho, o seu nome como sendo Laudislau Dantas de Jesus, ao invés de Ladislau Dantas de Jesus, e no assento de nascimento de sua filha existem dois erros, pois o nome correto da mesma é Elisângela Almeida de Jesus e da sua genitora é Eliana Santos Almeida de Jesus, ao invés de Elisângela de Jesus Almeida e Eliana Santos de Almeida.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 13.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 16 opinou pelo deferimento da pretensão.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o pré-nome do Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento e no assento de nascimento do seu filho, já do assento de nascimento filha do requerente, os erros constam no nome da mesma e da genitora dela - fl. 08/10-, como sendo Ladislau Dantas de Jesus,no assento do requerente e do filho, e Elisângela de Jesus Almeida e Eliana Santos de Almeida no assento da filha, quando o correto é Laudislau Dantas de Jesus, na certidão de casamento dele o no assento de nascimento do filho e Elisângela Almeida de Jesus e Eliana Santos Almeida de Jesus, respectivamente, filha e genitora da mesma. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento do Requerente e no assento de nascimento do seu filho, seu nome como sendo Laudislau Dantas de Jesus e no assento de nascimento de sua filha, o nome da mesma como sendo Elisângela Almeida de Jesus e Eliana Santos Almeida de Jesus, o nome da sua genitora.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2385703-1/2008

Autor(s): Jose Bispo Dos Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Despacho: Intime-se a requerente para cumprir a promoção do Ministério Público, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 494791-0/2004

Autor(s): Carlos Alberto Da Silva, Neuza Rosa Da Silva

Advogado(s): Conchita Maria da Silva Souza

Inventariado(s): Celso Murilo Rosa Da Silva

Despacho: À distribuição, para redistribuir à 2ª Vara da Família.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1023490-8/2006

Autor(s): Gilvan Correia De Queiroz

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Despacho: Expeça-se mandado ao Cartório do registro de imóveis da primeira Circunscrição desta Comarca para proceder o cancelamento dos gravames impostos ao imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 30, Edifício Queiroz, nesta cidade, objeto da matrícula nº 16.569, registrado às fl. 22 do Livro nº2-AI de Registro Geral, dando cumprimento ao acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Após, arquivem-se os autos.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1233442-2/2006

Autor(s): Regina Vidal Santos

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Despacho: Designo audiência para a oitiva de testemunhas, na data de 30 de junho de 2009, às 14:30. }Intime-se a parte autora, inclusive para trazer as testemunhas. Intimem-se também, o Ministério Público e o advogado da requerente.Ilhéus, 24 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.