Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 03 de Fevereiro de 2009

JCIOS-2000/02(3-1-3)
Vítima: José Lourenço Filho
Advogados(as): Jose Alberto Ramos Martins OAB/BA 9069
Acusado: Amaro Faislon Filho

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-1410/03(3-1-3)
Vítima: Luiz Carlos do Nascimento
Acusado: Denilson Bispo dos Santos
Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com lastro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-9078/04(3-1-2)
Vítima: Cláudio Moisés Ferreira Santos
Acusado: Helenaldo Ribeiro Santos de Melo
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 02 de Março de 2009

JCIOS-2193/07(1-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adson de Almeida Oliveira
Advogados(as): Geerdshon Ribeiro da Silva OAB/BA 19324

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 03 de Março de 2009

JCIOS-4688/07(6-1-4)
Vítima: Antônio José Penalva da Silva
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Acusado: Oscar Alves dos Santos

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-2473/07(6-1-4)
Vítima: Belmira Pinto dos Santos
Acusado: José Carlos Coelho da Silva

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-5062/07(6-1-4)
Vítima: Eduardo Ramos Ferreira
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Acusado: Anderson Rodrigues Pinto
Advogados(as): Mauricio da Cunha Bastos OAB/BA 14463

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-5130/07(6-1-4)
Vítima: Joana Angélica Costa de Oliveira
Acusado: Mariza Silva de Santana

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 04 de Março de 2009

JCIOS-2193/07(1-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adson de Almeida Oliveira
Advogados(as): Geerdshon Ribeiro da Silva OAB/BA 19324

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção do processo que contém em seu bojo a apreensão do numerário de fls. 07, correspondente ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e U$ 1,00 (um dólar), destino o valor em questão à Fundação RECONTO, mediante comprovação de recebimento nos autos. P.R.I.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 05 de Março de 2009

3650-1/2009(2-1-2)
Vítima: Lizia Valéria Abrantes da Silva
Advogados(as): Mônica Rebouças de Matos OAB/BA 26360
Acusado: Cláudio Hage Pádua
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, o qual terá eficácia de Título Executivo no Juízo Cível, e – como conseqüência – declaro extinta a punibilidade do Autor do fato, com amparo na disposição contida no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do CP. Anotações devidas.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


3676-5/2009(2-1-2)
Vítima: José Costa Gomes
Acusado: Paulo Roberto Vieira Santos
Advogados(as): Fred Gedeon Iii OAB/BA 15404
Testemunha da Vítima: Ailson Soares Santana

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, o qual terá eficácia de Título Executivo no Juízo Cível, e – como conseqüência – declaro extinta a punibilidade do Autor do fato, com amparo na disposição contida no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do CP. Anotações devidas.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


5013-0/2009(2-1-3)
Vítima: Os Acusados
Acusado: José Correia Santana Júnior
Advogados(as): Dione Mattos OAB/BA 16138
Acusado: Juciê Alves de Oliveira
Advogados(as): André Meireles Costa OAB/BA 27575

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, o qual terá eficácia de Título Executivo no Juízo Cível, e – como conseqüência – declaro extinta a punibilidade do Autor do fato, com amparo na disposição contida no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107, inciso V, do CP. Anotações devidas.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-9918/08(1-2-4)
Vítima: Tiago Di Girolamo Vita
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Acusado: Celi Angelo de Souza
Acusado: Tiago Angelo dos Santos

Ato De Secretaria: Audiência Preliminar para o dia 09/06/2009, às 15:30 horas. Intimem-se.


JCIOS-6981/08(1-4-1)
Vítima: Iris Castro Lisboa
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Acusado: Carlos André Santos Costa
Advogados(as): Cremilda Ribeiro Kroger OAB/BA 05290

Ato De Secretaria: Audiência Preliminar para o dia 10/06/2009, às 16:50 horas. Intimem-se.


JCIOS-3171/08(1-2-6)
Vítima: Domingos Enezio Nunes
Acusado: Domingos Moreira Nunes
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800, Kellyn Silva Santos Araujo OAB/BA 23549

Ato De Secretaria: Audiência Preliminar para o dia 09/06/2009, às 16:50 horas. Intimem-se.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 09 de Março de 2009

JCIOS-7393/05(4-2-3)
Vítima: Jacimara Souza de Assis
Advogados(as): Raymundo Veloso Silva OAB/BA 5300
Acusado: Robson Teles de Carvalho

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


5554-9/2009(2-1-2)
Vítima: Ivanildo Alves Santos
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950
Vítima: Reynan Alves dos Santos
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950
Acusado: Elidonil Santos da Silva
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634

Sentença: Pelas vítimas foi dito que desistiam da representação, condição de procedibilidade para o crime em tela, pelo que pelo M.M. Juiz foi dito que, nos termos do art. 74, paragrafo único, da Lei nº. 9099/95, declarava extinta a punibilidade do autor do fato.Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme foi assinado por todos os presentes.


5538-7/2009(2-1-2)
Vítima: Ednaldo Rocha dos Santos Leal
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950
Acusado: Elidonil Santos da Silva
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634

Sentença: Pela vítima foi dito que desistia da representação, condição de procedibilidade para o crime em tela, pelo que pelo M.M. Juiz foi dito que, nos termos do art. 74, paragrafo único, da Lei nº. 9099/95, declarava extinta a punibilidade do autor do fato.Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme foi assinado por todos os presentes.


5545-0/2009(2-1-2)
Vítima: José Antonio dos Santos Filho
Acusado: Pabricio Jeronimo dos Santos
Advogados(as): Dione Mattos OAB/BA 16138

Sentença: Pela vítima foi dito que desistia da representação, condição de procedibilidade para o crime em tela, pelo que pelo M.M. Juiz foi dito que, nos termos do art. 74, paragrafo único, da Lei nº. 9099/95, declarava extinta a punibilidade do autor do fato.Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme foi assinado por todos os presentes.


JCIOS-1253/05(3-3-1)
Vítima: Patrick Batista Mascarenhas
Acusado: José Carlos de Souza Ceo

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-4246/06(4-2-2)
Vítima: Ana Lúcia Nascimento Oliveira
Acusado: Roque Bispo dos Santos

Sentença: Assim, considerando que os fatos ocorreram nos meses de julho de 2005 e janeiro de 2006, pelos próprios fundamentos, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 17, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, determinando assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 10 de Março de 2009

JCIOS-2772/05(3-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Natanael dos Santos Oliveira

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a vara de origem.


JCIOS-2457/08(1-1-1)
Vítima: João Pedroso da Silva
Acusado: Isaías dos Santos Soares

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-5045/07(1-5-6)
Vítima: Teresa Cristina Cunha de Oliveira
Acusado: Jorge da Silva Nascimento
Testemunha da Vítima: Getulio Cesar Couto Santos
Testemunha da Vítima: O Estado (Representado Pelo Sd/Pm José Roberto Araújo Correia)
Testemunha da Vítima: Reginaldo Palma dos Santos

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-8518/08(1-4-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rosivaldo Sousa Costa

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-9986/08(1-1-3)
Vítima: Ana Cláudia Pereira de Jesus
Acusado: Arnaldo Chagas Silva

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-1304/08(1-1-3)
Vítima: Ana Paula Lopes dos Santos
Acusado: André Luis Barreto da Silva

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-1657/07(1-2-6)
Vítima: Josaphat Almeida Dantas Poletti
Vítima: Paulo Cezar Silva Santos
Advogados(as): Aílton Abreu Rocha OAB/BA 15682
Acusado: José Torquato Mendes Neto
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-0773/03(3-1-2)
Vítima: Alessandro Nascimento Santos
Acusado: Érica Nascimento dos Santos
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800
Acusado: Luciano Alves de Souza
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800
Testemunha da Vítima: Aroaldo Ávila dos Santos
Testemunha da Vítima: Celina Santos

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-5354/08(1-1-1)
Vítima: Adeilza de Melo Mendes
Acusado: Liliane Marie Luz Bastos

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-1295/08(1-1-3)
Vítima: Ana Maria Lopes de Andrade
Acusado: Hélio Rodrigues Souza

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-9607/07(1-3-5)
Vítima: Empresa de Ônibus Viação Gabriela
Acusado: Adilson Batista de Araujo

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-8717/07(1-5-4)
Vítima: Gildália do Sacramento Costa
Acusado: Rosenildo Pereira da Silva

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-4621/04(3-2-1)
Vítima: Daniel Santana Santos
Acusado: Milton Alves dos Santos

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-7950/07(1-3-4)
Vítima: Max de Jesus Oliveira
Advogados(as): Aloysio da Silva Santos Filho OAB/BA 8324
Acusado: Transporte Urbano São Miguel Ltda.

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-7353/05(6-1-6)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: Rosangela Maria Silva Souza

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-3820/04(3-1-1)
Vítima: Romulo da Silva Maia
Vítima: Thiago Cesar da Silva de Aragão
Acusado: Gustavo José dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Acusado: Luiz Marcelo Alves da Conceição
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Acusado: Marco Antonio Ferreira
Acusado: Sergio Thadeu Ferreira Alves

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-8706/08(1-1-2)
Vítima: Edelzuita Maria da Conceição
Acusado: Marcio da Conceição Dantas

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-0160/03(3-1-5)
Vítima: Amilton de Jesus Joaquim
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Acusado: Eduardo Cardoso
Acusado: Henrique Ribeiro Cardoso
Acusado: Luciene Santos Alves

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-5371/08(1-1-6)
Vítima: Ademara Silva Roiz
Acusado: Luis Melo de Lima

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-1151/07(1-3-6)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: Availton Soares Silva( Conhecido Por Eri)
Testemunha da Vítima: Boaventura Pedro dos Santos
Testemunha da Vítima: Domiêncio Martins Gonzaga Santos
Testemunha da Vítima: Ednaldo Alves dos Santos
Testemunha da Vítima: Renildo Gomes do Sacramento

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-9356/04(3-1-2)
Vítima: Srª Cátia Regina S. Silva (Loja Ferrari Mármores )
Acusado: Altemberg Lopes de Matos

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.


JCIOS-1023/06(4-2-2)
Vítima: Jamile Dias Lino
Acusado: Edinho Almeida Lino
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Acusado: Mirian Pinheiro dos Santos
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527

Decisão: Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei 9099/95, restringe-se aos delitos com pena máxima cominada de até dois anos, declino da competência por ser esta absoluta em razão da matéria, sendo assim, remeto os autos para a Vara de origem.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 11 de Março de 2009

7965-0/2009(2-1-5)
Vítima: Vandilson Gomes dos Santos
Acusado: Antonio Jorge S. dos Santos
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455
Testemunha do Acusado: Roberto Scarpita Júnior

Ato De Secretaria: Audiência Preliminar para o dia 08/04/2009, às 15:30 horas. Intimem-se.


7945-6/2009(2-1-5)
Vítima: José Rodrigues Nascimento
Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667
Acusado: Anilton Oliveira da Silva
Advogados(as): Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794

Ato De Secretaria: Audiência Preliminar para o dia 08/04/2009, às 15:10 horas. Intimem-se.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 12 de Março de 2009

JCIOS-8304/08(6-1-2)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: José Francisco dos Santos
Testemunha da Vítima: Reinaldo Martins Lemos
Testemunha da Vítima: Valério Pinto Oliveira

Despacho: Vistos, etc.O ilustre representante do Ministério Público, em parecer às fls. 23, suscitou a incompetência deste Juizado, uma vez que se trata de comercialização de espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas (Lei 9.065/98, artigo 34, inciso III) com consequente pena de 03 (três) anos.Assim, verificada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o delito, devem os autos serem remetidos à Justiça Comum para que sejam adotadas as providências legais cabíveis.


JCIOS-6727/07(6-1-2)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: Uilson dos Santos Ramos

Despacho: Vistos, etc.O ilustre representante do Ministério Público, em parecer às fls. 31, suscitou a incompetência deste Juizado, uma vez que se trata de área de preservação permanente, o que altera a tipificação legal para o artigo 38 da Lei 9.065/98, por consequência há aumento da pena em abstrato, que passa a ser de 03 (três) anos.Assim, verificada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o delito, devem os autos serem remetidos à Justiça Comum para que sejam adotadas as providências legais cabíveis.


JCIOS-5832/08(6-1-1)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: José Nilson Santos Monteiro

Despacho: Vistos, etc.O ilustre representante do Ministério Público, em parecer às fls. 26, suscitou a incompetência deste Juizado, uma vez que o estudo técnico demostra a emissão sonora acima dos decibéis permitidos, o que altera a tipificação legal para o artigo 54 da Lei 9.605/98, por consequência há aumento da pena em abstrato, que passa a ser de quatro anos.Assim, verificada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o delito, devem os autos serem remetidos à Justiça Comum para que sejam adotadas as providências legais cabíveis.


JCIOS-8364/07(1-3-6)
Vítima: Arlindo de Oliveira Lopes Neto
Vítima: Thais Lopes Carvalho
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811
Acusado: Abelardo Ramos de Andrade

Sentença: Logo, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia expressa da Vítima ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor da infração, com fulcro em aplicação analógica do art. 107, inciso V, do Diploma Penal Brasileiro, e determino o arquivamento destes autos.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-7201/07(1-5-1)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: André Luis Santos Oliveira
Advogados(as): Joed Soares Andrade OAB/BA 22783

Sentença: Considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público às fls. 32, determino o arquivamento do feito.


JCIOS-3007/08(1-2-1)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: José Reinaldo Souza Cabral
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Acusado: Sylvia Maria Leal Reis
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599

Despacho: Acolho o parecer Ministerial, pelas razões indicadas, não sendo o caso de deferimento da restituição requerida.Intimem-se.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 16 de Março de 2009

JCIOS-9413/05(3-3-1)
Vítima: Isabel Cristina Figueiredo Santos
Acusado: Joseane Maria Santos

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-3460/05(1-1-5)
Vítima: Estácio Silva Santos
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Acusado: Cesar Santos da Silva
Advogados(as): Edvaldo Soares OAB/BA 3247

Sentença: Homologo a Transação Penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pela autora do fato, nos termos constantes à fl. 16, a qual não terá efeito de reincidência, sendo registrada apenas para evitar o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95).Por ter o autor do fato cumprido integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fl. 22, declaro extinta a sua punibilidade e, em conseqüência, determino o arquivamento destes autos.Façam-se as anotações de praxe, comunicando-se. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 17 de Março de 2009

JCIOS-1461/07(1-1-5)
Vítima: Elaine Santos da Silva
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316, Suzana Maria S P.De Almeida OAB/BA 3792
Acusado: Hamilton Santos Leite

Sentença: Por ter o autor do fato cumprido integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fl. 24, declaro extinta a sua punibilidade e, em conseqüência, determino o arquivamento destes autos.Façam-se as anotações de praxe, comunicando-se. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


5289-2/2009(2-1-3)
Vítima: Joselito Martins dos Santos
Acusado: Dilmário Silva de Oliveira

Sentença: Acolho o parecer Ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 13, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente e acarreta a renúncia ao direito de representação, e declarando a extinção punibilidade da autora do fato. Arquive-se.P. R. I.Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-3059/07(4-1-1)
Vítima: Ana Carla Silva Leite
Acusado: Carlos Augusto Santos da Cruz

Sentença: Logo, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia expressa da Vítima ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora da infração, com fulcro em aplicação analógica do art. 107, inciso V, do Diploma Penal Brasileiro, e determino o arquivamento destes autos.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


3679-0/2009(6-1-1)
Vítima: Lindinalva Bispo de Santana
Vítima: O Meio Ambiente
Vítima: Sandra Marcia Barbosa dos Santos
Acusado: Antonio Batista dos Santos
Acusado: Valdilene Pereira de Souza (Conhecida Como
Testemunha da Vítima: Silvestre Angelo de Souza Filho (Agente)

Sentença: Por ter a autora do fato cumprido integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fl. 43 verso, declaro extinta a sua punibilidade e, em conseqüência, determino o arquivamento destes autos.Façam-se as anotações de praxe, comunicando-se.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-3950/07(4-1-1)
Vítima: Vanete Farias da Luz
Acusado: Maria Aparecida Ribeiro Sobral
Testemunha da Vítima: Aloisio Nery Santana Filho
Testemunha da Vítima: Geomara Pereira Moreno Nascimento

Sentença: Assim, pelos próprios fundamentos, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 38, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, determinando assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-1560/07(4-1-1)
Vítima: Poliana Santos Neves
Acusado: Erivaldo Neves Pereira
Representante Legal: Marilene Santos Neves

Sentença: Assim, pelos próprios fundamentos, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 12, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, determinando assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-1011/07(1-5-2)
Vítima: Rui Caetano Barbosa
Acusado: Angelito Damasceno de Santana

Sentença: Homologo a Transação Penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, nos termos constantes à fl. 13, a qual não terá efeito de reincidência, sendo registrada apenas para evitar o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95).Por ter o autor do fato cumprido integralmente a Transação Penal, conforme certidão de fl. 16, declaro extinta a sua punibilidade e, em conseqüência, determino o arquivamento destes autos.Façam-se as anotações de praxe, comunicando-se. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.



 

Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Tarde
Edital: 04/09


Expediente do dia 23 de Março de 2009

JCIOS-5014/05(3-3-1)
Vítima: Claudemiro Ramos
Vítima: Francisco Rocha Brito
Acusado: Josevaldo Silva

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-7769/05(3-3-1)
Vítima: Juvanilson Santana dos Santos
Acusado: Alexandre Correia Araújo

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-7063/05(3-3-1)
Vítima: O Estado
Acusado: James Deam Marinho dos Santos

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-1171/05(3-3-1)
Vítima: O Estado (Rep. Pelo Sd/Pm Marcos Antônio de Jesus)
Acusado: Fausto de Carvalho Lemos

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de fls. 16, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-4490/05(3-3-1)
Vítima: Agnelo Bispo dos Santos
Acusado: Maria Helena de Jesus Santos, Conhecida Como "Creuza Cadeiruda"

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, com fulcro no art. 107, IV CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-9432/05(3-3-1)
Vítima: Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky
Vítima: Karina Protti de Matos
Acusado: Edward Vaz de Lima

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-9775/05(3-3-1)
Vítima: Rita de Cassia Moreno Malta
Advogados(as): Denis Assis Navarro OAB/BA 61784
Acusado: Monica Carvalho Santos
Advogados(as): Dilton Silva Melgaço OAB/BA 10852

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


6519-6/2009(2-1-5)
Vítima: Celso Pinto de Miranda
Advogados(as): Elson Ferreira dos Reis OAB/BA 9073
Vítima: Isaurino Luz Costa
Acusado: Josevaldo Rodrigues dos Santos (Conhecido Por Binho)
Acusado: Maria de Souza Dias

Sentença: Acolho o parecer Ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 12, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente e acarreta a renúncia ao direito de representação, e declarando a extinção punibilidade da autora do fato. Arquive-se.P. R. I.Arquive-se cópia desta em pasta própria.


6007-0/2009(2-1-4)
Vítima: Idalicio Oliveira dos Santos Filho
Acusado: Jailton Ribeiro dos Santos
Advogados(as): Anselmo Regis Ramos OAB/BA 19946

Sentença: Acolho o parecer Ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 11, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente e acarreta a renúncia ao direito de representação, e declarando a extinção punibilidade da autora do fato. Arquive-se.P. R. I.Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-3884/05(3-3-1)
Vítima: Ulisses de Jesus Sanches
Acusado: Uashington de Jesus Santos

Sentença: Assim, pelos próprios fundamentos, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 14, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, determinando assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-6732/05(3-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Antônio Marcos de Oliveira
Acusado: José Adilson Neres de Souza

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores com fulcro no art. 107, IV, CP, promovendo, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-0758/07(1-3-6)
Vítima: Anjulino Barbosa de Souza
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Acusado: Paulo Roberto Silva Nascimento( Conhecido Por Zé Maria da Mortuária)
Advogados(as): Elson Ferreira dos Reis OAB/BA 9073

Sentença: Assim, pelos próprios fundamentos, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 22 verso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, determinando assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


6531-5/2009(2-1-5)
Vítima: Isaurino Luz Costa
Acusado: Josevaldo Rodrigues dos Santos (Conhecido Por Binho)

Sentença: Assim, pelos próprios fundamentos, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 14 verso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, determinando assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


6319-3/2009(2-1-4)
Vítima: Bruna Queiroz de Carvalho
Vítima: Igara Vitória Queiroz de Carvalho Silva
Vítima: Maria Maciel dos Santos
Acusado: Jamile Cristiane Santos Sá

Sentença: Acolho o parecer Ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 16, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente e acarreta a renúncia ao direito de queixa, e declaro extinta a punibilidade da autora do fato. Arquive-se.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-4715/05(3-3-1)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: Gilmar da Paixão de Jesus Oliveira

Sentença: Assim, pelos próprios fundamentos, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 20/21, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, determinando assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-7410/05(3-3-1)
Vítima: Maria do Carmo de Jesus Santos
Acusado: Osvaldo Leal Carneiro

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-8266/05(3-3-1)
Vítima: Domingos França da Silva
Acusado: Antonio Carlos Batista Lima

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


JCIOS-1666/05(3-3-1)
Vítima: José Leonardo Javiel Pires
Vítima: O Estado
Acusado: Alessandra Santos
Acusado: Suzete de Jesus Santos

Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras, com fulcro no art. 107, IV, CP, determinando, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


735-8/2009(2-1-1)
Vítima: Ivanildo de Jesus de Eco
Acusado: Antônio dos Anjos de Jesus

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 20, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que acarreta a renúncia ao direito de representação, e declaro extinta a punibilidade do autor do fato. Arquive-se.P. R. I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.