Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor de Ilhéus
Juiz(a): Adriano de Lemos Moura
Secretário(a): Belª Jeane Ralile Dultra da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 132138-2/2007(1-2-2)
Autor: Monica Maria da Silva Moura Costa Campos
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Meta Eletrificaçao
Advogados(as): Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881, Ricardo Monte de Sousa OAB/BA 16742, Valleria Sousa Bastos OAB/BA 16028

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124225-3/2007(41-1-4)
Autor: Alba Correia Santos de Mesquita
Advogados(as): Jorge Sena Veloso OAB/BA 23019
Autor: Hebe Santos Mesquita
Advogados(as): Jorge Sena Veloso OAB/BA 23019
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 25888-1/2007(2-1-1)
Autor: Paula Pinto de Novais
Advogados(as): Lucilia de Gois Lapa OAB/BA 11494
Réu: Evadin Industrias Amazônia S/A
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Oi Telefonia Celular
Réu: Starcell

Despacho: Fale o Exequente sobre as petições de fls. 70/71, requerendo o que entender de direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 34154-1/2008(2-2-1)
Autor: Maria Jocélia da Costa Magalhães
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Panamericano/Visa - Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Djalma Silva Junior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 112317-3/2006(1-4-2)
Autor: Oleni Santos da Anunciação
Advogados(as): Nizan Lima Dos Santos OAB/BA 4599
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Djalma Silva Junior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454
Réu: Bgn Ilhéus
Advogados(as): Djalma Silva Junior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 58257-3/2008(5-4-5)
Autor: Humberto Lopes Magalhães
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894
Réu: Destak Vidros e Aluminio

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 98116-8/2008
Autor: Nilza Rabelo de Carvalho Santos
Advogados(as): Ênio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Ato De Secretaria: Intime-se a autora para tomar ciência da petição de fls. 72/74.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 50249-9/2007(1-4-1)
Autor: Travassos Empreendimentos Turísticos Ltda (Hotel Mamoan)
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a petição de fls. 107/111.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 9665-2/2008(5-5-5)
Autor: Luciano Oliveira Castro
Advogados(as): Emerson Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Despacho: -REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA ANOTAÇÃO DOS ADVOGADOS - "Converto o feito em diligência para que o autor apresente, em 05 (cinco) dias, as faturas referentes ao quanto alegado, na inicial, tendo em vista que, a apreentada não demonstra a duplicidade do plano contratado pelo autor, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me conclusos para sentença. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01652/00(6-2-1)
Autor: Antonio Carlos Barreto Bomfim
Advogados(as): Carlos Alberto Ferreira Nunes OAB/BA 12663
Réu: Embratel
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071, Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para manifestar-se a respeito da cumprimento da sentença de fls. 45/47, no prazo de de 10 (dez) dias. sob pena de arquivamento.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 74812-9/2005(6-2-3)
Autor: Pedro Otavio Moreira de Souza
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Diners Club Internacional - Adm. de Cartoes (Banco Citicard S/A)
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00443/04(6-4-5)
Autor: Juliana Faria Correia Guerreiro
Advogados(as): Fabrício Nascimento de Souza OAB/BA 18100
Réu: Tim Telecom Mobile
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor de Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Belª Jeane Ralile Dultra da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 14771-0/2006(10-4-6)
Autor: Sérgio Teles de Oliveira
Réu: Aprove - Assoc. de Prop. de V Eículos do Est. da Bahia

Sentença: Decido. O demandante devidamente intimado da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para hoje, conforme AR de fl. 25/v, deixou, imotivadamente, de comparecer à mesma. O caso é de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publicação em audiência. Registre-se para os devidos fins. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009


COMPANHIA SEGURADORA - 34015-4/2006(7-3-4)
Autor: Cleonaldo Santos
Réu: Ace Seguradora S/A
Advogados(as): Mônica Nascimento da Silva Falcão OAB/BA 12360, Roberto Mesquita Ribeiro OAB/BA 12741
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Decido. O demandante devidamente intimado da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para hoje, conforme AR de fl. 27/v, deixou, imotivadamente, de comparecer à mesma. O caso é de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 48767-8/2006(10-3-2)
Autor: Joselita Ramos Santos
Réu: Mastercard-Credicard
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Decido. O demandante devidamente intimado da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para hoje, conforme Ata de Conciliação de fl. 23, deixou, imotivadamente, de comparecer à mesma. O caso é de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 31967-8/2005(7-4-3)
Autor: Sandro Marcio Brito Santos
Réu: Ericsson
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Starcell Service Center

Sentença: Decido. O demandante devidamente intimado da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para hoje, conforme AR de fl. 18/v, deixou, imotivadamente, de comparecer à mesma. O caso é de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença publicada em audiência. Ilhéus, 03 de fevereiro de 2009


SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 93441-0/2005(8-4-5)
Autor: Rita de Cacia Lima Costa
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858
Réu: Tup/Liderança Report. Fotograficas
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Sentença: Assim, a partir do caso concreto examinado e atento ao princípio da proporcionalidade, de modo a impedir, também, o enriquecimento sem causa da parte autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo, revogo a liminar anteriormente concedida. No tocante ao pedido contraposto da Acionada, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerente, a pagar à parte Ré a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), pelos serviços prestados, atualizadas com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00717/03(6-5-3)
Autor: Nadir Hohlenwenger Argolo
Advogados(as): Natanael Pereira da Silva OAB/BA 7084
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Assim, a partir do caso concreto examinado e atento ao princípio da proporcionalidade, de modo a impedir, também, o enriquecimento sem causa da parte autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo, revogo a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.