JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
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JUÍZ SUBSTITUTO: DR. SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1939266-5/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Requerido(s): Francisco De Assis Mendes Rocha

Decisão: ... Ante o exposto, concedo a medida pleiteada, determinando a busca e apreensão dos 10m³ de madeira nativa extraídos da Mata Atlântica, uma vez que o réu não possuía o documento expedido pela autoridade ambiental que autorizaria a atividade realizada. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias da data de execução da medida, sob pena de revelia. Devendo ser expedido o mandado com a observância dos art. 841 e 842 do CPC e com a autorização expressa de que o ato poderá ser realizado em dia não útil e, sendo necessário, após as 20:00 horas, por ora deixando de deferir o pedido de requisição de força policial.

 
BUSCA E APREENSAO - 1939266-5/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Requerido(s): Francisco De Assis Mendes Rocha

Despacho: Certifique o Cartório o cumprimento ou não da decisão de fl. 07. Após, à conclusão. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2233913-9/2008(--)

Apensos: 2234654-0/2008, 2400621-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Liliane Jesus Santos

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Decisão: ... Ante o exposto, e considerando o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público, reconhecido o excesso prazal, relaxo a prisão da denunciada LILIANE DE JESUS SANTOS, devendo ser expedido em favor da mesma o competente alvará de soltura, se por al não estiver presa. De logo, designo audiência para qualificação e interrogatório da denunciada para o dia 02/04/2009 às 16:00 horas. Cite-se a denunciada para comparecer à audiência acompanhada de advogado e responder a Ação Penal, intimações e requisições. Translade-se cópia da presente para os autos em apenso de nº 2400621-6/2009. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

INQUERITO - 536785-6/2004(4-8-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Carlos Eduardo Souza Silva

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: Certifique a Secretaria o porquê de não ter havido resposta, em tempo hábil, ao ofício de fls. 15. Após, voltem-me conclusos para apreciação e decisão. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Inquérito Policial - 2483654-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Maria Dilma Santos Dos Santos
Vítima(s): Alana Do Nascimento Santos, Maria Gabriela Do Nascimento Santos

Sentença: ... Considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público às fls. 02, com fundamento nos art. 18 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente inquérito policial. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2487171-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Aparecido Antonio Pereira Junior

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484869-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Romario Soares De Jesus

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2459578-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Miguel Arcanjo Santana Dos Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483577-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Urias Pereira Silva

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483497-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Rosival Gonçalves Da Silva

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2487180-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Sergio Alves Dos Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2487189-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Cristiano Vitorio De Alcantara

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos, por apta; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias; III. Defiro o quanto requerido às fls. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2487133-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Roberto De Jesus Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2459555-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Raimundo Gonçalves Santos

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos, por apta; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias; III. Defiro o quanto requerido às fls. 05.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1616906-6/2007

Apensos: 1799851-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Agnaldo Santana Cruz

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Despacho: I. Recebo o Recurso de apelação interposto às fls. 269; II. Intimem-se as partes e, após, abram-se vistas, sucessivamente, para a defesa e a acusação apresentarem suas razões e contra-razões, no prazo de 08 (oito) dias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2487049-7/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Michel Silva Dos Santos

Petição - 2486181-7/2009

Autor(s): Danilo Francisco De Araujo Vidal

Advogado(s): Mateus Santiago Santos Silva

Despacho: I. Apensem-se aos autos principais, se houver; II. Após, abra-se vistas ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1896562-8/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Rodrigo Bomfim Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: I. Juntem-se as certidões de antecedentes criminais atualizadas, em relação ao acusado.

 
Petição - 2475911-7/2009

Autor(s): Adionel Dos Santos Araujo

Advogado(s): Antonio Bezerra

Reu(s): Mirian Crispiniana Santos Carqueija

Despacho: I. Intime-se a querelante MIRIAN CRISPINIANA SANTOS CARQUEIJA, para que proceda ao pagamento das custas iniciais e junte o comprovante de recolhimento das mesmas.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2473931-8/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto

Reu(s): Romario Soares De Jesus

Decisão: ... Ante o exposto, amparado na norma legal, DEFIRO o pedido e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado ROMÁRIO SOARES DE JESUS. Presentes os requisitos necessários ao arbitramento da fiança, estabeleço-a no montante de 20 (vinte) salários mínimos, totalizando-se o montante de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), reduzindo tal valor em 1/3, nos termos do § 1º do art. 325 do CPP, tornando-a definitiva em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), devendo o indiciado assumir o compromisso de, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a expedição do RDO, juntar aos autos o comprovante de seu recolhimento, pena ser aquela CASSADA. Expeça-se Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2487037-1/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Cristiano Vitorio De Alcantara

Despacho: I. Abra-se vistas ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 412830-5/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Gilmario Lupa Do Carmo, Robert De Matos Kroger

Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger

Sentença: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar GILMÁRIO LUPA DO CARMO, como incurso nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que o denunciado agiu com intensidade de dolo; não possui bons antecedentes; é REINCIDENTE; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganancioso; as circunstâncias não lhe são/eram favoráveis e as consequências se resumem na intranquilidade social e, por fim, as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos. Desta forma no que tange ao delito de Roubo qualificado, já se considerando o inciso I do § 2º do art. 157 do CPB, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado e 20 dias-multa, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Considerando-se a agravante da REINCIDÊNCIA - fls. 140 e 157, aumento a pena para 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado e 25 dias-multa, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Inexistentes circunstâncias atenuantes, tampouco, causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, torno, pois a pena, DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, eis que reincidente e 25 dias-multa, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). DECLARO, por fim, a extinção da punibilidade do denunciado ROBERT DE MATOS KROGER, eis que, tendo aceitado a proposta Ministerial de suspensão do processo, sem ter havido revogação da mesma, cumprido está, o disposto na legislação, para tal fim - fls. 159/160. Condeno, finalmente, o sentenciado GILMÁRIO LUPA DO CARMO, nas custas judiciais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e a perda da arma - fls. 15, em favor da União, nos termos do quanto disposto no art. 91, II, "a" e "b" (numerário) apreendido. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). P.R.I. Expedições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499035-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Simões Dos Santos

Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 53. Às providências de estilo.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2483243-0/2009

Autor(s): Laura Reis Do Nascimento

Reu(s): Edmilson Santana De Oliveira

Decisão: ... Assim, com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/2006, determino as seguintes medidas protetivas: I. proibição de contato ou aproximação do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas no espaço de trezentos metros, no mínimo; II. proibição do agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; III. proibição do agressor de frequentar a casa da ofendida e a "Barraca do Bolacha", na praia do Norte, 1º barraca, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; IV. Suspensão de visitas aos dependentes menores; V. Encaminhamento da ofendida a programa oficial de proteção e atendimento; VI. fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário mínimom já que não há nos autos provas da possibilidade financeira do agressor. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, a quem caberá cumprir e monitorar as determinações aqui deferidas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2436271-3/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos, Anderson Cabral Dos Santos

Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 69.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2387833-0/2008(--)

Autor(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos

Advogado(s): Fábio Alves Ferreira

Despacho: I. Determino que seja intimada a parte ré, para que cumpra o quanto requerido à fl. 27 e deferido à fl. 28, em sua totalidade; II. Após, abram-se vistas ao Ministério Público.

 
Relaxamento de Prisão - 2385712-0/2008(--)

Autor(s): Anderson Cabral Dos Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Decisão: ... Ante o exposto, em decorrência da prática das condutas típicas previstas no art. 157, § 2º, I e II em conjuminância com o art. 288, § único, ambos do Código Penal e estando presentes os pressupostos autorizadores da medida coercitiva e, ainda, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em garantia à ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON CABRAL DOS SANTOS e PAULO RODRIGO DE JESUS SANTOS. Expeçam-se os mandados de prisão à autoridade policial. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2387833-0/2008 e nº 2436271-3/2009. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 684264-3/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Eliandro Silva Neves

Vítima(s): Sandoval Ferreira Dos Santos, Jefferson Lima Dos Santos

Despacho: Remetam-se cópias das peças processuais necessárias, incluindo-se, mormente o Parecer Ministerial de fls. 91/94 ao Juízo da Vara das Execuções Penais de Salvador, para as providências cabíveis. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2009977-6/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Leandro Silva Neves

Despacho: Defiro os pedidos de fl. 73. Após, novas vistas ao MP. Cumpra-se. Intime-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1927933-3/2008(--)

Apensos: 1965174-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Eliel Pereira Alves, Enio Prates Alves, Reginaldo Paulino Santos De Souza

Despacho: I. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, conforme Termo de audiência de fls. 108, o denunciado REGINALDO PAULINO SANTOS DE SOUZA, apesar de devidamente citado por edital, não compareceu à audiência preliminar com finalidade de transação penal. Em vista disso, abra-se vistas ao Ministério Público do Meio Ambiente, para a manifestação competente.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1831849-0/2008(--)

Apensos: 2101725-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Fabio Jesus Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Despacho: I. Abra-se vista dos autos para alegações finais, sucessivamente, pelo prazo de 03 (três) dias, ao Ministério Público e ao defensor do réu, em igual prazo.

 
INQUERITO - 963337-3/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ginaldo Soares Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Vítima(s): Loja Insinuante

Despacho: I. Requisite-se o Laudo indicado à fls. 76; II. Após a juntada do mesmo, abram-se vistas às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, iniciando-se pelo Órgão acusador.

 
INQUERITO - 933097-6/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Paulo Roberto Santana Adao

Despacho: Certificar a Secretaria se as demais Varas desta Comarca remeteram as certidões de antecedentes. Após, voltem-me conclusos para decisão.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2303773-9/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Marcos Aurelio Matias Santos

Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Abra-se vista ao Ministério Público; III. Após, retornem os autos conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482403-8/2009(--)

Autor(s): Edson Alves Dos Santos

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Despacho: I. Determino que seja intimada a parte para que cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 11, verso/12; II. Após, abra-se vistas ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1900654-7/2008(--)

Apensos: 1939266-5/2008

Autor(s): Just. Publica De Ilheus

Reu(s): Francisco De Assis Mendes Da Rocha

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2077709-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Antonio Henrique Ribeiro Dos Santos

Despacho: Face ao teor da certidão acima exarada, dê-se vista ao MP, para os requerimentos que entender pertinentes. Intime-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2473894-3/2009(--)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto

Reu(s): Reidson Gonzaga De Souza

Decisão: ... Ante o exposto, RELAXO a prisão do denunciado REIDSON GONZAGA DE SOUZA, devendo ser expedido em favor do mesmo o competente alvará de soltura, se por outro motivo, não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1775663-3/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Claudio De Jesus Cruz

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: I. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisório; II. Remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2453865-0/2009(--)

Apensos: 2456707-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Edmilson Santos Da Silva

Despacho: 1. Recebo o aditamento; 2. Às anotações pertinentes.

 
Relaxamento de Prisão - 2430796-2/2009(--)

Autor(s): Edenilson Santos Da Silva

Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis

Despacho: I. Juntem-se as certidões de antecedentes das Varas Criminais desta Comarca em relação ao denunciado EDENILSON SANTOS DA SILVA.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2492651-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Dorival Santana Argolo

Despacho: 1. Recebo a denúncia, por apta; 2. Defiro os pedidos de fl. 04; 3. Cite-se o acusado, para no prazo legal, oferecer defesa. Cumpra-se. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2478609-8/2009(--)

Autor(s): Dorival Santana Argolo

Advogado(s): Dermeval de Souza Filho

Despacho: I. Determino que seja intimada a parte para que cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 15, verso/16; II. Após, abra-se vistas ao Ministério Público.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482461-7/2009(--)

Autor(s): Joina Souza Primo

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Despacho: Defiro o quanto requerido pelo MP, devendo-se intimar a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o quanto pedido. Após, à conclusão. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343672-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Renilson Goncalves De Oliveira, Adilson Lourenco Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: Intime-se o Dr. Defensor Público para que cumpra o quanto despachado às fls. 60. Intime-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2369816-9/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Reinilson Gonçalves De Oliveira

Despacho: I. Abra-se vista ao Ministério Público; II. Após, retornem os autos conclusos.

 
Relaxamento de Prisão - 2473884-5/2009(--)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto

Reu(s): Erisvaldo Rodrigues Dos Santos

Decisão: ... Ante o exposto, RELAXO a prisão do denunciado ERISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, devendo ser expedido em favor do mesmo o competente alvará de soltura, se por outro motivo, não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2303753-3/2008(--405)

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Juliane Souza Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: I. Abra-se vista ao Ministério Público; II. Após, retornem os autos conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1111363-5/2006

Autor(s): J.P.

Indiciado(s): Sérgio Luis Santos De Oliveira
Reu(s): Roberto Carlos Alves Ferreira

Advogado(s): Edson Carlos Pereira, Jorge Luiz de Oliveira Neves

Despacho: I. Recebo o recurso à fl. 636; II. Intimem-se as partes e abram-se vistas, sucessivamente, para apresentarem suas razões e contra-razões no prazo de 08 (oito) dias.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1581747-5/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Evandro Santos Almeida

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos

Despacho: I. Expeça-se Guia para Execução da Pena.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2490706-5/2009

Autor(s): Paulo Venicius Santos Andrade

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Despacho: I. Abra-se vistas ao Ministério Público; II. Após, retornem os autos conclusos.

 
INQUERITO - 414053-1/2004(2-2-)

Apensos: 512689-4/2004

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Jackson Santana Da Silva
Reu(s): Rafaela Marques Dos Santos

Despacho: I. Oficie-se à autoridade policial competente, para que informe se houve o cumprimento do mandado de prisão expedido contra os denunciados JACKSON SANTANA DA SILVA e RAFAELA MARQUES DOS SANTOS.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1863954-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Antonio Cezar Anunciacao De Melo

Despacho: I. Abra-se vistas ao Ministério Público, para manifestar-se sobre certidão de fl. 44 verso; II. Após, retornem os autos conclusos.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2474432-0/2009

Autor(s): Ielma Da Piedade Ferreira De Lima

Reu(s): Jair Silva De Jesus

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público, para manifestar-se sobre certidão de fl. 12 verso; II. Após, retornem os autos conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2497111-9/2009

Autor(s): Anderson Desiderio Dos Santos

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: I. Abram-se vistas ao Ministério Público; II. Após, retornem os autos conclusos.

 
Carta Precatória - 2499786-9/2009

Autor(s): Justica Publica De Atibaia

Deprecado(s): Jailson Lima Santos

Carta Precatória - 2499634-3/2009

Autor(s): Justica Publica De Lorena-Sp

Deprecado(s): Egnaldo Souza Sampaio

Despacho: I. Cumpra-se, pela finalidade deprecada. Intimações e requisições necessárias.

 
OUTRAS - 1625268-9/2007

Autor(s): Sergio Felisberto Da Conceição

Assistido(s): Maria Das Graças Dos Santos Conceição

MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1682419-8/2007

Autor(s): Itatiana Priscila Xavier Silva Cassiano

Reu(s): Lorivaldo Golberto Cassiano

MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1686027-3/2007

Autor(s): Claudia Souza Alves

Reu(s): Cesar Barbosa Souza

Despacho: I. Cumprido o requerimento de Medida Protetiva, arquivem-se os autos provisoriamente.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2499615-6/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Gilson Silva Santos

Relaxamento de Prisão - 2498338-4/2009

Autor(s): Fernanda Cristina Ramalho

Despacho: I. Apense-se aos autos principais, se houver; II. Abra-se vistas ao Ministério Público; III. Após, retornem os autos conclusos.

 
TOXICOS - 915642-4/2005(1-3-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Edivaldo Salustiano Dos Santos

Despacho: I. Cite-se o denunciado no endereço indicado na peça inicial.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2490067-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Roberto De Jesus Bandeira, Edvaldo Salustiano Dos Santos, Raimundo Rodrigues De Souza

Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira, José Rodrigues do Nascimento Filho

Despacho: I. Certifique-se o Cartório se o acusado RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA foi intimado da sentença; II. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva em relação ao denunciado EDVALDO SALUSTIANO DOS SANTO.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1896518-3/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Indiciado(s): Luiz Carlos Fontes

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que tendo em vista o ofício de fls. 95, determino a Redesignação de data para continuidade desta assentada, devendo a secretaria, proceder as cautelas de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2492633-9/2009

Apensos: 2494838-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Michel Silva Dos Santos

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias; III. Defiro o quanto requerido às fls. 05.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2494838-8/2009

Autor(s): Michel Silva Dos Santos

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: I. Abra-se vistas ao Ministério Público; II. Após, retornem os autos conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2496784-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Joina Souza Primo

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias; III. Defiro o quanto requerido às fls. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2492668-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Thiago Araujo Da Cruz

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias; III. Defiro o quanto requerido às fls. 05.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2496769-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Marcos Aurelio Matias Santos

Despacho: I. Recebo a denúncia em todos os seus termos; II. Cite-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias; III. Defiro o quanto requerido às fls. 04.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2303743-6/2008(--)

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Daniel Dos Santos Santana

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público e, amparada na norma legal, DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado DANIEL DOS SANTOS SANTANA, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante às seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo, comunicando o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar, imediatamente, a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais, para os quais for intimado, tudo isto, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2286361-4/2009. Expeça-se Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2302530-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Adalberto Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público e, amparada na norma legal, DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado ADALBERTO DOS SANTOS, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante às seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo, comunicando o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar, imediatamente, a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais, para os quais for intimado, tudo isto, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1936247-5/2008(--)

Apensos: 2110892-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia

Reu(s): Daniel Leite De Araujo, Jose Marcos De Oliveira De Jesus Junior, Jucemar Pereira Mascarenhas

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Cosme Jose dos Reis, Elson Ferreira dos Reis, Kellyn Silva Santos Araujo

Decisão: ... Ante o exposto, RELAXO a prisão do denunciado JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA DE JESUS JUNIOR, devendo ser expedido, em favor do mesmo, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, mediante às seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo, comunicando o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar, imediatamente, a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais, para os quais for intimado, tudo isto, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 918905-0/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Deusdedith Tavares Do Carmo Neto, Ivanildo Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jose Victor Pessoa

Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que foram ouvidas as testemunhas da denúncia Raul Batista de Souza Neto, Jailson de Jesus Alves e Jamil Ocke. Dada a palavra ao Ministério Público: este requereu a juntada das certidões de antecedentes atualizadas dos dois denunciados. Pelo MM. Juíz foi dito queprovidenciasse a secretaria a juntada das mesmas.