JUÍZO DE DIREITO VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2153161-8/2008

Autor(s): Elenildes Santos De Souza

Advogado(s): Joselito dos Santos

Requerido(s): Sindoval Muniz Maia

Sentença: Cuida-se de ação de busca de apreensão ajuizada por ELENILDES SANTOS DE SOUZA em desfavor de SINDOVAL MUNIZ MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
À fl. 12, consta petição em que a parte autora requer a desistencia da ação com isençao das custas processuais. Registro ser desnecessárias a intimação da parte contrária por não ter havido citação. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistencia do feito, requerido pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial e contestação.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Baixa no tombo, cientificando-se o setor de distribuição.
P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

COBRANCA - 495986-2/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro, Themis Nabuco Peltier Cajueiro, Carlos Alberto Souza Santana e outros

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO – prazo 30 (trinta) dias
O Exmº. Sr. Dr. Antônio Carlos Maldonado Bertacco, MM Juiz de Direito da Quarta Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus – BA, na forma da lei etc...

FAZ saber a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara das Relações de Consumo, tramita uma AÇÃO DE COBRANÇA contra ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO, THEMIS NABUCO PELTIER CAJUEIRO, CARLOS ALBERTO SOUZA SANTANA e ADRIANA SUZY GUIMARÃES GALVÃO SANTANA, nos autos do processo nº 495986-2/2004, requerida por BANCO DO BRASIL S/A. e, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente, ao(s) representante(s) legal(is) de THEMIS NABUCO PELTIER CAJUEIRO, que se encontra(m) em lugar incerto e ignorado, CITA-O(s) de todos os termos da Ação, para, querendo, contestar em quinze (15) dias, sob pena de revelia e confissão, ficando-o(s) advertido(s) de que não havendo contestação, serão havidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora – art.285 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei publicar o presente Edital no Diário do Poder Judiciário, afixando-se no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

INDENIZACAO - 923998-8/2005

Autor(s): Crispiniano Bispo Do Nascimento

Advogado(s): Aristoteles Penha

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Decisão: (parte final)"...Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e determino que sejam aplicados ao caso em espécime, na forma da r. sentença de fls. 148/151, juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), devendo, ainda, arcar com as custas processuais e honorários desta execução, estes, arbitrados na ordem de 20% sobre o valor executório. Expeça-se Alvará da parte incontroversa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2304544-5/2008

Autor(s): Jose Renilton Avelino De Souza

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: Trata-se de Ação de Cautelar Inominada proposta por José Renilton Avelino de Souza em face de Coelba - Grupo Neoenergia.
No decorrer do processo, a parte autora formulou pedido de desistencia (fl. 20).
Não houve citação da parte ré.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Dê-se baixa na Distribuição.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Despacho: 1. Renova-se o despacho às fls. 99.
Despacho (fl. 99):
"Junte-se aos autos e intime-se do pagamento das custas"

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

INDENIZACAO - 591683-4/2004

Autor(s): Rosemeire Dos Santos Nogueira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Panamericano S/A, Moisés Comercial Ltda.

Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Erivaldo Perreira Benevides

Despacho: (parte final)"... Assim, determino seja procedido o bloqueio da quantia restante de R$5.841,47, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema Bacenjud2, correspondente ao valor apresentado pelo credor à fl. 148, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Efetuado o bloqueio, proceda-se à lavratura do termo de penhora, intimando-se a executada, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal. P.I."

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2432274-9/2009

Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti

Reu(s): Gildasio Pinheiro Magalhaes

Advogado(s): Suzana Oliveira Coelho

Despacho: Intime-se o impugnado para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre impugnação.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

INDENIZACAO - 2073773-8/2008

Apensos: 2309872-6/2008

Autor(s): Renilde Maria Almeida Oliveira

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): Hospital Calixto Medjelei, Edson Dantas, Fernando Cruz

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza, Geraldo Borges Santos, Paulo Afonso de Andrade Carvalho

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 157/174 e 323/336, no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2044505-4/2008

Autor(s): Instituto De Educação Marques De Leão Ltda

Advogado(s): Emmerson Gomes Tavares Júnior

Devedor(s): Lidia Lobão De Souza

Despacho: A pura afirmação e-ou a declaração de pobreza possuem presunção relativa de veracidade, dando conta da ausencia de condições de arcar com os custos do processo, sem prejuizo da própria subsistencia ou da familia.
Desta forma, pela propria presunção iuris tantum, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistencia judicial.
No caso vertente, a parte autora é pessoa juridica de direito privado e constitui advogado para se defender nos autos. Ora, isso faz gerar dúvidas acerca da sua real condição financeira.
Conforme se tem constatado nesta Vara do Consumidor a Justiça Gratuita vem sendo utilizada por pessoas que jamais faria jus ao beneficio, como forma de se eximir dos riscos de uma demanda, pois em caso de improcedência não iria suportar as verbas de sucumbencia.
Tal costumeiro procedimento vem gerando distorções processuais injustiças, violando o principio da isonomia e outorgando aos interessados "passa livre" para postular o que entenda de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda.
A propria lei da Justiça Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamento, justamente para impedir abusos. Ademais, data maxima venia, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º inc. LXXIV, prevê expressamente que o Estado prestara assistencia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiencia de recursos.
Como dito, a presunçao gerada pela afirmaçao de pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto de veracidade.
Por tudo isso, sob as penas da lei, determino que a parte autora, se quiser comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, deverá juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica Insituto de Educação Marques de Leão LTDA, nome fantasia Colégio Impacto, CNPJ 03.628.259/0001-70 ou outro documento capaz de justificar o pedido. Desta forma, indefiro os beneficios da justiça gratuita e concedo novo prazo de 30 dias para pagar as custas.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 1952686-0/2008

Autor(s): Jair Andrade De Souza

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Reu(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Decisão: (parte final)"... Ante o exposto, e com fundamento no par. 3º do art. 84 do CDC, defiro a liminar para determinar a empresa acionada suspenda a cobrança das parcelas de eventual acordo, as quais estão sendo cobradas na conta do autor , e que se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia eletrica, até final decisão, desde que os motivos estejam ligados ao objeto desta lide. O autor fica obrigado ao pagamento das contas mensais, desde que lhe forem enviadas sem a referida cobrança da parcela do acordo, sob pena de revogação automática desta liminar. Fixo multa diária de R$ 100,00, para hipótese da ré não suspender as cobranças do referido parcelamento no prazo de 15 dias ou caso proceder ao corte de energia indevidamente. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 18/05/2009, às 15h15min."

 
BUSCA E APREENSAO - 1915395-9/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito Financimento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Sandro Brito Loureiro

Reu(s): Adelson Aprigio Dos Santos

Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela BV Financeira s/a - Credito, Financiamento e Investimento em face de Adelson Aprigio dos Santos.
No decorrer do processo, a parte autora formulou pedido de desistencia fundamentado no fato de que o Réu atualizou o contrato (fl. 35).
Não houve citação da parte ré.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Cada parte pagará os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Custas processuais pela parte autora.
Defiro pedido da juntada e substabelecimento.
DÊ-se baixa na Distribuição.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 715997-9/2005

Autor(s): Valmir Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Sentença: Trata-se de ação Indenizatória, proposta por Valmir Santos em face do Banco Dibens s/a.
No decorrer do processo, houve intimação para que as partes recolhessem as taxas cartorárias. (fls. 49)
Apesar de devidamente intimadas, nenhuma das partes se pronunciou acerca da referida intimação. (fl. 53)
Após,, intimou-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, tal manifestação não ocorreu. (fl.56)
Desta forma, passando o prazo concedido a parte para que desse andamento no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do código de processo civil.
Custas pela parte autora.

 
BUSCA E APREENSAO - 1391771-8/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Td Contabilidade Ltda

Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco s/a em face de TD Contabilidade Ltda.
No decorrer do processo, a parte autora formulou pedido de desistencia fundamentado no fato de que o requerido efetuou a entrega amigável do bem. (fl. 24).
Não houve citação da parte ré.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, paragrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Cada parte pagará os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Dê-se baixa na distribuição.
Custas processuais pela parte autora.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2044492-9/2008

Autor(s): Instituto De Educação Marques De Leão Ltda

Advogado(s): Emmerson Gomes Tavares Júnior

Devedor(s): Luana Santos Malaquias Mota

Despacho: A pura afirmação e-ou a declaração de pobreza possuem presunção relativa de veracidade, dando conta da ausencia de condições de arcar com os custos do processo, sem prejuizo da própria subsistencia ou da familia.
Desta forma, pela propria presunção iuris tantum, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistencia judicial.
No caso vertente, a parte autora é pessoa juridica de direito privado e constitui advogado para se defender nos autos. Ora, isso faz gerar dúvidas acerca da sua real condição financeira.
Conforme se tem constatado nesta Vara do Consumidor a Justiça Gratuita vem sendo utilizada por pessoas que jamais faria jus ao beneficio, como forma de se eximir dos riscos de uma demanda, pois em caso de improcedência não iria suportar as verbas de sucumbencia.
Tal costumeiro procedimento vem gerando distorções processuais injustiças, violando o principio da isonomia e outorgando aos interessados "passa livre" para postular o que entenda de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda.
A propria lei da Justiça Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamento, justamente para impedir abusos. Ademais, data maxima venia, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º inc. LXXIV, prevê expressamente que o Estado prestara assistencia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiencia de recursos.
Como dito, a presunçao gerada pela afirmaçao de pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto de veracidade.
Por tudo isso, sob as penas da lei, determino que a parte autora, se quiser comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, deverá juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica Insituto de Educação Marques de Leão LTDA, nome fantasia Colégio Impacto, CNPJ 03.628.259/0001-70 ou outro documento capaz de justificar o pedido.
Desta forma, indefiro os beneficios da justiça gratuita e concedo novo prazo de 30 dias para pagar as custas.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 443757-9/2004

Embargante(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Jayme Brown da Maia Pithon, Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva

Embargado(s): Maria Cristina Jesus Ferreira

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Despacho: Analisando os cálculos apresentados pela embargada (fls. 91/98), verifico que nã ofoi atualizado a partir do evento danoso (morte do segurado), mas sim da data da apólice, bem como foi computado honorários de 20% durante a atualização e ao final foi acrescentado mais 10% de honorários, ocasionando flagrante excesso, com dupla cobrança de honorários.
Nos termos do artigo 20, §4º do CPC, cabe cobrança de honorários nas execuções embargadas ou não.
Desta forma, atualizado ovalor da apólice (01/04/84) até o evento danoso (23/01/87), chega-se ao valor real do título, o qual deve ser corrigido até a data de hoje, com juros de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil e de 1% após a vigência deste, com honorários, ao final, de 10%.
Nestes termos, segue cálculo em anexo.
Tendo em vista que a embargante não se manifestou dos cálculos apresentados pela embargada, e que são superiores a este, defiro, deste já, a expedição de alvará, no valor de R$41.780,27 em favor da embargada.
Expeça-se, por conseguinte, alvará em favor da embargante, da quantia restante dopositada na conta judicial.
Intimem-se.
Após o prazo preclusivo, arquive-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 1886050-8/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Erison Conceição Bomfim

Sentença: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de Erison Conceição Bomfim.
No decorrer do processo, a parte autora formulou pedido de desistencia fundamentado no fato de terem as partes transigido (fl. 26).
Não houve citação da parte ré.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais, tendo em vista o que dispõe o artigo 26 do CPC.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se junto ao Detran/BA, a baixa na restrição judicial que pesa sobre o bem objeto da lide.
Custas processuais pela parte desistente nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na Distribuição.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2267820-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Arthur Cezar Miguel Clemente

Sentença: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Banco Itauleasing s/a em face de Arthur Cezar Miguel Clemente.
No decorrer do processo, a parte autora formulou pedido de desistencia em virtude de composição extrajudicial celebrada entre as partes (fl. 50).
Não houve citação da parte ré.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se o Serasa e/ou Detran, para dar baixa nas restrições judiciais ou de créditos decorrentes da tramitação do presente feito.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Oficial de Justiça. Intime-se para que recolha o mandado sem o seu devido cumprimento, caso contrário a devolução imediata do veículo.
Custas processuais pela parte autora.
Dê-se baixa na Distribuição.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2107030-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Anderson Quelen Chaves Matos

Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Finasa s/a em face de Anderson Quelen Chaves Matos.
No decorrer do processo, a parte autora informa que houve acordo entre as partes requerendo a homologação.
Intimada para apresentar o referido acordo a parte autora esclareceu que a transação foi apenas extrajudicial.
Desta forma, diante das razoes apresentadas entendo que há desistencia do pedido por parte da autora.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se o Serasa para dar baixa na restrição em nome da ré, e também, ao Detran para desbloqueio judicial do bem, caso tenha sido expedido oficio para bloqueio.
Dê-se baixa na Distribuição.
Custas pela parte autora.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
ORDINARIA - 394212-3/2004

Autor(s): Maria De Fátima Matos Silva De Santana

Advogado(s): Jose Orlando Rocha de Carvalho

Reu(s): Uesb Uniao Dos Estudantes Do Sul Da Bahia, Unnião Dos Estudantes Da Região Cacaueira - Uerc

Advogado(s): Jurandy de Oliveira Lima

Decisão: (parte final)"...Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para retificar o dispositivo que passa a ter a seguinte redação:
"Em assim sendo, e mais que dos autos consta, Julgo Procedente a presente Ação Ordinária, ajuizada por Maria de Fátima Matos Silva de Santana, para tornar definitiva a Tutela Antecipada, bem como declarar inexistente a relação jurídica que obrigue a Autora a conceder abatimento de preço às referidas entidades estundântis, quando realizarem as festas "Forró Fest" e "o Swing Fest" acrescidos de show com bandas de músicas, bem como aparato de bebidas e alimentação, condenando ainda a União dos Estudantes do Sul da Bahia -UESB e União dos Estudantes da Região Cacaueira - UERC, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa."
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se."

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 2008383-6/2008

Autor(s): Renivalda Lopes Da Cunha

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Silcco Consultoria E Engenharia Civil Ltda

Despacho: Da análise dos autos verifica-se que em réplica a parte autora confirma que é uma prestadora de serviços de porte pequeno-médio, fato este não declarado na inicial, não fazendo jus assim, até prova em contrário, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Desta forma, para que se dê prosseguimento no feito determino que a autora pague, no prazo de 10 dias, as custas processuais ou comprove, mediante as últimas declarações de imposto de renda, a situação econômica da sua empresa.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

COBRANCA - 1594428-4/2007

Autor(s): Joilson Alves Dos Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
COBRANCA - 1541713-9/2007

Autor(s): Cecilia Cordeiro Fernandes

Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
COBRANCA - 1541883-3/2007

Autor(s): Maria De Lurdes Lacerda Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
COBRANCA - 1541745-1/2007

Autor(s): Rafael Briglia

Advogado(s): Rafael Briglia

Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos - Bradesco

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I."

 
COBRANCA - 1541378-5/2007

Autor(s): Dilson Spinola Passos, Maria Elza Bispo Passos

Advogado(s): Rosimar Almeida

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
COBRANCA - 1541924-4/2007

Autor(s): Neuza Maria Marques Farias

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marcella Andrade de Araújo

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
COBRANCA - 1594454-1/2007

Autor(s): Ivan Moraes Ramos

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Marcella Andrade de Araújo

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
COBRANCA - 1538547-7/2007

Autor(s): Alcione Nascimento Rios

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
COBRANCA - 1541906-6/2007

Autor(s): Neuza Maria Marques Farias

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Sentença: Parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida. Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbencia aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade. P.R.I."

 
DECLARATORIA - 1244421-4/2006

Autor(s): Eliana Maria Das Virgens Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Banco Réu, diligencie na tentativa de fornecer os documentos requeridos pelo perito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1649827-3/2007

Autor(s): Edson Calixto Da Silva Junior

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: Verifico que indevidamente estes autos foram enviados e decididos pela Turma Recursal. Nestes termos, chamo o feito à ordem, e determino que sejam encaminhados os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para que uma das suas câmaras cíveis aprecie os recursos.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 2057071-0/2008

Autor(s): Banco Citicard S/A

Advogado(s): David Anunciação Oliveira

Reu(s): Aiko Kokubin Da Silva

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipotese da mesma ser intempestiva, certifique-se e arquivem-se os autos.
3. Havendo manifestação tempestiva, voltem conclusos.
4. Intime-se e cumpra-se.

 
COBRANCA - 735871-8/2005

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto

Reu(s): Assoc. Sta. Isabel Das Sras. De Caridade De Ilheus

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Sentença: Trata-se de ação de Cobrança proposta por Embasa s/a em face de Assoc. Sta. Isabel das Sras. de Caridade de Ilhéus.
Ocorre que o processo se encontra paralisado há mais de um ano.
Devidamente intimado, o autor não manifestou interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de fl. 73.
Desta forma, passando o prazo concedido a parte para que desse andamento no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, §1º do código de processo civil e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.
P.R.I.
Cumprir.

 
Procedimento Ordinário - 2263052-7/2008

Autor(s): Adnael Alves De Oliveira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Sentença: Trata-se de ação Ordinária proposta por Adnael Alves de Oliveira em face de Banco Bradesco s/a, em que o autor requer dano moral, dano material e a revisão do contrato celebrado com o requerido.
Ocorre que o autor foi intimado para, no prazo de 10 dias, retificar o valor atribuido à causa, nos moldes do art. 259, II, do CPC.
Desta forma, passando o prazo concedido a parte autora se a sua devida manifestação, conforme certidão e fl. 19, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, §1º do código de processo civil e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.
P.R.I.
Cumprir.

 
REPARACAO DE DANOS - 382754-2/2004

Autor(s): Elmiro Cesar Silva

Advogado(s): Ricardo Oliveira da Silva

Reu(s): Gal - Gandu Automoveis Ltda.

Sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por Elmiro Cesar Silva em face de Gal - Gandu Automóveis Ltda.
Ocorre que os patronos da parte autora apresentaram petição renunciando os poderes que lhe foram outorgados (fls. 39/40).
Intimado para constituir novo procurador, no prazo de 10 dias, via carta intimatória, o autor não fora encontrado no endereço que forneceu na inicial (fls. 45/47v).
Novamente intimado, o autor nao se manifestou interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de fl. 49.
Desta forma, passando o prazo concedido a parte sem a devida manifestaçao, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do código de processo civil e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.
P.R.I.
Cumprir.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1084863-9/2006

Autor(s): Thiago Lacerda De Almeida

Advogado(s): Marcio Veloso Silva

Reu(s): Banco Fiat S/A

Sentença: Trata-se de Ação de Consignaão em Pagamento proposta por Thiago Lacerda de Almeida em face de Banco Fiat S/A.
Ocorre que na inicial o autor postulou o beneficio da justiça gratuita (fl. 02), posteriormente indeferida pelo despacho de fls. 17/17v.
Como o requerente não pagou as custas devidas. Não foi possível expedir o mandado de citação para o réu, conforme a certidão de fl. 18.
Devidamente intimado, o autor não se manifestou acerca da referida certidão (fl. 20)
Desta forma, passado o prazo concedido a parte autora sem a devida manifestação, e ainda tendo em vista que o processo está parado há mais de 03 (três) anos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III do CPC e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.
P.R.I.
Cumprir.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 514452-5/2004(--)

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Jose Luiz Mendonça Falcão

Advogado(s): Antonio Jorge P. Peltier Cajueiro

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos anexos, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 1583740-8/2007

Autor(s): Clovis Oliveira Lessa

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Cite-se nos termos da lei.
O pedido liminar será reapreciado após a contestação.

 
COBRANCA - 365328-4/2004

Autor(s): Elias Jesus Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Dê ciência a parte autora dos documentos juntados pelo réu (fl. 59/69)
Após, retorne conclusos para sentença.

 
COBRANCA - 465590-3/2004

Autor(s): Reinaldo Batista Flores

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Reu(s): Hsbc Seguros S/A

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Sentença: (parte final)"...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Reinaldo Batista Flores, para condenar a ré, HSBC seguros, a pagar ao autor, a título dedano material, o valor de R$7.176,00 (sete mil e cento e setenta e seis reais) corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, desde o dia 27/11/2002, dia da recusa, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, bem como, a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir desta data (súmula nº 362 do STJ).
Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).
P.R.I.C."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758385-6/2007

Autor(s): Marivaldo Almeida Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: (parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausência de supedâneo fático e probatório à sua viabilização.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1733530-3/2007

Autor(s): Fabio Santos De Oliveira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: (parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausência de supedâneo fático e probatório à sua viabilização.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
INDENIZACAO - 1117376-7/2006

Autor(s): Maria Jose Marques Dos Santos

Reu(s): Ivan Pinto De Almeida Netto, Coci Clinica Ortopedica E Cirurgica De Ilheus S/C Ltda

Advogado(s): Luiz Carvalho Bernardes Neto, Martone Costa Maciel

Despacho: Intime-se a parte autora acerca da renuncia ao mandato de fls. 184, devendo, no prazo de 10 dias, regularizar a sua representação.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

REPARACAO DE DANOS - 418008-8/2004

Apensos: 418012-2/2004, 418018-6/2004

Autor(s): Aloísio Lúcio Melo Ferreira

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Moto Honda Da Amazonia Ltda

Advogado(s): Kiyoshi Tamoto Sekine

Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre o documento de fls. 117/118, no prazo de 05 dias.

 
COBRANCA - 911648-7/2005

Autor(s): Walter Oliveira Da Encarnacao

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Hsbc Seguros S/A

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Despacho: Intime-se a parte ré a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1756678-6/2007

Autor(s): Josafa Pires Rosa Bisneto

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Gorlan Paixao Oliveira, Vimental Coml. Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fl. 24 no prazo de 05 dias.

 
DEPOSITO - 393559-6/2004

Autor(s): Banco Ford S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Elias Andrade Silva

Despacho: Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
INOMINADA - 394069-7/2004

Autor(s): Silveira S.A. Comércio Importação E Exportação

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Face à certidão de fl. 86, arquivem-se os autos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1697379-4/2007

Autor(s): Evandra Fabiana Santos Santana

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: Arquivem-se.

 
COBRANCA - 821628-2/2005

Autor(s): Jose Mauricio Da Silva, Valdomira Campos Braga Da Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Vera Cruz Seguradora S/A

Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho

Despacho: Expeça-se alvará.
Intime-se a parte ré a recolher as custas processuais.
Após, recolhimento das custas, arquivem-se os autos.

 
INDENIZACAO - 367978-3/2004

Autor(s): Ana Claudia Oliveira De Sousa

Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandao

Reu(s): Teleshop - Procel Comercial Ltda., Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda., Maxitel S/A

Advogado(s): Carla Jeronima Ramos Arleo, Luciano Olimpio Rhem da Silva

Despacho: Face à certidão de fl. 147, arquivem-se os autos.

 
INDENIZACAO - 1989313-3/2008

Autor(s): Carla De Paula Oliveira Rosa

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi - Caixa De Peculios Pensões E Montepios

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo, Raimundo Alves da Cunha

Despacho: Face à certidão de fl. 144, recebo os recursos de apelação de fls. 118/129 e 130/139, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, mantendo-se os itens 2 e 3 do despacho de fl. 140. Intimem-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

INDENIZACAO - 1766769-5/2007

Autor(s): Perelo Importacao Comercio Representacao E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Encaminhe-se cópia dos autos para a Procuradoria do Estado para realizar cobrança judicial, com as homenagens de estilo.

 
INDENIZACAO - 1766759-7/2007

Autor(s): Perelo Importacao Comercio Representacao E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Encaminhe-se cópia dos autos para a Procuradoria do Estado para realizar cobrança judicial, com as homenagens de estilo.

 
Procedimento Ordinário - 371257-7/2004

Autor(s): Riller Gracie Nery

Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
Procedimento Ordinário - 425727-3/2004

Autor(s): Eclipse Do Brasil Ind. E Com. Ltda

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Reu(s): Tam Linhas Aéreas S/A E Outra

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
Procedimento Ordinário - 1791251-8/2007

Autor(s): Intersul Dist. E Rep. Ltda.

Advogado(s): José Antônio Miranda

Reu(s): Tam Linhas Aéreas S/A

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1439348-9/2007

Autor(s): Jefferson Guedes Brandolt

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Conslar - Administraçao De Consorcios S/C Ltda

Advogado(s): Adriana Guimaraes Vieira

Despacho: Em face do valor das custas e com base no principio da economia processual, deixo de enviar cópia dos atuos à Fazenda Pública para que promova a execução fiscal, determinando o seu imediato arquivamento.

 
REPARACAO DE DANOS - 415895-0/2004

Apensos: 415906-7/2004, 415920-9/2004

Autor(s): Fabio Santos Araújo

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Médico

Advogado(s): Jose Humberto Ramos Martins, Luciano Oliveira da Silva

Despacho: Recebo o recurso de apelação de fls. 158/165 em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte apelada para oferecer contra-razões no prazo de lei.
Com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
BUSCA E APREENSAO - 665687-1/2005

Autor(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Tatiane Gomes Alves, Thyciane C Reboucas

Reu(s): Adenildes Maria Rodrigues Dos Santos

Despacho: 1. Para que haja o efetivo cumprimento da liminar de fl. 23, defiro os requerimentos da petiçao de fl.43.
2. Oficie-se conforme requerido.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1873065-9/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Noilson Moreira Dias

Reu(s): Wandete Guimares Marques Santos

Despacho: 1. Nos termos do art. 45 do CPC, cabe ao advogado provar que cientificou o mandante de sua renuncia.
2. Desta forma, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que apresente nos autos a prova da referida notificação, sob pena de responder pelos prejuízos ao seu cliente.

 
DECLARATORIA - 1508985-9/2007

Autor(s): Zerinaldo Marcolino De Sena

Advogado(s): Ronaldo Cosme

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: Trata-se de Açao Declaratória proposta por Zerinaldo Marcolino de Sena em face de Banco Bradesco S/A.
Ocorre que o pedido de assistencia judiciária gratuita foi indeferido, em decisão liminar, e o atuor foi intimado a pagar as custas no prazo de 05 dias (fl. 22).
Apesar de devidamente intimado, o requerente não recolheu as referidas custas processuais, como comprova as certidões de fl. 69 e fl.73.
Na audiência de conciliação (fl. 74), a decisão liminar foi revogada e o autor foi intimado a pagar as custas no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desta forma, passado o prazo concedido a parte autora se que se efetuasse o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de fl. 77, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 257 do CPC e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.

 
INOMINADA - 394121-3/2004

Autor(s): Hospitais Antonio Vianna Silva Ltda

Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues

Reu(s): Bayer S/A., Normed - Ne Medicamentos

Sentença: Trata-se de Ação Cautelar proposta por Hospitais Antonio Vianna Silva em face de Bayer S/A e de Normed - NE Medicamentos.
Ocorre que o processo se encontra paralisado há mais de oito anos.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de fl. 52.
Desta forma passado o prazo concedido as partes sem a devida manifestação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II do CPC e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.
P.R.I.
Cumprir.

 
INOMINADA - 366265-7/2004

Autor(s): João De Goes Neves

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Bbv Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: Trata-se de Ação Cautelar proposta por João de Goes Neves em face de BBV Administradora de Cartões.
Devidamente intimado, o autor não recolheu as custas processuais, como comprova a certidão de fl. 12.
Desta forma passado o prazo concedido a parte autora sem que se efetuasse o recolhimento das custas processuais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 257 do CPC e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.
P.R.I.
Cumprir.

 
REVISIONAL - 410663-1/2004

Autor(s): C.V. Gally

Advogado(s): Adriana Aureliano

Reu(s): Banco Fiat S/A

Sentença: Trata-se de Ação Revisional proposta por C.V. Gally em face de Banco Fiat S/A.
No decorrer do processo, devido a possibilidade de composição extrajudicial do litígio, a parte autora requereu desistencia da presente ação (fl. 180)
Como não houve citação da parte ré, conforme documento de fl. 187, homologo o pedido de desistencia d ção, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição.
Custas pela parte autora.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1965795-0/2008

Autor(s): Aymore Credito Financimento E Investimento S.A.

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Jose Claudio Garcia Santana

Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta em face de José Cláudio Garcia Santana.
No decorrer do processo, a parte autora requereu a extinção do processo, por ter sido realizado acordo entre as partes, com a quitação do contrato objeto da ação.
Tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, e como o conflito já foi sanado extrajudicialmente, considero como desistencia o pedido do requerente.
Destarte, homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se o Serasa para dar baixa da restrição em nome da ré e também ao Detran para desbloqueio judicial do bem, caso tenha sido expedido ofício para bloqueio.
Dê-se baixa na distribuição.
Custas pela parte autora.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
EXECUÇÃO - 1133217-7/2006

Autor(s): Banco Economico S/A.

Advogado(s): Eduarda Uanús Perez

Reu(s): Miguel Antônio Moreno Ruiz

Advogado(s): Marlon Andrade Silveira

Despacho: Expeça-se novo mandado nos moldes da decisão de fl. 16.

 
BUSCA E APREENSAO - 1368153-4/2007

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Requerido(s): Rodeio Locadora De Veiculos Lt

Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Rodeio Locadora de Veículos Ltda.
No decorrer do processo, as partes transigiram, requerendo a parte autora a desistencia do presente feito.
Homologo o pedido de desistencia da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se o Serasa para dar baixa da restrição em nome da ré e também ao Detran para desbloqueio judicial do bem, caso tenha sido expedido ofício para bloqueio.
Dê-se baixa na distribuição.
Custas pela parte autora.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
COBRANCA - 865524-4/2005

Autor(s): Vilma Andrade Da Silva

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Seguradora Sul America Seguros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Intime-se o executado para que, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia indicada às fls. 77, sob pena de acréscimo de multa de 10%, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.

 
Procedimento Ordinário - 1468198-9/2007

Autor(s): Posto Gabriela Ltda

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira, Walmiro Oliveira

Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 132.

 
0RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 913416-3/2005

Autor(s): Industria E Comercio De Cafes Finos Ltda, Gildasio Martins Lins

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira, Nilson Britto de Almeida Junior

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Rita Luise Velanes Pinheiro

Despacho: Apensa-se a presente ação de Restauração de Autos de nº 913416-3/2005 aos autos originais referente à Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais de nº 98000204-1, que se encontrava apensada aos da Medida Cautelar Incidental de nº 98000994-8.

 
COBRANCA - 1738500-8/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Reu(s): Edivaldo Nascimento Dos Santos

Despacho: Certifique o Cartório se houve manifestação da parte ré sobre o despacho de fl. 17.

 
COBRANCA - 1543228-3/2007

Autor(s): Deisner Ayer Bento

Advogado(s): Jose Rodrigues Nascimento Filho

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Sentença: (parte final)"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo R$500,00, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC. Registro, no entanto, que a execução da sucumbência aqui imposta fica condicionada ao disposto nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a parte vencida é beneficiária da gratuidade.
P.R.I."

 
Procedimento Ordinário - 1738534-8/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Reu(s): Cleonice Cardoso Veiga

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 
INDENIZACAO - 1596649-2/2007

Autor(s): Agrovisa - Agropecuaria Vianna S/A

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: 1. Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias.

 
Procedimento Ordinário - 1795212-7/2007

Autor(s): Ametista Com. E Rep. De Perfumaria Ltda.

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Asg Comércio De Artigos De Armarinho Ltda.

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.

 
Embargos à Execução - 2073618-7/2008

Embargante(s): Emília Vilas Boas E Cia Ltda.

Advogado(s): Danniela Serafim Lima

Embargado(s): O Banco Economico S/A

Advogado(s): Demetrio Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.

 
Procedimento Ordinário - 933069-0/2006

Autor(s): Credicard Banco S/A

Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Jose Ricardo Gondim Souza

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação nos termos da lei.

 
BUSCA E APREENSAO - 364185-9/2004

Autor(s): Itaú Seguros S/A.

Advogado(s): Fabiana Rodrigues Rocha, Vanessa Medrado

Reu(s): José Eduardo Jardim Murta

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: Pagas as custas, arquive-se os autos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1487177-4/2007

Autor(s): Roberto Magalhaes

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Itau Cartões S/A

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: (parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausência de supedâneo fático e probatório à sua viabilização.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
DECLARATORIA - 967817-3/2006

Autor(s): Umberto Nonato Marques

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Vivo Telebahia Celular S/A

Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes

Despacho: Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta Instância.

 
INDENIZACAO - 370241-8/2004

Apensos: 370250-6/2004

Autor(s): Zuleide Souza Dunga

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Lar Papelaria E Presentes Ltda

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Despacho: Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta Instância.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1493627-8/2007

Autor(s): Johnson Oliveira Souza

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta Instância.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758502-4/2007

Autor(s): Gilmario Silva Mota

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Analisando os autos, em principio, não vislumbro a possibilidade de solução amigável do litígio. Assim, de acordo com a nova redação dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composição amigável para a solução da lide, inclusive apresentando propostas para formulação de acordo.
Inexistindo tal disposição para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realização de instrução, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1453269-5/2007(--)

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Marcos Antonio Gomes Conrado, Vinicius Misael Portela

Reu(s): V L R Comercio De Gas E Transporte Ltda

Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos anexos, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 592279-2/2004

Autor(s): Rafaella Alves Costa E Outra

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Supermercado Raposão Ltda E Outro

Advogado(s): Alcksander Alves de Souza, Marinalva Franca Araujo

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos anexos, no prazo de dez dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1823429-5/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Reu(s): Gesiel Santos De Oliveira

BUSCA E APREENSAO - 1823429-5/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Reu(s): Gesiel Santos De Oliveira

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 26, no prazo de 10 dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1872664-6/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Renato Santos Lima

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 25, no prazo de 10 dias.

 
Busca e Apreensão - 2268561-0/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Raymundo Santos Bispo

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20, no prazo de 10 dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2181184-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Requerido(s): Ruy Del Rei Ribeiro

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 23, no prazo de 10 dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974357-2/2008(--)

Autor(s): Geovaldo Santana Da Rocha

Advogado(s): Ricardo Santos Pinto

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Valternan P. Prates

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 34/41, no prazo de 10 dias.

 

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 08, no prazo de 10 dias.

 
INDENIZACAO - 1801014-3/2007

Autor(s): Carlos Alberto Moura Pinheiro

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls. 81, no prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO - 813967-8/2005

Apensos: 877626-6/2005

Autor(s): Ruy Santana

Advogado(s): Aristoteles Penha

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto

Despacho: Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados.

 
DECLARATORIA - 592533-4/2004

Autor(s): Jose Dortas Montargil Filho

Advogado(s): Cleusa Erudilho Del Rei

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de sucessores da parte autora.

 
Busca e Apreensão - 2252557-0/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Requerido(s): Joao Eldes Rodrigues

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 22, no prazo de 10 dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2196707-8/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Requerido(s): Maria Luisa De Jesus

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 21v, no prazo de 10 dias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2138478-7/2008

Autor(s): Josete Rocha Santos

Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena

Reu(s): Indiana Veiculos Ltda, Disal Administradora De Consorcio Ltda, Banco Popular Do Brasil e outros

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 18, no prazo de 10 dias.

 
INDENIZACAO - 516698-4/2004

Autor(s): Nutricau Distribuidora Ltda

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Diomedes Oliveira Carvalho, Gleydson Gonçalves Nazareth, Lahiri Lourenço Argollo

Despacho: Manifeste-se a parte autora e ré sobre o ofício de fls. 82/84, no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1527962-6/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Requerido(s): Paulo Cesar Nascimento Silva

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipótese da mesma ser intempestiva, certifique-se.
3. Após, voltem conclusos.
4. Intime-se e cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2292341-7/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Gleidiano Silva Oliveira

Despacho: Defiro o pedido de fls. 34/35, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor traga aos autos o protesto da nota promissória.

 
Busca e Apreensão - 2292333-7/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Ana Paula Araujo De Archirusal

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o documento de fl. 29, que atesta o não recebimento da notificação extrajudicial pela parte requerida.

 
INDENIZACAO - 1256912-4/2006

Autor(s): Marlene Santos Nascimento

Advogado(s): Aristoteles Penha

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Despacho: Intime-se o patrono da parte ré para subscrever a peça contestatória no prazo de 10 (dez) dias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1922608-8/2008

Autor(s): Irando Pereira Dos Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos anexos.

 
INDENIZACAO - 416013-5/2004

Autor(s): Jose Renilton Avelino De Souza

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Ernani Hohlenwerger Del Rei

Sentença: (parte final)"...Sendo assim, em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido de José Renilton Avelino de Souza, em face da Bradesco Seguros, para, a título de danos morais, condenar a ré na quantia de R$10.000,00, corrigidos monetariamente pelo índice no INPC, com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença (súmula nº 362, do STJ).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% do valor da condenação.
P.R.I.C."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 545032-8/2004

Autor(s): Waldemar Campos De Bulhoes Filho

Advogado(s): Nelson Malinardi

Denunciado(s): V.I. Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Rogério Pereira Derossi

Despacho: (parte final)"...Isto posto, na forma da fundamentação acima realizada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, condenar a ré a dar baixa do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$50,00, e, a título de danos morais, condenar a ré a pagar o montante de R$1.500,00, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença (súmula nº 362 do STJ).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honrários advocatícios, estes à razão de 15% do valor da condenação.
P.R.I.C."

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

ARRESTO - 2081137-2/2008

Autor(s): Ivan Coelho Porto E Irmaos Ltda

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Silcco Consultorias E Eng. Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, para expedição de Edital.

 
INDENIZACAO - 2181390-2/2008

Autor(s): Gilson Oliveira Santos, Damiana Maria Rozário

Advogado(s): Orlando Augusto Hansen

Reu(s): Abn Amro Real S.A

Advogado(s): Fred Erico Farias de Almeida Junior

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls., no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2321178-2/2008

Autor(s): Reimar Leme Do Prado

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 72/120 e documentos, no prazo de 10 dias.

 
INDENIZACAO - 404571-5/2004

Autor(s): Pascoal Azevedo Oliveira

Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro, Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vinicius Misael Portela, Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de fls. 164/172, no prazo de 10 dias.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 612635-6/2005

Apensos: 745052-8/2005

Autor(s): Maria Cristina Santos Espinola Pinto

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Telefonica S/A

Advogado(s): Willian Marcondes Santana, Yonaldo Nery Guedes

Despacho: Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1713428-0/2007

Autor(s): Gildo Mario Caldas

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipótese da mesma ser intempestiva, certifique-se.
3. Após, voltem conclusos,
4. Intime-se e cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1821279-0/2008

Autor(s): Tania Souza Dos Santos

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Fratelli Vita Bebidas S/A - Fratelli - Cdd Ilheus

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipótese da mesma ser intempestiva, certifique-se.
3. Após, voltem conclusos,
4. Intime-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1827341-1/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Maria Jose Souza De Moraes

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipótese da mesma ser intempestiva, certifique-se.
3. Após, voltem conclusos,
4. Intime-se e cumpra-se.

 
COBRANCA - 2089555-8/2008

Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Paulo Cezar Santos De Jesus

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipótese da mesma ser intempestiva, certifique-se.
3. Após, voltem conclusos,
4. Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1298462-0/2006

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jose Domingos Silva Souza

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipótese da mesma ser intempestiva, certifique-se.
3. Após, voltem conclusos,
4. Intime-se e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 444613-1/2004

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Magid Alberto Hage

Despacho: 1. Intime-se o demandante para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Transitado em branco o prazo para manifestação ou na hipótese da mesma ser intempestiva, certifique-se.
3. Após, voltem conclusos,
4. Intime-se e cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 2094560-1/2008

Autor(s): Divino Jose De Abreu

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): Unimed Ilhéus

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: DEsigno audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 13/04/2009, às 15h30. Intimações necessárias.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 475525-2/2004

Embargante(s): Patrimonial L. M. Brandão Ltda.

Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro

Embargado(s): Helena Bonim Guimarães Costa

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Despacho: Manifeste-se o embargante no prazo de 10 dias, sobre a resposta de fls. 21.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 475576-0/2004

Embargante(s): Patrimonial L. M. Brandão Ltda.

Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro

Embargado(s): Tâmara França De Carvalho

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Despacho: Manifeste-se a embargante, no prazo de 10 dias, sobre as custas processuais, bem como sobre a contestação de fls. 16/17.