JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA EXPEDIENTES DIVERSOS |
Expediente do dia 17 de março de 2008 |
RETIFICACAO - 2239868-1/2008 |
Autor(s): Neusa Rodrigues Neris |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 1469837-4/2007 |
Autor(s): Osvaldo Moreira De Lima |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 676525-4/2005 |
Autor(s): Maria Francisca Dos Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Despacho: Defiro o pedido de fl. 17, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 907651-9/2005 |
Requerente(s): Luzinete Cardos Dos Santos |
Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva |
Despacho: Designo audiência para a oitiva de testemunhas, na data de 16 de junho de 2009, às 15:30.Intime- se a parte autora, inclusive para trazer as testemunhas.Intimem-se também, o Ministério Público e o advogado da parte autora. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2503180-0/2009 |
Autor(s): Josuelito De Sousa Britto |
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira |
Despacho: Vista ao Ministério Público. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 533434-8/2004 |
Autor(s): Espolio De Fernando Figueiredo Dos Reis |
Advogado(s): Marilena Reis da Silva |
Sentença: Vistos os autos da Ação de Reintegração de Posse requerida por Espólio de Fernando Figueiredo dos Reis, qualificado na inicial contra réus desconhecidos.O processo ficou paralisado por mais de quatro anos.Intimado para dizer do seu interesse, o autor informou que “a obrigação foi cumprida” pelo que pede a extinção do processo com resolução do mérito.Com efeito, segundo certificou o oficial de justiça, o mesmo deixou de cumprir a decisão de fl. 27/28, porque os réus desocuparam voluntariamente o imóvel.Como os réus não chegaram a ser citados e nem intimados da decisão que concedeu a liminar à parte autora, a hipótese não é de extinção com resolução do mérito, mas de causa superveniente de ausência de interesse processual.Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089327-5/2008 |
Autor(s): Nilman Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez, Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivos e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1197216-3/2006 |
Autor(s): Joelma De Jesus Souza |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089508-6/2008 |
Autor(s): Jorge Washington |
Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
OUTRAS - 2051889-5/2008 |
Autor(s): Senivaldo Alves Simas |
Advogado(s): Senivaldo Alves Simas |
Reu(s): Raimundo Nonato Mauadie Santana |
Advogado(s): Jose Pinto da Silva Neto |
Despacho: Considerando o longo decurso de tempo sem pratica de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO.. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto |
Expediente do dia 08 de março de 2009 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2287169-6/2008 |
Autor(s): Eronildes Carvalho Nascimento |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado os seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta os nomes de seus genitores como sendo João Batista do Nascimento e Jovelina Maria do Nascimento, ao invés de João Batista Nascimento e Juvelina Maria do Nascimento.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 09 opinou pelo deferimento da pretensão. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
RETIFICACAO - 2230966-1/2008 |
Autor(s): Maria Lucia Moniz Paim |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Sentença: S E N T E N Ç A |
RETIFICACAO - 2135471-0/2008 |
Autor(s): Raimundo Nascimento |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do seu nascimento como sendo 30 de setembro de 1966, ao invés de 30 de setembro de 1971. |
RETIFICACAO - 2023627-1/2008 |
Autor(s): Maria Railda Oliveira De Jesus, Odenildo Oliveira De Jesus, Odeildo Oliveira De Jesus |
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificados seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta os nomes dos seus avós paternos como sendo Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira, ao invés de Silvino Pinto e Joana Eulina Oliveira Pinto.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 17.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21 |
RETIFICACAO - 2233682-8/2008 |
Autor(s): Carmen Trindade Da Silva |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o assentamento(s) de óbito de seu marido, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o estado civil do falecido como sendo casado, ao invés divorciado.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 10 opinou pelo deferimento da pretensão. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2247988-9/2008 |
Autor(s): Wendel Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) devidamente representado pela sua genitora consiste em ver retificado o seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo Weldel de Jesus Rodrigues dos Santos, ao invés Wendel Rodrigues dos Santos. |
RETIFICACAO - 1964421-5/2008 |
Autor(s): Monica Santos De Almeida |
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Neemia Maria dos Santos, ao invés Noemia Maria dos Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 16.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 20 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 08-, como sendo Noemia Maria dos Santos, quando o correto é Neemia Maria dos Santos. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da sua genitora como sendo Neemia Maria dos Santos. |
RETIFICACAO - 1939490-3/2008 |
Autor(s): Carina Celia Pereira Soares |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta os nomes dos seus genitores como sendo Ednaldo Menezes Soares e Maria Célia Pereira Santos, ao invés Edinaldo Menezes Soares e Célia Maria Pereira Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 12 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes dos genitores da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 05-, como sendo Edinaldo Menezes Soares e Célia Maria Pereira Santos, quando o correto é Ednaldo Menezes Soares e Maria Célia Pereira Santos. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente os nomes dos seus genitores como sendo Ednaldo Menezes Soares e Maria Célia Pereira Santos.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 10 de março de 2009 |
RETIFICACAO - 2023617-3/2008 |
Autor(s): Miguel Oliveira De Jesus, Maria Oliveira De Jesus |
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado os seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta os nomes dos seus avós paternos como sendo Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira, ao invés Silvino Pinto e Eulina Oliveira Pinto.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 14.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 18 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes dos genitores da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 05/07-, como sendo Silvino Pinto e Eulina Oliveira Pinto, quando o correto é Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
RETIFICACAO - 2062036-4/2008 |
Autor(s): Órgão Do Ministério Público |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de pedido formulado pelo Órgão do Ministério Público, à época com atuação na Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de Ilhéus, para que fosse lavrado o assentamento de nascimento de José Alberto Luz, vez que apesar do beneficiário apresentar uma certidão de nascimento do subdistrito de Paço, da Comarca de Salvador, ao tentar obter uma segunda via, naquele ofício, lhe foi informado que o mesmo tinha registro naquele Cartório. A representação pelo Ministério Público decorreu do fato que o interessado, à época do requerimento era absolutamente incapaz e o documento em questão seria utilidade em ação de tutela que tramitou nesta Comarca de Ilhéus.Depois de algumas indas e vindas, o processo chagou a esta terceira Vara Cível, onde o Ministério Público aqui atuante emitiu parecer pelo deferimento do pedido de registro, não nesta Comarca, mas no Cartório do subdistrito de Paço. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2402912-0/2009 |
Autor(s): Reinaldina Leal De Oliveira |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos |
Sentença: Vistos etc 1. A requerente pretende ver suprida a omissão existente no seu assentamento de casamento, no sentido de que nele passe a constar o seu nome de casada como sendo Reinaldina Leal de Oliveira.2.A inicial veio instruída com a certidão de nascimento da requerente - fl. 04 a 06 - onde se verifica a omissão apontada, bem assim com a cópia da sua carteira de identidade, onde consta o nome adotado após o casamento. |
Execução de Título Extrajudicial - 2425806-0/2009 |
Autor(s): Swift Armour S/A Industria E Comercio |
Advogado(s): Carlos Alberto Medauar Reis |
Reu(s): Sociedade Comercial Ribeiro Ltda |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que a exequente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado o(a) executado(a) não pagou e nem ofereceu bem à penhora. O oficial de justiça procedeu a penhora de um bem conf. auto de fl.No curso da ação foi determinada a intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.Contudo, intimado(a), deixou o(a) executado(a) transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido. |
Execução de Título Extrajudicial - 2425380-4/2009 |
Autor(s): Badil - Servicos E Pecas Para Veiculos Ltda |
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha |
Reu(s): Ruben Costa Souza |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que a exequente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado o(a) executado(a) não pagou e nem ofereceu bem à penhora. O oficial de justiça procedeu a penhora de um bem conf. auto de fl.No curso da ação foi determinada a intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.Contudo, intimado(a), deixou o(a) executado(a) transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;” O STJ já admitiu que aplicam-se, à extinção da execução, as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199).Mais recentemente, decidiu a Corte Superior: “A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” –Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao artigo 267, p. 387....Recurso não conhecido. (STJ – Ac. Unân da 4ª T., publ. em 15-10-2007 – REsp. 208.245-RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) (in COAD- ADV – Jurisprudência, Ano 2007, ementa 123044).Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ficando desconstituída a penhora de fls.Custas pelo(a) Exequente.P.R.I.Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2428679-8/2009 |
Autor(s): Ind. E Com. De Prod. De Beleza Yama Ltda |
Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos, José Carneiro Alves |
Reu(s): Supermercado Santa Helena |
Sentença: Vistos etc. trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que a exequente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado o(a) executado(a) não pagou e nem ofereceu bem à penhora. O oficial de justiça, embora diligenciando não localizou nenhum bem do (a) executado(a).Competia ao(à) exeqüente, assim, fazer indicação de bem passível de penhora. Contudo, intimado(a) para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, deixou o(a) executado(a) transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;” |
Procedimento Ordinário - 2485511-0/2009 |
Autor(s): Marcelo Santiago Santos De Jesus |
Advogado(s): Bruno Duarte Amazonas Pedroso |
Reu(s): Ville Concessionaria Peugeot, Peugeot Citroen Do Brasil Automoveis Ltda |
Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Da leitura da inicial e à vista das provas documentais anexadas aos autos não vislumbro a existência dos requisitos exigíveis para a antecipação da tutela, razão pela qual a indefiro. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2482386-9/2009 |
Autor(s): Moacyr Colares Godinho |
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho |
Reu(s): Andiara Rodrigues Oliveira |
Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Considerando insuficiente a prova documental para prova dos requisitos que autorizam a liminar requerida, designo audiência de justificação para 10.06.2009, às 15:30 horas.Cite-se a ré através de carta com “AR”, para acompanhar a justificação, querendo, assistida por advogado e, no prazo de quinze (15) dias contados da ciência da decisão que conceder ou negar a liminar, contestar a ação sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Intimem-se o autor e seu advogado. |
Procedimento Ordinário - 2483547-3/2009 |
Autor(s): Nelson Jose Jesus De Oliveira |
Advogado(s): Nadine Genot |
Reu(s): Miguel Calmon Villas Boas |
Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Designo para 12.06.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu por mandado para comparecer à audiência designada, quando deverá, frustrado o acordo, oferecer contestação sob pena de revelia.Intimem-se o(a) autor(a) e seu advogado.Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Busca e Apreensão - 2482212-9/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Manoel Argulino Pereira Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Busca e Apreensão - 2483419-8/2009 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Eduardo Souza Da Silva |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2484197-4/2009 |
Autor(s): Gedevaldo Manoel Dos Santos |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada. Vista ao Ministerio Público. Intime-se. Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2483382-1/2009 |
Autor(s): Maria Tereza De Carvalho |
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar |
Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada. Vista ao Ministerio Público. Intime-se. Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2484316-0/2009 |
Autor(s): Eduarda Santos Souza |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada. Vista ao Ministerio Público. Intime-se. Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2484716-6/2009 |
Autor(s): Alcides Gonçalves Pereira |
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho |
Despacho: Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ilhéus, 05 de março de 2009. |
Procedimento Ordinário - 2416535-7/2009 |
Autor(s): Siva Turismo Bahia Ltda |
Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim |
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia, Municipio De Ilheus |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de Ação Cominatória cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Antecipação da Tutela, proposta por SIVA TURISMO BAHIA LTDA. contra COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Grupo Neonergia e o Município de Ilhéus.Nos termos do art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 10.845 de 27.11.2007, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria fiscal, ações “de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia.” |
Carta Precatória - 2483000-3/2009 |
Autor(s): Maria Do Carmo Santos De Santana |
Deprecado(s): P. E. C. Industria De Comercio E Exportação De Pescados Ltda |
Testemunha(s): Luiz Carlos Rodrigues Costa, Marcos Antonio Moreno De Oliveira |
Despacho: Cumpra-se e devolva-se independentemente do recolhimento de custas. Ilhéus, 06 de março de 2009. |
Carta Precatória - 2484694-2/2009 |
Autor(s): Banco Nossa Caixa S/A |
Deprecado(s): Ecimex Tecnologia Do Nordeste Ltda |
Despacho: Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Carta Precatória - 2490052-5/2009 |
Autor(s): Aparecida Alves Guimaraes |
Deprecado(s): Cemiterio Campo Santo - Santa Casa De Misericordia |
Testemunha(s): Djalma Souza Castro |
Despacho: Designo a oitiva da testemunha para 23.04.2009, às 14:30 horas.Intime-se por mandado as testemunhas e, através do DPJ, os advogados das partes. Ciência ao ilustre juízo deprecante.Ilhéus, 11 de março de 2009. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
RETIFICACAO - 1993991-4/2008 |
Autor(s): Humberto Andrade Dos Santos |
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo HUMBERTO ANDRADE DOS SANTOS, ao invés de HUMBERTO JOSÉ DOS SANTOS, segundo constou equivocadamente na certidão de nascimento, ainda corrigindo-se o nome de sua avó materna, de ANITA Moreira de Jesus para AUTA Moreira de Jesus. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04,05 e 10.3.. A Douta Promotora de Justiça, através do parecer de fl(s). 14/15 opinou pelo deferimento da retificação relativa ao prenome da genitora do requerente, sendo que em relação ao seu prenome, entendeu não ser possível altera-lo na forma pretendida, com supressão do segundo prenome “José”. |
INDENIZACAO - 2116386-4/2008 |
Autor(s): Almir Soares Do Nascimento, Maria Do Carmo Pereira Santos |
Advogado(s): Marilena Reis da Silva |
Reu(s): Alisson Ramos Mendonça, Luciana Pires Mendes Ferreira |
Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro |
Despacho: Considerando o retorno dos autos, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, determino: 1º) A intimação dos devedores, através de seu advogado, para pagar, no prazo de quinze (15) dias, a condenação imposta no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, consistente na soma das prestações vencidas da pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, do período de agosto de 2002 até a presente data, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, somada à parcela única relativa à indenização por danos morais, conforme planilha de cálculo apresentado pelos credores (fls. 173 a 177), ou de acordo com cálculos que elaborarem, sob pena de ser acrescida à referida importância multa de dez por cento;2º) No mesmo prazo deverão os devedores constituir cabal que garanta o pagamento das prestações vincendas.2º) Não efetuado, no prazo estabelecido, o pagamento, proceda-se a penhora nos bens suficientes para garantia integral da dívida, procedendo o oficial de justiça de imediato a respectiva avaliação;3º) Realizada a penhora e procedida a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se.Ilhéus, 12 de março de 2009. |
Despejo - 1643389-6/2007 |
Autor(s): Noemia Joaquina Fontes |
Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes |
Reu(s): Carlos Roberto Santos Souza |
Advogado(s): Ivanilton Silva Lima, José Aurelio Ferreira de Oliveira |
Sentença: Vistos os autos da “ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento”, proposta por NOÊMIA JOAQUINA FONTES, brasileira, solteira, aposentada, CPF nº 108.737.085-04, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Tobias Barreto, nº 188, Bairro Cidade Nova, contra CARLOS ROBERTO SANTOS SOUZA, brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado à Rua Major Homem Del Rey, nº 263, Edf. Noêmia, 2º andar, Bairro Cidade Nova, nesta cidade de Ilhéus.A ação tem como fundamento o fato de encontrar-se o réu devendo os alugueres a partir do mês de junho de 2004 até a data do ajuizamento da ação, importando na quantia corrigida de R$19.811,80, além de IPTU no valor no valor de R$3.073,24, relativo ao mesmo período, requerendo fosse acrescida ainda a importância de R$1.056,00 (um mil e cinqüenta e seis reais), a título de cláusula penal, totalizando R$23.941,04, corrigida até o mês de julho de 2007, considerando-se o aluguel mensal de R$450,00.Regularmente citado, ofereceu o réu sua resposta, não negando se encontrar em débito com os aluguéis e encargos da locação, contudo alegando em seu favor suposto acordo feito com o procurador da locadora, Sr. Roberto Antônio Oliveira Freitas, “para efetuar o pagamento dos alugueres em parcela, e no dia 14 DE AGOSTO DE 2007, depositou na contado referido procurador a importância de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), razão pela qual, invocando o art. 1.531 do Código Civil e arts. 16 e 17, ambos do CPC, pede seja a autora condenada a pagar-lhe em dobro a quantia recebida e não ressalvada na presente ação.O fiador não foi notificado da presente ação.Instada a manifestar-se a respeito da contestação, veio a autora afirmar que somente após ser notificado extrajudicialmente da intenção da retomada do imóvel, teria o réu buscado quitar parcialmente sua dívida, ainda assim o fazendo através de depósito na conta do procurador da locadora, sem ao menos dar-lhe conhecimento, sendo que o fato somente chegou ao seu conhecimento depois de ajuizada a presente ação. Insistiu na procedência da ação com abatimento da importância paga através do seu procurador.É o relatório. Entendo que a hipótese não reclama dilação probatória, admitindo julgamento antecipado. Decido, portanto.Trata-se de ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação (art. 9, incisos II e III c/c art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91).No primeiro caso, competia ao locatário provar a inexistência da infração contratual e, relativamente à segunda hipótese, purgar a mora, evitando assim a decretação do despejo.Contudo, assim não ocorreu.Com efeito, o depósito feito pelo locatário em conta bancária em nome do procurador da locadora, embora válido, não purga a mora, porquanto quita apenas pequena parcela da dívida.Por outro lado o locatário não negou a prática de infração contratual, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de que o réu não vem pagando o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativamente ao período alegado, nos termos da cláusula 15ª do contrato de locação.O pedido de imputação de litigância de má-fé à autora não me parece pertinente.Com efeito, embora admitindo válido o pagamento de parte dos aluguéis através do procurador da locadora, tendo em vista a procuração de fl.14, nota-se que tal pagamento foi realizado através de depósito bancário datado de 14/08/2007.Acontece que a autora, desde 10.08.2007 já havia outorgado mandato judicial para a interposição da ação, cuja petição inicial foi distribuída em 16.08.2007.Sendo assim não se pode falar na existência de má-fé, requisito imprescindível à aplicação da sanção prevista na Lei Civil (atual art. 940) conforme se infere do enunciado da Súmula 159 do STF.Diante do quanto analisado, vê-se que o réu não conseguiu rechaçar as alegações da autora, sujeitando-se à conseqüencia prevista para o locatário inadimplente que é a rescisão da locação (cf. art. 9º, II e III, da Lei nº 8.245/91). Posto isto, nos termos dos mencionados dispositivos legais, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a locação e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua desocupação voluntária (cf. art. 63,§ 1º, letra b, da Lei 8.245/91), ficando o réu condenado a pagar os aluguéis em atraso, inclusive os que venceram no curso da lide (cf. JTARGS 91/314), acrescidos de multa de 10% sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, IPTU em atraso, além da cláusula penal, deduzindo-se do montante condenatório a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, a partir de 14/08/2007. Considerando que houve sucumbência recíproca, relativamente à cobrança dos aluguéis, condeno o réu a pagar 70% (setenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios no valor de R$R$2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), ficando a autora condenada a pagar 30% (trinta por cento) das custas restantes, além dos honorários do advogado do réu, ora arbitrados em R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), os quais deverão ser compensados, tudo nos termos do art. 20, § 4º e 21, caput, do Código de Processo Civil (conf. entendimento do STJ – REsp. 285.013 – RS-AgRg, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.8.01). Apenas relativamente às custas processuais fica sobrestada, pelo prazo de cinco anos, a condenação imposta à autora.P.I.R.Ilhéus, 12 de março de 2009. |
Monitória - 2429240-6/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Julia Alves de Araujo |
Reu(s): David Scott Dumond |
Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 27), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009. |
Monitória - 2390847-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Industria De Biscoitos Fibra Forte Ltda |
Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 127), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009. |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
Arresto - 412673-5/2004 |
Autor(s): Silfer- Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro |
Reu(s): Atlântica Assessoria E Engenharia Ltda. |
Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima |
Despacho: Na presente ação de arresto, ajuizada inicialmente perante a Vara Especializada de Defesa do Consumidor, em 20.03.2003, a autora pleiteou e obteve liminar para levantar junto à INFRAERO o crédito que a ré tinha junto a essa empresa estatal, no valor de R$37.707,15 (trinta e sete mil, setecentos e sete reais e quinze centavos).Ocorre que de tal decisão a ré agravou perante o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o qual suspendeu a eficácia da decisão de 1º grau e a final deu provimento ao recurso, inclusive reconhecendo a incompetência da Vara Especializada, determinando que a importância ficasse depositada em conta judicial até o deslinde da lide principal.A autora-agravada, intimada para depositar a importância que recebera, quedou-se inerte, até a presente data.Dispõe o art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil, que é dever das partes: “cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.” No parágrafo único do mesmo artigo, sentencia: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais e civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”Desse modo, determino a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento ao acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido no Agravo de Instrumento nº 3945-4/2004, julgado em 18.08.2004, no sentido de depositar em conta judicial, no prazo de dez (10) dias, a importância indevidamente levantada nestes autos, no valor de R$37.707,15 (trinta e sete mil, setecentos e sete reais e quinze centavos), sob pena de sujeitar-se às sanções do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil. Ilhéus, 13 de março de 2009. |
Procedimento Ordinário - 412684-2/2004 |
Apensos: 412673-5/2004, 412696-8/2004 |
Autor(s): Silfer- Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro |
Reu(s): Atlântica Assessoria E Engenharia Ltda. |
Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima |
Despacho: Trata-se de Ação de Cobrança iniciada na Vara Especializada de Defesa do Consumidor em 28/04/2003, posteriormente declinada a competência para a 5ª Vara Cível desta Comarca, sendo novamente redistribuída a esta Terceira Vara, onde foi autuada em 11.12.2008. |
EXECUÇÃO - 2197777-1/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Devedor(s): Rei Do Pao Delicatessen Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes |
Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 23, verso), manifeste-se o exequente no prazo de dez (10) dias.Intime-se.Ilhéus, 13 de março de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385119-9/2008 |
Autor(s): Centro De Assistencia Integral Ao Paciente Renal Ltda-Car |
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede |
Reu(s): Lourival Dos Santos |
Despacho: Tendo em vista que os réus Lourival dos Santos e Manoel Messias, não foram citados por não ter sido encontrados no endereço mencionado na inicial, conforme certidão de fls. 33, verso, manifeste-se o autor no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009. |
EXECUÇÃO - 1546875-2/2007 |
Autor(s): Distribuidora Sul Bahia De Baterias Ltda |
Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos |
Devedor(s): C.G. Medeiros Comercio De Pecas Ltda-Me |
Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 47), manifeste-se a exequente no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1656629-8/2007 |
Autor(s): Eliane Pereira Da Silva |
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt |
Reu(s): Marivanda De Tal |
Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 49), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009. |
COBRANCA - 2200823-7/2008 |
Autor(s): Agropastoril Fernandes Lins Ltda |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado |
Reu(s): Barry Callebaut Brasil S.A. |
Despacho: Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de quinze dias sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Ilhéus, 13 de março de 2009. |
Impugnação ao Valor da Causa - 412696-8/2004 |
Impugnante(s): Atlântica Assessoria E Engenharia Ltda. |
Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima |
Impugnado(s): Silfer- Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro |
Despacho: ...No mérito, com efeito restou inobservado o preceito do art. 259, I, do Código de Processo Civil, que estabelece, no caso de ação de cobrança de dívida, que o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. Ora, a impugnada apesar de dizer-se credora da importância de Rs 30.737,31(Trinta mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), atribuiu à causa o valor abstrato de R$ 10.000,00(dez mil reais). Ressalte-se que antecedendo a ação principal de cobrança foi ajuizado uma cautelar, no qual a ora impugnada alegou que o valor do seu suposto crédito, atualizado até aquela data(20.03.2003), era de R$ 30.737,31. Sendo assim e à mingua de cálculo de atualização do valor do crédito da impugnada, de 20.03.2007 à 20.04.2007, deve ser levado em consideração para o valor da causa o da atualização anteior, ou seja R$ 30.737,31. Não há qualquer embasamentolegal para a alegação de que em se tratando de feito ajuizado perante a Vara Especializada, diverso seria o crédito para atribuição do valor da causa. Posto isto julgo procedente a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 30.737,31. Condeno a impugnação exclusivamente nas custas processuais deste incidante, a teor do art. 20 § 1º do CPC, não havendo incidência de honorários(cf. VI ENTA concl. 24, aprovada por unanimidade. P.I.R. Ilhéus 13 de março de 2009. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 1195376-3/2006 |
Autor(s): Cargill Agrícola S.A. |
Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej |
Devedor(s): Florisvaldo Ferreira Costa |
Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 49 verso), manifeste-se a exequente no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 16 de março de 2009. |
NOTIFICACAO - 531019-5/2004 |
Autor(s): Nadia Mendes Queiroga |
Advogado(s): Roberto de Albuquerque |
Notificado(s): Kumon Instituto De Educacao S/C Ltda |
Despacho: Proceda-se a entrega dos autos à requerente, independentemente de traslado. I. Ilhéus, 16 de março de 2009. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2509419-0/2009 |
Autor(s): Marcam Factoring E Fomento Mercantil Ltda |
Advogado(s): Aline Aporta Lemos |
Deprecado(s): Eduardo Vieira Da Silva |
Despacho: Cumpra-se. Ilhéus, 17/03/2009. |
DESPEJO - 1362905-8/2007 |
Autor(s): Joao Carlos Viana De Amorim |
Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho |
Reu(s): Ana Cristina De Santa Isabel Monteiro Barreto |
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus |
Despacho: Trata-se de Execução de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.O autor pede a citação da ex-locatária e de sua fiadora para pagarem o valor da condenação, que segundo cálculos atualizados até o mês de junho transato, importa em R$ 17.507,52.Entretanto, a condenação em questão não se estende à fiadora, que não foi notificada dos termos da ação de despejo conforme certidão de fl. 19. Aliás, a execução, nesta hipótese, violaria a Súmula 268 do STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo, não responde pela execução do julgado”. |
RETIFICACAO - 338021-2/2003 |
Autor(s): Geraldo Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva |
Despacho: Oficie-se ao Cartório do Registro Civil do Distrito do Japu para fornecer certidão "verbo ad verbum" a cerca do que consta no registro de nº 019 fls. 153 do Livro 05, referente ao registro lavrado em julho de 1977, encaminhando-lhe cópia do documento de fl. 05. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089635-2/2008 |
Autor(s): Marcos André Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Defiro o pedido de fl. 14, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 2224507-0/2008 |
Autor(s): Marcel Mathias Santos |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Defiro o pedido de fl. 10, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009 |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1885529-3/2008 |
Autor(s): Luciano Santos De Oliveira |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Defiro o pedido de fl. 14, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009 |
RETIFICACAO - 877547-2/2005 |
Autor(s): Elaine Souza Dos Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 2232096-0/2008 |
Autor(s): Jose Nilton Da Silva |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
RETIFICACAO - 2233714-0/2008 |
Autor(s): Cecilia Silva De Queiroz |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089508-6/2008 |
Autor(s): Jorge Washington |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089518-4/2008 |
Autor(s): Adenar Santos |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089518-4/2008 |
Autor(s): Adenar Santos |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Despejo - 2340516-3/2008 |
Autor(s): Outeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
Reu(s): Paulo Jose Da Silveira Ramos |
Advogado(s): Manoel Carlos de Almeida Neto |
Despacho: Intime-se pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extição, no prazo de dez(10) dias. Se o interesse existir, é necessário a constituição de um novo advogado, no prazo acima. Ilhéus, 17 de março de 2009. |
Despejo - 2398213-6/2009 |
Autor(s): Jose Augusto Da Silva |
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho |
Reu(s): Silvia Helena Rodrigues Reis |
Despacho: Defiro o pedido de fl. 16. Expeça-se edital de citação da ré Vera Lúcia Abreu, com prazo de vinte(20) dias, para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob as penas da lei. I. Ilhéus, 16 de março de 2009. |
Carta Precatória - 2395181-1/2008 |
Autor(s): Gutemberg Dantas Ferraz |
Reu(s): Claudio Roberto Pereira Sales |
Despacho: Em face da certidão acima, devolva-se ao deprecante, com as nossas homenagens.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009. |