JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS

Expediente do dia 17 de março de 2008

RETIFICACAO - 2239868-1/2008

Autor(s): Neusa Rodrigues Neris

Advogado(s): Edvaldo Soares

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 1469837-4/2007

Autor(s): Osvaldo Moreira De Lima

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 676525-4/2005

Autor(s): Maria Francisca Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Despacho: Defiro o pedido de fl. 17, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 907651-9/2005

Requerente(s): Luzinete Cardos Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Despacho: Designo audiência para a oitiva de testemunhas, na data de 16 de junho de 2009, às 15:30.Intime- se a parte autora, inclusive para trazer as testemunhas.Intimem-se também, o Ministério Público e o advogado da parte autora. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2503180-0/2009

Autor(s): Josuelito De Sousa Britto

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Despacho: Vista ao Ministério Público. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 533434-8/2004

Autor(s): Espolio De Fernando Figueiredo Dos Reis

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Sentença: Vistos os autos da Ação de Reintegração de Posse requerida por Espólio de Fernando Figueiredo dos Reis, qualificado na inicial contra réus desconhecidos.O processo ficou paralisado por mais de quatro anos.Intimado para dizer do seu interesse, o autor informou que “a obrigação foi cumprida” pelo que pede a extinção do processo com resolução do mérito.Com efeito, segundo certificou o oficial de justiça, o mesmo deixou de cumprir a decisão de fl. 27/28, porque os réus desocuparam voluntariamente o imóvel.Como os réus não chegaram a ser citados e nem intimados da decisão que concedeu a liminar à parte autora, a hipótese não é de extinção com resolução do mérito, mas de causa superveniente de ausência de interesse processual.Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária.
P.R.I.Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089327-5/2008

Autor(s): Nilman Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez, Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivos e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1197216-3/2006

Autor(s): Joelma De Jesus Souza

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089508-6/2008

Autor(s): Jorge Washington

Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

OUTRAS - 2051889-5/2008

Autor(s): Senivaldo Alves Simas

Advogado(s): Senivaldo Alves Simas

Reu(s): Raimundo Nonato Mauadie Santana

Advogado(s): Jose Pinto da Silva Neto

Despacho: Considerando o longo decurso de tempo sem pratica de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO.. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto

 

Expediente do dia 08 de março de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2287169-6/2008

Autor(s): Eronildes Carvalho Nascimento

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado os seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta os nomes de seus genitores como sendo João Batista do Nascimento e Jovelina Maria do Nascimento, ao invés de João Batista Nascimento e Juvelina Maria do Nascimento.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 09 opinou pelo deferimento da pretensão.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes dos genitores da Requerente constam com equívoco em seu assento de casamento – fl. 04-, como sendo João Batista Nascimento e Juvelina Maria do Nascimento, quando o correto é João Batista do Nascimento e Juvelina Maria do Nascimento Oliveira. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento dos Requerentes os nomes dos seus avós paternos como sendo João Batista do Nascimento e Jovelina Maria do Nascimento .6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 08 de março de 2009

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

RETIFICACAO - 2230966-1/2008

Autor(s): Maria Lucia Moniz Paim

Advogado(s): Edvaldo Soares

Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.

1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o assentamento(s) de óbito de sua genitora, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta o nome da falecida como sendo Edezita Muniz Paim, ao invés de Edezita Muniz.

2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 09.

3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 12
opinou pelo deferimento da pretensão.

4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora falecida da Requerente consta com equívoco em seu assento de óbito – fl. 06-, como sendo Edezita Muniz, quando o correto é Edezita Muniz Paim. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito da genitora da Requerente o nome da falecida como sendo Edezita Muniz Paim.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 10 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 2135471-0/2008

Autor(s): Raimundo Nascimento

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do seu nascimento como sendo 30 de setembro de 1966, ao invés de 30 de setembro de 1971.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 20 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que a data de nascimento do Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 05-, como sendo 30 de setembro de 1971, quando o correto é 30 de setembro de 1966. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente a data de nascimento do mesmo como sendo 30 de setembro de 1966.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 10 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 2023627-1/2008

Autor(s): Maria Railda Oliveira De Jesus, Odenildo Oliveira De Jesus, Odeildo Oliveira De Jesus

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificados seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta os nomes dos seus avós paternos como sendo Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira, ao invés de Silvino Pinto e Joana Eulina Oliveira Pinto.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 17.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes dos avós paternos dos Requerentes constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 07/09/11-, como sendo Silvino Pinto e Joana Eulina Oliveira Pinto, quando o correto é Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento dos Requerentes os nomes dos seus avós paternos como sendo Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 10 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 2233682-8/2008

Autor(s): Carmen Trindade Da Silva

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o assentamento(s) de óbito de seu marido, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o estado civil do falecido como sendo casado, ao invés divorciado.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 10 opinou pelo deferimento da pretensão.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da Requerente e o estado civil do falecido constam com equívoco em seu assento de óbito – fl. 05-, como sendo divorciado, quando o correto é casado. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito do marido da Requerente o estado civil do falecido como sendo casado.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 10 de março de 2009

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2247988-9/2008

Autor(s): Wendel Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) devidamente representado pela sua genitora consiste em ver retificado o seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo Weldel de Jesus Rodrigues dos Santos, ao invés Wendel Rodrigues dos Santos.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 10 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 06-, como sendo Wendel Rodrigues dos Santos, quando o correto é Weldel de Jesus Rodrigues dos Santos. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o seu nome como sendo Weldel de Jesus Rodrigues dos Santos.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 10 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 1964421-5/2008

Autor(s): Monica Santos De Almeida

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Neemia Maria dos Santos, ao invés Noemia Maria dos Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 16.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 20 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 08-, como sendo Noemia Maria dos Santos, quando o correto é Neemia Maria dos Santos. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da sua genitora como sendo Neemia Maria dos Santos.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 10 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 1939490-3/2008

Autor(s): Carina Celia Pereira Soares

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta os nomes dos seus genitores como sendo Ednaldo Menezes Soares e Maria Célia Pereira Santos, ao invés Edinaldo Menezes Soares e Célia Maria Pereira Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 12 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes dos genitores da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 05-, como sendo Edinaldo Menezes Soares e Célia Maria Pereira Santos, quando o correto é Ednaldo Menezes Soares e Maria Célia Pereira Santos. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente os nomes dos seus genitores como sendo Ednaldo Menezes Soares e Maria Célia Pereira Santos.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 10 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 2023617-3/2008

Autor(s): Miguel Oliveira De Jesus, Maria Oliveira De Jesus

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado os seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta os nomes dos seus avós paternos como sendo Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira, ao invés Silvino Pinto e Eulina Oliveira Pinto.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 14.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 18 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes dos genitores da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento – fl. 05/07-, como sendo Silvino Pinto e Eulina Oliveira Pinto, quando o correto é Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento dos Requerentes os nomes dos seus avós paternos como sendo Silvino de Oliveira Pinto e Joana Eulina de Oliveira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 10 de março de 2009

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

RETIFICACAO - 2062036-4/2008

Autor(s): Órgão Do Ministério Público

Sentença: Vistos etc.Trata-se de pedido formulado pelo Órgão do Ministério Público, à época com atuação na Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de Ilhéus, para que fosse lavrado o assentamento de nascimento de José Alberto Luz, vez que apesar do beneficiário apresentar uma certidão de nascimento do subdistrito de Paço, da Comarca de Salvador, ao tentar obter uma segunda via, naquele ofício, lhe foi informado que o mesmo tinha registro naquele Cartório. A representação pelo Ministério Público decorreu do fato que o interessado, à época do requerimento era absolutamente incapaz e o documento em questão seria utilidade em ação de tutela que tramitou nesta Comarca de Ilhéus.Depois de algumas indas e vindas, o processo chagou a esta terceira Vara Cível, onde o Ministério Público aqui atuante emitiu parecer pelo deferimento do pedido de registro, não nesta Comarca, mas no Cartório do subdistrito de Paço.
Em que pese a intenção do MP no sentido de dar uma solução à questão que já se arrasta na Justiça desde o ano de 2002, entendo, data venia, não ser possível atender o pedido nem nos do parecer do MP, nem na forma em que foi requerido.Com efeito, não tem este juízo competência para determinar a lavratura de assento de nascimento fora de sua jurisdição, não se tratando de hipótese de retificação ou de cancelamento do registro anterior. De outro lado, o assento desta Comarca como requerido pelo Ministério Público, esbarra na questão da ilegitimidade ativa, por quanto não sendo o interessado interdito e nem menor de idade, não há porque vir representado pelo Órgão do Ministério Público com atuação na Vara da Infância e da Juventude.
Por último, não há se quer possibilidade de se intimar o interessado para suprir o irregularidade, em face do desconhecimento do seu atual endereço.Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC.Sem custa, em face da gratuidade deferida.Ilhéus, 11 de março de 2009

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2402912-0/2009

Autor(s): Reinaldina Leal De Oliveira

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Sentença: Vistos etc 1. A requerente pretende ver suprida a omissão existente no seu assentamento de casamento, no sentido de que nele passe a constar o seu nome de casada como sendo Reinaldina Leal de Oliveira.2.A inicial veio instruída com a certidão de nascimento da requerente - fl. 04 a 06 - onde se verifica a omissão apontada, bem assim com a cópia da sua carteira de identidade, onde consta o nome adotado após o casamento.
3.Houve parecer do Ministério Público favorável ao suprimento, nos termos do pedido - fl. 08 a 09 -, por entender suficientes para tanto a prova documental constante nos autos. 4. De fato, a omissão alegada pela requerente restou comprovada com os documentos trazidos aos autos, de modo que o pedido se encontra devidamente justificado, razão pala qual hei por bem deferi-lo, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda ao suprimento pleiteado, fazendo-se constar no assentamento de casamento da requerente que a mesma, pois o enlace passou a chamar-se Reinaldina Leal de Oliveira.P.R.I e cumpra-se, sem custas, dado o amparo da assistência judiciária em favor da requerente, procedendo-se oportunamente ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 11 de março de 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2425806-0/2009

Autor(s): Swift Armour S/A Industria E Comercio

Advogado(s): Carlos Alberto Medauar Reis

Reu(s): Sociedade Comercial Ribeiro Ltda

Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que a exequente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado o(a) executado(a) não pagou e nem ofereceu bem à penhora. O oficial de justiça procedeu a penhora de um bem conf. auto de fl.No curso da ação foi determinada a intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.Contudo, intimado(a), deixou o(a) executado(a) transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.
Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;” O STJ já admitiu que aplicam-se, à extinção da execução, as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199).Mais recentemente, decidiu a Corte Superior: “A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” –Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao artigo 267, p. 387....Recurso não conhecido. (STJ – Ac. Unân da 4ª T., publ. em 15-10-2007 – REsp. 208.245-RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) (in COAD- ADV – Jurisprudência, Ano 2007, ementa 123044).Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ficando desconstituída a penhora de fls.Custas pelo(a) exequente.P.R.I.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2425380-4/2009

Autor(s): Badil - Servicos E Pecas Para Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha

Reu(s): Ruben Costa Souza

Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que a exequente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado o(a) executado(a) não pagou e nem ofereceu bem à penhora. O oficial de justiça procedeu a penhora de um bem conf. auto de fl.No curso da ação foi determinada a intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção.Contudo, intimado(a), deixou o(a) executado(a) transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;” O STJ já admitiu que aplicam-se, à extinção da execução, as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199).Mais recentemente, decidiu a Corte Superior: “A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” –Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao artigo 267, p. 387....Recurso não conhecido. (STJ – Ac. Unân da 4ª T., publ. em 15-10-2007 – REsp. 208.245-RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) (in COAD- ADV – Jurisprudência, Ano 2007, ementa 123044).Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ficando desconstituída a penhora de fls.Custas pelo(a) Exequente.P.R.I.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2428679-8/2009

Autor(s): Ind. E Com. De Prod. De Beleza Yama Ltda

Advogado(s): Paulo de Tarso de Andrade Ramos, José Carneiro Alves

Reu(s): Supermercado Santa Helena

Sentença: Vistos etc. trata-se de Ação de Execução não embargada que se encontra paralisada há anos, vez que a exequente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.Com efeito, citado o(a) executado(a) não pagou e nem ofereceu bem à penhora. O oficial de justiça, embora diligenciando não localizou nenhum bem do (a) executado(a).Competia ao(à) exeqüente, assim, fazer indicação de bem passível de penhora. Contudo, intimado(a) para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, deixou o(a) executado(a) transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido.Dispõe o art. 267, II, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: II – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”
O STJ já admitiu que aplicam-se, à extinção da execução, as normas do art. 267, no que couber (STJ-RTJE 109/199).Mais recentemente, decidiu a Corte Superior: “A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. Cuidando-se de execução não embargada, “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” –Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao artigo 267, p. 387....Recurso não conhecido. (STJ – Ac. Unân da 4ª T., publ. em 15-10-2007 – REsp. 208.245-RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) (in COAD- ADV – Jurisprudência, Ano 2007, ementa 123044).Posto isto,nos termos do art. 267, II c/c § 1º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Custas pelo(a) exequente.P.R.I.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2485511-0/2009

Autor(s): Marcelo Santiago Santos De Jesus

Advogado(s): Bruno Duarte Amazonas Pedroso

Reu(s): Ville Concessionaria Peugeot, Peugeot Citroen Do Brasil Automoveis Ltda

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Da leitura da inicial e à vista das provas documentais anexadas aos autos não vislumbro a existência dos requisitos exigíveis para a antecipação da tutela, razão pela qual a indefiro.
Citem-se as rés através de carta com “AR” para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Intime-se.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2482386-9/2009

Autor(s): Moacyr Colares Godinho

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Reu(s): Andiara Rodrigues Oliveira

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Considerando insuficiente a prova documental para prova dos requisitos que autorizam a liminar requerida, designo audiência de justificação para 10.06.2009, às 15:30 horas.Cite-se a ré através de carta com “AR”, para acompanhar a justificação, querendo, assistida por advogado e, no prazo de quinze (15) dias contados da ciência da decisão que conceder ou negar a liminar, contestar a ação sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Intimem-se o autor e seu advogado.
Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2483547-3/2009

Autor(s): Nelson Jose Jesus De Oliveira

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Miguel Calmon Villas Boas

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.Designo para 12.06.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu por mandado para comparecer à audiência designada, quando deverá, frustrado o acordo, oferecer contestação sob pena de revelia.Intimem-se o(a) autor(a) e seu advogado.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2482212-9/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Manoel Argulino Pereira Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2483419-8/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Eduardo Souza Da Silva

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2484197-4/2009

Autor(s): Gedevaldo Manoel Dos Santos

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada. Vista ao Ministerio Público. Intime-se. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2483382-1/2009

Autor(s): Maria Tereza De Carvalho

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada. Vista ao Ministerio Público. Intime-se. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2484316-0/2009

Autor(s): Eduarda Santos Souza

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada. Vista ao Ministerio Público. Intime-se. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2484716-6/2009

Autor(s): Alcides Gonçalves Pereira

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ilhéus, 05 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2416535-7/2009

Autor(s): Siva Turismo Bahia Ltda

Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia, Municipio De Ilheus

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de Ação Cominatória cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Antecipação da Tutela, proposta por SIVA TURISMO BAHIA LTDA. contra COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Grupo Neonergia e o Município de Ilhéus.Nos termos do art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 10.845 de 27.11.2007, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria fiscal, ações “de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia.”
No caso de Ilhéus, a competência para os feitos pertinentes à Fazenda Pública é da 2ª Vara Cível, com jurisdição também para os feitos pertinentes às relações de consumo.Sendo assim, em razão do segundo acionado, falece competência a este Juízo para processar a presente ação, segundo exegese do dispositivo legal supracitado, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Trata-se de incompetência absoluta, portanto que pode ser declarada de ofício pelo juiz (cf. art. 113/CPC).
Diante do exposto, declino da competência da presente em favor da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Relações de Consumo e Comercial desta Comarca, a quem determino a remessa dos autos, procedidas as anotações e intimações devidas.Intimem-se.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 2483000-3/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Santos De Santana

Deprecado(s): P. E. C. Industria De Comercio E Exportação De Pescados Ltda

Testemunha(s): Luiz Carlos Rodrigues Costa, Marcos Antonio Moreno De Oliveira

Despacho: Cumpra-se e devolva-se independentemente do recolhimento de custas. Ilhéus, 06 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 2484694-2/2009

Autor(s): Banco Nossa Caixa S/A

Deprecado(s): Ecimex Tecnologia Do Nordeste Ltda

Despacho: Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 2490052-5/2009

Autor(s): Aparecida Alves Guimaraes

Deprecado(s): Cemiterio Campo Santo - Santa Casa De Misericordia

Testemunha(s): Djalma Souza Castro

Despacho: Designo a oitiva da testemunha para 23.04.2009, às 14:30 horas.Intime-se por mandado as testemunhas e, através do DPJ, os advogados das partes. Ciência ao ilustre juízo deprecante.Ilhéus, 11 de março de 2009.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

RETIFICACAO - 1993991-4/2008

Autor(s): Humberto Andrade Dos Santos

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo HUMBERTO ANDRADE DOS SANTOS, ao invés de HUMBERTO JOSÉ DOS SANTOS, segundo constou equivocadamente na certidão de nascimento, ainda corrigindo-se o nome de sua avó materna, de ANITA Moreira de Jesus para AUTA Moreira de Jesus. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04,05 e 10.3.. A Douta Promotora de Justiça, através do parecer de fl(s). 14/15 opinou pelo deferimento da retificação relativa ao prenome da genitora do requerente, sendo que em relação ao seu prenome, entendeu não ser possível altera-lo na forma pretendida, com supressão do segundo prenome “José”.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da avó materna do Requerente consta com equívoco na certidão de nascimento - fl. 05-, como sendo Anita Moreira de Jesus, quando o correto é AUTA MOREIRA DE JESUS. No entanto, relativamente à alteração do seu prenome, não procede a pretensão do Requerente. A regra é a imutabilidade do prenome. A Lei nº 6.015/73 prevê em situações excepcionais a possibilidade de alteração do prenome (arts. 56/58), admitindo a doutrina e a jurisprudência, na linha do que dispunha a redação anterior do art. 58, essa alteração por erro evidente ou quando expunha ao ridículo a pessoa. Não é absolutamente o caso do Requerente, cujo prenome é composto, formado pelas palavras Humberto e José, que não podem ser alteradas porque não expõe ao ridículo o Requerente, também não sendo o caso de coação ou ameaça (art. 58, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Não obstante, admite-se a retificação para inclusão do patronímico materno ANDRADE.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra parcialmente justificado, JULGO-O procedente em parte, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o seu nome como sendo HUMBERTO JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS e o nome da sua avó materna como sendo AUTA MOREIRA DE JESUS. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. P.R.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
INDENIZACAO - 2116386-4/2008

Autor(s): Almir Soares Do Nascimento, Maria Do Carmo Pereira Santos

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Reu(s): Alisson Ramos Mendonça, Luciana Pires Mendes Ferreira

Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro

Despacho: Considerando o retorno dos autos, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, determino: 1º) A intimação dos devedores, através de seu advogado, para pagar, no prazo de quinze (15) dias, a condenação imposta no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, consistente na soma das prestações vencidas da pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, do período de agosto de 2002 até a presente data, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, somada à parcela única relativa à indenização por danos morais, conforme planilha de cálculo apresentado pelos credores (fls. 173 a 177), ou de acordo com cálculos que elaborarem, sob pena de ser acrescida à referida importância multa de dez por cento;2º) No mesmo prazo deverão os devedores constituir cabal que garanta o pagamento das prestações vincendas.2º) Não efetuado, no prazo estabelecido, o pagamento, proceda-se a penhora nos bens suficientes para garantia integral da dívida, procedendo o oficial de justiça de imediato a respectiva avaliação;3º) Realizada a penhora e procedida a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se.Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Despejo - 1643389-6/2007

Autor(s): Noemia Joaquina Fontes

Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes

Reu(s): Carlos Roberto Santos Souza

Advogado(s): Ivanilton Silva Lima, José Aurelio Ferreira de Oliveira

Sentença: Vistos os autos da “ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento”, proposta por NOÊMIA JOAQUINA FONTES, brasileira, solteira, aposentada, CPF nº 108.737.085-04, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Tobias Barreto, nº 188, Bairro Cidade Nova, contra CARLOS ROBERTO SANTOS SOUZA, brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado à Rua Major Homem Del Rey, nº 263, Edf. Noêmia, 2º andar, Bairro Cidade Nova, nesta cidade de Ilhéus.A ação tem como fundamento o fato de encontrar-se o réu devendo os alugueres a partir do mês de junho de 2004 até a data do ajuizamento da ação, importando na quantia corrigida de R$19.811,80, além de IPTU no valor no valor de R$3.073,24, relativo ao mesmo período, requerendo fosse acrescida ainda a importância de R$1.056,00 (um mil e cinqüenta e seis reais), a título de cláusula penal, totalizando R$23.941,04, corrigida até o mês de julho de 2007, considerando-se o aluguel mensal de R$450,00.Regularmente citado, ofereceu o réu sua resposta, não negando se encontrar em débito com os aluguéis e encargos da locação, contudo alegando em seu favor suposto acordo feito com o procurador da locadora, Sr. Roberto Antônio Oliveira Freitas, “para efetuar o pagamento dos alugueres em parcela, e no dia 14 DE AGOSTO DE 2007, depositou na contado referido procurador a importância de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), razão pela qual, invocando o art. 1.531 do Código Civil e arts. 16 e 17, ambos do CPC, pede seja a autora condenada a pagar-lhe em dobro a quantia recebida e não ressalvada na presente ação.O fiador não foi notificado da presente ação.Instada a manifestar-se a respeito da contestação, veio a autora afirmar que somente após ser notificado extrajudicialmente da intenção da retomada do imóvel, teria o réu buscado quitar parcialmente sua dívida, ainda assim o fazendo através de depósito na conta do procurador da locadora, sem ao menos dar-lhe conhecimento, sendo que o fato somente chegou ao seu conhecimento depois de ajuizada a presente ação. Insistiu na procedência da ação com abatimento da importância paga através do seu procurador.É o relatório. Entendo que a hipótese não reclama dilação probatória, admitindo julgamento antecipado. Decido, portanto.Trata-se de ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação (art. 9, incisos II e III c/c art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91).No primeiro caso, competia ao locatário provar a inexistência da infração contratual e, relativamente à segunda hipótese, purgar a mora, evitando assim a decretação do despejo.Contudo, assim não ocorreu.Com efeito, o depósito feito pelo locatário em conta bancária em nome do procurador da locadora, embora válido, não purga a mora, porquanto quita apenas pequena parcela da dívida.Por outro lado o locatário não negou a prática de infração contratual, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de que o réu não vem pagando o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativamente ao período alegado, nos termos da cláusula 15ª do contrato de locação.O pedido de imputação de litigância de má-fé à autora não me parece pertinente.Com efeito, embora admitindo válido o pagamento de parte dos aluguéis através do procurador da locadora, tendo em vista a procuração de fl.14, nota-se que tal pagamento foi realizado através de depósito bancário datado de 14/08/2007.Acontece que a autora, desde 10.08.2007 já havia outorgado mandato judicial para a interposição da ação, cuja petição inicial foi distribuída em 16.08.2007.Sendo assim não se pode falar na existência de má-fé, requisito imprescindível à aplicação da sanção prevista na Lei Civil (atual art. 940) conforme se infere do enunciado da Súmula 159 do STF.Diante do quanto analisado, vê-se que o réu não conseguiu rechaçar as alegações da autora, sujeitando-se à conseqüencia prevista para o locatário inadimplente que é a rescisão da locação (cf. art. 9º, II e III, da Lei nº 8.245/91). Posto isto, nos termos dos mencionados dispositivos legais, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a locação e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua desocupação voluntária (cf. art. 63,§ 1º, letra b, da Lei 8.245/91), ficando o réu condenado a pagar os aluguéis em atraso, inclusive os que venceram no curso da lide (cf. JTARGS 91/314), acrescidos de multa de 10% sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, IPTU em atraso, além da cláusula penal, deduzindo-se do montante condenatório a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, a partir de 14/08/2007. Considerando que houve sucumbência recíproca, relativamente à cobrança dos aluguéis, condeno o réu a pagar 70% (setenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios no valor de R$R$2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), ficando a autora condenada a pagar 30% (trinta por cento) das custas restantes, além dos honorários do advogado do réu, ora arbitrados em R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), os quais deverão ser compensados, tudo nos termos do art. 20, § 4º e 21, caput, do Código de Processo Civil (conf. entendimento do STJ – REsp. 285.013 – RS-AgRg, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.8.01). Apenas relativamente às custas processuais fica sobrestada, pelo prazo de cinco anos, a condenação imposta à autora.P.I.R.Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Monitória - 2429240-6/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Reu(s): David Scott Dumond

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 27), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Monitória - 2390847-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Industria De Biscoitos Fibra Forte Ltda

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 127), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Arresto - 412673-5/2004

Autor(s): Silfer- Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Atlântica Assessoria E Engenharia Ltda.

Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima

Despacho: Na presente ação de arresto, ajuizada inicialmente perante a Vara Especializada de Defesa do Consumidor, em 20.03.2003, a autora pleiteou e obteve liminar para levantar junto à INFRAERO o crédito que a ré tinha junto a essa empresa estatal, no valor de R$37.707,15 (trinta e sete mil, setecentos e sete reais e quinze centavos).Ocorre que de tal decisão a ré agravou perante o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o qual suspendeu a eficácia da decisão de 1º grau e a final deu provimento ao recurso, inclusive reconhecendo a incompetência da Vara Especializada, determinando que a importância ficasse depositada em conta judicial até o deslinde da lide principal.A autora-agravada, intimada para depositar a importância que recebera, quedou-se inerte, até a presente data.Dispõe o art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil, que é dever das partes: “cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.” No parágrafo único do mesmo artigo, sentencia: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais e civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”Desse modo, determino a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento ao acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido no Agravo de Instrumento nº 3945-4/2004, julgado em 18.08.2004, no sentido de depositar em conta judicial, no prazo de dez (10) dias, a importância indevidamente levantada nestes autos, no valor de R$37.707,15 (trinta e sete mil, setecentos e sete reais e quinze centavos), sob pena de sujeitar-se às sanções do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 412684-2/2004

Apensos: 412673-5/2004, 412696-8/2004

Autor(s): Silfer- Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Atlântica Assessoria E Engenharia Ltda.

Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima

Despacho: Trata-se de Ação de Cobrança iniciada na Vara Especializada de Defesa do Consumidor em 28/04/2003, posteriormente declinada a competência para a 5ª Vara Cível desta Comarca, sendo novamente redistribuída a esta Terceira Vara, onde foi autuada em 11.12.2008.
Como me encontrava de férias no período e somente retornei às minhas atividades em fevereiro do corrente ano, não tenho qualquer responsabilidade pelo retardamento da conclusão do feito, que já está prestes a completar seis anos, conforme lembrado pela parte ré (fls. 51/52).Não obstante o longo tempo decorrido desde a data da apresentação da contestação (15.07.2003), ainda não foi dada oportunidade à autora para se manifestar, o que é indispensável em face das questões suscitadas.Intime-se, portanto, a autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação e documentos (fls. 11/30).Intimem-se.Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 2197777-1/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Devedor(s): Rei Do Pao Delicatessen Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 23, verso), manifeste-se o exequente no prazo de dez (10) dias.Intime-se.Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385119-9/2008

Autor(s): Centro De Assistencia Integral Ao Paciente Renal Ltda-Car

Advogado(s): Silvio José Nunes Armede

Reu(s): Lourival Dos Santos

Despacho: Tendo em vista que os réus Lourival dos Santos e Manoel Messias, não foram citados por não ter sido encontrados no endereço mencionado na inicial, conforme certidão de fls. 33, verso, manifeste-se o autor no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 1546875-2/2007

Autor(s): Distribuidora Sul Bahia De Baterias Ltda

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Devedor(s): C.G. Medeiros Comercio De Pecas Ltda-Me

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 47), manifeste-se a exequente no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1656629-8/2007

Autor(s): Eliane Pereira Da Silva

Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt

Reu(s): Marivanda De Tal

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 49), manifeste-se a autora no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
COBRANCA - 2200823-7/2008

Autor(s): Agropastoril Fernandes Lins Ltda

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Barry Callebaut Brasil S.A.

Despacho: Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de quinze dias sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 412696-8/2004

Impugnante(s): Atlântica Assessoria E Engenharia Ltda.

Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima

Impugnado(s): Silfer- Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Despacho: ...No mérito, com efeito restou inobservado o preceito do art. 259, I, do Código de Processo Civil, que estabelece, no caso de ação de cobrança de dívida, que o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. Ora, a impugnada apesar de dizer-se credora da importância de Rs 30.737,31(Trinta mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), atribuiu à causa o valor abstrato de R$ 10.000,00(dez mil reais). Ressalte-se que antecedendo a ação principal de cobrança foi ajuizado uma cautelar, no qual a ora impugnada alegou que o valor do seu suposto crédito, atualizado até aquela data(20.03.2003), era de R$ 30.737,31. Sendo assim e à mingua de cálculo de atualização do valor do crédito da impugnada, de 20.03.2007 à 20.04.2007, deve ser levado em consideração para o valor da causa o da atualização anteior, ou seja R$ 30.737,31. Não há qualquer embasamentolegal para a alegação de que em se tratando de feito ajuizado perante a Vara Especializada, diverso seria o crédito para atribuição do valor da causa. Posto isto julgo procedente a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 30.737,31. Condeno a impugnação exclusivamente nas custas processuais deste incidante, a teor do art. 20 § 1º do CPC, não havendo incidência de honorários(cf. VI ENTA concl. 24, aprovada por unanimidade. P.I.R. Ilhéus 13 de março de 2009.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

EXECUÇÃO - 1195376-3/2006

Autor(s): Cargill Agrícola S.A.

Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej

Devedor(s): Florisvaldo Ferreira Costa

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls. 49 verso), manifeste-se a exequente no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Ilhéus, 16 de março de 2009.

 
NOTIFICACAO - 531019-5/2004

Autor(s): Nadia Mendes Queiroga

Advogado(s): Roberto de Albuquerque

Notificado(s): Kumon Instituto De Educacao S/C Ltda

Despacho: Proceda-se a entrega dos autos à requerente, independentemente de traslado. I. Ilhéus, 16 de março de 2009.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Carta Precatória - 2509419-0/2009

Autor(s): Marcam Factoring E Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Aline Aporta Lemos

Deprecado(s): Eduardo Vieira Da Silva

Despacho: Cumpra-se. Ilhéus, 17/03/2009.

 
DESPEJO - 1362905-8/2007

Autor(s): Joao Carlos Viana De Amorim

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Ana Cristina De Santa Isabel Monteiro Barreto

Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus

Despacho: Trata-se de Execução de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.O autor pede a citação da ex-locatária e de sua fiadora para pagarem o valor da condenação, que segundo cálculos atualizados até o mês de junho transato, importa em R$ 17.507,52.Entretanto, a condenação em questão não se estende à fiadora, que não foi notificada dos termos da ação de despejo conforme certidão de fl. 19. Aliás, a execução, nesta hipótese, violaria a Súmula 268 do STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo, não responde pela execução do julgado”.
Sendo assim, nos termos do art. 475-J e seguintes, ainda considerando a revelia, determino:1°) A intimação da executada, Sra. Ana Cristina de Santa Isabel Monteiro Barreto, para pagar, no prazo de quinze (15) dias, a importância de 17.507,52 (dezessete mil quinhentos e sete reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente ao montante atualizado da condenação, sob pena de ser acrescida à referida importância multa de dez por cento; 2°) Não efetuado, no prazo estabelecido, o pagamento do débito, proceda-se a penhora nos bens suficientes para garantia integral da dívida, respeitado as as restrições legais (principalmente a do inciso V do art. 649 do CPC), procedendo o oficial de justiça de imediato a respectiva avaliação;3°) Realizada a penhora e procedida a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias.Intimem-se.Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 338021-2/2003

Autor(s): Geraldo Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva

Despacho: Oficie-se ao Cartório do Registro Civil do Distrito do Japu para fornecer certidão "verbo ad verbum" a cerca do que consta no registro de nº 019 fls. 153 do Livro 05, referente ao registro lavrado em julho de 1977, encaminhando-lhe cópia do documento de fl. 05. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089635-2/2008

Autor(s): Marcos André Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Defiro o pedido de fl. 14, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 2224507-0/2008

Autor(s): Marcel Mathias Santos

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Defiro o pedido de fl. 10, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1885529-3/2008

Autor(s): Luciano Santos De Oliveira

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Defiro o pedido de fl. 14, suspendendo o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Ilhéus, 17 de março de 2009

 
RETIFICACAO - 877547-2/2005

Autor(s): Elaine Souza Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 2232096-0/2008

Autor(s): Jose Nilton Da Silva

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
RETIFICACAO - 2233714-0/2008

Autor(s): Cecilia Silva De Queiroz

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089508-6/2008

Autor(s): Jorge Washington

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089518-4/2008

Autor(s): Adenar Santos

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089518-4/2008

Autor(s): Adenar Santos

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Despacho: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Despejo - 2340516-3/2008

Autor(s): Outeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Reu(s): Paulo Jose Da Silveira Ramos

Advogado(s): Manoel Carlos de Almeida Neto

Despacho: Intime-se pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extição, no prazo de dez(10) dias. Se o interesse existir, é necessário a constituição de um novo advogado, no prazo acima. Ilhéus, 17 de março de 2009.

 
Despejo - 2398213-6/2009

Autor(s): Jose Augusto Da Silva

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Reu(s): Silvia Helena Rodrigues Reis

Despacho: Defiro o pedido de fl. 16. Expeça-se edital de citação da ré Vera Lúcia Abreu, com prazo de vinte(20) dias, para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob as penas da lei. I. Ilhéus, 16 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 2395181-1/2008

Autor(s): Gutemberg Dantas Ferraz

Reu(s): Claudio Roberto Pereira Sales

Despacho: Em face da certidão acima, devolva-se ao deprecante, com as nossas homenagens.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.