1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS –BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO
SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA

Expediente do dia 05 de março de 2009

MANUTENÇÃO DE POSSE - 1383102-5/2007

Autor(s): Radio Cultura De Ilheus

Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos

Reu(s): Jorge de Tal

Despacho: Remarco a audiência de justificação prévia para o dia 29 de abril do ano em curso, às 13:30 horas. Citação e intimações conforme despacho de fls. 40. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
REPARAÇÃO DE DANOS - 1855188-8/2008

Autor(s): Gildo Braz Santana

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): René Brito

Despacho: Remarco a audiência de justificação prévia para o dia 29 de abril do ano em curso, às 14:30 horas. Citação e intimações conforme despacho de fls. 07. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
CARTA PRECATORIA - 1399219-1/2007

Autor(s): Luiz Fernando Pereira de Barros

Advogado(s): Fabíola Cantilho Fernandes

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Luiz Cláudio França Bastos

Despacho: Remarco a audiência para o dia 29 de abril do ano em curso, às 15:00 horas. Cumpra-se conforme despacho de fls. 10, comunicando-se ao deprecante. A Ré deverá recolher as custas da diligência de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
CARTA PRECATORIA - 1059476-0/2006

Requerente: Rozani Holler

Advogado(s): Omissis

Requerido: Ivan Luiz Pereira

Despacho: Remarco a audiência para o dia 29 de abril do ano em curso, às 15:15 horas. Cumpra-se conforme despacho de fls. 06, comunicando-se ao deprecante. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
INDENIZAÇÃO - 1311350-6/2006

Autoras: Maria Augusta Pereira do Carmo, Luciana Gonzaga Lopes e Ana Lucia Ávila

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Ré: Rota Transportes Rodoviarios Ltda

Despacho: Gratuidade já deferida. Cite-se a Ré, por via postal com “AR”, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelas Autora na inicial. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1462456-9/2007

Autor(s): Idelbrando Valentim Souza

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Ré: Conseil Gestão Trasp Serv Ltda

Advogado(s): Joseval Carneiro

Despacho: Remarco a audiência prévia de conciliação para o dia 29 de abril do ano em curso, às 15:45 horas. Intimem-se as partes e seus advogados, conforme despacho de fls. 67. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
COBRANÇA - 1894912-0/2008

Autor(s): Andre Sampaio Aragao

Advogado(s): Roney Danilo G. Santos

Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A

Despacho: Remarco a audiência prévia de conciliação para o dia 29 de abril do ano em curso, às 16:00 horas. Citação e intimações, conforme despacho de fls. 27. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
INDENIZAÇÃO - 880816-0/2005

Autor(s): João José dos Santos

Advogado(s): Diomedes Oliveira Carvalho, Márcio Veloso Silva

Réu: Antônio Emílio Contente Sampaio

Advogado(s): Cosme Araújo da Silva

Despacho: Remarco a audiência prévia de conciliação para o dia 29 de abril do ano em curso, às 17:00 horas. Intimações, conforme despacho de fls. 17. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
REPARAÇÃO DE DANOS - 1603755-6/2007

Autor(s): Carlos Cezar da Silveira

Advogado(s): Luiz Augusto Lavigne

Reu(s): Rafael Apotekar Heck, Daniel Ribeiro Catalán e João Apotekar Heck

Despacho: Faleceu recentemente o advogado Leôncio Neto, que militou durante muitos anos nesta Comarca, fato público e notório. Remanesce, porém, como patrono do Autor, o advogado Luiz Augusto Lavigne. Remarco a audiência prévia de conciliação para o dia 30 de abril do ano em curso, às 13:30 horas. Citações e intimações por via postal com “AR”, conforme despacho de fls. 45. O endereço do Réu João Apotekar Heck encontra-se às fls. 44; os outros Réus tem endereço às fls. 36, verso. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
COBRANÇA - 349538-4/2004

Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Samuel Silva Fonseca - Vinicius Portela

Ré: Lizia Valéria Abrantes da Silva Martins Mendes - Me

Advogado(s): Diomedes Oliveira Carvalho

Despacho: A renúncia é ineficaz para o processo se os advogados renunciantes não provarem a comunicação prevista no art. 45 do CPC, o que raramente se observa nesta Comarca onde a OAB zela tanto pela prestação jurisdicional, como se verificou em audiência pública recente. Remarco audiência prévia para o dia 30 de abril do ano em curso, às 14:00 horas. Intimem-se conforme despacho de fls. 85, devendo a Ré ser intimada também para constituir novo advogado, até a data da audiência, sob pena de revelia. Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEICULO - 746159-8/2005

Autores: Vilma Eleda Santos Martinês e Outros

Advogado(s): Eduardo José de A. Costa, Cosme Araújo Santos

Ré: Noermisia Novais dos Santos

Advogado(s): José Alberto Ramos Martins

Despacho: Remarco a audiência de instrução para o dia 30 de abril do ano em curso, às 15:00 horas. Oficie-se à Corregedoria Geral do Interior solicitando providências visando o cumprimento da carta precatória expedida para a Comarca de Itabuna, em 12 de março de 2007. Anexar ao ofício xerox da carta precatória (fls. 65). Ilhéus, 03 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2072737-5/2008

Autor(s): Gerson Da Hora Oliveira

Advogado(s): Raymunda dos Santos Azavedo

Reu(s): Ilka Aparecida Santos

Advogado(s): Paulo Cezar Campos Lago

Procedimento Ordinário - 2072737-5/2008

Autor(s): Gerson Da Hora Oliveira

Advogado(s): Raymunda dos Santos Azavedo

Reu(s): Ilka Aparecida Santos

Advogado(s): Paulo Cezar Campos Lago

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado desde há mais de quartoze anos.
Devido ao longo tempo de paralisação, intimem-se as partes, por seus advogados, e pessoalmente, por oficial de justiça, para dizer se tem interesse no prosseguimento e, se for o caso, se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as, isto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2067315-5/2008

Autor(s): Andre Angelo Dos Santos

Advogado(s): Fred Gedeon Iii

Reu(s): Uberaldina Menezes Santos

Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado desde 03.02.2003.
O rito deste processo (parceria agrícola), não é o ordinário, e sim sumário, como impõe o art. 275, II, "a", do Código de Processo Civil. Todavia, no juízo originário foi adotado o rito ordinário, já tendo a Ré contestado perante o juízo deprecado, conforme se vê da carta precatória em apenso que deve ser juntada aos autos.
Em sendo assim, fale o Autor sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2081081-8/2008

Autor(s): Edson Ferreira Do Nascimento E Outros

Advogado(s): Altamira Catarina F. Duarte da Luz Santos

Reu(s): Rio Mar Transportes Rodoviários Ltda.

Despacho: Diante da não localização da empresa ré para comparecer a audiência, indique a autora, se for o caso, novo endereço ou outra providência que achar necessária.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Monitória - 2390879-9/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Industria De Biscoitos Fibra Forte Ltda

Despacho: Expeça-se mandado para pagamento pelo (s) devedor (es) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos.
Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive.
Ilhéus, 30 de dezembro de 2008.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 354460-6/2004

Autor(s): Cardoso Nabuco Cia Ltda

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Sandra Rejane S. F. Marinho

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária.
Considerando o longo tempo de paralisação do processo, intime-se o (a) Autor (a), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as providências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009.

 
Despejo - 2090041-8/2008

Autor(s): Mario Bunchaft

Advogado(s): Hildelice Bunchaft

Ré: Maria das Graças Botelho Moreira

Despacho: Processo redistribuído da antiga 4ª Vara Cível, julgado no Juízo de origem em 2001, com trânsito em julgado. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - 376200-4/2004

Requereentes: Walmir Assunção Veloso E S/M

Advogado(s): José Peixoto M. Vilas Boas Filho

Notificado(s): José Almeida Da Silva E Outro

Despacho: Processo redistribuído da antiga 4ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem há mais de três anos. Notifique-se o Requerido José Almeida da Silva para tomar conhecimento da pretensão inicial (v. petição de fls. 19). Feita a intimação, entreguem-se os autos ao Requerente, independentemente de traslado. Baixa no tombo. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2090151-4/2008

Autor(s): Yvonne Tavares Dórea

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Réu: Agripino Celso Guerreiro Barbosa

Despacho: Processo redistribuído da antiga 4ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem há quase dez anos. Trata-se de ação de despejo julgada procedente em 17 de maio de 1988, há mais de vinte anos, tendo o Réu desocupado o imóvel pouco mais de um mês depois da sentença. Mesmo assim, intimou-se a Autora para manifestar interesse no prosseguimento, isto em 14 de maio de 1999, o que motivou o pedido de desistência datado de 31 de maio de 1999. Durma-se com um barulho desse!
Arquivem-se, com baixa no tombo.
Ilhéus, 11 de março de 2009.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Despejo por Falta de Pagamento - 2076305-8/2008

Autor(s): Heitor Ferando Kruschewshy Rehem

Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima

Assistido(s): Paulo Silva Santos

Despacho: Processo redistribuído da antiga 4ª Vara Cível, com trânsito em julgado desde o ano de 1996. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Ação Civil Coletiva - 1410037-6/2007

Autor(s): Raymundo Da Silva Pinto Representado Por Doralice Umbelina Alves

Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima, Ênio Felipe Daud Lima

Reu(s): Amaurilho Guimarães Sales

Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana

Despacho: Trata-se de ação de despejo, e não de ação civil coletiva como foi cadastrado o processo neste Juízo, devendo ser feita a necessária alteração no SAIPRO. Intimem-se as partes da baixa dos autos a Cartório, confirmada a sentença pela Terceira Câmara Cível do TJBA. Havendo notícia de que o Réu já desocupou o imóvel, intime-se o advogado do Autor para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2076476-1/2008

Autor(s): Anaedite Maria Da Silva

Assistido(s): Kevin Edward Everhart

Despejo por Falta de Pagamento - 2076476-1/2008

Autor(s): Anaedite Maria Da Silva

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca

Assistido(s): Kevin Edward Everhart

Despacho: Processo redistribuído da antiga 4ª Vara Cível, com manifestação de desistência datada de 10 de outubro de 2000, que ora homologo, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1753429-5/2007

Autor(s): Jose Antonio Santana De Matos

Advogado(s): Ruy Farias

Reu(s): Bernardino Luiz De Lemos Filho

Despacho: Processo redistribuído da antiga 4ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem desde 14.11.2007. Defiro a gratuidade. Intime-se o Requerido e, decorridas 48 horas da intimação, entreguem-se os autos ao Requerente, independentemente de traslado. Baixa no tombo. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Cautelar Inominada - 2287670-8/2008

Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos Cesar Santana

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Luis Gustavo Jesus Santana

Despacho: Defiro a gratuidade. Como se trata de ação de busca e apreensão com caráter satisfativo, descabe a concessão de liminar. Cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 11 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 462006-8/2004

Autor(s): Fiat Automoveis S/A

Advogado(s): Juliana Leony Sampaio, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Ricardo Marfori Sampaio

Reu(s): Andréia Silva Oliveira

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível. Trata-se de ação declaratória de inexistência de título líquido e de impossibilidade do respectivo protesto, em apenso a processo cautelar de sustação de protesto do mesmo título. Não tendo sido citada ainda a Ré, a Autora manifestou desistência, alegando que cumpriu integralmente a obrigação da qual resultou o título levado a protesto pela Ré. Todavia, não juntou qualquer documento que comprovasse tal alegação, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da desistência. Com efeito, obtida em autos apensos a sustação cautelar do protesto do título cuja inexistência pretende a Autora ver declarada neste processo, desistir pura e simplesmente, sem qualquer prova de adimplemento da respectiva obrigação, implicaria em uso do aparelho judiciário para interesses escusos. Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Cautelar Inominada - 437760-6/2004

Apensos: 462006-8/2004

Autor(s): Fiat Automoveis S/A

Advogado(s): Manuela Bastos Simões, Ricardo Marfori Sampaio

Reu(s): Andréia Silva Oliveira

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, em caráter preparatório a ação principal declaratória de inexistência e de impossibilidade de protesto do mesmo título cuja sustação foi deferida liminarmente. Não tendo sido citada ainda a Ré, a Autora manifestou desistência, alegando que cumpriu integralmente a obrigação da qual resultou o título levado a protesto pela Ré. Todavia, não juntou qualquer documento que comprovasse tal alegação, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da desistência. Com efeito, obtida nestes autos a sustação cautelar do protesto do título cuja inexistência pretende a Autora ver declarada nos autos em apenso, desistir pura e simplesmente, sem qualquer prova de adimplemento da respectiva obrigação, implicaria em uso do aparelho judiciário para interesses escusos. Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Cautelar Inominada - 1556708-4/2007

Autor(s): Espolio De Julia Ernestina De Almeida

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Jeane Santos De Almeida

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível. Não vislumbro nos autos os requisitos para deferimento da liminar pleiteada, até porque a confusa inicial não deixa perceber qual será a ação principal a ser proposta – prazo de 10 (dez) dias para emenda e para juntada de certidão de inventariante do Espólio-Autor, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 350139-5/2004

Apensos: 516478-0/2004, 581408-9/2004, 880780-2/2005, 932758-8/2006

Autor(s): Reinam Gomes Dos Santos

Advogado(s): Roney Danilo G. Santos, Roney Danilo Gomes

Denunciado(s): Casa Do Fazendeiro Ltda, Paulo Cesar Barbosa Silva

Despacho: No prazo de cinco (5) dias, digam as partes se pretendem produzir outras provas, além da testemunhal que deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 1º de setembro de 2009, às 13:30 horas. Intimem-se as partes (a primeira Ré por via postal com AR, o segundo foi excluído do processo), seus advogados e as testemunhas que já arroladas – fls. 60 e 249). Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 932758-8/2006

Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó

Impugnado(s): Reinan Gomes Dos Santos

Despacho: Considerando que a Impugnante foi excluída da relação processual, restou sem objeto a impugnação por ela oferecida, de modo que os autos devem ser desapensados e arquivados. Baixa no tombo. Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 387129-9/2004

Autor(s): Zenalia Caetano Eça Menezes

Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz, Luizita Madureira dos Santos

Denunciado(s): Viação Gabriela Ltda

Despacho: Processo redistribuído da antiga 4ª Vara Cível, paralisado há quase três anos no juízo de origem. Conheço dos embargos de declaração opostos pela Autora, por sua intempestividade. Mas os rejeito, porque tem finalidade indevida de instaurar nova discussão sobre a prova já apreciada na sentença embargada. Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
Petição - 469811-8/2004

Autor(s): Reginaldo Mendes Da Costa

Advogado(s): Julian Martinez Matos, Roberto Soares Marinho

Reu(s): Aracau Comércio De Cacau E Borracha Ltda

Despacho: Converto o julgamento em diligência para assinar aos Autores o prazo de 30 (trinta) dias para esclarecerem em que fase processual se encontra o processo criminal relativo ao acidente narrado na inicial, devendo trazer aos autos a certidão expedida pelo Cartório por onde tramitou o feito. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. Ilhéus, 12 de março de 2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 833882-8/2005

Autor(s): Maria Do Carmo Nascimento Cardoso

Advogado(s): Marcone Costa Maciel

Reu(s): Donizete Silva Melgaço

Advogado(s): Dilton Silva Melgaço

Despacho: O advogado Edílson B. de Menezes Jr. protocolizou petição de Embargos de Declaração em nome do Réu Donizete Silva Melgaço, argumentando que a sentença de fls. 166 a 172 foi omissa no que tange ao seu pedido de assistência judiciária gratuita (v. fls. 175 a 176). Vale salientar que o Réu teve inicialmente como advogado o Bel. Dilton Silva Melgaço (fls. 44). Posteriormente, outorgou nova procuração aos advogados Kleber Arouca Maciel e Marcos Ribeiro Andrade (fls. 128), sem ressalva da anterior, o que implica em revogação da procuração anterior (art. 687 do Código Civil atual – art. 1.319 do CC/1916). O memorial com razões finais foi subscrito pelo advogado Kleber Arouca Maciel, cujo nome constou da publicação da sentença em 20 de fevereiro próximo passado, no Diário do Poder Judiciário/Ilhéus.
Publicada a sentença, o advogado Edílson B. de Menezes Jr. protocolizou petição juntando substabelecimento que lhe foi outorgado pelo advogado Martone Costa Maciel (fls. 173/174). Todavia, este último não tem procuração nos autos e, portanto, não poderia substabelecer poderes que não lhe foram conferidos em momento algum do processo. A seguir, o advogado Edílson B. de Menezes Jr., sem representação processual, ingressou os embargos de declaração. Portanto, tenho como inexistente o ato processual praticado pelo referido advogado (embargos de declaração) – art. 37, parágrafo único, do CPC - pelo simples fato de que ele não exibiu instrumento de mandato outorgado pelo referido Réu, nem se obrigou a exibi-lo no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta a segunda parte do caput do artigo acima citado. Ademais, ainda se válido fosse o ato praticado pelo referido advogado, os embargos são tempestivos, mas a intenção é meramente protelatória, visando unicamente interromper o prazo para interposição da apelação, e isto porque: a) o recorrente poderia pedir ao Tribunal que, nos termos do art. 515, § 1º, aprecie a questão sobre a qual o juiz não se pronunciou; b) o pedido de assistência judiciária pode ser formulado (ou reiterado) quando da interposição da apelação, e o seu deferimento, nesta caso, não incide no princípio pelo qual o juiz acaba o ofício jurisdicional após publicar a sentença de mérito (STJ – RT 803/186; STJ – 3ª Turma, Resp 361.701-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2.4.02, DJU 20.5.02, p. 137); c) o benefício da gratuidade foi deferido no processo cautelar em apenso, estendendo-se seus efeitos ao processo principal (art. 9º, Lei 1.060/50). Isto posto, declaro inexistente a petição de Embargos de fls. 175/176, consequentemente sem qualquer efeito interruptivo do prazo para apelação pelo Réu. Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2477249-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Airan Alves Carapia

Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da busca e apreensão, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ficar ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. E caso não o faça nesse último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2392430-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Edna Mota De Andrade

Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da busca e apreensão, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ficar ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. E caso não o faça nesse último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Carta de ordem - 2441543-5/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio L. Rafael dos Santos

Reu(s): Espolio De Sebastiao Da Silva Moraes

Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se imediatamente e devolva-se ao deprecante (se for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado. Baixa no tombo. Diligência do juízo.
Ilhéus, 09 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 1622754-7/2007

Autor(s): Cia Brasileira Exportadora

Advogado(s): Kizi Silva Pinto

Denunciado(s): Luiz Carlos Quadro Teixeira

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 07. Ilhéus, 09 de março de 2009.

 
Carta Precatória - 1972173-8/2008

Autor(s): Democlito Angelo Souza Do Nascimento

Advogado(s): Demóclito Ângelo Souza do Nascimento

Denunciado(s): Diva Maria Dos Santos

Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se imediatamente e devolva-se ao deprecante (se for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado. Baixa no tombo.
Ilhéus, 09 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2457563-6/2009

Autor(s): Rdr Construções Ltda, Programa O Tabuleiro

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Vilanova

Despacho: Defiro o pagamento das custas ao final do processo. Citem-se os Réus para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Cautelar Inominada - 1797366-7/2007

Autor(s): J. P. R. B.

Advogado(s): Marcos Antônio Magalhães Farias

Reu(s): C. E. I. C.

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Nos autos há apenas a alegação do Autor de que a Ré estaria encerrando suas atividades nesta cidade e se transferindo para a cidade de São Paulo, como também não há o mínimo de prova de que esteja alienando apartamentos já compromissados à venda.
Isto posto, indefiro o pedido liminar e ordeno seja citada a Ré, na pessoa do seu representante legal indicado às fls. 05, para responder no prazo de cinco (5) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452710-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Jose Carlos Bomfim Vasconcelos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452710-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Jose Carlos Bomfim Vasconcelos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452710-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Jose Carlos Bomfim Vasconcelos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452710-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Jose Carlos Bomfim Vasconcelos

Advogado(s): Jose Carlos Bomfim Vasconcelos

Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação de busca e apreensão, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ficar ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, e acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. E caso não o faça nesse último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2471552-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Juliana Mendonca Bras

Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da busca e apreensão, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ficar ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. E caso não o faça nesse último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452653-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Jeffson Gustavo F De Azevedo

Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, se já estiverem recolhidas as taxas de lei expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da busca e apreensão, cite-se o devedor fiduciante para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ficar ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. E caso não o faça nesse último prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2462682-2/2009

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Lucia Maria Cardoso Mendonça Dos Santos

Despacho: Havendo comprovação de mora do devedor, expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo indicado na inicial, o qual só deverá ser entregue a pessoa que o (a) Autor (a) indicar expressamente por petição nestes autos.
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da reintegração, cite-se o devedor para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 26 de fevereiro de 2009.

 
Consignação em Pagamento - 2456065-1/2009

Autor(s): Geerdshon Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Alberto Barreto

Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Consignação em Pagamento - 2456065-1/2009

Autor(s): Geerdshon Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Alberto Barreto

Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Despacho: Intime-se o Autor para recolher as taxas de lei e efetuar o depósito das prestações devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o Réu para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2337796-0/2008

Autor(s): Diebens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Geerdshon Ribeiro Da Silva

Despacho: Enumrem-se as folhas dos autos. Itime-se o Banco Autor para se manifestar sobre os depósitos e petições de folhas 34 a 40, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus, 03 de março de 2009.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2440573-0/2009

Autor(s): Elialda De Araujo Menezes

Advogado(s): Ênio Felipe Daud Lima

Reu(s): B. Bradesco S/A

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2476940-0/2009

Autor(s): Dernivaldo Ribeiro Santos

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Tnl Pcs S.A. -Oi

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta da Ré, que deverá ser citada (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2447071-2/2009

Autor(s): Maria Helena Santos Maciel

Advogado(s): Rita de Cássia Arcanjo dos Santos

Reu(s): Hilda De Tal

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Não vislumbro nos autos, nesta fase processual preliminar, os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, tendo em vista que não há ainda qualquer prova da posse da Autora sobre o imóvel, muito menos da clandestinidade ou violência da posse da Ré.
Cite-se para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Monitória - 2469048-6/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira

Reu(s): Roberto Francisco De Mendonça

Despacho: Após o recolhimento das taxas de lei, cite-se o (a) Réu (Ré) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos.
Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
Monitória - 2444882-8/2009

Autor(s): Marilda Reboucas Brandao

Advogado(s): Alexandre Afonso Brandão Barreto

Reu(s): Luciene Pereira Dos Santos

Despacho: Figura no pólo ativo pessoa idosa, de modo que o processo deve merecer prioridade absoluta, nos termos da lei, incumbindo à Escrivã/Subescrivão adotar as providências necessárias à garantia de prioridade na tramitação.
Defiro o pagamento das custas ao final do processo. Cite-se o (a) Réu (Ré) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos.
Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1814552-3/2008

Autor(s): Antonio Francisco Dos Santos

Advogado(s): Altamirando José de Santana

Despacho: Defiro. Expeça-se o alvará sobre a importância mencionada às fls. 11. Arquivem-se.
Ilhéus, 13 de março de 2009.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Despejo - 2364836-6/2008

Autor(s): Philip Odunukwe

Advogado(s): Veronique Tateischi

Reu(s): Fabio Oliveira De Almeida

Sentença: Vistos os autos da ação de despejo com Medida Liminar de Desocupação proposta por PHILIP ODUNUKWE contra FÁBIO OLIVEIRA ALMEIDA, qualificados na inicial.
Homologo,sentença - e, pois , à produção dos efeitos devidos - , a desistência manifestada pela autora na petição de fls. 19, e sobre a qual não se ouviu a parte ré porquanto ainda não foi citada (art. 267, 4º CPC). Por conseguinte, extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento do depósito efetuado às fl. 17. Expeça-se competente alvará.
Custas, pelo desistente.
PRI.