VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUIZ TITULAR: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTE: THIARA PINHEIRO NASCIMENTO

Expediente do dia 08 de maio de 2008

INTERDIÇÃO - 1670462-9/2007

Interditando(s): S. F. S.

Advogado(s): Menandro Creazola

Interditado(s): R. B. F.

INTERDIÇÃO - 1639097-7/2007

Autor(s): M. D. L. D. A. C.

Advogado(s): Maria Ribeiro da Silva Neta Menezes

Requerido(s): M. D. A. C.

Advogado(s): Maria Ribeiro da Vsilva Neta Menezes

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a gratuidade deferida.(...)"

 

Expediente do dia 26 de agosto de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1714449-3/2007

Autor(s): Conselho Regional De Medicina

Advogado(s): Cássia Alvares Carvalho Barretto da Silva

Reu(s): Rolan Lavigne Do Nascimento

Decisão: "(...)Assim, recebo os embargos de fls. 16 e ss., e lhes dou provimento para alterar a sentença de fls. 12, eliminando a condenação do exequente em custas processuais, por ser imune (art. 39 da Lei nº 6.830/80) e eliminando a expressão 'sem julgamento de mérito'. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa."

 

Expediente do dia 15 de setembro de 2008

MANDADO DE SEGURANCA - 2052585-0/2008

Impetrante(s): Carmena Maria Paternostro Nery

Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes

Impetrado(s): José Castilho De Souza Andrade

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem honorários diante da ausência de atuação de profissional em prol do demandado.(...)"

 

Expediente do dia 28 de outubro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 2120825-5/2008

Autor(s): Maria Jose Da Silva Mendes

Advogado(s): Silvio Ricardo Bute

Reu(s): Jose Erisvaldo Oliveira Mendes

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES, brasileira, casada, doméstica, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO que move contra JOSÉ ERISVALDO OLIVEIRA MENDES, proc. nº 2120825-5/2008, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO
(Assinado na original)

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1646115-0/2007

Autor(s): Maria Jose Da Silva Mendes

Reu(s): Jose Erisvaldo Oliveira Mendes

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

PELO PRESENTE EDITAL, INTIMA MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES, brasileira, casada, do lar, com endereço incerto e não sabido, para todos os termos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO que move contra JOSÉ ERISVALDO OLIVEIRA MENDES, proc. nº 1646115-0/2007, em tramitação pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, desta Comarca, INTIMANDO-A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou o MM, expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove. Eu, Thiara Pinheiro Nascimento, escrevente, digitei. Eu,_______________(Rita de Cássia dos Reis Nobre), escrivã, subscrevi.

DR. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ DE DIREITO
(Assinado na original)

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2334694-0/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Jailton Anjo Dos Santos

Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332961-0/2008

Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Ronaldo Ferreira Da Silva

Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)"

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2004498-7/2008

Requerente(s): Roseane Almeida Souza

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Requerido(s): Valdir De Oliveira Bispo

Menor(s): Luiz Felipe Souza Bispo

Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios."

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

USUCAPIAO - 2108061-3/2008

Autor(s): Paulo Henrique Da Silva De Aguiar

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Chapury Industria E Comer Cio De Borrachas Ltda, Eduardo Gileno, Heinz Dunkel

Decisão: "(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 de CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2108096-2/2008

Autor(s): Paulo Henrique Da Silva De Aguiar

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Reu(s): Vitor Paulo Ferreira

Decisão: "(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 de CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375183-1/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Kennya Kelly Dos Santos Nunes

Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368635-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Ronaldo Ferreira Da Silva

Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)"

 
DIVISAO E DEMARCACAO - 1951286-6/2008

Apensos: 1951319-7/2008

Autor(s): Eliseu Salles, Lindinalva Couto Seara Salles

Advogado(s): Elias Salles

Reu(s): Fernando Gomes De Oliveira

Advogado(s): Carlos Magno Burgos

Decisão: "(...)Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma requerida, fazendo integrar a sentença de fls. 69/70. Intimem-se."

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2052338-0/2008

Autor(s): Município De Arataca

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira

Reu(s): João Passos Santos, Valnei Ferreira, Marcos José Dias Da Silva

Decisão: "(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 de CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se."

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

ACAO CIVIL PUBLICA - 2072030-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Municipio De Una, Meritum Consultoria E Assessoria Municipal Ltda

Advogado(s): Edson Silva Santos

Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor nas custas processuais, em razão da gratuidade deferida."

 
CAUTELAR INOMINADA - 2121185-7/2008

Autor(s): Martha Almeida

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Otto Calazans Dos Santos, Marlene Berbert Dos Santos

Advogado(s): Izael Rodrigues Fiterman

Despacho: "(...)Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor nas custas processuais, em razão da gratuidade deferida."

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 1654413-3/2007

Autor(s): Inez Jeronimo Sampaio, Bernadete Nascimento Santos, Dilma Rodrigues Diogo Silva e outros

Advogado(s): Marlon Andrade Silveira

Reu(s): Município De Una

Decisão: "(...)Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FEITO, e o que faço com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil, ajustado ao que dispõe o artigo 241, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Intimem-se. Arquive-se."

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Procedimento Sumário - 2428626-2/2009

Autor(s): Rafael Santos Barreto

Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto

Reu(s): Municipio De Una

Decisão: "(...) Por reputar presentes os requisitos ensejadores existentes no art. 273 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, determinando que o MUNICÍPIO DE UNA pague ao autor, em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$ 4.086,00 (quatro mil e oitenta e seis reais), relativa aos seus vencimentos do mês de dezembro de 2008 e do 13º salário também de 2008, recolhendo no prazo legal as deduções cabíveis (INSS, IRRF, etc.), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a ser revertida em benefício do requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se o Município de Una, através de seu procurador geral, para os termos do presente feito e para que o conteste, querendo, em 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia."

 
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082545-6/2008

Autor(s): Ana Elisia Moura Pereira

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083507-0/2008

Autor(s): Pedro Alexandrino Silva

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083367-9/2008

Autor(s): Altemar Souza Dos Santos

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082599-1/2008

Autor(s): Ismar Jose Dos Santos

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082650-7/2008

Autor(s): Antonio Do Carmo De Aguiar Freitas

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082699-0/2008

Autor(s): Wellington Evangelista De Jesus

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082732-9/2008

Autor(s): Antonio Carlos Alves Araujo

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082803-3/2008

Autor(s): Luca Robson Andrade De Macedo

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083030-6/2008

Autor(s): Marilene Oliveira Santos

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083106-5/2008

Autor(s): Thelma Melgaço Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083185-9/2008

Autor(s): Valdete Costa

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083241-1/2008

Autor(s): Edmilson Valete Do Nascimento

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083310-7/2008

Autor(s): Marlene Ferreira Santos

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Municipio De Arataca

Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira

Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos a ela acostados, em 10 (dez) dias. Intime-se."

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran - 2338063-4/2008

Autor(s): Cesar Rusciolelli

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Josevaldo De Santana

Decisão: "(...)Pelo exposto e por reputar ausentes os requisitos existentes no art. 273 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Intimem-se.(...)"

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2483156-5/2009

Autor(s): Dermeval Gomes Furtunato

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): Banco Finasa

Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando que o réu cesse qualquer ato de cobrança relativo ao contrato de fls. 11/12, assim como se abstenha de incluir o autor em qualquer cadastro restritivo ao crédito em razão do seu não pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas por se tratar de feito ajuizado sob a égide da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 20/05/2009, às 11:30 horas. Cite-se o réu advertindo-o que sua ausência importará en revelia e confissão. Intime-se o autor advertindo-o, também, que sua ausência acarretará a extinção do feito. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2482999-8/2009

Autor(s): A Santa Casa "Mater Misericordiae" De Una

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): Prefeito Do Municipio De Una

Decisão: "(...)Assim, ausentes os requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada, INDEFIRO-A. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que considerar pertinentes, no decêndio legal. Cite-se o Município de Una, para que integre a lide, querendo, também em 10 (dez) dias. Após o decêndio legal, com ou sem informações, vista ao Ministério Público."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1657474-2/2007

Autor(s): Daniela Trindade Varjao, Sandra Perolina Da Trindade

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): Euzenito Santos Varjao

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Despacho: "R.H. Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 73, oficiando-se a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e solicitando as informações ali indicadas. Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 78/79, 84/85 e 96/99. Intimem-se."

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

CIVIL PUBLICA - 1879108-5/2008

Autor(s): Promotor De Justiça De Una, Municipio De Una

Advogado(s): Valdemir Souza Sa

Reu(s): Jose Bispo Dos Santos

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Fernando Goncalves da Silva Campinho, Marco Aurélio Lelis de Souza

Despacho: "Defiro o pedido de desistência da testemunha arrolada pelo Município. Designo data para continuação da presente assentada para oitiva das testemunhas arroladas a ser realizada em 23 de abril de 2009, às 08:30 horas. Intimados os presentes. INTIMEM-SE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS, DA ACUSAÇÃO E DEFESA."