VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA JUIZ TITULAR: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE ESCREVENTE: THIARA PINHEIRO NASCIMENTO |
Expediente do dia 08 de maio de 2008 |
INTERDIÇÃO - 1670462-9/2007 |
Interditando(s): S. F. S. |
Advogado(s): Menandro Creazola |
Interditado(s): R. B. F. |
INTERDIÇÃO - 1639097-7/2007 |
Autor(s): M. D. L. D. A. C. |
Advogado(s): Maria Ribeiro da Silva Neta Menezes |
Requerido(s): M. D. A. C. |
Advogado(s): Maria Ribeiro da Vsilva Neta Menezes |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a gratuidade deferida.(...)" |
Expediente do dia 26 de agosto de 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - 1714449-3/2007 |
Autor(s): Conselho Regional De Medicina |
Advogado(s): Cássia Alvares Carvalho Barretto da Silva |
Reu(s): Rolan Lavigne Do Nascimento |
Decisão: "(...)Assim, recebo os embargos de fls. 16 e ss., e lhes dou provimento para alterar a sentença de fls. 12, eliminando a condenação do exequente em custas processuais, por ser imune (art. 39 da Lei nº 6.830/80) e eliminando a expressão 'sem julgamento de mérito'. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa." |
Expediente do dia 15 de setembro de 2008 |
MANDADO DE SEGURANCA - 2052585-0/2008 |
Impetrante(s): Carmena Maria Paternostro Nery |
Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes |
Impetrado(s): José Castilho De Souza Andrade |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem honorários diante da ausência de atuação de profissional em prol do demandado.(...)" |
Expediente do dia 28 de outubro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2120825-5/2008 |
Autor(s): Maria Jose Da Silva Mendes |
Advogado(s): Silvio Ricardo Bute |
Reu(s): Jose Erisvaldo Oliveira Mendes |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1646115-0/2007 |
Autor(s): Maria Jose Da Silva Mendes |
Reu(s): Jose Erisvaldo Oliveira Mendes |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNA ESTADO DA BAHIA |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2334694-0/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Jailton Anjo Dos Santos |
Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332961-0/2008 |
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Alberto Branco Junior |
Reu(s): Ronaldo Ferreira Da Silva |
Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)" |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2004498-7/2008 |
Requerente(s): Roseane Almeida Souza |
Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza |
Requerido(s): Valdir De Oliveira Bispo |
Menor(s): Luiz Felipe Souza Bispo |
Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios." |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
USUCAPIAO - 2108061-3/2008 |
Autor(s): Paulo Henrique Da Silva De Aguiar |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Chapury Industria E Comer Cio De Borrachas Ltda, Eduardo Gileno, Heinz Dunkel |
Decisão: "(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 de CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se." |
MANUTENCAO DE POSSE - 2108096-2/2008 |
Autor(s): Paulo Henrique Da Silva De Aguiar |
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi |
Reu(s): Vitor Paulo Ferreira |
Decisão: "(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 de CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375183-1/2008 |
Autor(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Kennya Kelly Dos Santos Nunes |
Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368635-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Ronaldo Ferreira Da Silva |
Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão provisória do bem descrito na peça vestibular, o qual deverá ser avaliado e depositado, mediante termo, em mãos do Autor, ou pessoa por este autorizada. Expeça-se o competente mandado, com a observância do disposto no art. 841 do CPC. Autorizo de logo, para o cumprimento do quanto aqui determinado, a utilização de força policial e o arrombamento de portas, assim como o benefício do § 2º do art. 172 do CPC.(...)" |
DIVISAO E DEMARCACAO - 1951286-6/2008 |
Apensos: 1951319-7/2008 |
Autor(s): Eliseu Salles, Lindinalva Couto Seara Salles |
Advogado(s): Elias Salles |
Reu(s): Fernando Gomes De Oliveira |
Advogado(s): Carlos Magno Burgos |
Decisão: "(...)Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma requerida, fazendo integrar a sentença de fls. 69/70. Intimem-se." |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2052338-0/2008 |
Autor(s): Município De Arataca |
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira |
Reu(s): João Passos Santos, Valnei Ferreira, Marcos José Dias Da Silva |
Decisão: "(...)Assim, sendo esse juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do Anexo II da Lei nº 10.845/2007, c/c arts. 95 e 113 de CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Camacan, dando-se baixa no respectivo registro. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas postais de praxe e nossas homenagens, anotando-se." |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
ACAO CIVIL PUBLICA - 2072030-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Municipio De Una, Meritum Consultoria E Assessoria Municipal Ltda |
Advogado(s): Edson Silva Santos |
Sentença: "(...)Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor nas custas processuais, em razão da gratuidade deferida." |
CAUTELAR INOMINADA - 2121185-7/2008 |
Autor(s): Martha Almeida |
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra |
Reu(s): Otto Calazans Dos Santos, Marlene Berbert Dos Santos |
Advogado(s): Izael Rodrigues Fiterman |
Despacho: "(...)Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor nas custas processuais, em razão da gratuidade deferida." |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 1654413-3/2007 |
Autor(s): Inez Jeronimo Sampaio, Bernadete Nascimento Santos, Dilma Rodrigues Diogo Silva e outros |
Advogado(s): Marlon Andrade Silveira |
Reu(s): Município De Una |
Decisão: "(...)Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FEITO, e o que faço com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil, ajustado ao que dispõe o artigo 241, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Intimem-se. Arquive-se." |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
Procedimento Sumário - 2428626-2/2009 |
Autor(s): Rafael Santos Barreto |
Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto |
Reu(s): Municipio De Una |
Decisão: "(...) Por reputar presentes os requisitos ensejadores existentes no art. 273 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, determinando que o MUNICÍPIO DE UNA pague ao autor, em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$ 4.086,00 (quatro mil e oitenta e seis reais), relativa aos seus vencimentos do mês de dezembro de 2008 e do 13º salário também de 2008, recolhendo no prazo legal as deduções cabíveis (INSS, IRRF, etc.), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a ser revertida em benefício do requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se o Município de Una, através de seu procurador geral, para os termos do presente feito e para que o conteste, querendo, em 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia." |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082545-6/2008 |
Autor(s): Ana Elisia Moura Pereira |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083507-0/2008 |
Autor(s): Pedro Alexandrino Silva |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083367-9/2008 |
Autor(s): Altemar Souza Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082599-1/2008 |
Autor(s): Ismar Jose Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082650-7/2008 |
Autor(s): Antonio Do Carmo De Aguiar Freitas |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082699-0/2008 |
Autor(s): Wellington Evangelista De Jesus |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082732-9/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Alves Araujo |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2082803-3/2008 |
Autor(s): Luca Robson Andrade De Macedo |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083030-6/2008 |
Autor(s): Marilene Oliveira Santos |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083106-5/2008 |
Autor(s): Thelma Melgaço Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083185-9/2008 |
Autor(s): Valdete Costa |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083241-1/2008 |
Autor(s): Edmilson Valete Do Nascimento |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 2083310-7/2008 |
Autor(s): Marlene Ferreira Santos |
Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto |
Reu(s): Municipio De Arataca |
Advogado(s): Lucas Cabral Aboboreira |
Despacho: "R.H. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos a ela acostados, em 10 (dez) dias. Intime-se." |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran - 2338063-4/2008 |
Autor(s): Cesar Rusciolelli |
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
Reu(s): Josevaldo De Santana |
Decisão: "(...)Pelo exposto e por reputar ausentes os requisitos existentes no art. 273 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Intimem-se.(...)" |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2483156-5/2009 |
Autor(s): Dermeval Gomes Furtunato |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Reu(s): Banco Finasa |
Decisão: "(...)Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR, determinando que o réu cesse qualquer ato de cobrança relativo ao contrato de fls. 11/12, assim como se abstenha de incluir o autor em qualquer cadastro restritivo ao crédito em razão do seu não pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas por se tratar de feito ajuizado sob a égide da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 20/05/2009, às 11:30 horas. Cite-se o réu advertindo-o que sua ausência importará en revelia e confissão. Intime-se o autor advertindo-o, também, que sua ausência acarretará a extinção do feito. Cumpra-se." |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 2482999-8/2009 |
Autor(s): A Santa Casa "Mater Misericordiae" De Una |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Reu(s): Prefeito Do Municipio De Una |
Decisão: "(...)Assim, ausentes os requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada, INDEFIRO-A. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que considerar pertinentes, no decêndio legal. Cite-se o Município de Una, para que integre a lide, querendo, também em 10 (dez) dias. Após o decêndio legal, com ou sem informações, vista ao Ministério Público." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1657474-2/2007 |
Autor(s): Daniela Trindade Varjao, Sandra Perolina Da Trindade |
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
Reu(s): Euzenito Santos Varjao |
Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias |
Despacho: "R.H. Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 73, oficiando-se a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e solicitando as informações ali indicadas. Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 78/79, 84/85 e 96/99. Intimem-se." |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
CIVIL PUBLICA - 1879108-5/2008 |
Autor(s): Promotor De Justiça De Una, Municipio De Una |
Advogado(s): Valdemir Souza Sa |
Reu(s): Jose Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Fernando Goncalves da Silva Campinho, Marco Aurélio Lelis de Souza |
Despacho: "Defiro o pedido de desistência da testemunha arrolada pelo Município. Designo data para continuação da presente assentada para oitiva das testemunhas arroladas a ser realizada em 23 de abril de 2009, às 08:30 horas. Intimados os presentes. INTIMEM-SE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS, DA ACUSAÇÃO E DEFESA." |