JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2400360-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Maria De Fatima Dos Santos Ce

Sentença: Homologo, para a produção dos devidos efeitos, o pedido de desitência formulado pela autora, em consequencia do que extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela desistente. P.R.I, desentranhando-se em favor da autora os documentos requeridos. Expeça-se ofício ao DETRAN cancelando restrição judicial eventualmente existente. Ilhéus, 27 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2468913-0/2009

Autor(s): Hospitais Antonio Vianna Silva Ltda

Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery

Reu(s): Embasa -Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S.A.

Despacho: Inteme-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.Ilhéus, 02 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2471893-8/2009

Autor(s): Matheus Campos Gomes

Advogado(s): Renilto Lima Bandeira

Reu(s): Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, Cristal Motors Comércio E Serviços Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais,no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 03 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2476487-9/2009

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Matheus Campos Gomes

Decisão: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de veículos com base em contrato de leasing.O leasing basicamente se traduz em uma operação financeira que tem na locação a médio prazo a sua essência, com a eventualidade de transformar-se ao final em venda, em que as importâncias pagas a título de aluguel passam a constituir parte do pagamento do preço estimado, segundo as conveniências do empresário.A jurisprudência sem discrepância admite ser a ação possessória o meio hábil para reaver o arrendador a posse do bem, configurado o esbulho por parte do arrendatário.E no caso dos autos, demonstrou o autor haver constituído os réus em mora, através de notificação extrajudicial(conf.fls.28/30), configurando-se o esbulho pelo não pagamento da dívida e a não devolução do bem.E sendo assim, entendo presentes os requisitos exigíveis à concessão da liminar (arts. 927-CPC), a qual efetivamente ora concedo.Expeça-se mandado reintegratório em favor do autor, dele constando que o veículo não poderá, até o julgamento desta ação, sair da esfera da jurisdição deste Juízo. Após, cite-se a ré para contestar no prazo de quinze (15) dias sob pena de revelia.Intime-se. Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1972471-7/2008

Autor(s): Raymundo Veloso Silva

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Reu(s): O Ateneu Artes Graficas Ltda

Despacho: Intime-se o autor, através do seu advogado, para recolher as custas processuais, conforme cálculos acima, no prazo de quarenta e oito (48) horas. Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Petição - 2256404-6/2008

Autor(s): Ana Maria Nascimento Santos

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Denunciado(s): Cleidson Bomfim De Oliveira

Despacho: Complementando o despacho e fl. 50, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Ação Civil Coletiva - 2143421-5/2008

Autor(s): Lucinea Souza Cerqueira Monteiro

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Amilcar Antônio Pauletti

Advogado(s): Leonel Cristo Pontes

Despacho: Tendo em vista o longo decurso do remp sem prática de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05(cico) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito( art. 267,III,do CPC).P.I.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
DESPEJO - 470576-1/2004

Autor(s): Kaufmann - Cacau Industrial E Comercial S/A.

Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa

Reu(s): Teleshop Comercial Ltda.

Decisão: (...) Sendo assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, autorizo o despejo do imóvel em questão, " se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento." Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Cautelar Inominada - 2469280-3/2009

Autor(s): Gersino De Carvalho Lins

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Reu(s): Shalimar Simone Portela Brito

Sentença: (...) Posto isto, nos termos do art. 301, §§ 3º e 4º reconhecço a litispendência para extinguir este processo sem resolução do mérito; Sem custas, posto que defiro a gratuidade pleiteada. PRI.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2469452-5/2009

Autor(s): Mdr - Representacoes De Combustives Ltda

Advogado(s): Leandro Moreira Ferreira

Reu(s): Posto Sinal Ltda-Me

Decisão: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução;III- Feita a penhora, dela seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(s) for(em) e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(s) executado(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Petição - 2471969-7/2009

Autor(s): Jose Rocha Souza, Gladys Tudes Dos Anjos

Despacho: (...)Encaminhem-se os autos para redistribuição a uma das Varas de Família desta Comarca, procedida a devida baixa.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2469481-0/2009

Autor(s): Luciana Santos Oliveira

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Vista ao Ministério Público. Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Carta de ordem - 2469019-1/2009

Autor(s): A Uniaõ

Reu(s): Willian De Jesus Souza

Despacho: Cumpra-se imediatamente. Após, devolva-se ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, independentemente do pagamento de custas.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2477496-6/2009

Autor(s): Jocima Moreira Dos Santos

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.Vista ao Ministério Público. Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Busca e Apreensão - 2472481-4/2009

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Reu(s): Luis Carlos Santos Nascimento

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se tgransferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal conforme art. 1º do Decreto Lei 911, de 01.10.1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora(art. 3º do Dec-Lei 911/69), a vista do prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositário do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco(5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor finduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus(art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º § 1º).Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze(15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Procedimento Ordinário - 2469195-7/2009

Autor(s): Notecel Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Roberto F. Conte

Reu(s): Sulbahia Cargas Aereas E Servicos Ltda

Despacho: Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Procedimento Ordinário - 2436445-4/2009

Autor(s): Espolio De Maria De Lourdes Mendes Ferreira

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): B. Bradesco S/A

Despacho: Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Cite-se o réu através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Procedimento Ordinário - 2474321-4/2009

Autor(s): Raymundo Nonato Dantas Junior

Advogado(s): Antonio Bezerra

Reu(s): Planmil -Plano De Saude - Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Ilheus

Decisão: (...)Isto posto e considerando que os relatórios médicos não corroboram a urgência do procedimento para a data pretendida pelo autor, reservo-me de apreciar o pedido de antecipação da tutela para depois da resposta da ré.Defiro a gratuidade pleiteada.Cite-se a ré para contestar a presente no prazo de quinze(15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Retificação de Registro de Imóvel - 2276416-0/2008

Autor(s): Francisco Hugo Felix De Souza

Advogado(s): Elizeth Felix de Souza

Sentença: (...)Expeça-se os respectivos mandados, a fim de que se efetive o comando sentecial. Custa na forma da Lei.P.R.I e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Busca e Apreensão - 2392478-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Rigerson Silva De Jesus

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 31, verso), na qual se informa que o réu não foi citado por não residir no endereço declinado na inicial, manifeste-se o autor no prazo de dez (10) dias.Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1163784-7/2006

Apensos: 1275048-1/2006

Autor(s): Josefa Regina Guerra

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.122,verso), manifeste-se o réu/denunciante no prazo de dez(10) dias. Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1869415-4/2008

Autor(s): Vinigas Industria E Comercio De Componentes Para Gas Ltda

Advogado(s): Cristian Colonhese

Reu(s): Boa Ventura Com. Mats. De Construcao Ltda Me

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 34, verso), manifeste-se a autora no prazo de dez (10) dias. Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Carta Precatória - 1926986-1/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Reu(s): Liliane Olivera Magalhães De Itabuna, Liliane Olivera Magalhães, Ozorio Oliveira Magalhaes

Despacho: Devolva-se ao deprecante.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

INDENIZACAO - 630177-2/2005

Autor(s): Isabel Cristina De Souza Rocha

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Denunciado(s): Jornal A Tarde

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Despacho: Atenda-se à requisição do ilustre Relator, devolvendo-lhe os autos em seguida. Ilhéus, 05/03/2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2430234-2/2009

Autor(s): Edineide Brunschwiler

Advogado(s): Lúcia Maria Silveira Patury

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome dos seus genitores como sendo Lorival Calixto Oliveira e Laura Ferreira Oliveira, ao invés de Lourival Calixto de Oliveira e Laura Ferreira de Oliveira.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10 a 14.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 17 a 18
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome dos genitores da Requerente constam com equívoco em seu assento de casamento - fl. 12-, como sendo Lourival Calixto de Oliveira e Laura Ferreira de Oliveira, quando o correto é Lorival Calixto Oliveira e Laura Ferreira Oliveira Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento da Requerente os nomes dos seus genitores como sendo Lorival Calixto Oliveira e Laura Ferreira Oliveira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1624718-8/2007

Autor(s): Ileildes Nunes Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora e acrescentando o nome da sua avó materna como sendo DOMINGAS NUNES SOUZA e MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO, respectivamente, ao invés de Domingas Nunes dos Santos.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 10.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 35 a 36 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 05-, como sendo Domingas Nunes dos Santos, quando o correto é DOMINGAS NUNES SOUZA , e acrescentar o nome da sua avó materna, como sendo MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da sua genitora do mesmo, como sendo DOMINGAS NUNES SOUZA e da sua avó materna, MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2255741-0/2008

Autor(s): Rafael Tavares Lacerda Mansur Paixão

Advogado(s): Eileen Tavares

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua avó paterna como sendo Isabel Mansur da Paixão, ao invés de Isabel Jorge Mansur.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 15 a 16opinou pelo deferimento da pretensão.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da avó paterna do Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 05-, como sendo Isabel Jorge Mansur, quando o correto é Isabel Mansur da Paixão Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da avó paterna do mesmo, como sendo Isabel Mansur da Paixão.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de março de 2009.Ass. DR.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2372683-3/2008

Autor(s): Patricia Santos Rodrigues

Advogado(s): Beatriz Soares Duarte Britto

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s), Patrícia Santos Rodrigues, Marizete Santos Rodrigues e Jadeliane Rodrigues Silva, a última representada pela segunda, consiste em ver retificado seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta o nome da sua genitora e do sua avó materna como sendo CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS, ao invés de Maria Conceição Oliveira Santos.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 20.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 23 a 24opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora das duas primeiras Requerentes e avó da terceira requerente consta com equívoco em seus assentos de nascimento - fl. 14 a 16-, como sendo Maria Conceição Oliveira Santos, quando o correto é CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento das Requerentes, Patrícia Santos Rodrigues, Marizete Santos Rodrigues, o nome da genitora e no assento da requerente Jadeliane Rodrigues Silva, o nome da avó materna, como sendo CONCEIÇÃO OLIVEIRA SANTOS.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2384965-7/2008

Autor(s): Maiara Santos Silva

Advogado(s): Iruman Contreiras

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora e do sua avó materna como sendo NEUZENETE COSTA DOS SANTOS e EDITE MARIA COSTA, ao invés de Neuzenete Silva dos Santos e Edite Falea Silva, respectivamente.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 08.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 11 a 12opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora e da avó materna da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 07-, como sendo Neuzenete Silva dos Santos e Edite Falea Silva, quando o correto é NEUZENETE COSTA DOS SANTOS e EDITE MARIA COSTA Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da genitora e da avó materna da mesma, como sendo NEUZENETE COSTA DOS SANTOS e EDITE MARIA COSTA.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de março de 2009.Ass.DR.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2377900-9/2008

Autor(s): Johnatas Da Cruz Santos

Advogado(s): Valdemir Souza Sa

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) devidamente representado pelos seus genitores, consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do seu nascimento, tendo constado 19 de outubro de 1991, quando o correta seria 14 de outubro de 1997.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 08.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 11 a 12 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o ano de seu nascimento consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 06-, como sendo 1991, quando o correto é 1997. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente a data do seu nascimento como sendo 14 de outubro de 1997.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2372615-6/2008

Autor(s): Simone Cardoso Da Silva

Advogado(s): Edvaldo Soares

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Tânia Maria Cardoso da Silva, ao invés de Tânia Cardoso da Silva. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 08.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 11 a 12 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 06-, como sendo Tânia Cardoso da Silva, quando o correto é Tânia Maria Cardoso da Silva Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da genitora da mesma, como sendo Tânia Maria Cardoso da Silva.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de março de 2009
Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2402921-9/2009

Autor(s): Joélia Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora e do seu avó materno como sendo JOVELINA NASCIMENTO DOS SANTOS e AUTA MOREIRA DO NASCIMENTO, ao invés de Jovelina Alves dos Santos e Alta Moreira do Nascimento, respectivamente.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 08 a 09
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora e da avó materna da Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 04-, como sendo Jovelina Alves dos Santos e Alta Moreira do Nascimento, quando o correto é JOVELINA NASCIMENTO DOS SANTOS e AUTA MOREIRA DO NASCIMENTO Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da genitora e da avó materna da mesma, como sendo JOVELINA NASCIMENTO DOS SANTOS e AUTA MOREIRA DO NASCIMENTO.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2365671-1/2008

Autor(s): Elizete Silva Dos Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificados seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta o nome da sua genitora e do seu avô materno como sendo LEONICE SILVA SANTOS e TEÓFILO GOMES DA SILVA, ao invés de Heonice Silva Santos e Teófilo Gomes do Sacramento, respectivamente.. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 10
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora e do avô materno das Requerentes constam com equívoco em seus assentos de nascimento - fl. 06/07-, como sendo Heonice Silva Santos e Teófilo Gomes do Sacramento, quando o correto é LEONICE SILVA SANTOS e TEÓFILO GOMES DA SILVA Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar nos assentamentos de nascimento das Requerentes o nome da genitora e do avô materno das mesmas, como sendo LEONICE SILVA SANTOS e TEÓFILO GOMES DA SILVA.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira
Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2430450-9/2009

Autor(s): Elaine Souza Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da seu genitor como sendo Eriosvaldo Bispo dos Santos, ao invés de Erisvaldo Bispo dos Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 09 a 10
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do genitor da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 05-, como sendo Erisvaldo Bispo dos Santos, quando o correto é Eriosvaldo Bispo dos Santos Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome do genitor da mesma, como sendo Eriosvaldo Bispo dos Santos.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de março de 2009
Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2456875-1/2009

Autor(s): Antonio Silveira Neto

Advogado(s): Joao Francisco Araujo

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.Vista ao Ministério Público. Intime-se.Ilhéus, 04 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
Busca e Apreensão - 2316167-5/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Airam Maria Silva De Jesus

Sentença: Vistos etc. Homologo, para produção dos devidos efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, em consequência extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas, pela desistente. P.R.I., desentranhando-se em favro da autora os documentos requeridos. Expeça-se ofício ao Detran para baixa de eventual restrição imposta por este Juízo, se for o caso. Ilhéus, 05 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2400277-3/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Antonia Jussara S Madureira

Sentença: Vistos etc. Homologo, para produção dos devidos efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, em consequência extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas, pela desistente. P.R.I., desentranhando-se em favro da autora os documentos requeridos. Expeça-se ofício ao Detran para baixa de eventual restrição imposta por este Juízo, se for o caso. Ilhéus, 05 de março de 2009.

 
REPARACAO DE DANOS - 1120518-0/2006

Autor(s): Regina Celia Nadier Palmeira

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Reu(s): Bricio Nogueira Argolo

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Despacho: Vistos, etc.REGINA CÉLIA NADIER PALMEIRA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na cidade de Itabuna, Bahia, à Rua São Paulo, nº 357, Bairro São Caetano, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS causados por acidente de veículo em face de BRÍCIO NOGUEIRA ARGOLO, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Itabuna, Bahia, à Rua Paulino Vieira, nº 358, 1º andar, centro e JÂNIO NOGUEIRA ARGOLO, brasileiro, solteiro, comerciante, residente nesta cidade de Ilhéus, na Avenida Esperança, Morada do Bosque, bloco 12, apartamento 31, alegando os seguintes fatos:Que no dia 30/05/1998, por volta das 13:30 horas, o primeiro réu, dirigindo o veículo marca FIAT, tipo Uno Mille, placa policial JLM-4449, de propriedade do segundo acionado, em companhia de sua namorada Valeska Souza de Santana e de sua amiga Zoraide Maria Nadier, Palmeira, saíram de Itabuna com destino ao lugar denominado Acuípe, nesta cidade de Ilhéus, onde o segundo réu possui uma casa de praia;Que ao chegarem ao destino, permaneceram numa Pousada vizinha, onde, na companhia de outros três amigos, divertiram-se até o final da tarde, quando resolveram retornar à cidade de Itabuna;Que na viagem de retorno, por volta das 18:00 horas do mesmo dia, o primeiro réu, dirigindo em alta velocidade, no sentido Una – Ilhéus, ao tentar ultrapassar um veículo tipo Chevy 500, dirigido pelo Sr. Aníbal Chaves Diogo, perdeu o controle da direção, indo em para o acostamento da pista contrária à que trafegava e, ao tentar retornar à sua mão de direção, capotou várias vezes, ocasionando o acidente que deu causa à morte de Zoraide Maria Nadier Palmeira;Que no momento do capotamento, a vítima Zoraide Maria Nadier Palmeira foi gravemente ferida pela quilha da prancha de surf do primeiro réu, que se encontrava no banco traseiro do veículo, conforme demonstra o ferimento cortante que sofreu na axila esquerda;Que a morte ocorreu por “POLITRAUMATISMO CRANIANO”, já que no momento do capotamento a vítima foi lançada para fora do veículo, chocando sua cabeça com o solo;Que depois do acidente, o réu Brício Nogueira Argolo, ao invés de providenciar socorrer a vítima, preocupou-se tão-somente em discutir com o motorista do veículo Chevy acerca da culpa pelo ocorrido, passando em seguida a cuidar dos seus pertences que estavam no carro sinistrado, ignorando o estado crítico de Zoraide;Que a vítima foi socorrida pelo Sr. Aníbal Chaves Diogo, motorista da Chevy, que a conduziu até o Hospital São José, nesta cidade de Ilhéus,aonde já chegou sem apresentar sinal vital;Em conseqüência disso o réu foi processado por homicídio culposo;No ocorrido restou configurada tanto a culpa do primeiro réu, quanto do segundo, aquele por imprudência, negligência e imperícia, este a culpa in eligendo e in vigilando;Que a vítima trabalhava como gerente em uma loja de médio porte no comércio de Itabuna, onde à época do óbito percebia a remuneração mensal de R$310,00 (trezentos e dez reais), com a qual contribuía para o sustento da autora, sua genitora, visto que ambas moravam juntas.Que a morte da filha causou grande abalo psicológico na autora, que necessita fazer uso de medicação controlada para amenizar seu sofrimento;Que não bastasse isso, os réus sequer contribuíram com as despesas de sepultamento da vítima, as quais tiveram que ser pagas pela autora.Em vista disso, requer sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar-lhe uma indenização em valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, pelos danos morais sofrido, ainda uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos brutos da vítima, deduzidos os descontos legais, calculada a partir do fato lesivo e até a data em que a vítima completaria 69 anos de idade, também a restituírem à autora as despesas funerárias pagas. Pede também sejam os réus condenados a constituir um capital, representado por imóveis, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, cuja renda assegure o cabal cumprimento da prestação alimentícia a ser estabelecida por este Juízo.Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por não dispor de condições de arcar com os ônus da demanda.O pedido foi instruído com vários documentos, inclusive cópia do inquérito policial encaminhado à Justiça, relativo ao acidente que vitimou fatalmente a filha da autora.Citados os réus compareceram à audiência de conciliação, na qual ofereceram contestação, requerendo inicialmente a conversão do rito da ação para o ordinário, denunciando à lide o Sr. Aníbal Chaves Diogo e, no mérito, alegaram que o acidente ocorrera por culpa do referido Aníbal, vez que, o mesmo, quando da ultrapassagem do seu carro pelo veículo dirigido pelo primeiro réu, manobrou o seu carro para a contramão, pretendendo ingressar numa via lateral, obrigando o primeiro réu a ir para o acostamento para evitar a colisão, ocasião em que o mesmo capotou;Que no instante em que houve o capotamento, a filha da autora saiu do carro, vindo a ser atropelada por um ônibus que trafegava naquele momento;Negaram que a vítima tenha sido ferida pela prancha de surf que se encontrava no veículo ou que tenha sido projetada para fora do carro depois do capotamento, mas que dele saíra sozinha até ser atropelada pelo ônibus;Que os documentos do veículo sinistrado teriam sido entregues ao Sr. Luciano Pinho, cunhado da falecida, para recebimento do seguro obrigatório, presumindo os réus que com tal importância a autora tenha pagado as despesas do funeral;Que decorridos quase quatro anos do falecimento da filha da autora, caso a mesma ainda continue com sérios distúrbios mentais, certamente esses distúrbios são pré-existentes, o que desautorizaria a pretensão de dano moral na amplitude pleiteada na inicial.Que a vítima tinha 36 anos de idade, trabalhava no comércio e percebia salário mínimo e, sendo sua genitora aposentada, pouco ou nada a vítima contribuía para a mesma;Que embora sejam comerciantes os réus não gozam de boa situação financeira, estando enfrentando dificuldades para cumprir suas obrigações comerciais;Que o dano moral se reconhecido deve ser aquilatado pelo magistrado e não pode ficar ao critério da autora. “Quanto à fixação do tempo provável de vida do brasileiro é de 65 anos e corresponde a 1/3 dos seus rendimentos haja vista que 2/3 corresponde as despesas que a acidentada tinha com sua necessidades.”Requereram a extinção do processo em relação aos mesmos, já que o falecimento da vítima teria ocorrido por “fato de terceiro”. No mérito pediram a improcedência da ação.Na audiência os réus impugnaram ainda o valor da causa, que no seu entender deveria ser fixado em R$1.000,00 ( mil reais).Após a manifestação da autora, este magistrado indeferiu o pedido de conversão do rito processual, a denunciação da lide e a impugnação ao valor da causa. Dessa decisão houve agravo retido por parte dos réus.Foi designada data para oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca e tomada do depoimento do primeiro réu (fls. 113/120). Outras testemunhas foram ouvidas através de carta precatória (fls. 154/155, 216/217, havendo este Juízo indeferido o pedido de expedição de nova carta precatória ao Distrito Federal.Contra esse despacho os réus ofereceram agravo retido (fls. 257/263).Antes do encerramento da instrução a autora juntou aos autos cópia da decisão condenatória proferida no Juízo Criminal contra o réu Brício Nogueira Argolo (fls. 241/244).Em memoriais a autora conclui que o trânsito em julgado da decisão condenatória no Juízo Criminal torna desnecessária a averiguação da culpa neste Juízo Civil, ao qual resta apenas a fixação dos valores da indenização.Quanto ao segundo réu, entende que sua responsabilidade solidária resulta também incontroversa, tendo em vista sua qualidade de proprietário do veículo causador do dano.Insistiu no pedido de arbitramento da indenização por danos morais em valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, na linha de entendimento de jurisprudência do STJ, levando em conta a gravidade do abalo que sofreu, salientando que os réus não se desincumbiram de provar as alegadas dificuldades financeiras.Quanto ao valor da pensão, admitiu sua redução para a proporção de 1/3 dos rendimentos da vítima, considerando a orientação jurisprudencial do STJ, acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, incluindo-se o 13º salário férias, pretendendo que essa pensão seja calculada até a data em que a vítima completaria 65 anos, mas paga de uma única vez, levando em conta a idade avançada da beneficiária.Insiste no pagamento da importância de R$140,00 (cento e quarenta reais), a título de dano material.Finaliza pedindo que do valor da condenação seja abatida a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais), relativa a quarenta salários mínimos, já recebida no juízo criminal.Em suas razões finais os réus questionam a eficácia da sentença condenatória na presente ação, ao argumento de que lá no Juízo Criminal, como neste Juízo Cível, teriam algumas testemunhas afirmado que o evento morte da filha da autora teria decorrido de culpa de terceiro e não do primeiro acionado.Por outro lado, asseveram, também não teria o segundo demandado agido com culpa ao emprestar seu veículo ao irmão, pessoa que jamais se envolvera em qualquer acidente de trânsito. Em razão disso, requereram o julgamento de improcedência da ação em relação ao segundo réu.Quanto à pensão pretendida, invocam jurisprudência alinhada no entendimento de que o termo final é 65 anos, na proporção de 1/3 (um terço) dos rendimentos da vítima, mas que no caso não seria devida por não ter ficado provada a dependência econômica da autora em relação à vitima.Por último, quanto ao dano moral, pedem que acaso venha a ser reconhecido, que o arbitramento da indenização não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.É o relatório. Passo ao julgamento.A presente ação, ajuizada no ano de 2001, teve por fundamento os arts. 159 e 1.537,II, do Código Civil de 1916 (artigos 186 e 948 do Código Civil atual) e art. 5º, inço V, da Constituição Federal.Pelo primeiro dispositivo legal mencionado, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Consagra mencionado dispositivo a obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade subjetiva ou com culpa. É esta a responsabilidade do primeiro réu, condutor do veículo.Por outro lado, prevê o art. 935 do Código Civil em vigor (art. 1.525 do CC de 1916), que :”A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”Nessa linha de orientação, tem a jurisprudência decidido: “Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar.” (TJSC – 3ª C.- RT 513/205); “Proferida condenação criminal, com o conseqüente reconhecimento de dolo ou culpa do agente, isto já não mais poderá ser discutido no juízo cível” (1.º TACSP –3ª C – RT 557/131). O STF não diverge desse entendimento, senão vejamos: “A sentença penal condenatória pelo mesmo fato dado como causa da responsabilidade civil é pressuposto incontornável da obrigação de indenizar, não cabendo ao acórdão recorrido reexaminar os fundamentos do julgado, sob pena de violar o art. 74,I, do CP (STF –1.ª T –RE –Rel. Rafael Mayer –j. 3.7.79 – RT 547/252)” (Conf. RUI STOCO –in REPONSABILIDADE CIVIL e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª edição, 1997, págs. 106/107).Ora, sendo assim, não há fundamento que ampare a pretensão dos réus de verem reexaminados os depoimentos das testemunhas ouvidas no Juízo Criminal, ou ainda no curso da instrução aqui procedida, com o propósito de transferir para terceiro a responsabilidade já reconhecida no Juiz Criminal como sendo do réu Brício Nogueira Argolo.Quanto ao segundo demandado, deve integrar o pólo passivo da ação com fundamento na teoria da “responsabilidade pelo fato da coisa”.Escreve RUI STOCO: “Invoca Carlos Roberto Gonçalves, como hipótese em que a teoria da guarda tem sido invariavelmente aplicada, a do acidente provocado por culpa do condutor, que não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo, caso em que, como não podem ser observados nem o art. 1.521, III, do C. Civil, nem a Súmula 341 do STF, aplica-se a teoria da guarda para responsabilizar o dono do veículo que o empresta a outrem (op. Cit., p. 89)” (TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – 5ª edição, pág.729).Remansosa jurisprudência defende a responsabilidade solidária do proprietário do veículo em casos de tal jaez.“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COM O CONDUTOR. – O proprietário de veículo causador de acidente de trânsito é solidariamente responsável com o condutor pelos danos advindos do evento, possuindo, portanto, legitimidade passiva para a ação de ressarcimento(...) A proprietária do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, mesmo que conduzido por outrem, se não lograr demonstrar que o automóvel foi posto em circulação contra a sua vontade. (TJ-MG – Ac. Uân. da 11ª Câm. Cív., publ. em 2-8-2007 – Ap. Civ. 2.0000.00.490311-3/000 – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto).Quanto à obrigação de indenizar, leciona Aguiar Dias:“O que, em essência, se requer para a configuração da responsabilidade, são estas três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade, isto é, nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos.”(DA RESPONSABILIDADE CIVIL - JOSÉ DE AGUIAR DIAS -, vol. I, 9ª edição, 1994, pág. 124). No caso dos autos, restou sobejamente demonstrada a ocorrência dos três elementos.A autora pleiteou indenização por danos moral e material, neste incluídos os gastos com o funeral da vítima.Nos autos não lograram os réus comprovar o pagamento do Seguro Obrigatório supostamente feito em favor da família da vítima, sendo assim, subsiste sua obrigação de ressarcir a referida despesa, conforme impunha o art. 1.537, I, do Código Civil de 1916, vigente à época do evento.Também é devido um pensionamento à autora, na proporção de 1/3 (um terço) dos rendimentos que a vítima auferia, e que de acordo com a jurisprudência majoritária, deve ser paga a contar da data do evento (morte) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro, haja vista que a indenização em questão tem natureza alimentar, sendo injustificável, a meu sentir, que ultrapasse o tempo de vida da alimentanda. Neste sentido decidiu o STJ (RSTJ 70/159).No caso dos autos, não exime o dever de indenizar o fato de a autora, genitora da vítima, ser aposentada, auferindo, portanto, algum rendimento, posto que, nas famílias humildes, é normal a solidariedade de seus membros, na composição de renda comum. A morte do filho, frustra a expectativa dos pais de contar com a contribuição do mesmo na renda familiar, conforme salientou o juiz Sylvio Capanema, em lúcido voto lançado no julgamento da apelação n.º 10.289/94, ressaltando, ainda: “É dever jurídico dos filhos prestar alimentos aos pais, durante toda a vida, desde que atendidos os pressupostos da obrigação alimentar e o binômio necessidade x possibilidade. Perdendo os filhos os ascendentes reduzem suas possibilidades de auxílio da prole, o que tem que ser compensado pelo autor do dano. É mera presunção supor que o filho, ao completar 25 anos, já teria constituído nova família, deixando de contribuir para o sustento dos pais. A expectativa pessoal nos ensina que, ao contrário, é no ocaso da vida, percebendo miseráveis aposentadorias, e já incapacitados para o trabalho, após uma existência de lutas e sacrifícios, inclusive para criar e educar a prole, que os pais dela mais necessitam. Retribuem os filhos, neste momento, o que dos pais receberam, em sua infância e juventude.” (TACív. –RJ, Ac. da 7ª Câm. Cív., em 4.4.95 – COAD –ADV –JURISPRUDÊNCIA – ANO 1995, ementa 70389). Segundo João Casillo: “Para os assalariados, admite-se a inclusão de parcela proporcional correspondente ao que seria pago a título de 13º, uma vez que este pagamento é obrigatório, sempre integrando os rendimentos, independentemente de pedido. A forma mais indicada de pagamento dessa importância é, sem dúvida, dividí-la em 12 parcelas, acrescendo, proporcionalmente em cada mês. Esta solução é mais prática, evitando um cálculo especial nos períodos de pagamento normal do 13º salário, bem como um desembolso maior para o devedor, de uma só vez” (in Dano à pessoa e sua indenização, Ed. RT, 1987, pgs. 125/126). Documento juntado pela ré demonstra que a vítima recebia tal gratificação (fl. 57).Para efeito de pagamento da pensão deverá ser levada em consideração a remuneração que a vítima percebia e que consta do documento de fl. 57, que era de R$310,00 (trezentos e dez reais).O arbitramento do dano moral fica a critério do magistrado, que para tanto leva em conta a condição econômica do autor e do réu, a repercussão do dano, o grau de culpabilidade etc.“Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado do ato lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Reparação Civil por danos morais, Carlos Alberto Bittar, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. P. 233).Segundo pela própria autora informado, a mesma é pessoa de baixa condição econômica, não tendo inclusive condições de suportar os ônus decorrentes do processo sem o comprometimento da própria subsistência.O primeiro réu identificou-se como comerciário, não havendo comprovação dos rendimentos que aufere.O segundo réu é empresário, proprietário de uma conhecida loja nesta cidade, tendo uma filial na cidade de Itabuna. A classificação do empreendimento, segundo certidão expedida pela Junta Comercial do Estado da Bahia, é de “Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte”.Não há qualquer prova a corroborar a alegação dos réus de que estejam atravessando dificuldades financeiras. Pelo contrário, nos últimos anos, a empresa do segundo réu, cujo nome de fantasia é “Back Door”, tem se destacado no comércio local.Quanto ao ato lesivo, não há indícios de que tenha resultado de excesso de culpa,mas de mera imprudência do réu.Não obstante, a morte de um filho se constitui em si um dano de elevada gravidade, sendo inquestionável que a autora sofreu grande abalo psicológico, conforme se infere do atestado médico de fl. 58.Todos esses fatores considerando, entendo razoável o arbitramento do valor da indenização, a título de dano moral, em 60 (sessenta) salários mínimos, que não corresponde ao preço pelo padecimento da autora, mas “uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida.”(REsp 866450/RS).Do exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo em parte procedente a ação para condenar os réus, solidariamente: 1), a ressarcir a autora da importância de R$140,00 (cento e quarenta reais), relativa às despesas com o funeral da vítima, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 01.06.1998, data da emissão do respectivo recibo (fl. 59); 2) a pagar à autora uma pensão mensal, a título de dano material que fixo em 1/3 (um terço) dos rendimentos auferidos pela vítima à época do óbito, devida desde a data do seu falecimento (30/05/1998) até a época em que completaria 65 anos, ou até a morte da autora, se esta ocorrer antes, computando-se nessa pensão o 13º salário, dividido em 12 parcelas, e tudo segundo for apurado em liquidação de sentença por arbitramento;3) a pagar, ainda, uma indenização no valor de R$46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), correspondente a 100 (cem) salários mínimos, corrigida monetariamente a partir desta data, a título de dano moral.A pensão ora fixada deverá ser paga no dia 1º de cada mês e atualizada monetariamente nas datas de reajuste do salário mínimo, pelo índice do INPC, sendo que as prestações atrasadas serão pagas de uma só vez, incidindo sobre elas juros de mora de 6% ao ano a contar do fato danoso (30/05/1998), na forma prevista no art. 962 do Código Civil de 1916, até o início de vigência do Código Civil de 2002, e 1% (um por cento) após (art. 406 do CC em vigor).Esses mesmos percentuais de juros deverão incidir sobre as demais parcelas da indenização. Do valor da condenação deverá ser deduzida a importância de R$14.000,00 (quatorze mil reais), relativa à indenização paga pelo réu Brício Nogueira Argolo à autora no Juízo Criminal, corrigida monetariamente com base na variação do INPC,desde a data do respectivo pagamento.Condeno os réus a constituir um capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento da pensão ora arbitrada, nos termos do art. 475-Q do CPC e da Súmula 313 /STJ.Havendo a autora decaído em parte mínima do pedido (CPC/art. 21, parágrafo único), condeno os réus a pagar integralmente as custas do processo e os honorários do advogado daquela, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre a soma das verbas da condenação, sendo que em relação à pensão, incidirá sobre a soma das prestações vencidas e das 12 vincendas, levando em conta orientação jurisprudencial (STJ-Corte Especial: RSTJ 158/17).P.I.R.Ilhéus, 05 de março de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Busca e Apreensão - 2384929-2/2008

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Raul Da Cruz De Oliveira

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 27, verso), manifeste-se o autor no prazo de dez (10) dias.Intime-se.Ilhéus, 06 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1546736-1/2007

Autor(s): Tradição Administradora De Consórcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Naiana Costa Santos Nunes

Despacho: Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 52, verso), manifeste-se o autor no prazo de dez (10) dias.Intime-se.Ilhéus, 06 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 08 de março de 2009

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089603-0/2008

Autor(s): Eliene De Souza Hygino

Advogado(s): João Hygino Filho

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089626-3/2008

Autor(s): Adriana Costa Da Silva

Advogado(s): Cosme Araújo Santos

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089584-3/2008

Autor(s): João Avelino Costa

Advogado(s): Margareth Carvalho

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.
Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.
Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089446-1/2008

Autor(s): Jose Dos Santos Lima

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim Silva

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.
Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089574-5/2008

Autor(s): Valzene Bomfim Cerqueira

Advogado(s): José Henrique Andrande Chaves

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.
Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089434-5/2008

Autor(s): Jose Raimundo Silva De Santana

Advogado(s): Jose Raimundo Silva de Santana

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089453-1/2008

Autor(s): Celia Antonio Dos Santos

Advogado(s): Elma Seixas Kruschewsky

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089490-6/2008

Autor(s): Antonieta Pinheiro Dos Santos

Advogado(s): Cludia Cristina Alves da Silva Santos

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089611-0/2008

Autor(s): João Souza Ferreira

Advogado(s): Jorge Luis Cardoso Lopes

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 

Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de um ano, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2356808-6/2008

Autor(s): Nilvane Santos Araujo

Advogado(s): David Dantas da Silva, David Dantas

Despacho: Designo audiência para a inquirição das testemunhas arroladas na petição incial, para a data de 16 de junho de 2009 às 14:30.Intime-se a requerente, inclusive para trazer as testemunhas.Intimem-se também seu advogado e o Ministério Público. Ilhéus, 10 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2339071-2/2008

Autor(s): Glaucon Oliveira Pinto

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2270800-7/2008

Autor(s): Cremilda De Jesus Macedo

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2017412-2/2008

Autor(s): Jose Nascimento Bezerra

Advogado(s): Helena Mathias de Lima

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2326511-7/2008

Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Paula

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 864230-2/2005

Autor(s): Rita Marli Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Santos

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 356340-7/2004

Autor(s): Gilson Santos Da Silva

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2359811-5/2008

Autor(s): Marinalva De Santana

Advogado(s): Joselito dos Santos

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.2359811-5;2008

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2292703-9/2008

Autor(s): Jeisicleia Pereira Santos

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2287155-2/2008

Autor(s): Erisvaldo De Jesus Oliveira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome de sua genitora como sendo Enedina Cassemira dos Santos, ao invés de Enedina Florentina de Jesus.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 10.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 13
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento – fl. 08-, como sendo Enedina Florentina de Jesus, quando o correto é Enedina Cassemira dos Santos Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento da Requerente o nome da sua genitora como sendo Enedina Cassemira dos Santos.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 08 de março de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1552594-0/2007

Autor(s): Jacilda Ribeiro Santos

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Sentença: Vistos etc.1.A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome de sua genitora e dos avós maternos como sendo Janete Pereira Bomfim e João Ribeiro Bomfim e Maria Pereira Bomfim, ao invés de Janete Ribeiro Bomfim e João Ribeiro Bomfim e Maria Ribeiro Santos.2.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 22
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes da genitora e dos avós maternos da Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento – fl. 05-, como sendo Janete Ribeiro e João Ribeiro Bomfim e Maria Ribeiro Santos, quando o correto é Janete Pereira Bomfim e João Ribeiro Bomfim e Maria Pereira Bomfim. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5.Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento da Requerente o nome da genitora e dos avós maternos como sendo Janete Pereira Bomfim e João Ribeiro Bomfim e Maria Pereira Bomfim.6.Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 10 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2017660-1/2008

Autor(s): Maria Da Luz Da Silva Santos

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome do lugar do nascimento como sendo Valença/BA, ao invés da cidade de Ilhéus/BA.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 10 opinou pelo deferimento da pretensão.4.De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o lugar de nascimento da Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento – fl. 05-, como sendo Ilhéus/BA, quando o correto é Valença/BA. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento da Requerente o lugar de nascimento da mesma como sendo Valença/BA.6.Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 2186429-6/2008

Autor(s): Mario Amaral Do Carmo

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto-Defensora Publica

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome de sua genitora como sendo Alzira Amaral do Carmo, ao invés de Alzira Amaral.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21opinou pelo deferimento da pretensão.
4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento – fl. 08-, como sendo Alzira Amaral, quando o correto é Alzira Amaral do Carmo Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento da Requerente o nome da sua genitora como sendo Alzira Amaral do Carmo.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1456390-0/2007

Autor(s): Carlos Alberto Brandao Ferreira Neto

Advogado(s): Edvaldo Soares

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome de sua genitora como sendo Gréscia Oliveira do Nascimento, ao invés de Grécia Oliveira do Nascimento.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 17
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de casamento – fl. 09-, como sendo Grécia Oliveira do Nascimento, quando o correto é Gréscia Oliveira do Nascimento Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento da Requerente o nome da sua genitora como sendo Gréscia Oliveira do Nascimento.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 08 de março de 2009.
Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2253831-6/2008

Autor(s): Eliana Maria Da Silva

Advogado(s): Renilto Lima Bandeira

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Nunciação de Obra Nova - 2422850-2/2009

Autor(s): Nair Silveira Patury

Advogado(s): Suzana Maria Patury de Almeida

Reu(s): Paulo Cardoso Pinto Da Silva Júnior

Advogado(s): Jose Carlos da Silva

Despacho: Em face da manifestação da autora(fl.47), ouça-se o réu em cinco(5) dias.Intime-se.Ilhéus, 09 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
INDENIZACAO - 1235223-2/2006

Autor(s): Rogerio Oliveira Teodoro

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Denunciado(s): Rafael Amon Ambrosio Leite

Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho

Sentença: Vistos, etc.ROGÉRIO OLIVEIRA TEODORO, brasileiro, solteiro, à época menor, representado por sua genitora Ana Rosa da Luz de Oliveira, residente na Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 244, Bairro Teotônio Vilela, nesta cidade de Ilhéus, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de RAFAEL AMON AMBRÓSIO LEITE, brasileiro, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua David Maia, nº 23, Bairro Pontal, nesta cidade, e HAROLDO AZEVEDO MAGALHÃES CASTRO, brasileiro, residente no Loteamento Jardim Pontal, lote 01, aptº 108, Bairro Pontal, nesta cidade, sob as seguintes alegações:Que no dia 22/06/2006, por volta das 19:00 horas, o primeiro demandado,conduzindo um veículo de propriedade do segundo, “em manobra imperita, negligente e imprudente, ocasionou acidente automobilístico que além de vitimar de forma fatal o condutor da moto em que trafegava” o demandante, causou lesões de natureza grave nesse;Que em consequência do acidente ficou sem condições de exercer sua atividade de ajudante de serviços gerais, na qual percebia cerca de um salário mínimo mensal, tendo ainda que efetuar gastos com medicamentos e deslocamento de seus genitores em táxi para prestar-lhe a devida assistência.Em vista disso, requereu a condenação dos réus no pagamento da quantia de um salário mínimo mensal durante o período em que estiver impossibilitado de trabalhar, pagamento de toda a medição receitada pelo médico que o atendeu, além de importância correspondente a 100 (cem) salários mínimos a título de dano moral.No curso da lide o réu completou a maioridade.Não sendo possível a citação pessoal do segundo demandado, o autor optou em desistir da ação em relação ao mesmo, sendo essa desistência homologada por sentença (conf. termo de fls. 31/32).Na audiência, frustrada a conciliação, o réu apresentou contestação oral, negando ser sua a responsabilidade pelo acidente, a qual imputou ao condutor da motocicleta, Francisco Feitosa, vítima fatal do evento, que estaria desenvolvendo velocidade excessiva. Requereu a improcedência da ação.Na instrução foram tomados apenas os depoimentos pessoais das partes.O autor, a despeito de se comprometer, deixou de conduzir suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento.O réu não ofereceu o rol de testemunhas no prazo legal, sendo em razão disso considerada preclusa tal prova.Razões finais reiterativas (fls. 37/38).É o relatório. Decido.Trata-se de Ação de Indenização que tem como fundamento os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.No caso, a responsabilidade é objetiva, decorrendo da conduta culposa do agente, reclamando-se, ainda, a concorrência do dano e relação de causalidade entre esse dano e a conduta ilícita.Na hipótese sob julgamento,resultou apurado, através dos depoimentos das partes e da certidão de ocorrência policial (fls. 6/8), que o réu e o motorista da motocicleta no qual o autor viajava como carona, trafegavam em vias opostas e em sentido contrário, sendo que o réu que vinha no sentido pontal/centro da cidade, tentou uma manobra à esquerda para entrar num posto de combustível que fica no lado oposto ao que o réu trafegava, ocasião em que colidiu com a motocicleta que vinha em sentido contrário.Nessa circunstância existe a presunção de culpa do condutor do veículo que tentou a conversão sobre a pista, no caso o réu. Neste sentido é o entendimento doutrinário: “Há situações especiais em que ocorrem os acidentes, como quando os veículos demandam em sentidos opostos, existindo semáforo no cruzamento perpendicular com outra via. Se os veículos vêm em direções opostas, não é permitido a um deles convergir à esquerda, justamente no momento em que um passar pelo outro, estando o sinal aberto para trafegarem. Aquele que pretende convergir para a esquerda deve aguardar que o veículo que continua na mesma direção conclua a passagem no cruzamento.” (ARNALDO RIZZARDO – A REPARAÇÃO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, 8ª edição, pág. 292). No mesmo sentido a jurisprudência, citada no mesmo manual: “Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Colisão de veículos em sentidos opostos. Conversão à esquerda com semáforo amarelo. Preferência de passagem daquele que segue na mesma direção. Indenização devida pelo motorista do automóvel que faz a conversão.” Vale esclarecer que os exemplos citados tratam de conversão em que existe cruzamento. No caso dos autos, a culpa do réu se afigura inequívoca tendo em vista que no local em que ocorreu a colisão sequer existe cruzamento e o tráfego quase sempre é intenso, hipótese em que uma manobra à esquerda é de grande risco.Demonstrada a culpa, resta a apuração dos danos para a responsabilização do ofensor.O autor alegou que trabalhava como “ajudante em serviços gerais e ganhava 01 (um) salário mínimo por mês.”Em razão do acidente, afirma, ficara privado de trabalhar e ainda tivera que gastar com despesas de táxi e medicamentos.A indenização pelo período incapacitado corresponderia aos lucros cessantes, ao passo que o ressarcimento das despesas realizadas, danos emergentes..Ocorre que o autor não juntou aos autos qualquer recibo ou nota fiscal de medicamento, muito menos de despesas que tenha realizado com táxi. Nessa circunstância, não há como imputar condenação ao réu a tal título.Também não foi comprovado que o autor exercesse profissão remunerada, não lhe sendo devidos lucros cessantes, portanto.Quanto ao dano moral, entendo que resulta comprovado através dos laudos de exame de lesões corporais de fl.9 e do complementar de fls. 14/15.Com efeito, submetido o autor à perícia médica do Departamento de Polícia Técnica, em 10/08/2006, comprovou-se à época “Impossibilidade de deambular ou movimentar o membro inferior direito”, também que o autor trazia na perna direita fixadores metálicos, apresentando “cicatriz de ferimento em região mentoniana.” Dois meses após, a perícia complementar comprovou que do acidente resultou debilidade permanente do membro, resultando “Dificuldade de deambulação sem auxílio de muletas por seqüela de fratura em perna direita; dificuldade de movimentos em articulação de julho e pé direito, havendo ainda uma deformidade permanente resultante dessa lesão.O dano moral no caso tanto resulta da dor e sofrimento que o evento causou ao autor, bem como do dano estético, decorrente das lesões que segundo o laudo de exame pericial o mesmo sofreu. Tudo isso a merecer a devida indenização, nos termos do art. 950 do Código Civil em vigor.O arbitramento do dano moral fica a critério do magistrado, que para tanto leva em conta a condição econômica do autor e do réu, a repercussão do dano, o grau de culpabilidade etc.“Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado do ato lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Reparação Civil por danos morais, Carlos Alberto Bittar, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. P. 233).O autor é um jovem de apenas 19 anos, integrante da camada de baixa renda da população, sem emprego fixo.O réu é bancário, solteiro e tem emprego fixo, com renda mensal mínima de R$1.100,00 (um mil e cem reais), segundo pelo mesmo declarado, não possuindo bens imóveis.A culpa não se evidenciou grave e o dano não pode ser considerado de grande repercussão, haja vista que o autor sequer se referiu às sequelas sofridas.Tudo isto considerando, entendo justo arbitrar a indenização por dano moral em vinte (20) salários mínimos, a ser paga de uma só vez, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil.Posto isto, nos termos dos dispositivos legais supracitados, julgo em parte procedente o pedido para condenar o réu RAFAEL AMON AMBRÓSIO LEITE a pagar ao autor, de uma só vez, uma indenização no valor de R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais), a título de dano moral, além das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, considerando a orientação dos arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.P.R.I.Ilhéus, 09 de março de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
REPARACAO DE DANOS - 699550-4/2005

Autor(s): Ana Senhora Alves De Souza

Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes

Reu(s): Depra- Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto

Sentença: Vistos, etc.ANA SENHORA ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada nesta cidade de Ilhéus, à Rua Marcílio Dias, nº 532, Alto Soledade, Barra, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de DEPRÁ – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Ibicaraí, nº 4.521, Km 8 da BR 415, Loteamento Gonçalves, Bairro Nova Itabuna, na cidade de Itabuna, Bahia, sob os seguintes argumentos:Que no dia 12.11.2003, quando tentava atravessar a pista de rolamento da “Rua da Linha”, nesta cidade de Ilhéus, a autora foi atropelada pela motocicleta marca YAMAHA/YBR 125E, placa JQC –0524, de cor amarela, de propriedade da requerida e que na ocasião tinha como condutor Alexsandro dos Reis Afonso, que dirigindo com imperícia não conseguiu evitar o choque do veículo contra a autora, pessoa à época com 82 anos de idade, causando-lhe graves lesões;Que em consequência do evento a autora sofreu múltiplas fraturas, ficando inclusive com limitações funcionais de membros, principalmente no braço esquerdo, dependendo hoje da ajuda de terceiro para realizar as mais simples tarefas;Que além dos procedimentos iniciais a que foi submetida, a autora necessita ainda de outras cirurgias, pois está impossibilitada de realizar atividade que demande um esforço físico maior. Em razão dessa situação necessita sempre de alguém por parte para prestar-lhe auxílio.Que restou evidenciado que o condutor do veículo da ré agira culposamente, de modo que o Direito impõe à ré o dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos.Finalizando, requer a condenação da ré no pagamento de uma indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda na obrigação de “providenciar, com a maior brevidade possível, os meios necessários para realizar a operação cirúrgica” necessária ao seu restabelecimento.Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.O pedido foi instruído com cópias de documentos de identificação da autora, “Certidão de Atividade de Bombeiro”, Registro de Acidente de Trânsito, Certidão de Ocorrência Policial, Relatório Médico, Orçamento de Procedimento Cirúrgico, etc.Foi determinada a citação postal da ré para comparecer à audiência de conciliação, contudo a carta retornou informando mudança de endereço.Determinada a citação editalícia, compareceu a ré à audiência designada, onde apresentou a contestação de fls. 30/34, aditando-a posteriormente (fls. 40/42).Em sua defesa, admite a ré a ocorrência do fato (atropelamento da vítima por um empregado da demandada), alegando que logo que tomara conhecimento do fato providenciara prestar toda a assistência de que a autora necessitara, inclusive viabilizando a realização de cirurgia no Hospital de Base de Itabuna e acomodando a autora em casa de uma funcionária da empresa, durante cerca de uma semana, com acompanhamento diário, para uma recuperação mais rápida do procedimento cirúrgico e evitando risco de uma infecção hospitalar. Não obstante toda a assistência que prestou à vítima, nega com veemência a responsabilidade do seu preposto, atribuindo a culpa exclusiva do atropelamento à própria vítima, pessoa idosa que tentara atravessar a pista sem as devidas cautelas.Insurgiu-se a ré contra o valor pleiteado pela autora a título de indenização, alegando ser bastante elevado e em dissonância com a condição econômica da empresa, cujas atividades se encontram encerradas desde o ano de 2004, quando todos os empregados foram demitidos, sendo que o prédio onde a mesma funcionava foi vendido. Assevera que apenas não se procedeu a “baixa” do seu registro nos órgãos competentes porque seus proprietários pretendem mantê-la.Afirmou ainda que todos os danos materiais foram sanados financeiramente por ela ré.Protestou pela realização das provas testemunhal e pericial, inclusive a “reconstituição do acidente”, requerendo a improcedência da ação.Em decisão de fl. 52 designei audiência preliminar de conciliação. Frustrado o acordo, deferi a realização de perícia, ficando a ré com prazo para depositar em Juízo o valor dos honorários do perito. Na mesma oportunidade também foi deferida a prova testemunhal e indeferida a reconstituição do acidente. Também foi requisitado o prontuário médico relativo à internação da autora no Hospital de Base Luis Eduardo Magalhães.Posteriormente foi designada a audiência de instrução e julgamento, determinando-se prazo para as partes arrolarem suas testemunhas. Como a ré não depositara os honorários do perito, considerei prejudicada a prova pericial. Dessa decisão não houve recurso.A autora, na própria audiência, apresentou o rol com duas testemunhas, as quais foram por ela apresentadas na oportunidade. Ouvida a respeito a parte ré impugnou o pedido, alegando intempestividade da apresentação do rol. Citando jurisprudência do STJ, indeferi a ouvida das testemunhas da autora.Pela ré foi dito que as testemunhas que arrolara se encontravam atualmente em endereço diverso, razão pela qual protestou por novo prazo para fornecer tal endereço a este Juízo. O pleito foi indeferido. Houve pedido de reconsideração, também rechaçado.A autora apresentou alegações finais, acrescentando que a ré tomara as primeiras providências para que a mesma fosse atendida em hospital público, porque sabedora da responsabilidade objetiva que se lhe impunha. Afirmou que a via onde ocorreu o atropelamento é de “sentido único”, circunstância que a seu sentir realçaria ainda mais a negligência do empregado da ré.Disse ainda a autora que a ré, “convicta de que efetivamente seu empregado houvera causado danos em terceiro e que seria necessária a correlata indenização, tentou fazer com que o Sr. José Raimundo de Souza, filho da vítima assinasse um documento meticulosamente engendrado para atribuir à Autora responsabilidade do acidente”.Finaliza pedindo a procedência da ação nos termos do pedido.Em suas razões finais, também apresentadas na forma de memorial, suscita a ré, inicialmente, nulidade processual em razão de irregularidade de representação processual da autora. Observa que a autora não compareceu às audiências realizadas em 03/10/2007 e 08/10/2008, sendo representada pelo Sr. José Raimundo de Souza, o qual, entretanto, exibiu uma procuração outorgada pela autora através de instrumento particular onde consta uma impressão digital e uma assinatura impossível de ser identificada. Que sendo a autora analfabeta, deveria outorgar procuração por instrumento particular.No mérito sustentou a ré que a autora não se desincumbira do ônus da prova, desatendendo a exigência prevista no art. 333, III, do CPC, salientando que o “REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” que a acionante juntara aos autos (fl. 09), frustraria sua pretensão, haja vista que a mesma contém apenas a declaração do condutor da motocicleta afirmando ter sido a autora a causadora do atropelamento.Salientou que a não realização da prova pericial não interferiria na apuração da responsabilidade pelo acidente, posto que serviria apenas para aferir a extensão dos danos.Ressaltou que a hipótese não contemplaria a responsabilidade objetiva, mas a subjetiva, caso em que seria indispensável a prova da culpa do condutor da motocicleta, seu empregado, o que não teria ficado demonstrado, inclusive em faze de não haver a autora arrolado testemunhas no prazo legal.Que alé disso, efetivamente o acidente ocorrera por culpa exclusiva da própria vítima, circunstância que afastaria a obrigação de indenizar os danos eventualmente verificados.Apresentou prequestionamento de suposta violação do art. 5º inciso LIV da Constituição Federal, concluindo pelo pedido de improcedência da ação.É o relatório, Decido.Conforme se infere da narrativa da inicial, trata-se de ação indenizatória que tem, em tese, como fundamento a responsabilidade subjetiva ou com culpa do empregado da ré, e a responsabilidade presumida (vide Súmula 341 do STF), ou objetiva, como defendem alguns, da ré, empresa da qual aquele era empregado, consagrada no art. 932, III, do Código Civil de 2002. É o que se convencionou definir na doutrina como sendo “ responsabilidade pelo fato de outrem”.Na lição de CARLOS ALBERTO BITTAT (Reparação Civil por Danos Morais – RT – 3ª edição, págs. 133/134): “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil”.“Segundo a doutrina clássica, para que haja responsabilidade do patrão, amo ou comitente, por ato de seus empregados, serviçais ou prepostos, é necessário que concorram três requisitos básicos:a) qualidade de empregado (serviçal ou preposto) causador do dano;b) conduta culposa por parte do preposto (dolo ou culpa stricto sensu);c) prática do ato lesivo no exercício da função que lhe competia, ou por ocasião dela.” (RUI STOCO – TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL- 5ª edição, pág. 721).No caso, impunha-se à autora provar a culpa do condutor da motocicleta, empregado da ré, pelo evento danoso e o nexo causal entre tal conduta e o dano, decorrendo daí a culpa presumida da demandada pelo ato culposo de seu empregado e a conseqüente obrigação de indenizar, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.A autora, entretanto, descuido-se de apresentar o rol de suas testemunhas no prazo do art. 407 do CPC, deixando assim de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.De outro lado, a prova documental existente nos autos não logrou confirmar a versão da autora, posto que o documento “Registro de Acidente de Trânsito” foi elaborado a partir de declaração prestada pelo condutor do veículo da ré, que atribuiu a culpa pelo acidente à própria vítima.Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, deixando de condenar a autora nas custas do processo e em honorários advocatícios em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (conf. STF- RE 313.348-9-RS-AgRg, j. 15.4.03).P.R.I.Ilhéus, 09 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

RETIFICACAO - 1886057-1/2008

Autor(s): Sidicleia Brito Da Silva

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o seu assentamento de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do seu nascimento como sendo 13 de novembro, ao invés 15 de novembro.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 13 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que a data de nascimento da Requerente consta com equívoco no assento da casamento – fl. 06-, como sendo 15 de novembro, quando o correto é 13 de novembro. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no registro de imóvel, os nomes do segundo e terceiro requerentes como sendo 13 de novembro.6.Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 10 de março de 2009. Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1338957-6/2006

Autor(s): Walter Magalhaes Machado, Valnir Bomfim Machado, Graça Maria Bomfim Machado

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado o registro imobiliário de imóvel urbano, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o do segundo e terceiro requerente como sendo Valnir Bomfim Machado e Graça Maria Bomfim Machado, ao invés Walmir Bomfim machado e Maria das Graças Bomfim Machado.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 14.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 29/30 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes dos segundo e terceiro Requerentes constam com equívoco no registro do imóvel – fl. 12-, como sendo Walmir Bomfim machado e Maria das Graças Bomfim Machado, quando o correto é Valnir Bomfim Machado e Graça Maria Bomfim Machado. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no registro de imóvel, os nomes do segundo e terceiro requerentes como sendo Valnir Bomfim Machado e Graça Maria Bomfim Machado.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 10 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1661107-9/2007

Autor(s): Angelina Maria Coutinho

Advogado(s): José Ganem Neto - Defensor Público

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Ihéus, 10 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2350192-3/2008

Autor(s): Rosilene Silva Dos Anjos

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho: Cumpra-se a promoção de Ministerio Público. Após, vista ao Ministério Público.Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1447817-4/2007

Autor(s): Clea Conceicao De Souza Santos Dos Reis

Advogado(s): Almino Jose de Freitas Neto

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Ihéus, 10 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2089405-0/2008

Autor(s): Salomão Da Silva Oliveira

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto-Defensora Publica

Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Ihéus, 10 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2142832-0/2008

Autor(s): Verinez Souza Almeida

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Marcia Elisabeth De Azevedo Brandao Wustner

Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem

Despacho: Defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens.Ilhéus, 10 de março de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2457629-8/2009

Autor(s): Barry Callebaut Brasil S/A

Advogado(s): Luis Eduardo Lyra Lins

Reu(s): Unimed

Sentença: Vistos, etc.Homologo, para a produção dos devidos efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora (fl. 73), em conseqüência do que extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas pela desistente.P.R.I., desentranhando-se em favor da autora os documentos requeridos.Ilhéus, 10 de março de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1961937-8/2008

Autor(s): Sonia Regina Resende Da Silva

Reu(s): Valdemir Almeida Pereira

Despacho: Devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens.Ilhéus, 06 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1367132-2/2007

Autor(s): Jorlania Oliveira Cruz Torquato

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 16, verso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC).Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.

 
Despejo - 2398213-6/2009

Autor(s): Jose Augusto Da Silva

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Reu(s): Silvia Helena Rodrigues Reis

Despacho: Tendo em vista que a ré Vera Lúcia Abreu não foi citada por não mais residir no endereço declinado na inicial, manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias.Intime-se.Ilhéus, 06 Ilhéus, 08 de março de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreia - Juiz de Direito.