JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS -
ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Separação Consensual - 2295310-7/2008

Autor(s): Vladson Serqueira Silva

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Despacho: 2. Tratando-se de SEPARAÇÃO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 29 de abril de 2009, às 14h e 00min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos da separação e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2042252-3/2008

Autor(s): V. S. P., J. A. G. P.

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Despacho: 1. Tratando-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 29 de abril de 2009, às 14h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

2. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

3. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer a audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2053114-8/2008(9-2-5)

Autor(s): Patricia Vieira Santos

Advogado(s): Aloysio Santos Filho(Ajgm)

Despacho: 1. Oficie-se à Caixa Econômica, solicitando informações sobre a eventual existência de saldo em conta de FGTS naquele Banco em nome da Sra. Marinalva Vieira Santos.

Int. e cumpra-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2306945-5/2008

Autor(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): A. S. S.

Despacho: 1.Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.
2.Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se a Interditada para comparecer perante este Juízo no próximo dia 27 de maio de 2009, às 15h. e 00min.
3.De logo fica a Interditada esclarecida que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1407574-1/2007(5-2-6)

Autor(s): Rosiclê Barros Vieira

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Paulo Cesar Da Silva Vieira

Despacho: 1. Designo a data de 11 de março de 2009, às 16h e 30min., para audiência de instrução, cumprindo à Demandante providenciar trazer as testemunhas para comprovação do lapso temporal de separação fática, necessária à concessão do divorcio.

2. De salientar que o Réu será representado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, por se tratar ausente citado por edital.

Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2244838-8/2008

Autor(s): J. M. V. D. S., A. S. T. D. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 15 de abril de 2009, às 15h e 00min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

 
Inventário - 1663265-3/2007(7-3-9)

Autor(s): Maria Da Gloria Maia Dos Santos

Advogado(s): Alcksander Alves de Souza

Inventariado(s): Jose Carlos Maia Dos Santos

Despacho:  Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem imediatamente conclusos após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1873378-1/2008(5-3-8)

Autor(s): M. S. D. S. N., R. P. N.

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho:  Designo audiência de justificação para a data de 28 de abril de 2009, às 16:00, cumprindo aos Requerentes fazerem-se presentes, bem assim as testemunhas para comprovação do alegado.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 2019195-1/2008(6-3-8)

Autor(s): M. D. G. S. T.

Advogado(s): Rute Vieira Santos

Reu(s): M. T. S.

Despacho:  Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.


Int. e cumpra-se.

 
GUARDA - 1457150-8/2007

Requerente(s): Hardy Rodermund

Advogado(s): Mônica Rodrigues Amancio

Requerido(s): Ariel Ferreira Rodermund

Advogado(s): Juary Dias Santos

Despacho:  1. O feito encontra-se na fase que enseja a adoção de uma das medidas mencionadas no art. 323 se segts. do Código de Processo Civil.

2. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos arts.324 a 330 deste mesmo estatuto, delibero no sentido de designar a audiência de conciliação prevista no art. 331, para a data de 03 de março de 2009, às 16h e 30min.

3. Convoquem-se as partes para comparecerem à audiência, ou a seus procuradores apenas, na hipótese de estarem habilitados a transigir.

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1178517-9/2006(3-2-4)

Requerente(s): Jaqueline Veloso Penalva Braga

Advogado(s): José Victor Pessoa

Requerido(s): Jackson Costa Brava

Despacho: 1. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 27 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.

3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.

4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se o Exeqüente sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

Int. e cumpra-se.

 
Inventário - 2361248-4/2008(8-2-6)

Autor(s): Maria Edelzuite Teixeira Caldas Schaun

Advogado(s): Eduardo José de Araújo Costa

Reu(s): José Caldas Schaun

Despacho: 1. Cuida-se do Inventário-Partilha dos bens deixados pela falecido JOSÉ CALDAS SCHAUN, pela via abreviada do arrolamento, nos termos do art. 2015 do Código Civil e art. 1.031 do Código de Processo Civil, por serem todos os herdeiros maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos.

3. Nomeio inventariante a Requerente MARIA JOSÉ TEIXEIRA CALDAS SCHAUN, que é filha do "de cujus", dispensando-se assinatura de termo, "ex vi" do disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil.

4. Para que o feito tenha prosseguimento regular deve O Inventariante cumprir as exigências do mencionado artigo, juntando aos autos prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento do imposto "causa mortis ", na esfera administrativa e, se for o caso, o Plano de Partilha a ser homologado.

5. Outrossim, deve-se trazer aos autos, se ainda não foi feito, cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou casamento do(s) herdeiro(s) aludido(s) na inicial, a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco com o(a) falecido(a).

6. Defiro o alvará objeto do arrazoado de fl. 27, no sentido da liberação de parte do valor da conta Bradesco que compõe o acervo do espólio, nos termos do sobredito arrazoado, a fim de que se dê conta do pagamento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e da custas do processo.

Int. e cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1582083-5/2007(6-3-7)

Interditando(s): E. D. S. N.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Interditado(s): E. V. D. S.

Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida, e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA a Requerente ELIETE DOS SANTOS NASCIMENTO, que é sua filha, a quem cumpre, no prazo de cinco dais, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.

6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.

P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Inventário - 2298744-7/2008(8-2-6)

Autor(s): Francisco Mendes Ferreira Filho

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Maria De Lourdes Mendes Ferreira

Despacho: 1. Embora se cuide de inventário em que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, como consta nas primeiras declarações – fls. 19 a 21 -, os mesmos não se encontram devidamente representados nos autos.

2. Destarte, cumpra-se imediatamente as determinações constantes no despacho de fl. 16.

3. Quanto ao pedido de alvará para levantamento de valor depositado na conta bancária discriminada no arrazoado de fl. 21, não há como avaliar e, se for o caso, acolher tal requerimento, sem antes a Inventariante providenciar trazer aos autos o montante da dívida do espólio para com o Banco do Brasil, oriunda de cédula rural pignoratícia e hipotecária, denunciada pela Inventariante nas declarações iniciais.

Int. e cumpra-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2068826-5/2008(3-2-4)

Autor(s): E. V. L.

Advogado(s): Herminio Pereira Rocha

Reu(s): P. S. B. L.

Decisão: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que deve ser regida pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Descabe a cessação dos alimentos em sede de liminar nos casos da espécie, que tem como fundamento a maioridade do alimentando. Nesse sentido decisões reiteradas do STJ, à conta de que, embora a maioridade faça cessar o poder familiar, não extingue, "ipso facto", o dever de prestar alimentos, que podem ser devidos por força da relação de parentesco. Assim, antes da extinção do encargo, é necessário se fazer propiciar ao alimentando oportunidade par comprovar se continua necessitando dos alimentos, o que ocorre, por exemplo, nos casos de deficiência que redunde capacidade laboral ou quando se trate de estudante universitário.

4. Diante de tais circunstancias, deixo para apreciar o pedido de suspensão da pensão após oportunizar à Alimentanda dizer sobre suas necessidades.

5. Cite-se a Ré, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime intime-se o Autor, através da sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 28 de abril de 2008, às 16h. e 30min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

7. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Divórcio Consensual - 2244858-3/2008

Autor(s): D. M. D. A.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 01 de abril de 2009, às 16h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2305668-2/2008

Autor(s): J. O. S. A.

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): A. S. A.

Decisão: 1. Defiro ao Demandante os benefícios da assistência gratuita, nos termos da Lei. 1.060/50, tendo em vista o requerimento e declaração constantes na inicial

2. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que deve reger-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

3. Não vislumbro possibilidade de se fazer incidir na espécie as condições que autorizam a concessão da tutela de urgência perseguida pelo Demandante na inicial, no sentido de se operar desde logo a diminuição do percentual da pensão que vem sendo destinada à Demandada Alimentanda, à conta de que o Demandante "constituiu nova família quanto teve mais dois filhos, ainda menores...". Tal não se afigura factível, pelo menos desde logo, haja visa não se cuidar de hipótese em que o Demandante tenha sido surpreendido para despender os valores da pensão em tela, o que faz desaparecer os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", essenciais para concessão da liminar que se busca.

4. Diante de tais circunstancias, denego o pedido liminar em questão.

5. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

6. Cite-se o Demandado, através através da sua representante legal, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se o Autor, através do seu representante mencionado na inicial, se a hipótese, a fim de que compareça à audiência, que designo para a data de 04 de março de 2009, às 14h. e 30min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

6. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 554044-6/2004(1-1-1)

Autor(s): C. R. O.

Advogado(s): Aristóteles Penha

Requerido(s): L. D. S. O.

Decisão: 1. Processo oriundo da 1ª Vara Cível, vindo a este Juízo por força da criação da Vara de Família e Sucessões (Lei Estadual 10.845/2007).

2. Cuida-se de ação de alimentos em que ainda não se teve sucesso na citação do Demandado no endereço declinado na inicial.

3. Como os Demandantes informaram um novo endereço do Demandado na Cidade de Vitória da Conquista – arrazoado de fl. 14 -, e como tal informação data do ano de 2005, intimem-se os Demandantes para que confirmem, em cinco dias, sobre tal endereço, e, em caso positivo, expeça-se, imediatamente após, Carta Precatória de citação/intimação do Demandado, a fim de que compareça perante este Juízo na audiência de conciliação e instrução e julgamento, na data de 09 de junho de 2009, às 16h e 30min, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa, que deverá ser apresentada, se for o caso, na audiência, e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados, que deverão ser atendidos.

4. Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo mensal, contando-se a partir da citação, a teor do disposto no § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68, tornando sem efeito qualquer deliberação anterior nesse sentido.

5. As partes deverão comparecer na audiência com seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte ré em confissão e revelia e da parte autora em extinção e arquivamento do processo.

6. Expeça(m)-se ofícios para informações e descontos, se requerido(s).

7. Fica de logo deferido eventual pedido de abertura de conta bancária para recepção das parcelas dos provisórios, ficando autorizada a emissão de oficio aos Bancos do Brasil ou Bradesco para abertura de conta em nome da parte autora ou do(a) seu(sua) representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.


Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 2240401-3/2008

Autor(s): M. S. D. J.

Advogado(s): Maria Silvia O.Da Silva Tavares

Interditado(s): S. N. N.

Despacho: Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.
Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 27 de MAIO de 2009, às 15h. e 30min.
De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2133226-3/2008

Autor(s): E. F. A., R. G. S. A.

Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos

Despacho: Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.
Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 27 de MAIO de 2009, às 15h. e 30min.
De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
GUARDA - 1959462-5/2008(10-1-2)

Requerente(s): David Wallace Silva Queiroz, Leticia Sthefanie Silva Queiroz

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: Submeta-se à apreciação do Ministério Público.
Int.e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1980591-5/2008(10-1-2)

Requerente(s): Rosangela Teles De Jesus

Advogado(s): João Otavio da Rin Sodré

Requerido(s): Maria Clara Santana Santos

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. O pedido de guarda de menor tem previsão específica na Lei 8.069/90, precisamente no seu art. 33 e seguintes.

3. Solicite-se da Vara da Infância e Juventude, como de praxe, o estudo social do caso, com o empenho no sentido de que o respectivo laudo seja confeccionado e remetido a este Juízo em vinte dias.

4. Designo a data de 02 de junho, às 14h e 00min. para inquirição dos pais da infante, bem assim desta, se tiver idade para tanto, cumprindo aos pais ou à Requerente da menor providenciar o seu comparecimento.

5. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos.

Int. e cumpra-se.

 
GUARDA - 2227025-6/2008

Requerente(s): Sidney Alves De Lima

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Requerido(s): Ana Claudia Santana De Oliveira

Menor(s): Eliano Elvis De Oliveira Almeida

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. O pedido de guarda de menor tem previsão específica na Lei 8.069/90, precisamente no seu art. 33 e seguintes.

3. Solicite-se da Vara da Infância e Juventude, como de praxe, o estudo social do caso, com o empenho no sentido de que o respectivo laudo seja confeccionado e remetido a este Juízo em vinte dias.

4. Designo a data de 02 de junho, às 14h e 30min. para inquirição dos pais da infante, bem assim desta, se tiver idade para tanto, cumprindo aos pais ou à Requerente da menor providenciar o seu comparecimento.

5. Na hipótese de qualquer dos pais não ter endereço conhecido, expeça-se edital de citação/intimação com prazo de vinte dias, para que compareçam na audiência, onde poderão, inclusive, discordar do pedido.

6. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos.

Int. e cumpra-se.

 
GUARDA - 2225565-6/2008

Requerente(s): Damiana De Oliveira Santos

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): Mauricio Santos De Melo

Despacho: 1. Cuida-se de acordo extrajudicial de Guarda, havido na sede da Assistência Jurídica Gratuita do Município de Ilhéus.

2. Não obstante, o feito foi cadastrado no Sistema SAIPRO como sendo ação de Guarda, devendo-se, pois, proceder à devida correção no sistema mencionado, relativamente ao cadastro da demanda.

3. Outrossim, verifica-se que a procuração de fl.06 contém apenas o nome de um dos acordantes, o que deve ser corrigido, para o que determino a intimação dos acordantes para que no prazo de cinco dias supra tal deficiência no instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo.

4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver atendimento tempestivo à determinação do item anterior, caso em que dispensar-se-á a certificação.

Int. e cumpra-se.

 
Separação Consensual - 2408800-2/2009(5-1-1)

Autor(s): Jobson Lino Da Silva, Regina Chaves Nascimento Da Silva

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Despacho: 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a oferta de pensão alimentícia no montante de R$2500,00 não sugere que os mesmos ostentem a condição de miserabilidade necessária para a concessão dos benefícios que requerem.

2. Intimem-se os Demandantes para promoverem o pagamento das custas iniciais em 30 dias, sob pena de baixa da distribuição e arquivamento do feito, "ex vi" do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil.

3. Transitado "in albis" o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos.

4. Havendo pagamento, voltem conclusos para nova(s) deliberação(ões).

Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2407537-4/2009(6-1-3)

Autor(s): Leonor Neiva De Aquino

Advogado(s): José Ganem Neto

Reu(s): Jose Marcos Reis Santos Junior

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1753648-0/2007

Autor(s): M. O. S. S.

Interditado(s): L. C.

Despacho: 1. Tendo em vista que o médico-perito originariamente nomeado declarou-se impedido, por ser médico assistente do interditando (fl. 25), nomeio como médico-perito o Dr. José Antônio Freitas Fonseca.
2. O laudo deverá ser apresentado em 20 dias, referindo sobre as condições físicas e mentais do Interditando, respondendo se o mesmo tem capacidade de reger e administrar-se, na vida civil. Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2189493-1/2008

Autor(s): A. A. P., V. R. D. S. P.

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Despacho: 1. Verifica-se que a procuração de fl.06 contém apenas o nome de um dos requerentes, o que deve ser corrigido, para o que determino a intimação dos requerentes para que no prazo de 10(dez) dias supra tal deficiência no instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo.

2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver atendimento tempestivo à determinação do item anterior, caso em que dispensar-se-á a certificação.

Int. e cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2227210-1/2008

Autor(s): E. D., M. C. A. P. D.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 29 de abril de 2009, às 15h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

 
Divórcio Litigioso - 2303412-6/2008

Autor(s): V. L. D. S. S.

Advogado(s): Antonio Melquiades Silva

Reu(s): J. D. O. S.

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e a declaração constantes na inicial.

2. Cuidando-se de divórcio direto, cujo único fundamento possível é a separação fática por dois anos ou mais (art. 40 da Lei 6.515/77), não há espaço para apreciação de culpa, que, não integrando a demanda, não cabe ser alegada, discutida e muito menos reconhecida na sentença.

3. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 30 de abril de 2009, às 14 h e 00 min., oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.

4. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda e presunção de reconciliação do casal, de modo que o feito será arquivado. A ausência da Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte do Demandado. Por fim, no caso da ausência do Demandado tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.

5. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação do Demandado, pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória.
Int. e cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2225647-8/2008

Autor(s): E. S. D. S. S., M. A. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: 1. Verifica-se que a procuração de fl.06 contém apenas o nome de um dos requerentes, o que deve ser corrigido, para o que determino a intimação dos mesmos para que no prazo de cinco dias supra tal deficiência no instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo.

2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver atendimento tempestivo à determinação do item anterior, caso em que dispensar-se-á a certificação.

Int. e cumpra-se.

 

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS/PASEP, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG., CPF., nº do Beneficio., filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1992157-6/2008

Autor(s): Izabel Maria Carvalhal Soares

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim ao Banco do Nordeste S/A, para informar sobre o saldo da CONTA CORRENTE E EVENTUAL TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NOMINATIVO, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG., CPF., Conta corrente nº. filiação do falecido.), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim ao Banco do Nordeste S/A, para informar sobre o saldo da CONTA CORRENTE E EVENTUAL TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NOMINATIVO, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG., CPF., Conta corrente nº. filiação do falecido.), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALVARA - 1958921-2/2008

Autor(s): Nurimar Biggi De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim ao Banco do Nordeste S/A, para informar sobre o saldo da CONTA CORRENTE E EVENTUAL TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NOMINATIVO, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG., CPF., Conta corrente nº. filiação do falecido.), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2331620-5/2008

Autor(s): Marise Ronaldo Alves Dos Santos

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Reu(s): Tiario Macario Dos Santos

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Solicite-se da Vara da Infância e Juventude, como de praxe, o estudo social do caso, com o empenho no sentido de que o respectivo laudo seja confeccionado e remetido a este Juízo em vinte dias.

3. Designo a data de 13 de maio, às 15h e 00min. para inquirição da mãe do infante, bem assim desta, se tiver idade para tanto, cumprindo aos pais ou à Requerente da menor providenciar o seu comparecimento.

4. Na hipótese de qualquer dos pais não ter endereço conhecido, expeça-se edital de citação/intimação com prazo de vinte dias, para que compareçam na audiência, onde poderão, inclusive, discordar do pedido.

5. Submeta-se à apreciação do Ministério Público antes da audiência, para ciência e eventuais requerimentos.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Divórcio Consensual - 2313865-7/2008

Autor(s): Marcelo Viana Da Cunha, Ailmara Menezes De Carvalho Cunha

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Despacho: 1. Verifica-se que a procuração de fl.07 contém apenas o nome de um dos Requerentes, o que deve ser corrigido, para o que determino a intimação dos mesmos para que no prazo de 10(dez) dias supra tal deficiência no instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo.

2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Idem na hipótese de haver atendimento tempestivo à determinação do item anterior, caso em que dispensar-se-á a certificação.

Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2372598-7/2008

Autor(s): I. A. S. R., J. R. S. R.

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 13 de maio de 2009, às 15h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2285296-6/2008

Autor(s): Pauliane Tavares Silveira

Advogado(s): José Ganem Neto

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 29 de abril de 2009, às 16h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2233762-1/2008

Autor(s): A. D. S., V. B. D. S.

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 29 de abril de 2009, às 16h e 00min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2380065-4/2008

Autor(s): Josenildo Jose Da Silva, Maria Jose Da Silva

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e a declaração constantes na inicial.

2. Cuida-se de Divórcio Litigioso Direto, não obstante, o feito foi cadastrado no Sistema SAIPRO como sendo ação de Divórcio Consensual, devendo-se, pois, proceder à devida correção no sistema mencionado, relativamente ao cadastro da demanda.

3. Cuidando-se de divórcio direto, cujo único fundamento possível é a separação fática por dois anos ou mais (art. 40 da Lei 6.515/77), não há espaço para apreciação de culpa, que, não integrando a demanda, não cabe ser alegada, discutida e muito menos reconhecida na sentença.

4. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 13 de maio de 2009, às 16 h e 00 min., oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.

5. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda e presunção de reconciliação do casal, de modo que o feito será arquivado. A ausência da Demandante, exclusivamente, será interpretada como desistência da ação e implicará, de igual modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte do Demandado. Por fim, no caso da ausência do Demandado tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie.

6. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação do Demandado, pelo prazo de vinte dias, ou Carta Precatória.
Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2363216-8/2008

Autor(s): W. C. P. F.

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Despacho: 1. Intimem-se os Requerentes para, no prazo de 10(dez) dias, regularizarem a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.

Int. e cumpra-se

 
Divórcio Consensual - 1967609-2/2008(5-3-8)

Autor(s): M. D. C. A. S.

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 13 de maio de 2009, às 16h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1996852-5/2008

Autor(s): Altina Vitor De Magalhaes

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto (Defensora Pública)

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.

4. Outrossim, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim ao Banco do Brasil, para informar sobre o saldo resíduo previdenciário, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

6. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1922988-8/2008

Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Andrade, Everaldo Santos Andrade, Clodualdo Santos De Andrade e outros

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): João Ferreira De Andrade

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, devem os Requerentes, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.

4. Outrossim, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do FGTS, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverão os Requerentes providenciá-las, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

6. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2182287-6/2008

Autor(s): Cleide Pereira Dos Santos

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.

4. Outrossim, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim ao Banco Bradesco, para informar sobre o saldo da Conta Corrente, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

6. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1396555-9/2007(6-2-4)

Autor(s): José Eduardo Xavier De Morais

Advogado(s): David Dantas da Silva

Reu(s): Maria Terezinha De Jesus

Despacho: 1. Certifique-se quanto a resposta, ou não, da Demandada e voltem conclusos imediatamente após.

2. Entrementes, deve o Demandante esclarecer, afinal, sobre qual a sua pretensão, relativamente à divisão do patrimônio que propõe, e sobre qual(is) imóvel(eis) (propriedade) a mesma deve incidir, cumprindo lembrar que posse, enquanto estado fático, ainda mais de bem dominial, não se constitui objeto passível de divisão nos moldes da demanda da espécie.

3. Prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.

Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1831232-5/2008(9-1-1)

Autor(s): Cristiano Silva Da Cruz

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Despacho: 1. Oficie-se ao Banco Bradesco para que diga, em cinco dias, sobre o paradeiro dos valores depositados na conta a que se refere o documento de fl. 08, devendo o expediente seguir com cópia desse documento.

2. Vindo a resposta, retornem imediatamente conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Provisionais - 1109734-1/2006(1-1-3)

Autor(s): J. S. B.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Requerido(s): P. S. B.

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação, a teor do disposto no § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de maio de 2009, com início às 16h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação da parte ré, para audiência, no endereço da Rua Velosa de Cima nº 1785, Alto do Coqueiro, Malhado, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa consignado no item anterior e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados, que deverão ser atendidos.

6. As partes deverão comparecer na audiência com seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte ré em confissão e revelia e da parte autora em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofícios para informações e descontos, se requerido(s), bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Fica de logo deferido eventual pedido de abertura de conta bancária para recepção das parcelas dos provisórios, ficando autorizada a emissão de oficio aos Bancos do Brasil ou Bradesco para abertura de conta em nome da parte autora ou do(a) seu(sua) representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.