| JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto |
| Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
| Separação Consensual - 2295310-7/2008 |
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Autor(s): Vladson Serqueira Silva |
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Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
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Despacho: 2. Tratando-se de SEPARAÇÃO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 29 de abril de 2009, às 14h e 00min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos da separação e, se for o caso, proferida sentença. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 2042252-3/2008 |
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Autor(s): V. S. P., J. A. G. P. |
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Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
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Despacho: 1. Tratando-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 29 de abril de 2009, às 14h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença. |
| ALVARA JUDICIAL - 2053114-8/2008(9-2-5) |
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Autor(s): Patricia Vieira Santos |
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Advogado(s): Aloysio Santos Filho(Ajgm) |
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Despacho: 1. Oficie-se à Caixa Econômica, solicitando informações sobre a eventual existência de saldo em conta de FGTS naquele Banco em nome da Sra. Marinalva Vieira Santos. |
| Tutela e Curatela - Nomeação - 2306945-5/2008 |
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Autor(s): L. S. D. S. |
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Advogado(s): Edvaldo Soares |
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Reu(s): A. S. S. |
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Despacho: 1.Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Divórcio Litigioso - 1407574-1/2007(5-2-6) |
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Autor(s): Rosiclê Barros Vieira |
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Advogado(s): Edvaldo Soares |
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Reu(s): Paulo Cesar Da Silva Vieira |
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Despacho: 1. Designo a data de 11 de março de 2009, às 16h e 30min., para audiência de instrução, cumprindo à Demandante providenciar trazer as testemunhas para comprovação do lapso temporal de separação fática, necessária à concessão do divorcio. |
| Divórcio Consensual - 2244838-8/2008 |
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Autor(s): J. M. V. D. S., A. S. T. D. S. |
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Advogado(s): Edvaldo Soares |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Inventário - 1663265-3/2007(7-3-9) |
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Autor(s): Maria Da Gloria Maia Dos Santos |
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Advogado(s): Alcksander Alves de Souza |
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Inventariado(s): Jose Carlos Maia Dos Santos |
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Despacho: Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem imediatamente conclusos após sua manifestação nos autos. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 1873378-1/2008(5-3-8) |
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Autor(s): M. S. D. S. N., R. P. N. |
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Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
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Despacho: Designo audiência de justificação para a data de 28 de abril de 2009, às 16:00, cumprindo aos Requerentes fazerem-se presentes, bem assim as testemunhas para comprovação do alegado. |
| Interdição - 2019195-1/2008(6-3-8) |
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Autor(s): M. D. G. S. T. |
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Advogado(s): Rute Vieira Santos |
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Reu(s): M. T. S. |
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Despacho: Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos. |
| GUARDA - 1457150-8/2007 |
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Requerente(s): Hardy Rodermund |
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Advogado(s): Mônica Rodrigues Amancio |
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Requerido(s): Ariel Ferreira Rodermund |
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Advogado(s): Juary Dias Santos |
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Despacho: 1. O feito encontra-se na fase que enseja a adoção de uma das medidas mencionadas no art. 323 se segts. do Código de Processo Civil. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1178517-9/2006(3-2-4) |
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Requerente(s): Jaqueline Veloso Penalva Braga |
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Advogado(s): José Victor Pessoa |
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Requerido(s): Jackson Costa Brava |
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Despacho: 1. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 27 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência. |
| Inventário - 2361248-4/2008(8-2-6) |
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Autor(s): Maria Edelzuite Teixeira Caldas Schaun |
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Advogado(s): Eduardo José de Araújo Costa |
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Reu(s): José Caldas Schaun |
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Despacho: 1. Cuida-se do Inventário-Partilha dos bens deixados pela falecido JOSÉ CALDAS SCHAUN, pela via abreviada do arrolamento, nos termos do art. 2015 do Código Civil e art. 1.031 do Código de Processo Civil, por serem todos os herdeiros maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos. |
| INTERDIÇÃO - 1582083-5/2007(6-3-7) |
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Interditando(s): E. D. S. N. |
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Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.) |
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Interditado(s): E. V. D. S. |
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Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida, e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA a Requerente ELIETE DOS SANTOS NASCIMENTO, que é sua filha, a quem cumpre, no prazo de cinco dais, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. |
| Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
| Inventário - 2298744-7/2008(8-2-6) |
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Autor(s): Francisco Mendes Ferreira Filho |
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Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira |
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Reu(s): Maria De Lourdes Mendes Ferreira |
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Despacho: 1. Embora se cuide de inventário em que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, como consta nas primeiras declarações – fls. 19 a 21 -, os mesmos não se encontram devidamente representados nos autos. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2068826-5/2008(3-2-4) |
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Autor(s): E. V. L. |
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Advogado(s): Herminio Pereira Rocha |
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Reu(s): P. S. B. L. |
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Decisão: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que deve ser regida pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. |
| Divórcio Consensual - 2244858-3/2008 |
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Autor(s): D. M. D. A. |
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Advogado(s): Edvaldo Soares |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2305668-2/2008 |
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Autor(s): J. O. S. A. |
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Advogado(s): Roberto Soares Marinho |
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Reu(s): A. S. A. |
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Decisão: 1. Defiro ao Demandante os benefícios da assistência gratuita, nos termos da Lei. 1.060/50, tendo em vista o requerimento e declaração constantes na inicial |
| Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
| ALIMENTOS - 554044-6/2004(1-1-1) |
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Autor(s): C. R. O. |
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Advogado(s): Aristóteles Penha |
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Requerido(s): L. D. S. O. |
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Decisão: 1. Processo oriundo da 1ª Vara Cível, vindo a este Juízo por força da criação da Vara de Família e Sucessões (Lei Estadual 10.845/2007). |
| Interdição - 2240401-3/2008 |
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Autor(s): M. S. D. J. |
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Advogado(s): Maria Silvia O.Da Silva Tavares |
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Interditado(s): S. N. N. |
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Despacho: Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2133226-3/2008 |
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Autor(s): E. F. A., R. G. S. A. |
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Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos |
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Despacho: Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| GUARDA - 1959462-5/2008(10-1-2) |
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Requerente(s): David Wallace Silva Queiroz, Leticia Sthefanie Silva Queiroz |
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Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
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Despacho: Submeta-se à apreciação do Ministério Público. |
| Procedimento Ordinário - 1980591-5/2008(10-1-2) |
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Requerente(s): Rosangela Teles De Jesus |
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Advogado(s): João Otavio da Rin Sodré |
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Requerido(s): Maria Clara Santana Santos |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. |
| GUARDA - 2227025-6/2008 |
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Requerente(s): Sidney Alves De Lima |
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Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
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Requerido(s): Ana Claudia Santana De Oliveira |
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Menor(s): Eliano Elvis De Oliveira Almeida |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. |
| GUARDA - 2225565-6/2008 |
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Requerente(s): Damiana De Oliveira Santos |
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Advogado(s): Edvaldo Soares |
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Requerido(s): Mauricio Santos De Melo |
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Despacho: 1. Cuida-se de acordo extrajudicial de Guarda, havido na sede da Assistência Jurídica Gratuita do Município de Ilhéus. |
| Separação Consensual - 2408800-2/2009(5-1-1) |
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Autor(s): Jobson Lino Da Silva, Regina Chaves Nascimento Da Silva |
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Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato |
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Despacho: 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a oferta de pensão alimentícia no montante de R$2500,00 não sugere que os mesmos ostentem a condição de miserabilidade necessária para a concessão dos benefícios que requerem. |
| Procedimento Ordinário - 2407537-4/2009(6-1-3) |
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Autor(s): Leonor Neiva De Aquino |
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Advogado(s): José Ganem Neto |
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Reu(s): Jose Marcos Reis Santos Junior |
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Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial. |
| Interdição - 1753648-0/2007 |
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Autor(s): M. O. S. S. |
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Interditado(s): L. C. |
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Despacho: 1. Tendo em vista que o médico-perito originariamente nomeado declarou-se impedido, por ser médico assistente do interditando (fl. 25), nomeio como médico-perito o Dr. José Antônio Freitas Fonseca. |
| Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 2189493-1/2008 |
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Autor(s): A. A. P., V. R. D. S. P. |
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Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
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Despacho: 1. Verifica-se que a procuração de fl.06 contém apenas o nome de um dos requerentes, o que deve ser corrigido, para o que determino a intimação dos requerentes para que no prazo de 10(dez) dias supra tal deficiência no instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 2227210-1/2008 |
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Autor(s): E. D., M. C. A. P. D. |
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Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Divórcio Litigioso - 2303412-6/2008 |
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Autor(s): V. L. D. S. S. |
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Advogado(s): Antonio Melquiades Silva |
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Reu(s): J. D. O. S. |
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Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e a declaração constantes na inicial. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 2225647-8/2008 |
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Autor(s): E. S. D. S. S., M. A. S. |
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Advogado(s): Edvaldo Soares |
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Despacho: 1. Verifica-se que a procuração de fl.06 contém apenas o nome de um dos requerentes, o que deve ser corrigido, para o que determino a intimação dos mesmos para que no prazo de cinco dias supra tal deficiência no instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo. |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| ALVARA JUDICIAL - 1992157-6/2008 |
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Autor(s): Izabel Maria Carvalhal Soares |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| ALVARA - 1958921-2/2008 |
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Autor(s): Nurimar Biggi De Souza |
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Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Tutela e Curatela - Nomeação - 2331620-5/2008 |
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Autor(s): Marise Ronaldo Alves Dos Santos |
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Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza |
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Reu(s): Tiario Macario Dos Santos |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. |
| Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
| Divórcio Consensual - 2313865-7/2008 |
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Autor(s): Marcelo Viana Da Cunha, Ailmara Menezes De Carvalho Cunha |
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Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar |
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Despacho: 1. Verifica-se que a procuração de fl.07 contém apenas o nome de um dos Requerentes, o que deve ser corrigido, para o que determino a intimação dos mesmos para que no prazo de 10(dez) dias supra tal deficiência no instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo. |
| Divórcio Consensual - 2372598-7/2008 |
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Autor(s): I. A. S. R., J. R. S. R. |
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Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Divórcio Consensual - 2285296-6/2008 |
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Autor(s): Pauliane Tavares Silveira |
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Advogado(s): José Ganem Neto |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 2233762-1/2008 |
|
Autor(s): A. D. S., V. B. D. S. |
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Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Divórcio Consensual - 2380065-4/2008 |
|
Autor(s): Josenildo Jose Da Silva, Maria Jose Da Silva |
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Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira |
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Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e a declaração constantes na inicial. |
| Divórcio Consensual - 2363216-8/2008 |
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Autor(s): W. C. P. F. |
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Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva |
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Despacho: 1. Intimem-se os Requerentes para, no prazo de 10(dez) dias, regularizarem a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. |
| Divórcio Consensual - 1967609-2/2008(5-3-8) |
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Autor(s): M. D. C. A. S. |
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Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| ALVARA JUDICIAL - 1996852-5/2008 |
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Autor(s): Altina Vitor De Magalhaes |
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Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto (Defensora Pública) |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| ALVARA JUDICIAL - 1922988-8/2008 |
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Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Andrade, Everaldo Santos Andrade, Clodualdo Santos De Andrade e outros |
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Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
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Reu(s): João Ferreira De Andrade |
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Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| ALVARA JUDICIAL - 2182287-6/2008 |
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Autor(s): Cleide Pereira Dos Santos |
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Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva |
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Despacho: 1. Concedo à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial. |
| Procedimento Ordinário - 1396555-9/2007(6-2-4) |
|
Autor(s): José Eduardo Xavier De Morais |
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Advogado(s): David Dantas da Silva |
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Reu(s): Maria Terezinha De Jesus |
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Despacho: 1. Certifique-se quanto a resposta, ou não, da Demandada e voltem conclusos imediatamente após. |
| Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1831232-5/2008(9-1-1) |
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Autor(s): Cristiano Silva Da Cruz |
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Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
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Despacho: 1. Oficie-se ao Banco Bradesco para que diga, em cinco dias, sobre o paradeiro dos valores depositados na conta a que se refere o documento de fl. 08, devendo o expediente seguir com cópia desse documento. |
| Alimentos - Provisionais - 1109734-1/2006(1-1-3) |
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Autor(s): J. S. B. |
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Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.) |
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Requerido(s): P. S. B. |
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Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. |