JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA EXPEDIENTES DIVERSOS |
Expediente do dia 28 de outubro de 2008 |
Carta Precatória - 1961937-8/2008 |
Autor(s): Sonia Regina Resende Da Silva |
Reu(s): Valdemir Almeida Pereira |
Despacho: Pagas as custas iniciais,cumpra-se.Ilhéus, 28 de outubro de 2008.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1756877-5/2007 |
Autor(s): Unimed Ilheus |
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva |
Impugnado(s): Eusinio Gaston Lavigne Neto |
Despacho: Intime-se a impugnante para promover o recolhimento das custas deste incidente, conforme cálculos acima, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2423808-3/2009 |
Autor(s): Gutemberg Pires Maciel |
Advogado(s): Gutemberg Pires Maciel |
Reu(s): Getulio Siqueira Carvalho, Maria Angelica Porto Carvalho |
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira |
Despacho: Em correição geral extraordinária (Portaria CCI nº 001/2009-GSEC).Considerando o longo decurso de tempo sem prática de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art.267, III do CPC).Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus(BA. 25 de janeiro de 2009.Ass. André Luiz Santos Brito-Juiz Substituto. |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 339108-6/2003 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): Pousada Meu Sossego Ltda, Zemaro Machado Cavalcanti, Josete Santos Cavalcanti |
MANUTENCAO - 2116763-7/2008 |
Autor(s): Tobias Meira Lessa |
Advogado(s): Luis Augusto Lavigne |
Reu(s): Andre Pereira Silva, Armando Ramos De Jesus |
Advogado(s): Juracy Amorim Oliveira |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Expeça-se nova precatória à Comarca de Maraú, conforme requerido às fls.39. Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Despejo - 2073809-6/2008 |
Autor(s): Valeria De Freitas Lino |
Advogado(s): Denny Conde Christensen |
Assistido(s): Leoncio Peixotp De Araujo Neto |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Trata-se de processo ajuizado há anos sem pagamento das custas processuais. Intime-se o autor para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das referidas custas sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
RETIFICACAO - 1394248-7/2007 |
Autor(s): Cláudia Oreste Da Conceição Santos |
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Intime-se a requerente para trazer aos autos um documento da sua genitora, a fim de dirimir a dúvida quanto ao seu verdadeiro nome.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2422125-1/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Gilmaria Teixeira Da Cruz |
Despacho: (...)Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco(5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus(art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes(art. 2º § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze(15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1822968-4/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Roberto De Almeida Batista |
Despacho: (...)Como não há certidão de intimação da sentençã de fls. 20/22, determino que dela seja o advogado da parte autora intimado através de carta com " AR" para início de contagem do prazo recursal.Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2272107-3/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard |
Reu(s): Marcos Luiz Rocha Nascimento |
Despacho: (...) E sendo assim , entendo presentes os requisitos exigíveis à concessão da liminar(art. 927-CPC), a qual efetivamente ora concedo, Expeça-se mandado reintegratório em favor da autora. Após, cite-se o réu para contestar no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2304414-2/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Antonio Loureiro Lisboa |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro o pedido de fl. 52, SUSPENDENDO O PROCESSO pelo prazo de trinta dias. Recolha-se aos autos o mandado de citação. Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2402508-0/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Gilmar De Jesus Silva |
Sentença: (...)Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco(5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus(art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes(art. 2º § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze(15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(art. 3º, § 4º). Intimem-se. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2400177-4/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): M G De Lima |
Despacho: (...) E sendo assim , entendo presentes os requisitos exigíveis à concessão da liminar(art. 927-CPC), a qual efetivamente ora concedo, Expeça-se mandado reintegratório em favor da autora. Após, cite-se o réu para contestar no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
COBRANCA - 2055515-8/2008 |
Autor(s): Wanderlei Neres Dos Santos, Joaquim Ciriaco Da Luz, Juraci Silva Da Cruz |
Advogado(s): Alberto Barreto |
Reu(s): Sind. Trab. Mov. E Merc. Em Geral No Est. Ba |
Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Trata-se de ação que se encontra paralisada há vários anos, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, posto que defiro a assistência judiciária aos autores.P.R.I.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
RETIFICACAO - 515333-7/2004 |
Autor(s): Ana Sueli Souza Oliveira |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de óbito da sua genitora, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do falecimento da mesma como sendo 13 de maio de 2004, ao invés de 13 de abril de 2004. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 12. 3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que a data do falecimento da genitora da Requerente consta com equívoco no assento de óbito da genitora da mesma - fl. 05-, como sendo 13 de abril de 2004, quando o correto é 13 de maio de 2004. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito da genitora da Requerente a data do falecimento da genitora da mesma como sendo 13 de maio de 2004, filha de Manoel Antonio Oliveira e Adelina Maria de Jesus. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass)Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
RETIFICACAO - 1938238-2/2008 |
Autor(s): Leônidas Alarújo Sales |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
RETIFICACAO - 511250-5/2004 |
Autor(s): Maria De Lourdes Santos De Carvalho |
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima |
Despacho: Termo de Audiência: (...)tendo em vista a ausência do requerente, bem como do seu advogado, intime-se o mesmo para dizer, no prazo de (5) cinco dias se ainda tem interesse no presente feito, sob pena de extinção do processo(...).Ilhéus, 09 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 1227335-4/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): Phd - Planejamento E Projeto Habitacional Ltda |
Despacho: Expeça-se carta precatória à Comarca de Uruçuca-BA para citação do devedor Marcos Eduardo Francisco Pereira, no endereço informado na inicial. Intime-se. Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Monitória - 2359268-3/2008 |
Autor(s): Socram Comunicacao Visual Ltda |
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes |
Reu(s): Pedro Faria Moreira |
Despacho: Intime-se a autora, através de sua advogada, para juntar aos autos os originais dos DAJ's recolhidos(fls. 32/34).Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
PROTESTOS - 1593664-9/2007 |
Autor(s): B. Do Brasil S/A |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Joaquim De Carvalho Neto |
Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação. As custas da diligência já foram recolhidas através do DAJ de fl.19.Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Procedimento Sumário - 2424345-1/2009 |
Autor(s): Supermercados Morais Ltda. |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Almeida Varjão Ltda. |
Despacho: Em face do requerimento de prosseguimento da ação, intime-se a autora, através de seu advogado, para proceder o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2419074-8/2009 |
Autor(s): Maria Do Carmo Lins Filha |
Advogado(s): Ana Izabel Nabuco Kauark |
Reu(s): Genivaldo Silva |
Despacho: Defiro a vista dos autos à autora, pelo prazo de cinco (5) dias.Intime-se.Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Ação Civil Coletiva - 605034-8/2004 |
Autor(s): Dinorah Franca De Almeida |
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho |
Reu(s): Joanes Industrial S/A Produtos Quimicos E Vegetais |
Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha |
Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de cinco (5) dias. |
Usucapião - 2421151-0/2009 |
Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Reu(s): Jose Maria Alves Dias |
Despacho: Citem-se por edital com prazo de 60 (sessenta) dias os réus, os confinantes e eventuais interessados, do edital constando a advertência prevista no art.285. Segunda parte, do CPC.Intimem-se para que manifestem enventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus. Nas intimações da parte autora, observar, sempre, o nome do advogado indicada na inicial. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. Ass. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2457629-8/2009 |
Autor(s): Barry Callebaut Brasil S/A |
Advogado(s): Luis Eduardo Lyra Lins |
Reu(s): Unimed |
Sentença: (...)Posto isto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Designo para 01.04.2009, às 16:00 horas a audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de acordo, deverá a ré apresentar defesa sob pena de confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, poendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Cite-se a ré e intimem-se o (a) autor(a) e seu advogado.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Jorge Luiz Dias Ferreira. |
COBRANCA - 1472262-2/2007 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Reu(s): Coograp Coop Grap Agropec |
Despacho: Designo para 17.04.2009, ás 14:30 horas a audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de acordo, deverá a ré apresentar defesa sob pena de confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Cite-se a ré através de carta precatória. Intimem-se o (a) autor(a) e seu advogado.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Monitória - 2363330-9/2008 |
Autor(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais Da Area De Saude Da Regi |
Advogado(s): Fernanda Viana Lima |
Reu(s): Antonio Carlos Pitanga Junior |
Despacho: (...)Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada ma inicial, no prazo de quinze(15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo jucial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo(Cf.art. 1.102b e 1.102c/CPC). Cumprindo a parte ré o mandado ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art.1.102c,§ 1º/CPC). Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. Ass.Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira -Juiz de Direito. |
Petição - 2256404-6/2008 |
Autor(s): Ana Maria Nascimento Santos |
Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho |
Denunciado(s): Cleidson Bomfim De Oliveira |
Despacho: Tendo em vista que a informação constante na correspondência de citação, manifeste-se a autora em cinco(5) dias.Intimem-se.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
RETIFICACAO - 1715805-8/2007 |
Autor(s): Nubia Souza Nazareth |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Despacho: Tendo em vista que estarei em gozo de férias nos próximos quatro dias( de 12 a 15/02), remarco a audiência para 07.04.2009, às 14:30 horas. Intimem-se o requerente, o Dr. Defensor Público e o Ministério Público. As testemunhas, segundo informação de fls. 19, comparecerão independetemente de intimação.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
DESPEJO - 1057461-1/2006 |
Autor(s): Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S.A. Me |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, César Vinicius Nogueira Lino |
Reu(s): Cll Participacao Agropastoril Ltda |
Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim |
Despacho: Tendo em vista que estarei em gozo de férias nos próximos quatro dias( de 12 a 15/02), remarco a audiência para 07.04.2009, às 14:30 horas. Intimem-se, se possível em Cartório.As partes poderão se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
IMISSAO DE POSSE - 468647-0/2004 |
Autor(s): Raimundo Dionísio Dos Santos |
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva |
Reu(s): Zenaide De Azevedo Macedo |
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o AUTOR INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DA CITAÇÃO, no prazo de lei. Ilhéus(Ba), 12/02/2009. |
PROTESTOS - 1797018-9/2007 |
Autor(s): B. Do Brasil S.A. |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Gilberto Oliveira Badaro, Thereza Do Valle Badaro |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o AUTOR INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO, no prazo de lei. |
CARTA PRECATORIA - 2061669-0/2008 |
Autor(s): B. Do Brasil S/A |
Denunciado(s): Espolio De Odete Pinto Da Rocha |
Despacho: Tendo em vista que até a presente data não houve recolhimento das custas cartorárias, devolva-se independentemente de cumprimento.Intime-se.Ilhéus, 12 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 2045453-3/2008 |
Autor(s): Ricardo Bordin |
Denunciado(s): Agrenco Do Brasil S/A |
Despacho: Tendo em vista que até a presente data não houve recolhimento das custas cartorárias, devolva-se independentemente de cumprimento.Intime-se.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
RETIFICACAO - 339583-0/2003 |
Autor(s): Lauro Alves Do Couto |
Advogado(s): Nilton César Gomes dos Santos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas deste processo, conforme cálculo acima, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cobrança executiva. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009. |
COBRANCA - 1472262-2/2007 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Reu(s): Coograp Coop Grap Agropec |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas das intimações, no prazo legal. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009. |
NOTIFICACAO - 851670-6/2005 |
Autor(s): Lexmark International Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira |
Notificado(s): Raimundo Domiciano Dos Santos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica a autora INTIMADA para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 14, no prazo de cinco (5) dias. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009. |
EXECUÇÃO - 1798866-0/2007 |
Autor(s): Brandao Filhos S/A - Comercio Industria E Lavoura |
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho |
Devedor(s): Maria Luiza Simas Falcao |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009. |
EXECUÇÃO - 1918604-0/2008 |
Autor(s): B. Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jose Almeida Junior |
Devedor(s): Stela Maria Macedo Batista |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2258573-7/2008 |
Autor(s): Valdecy De Souza |
Sentença: (...)Justo e justificado o pedido, com fundamento no art. 32, caput, e § 1º da Lei nº 6.015/73, autorizo o registro do termo de csamento da requerente no Livro "E" do Cartório de Registro do 1º Ofício desta Comarca, que deverá atentar, quando do registro, para o regime de comounhão adotado, que é de comunhão parcial de bens, devendo o mandado respectivo seguir acompanhado com cópias desta decisão e das certidões mencionadas.Sem custa em face da gratuidade deferida.Publique-se, intimem-se e cumpra-se,arquivando-se os autos após.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1965900-2/2008 |
Autor(s): Axt Telecomunicacoes Ltda |
Advogado(s): Fabricio Zanotelli |
Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S/A, Sans S.A. Maquinas E Implemntos, La Sante Agro Alimentos Ltda |
Despacho: Manifeste-se a autora sobre as contestações da La Santé Agro Alimento Ltda(fls.81/104, aditada às fls. 133/137)e da Sans S/A Máquinas e Equipamentos(fls. 108/127), no prazo de dez (10) dias. Cite-se a Incon Produtos Alimentícios S/A, por mandado, no endereço constante às fls.128/129.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Execução de Título Judicial - 1464800-8/2007 |
Autor(s): Jose Airton Rodrigues |
Advogado(s): Rosimar Almeida, Rosimar de Souza Almeida |
Reu(s): Marlene De Oliva Bezerra |
Despacho: Arquivem-se os autos. Intimem-se.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2434216-6/2009 |
Autor(s): Terrac Empreendimento Imobiliario Ltda |
Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim |
Reu(s): Carlos Alberto Da Silva, Aurea Miranda Dos Santos, Jose Vicente Do Nascimento |
Sentença: (...) Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o aquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Custas remanescentes, pela autora.P.R.I.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 392210-9/2004 |
Autor(s): Luiz Dias Dos Santos |
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira |
Despacho: Termo de Audiência: (...)"AR" retornou dando conta de que ocorreu intimação na pessoa de um terceiro que não se sabe se tem parentesco com o requerente. Considerando isso e ainda o fato de que o advogado do requerente, apesar de intimado, através do DPJ, também não compareceu, determino a intimação deste para dizer se ainda tem interesse no presente feito no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.(...) |
CARTA PRECATORIA - 1916778-4/2008 |
Autor(s): Jecenita Cardoso Dos Santos |
Denunciado(s): Canuto Torquato De Souza |
Despacho: Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça e a documentação à mesma anexada, devolva-se a presente ao ilustre deprecante com as nossas homenagens e garantia de estilo.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 2205009-2/2008 |
Adolescente(s): Doutex Sa Industria Textil |
Reu(s): Fernanda De Angelis Carneiro Spinola |
Despacho: Tendo em vista que até a presente data não houve recolhimento das custas cartorárias, devolva-se independentemente de cumprimento.Intime-se.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Despejo - 651580-9/2005 |
Autor(s): Hermano Claudio De Cerqueira Freitas |
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho |
Reu(s): Luiz Raimundo Ribeiro Rocha |
Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 4ª Vara Cível e redistribuída para esta Vara em razão da modificação de competência.Intime-se o autor para providenciar, no prazo de 48 horas, o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2425406-4/2009 |
Autor(s): Ags - Comercio E Distribuicao Ltda |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): B. Do Brasil S/A |
Sentença: A autora requer lhe seja concedida a oportunidade de pagar as custas do processo no final da demanda, asseverando que não reúne, no momento, condições suficientes para suportar tal ônus.O pedido de pagamento de custas ao final do processo não encontra respaldo na lei processual, muito menos na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Ou o sujeito é considerado hipossuficiente, logrando, então, a partir do pedido, a gratuidade pleiteada, ou tem o pleito indeferido, circunstância em que o processamento da ação dependerá do prévio pagamento das custas iniciais.Efetivamente, a Lei 1.060, de 5.2.50, objetiva garantir o acesso à Justiça das pessoas que não disponham de recursos para custearem uma demanda judicial “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.O enunciado da norma legal faz presumir que tal benefício somente se estende às pessoas físicas.Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “A assistência judiciária, a que se refere a Lei n.º 1.060, de 1950, tem as pessoas físicas como destinatárias, não alcançando as pessoas jurídicas de direito privado. (TJ-DF –Ac. Da 5ª T. Cív., publ. em 5-3-97 –Ap. Rem. Ex Off 39.131/96 – Rel. Des. Romão Oliveira)” (COAD –ADV – ANO 1997 – ementa 78650, pág. 365).Mas com o advento da nova constituição Federal, vem a jurisprudência entendendo que o benefício da assistência judiciária também poderá ser estendido à pessoa jurídica, destarte, mediante a prova inequívoca da necessidade alegada. Assim, o STJ: “É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Ac. Unân. 3ª T., publ. em 10-8-98, Rel. Min. Waldemar Zveiter (COAD – ADV – ANO 1998, ementa 85442, pág.. 749).O entendimento acima não é pacífico, havendo quem defenda o benefício, em caso de pessoas jurídicas, exclusivamente àquelas entidades sem fins lucrativos (Cf. RT 539/184). Outros opinam mesmo pela inadmissibilidade do benefício, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos (RJTJRS 149/425, 133/167; TJSP RT 729/169, citados por Nelson Nery Júnior, em CPC Comentado, 3ª edição, 1997, pág. 1308).Sendo a autora uma conhecida empresa comercial desta cidade, constituída na forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a princípio faz presumir não se enquadrar no perfil de carente da gratuidade pleiteada.Desse modo, face à ausência de previsão legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, como também indefiro, de logo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intime-se a autora do teor deste despacho, ainda para recolher, no prazo de 48 horas, as custas do processo.Ademais, instrua a autora a inicial com cópia do seu contrato social, donde se possa constatar a legitimidade de representação da outorgante do mandato.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2403102-8/2009 |
Autor(s): Nilton Pinto Meneses |
Advogado(s): Márcio Cunha Rafael dos Santos, Fernando de O. Hughes Filho |
Reu(s): Raimundo Gomes Reis |
Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade, Thomas Jefferson Duarte Pinto, João Hygino Neto |
Despacho: Trata-se de ação iniciada no Juizado Especial Cível de Causas Comuns, cujo Juiz declinou da competência por entender que o rito seria incompatível com o sumaríssimo regido pela Lei 9.099/95.Entretanto, a inicial do feito não contém os requisitos previstos no art. 282 do CPC, inclusive não vem subscrita por advogado, razão pela qual determino a intimação do autor para, no prazo de dez (10) dias e sob pena de indeferimento da inicial, formalizar sua pretensão em termos.Intime-se.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2427393-5/2009 |
Autor(s): Urbano De Jesus Borges |
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. |
Decisão: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.Em estreita síntese, infere-se que o dano moral que alega o autor haver sofrido, decorreria do fato de ter seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, por iniciativa do réu, em razão de título negociado, cadastramento esse realizado em data posterior à renegociação.A princípio resulta demonstrado que o título objeto da “negativação” se refere ao mesmo que fora objeto de renegociação (fls.72 a 74), daí decorrendo a meu sentir a verossimilhança das alegações do autor.Por outro lado, é inquestionável que o cadastramento indevido do nome da pessoa em órgão de restrição de crédito constitui ilegalidade, ocasionando prejuízo à mesma, de onde se infere a existência do “perigo da demora”.Sendo assim, encontro presentes os requisitos previstos no art. 273, caput e inciso I, do CPC, que autorizam a antecipação da tutela pleiteada, que ora defiro para determinar que o réu providencie excluir o nome do autor das listas de inadimplentes do SERASA e SPC, no prazo de dez (10) dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se o réu, através de carta com “AR”, para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo ainda ser cientificado do inteiro teor desta decisão para os devidos fins.Intime-se.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2416535-7/2009 |
Autor(s): Siva Turismo Bahia Ltda |
Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim |
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia, Municipio De Ilheus |
Despacho: Assim que decorrer o prazo de trinta (30) da data da distribuição, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas do processo no prazo de 48 horas sob pena do cancelamento da referida distribuição.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 1972471-7/2008 |
Autor(s): Raymundo Veloso Silva |
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo |
Reu(s): O Ateneu Artes Graficas Ltda |
Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 5ª Vara Cível e redistribuída para este Juízo em razão das alterações de competência. |
Petição - 2373242-5/2008 |
Autor(s): Maria Sonia Santos Do Carmo |
Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro |
Reu(s): Comercial De Alimentos E Cereais P M Ltda |
Despacho: Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.A priori, entendo que o recibo de fl.17, contendo assinatura de pessoa não identificada e lavrado em papel sem qualquer timbre ou carimbo, por si somente não constitui documento idôneo para comprovar o suposto pagamento do título protestado, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela.Cite-se a ré através de carta com “AR” para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias sob pena de confissão e revelia.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito. |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 828401-0/2005 |
Autor(s): Jnj Projetos E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): Gilson Pereira De Almeida |
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho |
Despacho: Certifique o Sr. Escrivão se houve suspensão do expediente forense nos dias 27 de outubro e 10 de novembro de 2008, voltando-me em seguida os autos conclusos.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1978185-1/2008 |
Autor(s): Jose Reis Dos Santos |
Advogado(s): Rafael Briglia |
Reu(s): Solange Nascimento Jatoba |
Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 5ª Vara Cível e redistribuída para este Juízo em razão das alterações de competência.Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 15.04.2009, às 15:30 horas.Cite-se a ré para comparecerem à audiência designada e no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestar a ação sob pena de revelia e confissão.Intimem-se o autor e seu advogado, inclusive para trazerem à audiência as testemunhas arroladas.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1240191-0/2006 |
Autor(s): Auta Viviane Figueiredo Rocha |
Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araújo |
Reu(s): Antonio Dias Dos Santos |
Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 4ª Vara Cível e redistribuída para este Juízo em razão das alterações de competência.Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 29.04.2009, às 14:30 horas.Citem-se pessoalmente os réus identificados na inicial e, através de edital com prazo de vinte (20) dias, os réus desconhecidos e incertos, para comparecerem à audiência designada e no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestarem a ação sob pena de revelia e confissão.Intimem-se a autora e seus advogados, inclusive para arrolarem, no prazo de lei, as testemunhas que deverão ser ouvidas na audiência.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.aSS.dR.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2309462-2/2008 |
Autor(s): Administradora Casa Azul Ltda |
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho |
Reu(s): Jair Silva De Souza |
Despacho: Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 28.04.2009, às 14:30 horas.ite-se o réu para comparecer à audiência designada e no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestar a ação sob pena de revelia e confissão.intimem-se a autora e seu advogado, inclusive para arrolar, no prazo de lei, as testemunhas que deverão ser ouvidas na audiência.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2427423-9/2009 |
Autor(s): Selma Mota Pereira |
Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos |
Reu(s): Elias Pedro Junior |
Despacho: Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 15.04.2009, às 14:30 horas.Citem-se os réu para comparecerem à audiência designada e, no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestarem a ação sob pena de revelia e confissão.Intimem-se a autora e seu advogado, inclusive para arrolar, no prazo de lei, as testemunhas que deverão ser ouvidas na audiência.lhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.2427423-9;2009 |
Carta Precatória - 1982087-2/2008 |
Autor(s): Alcedino José Jardim |
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social-Inss |
Despacho: Pagas as custas iniciais,cumpra-se.Ilhéus, 28 de outubro de 2008.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito. |
Despejo - 2398213-6/2009 |
Autor(s): Jose Augusto Da Silva |
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho |
Reu(s): Silvia Helena Rodrigues Reis |
Despacho: Cite-se a ré para no prazo de quinze dias, contestar a ação ou purgar a mora sob pena de revelia e a conseqüente procedência do pedido.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito |