JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS

Expediente do dia 28 de outubro de 2008

Carta Precatória - 1961937-8/2008

Autor(s): Sonia Regina Resende Da Silva

Reu(s): Valdemir Almeida Pereira

Despacho: Pagas as custas iniciais,cumpra-se.Ilhéus, 28 de outubro de 2008.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1756877-5/2007

Autor(s): Unimed Ilheus

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Impugnado(s): Eusinio Gaston Lavigne Neto

Despacho: Intime-se a impugnante para promover o recolhimento das custas deste incidente, conforme cálculos acima, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2423808-3/2009

Autor(s): Gutemberg Pires Maciel

Advogado(s): Gutemberg Pires Maciel

Reu(s): Getulio Siqueira Carvalho, Maria Angelica Porto Carvalho

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Despacho: Em correição geral extraordinária (Portaria CCI nº 001/2009-GSEC).Considerando o longo decurso de tempo sem prática de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art.267, III do CPC).Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus(BA. 25 de janeiro de 2009.Ass. André Luiz Santos Brito-Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 339108-6/2003

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Pousada Meu Sossego Ltda, Zemaro Machado Cavalcanti, Josete Santos Cavalcanti

MANUTENCAO - 2116763-7/2008

Autor(s): Tobias Meira Lessa

Advogado(s): Luis Augusto Lavigne

Reu(s): Andre Pereira Silva, Armando Ramos De Jesus

Advogado(s): Juracy Amorim Oliveira

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Expeça-se nova precatória à Comarca de Maraú, conforme requerido às fls.39. Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Despejo - 2073809-6/2008

Autor(s): Valeria De Freitas Lino

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Assistido(s): Leoncio Peixotp De Araujo Neto

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Trata-se de processo ajuizado há anos sem pagamento das custas processuais. Intime-se o autor para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das referidas custas sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO - 1394248-7/2007

Autor(s): Cláudia Oreste Da Conceição Santos

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Intime-se a requerente para trazer aos autos um documento da sua genitora, a fim de dirimir a dúvida quanto ao seu verdadeiro nome.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2422125-1/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Gilmaria Teixeira Da Cruz

Despacho: (...)Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco(5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus(art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes(art. 2º § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze(15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1822968-4/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Roberto De Almeida Batista

Despacho: (...)Como não há certidão de intimação da sentençã de fls. 20/22, determino que dela seja o advogado da parte autora intimado através de carta com " AR" para início de contagem do prazo recursal.Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2272107-3/2008

Autor(s): Banco Itaucard

Reu(s): Marcos Luiz Rocha Nascimento

Despacho: (...) E sendo assim , entendo presentes os requisitos exigíveis à concessão da liminar(art. 927-CPC), a qual efetivamente ora concedo, Expeça-se mandado reintegratório em favor da autora. Após, cite-se o réu para contestar no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2304414-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Antonio Loureiro Lisboa

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro o pedido de fl. 52, SUSPENDENDO O PROCESSO pelo prazo de trinta dias. Recolha-se aos autos o mandado de citação. Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2402508-0/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Gilmar De Jesus Silva

Sentença: (...)Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco(5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus(art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes(art. 2º § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze(15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(art. 3º, § 4º). Intimem-se. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2400177-4/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): M G De Lima

Despacho: (...) E sendo assim , entendo presentes os requisitos exigíveis à concessão da liminar(art. 927-CPC), a qual efetivamente ora concedo, Expeça-se mandado reintegratório em favor da autora. Após, cite-se o réu para contestar no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
COBRANCA - 2055515-8/2008

Autor(s): Wanderlei Neres Dos Santos, Joaquim Ciriaco Da Luz, Juraci Silva Da Cruz

Advogado(s): Alberto Barreto

Reu(s): Sind. Trab. Mov. E Merc. Em Geral No Est. Ba

Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Trata-se de ação que se encontra paralisada há vários anos, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, posto que defiro a assistência judiciária aos autores.P.R.I.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO - 515333-7/2004

Autor(s): Ana Sueli Souza Oliveira

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de óbito da sua genitora, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do falecimento da mesma como sendo 13 de maio de 2004, ao invés de 13 de abril de 2004. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 12. 3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que a data do falecimento da genitora da Requerente consta com equívoco no assento de óbito da genitora da mesma - fl. 05-, como sendo 13 de abril de 2004, quando o correto é 13 de maio de 2004. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito da genitora da Requerente a data do falecimento da genitora da mesma como sendo 13 de maio de 2004, filha de Manoel Antonio Oliveira e Adelina Maria de Jesus. 6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass)Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO - 1938238-2/2008

Autor(s): Leônidas Alarújo Sales

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

RETIFICACAO - 511250-5/2004

Autor(s): Maria De Lourdes Santos De Carvalho

Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima

Despacho: Termo de Audiência: (...)tendo em vista a ausência do requerente, bem como do seu advogado, intime-se o mesmo para dizer, no prazo de (5) cinco dias se ainda tem interesse no presente feito, sob pena de extinção do processo(...).Ilhéus, 09 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 1227335-4/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Phd - Planejamento E Projeto Habitacional Ltda

Despacho: Expeça-se carta precatória à Comarca de Uruçuca-BA para citação do devedor Marcos Eduardo Francisco Pereira, no endereço informado na inicial. Intime-se. Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Monitória - 2359268-3/2008

Autor(s): Socram Comunicacao Visual Ltda

Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes

Reu(s): Pedro Faria Moreira

Despacho: Intime-se a autora, através de sua advogada, para juntar aos autos os originais dos DAJ's recolhidos(fls. 32/34).Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
PROTESTOS - 1593664-9/2007

Autor(s): B. Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Joaquim De Carvalho Neto

Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação. As custas da diligência já foram recolhidas através do DAJ de fl.19.Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Procedimento Sumário - 2424345-1/2009

Autor(s): Supermercados Morais Ltda.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Almeida Varjão Ltda.

Despacho: Em face do requerimento de prosseguimento da ação, intime-se a autora, através de seu advogado, para proceder o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2419074-8/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Lins Filha

Advogado(s): Ana Izabel Nabuco Kauark

Reu(s): Genivaldo Silva

Despacho: Defiro a vista dos autos à autora, pelo prazo de cinco (5) dias.Intime-se.Ilhéus, 10 de Fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Ação Civil Coletiva - 605034-8/2004

Autor(s): Dinorah Franca De Almeida

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Reu(s): Joanes Industrial S/A Produtos Quimicos E Vegetais

Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha

Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de cinco (5) dias.
Defiro a expedição de alvará em favor do Perito do Juízo, para levantamento dos honorários periciais. Ilhéus, 11 de Fevereiro de 2009.

 
Usucapião - 2421151-0/2009

Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Reu(s): Jose Maria Alves Dias

Despacho: Citem-se por edital com prazo de 60 (sessenta) dias os réus, os confinantes e eventuais interessados, do edital constando a advertência prevista no art.285. Segunda parte, do CPC.Intimem-se para que manifestem enventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus. Nas intimações da parte autora, observar, sempre, o nome do advogado indicada na inicial. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. Ass. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2457629-8/2009

Autor(s): Barry Callebaut Brasil S/A

Advogado(s): Luis Eduardo Lyra Lins

Reu(s): Unimed

Sentença: (...)Posto isto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Designo para 01.04.2009, às 16:00 horas a audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de acordo, deverá a ré apresentar defesa sob pena de confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, poendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Cite-se a ré e intimem-se o (a) autor(a) e seu advogado.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
COBRANCA - 1472262-2/2007

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Reu(s): Coograp Coop Grap Agropec

Despacho: Designo para 17.04.2009, ás 14:30 horas a audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de acordo, deverá a ré apresentar defesa sob pena de confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Cite-se a ré através de carta precatória. Intimem-se o (a) autor(a) e seu advogado.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Monitória - 2363330-9/2008

Autor(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais Da Area De Saude Da Regi

Advogado(s): Fernanda Viana Lima

Reu(s): Antonio Carlos Pitanga Junior

Despacho: (...)Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada ma inicial, no prazo de quinze(15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo jucial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo(Cf.art. 1.102b e 1.102c/CPC). Cumprindo a parte ré o mandado ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art.1.102c,§ 1º/CPC). Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. Ass.Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira -Juiz de Direito.

 
Petição - 2256404-6/2008

Autor(s): Ana Maria Nascimento Santos

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Denunciado(s): Cleidson Bomfim De Oliveira

Despacho: Tendo em vista que a informação constante na correspondência de citação, manifeste-se a autora em cinco(5) dias.Intimem-se.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1715805-8/2007

Autor(s): Nubia Souza Nazareth

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: Tendo em vista que estarei em gozo de férias nos próximos quatro dias( de 12 a 15/02), remarco a audiência para 07.04.2009, às 14:30 horas. Intimem-se o requerente, o Dr. Defensor Público e o Ministério Público. As testemunhas, segundo informação de fls. 19, comparecerão independetemente de intimação.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
DESPEJO - 1057461-1/2006

Autor(s): Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S.A. Me

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, César Vinicius Nogueira Lino

Reu(s): Cll Participacao Agropastoril Ltda

Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim

Despacho: Tendo em vista que estarei em gozo de férias nos próximos quatro dias( de 12 a 15/02), remarco a audiência para 07.04.2009, às 14:30 horas. Intimem-se, se possível em Cartório.As partes poderão se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

IMISSAO DE POSSE - 468647-0/2004

Autor(s): Raimundo Dionísio Dos Santos

Advogado(s): Natanael Pereira da Silva

Reu(s): Zenaide De Azevedo Macedo

Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o AUTOR INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DA CITAÇÃO, no prazo de lei. Ilhéus(Ba), 12/02/2009.

 
PROTESTOS - 1797018-9/2007

Autor(s): B. Do Brasil S.A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Gilberto Oliveira Badaro, Thereza Do Valle Badaro

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o AUTOR INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO, no prazo de lei.
Ilhéus (Ba), 12/02/2009.

 
CARTA PRECATORIA - 2061669-0/2008

Autor(s): B. Do Brasil S/A

Denunciado(s): Espolio De Odete Pinto Da Rocha

Despacho: Tendo em vista que até a presente data não houve recolhimento das custas cartorárias, devolva-se independentemente de cumprimento.Intime-se.Ilhéus, 12 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 2045453-3/2008

Autor(s): Ricardo Bordin

Denunciado(s): Agrenco Do Brasil S/A

Despacho: Tendo em vista que até a presente data não houve recolhimento das custas cartorárias, devolva-se independentemente de cumprimento.Intime-se.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO - 339583-0/2003

Autor(s): Lauro Alves Do Couto

Advogado(s): Nilton César Gomes dos Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas deste processo, conforme cálculo acima, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cobrança executiva. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009.

 
COBRANCA - 1472262-2/2007

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Reu(s): Coograp Coop Grap Agropec

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas das intimações, no prazo legal. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009.

 
NOTIFICACAO - 851670-6/2005

Autor(s): Lexmark International Do Brasil Ltda

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Notificado(s): Raimundo Domiciano Dos Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica a autora INTIMADA para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 14, no prazo de cinco (5) dias. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 1798866-0/2007

Autor(s): Brandao Filhos S/A - Comercio Industria E Lavoura

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Devedor(s): Maria Luiza Simas Falcao

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 1918604-0/2008

Autor(s): B. Do Brasil S/A

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Devedor(s): Stela Maria Macedo Batista

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o autor INTIMADO para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. Ilhéus, 13 de fevereiro de 2009.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2258573-7/2008

Autor(s): Valdecy De Souza

Sentença: (...)Justo e justificado o pedido, com fundamento no art. 32, caput, e § 1º da Lei nº 6.015/73, autorizo o registro do termo de csamento da requerente no Livro "E" do Cartório de Registro do 1º Ofício desta Comarca, que deverá atentar, quando do registro, para o regime de comounhão adotado, que é de comunhão parcial de bens, devendo o mandado respectivo seguir acompanhado com cópias desta decisão e das certidões mencionadas.Sem custa em face da gratuidade deferida.Publique-se, intimem-se e cumpra-se,arquivando-se os autos após.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1965900-2/2008

Autor(s): Axt Telecomunicacoes Ltda

Advogado(s): Fabricio Zanotelli

Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S/A, Sans S.A. Maquinas E Implemntos, La Sante Agro Alimentos Ltda

Despacho: Manifeste-se a autora sobre as contestações da La Santé Agro Alimento Ltda(fls.81/104, aditada às fls. 133/137)e da Sans S/A Máquinas e Equipamentos(fls. 108/127), no prazo de dez (10) dias. Cite-se a Incon Produtos Alimentícios S/A, por mandado, no endereço constante às fls.128/129.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Judicial - 1464800-8/2007

Autor(s): Jose Airton Rodrigues

Advogado(s): Rosimar Almeida, Rosimar de Souza Almeida

Reu(s): Marlene De Oliva Bezerra

Despacho: Arquivem-se os autos. Intimem-se.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2434216-6/2009

Autor(s): Terrac Empreendimento Imobiliario Ltda

Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim

Reu(s): Carlos Alberto Da Silva, Aurea Miranda Dos Santos, Jose Vicente Do Nascimento

Sentença: (...) Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o aquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Custas remanescentes, pela autora.P.R.I.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 392210-9/2004

Autor(s): Luiz Dias Dos Santos

Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira

Despacho: Termo de Audiência: (...)"AR" retornou dando conta de que ocorreu intimação na pessoa de um terceiro que não se sabe se tem parentesco com o requerente. Considerando isso e ainda o fato de que o advogado do requerente, apesar de intimado, através do DPJ, também não compareceu, determino a intimação deste para dizer se ainda tem interesse no presente feito no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.(...)

 
CARTA PRECATORIA - 1916778-4/2008

Autor(s): Jecenita Cardoso Dos Santos
Deprecante(s): Juizo Da Vara Civel E De Familia De Ibirapitanga-Ba

Denunciado(s): Canuto Torquato De Souza

Despacho: Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça e a documentação à mesma anexada, devolva-se a presente ao ilustre deprecante com as nossas homenagens e garantia de estilo.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 2205009-2/2008

Adolescente(s): Doutex Sa Industria Textil

Reu(s): Fernanda De Angelis Carneiro Spinola

Despacho: Tendo em vista que até a presente data não houve recolhimento das custas cartorárias, devolva-se independentemente de cumprimento.Intime-se.Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Despejo - 651580-9/2005

Autor(s): Hermano Claudio De Cerqueira Freitas

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Reu(s): Luiz Raimundo Ribeiro Rocha

Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 4ª Vara Cível e redistribuída para esta Vara em razão da modificação de competência.Intime-se o autor para providenciar, no prazo de 48 horas, o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2425406-4/2009

Autor(s): Ags - Comercio E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Sentença: A autora requer lhe seja concedida a oportunidade de pagar as custas do processo no final da demanda, asseverando que não reúne, no momento, condições suficientes para suportar tal ônus.O pedido de pagamento de custas ao final do processo não encontra respaldo na lei processual, muito menos na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Ou o sujeito é considerado hipossuficiente, logrando, então, a partir do pedido, a gratuidade pleiteada, ou tem o pleito indeferido, circunstância em que o processamento da ação dependerá do prévio pagamento das custas iniciais.Efetivamente, a Lei 1.060, de 5.2.50, objetiva garantir o acesso à Justiça das pessoas que não disponham de recursos para custearem uma demanda judicial “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.O enunciado da norma legal faz presumir que tal benefício somente se estende às pessoas físicas.Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “A assistência judiciária, a que se refere a Lei n.º 1.060, de 1950, tem as pessoas físicas como destinatárias, não alcançando as pessoas jurídicas de direito privado. (TJ-DF –Ac. Da 5ª T. Cív., publ. em 5-3-97 –Ap. Rem. Ex Off 39.131/96 – Rel. Des. Romão Oliveira)” (COAD –ADV – ANO 1997 – ementa 78650, pág. 365).Mas com o advento da nova constituição Federal, vem a jurisprudência entendendo que o benefício da assistência judiciária também poderá ser estendido à pessoa jurídica, destarte, mediante a prova inequívoca da necessidade alegada. Assim, o STJ: “É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Ac. Unân. 3ª T., publ. em 10-8-98, Rel. Min. Waldemar Zveiter (COAD – ADV – ANO 1998, ementa 85442, pág.. 749).O entendimento acima não é pacífico, havendo quem defenda o benefício, em caso de pessoas jurídicas, exclusivamente àquelas entidades sem fins lucrativos (Cf. RT 539/184). Outros opinam mesmo pela inadmissibilidade do benefício, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos (RJTJRS 149/425, 133/167; TJSP RT 729/169, citados por Nelson Nery Júnior, em CPC Comentado, 3ª edição, 1997, pág. 1308).Sendo a autora uma conhecida empresa comercial desta cidade, constituída na forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a princípio faz presumir não se enquadrar no perfil de carente da gratuidade pleiteada.Desse modo, face à ausência de previsão legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, como também indefiro, de logo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intime-se a autora do teor deste despacho, ainda para recolher, no prazo de 48 horas, as custas do processo.Ademais, instrua a autora a inicial com cópia do seu contrato social, donde se possa constatar a legitimidade de representação da outorgante do mandato.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2403102-8/2009

Autor(s): Nilton Pinto Meneses

Advogado(s): Márcio Cunha Rafael dos Santos, Fernando de O. Hughes Filho

Reu(s): Raimundo Gomes Reis

Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade, Thomas Jefferson Duarte Pinto, João Hygino Neto

Despacho: Trata-se de ação iniciada no Juizado Especial Cível de Causas Comuns, cujo Juiz declinou da competência por entender que o rito seria incompatível com o sumaríssimo regido pela Lei 9.099/95.Entretanto, a inicial do feito não contém os requisitos previstos no art. 282 do CPC, inclusive não vem subscrita por advogado, razão pela qual determino a intimação do autor para, no prazo de dez (10) dias e sob pena de indeferimento da inicial, formalizar sua pretensão em termos.Intime-se.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2427393-5/2009

Autor(s): Urbano De Jesus Borges

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Decisão: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.Em estreita síntese, infere-se que o dano moral que alega o autor haver sofrido, decorreria do fato de ter seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, por iniciativa do réu, em razão de título negociado, cadastramento esse realizado em data posterior à renegociação.A princípio resulta demonstrado que o título objeto da “negativação” se refere ao mesmo que fora objeto de renegociação (fls.72 a 74), daí decorrendo a meu sentir a verossimilhança das alegações do autor.Por outro lado, é inquestionável que o cadastramento indevido do nome da pessoa em órgão de restrição de crédito constitui ilegalidade, ocasionando prejuízo à mesma, de onde se infere a existência do “perigo da demora”.Sendo assim, encontro presentes os requisitos previstos no art. 273, caput e inciso I, do CPC, que autorizam a antecipação da tutela pleiteada, que ora defiro para determinar que o réu providencie excluir o nome do autor das listas de inadimplentes do SERASA e SPC, no prazo de dez (10) dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se o réu, através de carta com “AR”, para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo ainda ser cientificado do inteiro teor desta decisão para os devidos fins.Intime-se.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2416535-7/2009

Autor(s): Siva Turismo Bahia Ltda

Advogado(s): Valdick Caldas Bomfim

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia, Municipio De Ilheus

Despacho: Assim que decorrer o prazo de trinta (30) da data da distribuição, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas do processo no prazo de 48 horas sob pena do cancelamento da referida distribuição.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1972471-7/2008

Autor(s): Raymundo Veloso Silva

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Reu(s): O Ateneu Artes Graficas Ltda

Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 5ª Vara Cível e redistribuída para este Juízo em razão das alterações de competência.
Apenas do exame dos documentos colacionados à inicial não entendo demonstrada, satisfatoriamente, a verossimilhança das alegações do autor, requisito necessário à antecipação da tutela, pelo que a indefiro.Designo para 14.04.2008, às 15:00 horas a audiência a que alude o art. 277 do CPC, na qual, frustrada a conciliação, deverá a ré apresentar defesa sob pena de confissão e revelia.As partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.Cite-se a ré e intimem-se o autor e seu advogado.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Petição - 2373242-5/2008

Autor(s): Maria Sonia Santos Do Carmo

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Reu(s): Comercial De Alimentos E Cereais P M Ltda

Despacho: Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.A priori, entendo que o recibo de fl.17, contendo assinatura de pessoa não identificada e lavrado em papel sem qualquer timbre ou carimbo, por si somente não constitui documento idôneo para comprovar o suposto pagamento do título protestado, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela.Cite-se a ré através de carta com “AR” para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias sob pena de confissão e revelia.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 828401-0/2005

Autor(s): Jnj Projetos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Gilson Pereira De Almeida

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Certifique o Sr. Escrivão se houve suspensão do expediente forense nos dias 27 de outubro e 10 de novembro de 2008, voltando-me em seguida os autos conclusos.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1978185-1/2008

Autor(s): Jose Reis Dos Santos

Advogado(s): Rafael Briglia

Reu(s): Solange Nascimento Jatoba

Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 5ª Vara Cível e redistribuída para este Juízo em razão das alterações de competência.Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 15.04.2009, às 15:30 horas.Cite-se a ré para comparecerem à audiência designada e no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestar a ação sob pena de revelia e confissão.Intimem-se o autor e seu advogado, inclusive para trazerem à audiência as testemunhas arroladas.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass.Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1240191-0/2006

Autor(s): Auta Viviane Figueiredo Rocha

Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araújo

Reu(s): Antonio Dias Dos Santos

Despacho: Trata-se de ação distribuída inicialmente para a 4ª Vara Cível e redistribuída para este Juízo em razão das alterações de competência.Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 29.04.2009, às 14:30 horas.Citem-se pessoalmente os réus identificados na inicial e, através de edital com prazo de vinte (20) dias, os réus desconhecidos e incertos, para comparecerem à audiência designada e no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestarem a ação sob pena de revelia e confissão.Intimem-se a autora e seus advogados, inclusive para arrolarem, no prazo de lei, as testemunhas que deverão ser ouvidas na audiência.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.aSS.dR.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2309462-2/2008

Autor(s): Administradora Casa Azul Ltda

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Reu(s): Jair Silva De Souza

Despacho: Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 28.04.2009, às 14:30 horas.ite-se o réu para comparecer à audiência designada e no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestar a ação sob pena de revelia e confissão.intimem-se a autora e seu advogado, inclusive para arrolar, no prazo de lei, as testemunhas que deverão ser ouvidas na audiência.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass. Dr.Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2427423-9/2009

Autor(s): Selma Mota Pereira

Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos

Reu(s): Elias Pedro Junior

Despacho: Pela natureza da ação, o que determinaria o deferimento, inaudita altera pars, da liminar pleiteada seria a demonstração, com a própria inicial, da existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC – que não vislumbro da prova documental, data venia – razão pela qual designo audiência de justificação para 15.04.2009, às 14:30 horas.Citem-se os réu para comparecerem à audiência designada e, no prazo de quinze (15) dias, contado da ciência da decisão acerca da liminar, contestarem a ação sob pena de revelia e confissão.Intimem-se a autora e seu advogado, inclusive para arrolar, no prazo de lei, as testemunhas que deverão ser ouvidas na audiência.lhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito.2427423-9;2009

 
Carta Precatória - 1982087-2/2008

Autor(s): Alcedino José Jardim

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social-Inss

Despacho: Pagas as custas iniciais,cumpra-se.Ilhéus, 28 de outubro de 2008.Jorge Luiz Dias Ferreira - Juiz de Direito.

 
Despejo - 2398213-6/2009

Autor(s): Jose Augusto Da Silva

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Reu(s): Silvia Helena Rodrigues Reis

Despacho: Cite-se a ré para no prazo de quinze dias, contestar a ação ou purgar a mora sob pena de revelia e a conseqüente procedência do pedido.Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira-Juiz de Direito