Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor de Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Belª Jeane Ralile Dultra da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2009

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 3133-0/2008(5-3-4)
Autor: Eliete Ferreira Maia
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Consultório Odontológico Socorro do Dente
Réu: Danilo D Selli
Advogados(as): Fred Gedeon Iii OAB/BA 15404

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, atualizada com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.Condeno, ainda, as partes rés a devolverem, solidariamente, à parte autora, o valor de R$ 3.146,00 (três mil cento e quarenta e seis reais), a título de danos materiais, atualizado com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível, caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 94760-1/2007(12-6-6)
Autor: Valdinei Silva Dos Santos
Advogados(as): Lucilia de Gois Lapa OAB/BA 11494
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Nokia do Brasil
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Réu: Starcell

Despacho: Vejo tratar-se de matéria unicamente de direito que admite o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e em nome dos princípios da economia processual e da celeridade insculpidos no art. 23º da Lei 9.099/95, uma vez que já foi apresentada contestação, onde se verifica a existência de preliminares, em homenagem à ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, querendo, sobre ela se manifestar. Diante da desnecessidade de audiência de instrução, ultrapassado o prazo acima, retornem-me conclusos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53761-6/2007(17-5-2)
Autor: Manoel Soares Dos Santos
Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Vejo tratar-se de matéria unicamente de direito que admite o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e em nome dos princípios da economia processual e da celeridade insculpidos no art. 23º da Lei 9.099/95, uma vez que já foi apresentada contestação, onde se verifica a existência de preliminares, em homenagem à ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, querendo, sobre ela se manifestar. Diante da desnecessidade de audiência de instrução, ultrapassado o prazo acima, retornem-me conclusos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JEAIL-TAM-00838/03(9-1-6)
Autor: Gildesio da Silva Pereira
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Faculdade de Teologia e Filosofia Memorial

Despacho: Intime-se o autor para que comprove que o bem imóvel mencionado à fl. 77 pertence ao representae da empresa Ré.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 152357-0/2007(5-1-3)
Autor: Maria Carolina Soares Bohana
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogados(as): Carolina Montenegro Rabello OAB/BA 21339, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01030/00(6-4-5)
Autor: Marinildes Souza do Desterro
Advogados(as): Carlos Alberto de Andrade OAB/BA 7083
Réu: Comercial Esterque
Advogados(as): Orias Borges Leal OAB/ES 6271

Despacho: Fale o Exequente/Autor sobre o documento do fl. 69.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 16007-5/2006(3-5-1)
Autor: Antonio Carlos Sena Gomes
Advogados(as): Natanael Pereira da Silva OAB/BA 7084
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968

Despacho: Defiro o pedido de fl. 86.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01256/03(40-4-1)
Autor: Solange Matos da Silva de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leopoldo Sellmann Souza Filho OAB/BA 21092

Sentença: Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e rejeito no mérito, aplicando a EMBARGANTE multa no valor de 1% (vinte por cento) no valor da causa, por serem meramente procrastinatórios. Sem custas ou honorários advocatícios.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 118859-3/2007(5-4-5)
Autor: Vitor Silva Patricio
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809
Réu: Oi Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e rejeito-os no mérito, aplicando a EMBARGANTE multa no valor de 1% (vinte por cento) no valor da causa, por serem meramente procrastinatórios. Sem custas ou honorários advocatícios.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130998-6/2008(10-6-5)
Autor: Samuel Messias Magalhaes Barbosa
Réu: Claro (Bcp S/A)
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Motorola

Sentença: À produção dos seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a desistência consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento dos documentos requeridos, mediante recibo nos autos.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 82555-7/2006(3-5-4)
Autor: Maria Angélica Cardoso da Silva
Advogados(as): Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959
Réu: Embasa-Empresa Baiana de Águas e Saneamento

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 71/72, tendo em vista que já foi proferida sentença de extinção a qual transitou em julgado. Defiro pedido de dispensa do pagamento de custas, bem como desentranhamento de documentos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 103363-8/2007(2-2-2)
Autor: Nivete Batista Santos
Réu: Astel Eletrônica
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Réu: Semp Toshiba
Advogados(as): Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728, Marcelo Matos Trapnell. OAB/SP 149733, Mauro Roberto Orciolli Mello OAB/SP 131428

Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquivem-se.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00427/03(40-4-1)
Autor: Carlos Magno de Magalhaes Filho
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Telemar
Advogados(as): Leopoldo Sellmann Souza Filho OAB/BA 21092

Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e rejeito-os no mérito, aplicando a EMBARGANTE multa no valor de 1% (vinte por cento) no valor da causa, por serem meramente procrastinatórios. Sem custas ou honorários advocatícios.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00203/04(7-1-5)
Autor: Rogerio Andrade Pitanga
Advogados(as): Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794
Réu: Xerox Comercio e Industria Ltda
Advogados(as): Ailda França Silva OAB/BA 10652, Gabriela da Silva Tavares OAB/BA 14567, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735

Sentença: Ante o exposto, dada a incompetência material, portanto, absoluta, para este Juizado apreciar o pedido feito da inicial, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01378/03(7-5-7)
Autor: Tatiana de Santana Suzart
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337, Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Ilheus Celular e Eletronico Ltda
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Réu: Nokia do Brasil Ltda
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Determino, ainda que a segunda acionada entregue à primeira acionada, o aparelho que deverá ser restituído a autora no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 114869-9/2006(2-2-4)
Autor: Marco Aurelio Santos de Oliveira
Advogados(as): José Aurélio Ferreira de Oliveira OAB/BA 19416
Réu: Lg Eletronicos de São Paulo Ltda
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Starcell Service Center (Filial)
Réu: Teleshop Oi - Multitele Comercial Ltda

Sentença: Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos e no mérito, os acolho, considerando-se que desconhecia o vício do produto, para declarar nulidade de todos os atos decisórios praticados entre as fls. 49/64.Autorizo o Juízo deprecado a desconstituir o auto de penhora de fls. 62. Determino, ainda, o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis, no sentido de intimar à empresa Ré, LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA, que substitua o aparelho enviado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Sem custas ou honorários advocatícios.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 21107-9/2006(17-3-1)
Autor: Sonia Regina Sthel
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos e os rejeito no mérito, aplicando à EMBARGANTE multa no valor de 1% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sem custas ou honorários advocatícios.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00802/03(7-1-6)
Autor: Antonio Eduardo de Araujo
Autor: Maria Luiza Dos Anjos Sena
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Embasa-Emp. Baiana de Aguas e Saneamento
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378

Sentença: Ante o exposto, dada a incompetência material, portanto, absoluta, para este Juizado apreciar o pedido feito da inicial, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível, caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 143840-9/2007(2-4-5)
Autor: Sisley Feliciano de Jesus
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Réu: Ibi Administradora de Cartoes
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Diante do exposto, conheço dos embargos de execução, por ser tempestiva, para acolhê-las, em parte, no mérito. Assim, a partir do caso concreto examinado, e atento ao princípio da proporcionalidade, de modo a impedir, também, o enriquecimento sem causa da parte autora, tenho que, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, baseado no art. 461 do CPC, no sentido de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, determino a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos critérios acima invocados. Determino, por isso, o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis ao prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários advocatícios.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00568/03(3-3-5)
Autor: Jailton Marambaia Dos Santos Junior
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Fotos e Filmes Ragma Ltda.
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e rejeito-os no mérito. Sem custas ou honorários advocatícios.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53918-0/2006(3-2-1)
Apenso: 103116-3/2006
Autor: Harlen Almeida Barreto
Advogados(as): Harlen Almeida Barreto OAB/BA 22207
Autor: Harlen Almeida Barreto
Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466
Réu: Banco do Brasil

Decisão: Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 71155-1/2008(1-3-3)
Autor: Hilario Dos Anjos
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Unicard - Banco Multíplo
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquivem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 53157-0/2005(9-1-5)
Autor: Ana Calhau Dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Autor: Jaziel Santos de Santana
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Capirus Comércio e Representações Ltda
Advogados(as): Silvana Andrade Sponton OAB/BA 19914

Sentença: Ante o exposto, dada a incompetência material, portanto, absoluta, para este Juizado apreciar o pedido feito da inicial, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 12306-4/2008(5-5-3)
Autor: Dinalva Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Banco Itaucard S/A
Réu: Banco Itaucard S/A

Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 38574-3/2006(3-5-1)
Autor: Luiz Fonseca Lobão
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Credicard Mastercard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Face a informação constante no ofício de fls. 69/70, dê-se vista a parte autora, para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de atá 10 (dez) dias. Após, voltem-se os autos conclusos para prolação de sentença.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 96630-4/2005(9-1-4)
Autor: José Emídio Dos Santos
Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686, Joao Otavio da Rin Sodre OAB/BA 8416, Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186
Réu: Embasa-Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378

Despacho: Verifica-se que o corte no fornecimento de água é proveniente de débitos, que deveriam ser elididos com a composição de fls. 34/35, demonstrando evidente descumprimento do acordo. Encaminhem-se os autos ao setor contadoria para proceder os cálculos respectivos e, após, intime-se a Executada para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00316/01(6-3-2)
Autor: Michael Santos Chaves
Advogados(as): Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942
Réu: Associacao Sergipana de Administracao S/C Ltd
Advogados(as): Maria Auxiliadora de Almeida Matos OAB/BA 2679

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00086/03(6-3-3)
Autor: Clovis Ferreira Santos Lomba
Réu: Banco Gm
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005

Despacho: Arquivem-se os autos.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 72281-2/2006(1-5-2)
Autor: Edivaldo Nascimento Dos Santos
Advogados(as): Suzana Maria Patury de Almeida OAB/BA 3792
Réu: Embasa
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269

Despacho: Defiro o pedido de fl. 38. Arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68337-0/2007(1-1-5)
Autor: Carlinda Afonso Browner
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Despacho: Chamo o feito à ordem. 1)Inclua-se o processo em pauta de instrução, permitindo a nova parte Demandada a oportunidade de apresentar proposta de acordo ou mesmo apresentar contestação, sem lhe ser cerceado qualquer direito à defesa.2)Intime-se a parte Autora para apresentar cópia da inicial para acompanhar a citação, no prazo de até 10 (dez) dias.3)Pela Secretaria, determino a inclusão no sistema SAIPRO dos dados do novo Demandado, inclusive a substituição da capa por outra, já atualizada.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 108457-7/2007(3-3-1)
Autor: Carlos Alberto Dantas Santos
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Mantenho o despacho de fl. 50. Fico o dia "a quo" a data de publicação deste despacho em Diário Oficial. Intimem-se com as providências de estilo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00943/99(6-4-4)
Autor: Adenildes Pereira Dos Santos
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Dist. Ilhéus de Alimentos Ltda (Supermercado Meira)
Réu: Pizzaria e Rest Pontal (Restaurante Paladar)
Advogados(as): Cleusa Erudilho D'El-Rei OAB/BA 5440

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o interesse no processo de execução, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00393/04(2-1-4)
Autor: Marcio Silva Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651, Tânia Maria Rebouças OAB/BA 12565

Decisão: Após análise detida dos presentes autos, precisamente dos embargos de declaração de fls. 50/51, constatamos sua total impertinência, não pode prosperar a argumentação de omissão ao julgar o pedido referente a restituição de valores, visto que a sentença foi prolatada em vernáculo corrente. Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e rejeito-os no mérito. Sem custas ou honorários advocatícios.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00874/03(3-4-4)
Autor: Lorena Silveira Nora
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Grupo Imagem/E Marketin

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00038/03(6-3-3)
Autor: Clovis Ferreira Santos Lomba
Réu: Banco Gm
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005

Despacho: Arquivem-se os autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 12371-4/2008(5-5-6)
Autor: Luciene Sales Dantas
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Réu: Starcell Serviço Center Ltda
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 7543-4/2008(5-5-2)
Autor: Evany Loiola de Andrade
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Vanessa de Oliveira Nogueira OAB/BA 26538, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Réu: Lg-Ditigal Service Comercio Serviços Eletronicos
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Réu: Starcell Service Center (Filial)
Réu: Vivo S/A,
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a petição de fl. 50.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 44261-5/2005(1-4-4)
Autor: Millani Santos de Oliveira
Réu: Nextop Comercio Importação e Exportação Ltda
Réu: Siemens do Brasil S/A
Advogados(as): Luis Carlos Pascual. OAB/SP 144479
Réu: Starcell Service Center (Filial)

Sentença: iante do exposto, conheço dos embargos de execução, por serem tempestivos, para rejeitá-los no mérito. Determino o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis. Aplico, ainda, à EMBARGANTE multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Certificado o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 137059-6/2007(2-3-4)
Autor: Marcelo Gibson Seixas Lins
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Bradesco Cartoes
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: iante do exposto, conheço dos embargos de execução, por serem tempestivos, para rejeitá-los no mérito. Determino o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis. Aplico, ainda, à EMBARGANTE multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Certificado o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.


PRECATÓRIA - JDCIL-TAM-00160/01(1-3-6)
Autor: Pedro de Jesus Chagas
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Maria da Piedade Silva
Réu: Netflex Computadores e Notebooks
Advogados(as): Viviane Torres Garcia OAB/BA 15069
Réu: Ruth Pinto Macedo

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 8663-0/2008(2-2-4)
Autor: Deodato Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Dione Mattos OAB/BA 16138, Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Despacho: Chamo o feito à ordem. 1)O requerimento realizado pela Demandada, às fls. 31/32 e ratificada pelo petitório de fls. 44 dos atos, não merece guarida frente à colação, por parte do autor, quando da postulação do termo de queixa, do documento hábil – contracheque – como instrumento balizador sentencial. 2)D'outra sorte, defiro o pedido de fls. 45, determinando o encaminhamento dos autos ao setor contadoria para proceder os cálculos respectivos e, após, intime-se o Executado para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00126/04(1-2-2)
Autor: Marizeni Goncalves da Silva
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Losango Promotora de Vendas
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823

Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte requerida a receber as parcelas restantes do contrato que devem ser calculadas com a devida correção monetária, devendo a parte autora depositar mensalmente através de depósito judicial a quantia a ser calculada pela contadoria desta unidade. Determino, ainda, que a parte ré RETIRE o nome da parte autora, portadora do CPF nº. 651755225-15, dos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cento reais).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00256/03(3-3-5)
Autor: Maria de Fatima Santana Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845A, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, atualizadas com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.Determino, ainda, a parte Ré restituir os valores sacados indevidamente de sua conta poupança, no montante de R$ 4.470,13 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e treze centavos), atualizados com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00365/04(2-1-1)
Autor: Luciana Tavares de Farias
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9798
Réu: Real Internacional Mastercard

Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 98701-8/2008(2-2-1)
Autor: Leonor Santana Dos Santos
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda

Despacho: Aguardar em cartório, pelo prazo de trinta dias, manifestação da parte autora, com relação ao quanto determinado às fl. 19 dos autos.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 59306-0/2006(2-2-5)
Autor: Paulo Silveira Goulart
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Embasa-Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687

Despacho: Defiro o pedido de fls. 43. Às providências de estilo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00125/01(6-4-4)
Autor: Rogerio Marques Sanches
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Coelba
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o interesse no processo de execução, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 160850-9/2007(5-4-3)
Autor: Jailson Antonio Dos Santos Junior
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753
Réu: Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: 1)Proceda-se a intimação da parte Ré para compeli-la a cumprir integralmente a sentença de fls. 98/99, no sentido de cobrar ao autor apenas o valor de R$ 250,00 acrescidos de encargos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$100, 00, com fulcro no art. 461,§4.º do CPC.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00968/01(8-2-4)
Autor: Claudete V. Tagliari Tubino
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Credicard S/A - Adm de Cartoes de Credito
Advogados(as): Vinicius Briglia Pinto OAB/BA 16719

Despacho: Manifeste-se a parte autora em 05 dias, sob pena de extinção, informando endereço do réu.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 10885-5/2006(7-2-5)
Autor: Cynthia Mazara Vilas Boas Dos Santos
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Embratel - Emp Brasileira de Telecomunicacões S/A
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086, Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234

Despacho: 1)A regra exposta no petitório de fls. 57/60, conhecida como a exceptio non adimplendi contractus (exceção do contrato não cumprido), justifica-se-ia por ser da essência dos contratos bilaterais a reciprocidade e equivalência. É o direito à exceção de não fazer, invocável por uma das partes, a demandada, contra a outra parte, a demandante, quando esta vem reclamar em juízo sem ter cumprido sua própria obrigação. 2)Porém, no caso em tela a execução deve prosseguir, haja vista a impossibilidade da Autora/Exeqüente de ter adimplido com a sua obrigação, por fator alheio à sua vontade: impossibilidade de localização da Ré para a devolução do telefone, conforme certidões de fls. 30 e 37, verso; bem como a confissão da própria Embratel que a sua “revenda autorizada ” se negou a recepcionar a intermediação da troca dos telefones. 3)Assim, intime-se a executada para que forneça o novo endereço de coleta, no prazo de 10 dias, para que Autora possa adimplir a sua obrigação, com igual prazo de 10 dias.4)Após, encaminhem-se os autos ao setor contadoria para certificar a efetivação da penhora on-line, ex vi fls. 74.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00552/04(1-2-3)
Autor: Paula Tavares de Souza Bastos
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Coelba Cia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 177/178, para determinar que a Ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as contas refaturadas conforme estabelecido na sentença de fls. 127/129, bem como proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. Em caso de descumprimento do quanto determinado acima, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00014/02(1-1-1)
Autor: Jose Mauricio de Santana
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Lojas Arapua S/A
Advogados(as): Jose Estrela Galvao OAB/BA 011154
Réu: Losango - Promotora de Vendas
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos documentos de fls. 102/108, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00456/04(7-2-5)
Autor: Hamilton Santos Maia
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, atualizadas com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.Determino que a parte Acionada adote, no prazo de 72 horas após a publicação, as medidas necessárias à retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00530/04(2-3-6)
Autor: Sandra Mabel Rosa Dos Santos
Advogados(as): Antônio Souza Lemos Júnior OAB/BA 18732
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209

Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, atualizadas com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.Determino, ainda, a parte Ré restituir os valores sacados indevidamente de sua conta corrente, no montante de R$ 1.073,13 (um mil e setenta e três reais e treze centavos), atualizados com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei. Declaro, ainda, a inexistência e conseqüente inexigibilidade de débito em relação ao empréstimo CDC AUTOMÁTICO no valor de R$ 3.300,00 (três mil trezentos reais), bem como, de todos os encargos decorrentes do mesmo. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00181/04
Autor: Osvaldo Juracy Cairo Ventura
Réu: Sansung Eletronica da Amazona Ltda

Sentença: Sendo assim, em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as acionadas a pagarem à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei. Condeno, ainda, a parte primeira ré a devolver à parte autora, em dobro, o valor de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, atualizado com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tão logo ocorra o trânsito em julgado, fica intimada a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61907-8/2008(3-3-1)
Autor: Hermes Costa Lima
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Financeira Americanas Itaú S.A.
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597
Réu: Lojas Americanas S.A.
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597

Sentença: Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da queixa para CONDENAR a demandada a INDENIZAR o Autor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC a partir desta data, além de juros na base de 1% ao mês, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32728-0/2005(17-2-2)
Autor: Aldenor França Goes
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 31941-4/2007(15-3-6)
Autor: Eduvirgens Souza Macedo
Advogados(as): Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Decisão: A matéria embargada não enseja contradição, omissão, obscuridade ou dúvida, sendo que a sentença guerreada só pode ser objeto de recurso inominado, não podendo o presente expediente servir como substitutivo daquele recurso mencionado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para rejeitá-los no mérito. Sem custas ou honorários advocatícios.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3644-7/2008(4-5-6)
Autor: José Francisco Dos Santos
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Réu: Banco Bradesco Ag. Ilhéus
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00805/04(3-3-3)
Autor: Silvia Regina Andrade Dos Santos
Advogados(as): Emerson Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Credicard Mastercard
Advogados(as): Fabio de Andrade Moura OAB/BA 18376, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969

Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Revogo a medida liminar concedida à fl. 13.Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 72460-2/2005(9-1-5)
Autor: Zildete Maria Santos da Silva
Advogados(as): Laercio Encarnação Dos Santos OAB/BA 15886
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968

Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00299/04(1-4-6)
Autor: Jose Reis Dos Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811, Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661

Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, atualizadas com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.Determino, ainda, a parte Ré restituir os valores sacados indevidamente de sua conta corrente, no montante de R$ 1.595,82(um mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizados com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01179/04(17-5-3)
Autor: Maria de Fatima Soares Dos Santos Sobrinho
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Pelo exposto, REJEITO os embargos propostos, por protelatórios, ao passo em que, majoro a multa aplicada à fl. 225 para 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. Sem custas ou honorários advocatícios.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142460-2/2008(10-4-5)
Autor: Paulo Cezar Campos Lago
Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068
Réu: Banco Ge Capital S.A
Réu: Lojas Insinuante

Sentença: A parte Autora não compareceu à audiência nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se se necessário. Custas na forma da Lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 34887-2/2008(10-2-2)
Autor: Antonio Inacio Filho
Advogados(as): Terezinha Santos Xavier OAB/BA 11194
Réu: Tim Nordeste S.A
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Sentença: Isto Posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a demandada TIM NORDESTE S.A a INDENIZAR o demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de negativação do SERASA, acrescido de correção monetária, pelo INPC a partir desta data, além de juros na base de 1% ao mês, a partir da citação. Mantenho, por seus fundamentos, a liminar deferida às fls. 76/77. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01661/00(6-5-1)
Autor: Marcos Antonio Pinheiro Fonseca
Advogados(as): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna OAB/BA 13108?
Réu: Sharp do Brasil S/A
Advogados(as): José Luiz Strina Neto OAB/BA 105369

Despacho: Nos termos da petição de fl. 52 e ss. Especifique, EXPRESSAMENTE, o Requerente o Juízo Falimentar, a fim que se aprecie o pedido de habilitação de crédito, observando-se as possibilidades, nos termos da nova legislação de regência do tema, qual seja a Lei.11.101/2005, no prazo de 10 dias sob pena de arquivamento dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98955-0/2007(16-3-3)
Autor: Guilherme Adami de Sa
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Vejo tratar-se de matéria unicamente de direito que admite o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e em nome dos princípios da economia processual e da celeridade insculpidos no art. 23º da Lei 9.099/95, uma vez que já foi apresentada contestação, onde se verifica a existência de preliminares, em homenagem à ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, querendo, sobre ela se manifestar. Diante da desnecessidade de audiência de instrução, ultrapassado o prazo acima, retornem-me conclusos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00244/03(6-2-4)
Autor: Neilma Medeiros da Silva
Advogados(as): Martone Costa Maciel OAB/BA 15946
Réu: Editora Globo
Advogados(as): Rodrigo Moreira Cruz OAB/BA 15192

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos danos morais, atualizadas com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98970-3/2007(16-3-3)
Autor: Guilherme Adami de Sa
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Vejo tratar-se de matéria unicamente de direito que admite o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e em nome dos princípios da economia processual e da celeridade insculpidos no art. 23º da Lei 9.099/95, uma vez que já foi apresentada contestação, onde se verifica a existência de preliminares, em homenagem à ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, querendo, sobre ela se manifestar. Diante da desnecessidade de audiência de instrução, ultrapassado o prazo acima, retornem-me conclusos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01071/04(1-5-3)
Autor: Joao Batista Pinto Reis
Advogados(as): Antonio Carlos Ferreira Dias OAB/SP 120033, Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo Executado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00942/02(3-3-5)
Autor: Terezinha Ludovico Santos Correia
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Consorcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogados(as): Antonio Roberto de O. Carvalho OAB/BA 4517, Dr. Vagner Marques de Oliveira OAB/SP 159335, Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586

Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o interesse no processo de execução, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 29244-3/2008(12-5-2)
Autor: Maria da Conceição Barros Mendes
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993

Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a petição de fl. 53.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01303/04(4-2-5)
Autor: Carla Ramos da Cruz
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834B, Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599
Réu: Ftc-Faculdade de Tecnologia e Ciências
Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500, Suzana Barreto OAB/BA 14859

Decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para rejeitá-los no mérito. Sem custas ou honorários advocatícios.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79861-4/2007(5-1-5)
Autor: Silvio Jose Tude Freire
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos e os rejeito no mérito, aplicando à EMBARGANTE multa no valor de 1% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sem custas ou honorários advocatícios.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 45358-7/2006(3-4-3)
Autor: Maria Aparecida de Souza Barreto
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337, Emerson Menezes do Vale OAB/BA 12.785
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Ilheus Computadores Ltda

Despacho: Ante a certidão de fl. 47, dando conta de intempestividade, desentranhem-se as contra-razões, devolvendo-as ao seu subscritor, mediante recibo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01295/00(6-4-1)
Autor: Gilberto Correia de Jesus
Advogados(as): José Estrêla Galvão OAB/BA 11154
Réu: Peneiro Industria e Companhia de Panelas Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte autora em 05 dias, sob pena de extinção, informando: a) endereço do réu; b) bens que possam ser penhorados; c) referências do local para que o oficial de justiça possa encontrar o endereço.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 52290-2/2007(17-5-3)
Autor: Evangevaldo Carneiro Mira
Advogados(as): Harlen Almeida Barreto OAB/BA 22207
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, posto que cabível somente haja recurso e seja ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento, fica deferida a gratuidade da Justiça, sem afastar a possibilidade de condenação da parte requerente ao pagamento do décuplo das custas (art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50), caso reste provado que ela não se enquadra no conceito de pobreza previsto em lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00217/03(6-1-4)
Autor: Daurea Alves de Souza
Advogados(as): Antônio Souza Lemos Júnior OAB/BA 18732, Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Viacao Sao Miguel
Advogados(as): Antônio Souza Lemos Júnior OAB/BA 18732, Moacyr de Moura Freitas OAB/BA 8860

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 135014-5/2007(5-3-2)
Autor: Keila Lisania Serafim Reis
Réu: Gradiente
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Réu: Starcell Service Center

Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da Lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00575/04(18-1-5)
Autor: Mauricio Santana Moureau
Advogados(as): Raymunda Dos Santos Azavedo OAB/BA 7639
Réu: Embratel
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a partes requeridas a pagarem, solidariamente, à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), pelos danos morais, atualizadas com correção monetária e juros legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei, torno definitiva a liminar anteriormente concedida.Reconheço a inexistência e conseqüente inexigibilidade de débito em relação aos contratos de nº 047500056447694, 047500056736001, 580187166, 578210415 e 79612949. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível, caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00521/04(3-3-4)
Autor: Brilho Novo Ind. e Com. Bijouteria Ltda
Advogados(as): Lúcia Maria Silveira Patury OAB/BA 4242
Réu: Telebahia Celular (Vivo)
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Sentença: Ante o exposto, dada a incompetência material, portanto, absoluta, para este Juizado apreciar o pedido feito da inicial, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74099-3/2005(9-1-1)
Autor: Maria Aparecida de Souza Santana
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para: a) determinar que a parte Acionada adote, no prazo de 72 horas após a publicação, as medidas necessárias à retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento da ordem, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de revogação dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução da multa. b) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, isto é, 2% ao mês, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite cobrança de comissão de permanência e fixação de correção monetária por outro índice que não seja pela variação do IGPM E a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento) ao mês; c) declarar nula cláusula contratual que estipule cobranças de encargos em caso de atraso ou inadimplência no pagamento das faturas a exemplo de taxa de garantia e de administração; d) determinar que os réus refaçam os cálculos com base nos critérios acima apontados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados.Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tão logo ocorra o trânsito em julgado, fica intimada a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 160698-0/2007(5-4-3)
Autor: Jose Manuel Pimenta Gomes
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Embasa
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687

Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da Lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00886/04(1-3-6)
Autor: Bruna Carla de Souza Firmino Scigliano
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Banco Abn Amro Real S.A.
Advogados(as): Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9798

Sentença: Assim, JULGO extinto o processo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse processual, (art. 267, VI).Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, posto que cabível somente caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Havendo requerimento, fica deferida a gratuidade da Justiça, sem se afastar a possibilidade de condenação da parte requerente no pagamento do décuplo das custas (art. 4°, §1°, da Lei n° 1.060/50), caso reste provado que ela não se enquadra no conceito de pobreza previsto em lei. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-02064/01(15-3-3)
Autor: Alba Maria Nascimento Dos Santos
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50416-5/2007(18-1-4)
Autor: Rita de Cássia Clímaco Rocha
Advogados(as): Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01733/00(6-4-4)
Autor: Jose Luiz Barbosa Nery
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Embasa
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01375/00(6-3-4)
Autor: Maria D'Juda da Conceicao
Advogados(as): Dione Mattos OAB/BA 16138, Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Réu: Computec - Ilheus Computadores Ltda.
Advogados(as): Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 57321-3/2008(9-4-6)
Autor: Indira Menezes Costa Venezia
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 20013-1/2008(10-2-4)
Autor: Jose Adilson Santos de Souza
Réu: Você Pode Corret de Seguros e Prom de Vendas Ltda
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 20999-6/2008(10-2-6)
Autor: Nadia Lima Silva
Réu: Você Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121009-2/2006(2-4-1)
Autor: Walmir Silva de Miranda
Advogados(as): Raimundo Bezerra Mariano Neto OAB/BA 19571
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Decisão: Indefiro o pedido de revogação de liminar, objeto do arrazoado de fls. 100/107, tendo em vista que os argumentos ali lançados são insuficientes para ruir os fundamentos qua alicerçam a decisão de fls. 93/95. O feito deve seguir o seu curso regular.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105715-4/2007(16-2-4)
Autor: Luiz Carlos Barbosa de Freitas
Advogados(as): Rosimar Almeida OAB/BA 8238
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Vejo tratar-se de matéria unicamente de direito que admite o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e em nome dos princípios da economia processual e da celeridade insculpidos no art. 23º da Lei 9.099/95, uma vez que já foi apresentada contestação, onde se verifica a existência de preliminares, em homenagem à ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, querendo, sobre ela se manifestar. Diante da desnecessidade de audiência de instrução, ultrapassado o prazo acima, retornem-me conclusos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121009-2/2006(2-4-1)
Autor: Walmir Silva de Miranda
Advogados(as): Raimundo Bezerra Mariano Neto OAB/BA 19571
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Vejo tratar-se de matéria unicamente de direito que admite o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e em nome dos princípios da economia processual e da celeridade insculpidos no art. 23º da Lei 9.099/95, uma vez que já foi apresentada contestação, onde se verifica a existência de preliminares, em homenagem à ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, querendo, sobre ela se manifestar. Diante da desnecessidade de audiência de instrução, ultrapassado o prazo acima, retornem-me conclusos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00442/04(2-2-3)
Autor: Francisco Wellington Santos
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Embasa
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697, Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651

Sentença: Ante o exposto, dada a incompetência material, portanto, absoluta, para este Juizado apreciar o pedido feito da inicial, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível, caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-02498/01(17-1-5)
Autor: Edvaldo Vieira de Alencar
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Telemar- Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Isto posto, declaro EXTINTA a presente queixa, sem resolução do mérito, com respaldo no art. 267, VI, do CPC. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78272-6/2005(9-1-5)
Autor: Maria da Gloria Silva
Réu: Credicard Banco S.A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para: a) determinar que a parte Acionada adote, no prazo de 72 horas, após a publicação, as medidas necessárias à retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento da ordem, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de revogação dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução da multa. b) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, isto é, 2% ao mês, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite cobrança de comissão de permanência e fixação de correção monetária por outro índice que não seja pela variação do IGPM E a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento) ao mês; c) declarar nula cláusula contratual que estipule cobranças de encargos em caso de atraso ou inadimplência no pagamento das faturas a exemplo de taxa de garantia e de administração;d) Declarar nulo os contratos de serviços: seguro renda privada, acidente pessoal, perda e roubo 96H, taxa de excesso de linha de crédito e VIPCAP, devendo a parte acionada restituir, em dobro, os valores pagos sob estes títulos, descontados até noventa dias anteriores a apresentação da presente queixa; e) determinar que os réus refaçam os cálculos com base nos critérios acima apontados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto dos Juizados. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, fica intimada a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137672-1/2008(5-6-3)
Autor: Iraci Ramos Santos
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Réu: Banco Pine S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Sentença: Consoante se verifica pelo Termo de Audiência de Conciliação, a parte Autora deixou de comparecer à mesma, a despeito de ter sido regularmente intimada para tanto. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, o que ora declaro, determinando o arquivamento dos autos. Fica autorizada a extração de peças dos autos, se requerimento houver nesse sentido, mediante comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se Cumpra-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 18784-4/2005(2-1-2)
Autor: Raimundo Costa Monteiro Sacramento
Advogados(as): Jane Hilda M. B. Junqueira OAB/BA 11818
Réu: Electrolux do Brasil S.A.
Advogados(as): Carla Jerônima Ramos Arleo OAB/BA 14337
Réu: Fenicia Moveis - Comercial de Móveis Rio Una Ltda
Advogados(as): Edson Caetano de Iglessias OAB/BA 9037

Sentença: Assim, JULGO extinto o processo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse processual, (art. 267, VI).Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, posto que cabível somente caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Havendo requerimento, fica deferida a gratuidade da Justiça, sem se afastar a possibilidade de condenação da parte requerente no pagamento do décuplo das custas (art. 4°, §1°, da Lei n° 1.060/50), caso reste provado que ela não se enquadra no conceito de pobreza previsto em lei. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63199-0/2005(12-1-5)
Autor: Jose Luiz Barbosa Nery
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Brione Veículos Ltda
Advogados(as): Julio Ulisses Correia Nogueira OAB/BA 14470
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047

Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo Executado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00989/04(3-5-5)
Autor: Manoelito Puentes de Jesus
Advogados(as): Vinicius Briglia Pinto OAB/BA 16719
Réu: Bonfim - Empresa Senhor do Bonfim Ltda
Advogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141, Ricardo Actis Zaidan OAB/BA 8244

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99615-7/2006(1-5-5)
Autor: Luciana Helena Fraga Santana
Advogados(as): José Estrêla Galvão OAB/BA 11154
Réu: Associação de Labor Dos Servidores Publicos
Advogados(as): Carina Lima Almeida OAB/BA 20263
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569, Marco Polo Gomes Dos Reis OAB/BA 19090

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00615/03(6-5-3)
Autor: Maria Bernadete Xavier Sales
Advogados(as): Fabiano Carillo Reis Santos OAB/BA 12.376
Réu: Polimport Comercio Ltda
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 15093-2/2006(3-2-5)
Autor: Marli Monteiro de Oliveira
Advogados(as): Lucilia de Gois Lapa OAB/BA 11494
Réu: Embasa-Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 83027-5/2008(3-3-4)
Autor: Aldaci Santos de Carvalho
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01797/01(8-2-3)
Autor: Daniela Taraschi Ramos
Advogados(as): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro OAB/BA 7456
Réu: Ibpex-Inst.Bras.De Pos Gradu.E Exten.S/C Ltda
Advogados(as): Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00957/04(1-1-4)
Autor: Marinyl Alcantara Sampaio
Advogados(as): Cleusa Erudilho D'El-Rei OAB/BA 5440
Réu: Desembahia-Ag. de Fomento do Estado da Bahia
Advogados(as): Cristina Menezes Pereira OAB/BA 14258, Rafael Briglia OAB/BA 1738
Réu: Rosana Mota
Réu: Serasa
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139

Sentença: Ante o exposto, dada a incompetência pessoal, portanto, absoluta, para este Juizado apreciar o pedido feito da inicial, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível, caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, após retorno intime-se a parte devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Em caso contrário, ciente a demanda de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 475-J, do CPC com redação dada pela Lei nº 11.232/05 c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01089/04(4-1-4)
Autor: Alexsandro Santana Dos Santos
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778, Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Shop e Cia

Sentença: Assim, JULGO extinto o processo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse processual, (art. 267, VI).Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, posto que cabível somente caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Havendo requerimento, fica deferida a gratuidade da Justiça, sem se afastar a possibilidade de condenação da parte requerente no pagamento do décuplo das custas (art. 4°, §1°, da Lei n° 1.060/50), caso reste provado que ela não se enquadra no conceito de pobreza previsto em lei. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 52135-3/2005(6-5-5)
Autor: Robson Silva Santos
Advogados(as): Claudio Luiz Borges da Silva OAB/BA 20294
Réu: Comercial de Estivas Matos Ltda
Advogados(as): Jaime Navarro Costa OAB/BA 15086

Decisão: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para rejeitá-los no mérito. Sem custas ou honorários advocatícios.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 125273-9/2006(2-4-3)
Autor: Arnoldo Antonio Oliveira Junior
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo Executado.


PRECATÓRIA - JDCIL-TAM-01769/00(1-3-1)
Autor: Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho
Advogados(as): Lúcia Maria Silveira Patury OAB/BA 4242
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209

Despacho: De fato não comprovou o Autor, de maneira satisfatória, o descumprimento da liminar por parte o demandado, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 220. Defiro, ainda, o pedido de fl. 225, para que o setor de cálculo deste Juizado proceda à atualização do valor da condenação ´revista na sentença. Após, intimem-se as partes para no prazo de dez dias requererem o que entenderem de direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 8395-0/2006(1-3-4)
Autor: Merces Souza de Oliveira
Advogados(as): Raymunda Dos Santos Azavedo OAB/BA 7639
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Despacho: Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de fls. 110/111, requerendo o que entender de direito.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 158006-0/2007(4-2-2)
Autor: Vanusa Costa Dos Santos
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914, Lúcia Maria Silveira Patury OAB/BA 4242, Suzana Maria Patury de Almeida OAB/BA 003792
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998

Despacho: Deixo de receber o recurso da Ré Maefran Industrial e Comercial de Roupas Ltda., por ser deserto. Recebo o recurso da Ré Banco IBI S/A; Intime-se o recorrido para contra arrazoar o recurso. Após remetam os autos à Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 43721-2/2006(3-4-2)
Autor: Eduardo Pereira Nascimento Filho
Advogados(as): Almino José de Freitas Neto OAB/BA 19737, Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Réu: Brastemp - Multibras S. A. Eletromésticos
Advogados(as): Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709
Réu: Semp Toshiba
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Despacho: Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para assinarem a Ata de Audiência e Instrução e Julgamento de fls. 56, no prazo de 05 (cinco) dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00517/01(17-1-1)
Autor: Maria de Fatima Abobreira de Almeida
Advogados(as): Claudio Fabiano Balthazar OAB/BA 10901
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69951-9/2007(1-3-6)
Autor: Nilda Amorim Figueiredo Heine
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Despacho: Intimem-se as partes se tem mais alguma prova aproduzir, no prazo de 10 dias. Não tendo ou transcorrendo in albis o prazo determinando, venham-me os autos conclusos para sentença.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00173/04(17-3-4)
Autor: Meirelyn de Oliveira Santos
Advogados(as): Altamira Catarina F D da L Santos OAB/BA 7882
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da Lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133702-5/2008(5-6-1)
Autor: Antonio Granja Ramos
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Indiana Seguros S/A.
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Réu: Ville Veículos Ltda (Concessionária Peugeot)

Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de liminar de fls. 08 após a realização da Audiência de Conciliação. Após, venham-mne os autos conclusos.