Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140539-0/2008
Autor: Maria Julieta Dos Santos Martins Rocha
Advogados(as): Nayara Bitencourt Andrade Oliveira OAB/BA 16730
Autor: Pericles Martins Rocha
Advogados(as): Nayara Bitencourt Andrade Oliveira OAB/BA 16730
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o Banco Réu a recalcular os saldos da conta de caderneta de poupança da parte autora, aplicando o índice de 42, 72% (IPC - JAN/89), repercutindo nos meses subsequentes - deduzindo os percentuais já aplicados nesses meses - e pagando à parte requerente a diferença encontrada. Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária, a partir da data em que os créditos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FLS. 23, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Declaro, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 12 fevereiro de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 899-0/2008
Autor: Elisane Maria Dos Santos
Réu: Oi Tnl Pcs S/A - Telemar
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, bem como a nulidade da cobrança da multa rescisória, devendo a parte demandada cancelar a fatura com vencimento em 16/11/2007, no valor de R$ 326, 00 (trezento e vinte e seis reais), sem nenhum ônus para a Autora. Bem como para determinar que a acionada retire o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA E OUTROS), caso tenha inserido, em razão do contrato, objeto desta lide. Fixo multa diária de R$ 100, 00 para o coso de descumprimento de quaisquer de fazer acima determinadas, devendo a sentença ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113840-5/2008
Autor: Josenaldo Queiroz Lustosa
Advogados(as): Joao Neto Costa Ribeiro OAB/BA 15905, Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento OAB/BA 4801, Valdir Farias Mesquita OAB/BA 11036
Réu: Atlantico Fundo de Investimento
Advogados(as): Yonaldo Nery Guedes OAB/BA 18876
Réu: Spc. Servico de Proteção Ao Credito
Advogados(as): Adriano Loureiro Dos Santos Pereira OAB/BA 22562, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Sendo assim, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE e CONDENO a RÉ a indenizar, pelos danos sofridos, no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), com incidência de juros legais e correção monetária, a contar da publicação desta sentença. Declaro, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem Custas ou honorários advocatícios nesta fase. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 163451-8/2007
Autor: Joana Angelica Costa de Oliveira
Réu: Adriana Borges Weiss

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte Ré pague a Autora a quantia de R$ 1.236,90 (hum mil duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), corrigida monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 92918-2/2008
Autor: Sophia Chodascki Coser
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Moveis Usados Galego
Advogados(as): Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 23536-9/2008
Autor: Ivonete Pinto Santos Rusciolelli
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966, Fernanda Gabriela Riserio Brito OAB/BA 23358, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Isto Posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que a demandada rescinda o contrato de telefonia fixa referente ao terminal (73) 3269-1288 celebrado entre os litigantes, no prazo de 05 (cinco)dias, sem nenhum ônus para a Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 18 e 25, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO, bem como que retifique o pólo passivo da Demanda para fazer constar TELEMAR NORTE LESTE S/A. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 58305-7/2008
Autor: Maria de Lourdes Dias Santos
Réu: Coelba

Sentença: Isto Posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 10 de outubro de 2008.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 23938-0/2008
Autor: Aparecida Darci da Silva Santos
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Réu: Mallory (Cesde Industria e Comercio de Eletrodomesticos Ltda)

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO as rés a devolução da quantia paga pelo produto (fl. 06), no prazo de 15 dias, corrigida monetariamente, incidindo juros de 1% a.m. a partir da citação. O aparelho defeituoso deverá ser entregue pelo consumidor no local de compra, mediante recibo, no prazo de 05 dias úteis, salvo se implicar na onerosidade excessiva para o consumidor, a exemplo de lojas situadas a mais de 50 km do domicílio do consumidor,compra na internet ou telefone, casos em que a parte demandada deverá providenciar a coleta no domicílio do consumidor ou indicar o ponto de coleta mais próxima da residência da parte autora. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 70580-2/2008
Autor: Noelia Lopes
Réu: Kodak Brasileira Comércio de Produtos Para Imagem e Serviço Ltda
Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140218-8/2008
Autor: Maria Julieta Dos Santos Martins Rocha
Advogados(as): Nayara Bitencourt Andrade Oliveira OAB/BA 16730
Autor: Pericles Martins Rocha
Advogados(as): Nayara Bitencourt Andrade Oliveira OAB/BA 16730
Réu: Bradesco
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o BANCO Réu a recalcular os saldos da conta de caderneta de poupança da parte autora, aplicando o índice de 42,72% (IPC - JAN 89), repercutindo nos meses subseqüentes - deduzindo os percentuais já aplicados nesses meses - e pagando à parte requerente a diferença encontrada. Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária, a partir da data em que os créditos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar o Réu em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 74393-3/2008
Autor: Maria Angélica Alves Santiago
Réu: Destak Vidros e Aluminio

Sentença: Portanto, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a ré a prestar os serviços na forma contratada, executando o serviço no prazo de 15 (quinze) dias sob pena diária que arbitro em R$100,00(cem reais). Condeno, ainda, a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a título de danos morais e materiais, a partir da publicação. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 2759-6/2008
Autor: Claudio Cesar Gonçalves de Oliveira
Advogados(as): Anderson Alves de Souza OAB/BA 20136, Marinalva França Araujo OAB/BA 8.873
Réu: Embratel
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093, Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte Ré providencie, no prazo de 48 horas, a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos ao créditos, caso ainda encontre-se inserido, desde que relacionada com os fatos ora debatidos, pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais). CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2000, 00 (dois mil reais), com incidência de juros legais, a contar da publicação desta sentença. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140821-6/2008
Autor: Franklin Santana Souza
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966
Réu: Serasa S/A

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação de consumo entre as partes, referente aos contratos que originam as inscrições indevidas, devendo a Demandada se abster de efetuar qualquer cobrança referente aos citados contratos na declaração de fls. 07, e para determinar que a parte Ré providencie, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos ao crédito, pena de multa diária que fixo em R$ 200, 00 (cem reais). Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. ILHÉUS, 04/02/2009.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 80014-7/2008
Autor: Maria Cristina Alves da Silva
Réu: Hermes - Compra Facil
Advogados(as): Julia Garcia OAB/RJ 124423, Marcia Latge Mannheimer OAB/RJ 53520

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente, com a incidência dos juros de mora de 1% a.m., a partir da publicação da sentença. Atente-se a Secretaria para o pedido de fls. 19 quanto a publicação dos atos processuais, deferido, bem como para retificar o pólo passivo da demanda para fazer constar SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 46941-6/2008
Autor: Corina Santos de Carvalho
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para RESCINDIR o contrato de telefonia móvel entre os litigantes, sem qualquer ônus para parte autora e DECLARAR nula a fatura vencida em 05/05/08, bem como para determinar a parte demandada que se abstenha de qualquer tipo de cobrança referente ao mesmo. DETERMINO ainda que a Ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e caso já o tenha feito que o retire, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. CONDENO a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente, com a incidência dos juros de mora de 1% a.m., a partir da publicação da sentença. JULGO improcedente o pedido contraposto formulado. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 28, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269 , I do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 19105-1/2008
Autor: Epaminondas Rezende Souza
Réu: Adidas do Brasil Ltda
Advogados(as): João Daniel Nogueira Barros OAB/BA 20207, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127820-7/2008
Autor: Robson Barbosa Alves
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato, em razão do descumprimento contratual pela Demandada, bem como devendo restituir à parte autora o valor de R$ 1.156,10 (hum mil cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), já pago, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% a partir da citação, no prazo máximo de 15 dias da intimação desta sentença. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) acrescidos de juros legais, a partir da publicação desta sentença. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 58257-3/2008
Autor: Humberto Lopes Magalhães
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894
Réu: Destak Vidros e Aluminio

Sentença: Portanto, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a Ré a prestar os serviços na forma contratada, executando o serviço no prazo de 15 (quinze) dias sob pena diária que arbitro em R$ 100, 00 (cem reais). Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.600, 00 (hum mil e seiscentos reais) a título de danos morais a partir da publicação. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2476-7/2009
Autor: Maria Pessoa Pacheco Vasconcelos
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando logo após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se. Ilhéus, 12/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124649-6/2008
Autor: Conceição Fagundes Lacerda
Réu: Banco Bmg

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação de consumo entre as partes e o cancelamento referente ao contrato nº 187112897, sem nenhum ônus para a requerente e determinar que a parte Ré restitua as parcelas debitadas do contrato acima mencionados as demais parcelas que possam ser descontadas no curso da lide, no prazo de 05 dias, pena de multa diária que fixo em R$ 200, 00 (duzentos reais). E perpetuo os efeitos da LIMINAR deferida às fls. 11 e 12. CONDENO a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com incidência de juros legais, a contar da publicação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 93918-8/2008
Autor: Maria Helena Soares Moreira
Réu: Embasa
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687, Paulo Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335

Sentença: Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmando os efeitos da Liminar, CONDENAR a Ré a restituir os valores cobrados a maior na fatura vencida em julho de 2008, em dobro, tomando por base a média de consumo de 11m³, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% a partir da citação. DECLARAR nulas as cobranças a maior contidas nas faturas vencidas no mês de julho e agosto de 2008, em razão da cobrança excessiva de consumo, devendo a Ré refaturar o débito do último mês citado, sem incidência de juros ou multa para a Autora, tomando por base a média de consumo de 11m³, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Determinar que a Ré efetue, sem qualquer ônus para a Autora, vistoria em seu imóvel, devendo as próximas faturas serem emitidas com base no consumo efetivo as ser aferido quando da mesma. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 12 de fevereiro de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 80892-0/2008
Autor: Edilene Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Anderson da Silva Santos OAB/BA 18829, Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Réu: Tnl Pcs - Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação de consumo entre as partes, referente a linha telefônica móvel 73 88119903 e consequentemente declarar NULA a cobrança de R$ 36, 60 (trinta e seis reais e sessenta centavos) bem como qualquer outra oriunda do mesmo, devendo a Ré refaturar a conta vencida em 07/08/08 no valor de R$ 73,20 (setenta e três reais e vinte centavos) fazendo excluir o referido valor. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com incidência de juros legais e correção monetária, a contar da publicação desta sentença. DETERMINO que a acionada se abstenha de inscrever o nome da Autora dos Órgãos Restritivos de Crédito, ou caso já o tenha feito que o retire no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais). Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 22, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Determino que a Secretaria retifique o pólo passivo da demanda para fazer constar apenas TNL PCS S/A. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários, nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 12 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143618-0/2008
Autor: Hernani Lopes de Sa Filho
Réu: Banco do Brasil Ag. Ilhéus
Advogados(as): Samya Monteiro Luedy OAB/BA 27476, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da incial. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 08, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Determino ainda qua a Secretaria retifique o pólo passivo da Demanda para fazer constar apenas Banco do Brasil S/A. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 40238-9/2008
Autor: Patricia Tristão Viana Me
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carolina Souza Santos Dias OAB/BA 25517, Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Isto Posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DECLARAR nula a multa por não devolução de modem, devendo a Ré refaturar a conta vencida em 12 de abril de 2008, excluindo a cobrança "Modem Empresa não devolvido" no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. DETERMINAR que o aparelho modem seja entregue pelo consumidor no local de aquisição, mediante recibo, no prazo de 15 dias úteis, salvo se isso implicar na onerosidade excessiva para o consumidor, a exemplo de lojas situadas a mais de 50 km do domicílio do consumidor, compra na internet ou telefone, casos em que a parte demandada deverá providenciar a coleta no domicílio do consumidor ou indicar o ponto de coleta mais próximo da residência da parte autora. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269,I do CPC. Sem custas ou honorários, nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 58407-0/2008
Autor: Celinalva Santos Dos Santos
Réu: Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Autora para DETERMINAR que a Ré restabeleça o serviço na linha telefônica móvel nº 73 8813 6422 no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). DETERMINO ainda que a Ré proceda a entrega das faturas mensais seguintes referente ao terminal nº 73 8813 6422 no endereço da Autora com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento. Extingo o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC vigente. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 12 de fevereiro de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 446-4/2008
Autor: Valter Pinho Dos Santos
Advogados(as): Ariadina Maria Oliveira da Silva OAB/BA 20610, Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800, Emmerson Gomes Tavares Júnior OAB/BA 23459
Réu: Abn Amro Administradora de Cartoes de Credito Ltda
Advogados(as): Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9798, Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 56942-9/2008
Autor: Maria Luiza Dos Anjos Sena
Réu: Carlos Antonio Souza Santos

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que pague a parte Autora a quantia de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais), corrigida monetariamente, com a incidência dos juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da publicação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 13254-3/2008
Autor: Stela Regina Sodré Pereira
Advogados(as): Maria do Socorro Pastor Diamantares OAB/BA 16124, Roberto Kruschewsky Rehem OAB/BA 3854
Réu: Tim
Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Réu: Unicred
Advogados(as): Fernanda Viana Lima OAB/BA 12146

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, bem como a nulidade da cobrança da multa rescisória, devendo a parte demandada fornecer à parte autora nova fatura, abatendo-se a multa rescisória, no valor de R$ 243, 33, sem ônus. Fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de quaisquer obrigações de fazer acima determinadas, devendo a sentença ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 18 de Fevereiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 7978-2/2008
Autor: Laine Simões Machado
Réu: Oi Celular
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Juliana Lima Cavalcanti OAB/BA 23352, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato de linha pós pago entabulado entre as partes e para determinar que a demandada efetue a migração da linha de nº 73 8813-9200, do plano pós-pago, para o plano pré-pago, sem nenhum ônus para a autora, no prazo de 10 dias. Fixo multa diária de R$ 100, 00, em caso de descumprimento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3362-6/2008
Autor: Girlene da Silva Santos
Réu: Banco Rural S/A
Advogados(as): Aline Rodrigues de Carvalho OAB/BA 18957, Camila Braga Benjamin OAB/BA 24446, Danilo Valverde Calasans OAB/BA 14576, Diego Carneiro Teixeira OAB/BA 22364, José Emilliano Laranjeira Pereira OAB/BA 18520

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmando os efeitos da liminar, DECLARAR quitado o contrato de empréstimo 2080534/04999 e CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente, com a incidência dos juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da publicação da sentença. Determino ainda que a Ré proceda a retirada do nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais). Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 30 de dezembro de 2008


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141460-7/2008
Autor: Fernando Santana de Miranda
Réu: Você Pode - Compra Programada

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato, em razão do descumprimento contratual pela Demandada, bem como devendo restituir à parte autora o valor de R$ 587, 88 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), já pago, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% a partir da citação, no prazo máximo de 15 dias da intimação desta sentença, além de se abster de negativar o nome da parte autora em razão do contrato ora discutido e, em caso de descumprimento desta determinação, incidirá multa diária de R$ 300, 00 por dia de negativação. Sem custas - artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126575-0/2008
Autor: Arlete Dias Dos Santos
Réu: Laercio Souza Nascimento

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte Ré pague a Autora a quantia de R$ 157, 50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 79562-3/2008
Autor: Humberto Inacio Ferreira
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DECLARAR nula a cobrança de multa rescisória e CONDENAR a demandada a refaturar a conta do mês de abril de 2007, no valor de R$ 186,08 (cento e oitenta e seis reais e oito centavos), excluindo os valores decorrentes de multa por cancelamento, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Determino ainda que a Ré se abstenha de inserir o nome do Autor nos Registros de Proteção ao Crédito em razão do débito discutido, ou caso já o tenha feito, que o RETIRE em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária R$ 200, 00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Sem custas ou honorários, nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119404-6/2008
Autor: Tania Maria Nascimento Machado
Réu: Zona Sul Box e Vidros

Sentença: Diante dos efeitos da revelia aqui reconhecidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a ré a prestar os serviços, na forma contratada, consertando os defeitos apresentados pelo produto no prazo de 15 (quinze) a partir da intimação desta, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100, 00 (cem reais) em caso de descumprimento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48369-9/2008
Autor: Argentina Mendes de Azevedo
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Advogados(as): Adriano Loureiro Dos Santos Pereira OAB/BA 22562, Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação de consumo entre as partes, referente ao contrato que originou os descontos, devendo a Demandada se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdênciário nº 028.520.724-5 referente ao citado contrato, bem como cancele, no prazo de 05 dias, o cartão de nº 4218 5103 6050 7014, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200, 00 (duzentos reais). CONDENO a Ré à devolução, em parcela única, do valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , a ser corrigido pelo índice legal a contar da data do desconto indevido e juros legais a partir da citação da Ré. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77903-2/2008
Autor: Domingas Maria de Jesus Pereira
Réu: Banco Bmc

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação de consumo entre as partes e o cancelamento referente ao contrato nº 509903838, sem nenhum ônus para a requerente e determinar que a parte Ré restitua as parcelas debitadas do contrato acima mencionado e as demais parcelas que possam ser descontadas no curso da lide, no prazo de 05 dias, pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) , com incidência de juros legais, a contar da publicação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115837-6/2008
Autor: Altair Dias Delgado
Réu: Lojas Americanas S/A

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar que a parte Ré suspenda as debitos efetivados no cartão de crédito do autos, restitua a parte Autora o valor já pago, corrigido monetariamente, com incidência dos juros de mora, nos termos da lei civil (art. 406, CC), a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização pro danos morais no importe de R$ 500, 00(quinhentos reais), acrescido de juros legais, a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500, 00 (quinhentos reais), acrescido de juros legais, a partir da publicação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 38562-0/2008
Autor: Edite do Nascimento Lima
Réu: Telemar
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, JULGO PRECEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja imediatamente cancelado o serviço " Identificador de chamadas" instalado na linha da parte autora, bem como que as cobranças a ele relativas sejam excluídas de sua conta telefônica, e CONDENAR a Ré a restituir a Autora a quantia de R$ 59, 50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em dobro, perfazendo o montante de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 18, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70188-2/2007
Autor: Juvencio Elias de Oliveira
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Betania Mara Coelho Gama OAB/BA 14331, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, entendo tratar-se da hipótese de ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS e, com arrimo no art. 267, III, c/c § 1º, do mesmo artigo, do CPC e extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando de logo autorizado, caso haja requerimento nesse sentido, o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, exceto procurações. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127123-7/2008
Autor: Alex Sandro Santana Nascimento
Réu: Você Pode - Compra Programada

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato, em razão do descumprimento contratual pela Demandada, bem como devendo restituir à parte autora o valor já pago, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% a partir da citação, no prazo máximo de 15 dias da intimação desta sentença, além de se abster de negativar o nome da parte autora em razão do contrato ora discutido e, em caso de descumprimento desta determinação, incidira multa diária de R$ 300,00 por dia de negativação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 82239-6/2008
Autor: Janira Maria de Jesus
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Tricard
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA declarar nula a cobrança constante na fatura vencida em julho de 2008 no valor de R$ 43,37 (quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Determino ainda que a Ré efetue o cancelamento do cartão de crédito em nome da Autora e se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de crédito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127929-7/2008
Autor: Maria Judite Santana
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato, em razão do descumprimento contratual pela Demandada, bem como devendo restituir à parte autora o valor de R$ 455, 35 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), já pago, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% a partir da citação, no prazo máximo de 15 dias da intimação desta sentença. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500, 00 (quinhentos reais) acrescido de juros legais, a partir da publicação desta sentença. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 80318-9/2008
Autor: Marinalva Alves de Sena
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269, Paulo Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993

Sentença: Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a Ré a indenizar a autora, pelo danos morais sofridos, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigido monetariamente, com a incidência dos juros de mora de 1% a.m., a partir da publicação da sentença. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112003-4/2008
Autor: Claudio Evaristo Dos Santos
Réu: Ima do Nordeste Ltda
Réu: Nokia
Advogados(as): Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321
Réu: Submarino S/A (Bsw - Companhia Global do Varejo)
Advogados(as): Raimundo Eloy Miranda Argôlo OAB/BA 21389, Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957, Thiago Mahfuz Vezzi OAB/SP 228213, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735, Yi-San Oyama Velame Fonseca OAB/BA 24145
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO as rés a procederem à substituição do aparelho descrito na nota fiscal de fls. 11, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Fica, desde já, estabelecido que o aparelho defeituoso deverá ser entregue pelo consumido no local de compra, mediante recibo, no prazo de 05 dias úteis, salvo se isso implicar na onerosidade excessiva para o consumidor, a exemplo de lojas situadas a mais de 50 km do domicílio do consumidor, compra na internet ou telefone, casos em que a parte demandada deverá providenciar a coleta no domicílio do consumidor ou indicar o ponto de coleta mais próximo da residência da parte autora. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143616-3/2008
Autor: Hernani Lopes de Sá Filho
Réu: Banco do Brasil Ag. Ilhéus
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Marcela Oliveira Batista OAB/BA 27376, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 08, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Determino ainda que a Secretaria retifique o pólo passivo da Demanda para fazer constar apenas Banco do Brasil S/a. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, no forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143615-5/2008
Autor: Hernani Lopes de Sa Filho
Réu: Banco do Brasil Ag. Ilhéus
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Marcela Oliveira Batista OAB/BA 27376, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial e condeno o Banco Réu a recalcular os saldos da conta de caderneta de poupança da parte autora, aplicando o índice de 42,72% (IPC - JAN/89), repercutindo nos meses subsequentes - deduzindo os percentuais já aplicados nesses meses - e pagando à parte requerente a diferença encontrada. Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária, a partir da data em que os créditos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 08, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143661-9/2008
Autor: Hernani Lopes de Sa Filho
Advogados(as): Aloysio da Silva Santos Filho OAB/BA 8324
Réu: Banco do Brasil Ilheus
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Samya Monteiro Luedy OAB/BA 27476, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 13, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Determino ainda que a Secretaria retifique o pólo passivo da Demanda para fazer constar apenas Banco do Brasil S/A. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Erico Leite Braga
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 575-4/2009
Autor: Raphael Souza Adami de Sá
Réu: Banco do Brasil Ag. Ilhéus
Advogados(as): Samya Monteiro Luedy OAB/BA 27476, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial e condeno o Banco Réu a recalcular os saldos da conta de caderneta de poupança da parte autora, aplicando o índice de 42,72% (IPC - jan/89), repercutindo nos meses subsequnetes - deduzindo os percentuais já aplicados nesses meses - e pagando à parte requerente a diferença encontrada. Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária, a partir da data em que os créditos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 10, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Determino ainda a Secretaria que retifique o pólo passivo da Demandada para fazer constar apenas BANCO DO BRASIL S/A. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.


COMPANHIA SEGURADORA - 27176-4/2008
Autor: José Fortunato da Palma
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Isto Posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a Ré a indenizar a demandante no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos morais corrigido monetariamente, com a incidência dos juros de mora de 1% a.m., a partir da publicação da sentença. Atente-se a Secretaria ao pedido de fls. 25 quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Declaro, ainda, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários, nesta fase. P.R.I. ILHÉUS, 04/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140542-0/2008
Autor: Maria Julieta Dos Santos Martins Rocha
Advogados(as): Nayara Bitencourt Andrade Oliveira OAB/BA 16730
Autor: Pericles Martins Rocha
Advogados(as): Nayara Bitencourt Andrade Oliveira OAB/BA 16730
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o Banco Réu a recalcular os saldos da conta de caderneta de poupança da parte autora, aplicando o índice de 42,72% (IPC - jan/89), repercutindo nos meses subsequnetes - deduzindo os percentuais já aplicados nesses meses - e pagando à parte requerente a diferença encontrada. Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária, a partir da data em que os créditos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar o Réu em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127940-8/2008
Autor: Adelaide Xavier da Silva Lopes
Réu: Lojas Americanas S.A.

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a Ré, restitua a parte Autora o valor pago, corrigido monetariamente, com a incidência dos juros de mora, nos termos da Lei civil (art. 406, CC), a partir da publicação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141627-8/2008
Autor: Marcos Pereira Dos Santos
Réu: Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa. 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Réu: Computec
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e objeto deste processo, sem qualquer ônus para a parte autora doravante, bem como DETERMINAR que a parte demandada se abstenha de cobrar qualquer valor referente ao contrato abjurgado. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Fica, desde já estabelecido que os produtos adquiridos, conforme nota fiscal de fls. 05, deverão ser entregues pelo consumidor no local de compra, mediante recibo, no prazo de 05 dias úteis, salvo se implicar na onerosidade excessiva para o consumidor, a exemplo de lojas situadas a mais de 50 km do domicílio do consumidor, compra na internet ou telefone, casos em que a parte demandada deverá providenciar a coleta no domicílio do consumidor ou indicar o ponto de coleta mais próximo da residência da parte autora. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109619-2/2008
Autor: Cicero Oliveira Santos
Réu: Tim Nordeste
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Sentença: Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para reconhecer como indevida a cobrança de serviço de interatividade faturado na conta do Autor com vencimento em 07.10.08, determinando a Demandada que refature a conta no prazo de até 15 (quinze) dias, excluindo-se as referidas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 21178-8/2008
Autor: Dalva da Silva Mozer Santos
Réu: Finobox Com,E Serviços Ltda Ligue Box

Sentença: Diante do efeitos da revelia aqui reconhecidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a Ré a prestar os serviços, na forma contratada, confeccionando a porta de vidro temperado, de 8 mm, de correr, medindo 2,13m X 1,50m no prazo de 15 (quinze) a partir da intimação desta, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100, 00(cem reais) em caso de descumprimento. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 83414-9/2008
Autor: Claudinea de Oliveira Conceição
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO as rés a procederem à substituição do produto descrito na nota fiscal de fls. 08 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 15 dias ou, sendo isso impossível, no mesmo prazo, deverá devolver o valor pago devidamente corrigido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem custas -artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 9222-3/2008
Autor: Paulo Roberto Queiroz Ramalho
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Pedro Thiago da Silva Rocha OAB/BA 24530, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e objeto deste processo, sem qualquer ônus para a parte autora e para DETERMINAR a Ré que se abstenha de efetivar qualquer cobrança referente ao contrato, bem como, para DETERMINARque a Ré providencie, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome do demandante, dos cadastros restritivos ao crédito, caso tenha inserido, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100, 00(cem reais). CONDENO ainda, a demandada a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 1.000, 00 (hum mil reais). Declaro extinto o processo , com resolução do mérito, na forma dos art. 5º , V e X, da CF/88 c/c arts. 6º , VI e 14 do CDC e art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 82241-8/2008
Autor: Rosa Alba Allia
Réu: Jose Evandro de Melo

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte Ré pague a Autora a quantia de R$ 287, 00 (duzentos e oitenta e sete reais), corrigida monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 79584-4/2008
Autor: Jorge Nascimento Almeida
Réu: Itaucard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal, DETERMINO a incidência dos índices de juros de 6% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC, sobre o valor do débito, a partir da data em que foi recalculado por conta da inadimplência do Autor, abatendo-se os valores pagos a maior, devidamente corrigidos. CONDENO o demandado a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, do débito da parte autora, refazendo os cálculos com a remuneração acima consignada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Atente-se a Secretaria ao pedido de fls. 13, DEFERIDO, bem como quanto a retificação do pólo passivo da demanda para fazer constar BANCO ITAUCARD S/A. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39442-4/2008
Autor: Maria de Fátima Vitorino da Silva
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155
Autor: Wilma Amorim Silva
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Elly Brandão Gomes OAB/BA 22449, Kamila Costa Morais OAB/BA 24390, Lia Dias Gregorio OAB/SP 169557

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da publicação da sentença. DETERMINO ainda que a Ré proceda a retirada do nome da 1ª autora dos órgãos protetivos de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Atente a Secretaria para o pedido de fls. 20 quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 20 de janeiro de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 50819-5/2008
Autor: Adenilton Alves da Silva
Réu: Fotos e Filmes Comercial Fotografico Ltda
Réu: Liu Jiapei

Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR as demandadas a restituírem ao autor, o valor por este desembolsado de R$780, 00(setecentos e oitenta reais). Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Ilhéus, 30 de dezembro de 2008.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115468-0/2008
Autor: Antonia Silva Almeida
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Guilherme Gottschall da Silva Neto OAB/BA 22406, Luis Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214045, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação de consumo entre as partes e o cancelamento referente ao contrato nº 184713759, sem nenhum ônus para a requerente e determinar que a parte Ré restitua as parcelas debitadas do contrato acima mencionado as demais parcelas que possam ser descontadas no curso da lide, no prazo de 05 dias, pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (Duzentos reais). Condento a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais, a contar da publicação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04/02/2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 103756-0/2008
Autor: Marcio Araujo Gois
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894
Réu: Sulamerica Capitalização
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240, Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060, Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243, Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, devendo a empresa demandada restituir à parte autora o valor de R$2.061,36 (dois mil e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), no prazo máximo de 10 dias, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescido de juros legais, a partir da publicação desta sentença. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 34034-0/2008
Autor: Fredson Nascimento Dos Santos
Réu: Fenicia Moveis - Comercial de Móveis Rio Una Ltda Me
Réu: Gradiente Eletronica Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO as rés a procederem a restituição do valor pago, ou seja, R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) devidamente corrigido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DETERMINO ainda, que o aparelho defeituoso deverá ser entregue pelo consumidor no local de compra, mediante recibo, no prazo de 05 dias úteis, salvo se isso implicar na onerosidade excessiva para o consumidor, compra na internet ou telefone, casos em que a parte demandada deverá providenciar a coleta no domicílio do consumidor ou indicar o ponto de coleta mais próximo da residência da parte autora. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 29531-0/2008
Autor: Martial Barros Câmara Neto
Réu: Fast Shop Comercial Ltda.
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Nuroite Nucleo de Informação Téc. e Eletronica Ltda-Me
Réu: Transportadora Itapemirim S/A
Advogados(as): Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO as rés a procederem à restituição do valor pago pelo produto descrito em nota fiscal de fls. 11, no prazo de 10 dias, corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 17 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143351-2/2008
Autor: Neusa de Jesus Santos
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441
Réu: Banco do Brasil S/A Itajuipe
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial e condeno o Banco Réu a recalcular os saldos da conta de caderneta de poupança da parte autora, aplicando o índice de 42,72% (IPC - jan/89), repercutindo nos meses subsequnetes - deduzindo os percentuais já aplicados nesses meses - e pagando à parte requerente a diferença encontrada. Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária, a partir da data em que os créditos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 23 no que tange a retificação do valor da causa e de FL. 39 quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Determino ainda a Secretaria que retifique o pólo passivo da Demandada para fazer constar apenas BANCO DO BRASIL S/A. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139845-8/2008
Autor: Antônio Sérgio Xavier
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Banco do Brasil Ag. Ilhéus
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial e condeno o Banco Réu a recalcular os saldos da conta de caderneta de poupança da parte autora, aplicando o índice de 42,72% (IPC - jan/89), repercutindo nos meses subsequnetes - deduzindo os percentuais já aplicados nesses meses - e pagando à parte requerente a diferença encontrada. Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária, a partir da data em que os créditos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. ATENTE-SE A SECRETARIA AO PEDIDO DE FL. 46, quanto a publicação dos atos processuais, DEFERIDO. Determino ainda a Secretaria que retifique o pólo passivo da Demandada para fazer constar apenas BANCO DO BRASIL S/A. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ilhéus, 16 de fevereiro de 2009.