JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BA _______________________________________ JUÍZA TITULAR: DRA. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS SUBESCRIVÃO: JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1468450-2/2007(--) |
Apensos: 1486707-5/2007, 1487274-6/2007 |
Autor(s): Just. Publica |
Reu(s): Leandreson Araujo De Santana Souza |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, José Ganem Neto, Patrícia Maria Mazzi |
Despacho: Atenda-se o requerido às fls. 148. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2009977-6/2008(4-4-) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Leandro Silva Neves |
Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público, face o teor da certidão de fls. 70. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2208903-3/2008 |
Apensos: 2317848-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia |
Reu(s): Carlos Augusto Ramos Da Hora |
Despacho: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparade na norma legal, DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado CARLOS AUGUSTO RAMOS DA HORA para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de soltura se por "al" não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1532550-4/2007(--) |
Apensos: 1538606-5/2007, 2416657-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia |
Reu(s): Roger Santos Demetrio, Roberto Alves De Oliveira Junior |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jose Dantas de Oliveira, Nizan Lima dos Santos |
Despacho: 1. Abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e a defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal; 2. Com relação ao quanto requerido às fls. 322/324, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após a manifestação e oferecimento das alegações finais por aquele orgão, voltem os autos conclusos para decisão. |
Relaxamento de Prisão - 2417272-2/2009 |
Autor(s): Marcio Silva Santos |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2409031-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Evanildo Da Silva Dos Santos |
Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontra-se de férias; 2. Recebo denúncia em todos os seus termos; 3. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se Carta Precatória e Edital com prazo de 30 (trinta) dias, se necessário; 4. Defiro o requerido às fls. 04. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2401001-4/2009 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Evanildo Da Silva Dos Santos |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte certidão de antecedentes das Varas desta Comarca e comprovante de residência e de ocupação lícita. |
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 351174-9/2004(--) |
Apensos: 2230908-2/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Denunciado(s): José Roberto Dos Anjos Souza |
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo |
Despacho: I. Devolvo com informações de Habeas Corpus em 03 (três) laudas digitadas somente no anverso e por mim rubricadas; II. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; III. Intime-se o defensor do denunciado para que apresente o comprovante de residência fixa e de atividade lícita referidos no pedido de fls. 54, no prazo de 05 (cinco) dias. |
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 351174-9/2004(--) |
Apensos: 2230908-2/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Denunciado(s): José Roberto Dos Anjos Souza |
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo |
Despacho: Expeça-se alvará de soltura. |
Carta Precatória - 2412869-2/2009 |
Autor(s): Justica Publica De Salinas -Mg |
Deprecado(s): Valdeir Lizardo De Freitas |
Despacho: Designo o dia 10/03/2009 às 13:30 horas para inquirição da testemunha; Intime-se. |
Carta Precatória - 2424693-9/2009 |
Autor(s): Justica Publica De Buerarema |
Deprecado(s): Ubiracy Souza Fernandes |
Despacho: Considerando que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhe-se ao JECRIM com baixa na distribui~ção. Oficie-se ao Juízo Deprecante. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2311502-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus |
Reu(s): Camilo Souza Dos Santos |
Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho |
Vítima(s): Empresa Viametro |
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 09/03/2009, às 16:30 horas. Intimações e requisições necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1960986-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus |
Reu(s): Zaqueu Rodrigues Souza |
Advogado(s): Antonio Bezerra |
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: considerando que o denunciado declinou que gostaria de trocar o advogado que está patrocinando a sua defesa pelo Dr. Elson Ferreira dos Reis, determino que seja intimado o defensor anteriormente constituído do denunciado, para que tome conhecimento do quanto afirmado pelo denunciado; Deferia a desistência requerida pelo Dr. Defensor da testemunha Edinaldo de Tal; Considerando como bem ressaltado pela Dra. Promotora, o denunciado responde a outra ação penal onde quebrou o benefício da Liberdade Provisória, por esta razão entendo por ora não ser a melhor medida nova concessão de Liberdade Provisória. Por essa razão acolho o parecer da Dra. Promotora de Justiça e indefiro o pedido ora formulado pela defesa. Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes. Considerando ainda que já encerrada a instrução e não havendo diligência imprescindível a ser cumprida, determino vista dos autos às partes sucessivamente no prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais. |
CARTA PRECATORIA - 1402917-8/2007 |
Autor(s): Justiça Publica De Teofilo Otoni |
Denunciado(s): Alessandro Vieira Santos |
Termo Circunstanciado - 1567373-5/2007 |
Autor(s): Justiça Pública De Ilheus |
Reu(s): Luiz Henrique Pinheiro Costa |
Despacho: 1. Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal de Ilhéus, através do Decreto da Presidência do TJ nº 76, publicado no DPJ de 09/12/2008, e considerando ainda que a matéria que versa os autos deste processo não é mais da competência deste Juízo, suspendo a audiência já designada e determino a remessa dos presentes autos ao referido Juizado, com baixa na distribuição. Oficie-se ao Juízo deprecante. |
CARTA PRECATORIA - 1702422-9/2007 |
Autor(s): Just. De Publica |
Denunciado(s): David Da Silva Santos |
Despacho: Informe-se ao Juízo deprecante a data da realização da audiência. |
Relaxamento de Prisão - 2363990-0/2008 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Mario Sergio Da Silva Peixoto |
Despacho: ... Ante o exposto, relaxo a prisão do denunciado MARIO SERGIO DA SILVA PEIXOTO, devendo ser expedido em favor do mesmo o competente açvará de soltura, se por al não estiver preso. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2357110-7/2008. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1827861-1/2008 |
Apensos: 1943034-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus |
Reu(s): Jose Luiz Da Conceicao Santos |
Advogado(s): Rosimar Almeida, Valmário Bernardes da Silva Oliveira |
Despacho: 1. Devolvo com informação de HC em 2 laudas; 2. Determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e garantias de estilo; 3. Expeça-se guia provisória para cumprimento da pena. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2381591-5/2008 |
Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Adriana Da Conceicao |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o quanto requerido às fls. 20/23, que defiro. |
Carta Precatória - 2424677-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público De Itabuna |
Deprecado(s): Mateus Santos Correa |
Despacho: Cumpra-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2387833-0/2008 |
Autor(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos |
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 27, que defiro. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2417217-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Eronildo Sa Monteiro |
Despacho: I. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de férias; II - Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1472079-5/2007(--) |
Autor(s): Just. Publica |
Reu(s): Jose Alexandre Santos Costa, Sindoval Alves Dos Santos |
Advogado(s): Bruno Halla Daneu |
Despacho: Expeça-se guia provisória para cumprimento da pena e remeta-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e garantias de estilo. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2426989-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Tiago Oliveira Neves |
Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido nos itens 1, 2 e 3 da manifestação de fls. 04; 4. Com relação ao quanto requerido no item 4 da manifestação de fls. 04, já foi aprecidado no processo em apenso. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2357183-9/2008 |
Autor(s): Tiago Oliveira Neves |
Despacho: ... Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do CPP defiro o pedido e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança ao denunciado TIAGO OLIVEIRA NEVES fixando a mesma em 02 salários mínimos nos termos do art. 325, letra a, do CPP, REDUZIDA pela metade em face da situação econômica do réu, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições, sob pena de quebramento da fiança: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Recolha-se o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após expeça-se o alvará de soltura. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2426989-7/2009. Intimem-se. Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921162-8/2008(--) |
Apensos: 2065350-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Reinan Matheo De Carvalho |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de férias; 2. Devolvo com informações em HC em 1 lauda; 3. Expeça-se guia provisória para cumprimento da pena, após remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e garantias de estilo. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2210487-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Edvaldo Pereira Da Silva Júnior |
Despacho: Face o teor da certidão de fls. 49 verso, expeça-se carta precatória à comarca de Itabuna com a finalidade de notificação do denunciado. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2430635-7/2009 |
Apensos: 2436419-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros, Eduardo Wellington De Souza, Diogo Da Cruz Sousa |
Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Citem-se os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 06. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2419522-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Andre Rosendo De Oliveira |
Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontra-se de férias; 2. Recebo denúncia em todos os seus termos; 3. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1926671-1/2008 |
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus |
Reu(s): Junior Marcio Pajau Chaves |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Sentença: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar JUNIOR MARCIO PAJAU CHAVES, como incurso nas sanções do art. 33, "caput" da Lei 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2060395-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus, Justiça Publica De Ilheus |
Reu(s): Aelton Xavier Da Silva, Edvan Rodrigues Do Nascimento, Israel De Jesus Santos e outros |
Despacho: Certifique o Cartório sobre o quanto informado às fls. 60. Após, conclusos. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2365764-9/2008(--) |
Autor(s): Tiago Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda-se o requerido às fls. 26 verso. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2363932-1/2008(--) |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Tiago Barbosa Da Silva |
Despacho: Aguarde-se o atendimento das diligências no processo nº 2368764-9/2008 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2443378-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Jose Hilton Santos De Oliveira, Eliomar Reis Da Silva |
Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 04. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2443397-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Erisvaldo Santos Silva |
Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 06. |
Relaxamento de Prisão - 2385712-0/2008 |
Autor(s): Anderson Cabral Dos Santos |
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento |
Relaxamento de Prisão - 2385712-0/2008 |
Autor(s): Anderson Cabral Dos Santos |
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento |
Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2436271-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos, Anderson Cabral Dos Santos |
Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito; 3. Defiro o requerido às fls. 06/07. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2308441-0/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus |
Reu(s): Juliane Souza Santos, Claudio Dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo |
Vítima(s): Maribel Belmonte Vieira |
Despacho: Ouça-se o defensor da acusada no prazo de 05 (cinco) dias para os fins do § 2º do art. 384 do CPP. |
HABEAS CORPUS - 957782-5/2006(1-7-) |
Autor(s): Ivanilda Da Silva Gomes, Cláudio Menezes De Oliveira |
Despacho: Arquivem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1938446-0/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus |
Reu(s): Julimar Dos Santos Barbosa |
Advogado(s): Antonio Bezerra |
Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que sejam juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais desta Vara e das demais Varas desta Comarca. |
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 989105-8/2006 |
Autor(s): Grupo De Represao A Roubos A Estabelecimentos Financeiros |
Despacho: Considerando que não constam nos autos informação da operadora telefônica sobre o cumprimento do mandado ou relatório das diligências, por esta razão determino que seja oficiada a operadora para que informe sobre o cumprimento do mandado encaminhando-se cópia dos documentos de fls. 04/05. |
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 896161-7/2005 |
Autor(s): Grupo De Repressão A Roubos A Estabelecimentos Financeiros |
Reu(s): Sem Indiciamento |
Despacho: Certifique o Cartório porque os autos só foram conclusos nesta data. Após, conclusos. |
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1683832-5/2007(8-9-) |
Autor(s): Delegacia De Policia Federal De Ilheus |
Despacho: Arquivem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2222677-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus |
Reu(s): Vitorio Augusto De Oliveira Ferreira |
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel |
Despacho: ... Pelo MM. Juíza foi dito que: defiro o pedido de desistência da testemunha arrolada pela denúncia; considerando que nesta oportunidade a Sra. Elisabete se comprometeu a informar o endereço de Adrine pelo prazo de 10 dias e juntar cópia da certidão de nascimento da mesma, aguarde-se o decurso do prazo para expedição da carta precatória. Acolho o quanto requerido pela Dra. Promotora de Justiça, e concedo ao réu Liberdade Provisória mediante condição. Lavre-se termo. Expeça-se Alvará de SOltura se por" al" não estiver preso. Junte-se aos autos as certidões criminais das Varas desta Comarca e oficie-se ao CEDEP. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1913153-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Claudio Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis |
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Defiro a desistência requerida e junte-se aos autos as certidões e oficie-se ao CEDEP. Considerando que encerrada a instrução, abra-se vistas, sucessivamente, dos autos às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de memoriais escritos. |
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 1914896-6/2008 |
Autor(s): José Raimundo Reis Santos, Reinaldo Silva Da Conceição |
Despacho: ... Compulsando detidamente os autos verifica-se que a sentença condenatória silenciou quanto ao direito de apelar em liberdade dos denunciados, tendo somente às fls. 48 determinado a expedição de mandados de prisão contra os mesmos. Considerando a súmula nº 347 do STJ que alterou os art. 594 e 595 do CPP, o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão. In casu, verifica-se não ser a hipótese de revogação da prisão, uma vez que apenas foi determinada a expedição de mandados de prisão sem que houvesse um decreto prisional. Por esta razão torno sem efeito o despacho de fls. 48 e determino que sejam oficiadas as autoridades policiais para que os mandados de prisão sejam devolvidos e os denunciados possam apelar da sentença em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1730945-8/2007 |
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus |
Indiciado(s): Antonio Carlos Oliveira |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis |
Vítima(s): Eliana Marcia De Miranda Maia, Dilcemar Ribeiro Da Silva |
Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que juntem-se aos autos certidões de antecedentes do denunciado. |
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1797401-4/2007(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus |
Reu(s): Luiz Antonio Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: defiro as desistências requeridas tanto pela acusação e pela defesa. Com relação ao pedido de relaxamento formulado pela defesa, entendo e como bem ressaltado pela D. Promotora de Justiça, encontra-se encerrada a instrução do feito, e por esta razão acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido, ficando intimadas as parftes da decisão. Declaro encerrada a instrução processual e determino a abertura de vistas às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de memoriais escritos, ficando os presentes intimados. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1612138-5/2007 |
Apensos: 1859471-6/2008 |
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus |
Reu(s): Tiago Da Silva Almeida |
Vítima(s): Jose Valter Da Silva Almeida |
Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que seja juntado aos autos certidão de antecedentes desta Vara e das demais Varas desta Comarca com o nome correto do réu que é Tiago da Silva Almeida. |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 915678-1/2005(3-12-) |
Autor(s): Mônica Lopes Dos Santos, Marcia Lopes Dos Santos |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Despacho: Face o teor da certidão de fls. 61, oficie-se à 7ª COORPIN para que proceda a devolução dos autos principais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921202-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Daniel Santos Da Silva |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Os autos encontram-se com a instrução encerrada nesta data. Por esta razão indefiro o pedido de Liberdade Provisória. Abra-se vista sucessivamente às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de memoriais escritos. |
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 1121093-1/2006 |
Autor(s): B. J. R. G. B. |
Despacho: Certifique-se o motivo pelo qual os autos não foram conclusos antes. Após, conclusos. |
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 1098333-1/2006 |
Autor(s): Coordenadoria Regional De Policia De Ilheus |
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 979975-6/2006 |
Autor(s): Grupo De Repressao A Roubos E Estabelecimentos Financeiros |
Despacho: Certifique-se porque só foram os autos conclusos nesta data. |
INQUERITO - 713754-7/2005(--) |
Autor(s): Justica Publica |
Indiciado(s): Sergio Henrique Dos Santos |
Vítima(s): Luana Silva Dos Santos |
Despacho: Face o quanto explicitado pela Dra. Promotora de Justiça na promoção de fls. 118/121, compete ao Juízo da execução e não ao juízo da condenação decidir sobre incidentes na execução, logo determino a remessa da Execução da Sentença àquele Juízo. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 918905-0/2005 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Deusdedith Tavares Do Carmo Neto, Ivanildo Dos Santos |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jose Victor Pessoa |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 156 e o quanto explicitado nas alegações finais da defesa (fls. 151/152). Considerando ainda que o primeiro momento para aguir a nulidade foi nas alegações finais, acolho a preliminar arguida e torno sem efeito todos os atos processuais praticados a partir da audiência realizada em 18/11/2002, de logo redesigno audiência para o dia 12/03/2009 às 17:00 horas onde serão ouvidas as testemunhas Jamil Ocke, Raul Batista de Sozua Neto e Jailson de Jesus Alves. Intimações e requisições necessárias. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 934511-2/2006(4-5-) |
Apensos: 2089000-9/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Nilton Reis Santos |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Despacho: Certifique-se sobre o andamento do incidente de insanidade em apenso. |
Relaxamento de Prisão - 2430796-2/2009 |
Autor(s): Edenilson Santos Da Silva |
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis |
Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público. |
ROUBO - 1465582-9/2007 |
Autor(s): Just. Publica |
Reu(s): Edivaldo De Jesus Da Silva, Carlos Henrique Dos Santos |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, José Ganem Neto |
Despacho: 1. Renumere-se as páginas a partir da página 37; 2. Intime-se o Defensor Público para apresentação das alegações finais dos demais denunciados. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2357163-3/2008(--) |
Autor(s): Alexandre Lima Santos |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 18 verso, que defiro. |
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 2026638-1/2008(--) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Gilson Santos Barreto |
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 52, expeça-se mandado de autorização e cumpra-se o despacho de fls. 53. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2363922-3/2008 |
Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Wesley Rocha Silva |
Despacho: Intime-se o requerente para atender o quanto requerido às fls. 18, no prazo de 05 (cinco) dias, que defiro. |
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1888398-5/2008(2-1-) |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Carleone Jose Dos Santos |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis |
Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que sejam juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais desta Vara e das demais Varas Crimes desta Comarca. Após, conclusos. |
ACAO CRIMINAL - 1458636-0/2007(--) |
Apensos: 1914896-6/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Denunciado(s): Reinaldo Silva Da Conceição, José Raimundo Reis Santos |
Despacho: Compulsando detidamente os autos verifica-se que ao invés de ter sido determinado abertura de vista dos autos ao apelante para oferecer razões foi aberta vista ao apelado, logo chamo o feito à ordem, torno sem efeito o despacho de fls. 78 verso e determino que seja aberta vista dos autos ao apelante para oferecimento das razões. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. |
Relaxamento de Prisão - 2321236-2/2008(--) |
Autor(s): Aline Santos Oliveira |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Decisão: ... Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, relaxo a prisão da denunciada ALINE SANTOS OLIVEIRA, devendo ser expedido em favor da mesma o competente alvará de soltura, se por al não estiver presa. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 1831928-4/2008. Intimem-se. Cumpra-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2301422-8/2008(--402) |
Autor(s): Leonardo Do Carmo Santos |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 21 verso e fls. 22. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1346037-3/2006 |
Apensos: 1440166-6/2007, 2201005-5/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jackson Lopes Batista Dos Santos, Maxuel Ferreira Soares, Adailton Soares Sampaio e outros |
Advogado(s): Aristoteles Santos Penha, Jacson Santos Cupertino, Pedro Paulo Moreira Sousa, Robson Cavalcante Nascimento, Rosania Silva Santana dos Santos |
Vítima(s): Souza Cruz S/A |
Advogado(s): João de Melo Cruz Filho |
Despacho: 1. Devolvo com informação de HC em 02 (duas) laudas digitadas somento no anverso e por mim rubricadas; 2. Intime-se o Dr. Defensor Público para apresentar defesa escrita dos denunciados Maxuel Ferreira Soares e Joselito Andrade Souza, no prazo de 10 (dez) dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2430635-7/2009 |
Apensos: 2436419-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros, Eduardo Wellington De Souza, Diogo Da Cruz Sousa |
Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 06. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2425223-5/2009 |
Autor(s): Eduardo Wellington De Souza |
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento |
Despacho: Considerando que já decretada a prisão preventiva do requerente nos autos nº 2401037-2/2009 e que até o presente momento não vejo nos autos motivo para que não subsista, por essa razão INDEFIRO o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2436419-6/2009 |
Autor(s): Diogo Da Cruz Sousa |
Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior |
Despacho: Considerando que já decretada a prisão preventiva do requerente nos autos 2401037-2/2009 e que até o presente momento não vejo nos autos motivo para que não subsista, por esta razão INDEFIRO o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Relaxamento de Prisão - 2345043-4/2008(--408) |
Autor(s): José Wellington Ludovico |
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento |
Despacho: 1. Defiro a juntada das consultas processuais requeridas às fls. 37 verso; 2. Intimem-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 37 verso. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1997027-3/2008(--) |
Apensos: 2102290-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Geilton Santos De Oliveira, Fernanda Oliveira Rocha |
Advogado(s): Bruno Halla Daneu |
Despacho: Defiro o requerido às fls. 167 pelo prazo de 03 (três) dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1917252-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Jose Santos Lima |
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis |
Despacho: ... Ante o exposto, e considerando o parecer da ilustre representante do Ministério Público, por ora, entendo não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as circunstâncias não lhe favorecem. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA requerido pelo denunciado JOSÉ SANTOS LIMA. Abra-se vistas dos autos para que a defesa do denunciado apresente as suas alegações finais. Traslade-se cópia da presente para os autos nº 1886203-4/2008 e 1898334-1/2008. Intime-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2424030-1/2009 |
Autor(s): Anderson Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo |
Decisão: ... Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do CPP defiro o pedido, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA em favor de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, fixando a mesma em 05 salários mínimos nos termos do art. 325, letra b, do CPP, mas face a situação econômica do réu e com base no inciso I do § 1º do referido artigo, REDUZO a mesma em 2/3, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições, sob pena de quebramento da fiança: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 2. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. recolha-se o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após expeça-se o Alvará de Soltura. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2438860-6/2009. intime-se. Cumpra-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2440622-1/2009(--) |
Autor(s): Cesar Celestino Dos Santos, Marcos Celestino Dos Santos, Rafael Celestino Dos Santos |
Advogado(s): Fred Gedeon Iii |
Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal DEFIRO o pedido, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA dos denunciados CESAR CELESTINO DOS SANTOS, MARCOS CELESTINO DOS SANTOS E RAFAEL CELESTINO DOS SANTOS, para que eles possam responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 2. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se. Cumpra-se. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1967813-4/2008(--409) |
Autor(s): Josemar Rodrigues Pimentel |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Jerbson Almeida Moraes |
Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal DEFIRO o pedido, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado JOSEMAR RODRIGUES PIMENTEL, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 2. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se. Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1616906-6/2007 |
Apensos: 1799851-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia |
Reu(s): Agnaldo Santana Cruz |
Advogado(s): Aristoteles Santos Penha |
Decisão: ... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos, por não haver omissão na sentença hostilizada, persistindo a mesma tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. |
ACAO CRIMINAL - 395725-0/2004(--) |
Autor(s): Justiça Pública |
Denunciado(s): Jose Heraldo Quirino Da Silva, Luciano Leite Sa |
ACAO CRIMINAL - 412830-5/2004(--) |
Autor(s): Justiça Pública |
Denunciado(s): Gilmario Lupa Do Carmo, Robert De Matos Kroger |
Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger |
Despacho: Decorrido o período da correição, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2432991-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Luiz Alberto Da Paixao |
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho |
Despacho: 1. Notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Defiro o requerido às fls. 04; 03 - Oficie-se como requerido às fls. 05. |
Relaxamento de Prisão - 2399191-0/2009 |
Autor(s): Luiz Alberto Da Paixao |
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho |
Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparade na norma legal, DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado LUIZ ALBERTO DA PAIXÃO para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de soltura. Intimem-se. Cumpra-se. |
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 926256-8/2005(--) |
Autor(s): Justica Publica |
Indiciado(s): Eduardo Claudino Lindote Santana |
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura |
Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo. |
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1683832-5/2007(8-9-) |
Autor(s): Delegacia De Policia Federal De Ilheus |
Despacho: Arquivem-se. |
Inquérito Policial - 2417206-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Sem Indiciamento |
Decisão: ... Ante o exposto, entendo não estarem presentes as condições necessárias à autorização da medida, portanto, INDEFIRO o pedido de interceptação telefônica representado pela autoridade policial. P.R.I. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2438150-5/2009 |
Autor(s): Claudia Regina Silva Moreno |
Reu(s): Marconi Pereira De Souza |
Decisão: ... Desta forma, impõe-se a Medida Protetiva requerida. Logo, DEFIRO o pleito formulado no Termo de Representação de fls. 03/04, e desde já, determino que o requerido MARCONI PEREIRA DE SOUZA não se aproxime da ofendida, de seus familiares e testemunhas, num limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, não frequentar as proximidades da residência da vítima, situada na Rua Coronel Pessoa, 262 - Bairro Pontal, Ilhéus/BA, com os fins de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; não mantenha contato com a ofendida, nem com familiares e testemunhas, independente do mei ode comunicação; e que se restrinja as visitas ao menor JAUA HENRIQUE MORENO DE SOUZA. Expeça-se Mandado. Intime-se. |
AMEAÇA - 878129-6/2005(1-7-) |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Eliete Borges De Jesus |
Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIETE BORGES DE JESUS, relativamente à de infrigência ao art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei 3.688/41. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1688070-5/2007(--) |
Apensos: 2223173-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia |
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia |
Reu(s): Adenilson Carmo Dos Santos, Jailson Santana Da Silva, Jackson Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Elizete Reis dos Santos |
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar ADENILSON CARMO DOS SANTOS, vulgo “Nego Willian”, JAILSON SANTANA DA SILVA, vulgo “Kiko” E JACKSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “Jaquinho”, como incursos nas sanções do Art. 155, § 4º, inciso IV c/c Art. 14, II ambos do Código Penal. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1432946-0/2007 |
Autor(s): Just. Publica |
Reu(s): Aelton Xavier Da Silva, Thiago Batista Dos Santos, Hilton Alves Souza |
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Bruno Halla Daneu, Elson Ferreira dos Reis |
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar AELTON XAVIER DA SILVA, THIAGO BATISTA DOS SANTOS E HILTON ALVES SOUZA, como incursos nas sanções do Art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal. |