JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
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JUÍZA TITULAR: DRA. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1468450-2/2007(--)

Apensos: 1486707-5/2007, 1487274-6/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Leandreson Araujo De Santana Souza

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, José Ganem Neto, Patrícia Maria Mazzi

Despacho: Atenda-se o requerido às fls. 148.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2009977-6/2008(4-4-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Leandro Silva Neves

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público, face o teor da certidão de fls. 70.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2208903-3/2008

Apensos: 2317848-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia

Reu(s): Carlos Augusto Ramos Da Hora

Despacho: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparade na norma legal, DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado CARLOS AUGUSTO RAMOS DA HORA para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de soltura se por "al" não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1532550-4/2007(--)

Apensos: 1538606-5/2007, 2416657-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Roger Santos Demetrio, Roberto Alves De Oliveira Junior

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jose Dantas de Oliveira, Nizan Lima dos Santos

Despacho: 1. Abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e a defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal; 2. Com relação ao quanto requerido às fls. 322/324, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após a manifestação e oferecimento das alegações finais por aquele orgão, voltem os autos conclusos para decisão.

 
Relaxamento de Prisão - 2417272-2/2009

Autor(s): Marcio Silva Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2409031-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Evanildo Da Silva Dos Santos

Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontra-se de férias; 2. Recebo denúncia em todos os seus termos; 3. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se Carta Precatória e Edital com prazo de 30 (trinta) dias, se necessário; 4. Defiro o requerido às fls. 04.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2401001-4/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Evanildo Da Silva Dos Santos

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte certidão de antecedentes das Varas desta Comarca e comprovante de residência e de ocupação lícita.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 351174-9/2004(--)

Apensos: 2230908-2/2008

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): José Roberto Dos Anjos Souza

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: I. Devolvo com informações de Habeas Corpus em 03 (três) laudas digitadas somente no anverso e por mim rubricadas; II. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; III. Intime-se o defensor do denunciado para que apresente o comprovante de residência fixa e de atividade lícita referidos no pedido de fls. 54, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 351174-9/2004(--)

Apensos: 2230908-2/2008

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): José Roberto Dos Anjos Souza

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: Expeça-se alvará de soltura.

 
Carta Precatória - 2412869-2/2009

Autor(s): Justica Publica De Salinas -Mg

Deprecado(s): Valdeir Lizardo De Freitas

Despacho: Designo o dia 10/03/2009 às 13:30 horas para inquirição da testemunha; Intime-se.

 
Carta Precatória - 2424693-9/2009

Autor(s): Justica Publica De Buerarema

Deprecado(s): Ubiracy Souza Fernandes

Despacho: Considerando que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhe-se ao JECRIM com baixa na distribui~ção. Oficie-se ao Juízo Deprecante.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2311502-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Camilo Souza Dos Santos

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Vítima(s): Empresa Viametro

Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 09/03/2009, às 16:30 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1960986-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Zaqueu Rodrigues Souza

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: considerando que o denunciado declinou que gostaria de trocar o advogado que está patrocinando a sua defesa pelo Dr. Elson Ferreira dos Reis, determino que seja intimado o defensor anteriormente constituído do denunciado, para que tome conhecimento do quanto afirmado pelo denunciado; Deferia a desistência requerida pelo Dr. Defensor da testemunha Edinaldo de Tal; Considerando como bem ressaltado pela Dra. Promotora, o denunciado responde a outra ação penal onde quebrou o benefício da Liberdade Provisória, por esta razão entendo por ora não ser a melhor medida nova concessão de Liberdade Provisória. Por essa razão acolho o parecer da Dra. Promotora de Justiça e indefiro o pedido ora formulado pela defesa. Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes. Considerando ainda que já encerrada a instrução e não havendo diligência imprescindível a ser cumprida, determino vista dos autos às partes sucessivamente no prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais.

 
CARTA PRECATORIA - 1402917-8/2007

Autor(s): Justiça Publica De Teofilo Otoni

Denunciado(s): Alessandro Vieira Santos

Termo Circunstanciado - 1567373-5/2007

Autor(s): Justiça Pública De Ilheus

Reu(s): Luiz Henrique Pinheiro Costa

Despacho: 1. Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal de Ilhéus, através do Decreto da Presidência do TJ nº 76, publicado no DPJ de 09/12/2008, e considerando ainda que a matéria que versa os autos deste processo não é mais da competência deste Juízo, suspendo a audiência já designada e determino a remessa dos presentes autos ao referido Juizado, com baixa na distribuição. Oficie-se ao Juízo deprecante.

 
CARTA PRECATORIA - 1702422-9/2007

Autor(s): Just. De Publica

Denunciado(s): David Da Silva Santos

Despacho: Informe-se ao Juízo deprecante a data da realização da audiência.

 
Relaxamento de Prisão - 2363990-0/2008

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Mario Sergio Da Silva Peixoto

Despacho: ... Ante o exposto, relaxo a prisão do denunciado MARIO SERGIO DA SILVA PEIXOTO, devendo ser expedido em favor do mesmo o competente açvará de soltura, se por al não estiver preso. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2357110-7/2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1827861-1/2008

Apensos: 1943034-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Jose Luiz Da Conceicao Santos

Advogado(s): Rosimar Almeida, Valmário Bernardes da Silva Oliveira

Despacho: 1. Devolvo com informação de HC em 2 laudas; 2. Determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e garantias de estilo; 3. Expeça-se guia provisória para cumprimento da pena.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2381591-5/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Adriana Da Conceicao

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o quanto requerido às fls. 20/23, que defiro.

 
Carta Precatória - 2424677-9/2009

Autor(s): Ministério Público De Itabuna

Deprecado(s): Mateus Santos Correa

Despacho: Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2387833-0/2008

Autor(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos

Advogado(s): Fábio Alves Ferreira

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 27, que defiro.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2417217-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Eronildo Sa Monteiro

Despacho: I. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de férias; II - Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1472079-5/2007(--)

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Jose Alexandre Santos Costa, Sindoval Alves Dos Santos

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: Expeça-se guia provisória para cumprimento da pena e remeta-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2426989-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Tiago Oliveira Neves

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido nos itens 1, 2 e 3 da manifestação de fls. 04; 4. Com relação ao quanto requerido no item 4 da manifestação de fls. 04, já foi aprecidado no processo em apenso.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2357183-9/2008

Autor(s): Tiago Oliveira Neves

Despacho: ... Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do CPP defiro o pedido e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança ao denunciado TIAGO OLIVEIRA NEVES fixando a mesma em 02 salários mínimos nos termos do art. 325, letra a, do CPP, REDUZIDA pela metade em face da situação econômica do réu, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições, sob pena de quebramento da fiança: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Recolha-se o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após expeça-se o alvará de soltura. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2426989-7/2009. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921162-8/2008(--)

Apensos: 2065350-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Reinan Matheo De Carvalho

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de férias; 2. Devolvo com informações em HC em 1 lauda; 3. Expeça-se guia provisória para cumprimento da pena, após remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2210487-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Edvaldo Pereira Da Silva Júnior

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 49 verso, expeça-se carta precatória à comarca de Itabuna com a finalidade de notificação do denunciado.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2430635-7/2009

Apensos: 2436419-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros, Eduardo Wellington De Souza, Diogo Da Cruz Sousa

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Citem-se os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 06.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2419522-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Andre Rosendo De Oliveira

Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontra-se de férias; 2. Recebo denúncia em todos os seus termos; 3. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1926671-1/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Junior Marcio Pajau Chaves

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar JUNIOR MARCIO PAJAU CHAVES, como incurso nas sanções do art. 33, "caput" da Lei 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o denunciado é primário e possui bons antecedentes. A conduta social se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. A sua personalidade não é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as consequencias do crime, vez que não ocorreu a comercialização da droga. Passo a dosimetria da pena. Fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e considerando a existência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o denunciado é primário e possui bons antecedentes, reduzo a pena em 1/6, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causa de aumento da pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do art. 112 e 114 da Lei de execução penal, considerando o quanto previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e a vedação prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Condeno ainda ao réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude de sua situação econômica e patrimonial, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei 11.343/06, a gravidade do crime, e por já se encontrar preso.
Determino a destruição da droga apreendida indicada e o perdimento em favor da União dos bens indicados no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 11.343/06.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TE) sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição federal (Suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Custas pelo réu. P.R.I

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2060395-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus, Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Aelton Xavier Da Silva, Edvan Rodrigues Do Nascimento, Israel De Jesus Santos e outros

Despacho: Certifique o Cartório sobre o quanto informado às fls. 60. Após, conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2365764-9/2008(--)

Autor(s): Tiago Barbosa Da Silva

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda-se o requerido às fls. 26 verso.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2363932-1/2008(--)

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Tiago Barbosa Da Silva

Despacho: Aguarde-se o atendimento das diligências no processo nº 2368764-9/2008

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2443378-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Hilton Santos De Oliveira, Eliomar Reis Da Silva

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2443397-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Erisvaldo Santos Silva

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 06.

 
Relaxamento de Prisão - 2385712-0/2008

Autor(s): Anderson Cabral Dos Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Relaxamento de Prisão - 2385712-0/2008

Autor(s): Anderson Cabral Dos Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2436271-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos, Anderson Cabral Dos Santos

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito; 3. Defiro o requerido às fls. 06/07.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2308441-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Juliane Souza Santos, Claudio Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo

Vítima(s): Maribel Belmonte Vieira

Despacho: Ouça-se o defensor da acusada no prazo de 05 (cinco) dias para os fins do § 2º do art. 384 do CPP.

 
HABEAS CORPUS - 957782-5/2006(1-7-)

Autor(s): Ivanilda Da Silva Gomes, Cláudio Menezes De Oliveira

Despacho: Arquivem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1938446-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Julimar Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que sejam juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais desta Vara e das demais Varas desta Comarca.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 989105-8/2006

Autor(s): Grupo De Represao A Roubos A Estabelecimentos Financeiros

Despacho: Considerando que não constam nos autos informação da operadora telefônica sobre o cumprimento do mandado ou relatório das diligências, por esta razão determino que seja oficiada a operadora para que informe sobre o cumprimento do mandado encaminhando-se cópia dos documentos de fls. 04/05.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 896161-7/2005

Autor(s): Grupo De Repressão A Roubos A Estabelecimentos Financeiros

Reu(s): Sem Indiciamento

Despacho: Certifique o Cartório porque os autos só foram conclusos nesta data. Após, conclusos.

 
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1683832-5/2007(8-9-)

Autor(s): Delegacia De Policia Federal De Ilheus

Despacho: Arquivem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2222677-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Vitorio Augusto De Oliveira Ferreira

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Despacho: ... Pelo MM. Juíza foi dito que: defiro o pedido de desistência da testemunha arrolada pela denúncia; considerando que nesta oportunidade a Sra. Elisabete se comprometeu a informar o endereço de Adrine pelo prazo de 10 dias e juntar cópia da certidão de nascimento da mesma, aguarde-se o decurso do prazo para expedição da carta precatória. Acolho o quanto requerido pela Dra. Promotora de Justiça, e concedo ao réu Liberdade Provisória mediante condição. Lavre-se termo. Expeça-se Alvará de SOltura se por" al" não estiver preso. Junte-se aos autos as certidões criminais das Varas desta Comarca e oficie-se ao CEDEP.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1913153-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Claudio Oliveira Da Silva

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Defiro a desistência requerida e junte-se aos autos as certidões e oficie-se ao CEDEP. Considerando que encerrada a instrução, abra-se vistas, sucessivamente, dos autos às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de memoriais escritos.

 
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 1914896-6/2008

Autor(s): José Raimundo Reis Santos, Reinaldo Silva Da Conceição

Despacho: ... Compulsando detidamente os autos verifica-se que a sentença condenatória silenciou quanto ao direito de apelar em liberdade dos denunciados, tendo somente às fls. 48 determinado a expedição de mandados de prisão contra os mesmos. Considerando a súmula nº 347 do STJ que alterou os art. 594 e 595 do CPP, o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão. In casu, verifica-se não ser a hipótese de revogação da prisão, uma vez que apenas foi determinada a expedição de mandados de prisão sem que houvesse um decreto prisional. Por esta razão torno sem efeito o despacho de fls. 48 e determino que sejam oficiadas as autoridades policiais para que os mandados de prisão sejam devolvidos e os denunciados possam apelar da sentença em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1730945-8/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Antonio Carlos Oliveira

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Vítima(s): Eliana Marcia De Miranda Maia, Dilcemar Ribeiro Da Silva

Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que juntem-se aos autos certidões de antecedentes do denunciado.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1797401-4/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Luiz Antonio Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: defiro as desistências requeridas tanto pela acusação e pela defesa. Com relação ao pedido de relaxamento formulado pela defesa, entendo e como bem ressaltado pela D. Promotora de Justiça, encontra-se encerrada a instrução do feito, e por esta razão acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido, ficando intimadas as parftes da decisão. Declaro encerrada a instrução processual e determino a abertura de vistas às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de memoriais escritos, ficando os presentes intimados.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1612138-5/2007

Apensos: 1859471-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Tiago Da Silva Almeida

Vítima(s): Jose Valter Da Silva Almeida

Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que seja juntado aos autos certidão de antecedentes desta Vara e das demais Varas desta Comarca com o nome correto do réu que é Tiago da Silva Almeida.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 915678-1/2005(3-12-)

Autor(s): Mônica Lopes Dos Santos, Marcia Lopes Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 61, oficie-se à 7ª COORPIN para que proceda a devolução dos autos principais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921202-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Daniel Santos Da Silva

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Os autos encontram-se com a instrução encerrada nesta data. Por esta razão indefiro o pedido de Liberdade Provisória. Abra-se vista sucessivamente às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de memoriais escritos.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 1121093-1/2006

Autor(s): B. J. R. G. B.

Despacho: Certifique-se o motivo pelo qual os autos não foram conclusos antes. Após, conclusos.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 1098333-1/2006

Autor(s): Coordenadoria Regional De Policia De Ilheus

Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 979975-6/2006

Autor(s): Grupo De Repressao A Roubos E Estabelecimentos Financeiros

Despacho: Certifique-se porque só foram os autos conclusos nesta data.

 
INQUERITO - 713754-7/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Sergio Henrique Dos Santos

Vítima(s): Luana Silva Dos Santos

Despacho: Face o quanto explicitado pela Dra. Promotora de Justiça na promoção de fls. 118/121, compete ao Juízo da execução e não ao juízo da condenação decidir sobre incidentes na execução, logo determino a remessa da Execução da Sentença àquele Juízo.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 918905-0/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Deusdedith Tavares Do Carmo Neto, Ivanildo Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jose Victor Pessoa

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 156 e o quanto explicitado nas alegações finais da defesa (fls. 151/152). Considerando ainda que o primeiro momento para aguir a nulidade foi nas alegações finais, acolho a preliminar arguida e torno sem efeito todos os atos processuais praticados a partir da audiência realizada em 18/11/2002, de logo redesigno audiência para o dia 12/03/2009 às 17:00 horas onde serão ouvidas as testemunhas Jamil Ocke, Raul Batista de Sozua Neto e Jailson de Jesus Alves. Intimações e requisições necessárias.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 934511-2/2006(4-5-)

Apensos: 2089000-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Nilton Reis Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Certifique-se sobre o andamento do incidente de insanidade em apenso.

 
Relaxamento de Prisão - 2430796-2/2009

Autor(s): Edenilson Santos Da Silva

Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
ROUBO - 1465582-9/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Edivaldo De Jesus Da Silva, Carlos Henrique Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, José Ganem Neto

Despacho: 1. Renumere-se as páginas a partir da página 37; 2. Intime-se o Defensor Público para apresentação das alegações finais dos demais denunciados.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2357163-3/2008(--)

Autor(s): Alexandre Lima Santos

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 18 verso, que defiro.

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 2026638-1/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Gilson Santos Barreto

Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 52, expeça-se mandado de autorização e cumpra-se o despacho de fls. 53.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2363922-3/2008

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Wesley Rocha Silva

Despacho: Intime-se o requerente para atender o quanto requerido às fls. 18, no prazo de 05 (cinco) dias, que defiro.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1888398-5/2008(2-1-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Carleone Jose Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que sejam juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais desta Vara e das demais Varas Crimes desta Comarca. Após, conclusos.

 
ACAO CRIMINAL - 1458636-0/2007(--)

Apensos: 1914896-6/2008

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Reinaldo Silva Da Conceição, José Raimundo Reis Santos

Despacho: Compulsando detidamente os autos verifica-se que ao invés de ter sido determinado abertura de vista dos autos ao apelante para oferecer razões foi aberta vista ao apelado, logo chamo o feito à ordem, torno sem efeito o despacho de fls. 78 verso e determino que seja aberta vista dos autos ao apelante para oferecimento das razões. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

 
Relaxamento de Prisão - 2321236-2/2008(--)

Autor(s): Aline Santos Oliveira

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Decisão: ... Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, relaxo a prisão da denunciada ALINE SANTOS OLIVEIRA, devendo ser expedido em favor da mesma o competente alvará de soltura, se por al não estiver presa. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 1831928-4/2008. Intimem-se. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2301422-8/2008(--402)

Autor(s): Leonardo Do Carmo Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 21 verso e fls. 22.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1346037-3/2006

Apensos: 1440166-6/2007, 2201005-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jackson Lopes Batista Dos Santos, Maxuel Ferreira Soares, Adailton Soares Sampaio e outros

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha, Jacson Santos Cupertino, Pedro Paulo Moreira Sousa, Robson Cavalcante Nascimento, Rosania Silva Santana dos Santos

Vítima(s): Souza Cruz S/A

Advogado(s): João de Melo Cruz Filho

Despacho: 1. Devolvo com informação de HC em 02 (duas) laudas digitadas somento no anverso e por mim rubricadas; 2. Intime-se o Dr. Defensor Público para apresentar defesa escrita dos denunciados Maxuel Ferreira Soares e Joselito Andrade Souza, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2430635-7/2009

Apensos: 2436419-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros, Eduardo Wellington De Souza, Diogo Da Cruz Sousa

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 06.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2425223-5/2009

Autor(s): Eduardo Wellington De Souza

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: Considerando que já decretada a prisão preventiva do requerente nos autos nº 2401037-2/2009 e que até o presente momento não vejo nos autos motivo para que não subsista, por essa razão INDEFIRO o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2436419-6/2009

Autor(s): Diogo Da Cruz Sousa

Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior

Despacho: Considerando que já decretada a prisão preventiva do requerente nos autos 2401037-2/2009 e que até o presente momento não vejo nos autos motivo para que não subsista, por esta razão INDEFIRO o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2345043-4/2008(--408)

Autor(s): José Wellington Ludovico

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: 1. Defiro a juntada das consultas processuais requeridas às fls. 37 verso; 2. Intimem-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o requerido às fls. 37 verso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1997027-3/2008(--)

Apensos: 2102290-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Geilton Santos De Oliveira, Fernanda Oliveira Rocha

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: Defiro o requerido às fls. 167 pelo prazo de 03 (três) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1917252-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Jose Santos Lima

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: ... Ante o exposto, e considerando o parecer da ilustre representante do Ministério Público, por ora, entendo não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as circunstâncias não lhe favorecem. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA requerido pelo denunciado JOSÉ SANTOS LIMA. Abra-se vistas dos autos para que a defesa do denunciado apresente as suas alegações finais. Traslade-se cópia da presente para os autos nº 1886203-4/2008 e 1898334-1/2008. Intime-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2424030-1/2009

Autor(s): Anderson Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo

Decisão: ... Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do CPP defiro o pedido, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA em favor de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, fixando a mesma em 05 salários mínimos nos termos do art. 325, letra b, do CPP, mas face a situação econômica do réu e com base no inciso I do § 1º do referido artigo, REDUZO a mesma em 2/3, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições, sob pena de quebramento da fiança: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 2. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. recolha-se o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após expeça-se o Alvará de Soltura. Traslade-se cópia da presente para os autos de nº 2438860-6/2009. intime-se. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2440622-1/2009(--)

Autor(s): Cesar Celestino Dos Santos, Marcos Celestino Dos Santos, Rafael Celestino Dos Santos

Advogado(s): Fred Gedeon Iii

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal DEFIRO o pedido, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA dos denunciados CESAR CELESTINO DOS SANTOS, MARCOS CELESTINO DOS SANTOS E RAFAEL CELESTINO DOS SANTOS, para que eles possam responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 2. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se. Cumpra-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1967813-4/2008(--409)

Autor(s): Josemar Rodrigues Pimentel

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Jerbson Almeida Moraes

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal DEFIRO o pedido, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado JOSEMAR RODRIGUES PIMENTEL, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 2. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1616906-6/2007

Apensos: 1799851-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Agnaldo Santana Cruz

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Decisão: ... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos, por não haver omissão na sentença hostilizada, persistindo a mesma tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se.

 
ACAO CRIMINAL - 395725-0/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Jose Heraldo Quirino Da Silva, Luciano Leite Sa

ACAO CRIMINAL - 412830-5/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Gilmario Lupa Do Carmo, Robert De Matos Kroger

Advogado(s): Cremilda Ribeiro Kroger

Despacho: Decorrido o período da correição, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2432991-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Luiz Alberto Da Paixao

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Despacho: 1. Notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Defiro o requerido às fls. 04; 03 - Oficie-se como requerido às fls. 05.

 
Relaxamento de Prisão - 2399191-0/2009

Autor(s): Luiz Alberto Da Paixao

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparade na norma legal, DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado LUIZ ALBERTO DA PAIXÃO para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de soltura. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 926256-8/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Eduardo Claudino Lindote Santana

Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura

Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1683832-5/2007(8-9-)

Autor(s): Delegacia De Policia Federal De Ilheus

Despacho: Arquivem-se.

 
Inquérito Policial - 2417206-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Sem Indiciamento

Decisão: ... Ante o exposto, entendo não estarem presentes as condições necessárias à autorização da medida, portanto, INDEFIRO o pedido de interceptação telefônica representado pela autoridade policial. P.R.I.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2438150-5/2009

Autor(s): Claudia Regina Silva Moreno

Reu(s): Marconi Pereira De Souza

Decisão: ... Desta forma, impõe-se a Medida Protetiva requerida. Logo, DEFIRO o pleito formulado no Termo de Representação de fls. 03/04, e desde já, determino que o requerido MARCONI PEREIRA DE SOUZA não se aproxime da ofendida, de seus familiares e testemunhas, num limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, não frequentar as proximidades da residência da vítima, situada na Rua Coronel Pessoa, 262 - Bairro Pontal, Ilhéus/BA, com os fins de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; não mantenha contato com a ofendida, nem com familiares e testemunhas, independente do mei ode comunicação; e que se restrinja as visitas ao menor JAUA HENRIQUE MORENO DE SOUZA. Expeça-se Mandado. Intime-se.

 
AMEAÇA - 878129-6/2005(1-7-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Eliete Borges De Jesus

Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIETE BORGES DE JESUS, relativamente à de infrigência ao art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei 3.688/41. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1688070-5/2007(--)

Apensos: 2223173-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Adenilson Carmo Dos Santos, Jailson Santana Da Silva, Jackson Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Elizete Reis dos Santos

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar ADENILSON CARMO DOS SANTOS, vulgo “Nego Willian”, JAILSON SANTANA DA SILVA, vulgo “Kiko” E JACKSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “Jaquinho”, como incursos nas sanções do Art. 155, § 4º, inciso IV c/c Art. 14, II ambos do Código Penal.


I) Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação ao denunciado ADENILSON CARMO DOS SANTOS, vulgo “Nego Willian”, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; não restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando tratar-se de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e não havendo causas de aumento, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Artigos 46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da condição econômica do denunciado, devidamente corrigida monetariamente.



II) Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação ao denunciado JAILSON SANTANA DA SILVA, vulgo “Kiko”, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes não são bons; a sua conduta social na é satisfatória; restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a tratar-se de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e não havendo causas de aumento, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em Colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Condeno ainda o réu ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


III)Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação ao denunciado JACKSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “Jaquinho”, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes não são bons; a sua conduta social não é satisfatória; restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a tratar-se de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e não havendo causas de aumento, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em Colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Condeno ainda o réu ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.



Ressalto que deverá ser observado o período em que os denunciados ficaram presos para fins de detração da pena, bem como a multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitado em julgado a presente sentença.

Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Concedo ao réu ADENILSON CARMO DOS SANTOS em apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso. Não concedo o direito de apelar em liberdade aos réus JAIILSON SANTANA DA SILVA e JACKSON FERREIRA DOS SANTOS.

Após o trânsito em julgado lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

P.R.I.

Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1432946-0/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Aelton Xavier Da Silva, Thiago Batista Dos Santos, Hilton Alves Souza

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Bruno Halla Daneu, Elson Ferreira dos Reis

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar AELTON XAVIER DA SILVA, THIAGO BATISTA DOS SANTOS E HILTON ALVES SOUZA, como incursos nas sanções do Art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal.

I)Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação a AELTON XAVIER DA SILVA , temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons, a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não é voltada para o crime; o motivo foi a ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em cinco (05) anos de reclusão.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando a existência da circunstância atenuante do art.65, inciso I, vez que o denunciado era menor de 21 anos na data do fato, diminuo a pena em um (01) ano, e considerando a existência da causa de aumento prevista no inciso II do parágrafo 2º do Art.157do Código Penal, aumento a pena em 1/3, e à míngua de circunstâncias agravantes e causas de diminuição da pena, torno-a definitiva em cinco (05) anos e oito (08) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Deixo de aplicar o Art. 44 do Código de Penal em razão de que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

II)Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação a THIAGO BATISTA DOS SANTOS , temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons, a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não é voltada para o crime; o motivo foi a ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em cinco (05) anos de reclusão.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando da causa de aumento prevista no inciso II do parágrafo 2º do Art.157do Código Penal, aumento a pena em 1/3, e à míngua de circunstâncias agravantes e causas de diminuição da pena, torno-a definitiva em sete (07) anos e oito (08) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Deixo de aplicar o Art. 44 do Código de Penal em razão de que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
III)Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação a HILTON ALVES SOUZA, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons, a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não é voltada para o crime; o motivo foi a ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em cinco (05) anos de reclusão.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando a existência da circunstância atenuante do art.65, inciso III, alínea “d”, vez que o denunciado confessou espontaneamente a autoria do delito, diminuo a pena em um (01) ano, e considerando a existência da causa de aumento prevista no inciso II do parágrafo 2º do Art.157do Código Penal, aumento a pena em 1/3, e à míngua de circunstâncias agravantes e causas de diminuição da pena, torno-a definitiva em cinco (05) anos e oito (08) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Deixo de aplicar o Art. 44 do Código de Penal em razão de que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se os nomes do réus no rol de culpados, operando-se a detração.

Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente.

Não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.

P. R. I.

Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.