JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1693037-7/2007

Autor(s): A. P. S. B., E. A. S.

Advogado(s): Samuel Silva Fonseca

Decisão: Trata-se de ação envolvendo direito de família. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia(nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para proceder a presente ação, conforme dispõe o art. 134, incisos I e III, da referida Lei. Encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 2 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro. Intimem-se. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008. (ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco - Juiz de Direito 3º Substituto.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2421947-9/2009

Autor(s): Caderbras Produtos De Papel S/A

Advogado(s): Ivan Mendes de Brito

Reu(s): G. F. Galvao

Advogado(s): Alberto Barreto

Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2421889-9/2009

Autor(s): Siderurgica Aconorte S/A

Advogado(s): Sohad Maria Dutra Cahu

Reu(s): Comercial Varejao Da Construçao

Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2421988-9/2009

Autor(s): Flextech Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Telga Moraes Santos

Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2422024-3/2009

Autor(s): Mavi Whide Maquinas Vibratorias Ltda

Advogado(s): Matheus Niehues

Reu(s): Itabuna Industrial S/A - Itaisa

Advogado(s): Humberto dos Santos Menezes

Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

MANUTENCAO - 2116763-7/2008

Autor(s): Tobias Meira Lessa

Advogado(s): Luis Augusto Lavigne

Reu(s): Andre Pereira Silva, Armando Ramos De Jesus

Advogado(s): Juracy Amorim Oliveira

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Tendo em vista a informação do autor de revogação do mandato outorgado ao seu advogado ao seu advogado, intime-se pessoalmente o mesmo para constituir novo procurador, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 02 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 2009787-6/2008

Credor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silverira

Devedor(s): Pontal Industria E Com De Art De Cimento Ltda

Advogado(s): José Alberice de Oliveira Andrade

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009), os autos da Ação por Quantia Certa contra Devedor Solvente, sendo o BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A exequente e PONTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ART. DE CIMENTO LTDA., E VALDELICIO DE ALMEIDA CUNHA, executados, todos qualificados às fls. 2 da inicial. Consoante noticiado às fls. 46/47, através de acordo entre as partes realizado, os executados quitaram o valor do débito com seus acessorios e encargos processuais. Isto posto, nos termos do art. 794.1, do CPC, declaro extinta a axecução e insubsistente a penhora constante do auto de fls. 14, determinando a expedição de oficio ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, para proceder ao cancelamento no registro ali efetivado. Custas remanescentes, em havendo, pelos executados. P.I.R.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2117930-3/2008

Autor(s): Bozano Simonsen Leasing S/A

Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos

Reu(s): Leonaldo Gonçalves Cunha

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).O despacho de fl. 48 deve ser feito à pessoa da Bela. Katy Anne Freitas Pimentel, que aqui figura como autora da execução de honorários advocatícios proposta contra o réu. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 724941-8/2005

Autor(s): Tambasa- Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A

Advogado(s): Carlos Antonio Bregunci

Reu(s): Q Legal Comercial De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Tendo em vista a certidão de fl. 33, verso, intime-se a exequente para manifestar no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1394248-7/2007

Autor(s): Cláudia Oreste Da Conceição Santos

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Intime-se a requerente para trazer aos autos um documento de sua genitora, a fim de dirimir a dúvida quanto ao seu verdadeiro nome.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 630183-4/2005

Autor(s): Hospilife-Materiais Hospitalares Yof De Castro Me

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Reu(s): Hospital Regional Rege Pacheco

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Solicite-se do nobre Juizo deprecado informação acerca do cumprimento da precatória extraida destes autos. Intimem-se.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1933228-5/2008

Autor(s): Belzuita Teixeira Cavalcante

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha

Reu(s): Aristeu Luiz Nascimento Filho

Despacho: Intime-se o autor para pagar as custas da precatória. Ilhéus, 04.02.2009.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 893121-3/2005

Autor(s): Condominio Conjunto Villa Das Rosas

Requerido(s): Josue Torres Tavares

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Em face à certidão acima lavrada, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando cópia da inicial. Ilhéus, 05/02/2009.

 
USUCAPIAO - 908576-9/2005

Autor(s): Maria Joana Alves Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados para MANIFESTAR-SE sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29. Ilhéus (Ba), 05/02/2009.

 
EXECUÇÃO - 2042885-8/2008

Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Devedor(s): Aroldo Leal Costa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o EXEQUENTE INTIMADO para recolher as custas da carta precatória distribuída à 1ª Vara Cível da comarca de Itabuna, conforme ofício de fl. 73. Ilhéus (Ba), 05/02/2009.

 
EXECUÇÃO - 1797306-0/2007

Autor(s): Comercio E Industrias Brasileiras Coinbra S/A

Advogado(s): Silvio Jose Tude Freire

Devedor(s): Jose Carlos Ramos Martins, Jiselda Leo Martins

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica a EXEQUENTE INTIMADA para recolher as custas da carta precatória distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, conforme ofício de fl. 48. Ilhéus (Ba), 05/02/2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2280311-8/2008

Autor(s): B. Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Alem Mar Comercial Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica O EXEQUENTE INTIMADO para recolher as custas da carta precatória distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, conforme ofício de fl. 24. Ilhéus (Ba), 05/02/2009.

 
RETIFICACAO - 937104-8/2006

Autor(s): Tadeu Luiz Vieira Barbosa

Advogado(s): Defensora Bela. Maria Silvia O. da Silva Tavares

Despacho: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Célia Vieira Barbosa, ao invés de Cecília Vieira Barbosa.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 22
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora do Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 05-, como sendo Cecília Vieira Barbosa, quando o correto é Célia Vieira Barbosa Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da sua genitora como sendo Célia Vieira Barbosa, filha de Afrodísio Vieira Santos e Maria de Lourdes Cavalcante Vieira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
CAUTELAR INOMINADA - 2177897-8/2008

Apensos: 2349863-3/2008

Autor(s): Wayner Dias Braga

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Reu(s): Felipe Alves Marinho

Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº CGJ -10/2008 GSEC, e do art. 162, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para manifestação em (5)cinco dias, sobre a Certidão Negativa da diligência de fls. 31. Ilhéus, 05/02/2009.(ass) Bel. Marivaldo dos Santos Silveira, Escrivão.

 
USUCAPIAO - 908576-9/2005

Autor(s): Maria Joana Alves Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº CGJ -10/2008 GSEC, e do art. 162, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para manifestação em (5)cinco dias, sobre a Certidão Negativa da diligência de fls. 29. Ilhéus, 05/02/2009.(ass) Bel. Marivaldo dos Santos Silveira, Escrivão.

 
RETIFICACAO - 515333-7/2004

Autor(s): Ana Sueli Souza Oliveira

Advogado(s): Defensora Bela. Maria Silvia O. da Silva Tavares

Despacho: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de óbito da sua genitora, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do falecimento da mesma como sendo 13 de maio de 2004, ao invés de 13 de abril de 2004.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 12.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que a data do falecimento da genitora do Requerente consta com equívoco no assento de óbito da genitora da mesma - fl. 05-, como sendo 13 de abril de 2004, quando o correto é 13 de maio de 2004 Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito da genitora da Requerente a data do falecimento da genitora da mesma como sendo 13 de maio de 2004, filha de Afrodísio Vieira Santos e Maria de Lourdes Cavalcante Vieira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass)Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 942736-4/2006

Autor(s): Valdiney Oliveira Bonfim

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seus assentamento(s) de nascimento, alegando que ao obterem a segunda via das certidões, verificaram erros. Assim requerem, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta o pré-nome do segundo como sendo Vanderson, ao invés de Valdison e o nome do avô materno em ambos assentos como Gilvan Alves da Costa, ao inves de Gelson ou Gilson.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 28 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do segundo requerente e o nome o avô materno dos Requerentes constam com equívoco nos assentos de nascimento dos mesmos- fl. 05 e 06-, como sendo Valdison, o nome do segundo requerente e Gelson ou Gilson, o nome do avô , quando o correto é Vanderson e Gilvan Alves da Costa, o nome do avô. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar nos assentamentos de nascimento dos Requerentes o nome do segundo requerente como sendo Vanderson, e Gilvan Alves da Costa, o nome do avô.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.
Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass)Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2350160-1/2008

Autor(s): Welison Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: istos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o sexo do requerente como sendo masculino, ao invés de feminino.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 08
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o sexo do Requerente consta com equívoco na segunda via do seu assento de nascimento - fl. 04-, como sendo feminino, quando o correto é masculino Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o seu sexo como sendo masculino.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2350139-9/2008

Autor(s): Valdemiro Longuinho Vitorino

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome do seu genitor e o lugar do seu nascimento como sendo Aládio e Una, respectivamente, ao invés de Claúdio e Ilhéus.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do genitor e do lugar de nascimento do Requerente constam com equívoco no assento de casamento - fl. 04-, como sendo Claúdio e Ilhéus, quando o correto é Aládio e município de Una Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5.Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento do Requerente o nome do seu genitor como sendo Aládio José Vitorino, e o lugar do seu nascimento a cidade de Una/BA.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2318776-4/2008

Autor(s): Lucelia Goncalves Dos Santos Neta

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS NETA, ao invés de Lucélia Gonçalves dos Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 13.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s).15
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 07-, como sendo Lucélia Gonçalves dos Santos, quando o correto é Lucília Gonçalves dos Santos Neta Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o seu nome como sendo Lucília Gonçalves dos Santos Neta.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direit

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2300701-2/2008

Autor(s): Jefferson Jesus Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua avó materna como sendo Maria Madalena de Jesus, ao invés de Maria Madalena de Jesus Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 08.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s).11
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da avó materna do Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 04-, como sendo Maria Madalena de Jesus Santos, quando o correto é Maria Madalena de Jesus Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da sua avó materna como sendo Maria Madalena de Jesus.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.
Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira.Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2297995-5/2008

Autor(s): Fabia Dantas Ferreira

Advogado(s): Ênio Felipe Daud Lima

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Maria Ilza Dantas, ao invés de Elza dantas Dias ou Ilza Dantas Dias2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 14.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora do Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 09-, como sendo Elza Dantas Dias, quando o correto é Maria Ilza Dantas Dias Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da sua genitora como sendo Maria Ilza Dantas Dias.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1942913-6/2008

Autor(s): Leonardo Santos Balthazar

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s), então menor impúbere, representado por sua genitora, consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu último sobrenome e dos seus avós maternos como sendo BALTAZAR, ao invés Balthazar.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 11.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 20
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o sobrenome do Requerente e de seus avós maternos constam com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 09-, como sendo Balthazar, quando o correto é Baltazar Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o seu sobrenome e dos seus avós maternos como sendo Baltazar.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2398997-8/2009

Autor(s): Sonia Regina Sthel Pawelka

Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio

Reu(s): Banco Banorte S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 03.04.2009, às 15:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2400600-1/2009

Autor(s): Gildalva De Jesus Quinto

Advogado(s): Carlos Danilo Patury de Almeida

Reu(s): B.Bradesco S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 03.04.2009, às 14:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2385553-2/2008

Autor(s): Gilberto Pereira Alves

Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth

Reu(s): B.Bradesco S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 18.03.2009, às 15:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2385541-7/2008

Autor(s): Gilberto Pereira Alves

Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth

Reu(s): B.Bradesco S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 18.03.2009, às 14:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2391794-9/2008

Autor(s): Galdino Pereira Cupertino

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Reu(s): B.Bradesco S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 03.04.2009, às 16:15 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2076229-1/2008

Autor(s): Paulo De Tarso De Souza Guerra

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Assistido(s): Marcelo Trotta

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC de 07.01.2009).Considerando o longo decurso de tempo sem prática de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III do CPC).Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2354534-2/2008

Autor(s): Gilmar Souza Teixeira

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Valdelice Maria de Souza Teixeira, ao invés de Valdelice de Souza Teixeira.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s).11
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 06-, como sendo Valdelice de Souza Teixeira, quando o correto é Valdelice Maria de Souza Teixeira. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da sua genitora como sendo Valdelice Maria de Souza Teixeira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1520264-6/2007

Autor(s): Thaina Damascena Dos Santos

Advogado(s): Aloysio Santos Filho(Ajgm)

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s), então menor impúbere, representada por sua genitora, consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Evelyn Rocha Damascena, ao invés de Eronildes Rocha Damascena.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 10.
3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 23
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora da Requerente consta com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 09-, como sendo Eronildes Rocha Damascena, quando o correto é Evelyn Rocha Damascena Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento da Requerente o nome da sua genitora como sendo Evelyn Rocha Damascena.
6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.
Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1513645-1/2007

Autor(s): Leandro Santos De Oliveira

Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s), então menor impúbere, representado por sua genitora, consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora e dos seus avós maternos como sendo RAIMUNDA PURIFICAÇÃO BANDEIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO BANDEIRA DOS SANTOS e DAVINA DA PURIFICAÇÃO SANTOS, respectivamente, ao invés de Raimunda Barreto dos Santos e Antônio Ribeiro dos Santos e Dalvina Barreto da Purificação.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 08.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que os nomes da genitora e dos avós maternos do Requerente constam com equívoco em seu assento de nascimento - fl. 05-, como sendo Raimunda Barreto dos Santos e Antônio Ribeiro dos Santos e Dalvina Barreto da Purificação, quando o correto é RAIMUNDA PURIFICAÇÃO BANDEIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO BANDEIRA DOS SANTOS e DAVINA DA PURIFICAÇÃO SANTOS Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de nascimento do Requerente o nome da sua genitora e dos seus avós maternos como sendo RAIMUNDA PURIFICAÇÃO BANDEIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO BANDEIRA DOS SANTOS e DAVINA DA PURIFICAÇÃO SANTOS.6.Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1967949-1/2008

Autor(s): Juraci Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira

Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta o nome da sua genitora e avó como sendo Julieta Demétrio oliveira, ao invés de Julia Demétrio Oliveira.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 18.
3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21
opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome da genitora e avó dos Requerentes consta com equívoco em seus assentos de nascimento - fl. 09 a 16-, como sendo Julia Demétrio Oliveira, quando o correto é Julieta Demétrio Oliveira Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.
5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar nos assentamentos de nascimento dos Requerentes o nome da sua genitora e avó como sendo Julieta Demétrio Oliveira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira.Juiz de Direito

 
RETIFICACAO - 1581737-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Requerido(s): Rui

Sentença: Vistos etc.1. Trata-se de pedido para que se proceda a INSCRIÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO do(a) Requerente, sob a alegação de que, o mesmo apesar de ser pessoa provecta, até o momento não foi registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 e 15.3. Foi realizada audiência de justificação com ouvida de testemunhas.4. Em seu parecer final o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de abertura do registro do requerente.
5. Com efeito, a pretensão do Requerente tem respaldo legal (art. 46 c/c 50 caput da Lei nº 6.016/73) e se encontra devidamente justificada, resultando demonstrado que o requerente até então não teve o seu assento inscrito perante o Registro Civil de pessoas Naturais, razão pela qual hei por bem deferir o pedido, assim para determinar a lavratura do seu assentamento de nascimento no cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício, sede desta Comarca, no qual dever-se-á constar o nome do requerente como sendo RUI DOS SANTOS nascido em 14 de maio de 1914, filho de Sebastião dos Santos e de Ângela, ficando omissos o sobrenome da genitora, o lugar do nascimento e os nomes dos avós maternos e paternos. P.R.I. e, transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para o cumprimento desta decisão. Sem custas, por ser o Requerente beneficiário da assistência judiciária. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira.Juiz de Direito

 
COBRANCA - 725972-7/2005

Autor(s): Credicard Banco S/A

Advogado(s): Adriana Franco

Reu(s): Fruta Pao Industria E Comercio Alimentos

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conf. Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 7/01/2009).Certifique o Sr. Escrivão se os réus deixaram de contestar a presente ação, voltando-me os autos conclusos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2435458-0/2009

Autor(s): Maria Alice Santos Lopes

Advogado(s): David Dantas da Silva

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conf. Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Trata-se de processo envolvendo direito sucessório. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia ( nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para processar ação dessa natureza, conforme dispõe o art. 134, inciso I, da referida Lei. Encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 2 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2430234-2/2009

Autor(s): Edineide Brunschwiler

Advogado(s): Lúcia Maria Silveira Patury

Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça. Vistas ao Ministério Público. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2349803-6/2008

Autor(s): Geovany Jose De Carvalho Silva

Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery

Reu(s): Aprove - Ba. Associação Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.Designo para 13.03.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se a ré através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. (ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2427382-8/2009

Autor(s): Paulo Mendes Machado

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletridade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da documentação apresentada, entendo insatisfeitos os requisitos necessários à antecipação da tutela, pelo que ora indefiro.Designo para 13.03.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se a ré através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2391800-1/2008

Autor(s): Luiz Jose Duarte

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos das contas de poupanças mantidas em nome do autor, abstendo-se de destruir aqueles relativos ao período de janeiro e fevereiro de 1989, guardando-os pelo período prescritivo da execução de eventual sentença.Designo para 13.03.2009, às 16:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2399125-1/2009

Autor(s): Rizela Machado De Mendonca

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Reu(s): B. Do Brasil

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 20.03.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2391622-7/2008

Autor(s): Augusto Cesar Paiva Otero

Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras

Reu(s): B. Do Brasil

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança dos autores, com os saldos de cada uma na época do expurgo a que se refere a presente ação.Designo para 20.03.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Justificação - 2352448-1/2008

Autor(s): Philippe Nascimento Revault De Figueiredo E Silva

Advogado(s): Miriam Nascimento

Reu(s): Clovis Revault De Figueiredo E Silva

Sentença: Vistos em Correição Extraordinária.1.PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIRÊDO E SILVA , devidamente qualificado nos autos, filho do falecido Clóvis Revault de Figueirêdo e Silva, pretende seja levado a efeito o assentamento de óbito desta, cujo passamento se deu em 02 de maio de 2008.2. Esclarece o Requerente que o falecido foi vítima de acidente quando pilotava uma aeronave, que decolou do Aeroporto “Luiz Eduardo Magalhães” da cidade de Salvador, com destino previsto para esta cidade, porém houve a queda da mesma por motivos desconhecidos consoante declaração da Polícia Militar da Bahia - fl. 14.3. A Promotora Pública, através do parecer de fls. 22/23, opinou pelo deferimento do pedido, por tê-lo como devidamente justificado com as provas anexadas aos autos.
4. Trata-se de ação de justificação para assentamento de óbito com pedido de declaração de morte presumida, que encontra lastro no artigo 7º, inciso I, do Código Civil e art.88 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.Segundo escólio de WALTER CENEVIVA, relativo ao art. 88 da Lei de Registros Públicos: “Três são os eventos a serem demonstrados pelo interessado no assento, por todos os meios legais e moralmente legítimos:a) ocorrência da catástrofe;b) presença da pessoa desaparecida no local do desastre;c) impossibilidade de encontro do cadáver, para exame.Nos acidentes aéreos, a hipótese mais freqüente não é a da impossibilidade de encontro do cadáver, mas a da recomposição dos corpos das vítimas, de modo a permitir a adequada identificação. Quando se trate de passageiro ou de tripulante, o elemento essencial é a presença no vôo acidentado.” (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA, SARAIVA, págs. 204/205).No caso em apreço, restaram sobejamente provados através de farta documentação a ocorrência dos três eventos enumerados. Com efeito, consta do Relatório de Acidente Aéreo da Polícia Militar (fls. 14/17), ainda da certidão expedida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica, além de notícias de jornais regionais, que a aeronave CESSNA 310 Prefixo PT – JGX, tinha como Comandante Clóvis Revault de Figueiredo e Silva e Co-Piloto LEANDRO OLIVEIRA VELOSO, tendo partido de Salvador às 17:00 horas com previsão de pouso no aeroporto de Ilhéus às 17:50 horas.De acordo com o “formulário de transcrição de gravações” e registro de Acidente da aeronave PTJGX, subscrito pelo Coordenador de Navegação Aérea Marcos Vinícius D’El Rei Dattoli (fls. 12/13), da INFRAERO, o controle de tráfego de Ilhéus manteve contato com a aeronave a partir das 17:31 horas e até as 17:43 horas, momento da última comunicação do piloto. A partir de então o controle aéreo não obteve mais o retorno da aeronave, dando-a como desaparecida.Os serviços de buscas por terra e ar foram então acionados ainda no mesmo dia 02 de maio, conforme relatórios dos órgãos oficiais. Posteriormente, também a Marinha do Brasil foi acionada para auxiliar as buscas, iniciando os trabalhos no dia 04 de maio às 8:34 h.Em decorrências das buscas foram encontrados destroços de parte da aeronave na praia de Taipus de Fora, bem como alguns pertences de um dos passageiros, reconhecidos pela esposa de um dos passageiros, a Sra. Sandra Christine Kempson, (vide fotografias de fl. 07) fatos que dão como certa a queda da aeronave no mar com sua tripulação e passageiros.
As buscas, apesar de incessantes, resultaram frustradas, conforme relatórios das autoridades competentes, o que dá a certeza de que do acidente não houve sobreviventes.Sendo assim, entendo que as circunstâncias autorizam presumir a morte dos passageiros e da tripulação que se encontravam na aeronave acidentada, presumidamente às 17:43 horas, do dia 02 de maio de 2008, neste município de Ilhéus, a teor do disposto no art. 7º do Código Civil. Posto isto, com fundamento no citado art., ainda no art. 88 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente a justificação para declarar a morte presumida de CLÓVIS REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, pai do requerente, ocorrida às 17:43h do dia 02 de maio de 2008, neste município de Ilhéus, Bahia, em conseqüência de acidente aéreo; conseqüentemente, determino ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca que proceda ao devido assentamento, valendo-se dos dados e informações constantes desta sentença, expedindo-se imediatamente a certidão de óbito respectiva.
6. P.R.I. Arquivando-se os autos em cartório (art. 111/Lei 6015/73).7. Sem custas, por ser o(a) Requerente beneficiário(a) da assistência judiciária. Ilhéus(Ba.), 04 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2391610-1/2008

Autor(s): Jonas De Souza, Alexandre Alves De Souza, Lorena Alves De Souza

Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras

Reu(s): B.Bradesco S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança dos autores, com os saldos de cada uma na época do expurgo a que se refere a presente ação.Designo para 20.03.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Citem-se os réus através de carta com AR., para que compareçam à audiência designada e nela ofereçam contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2390910-0/2008

Autor(s): Joao Ferreira Brito

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Banco Bradesco S/A De Ilheus

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Designo para 27.03.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2361594-4/2008

Autor(s): Wilson Da Silveira

Advogado(s): Beatriz Soares Duarte Britto

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor.Designo para 27.03.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2385568-5/2008

Autor(s): Gilberto Pereira Alves

Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth

Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A.

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor.Designo para 27.03.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2448314-7/2009

Autor(s): Geraldo Feitosa Lima, Dione Marques Lima

Advogado(s): Joao Batista Reis de Souza

Reu(s): Pedro Gomes Do Nascimento

Despacho: Vistos em correição extraordinária - CCI 001/2009 GSEC de 07.01.2009). Cumpra-se o despacho de fl. 67. Ilhéus, 05 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2448357-5/2009

Autor(s): Genildo Ferreira Da Silva, Celita Caires Silva

Reu(s): Arlindo Santos, Rosa Damacena Santos

Advogado(s): Gutemberg Pires Maciel

Despacho: Vistos em correição extraordinária - CCI 001/2009 GSEC de 07.01.2009). Cumpra-se o despacho de fl. 76. Ilhéus, 05 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
Atentado - 2448449-5/2009

Autor(s): Genildo Ferreira Da Silva

Advogado(s): Antonio Candido Garcia de Oliveira

Reu(s): Arlindo Santos, Rosa Damacena Santos

Despacho: Vistos em correição extraordinária(Portaria nº CCI-001/2009 GSEC de 07.01.2009).Cumpra-se o despacho de fl. 37. Ilhéus, 05.02.2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
NOTIFICACAO - 2237603-5/2008

Autor(s): Rita Das Graças Ferreira Leite

Advogado(s): Benicio C Ramalho

Notificado(s): Mister Paul Organização Hoteleira Ltda - Me

Procedimento Ordinário - 2354332-6/2008

Autor(s): Eliana Cristina Paula Tenorio De Albuquerque

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Reu(s): Julio Cezar Ferreira

Despacho: Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de notificação com a finalidade de instar o requerido a suspender o pagamento de aluguéis que vem efetuando em favos do Sr. José Ferreira de Miranda, ex-companheiro da requerente, relativo a um imóvel que a mesma tem em comodato com o seu ex-companheiro, o qual não repassou à requerente a metade que lhe cabia, sendo que a requerente pretende que o locatário suspenda o pagamento dos aluguéis até que o imóvel seja alienado, já havendo ação para tal fim. A princípio demonstrado o interesse processual para a medida pleiteada, defiro-a para determinar a intimação do requerido para tomar conhecimento do inteiro teor desta notificação. Cumprindo o quanto determinado e decorrido o prazo de 48 horas, sejam os autos entregues á requerente independentemente de traslado. ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito.

 
NOTIFICACAO - 2237603-5/2008

Autor(s): Rita Das Graças Ferreira Leite

Advogado(s): Benicio C Ramalho

Notificado(s): Mister Paul Organização Hoteleira Ltda - Me

Despacho: Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de notificação com a finalidade de instar o requerido a suspender o pagamento de aluguéis que vem efetuando em favos do Sr. José Ferreira de Miranda, ex-companheiro da requerente, relativo a um imóvel que a mesma tem em comodato com o seu ex-companheiro, o qual não repassou à requerente a metade que lhe cabia, sendo que a requerente pretende que o locatário suspenda o pagamento dos aluguéis até que o imóvel seja alienado, já havendo ação para tal fim. A princípio demonstrado o interesse processual para a medida pleiteada, defiro-a para determinar a intimação do requerido para tomar conhecimento do inteiro teor desta notificação. Cumprindo o quanto determinado e decorrido o prazo de 48 horas, sejam os autos entregues á requerente independentemente de traslado. ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2358381-7/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A De Brasilia

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Radames Teles De Carvalho

Decisão: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2394301-9/2008

Autor(s): Luiz Carlos De Campos Souza

Advogado(s): Saul Quadros Filho

Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao

Despacho:  Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2335336-1/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Araujo Silva Comercio De Hortifrutigranjeiros Ltda

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2347104-6/2008

Autor(s): B.Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Marolinda Com. De Pescados E Alimentos Ltda, Eudes Menezes Cavalcanti, Edesio Menezes Cavalcanti

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2407863-8/2009

Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad

Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva

Reu(s): Ricardo Silva Hafner

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira(ass)Juiz de Direito

 
Monitória - 2390847-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Industria De Biscoitos Fibra Forte Ltda

Despacho: Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido.Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c§ 1º/CPC). Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass)Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Monitória - 2429240-6/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Reu(s): David Scott Dumond

Despacho: Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido.Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c§ 1º/CPC).Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2370626-7/2008

Autor(s): Ivana Souza Marinha

Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro, Vinicius Misael Portela

Reu(s): Tim Nordeste S/A

Despacho: Intimem-se os advogados da autora para subscrever a inicial. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2385640-7/2008

Autor(s): Banco Citicard S/A

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Sara Ferreira Dos Santos

Despacho: Designo para 08.04.09, às 14:30 horas a audiência a que alude o art. 277 do CPC, na qual, frustrada a conciliação, deverá o réu apresentar defesa sob pena de confissão e revelia.As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar com preposto com poderes para transigir. Cite-se a ré e intime-se o autor.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2388087-1/2008

Autor(s): Edemar Santos De Araujo

Advogado(s): Hermes Rodrigues de Melo

Reu(s): Itau S.A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada. À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor.Designo para 08.04.09, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2385562-1/2008

Autor(s): Gilberto Pereira Alves

Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth

Reu(s): B.Bradesco S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada. À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 08.04.09, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2391819-0/2008

Autor(s): Carlos Alberto Martins Rocha

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Reu(s): B.Bradesco S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos das contas de poupanças mantidas em nome do autor, abstendo-se de destruir aqueles relativos ao período de janeiro e fevereiro de 1989, guardando-os pelo período prescritivo da execução de eventual sentença. Designo para 13.03.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2391841-2/2008

Autor(s): Jeferson Andrade Ribeiro

Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos das contas de poupanças mantidas em nome do autor, abstendo-se de destruir aqueles relativos ao período de janeiro e fevereiro de 1989, guardando-os pelo período prescritivo da execução de eventual sentença. Designo para 10.04.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2391954-5/2008

Autor(s): Jose Monteiro Lira

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Despacho: Designo para 01.04.2009, às 15:30 horas a audiência a que alude o art. 277 do CPC, na qual, frustrada a conciliação, deverá o réu apresentar defesa sob pena de confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar com preposto com poderes para transigir.Cite-se o réu e intime-se o autor.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2343798-6/2008

Autor(s): Luciano Alves Da Silva

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): Sportcart Cartoes De Credito

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.Designo para 10.04.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
COBRANCA - 2200823-7/2008

Autor(s): Agropastoril Fernandes Lins Ltda

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Barry Callebaut Brasil S.A.

Despacho: A autora requer lhe seja concedida a oportunidade de pagar as custas do processo no final da demanda, asseverando que não reúne, no momento, condições suficientes para suportar tal ônus.O pedido de pagamento de custas ao final do processo não encontra respaldo na lei processual, muito menos na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Ou o sujeito é considerado hipossuficiente, logrando, então, a partir do pedido, a gratuidade pleiteada, ou tem o pleito indeferido, circunstância em que o processamento da ação dependerá do prévio pagamento das custas iniciais.
Efetivamente, a Lei 1.060, de 5.2.50, objetiva garantir o acesso à Justiça das pessoas que não disponham de recursos para custearem uma demanda judicial “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.O enunciado da norma legal faz presumir que tal benefício somente se estende às pessoas físicas.Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “A assistência judiciária, a que se refere a Lei n.º 1.060, de 1950, tem as pessoas físicas como destinatárias, não alcançando as pessoas jurídicas de direito privado. (TJ-DF –Ac. Da 5ª T. Cív., publ. em
5-3-97 –Ap. Rem. Ex Off 39.131/96 – Rel. Des. Romão Oliveira)” (COAD –ADV – ANO 1997 – ementa 78650, pág. 365).Mas com o advento da nova constituição Federal, vem a jurisprudência entendendo que o benefício da assistência judiciária também poderá ser estendido à pessoa jurídica, destarte, mediante a prova inequívoca da necessidade alegada. Assim, o STJ: “É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Ac. Unân. 3ª T., publ. em 10-8-98, Rel. Min. Waldemar Zveiter (COAD – ADV – ANO 1998, ementa 85442, pág.. 749). O entendimento acima não é pacífico, havendo quem defenda o benefício, em caso de pessoas jurídicas, exclusivamente àquelas entidades sem fins lucrativos (Cf. RT 539/184). Outros opinam mesmo pela inadmissibilidade do benefício, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos (RJTJRS 149/425, 133/167; TJSP RT 729/169, citados por Nelson Nery Júnior, em CPC Comentado, 3ª edição, 1997, pág. 1308).Sendo a autora uma empresa comercial, constituída na forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a princípio faz presumir não se enquadrar noperfil de carente da gratuidade pleiteada.Desse modo, face à ausência de previsão legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, como também indefiro, de logo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora do teor deste despacho, ainda para recolher, no prazo de 48 horas, as custas do processo.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2381464-9/2008

Autor(s): Lizete Maria De Jesus

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Credicard Banco S/A, Editora Tres

Despacho: Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado de Defasa do Consumidor, o qual declinou a competência para esta 3° Vara Civil.Considerando que a inicial não atende aos requisitos do art. 282 do CPC, determino a intimação da autora, na pessoa da sua advogada (fl.22), através do DPJ, para formular o pedido em termos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2320557-5/2008

Autor(s): Paulo Gustavo Do Nascimento

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Maria Jose Cotias Santos Nascimento

Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2345104-0/2008

Autor(s): Jose Aelson Ramos Da Rocha

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Associacao Dos Comerciantes Do Shopping Popular - Ascomsp

Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1923321-2/2008

Autor(s): Guerra Santos Som E Acessórios Ltda.

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Apvses-Ba - Associação Dos Proprietários De Veículos Do Sul E Extremo Sul Da Bahia

Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2349863-3/2008

Autor(s): Wayner Dias Braga

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Reu(s): Felipe Alves Marinho

Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Despejo - 2380605-1/2008

Autor(s): Maria Petronilia Dos Santos

Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida

Reu(s): Wanderlei De Tal

Despacho: Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2356791-5/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Cristiano Lima Araújo

Reu(s): Ana Luísa Clement Bacil

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.BANCO ITAULEASING S/A – ,BANCO ITAULEASING S/A – empresa sediada na Alameda Pedro Calil, Poá, Cidade de São Paulo, estado de São Paulo, perante o CNPJ/MF sob o n° 49.925.225/0001-48, propôs Ação de Reintegração de Posse contra ANA LUISA CLEMENT BACIL, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n° 383.282.675-00, residente e domiciliada a Rua Manoel Vitorino, 196, Centro, Ilhéus – BA, Cep: 45650-000, alegando o seguinte: Que realizou com a ré contrato de “Arrendamento Mercantil”, relativamente a um veículo marca Fiat, modelo Palio Weekend ELX 1.4 Flex , ano 2007, chassi 9BD17301A74199647, corazul, placa JQQ 3566, que deveria ser resgatado em prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos contratuais;Que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas n° 018, 019, 020, vencidas em 04.09.2008, 04.10.2008 e 04.11.2008, respectivamente, “ pelo que se encontra inequívoca mora”. Entende ser desnecessária a prévia notificação da devedora.Labora em equívoco o autor. Tratando-se de ação de reintegração de posse que tem como pressuposto o esbulho do Réu, tal fato (esbulho), deveria ser provado através de notificação, ainda que extrajudicial. O esbulho, no caso, se caracterizaria pela recusa da arrendatária de restituir o veículo, após verificada a mora contratual. Da documentação que instrui a inicial, constata-se que a Autora sequer promoveu o protesto do título em atraso.
Dessa maneira, entendo não comprovado o esbulho, porquanto não efetivada a notificação da Ré para restituir o bem em questão, circunstância inclusive que não pode ser suprida por justificação para salvar o presente feito. É a hipótese prevista no art. 267, IV, do CPC, que deve o Juiz conhecer de ofício, consoante o § 3º.
Posto isto, nos termos do art. 283 e 295, V, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Custas, pela Autora.P.I.R.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2425864-9/2009

Autor(s): Companhia Paulista De Fertilizantes

Advogado(s): Jose William Vieira de Castro

Reu(s): Natalicio Dos Santos Pereira

Despacho: vistos em Correição Geral Extraordinária. Trata-se de processo paralisado nesta vara há mais de quinze anos por inércia da parte autora. Como funcionei como advogado no feito, declaro de ofício minha suspeição, determinando a remessa dos autos ao 1º Substituto desta Vara para as devidas providências. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO - 1497385-1/2007

Autor(s): Rosa Madalena Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Soares

Sentença: vistos em Correição Geral Extraordinária. Homologo, para a produção dos devidos efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora (fl. 23), em consequência do que extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., desentranhando-se em favor da autoraos documentos requeridos. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

DESPEJO - 1233998-0/2006

Apensos: 1235802-1/2006

Autor(s): Cassia Maria Andrade Pedreira

Advogado(s): Fabricio Moreira Santos

Reu(s): Vicente Scherbach Tunilini

Despacho: Defiro a assistência judiciária ao autor. Intime-se conforme requerido às fls. 218. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 784976-0/2005

Autor(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Advogado(s): Jussara Cal Passos Santos

Embargado(s): Antonio Rodrigues De Araujo

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Sentença: Trata-se de Ação de Acidente do Trabalho que retornou do tribunal de Justiça, portanto com trânsito em julgado. Como esta Vara, nos termos da nova Lei de Organização Judiciária, não mais tem competência para prosseguir na execução do julgado, após as devidas anotações, encaminhem-se os autos à Distribuição para sorteio entre as varas competentes. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito.