JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA EXPEDIENTES DIVERSOS |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1693037-7/2007 |
Autor(s): A. P. S. B., E. A. S. |
Advogado(s): Samuel Silva Fonseca |
Decisão: Trata-se de ação envolvendo direito de família. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia(nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para proceder a presente ação, conforme dispõe o art. 134, incisos I e III, da referida Lei. Encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 2 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro. Intimem-se. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008. (ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco - Juiz de Direito 3º Substituto. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2421947-9/2009 |
Autor(s): Caderbras Produtos De Papel S/A |
Advogado(s): Ivan Mendes de Brito |
Reu(s): G. F. Galvao |
Advogado(s): Alberto Barreto |
Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto. |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2421889-9/2009 |
Autor(s): Siderurgica Aconorte S/A |
Advogado(s): Sohad Maria Dutra Cahu |
Reu(s): Comercial Varejao Da Construçao |
Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2421988-9/2009 |
Autor(s): Flextech Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Telga Moraes Santos |
Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2422024-3/2009 |
Autor(s): Mavi Whide Maquinas Vibratorias Ltda |
Advogado(s): Matheus Niehues |
Reu(s): Itabuna Industrial S/A - Itaisa |
Advogado(s): Humberto dos Santos Menezes |
Despacho: Em correição extraordinária(Portaria nº 786/2008-DPJ 23.12.2008). Considerando o longo decurso de tempo sem práticas de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco(5) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC). Registre-se no SAIPRO. P.I. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.(ass) André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
MANUTENCAO - 2116763-7/2008 |
Autor(s): Tobias Meira Lessa |
Advogado(s): Luis Augusto Lavigne |
Reu(s): Andre Pereira Silva, Armando Ramos De Jesus |
Advogado(s): Juracy Amorim Oliveira |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Tendo em vista a informação do autor de revogação do mandato outorgado ao seu advogado ao seu advogado, intime-se pessoalmente o mesmo para constituir novo procurador, no prazo de dez(10) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 02 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 2009787-6/2008 |
Credor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silverira |
Devedor(s): Pontal Industria E Com De Art De Cimento Ltda |
Advogado(s): José Alberice de Oliveira Andrade |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009), os autos da Ação por Quantia Certa contra Devedor Solvente, sendo o BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A exequente e PONTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ART. DE CIMENTO LTDA., E VALDELICIO DE ALMEIDA CUNHA, executados, todos qualificados às fls. 2 da inicial. Consoante noticiado às fls. 46/47, através de acordo entre as partes realizado, os executados quitaram o valor do débito com seus acessorios e encargos processuais. Isto posto, nos termos do art. 794.1, do CPC, declaro extinta a axecução e insubsistente a penhora constante do auto de fls. 14, determinando a expedição de oficio ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, para proceder ao cancelamento no registro ali efetivado. Custas remanescentes, em havendo, pelos executados. P.I.R.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2117930-3/2008 |
Autor(s): Bozano Simonsen Leasing S/A |
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos |
Reu(s): Leonaldo Gonçalves Cunha |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).O despacho de fl. 48 deve ser feito à pessoa da Bela. Katy Anne Freitas Pimentel, que aqui figura como autora da execução de honorários advocatícios proposta contra o réu. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 724941-8/2005 |
Autor(s): Tambasa- Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A |
Advogado(s): Carlos Antonio Bregunci |
Reu(s): Q Legal Comercial De Alimentos Ltda |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Tendo em vista a certidão de fl. 33, verso, intime-se a exequente para manifestar no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
RETIFICACAO - 1394248-7/2007 |
Autor(s): Cláudia Oreste Da Conceição Santos |
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Intime-se a requerente para trazer aos autos um documento de sua genitora, a fim de dirimir a dúvida quanto ao seu verdadeiro nome.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 630183-4/2005 |
Autor(s): Hospilife-Materiais Hospitalares Yof De Castro Me |
Advogado(s): Marilena Reis da Silva |
Reu(s): Hospital Regional Rege Pacheco |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009).Solicite-se do nobre Juizo deprecado informação acerca do cumprimento da precatória extraida destes autos. Intimem-se.Ilhéus, 04 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1933228-5/2008 |
Autor(s): Belzuita Teixeira Cavalcante |
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha |
Reu(s): Aristeu Luiz Nascimento Filho |
Despacho: Intime-se o autor para pagar as custas da precatória. Ilhéus, 04.02.2009. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 893121-3/2005 |
Autor(s): Condominio Conjunto Villa Das Rosas |
Requerido(s): Josue Torres Tavares |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Em face à certidão acima lavrada, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando cópia da inicial. Ilhéus, 05/02/2009. |
USUCAPIAO - 908576-9/2005 |
Autor(s): Maria Joana Alves Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados para MANIFESTAR-SE sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29. Ilhéus (Ba), 05/02/2009. |
EXECUÇÃO - 2042885-8/2008 |
Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Devedor(s): Aroldo Leal Costa |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica o EXEQUENTE INTIMADO para recolher as custas da carta precatória distribuída à 1ª Vara Cível da comarca de Itabuna, conforme ofício de fl. 73. Ilhéus (Ba), 05/02/2009. |
EXECUÇÃO - 1797306-0/2007 |
Autor(s): Comercio E Industrias Brasileiras Coinbra S/A |
Advogado(s): Silvio Jose Tude Freire |
Devedor(s): Jose Carlos Ramos Martins, Jiselda Leo Martins |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica a EXEQUENTE INTIMADA para recolher as custas da carta precatória distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, conforme ofício de fl. 48. Ilhéus (Ba), 05/02/2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2280311-8/2008 |
Autor(s): B. Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Reu(s): Alem Mar Comercial Ltda |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, fica O EXEQUENTE INTIMADO para recolher as custas da carta precatória distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, conforme ofício de fl. 24. Ilhéus (Ba), 05/02/2009. |
RETIFICACAO - 937104-8/2006 |
Autor(s): Tadeu Luiz Vieira Barbosa |
Advogado(s): Defensora Bela. Maria Silvia O. da Silva Tavares |
Despacho: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Célia Vieira Barbosa, ao invés de Cecília Vieira Barbosa.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 07.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 22 |
CAUTELAR INOMINADA - 2177897-8/2008 |
Apensos: 2349863-3/2008 |
Autor(s): Wayner Dias Braga |
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho |
Reu(s): Felipe Alves Marinho |
Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº CGJ -10/2008 GSEC, e do art. 162, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para manifestação em (5)cinco dias, sobre a Certidão Negativa da diligência de fls. 31. Ilhéus, 05/02/2009.(ass) Bel. Marivaldo dos Santos Silveira, Escrivão. |
USUCAPIAO - 908576-9/2005 |
Autor(s): Maria Joana Alves Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Despacho: De ordem do Exmº Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº CGJ -10/2008 GSEC, e do art. 162, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para manifestação em (5)cinco dias, sobre a Certidão Negativa da diligência de fls. 29. Ilhéus, 05/02/2009.(ass) Bel. Marivaldo dos Santos Silveira, Escrivão. |
RETIFICACAO - 515333-7/2004 |
Autor(s): Ana Sueli Souza Oliveira |
Advogado(s): Defensora Bela. Maria Silvia O. da Silva Tavares |
Despacho: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de óbito da sua genitora, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta a data do falecimento da mesma como sendo 13 de maio de 2004, ao invés de 13 de abril de 2004.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 12.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que a data do falecimento da genitora do Requerente consta com equívoco no assento de óbito da genitora da mesma - fl. 05-, como sendo 13 de abril de 2004, quando o correto é 13 de maio de 2004 Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de óbito da genitora da Requerente a data do falecimento da genitora da mesma como sendo 13 de maio de 2004, filha de Afrodísio Vieira Santos e Maria de Lourdes Cavalcante Vieira.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass)Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
RETIFICACAO - 942736-4/2006 |
Autor(s): Valdiney Oliveira Bonfim |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seus assentamento(s) de nascimento, alegando que ao obterem a segunda via das certidões, verificaram erros. Assim requerem, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta o pré-nome do segundo como sendo Vanderson, ao invés de Valdison e o nome do avô materno em ambos assentos como Gilvan Alves da Costa, ao inves de Gelson ou Gilson.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 28 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do segundo requerente e o nome o avô materno dos Requerentes constam com equívoco nos assentos de nascimento dos mesmos- fl. 05 e 06-, como sendo Valdison, o nome do segundo requerente e Gelson ou Gilson, o nome do avô , quando o correto é Vanderson e Gilvan Alves da Costa, o nome do avô. Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5. Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar nos assentamentos de nascimento dos Requerentes o nome do segundo requerente como sendo Vanderson, e Gilvan Alves da Costa, o nome do avô.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça.Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2350160-1/2008 |
Autor(s): Welison Dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Sentença: istos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o sexo do requerente como sendo masculino, ao invés de feminino.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 08 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2350139-9/2008 |
Autor(s): Valdemiro Longuinho Vitorino |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de casamento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome do seu genitor e o lugar do seu nascimento como sendo Aládio e Una, respectivamente, ao invés de Claúdio e Ilhéus.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03 a 06.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24 opinou pelo deferimento da pretensão.4. De fato, cotejando os documentos que constam nos autos, claro restou que o nome do genitor e do lugar de nascimento do Requerente constam com equívoco no assento de casamento - fl. 04-, como sendo Claúdio e Ilhéus, quando o correto é Aládio e município de Una Assim, tenho que o pedido retificatório merece guarida.5.Ante o exposto, dado que o pedido se encontra justificado, JULGO-O procedente, assim para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se procederá a retificação pretendida, no sentido de fazer-se constar no assentamento de casamento do Requerente o nome do seu genitor como sendo Aládio José Vitorino, e o lugar do seu nascimento a cidade de Una/BA.6. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, a fim de que se efetive o comando sentencial. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2318776-4/2008 |
Autor(s): Lucelia Goncalves Dos Santos Neta |
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu nome como sendo LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS NETA, ao invés de Lucélia Gonçalves dos Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 13.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s).15 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2300701-2/2008 |
Autor(s): Jefferson Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua avó materna como sendo Maria Madalena de Jesus, ao invés de Maria Madalena de Jesus Santos.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 08.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s).11 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2297995-5/2008 |
Autor(s): Fabia Dantas Ferreira |
Advogado(s): Ênio Felipe Daud Lima |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Maria Ilza Dantas, ao invés de Elza dantas Dias ou Ilza Dantas Dias2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 14.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 21 |
RETIFICACAO - 1942913-6/2008 |
Autor(s): Leonardo Santos Balthazar |
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s), então menor impúbere, representado por sua genitora, consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o seu último sobrenome e dos seus avós maternos como sendo BALTAZAR, ao invés Balthazar.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 11.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 20 |
Procedimento Ordinário - 2398997-8/2009 |
Autor(s): Sonia Regina Sthel Pawelka |
Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio |
Reu(s): Banco Banorte S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 03.04.2009, às 15:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2400600-1/2009 |
Autor(s): Gildalva De Jesus Quinto |
Advogado(s): Carlos Danilo Patury de Almeida |
Reu(s): B.Bradesco S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 03.04.2009, às 14:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2385553-2/2008 |
Autor(s): Gilberto Pereira Alves |
Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth |
Reu(s): B.Bradesco S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 18.03.2009, às 15:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2385541-7/2008 |
Autor(s): Gilberto Pereira Alves |
Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth |
Reu(s): B.Bradesco S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 18.03.2009, às 14:30 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2391794-9/2008 |
Autor(s): Galdino Pereira Cupertino |
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino |
Reu(s): B.Bradesco S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07.01.2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 03.04.2009, às 16:15 horas, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR, para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Despejo por Falta de Pagamento - 2076229-1/2008 |
Autor(s): Paulo De Tarso De Souza Guerra |
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos |
Assistido(s): Marcelo Trotta |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária(Conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC de 07.01.2009).Considerando o longo decurso de tempo sem prática de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(art. 267, III do CPC).Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2354534-2/2008 |
Autor(s): Gilmar Souza Teixeira |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Valdelice Maria de Souza Teixeira, ao invés de Valdelice de Souza Teixeira.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04 a 09.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s).11 |
RETIFICACAO - 1520264-6/2007 |
Autor(s): Thaina Damascena Dos Santos |
Advogado(s): Aloysio Santos Filho(Ajgm) |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s), então menor impúbere, representada por sua genitora, consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora como sendo Evelyn Rocha Damascena, ao invés de Eronildes Rocha Damascena.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 10. |
RETIFICACAO - 1513645-1/2007 |
Autor(s): Leandro Santos De Oliveira |
Advogado(s): Defensor Bel. José Ganem Neto |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s), então menor impúbere, representado por sua genitora, consiste em ver retificado seu assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passe a constar de forma correta o nome da sua genitora e dos seus avós maternos como sendo RAIMUNDA PURIFICAÇÃO BANDEIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO BANDEIRA DOS SANTOS e DAVINA DA PURIFICAÇÃO SANTOS, respectivamente, ao invés de Raimunda Barreto dos Santos e Antônio Ribeiro dos Santos e Dalvina Barreto da Purificação.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 08.3. O Douto Promotor de Justiça, através do parecer de fl(s). 24 |
RETIFICACAO - 1967949-1/2008 |
Autor(s): Juraci Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira |
Sentença: Vistos etc.1. A pretensão do(a)(s) Requerente(s) consiste em ver retificado seus assentamento(s) de nascimento, no sentido de que nele(s) passem a constar de forma correta o nome da sua genitora e avó como sendo Julieta Demétrio oliveira, ao invés de Julia Demétrio Oliveira.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 a 18. |
RETIFICACAO - 1581737-7/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia |
Requerido(s): Rui |
Sentença: Vistos etc.1. Trata-se de pedido para que se proceda a INSCRIÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO do(a) Requerente, sob a alegação de que, o mesmo apesar de ser pessoa provecta, até o momento não foi registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05 e 15.3. Foi realizada audiência de justificação com ouvida de testemunhas.4. Em seu parecer final o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de abertura do registro do requerente. |
COBRANCA - 725972-7/2005 |
Autor(s): Credicard Banco S/A |
Advogado(s): Adriana Franco |
Reu(s): Fruta Pao Industria E Comercio Alimentos |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conf. Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 7/01/2009).Certifique o Sr. Escrivão se os réus deixaram de contestar a presente ação, voltando-me os autos conclusos.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2435458-0/2009 |
Autor(s): Maria Alice Santos Lopes |
Advogado(s): David Dantas da Silva |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conf. Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Trata-se de processo envolvendo direito sucessório. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia ( nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para processar ação dessa natureza, conforme dispõe o art. 134, inciso I, da referida Lei. Encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 2 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2430234-2/2009 |
Autor(s): Edineide Brunschwiler |
Advogado(s): Lúcia Maria Silveira Patury |
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça. Vistas ao Ministério Público. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2349803-6/2008 |
Autor(s): Geovany Jose De Carvalho Silva |
Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery |
Reu(s): Aprove - Ba. Associação Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.Designo para 13.03.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se a ré através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. (ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2427382-8/2009 |
Autor(s): Paulo Mendes Machado |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado |
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletridade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia |
Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da documentação apresentada, entendo insatisfeitos os requisitos necessários à antecipação da tutela, pelo que ora indefiro.Designo para 13.03.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se a ré através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2391800-1/2008 |
Autor(s): Luiz Jose Duarte |
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos das contas de poupanças mantidas em nome do autor, abstendo-se de destruir aqueles relativos ao período de janeiro e fevereiro de 1989, guardando-os pelo período prescritivo da execução de eventual sentença.Designo para 13.03.2009, às 16:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia. Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2399125-1/2009 |
Autor(s): Rizela Machado De Mendonca |
Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes |
Reu(s): B. Do Brasil |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 20.03.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2391622-7/2008 |
Autor(s): Augusto Cesar Paiva Otero |
Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras |
Reu(s): B. Do Brasil |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança dos autores, com os saldos de cada uma na época do expurgo a que se refere a presente ação.Designo para 20.03.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito |
Justificação - 2352448-1/2008 |
Autor(s): Philippe Nascimento Revault De Figueiredo E Silva |
Advogado(s): Miriam Nascimento |
Reu(s): Clovis Revault De Figueiredo E Silva |
Sentença: Vistos em Correição Extraordinária.1.PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIRÊDO E SILVA , devidamente qualificado nos autos, filho do falecido Clóvis Revault de Figueirêdo e Silva, pretende seja levado a efeito o assentamento de óbito desta, cujo passamento se deu em 02 de maio de 2008.2. Esclarece o Requerente que o falecido foi vítima de acidente quando pilotava uma aeronave, que decolou do Aeroporto “Luiz Eduardo Magalhães” da cidade de Salvador, com destino previsto para esta cidade, porém houve a queda da mesma por motivos desconhecidos consoante declaração da Polícia Militar da Bahia - fl. 14.3. A Promotora Pública, através do parecer de fls. 22/23, opinou pelo deferimento do pedido, por tê-lo como devidamente justificado com as provas anexadas aos autos. |
Procedimento Ordinário - 2391610-1/2008 |
Autor(s): Jonas De Souza, Alexandre Alves De Souza, Lorena Alves De Souza |
Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras |
Reu(s): B.Bradesco S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança dos autores, com os saldos de cada uma na época do expurgo a que se refere a presente ação.Designo para 20.03.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Citem-se os réus através de carta com AR., para que compareçam à audiência designada e nela ofereçam contestação sob pena de revelia. Intimem-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2390910-0/2008 |
Autor(s): Joao Ferreira Brito |
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira |
Reu(s): Banco Bradesco S/A De Ilheus |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Designo para 27.03.2009, às 14:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2361594-4/2008 |
Autor(s): Wilson Da Silveira |
Advogado(s): Beatriz Soares Duarte Britto |
Reu(s): B. Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor.Designo para 27.03.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2385568-5/2008 |
Autor(s): Gilberto Pereira Alves |
Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A. |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor.Designo para 27.03.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2448314-7/2009 |
Autor(s): Geraldo Feitosa Lima, Dione Marques Lima |
Advogado(s): Joao Batista Reis de Souza |
Reu(s): Pedro Gomes Do Nascimento |
Despacho: Vistos em correição extraordinária - CCI 001/2009 GSEC de 07.01.2009). Cumpra-se o despacho de fl. 67. Ilhéus, 05 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2448357-5/2009 |
Autor(s): Genildo Ferreira Da Silva, Celita Caires Silva |
Reu(s): Arlindo Santos, Rosa Damacena Santos |
Advogado(s): Gutemberg Pires Maciel |
Despacho: Vistos em correição extraordinária - CCI 001/2009 GSEC de 07.01.2009). Cumpra-se o despacho de fl. 76. Ilhéus, 05 de favereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Atentado - 2448449-5/2009 |
Autor(s): Genildo Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Antonio Candido Garcia de Oliveira |
Reu(s): Arlindo Santos, Rosa Damacena Santos |
Despacho: Vistos em correição extraordinária(Portaria nº CCI-001/2009 GSEC de 07.01.2009).Cumpra-se o despacho de fl. 37. Ilhéus, 05.02.2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
NOTIFICACAO - 2237603-5/2008 |
Autor(s): Rita Das Graças Ferreira Leite |
Advogado(s): Benicio C Ramalho |
Notificado(s): Mister Paul Organização Hoteleira Ltda - Me |
Procedimento Ordinário - 2354332-6/2008 |
Autor(s): Eliana Cristina Paula Tenorio De Albuquerque |
Advogado(s): Marilena Reis da Silva |
Reu(s): Julio Cezar Ferreira |
Despacho: Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de notificação com a finalidade de instar o requerido a suspender o pagamento de aluguéis que vem efetuando em favos do Sr. José Ferreira de Miranda, ex-companheiro da requerente, relativo a um imóvel que a mesma tem em comodato com o seu ex-companheiro, o qual não repassou à requerente a metade que lhe cabia, sendo que a requerente pretende que o locatário suspenda o pagamento dos aluguéis até que o imóvel seja alienado, já havendo ação para tal fim. A princípio demonstrado o interesse processual para a medida pleiteada, defiro-a para determinar a intimação do requerido para tomar conhecimento do inteiro teor desta notificação. Cumprindo o quanto determinado e decorrido o prazo de 48 horas, sejam os autos entregues á requerente independentemente de traslado. ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito. |
NOTIFICACAO - 2237603-5/2008 |
Autor(s): Rita Das Graças Ferreira Leite |
Advogado(s): Benicio C Ramalho |
Notificado(s): Mister Paul Organização Hoteleira Ltda - Me |
Despacho: Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de notificação com a finalidade de instar o requerido a suspender o pagamento de aluguéis que vem efetuando em favos do Sr. José Ferreira de Miranda, ex-companheiro da requerente, relativo a um imóvel que a mesma tem em comodato com o seu ex-companheiro, o qual não repassou à requerente a metade que lhe cabia, sendo que a requerente pretende que o locatário suspenda o pagamento dos aluguéis até que o imóvel seja alienado, já havendo ação para tal fim. A princípio demonstrado o interesse processual para a medida pleiteada, defiro-a para determinar a intimação do requerido para tomar conhecimento do inteiro teor desta notificação. Cumprindo o quanto determinado e decorrido o prazo de 48 horas, sejam os autos entregues á requerente independentemente de traslado. ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2358381-7/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A De Brasilia |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Radames Teles De Carvalho |
Decisão: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual se transferiu ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor o possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal, conforme art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004.Legítima se afigura a pretensão da parte autora (art. 3º do Dec-Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que demonstra o total da dívida e a mora da parte ré, pelo que DEFIRO A LIMINAR requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.Expeça-se o respectivo mandado, dele fazendo constar que, no prazo de cinco (5) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, § 1º). Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ressaltando-se que ela poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º).Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2394301-9/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos De Campos Souza |
Advogado(s): Saul Quadros Filho |
Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2335336-1/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Reu(s): Araujo Silva Comercio De Hortifrutigranjeiros Ltda |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2347104-6/2008 |
Autor(s): B.Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Reu(s): Marolinda Com. De Pescados E Alimentos Ltda, Eudes Menezes Cavalcanti, Edesio Menezes Cavalcanti |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2407863-8/2009 |
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad |
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva |
Reu(s): Ricardo Silva Hafner |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;II- Não efetuado o pagamento, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução; III- Feita a penhora, dela seja(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) pessoalmente, bem assim o seu cônjuge, se casado(a) for e a penhora recair sobre bens imóveis, para oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias; não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas; IV- Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira(ass)Juiz de Direito |
Monitória - 2390847-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Industria De Biscoitos Fibra Forte Ltda |
Despacho: Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido.Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c§ 1º/CPC). Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass)Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Monitória - 2429240-6/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Julia Alves de Araujo |
Reu(s): David Scott Dumond |
Despacho: Prima facie a documentação anexa induz juízo de probabilidade e de verossimilhança a respeito do crédito da autora, pelo que defiro liminarmente o pedido.Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de converter-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cf. arts. 1.102b e 1.102c/CPC).Cumprindo a parte ré o mandado, ficará a mesma isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c§ 1º/CPC).Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2370626-7/2008 |
Autor(s): Ivana Souza Marinha |
Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro, Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Tim Nordeste S/A |
Despacho: Intimem-se os advogados da autora para subscrever a inicial. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2385640-7/2008 |
Autor(s): Banco Citicard S/A |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Sara Ferreira Dos Santos |
Despacho: Designo para 08.04.09, às 14:30 horas a audiência a que alude o art. 277 do CPC, na qual, frustrada a conciliação, deverá o réu apresentar defesa sob pena de confissão e revelia.As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar com preposto com poderes para transigir. Cite-se a ré e intime-se o autor.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2388087-1/2008 |
Autor(s): Edemar Santos De Araujo |
Advogado(s): Hermes Rodrigues de Melo |
Reu(s): Itau S.A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada. À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor.Designo para 08.04.09, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2385562-1/2008 |
Autor(s): Gilberto Pereira Alves |
Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth |
Reu(s): B.Bradesco S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). Defiro a gratuidade pleiteada. À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos relativos à conta de poupança do autor. Designo para 08.04.09, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir. Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2391819-0/2008 |
Autor(s): Carlos Alberto Martins Rocha |
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino |
Reu(s): B.Bradesco S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos das contas de poupanças mantidas em nome do autor, abstendo-se de destruir aqueles relativos ao período de janeiro e fevereiro de 1989, guardando-os pelo período prescritivo da execução de eventual sentença. Designo para 13.03.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2391841-2/2008 |
Autor(s): Jeferson Andrade Ribeiro |
Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej |
Reu(s): B. Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, no sentido de compelir o réu trazer aos autos os extratos das contas de poupanças mantidas em nome do autor, abstendo-se de destruir aqueles relativos ao período de janeiro e fevereiro de 1989, guardando-os pelo período prescritivo da execução de eventual sentença. Designo para 10.04.2009, às 15:30, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2391954-5/2008 |
Autor(s): Jose Monteiro Lira |
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel |
Reu(s): B. Do Brasil S/A |
Despacho: Designo para 01.04.2009, às 15:30 horas a audiência a que alude o art. 277 do CPC, na qual, frustrada a conciliação, deverá o réu apresentar defesa sob pena de confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar com preposto com poderes para transigir.Cite-se o réu e intime-se o autor.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira,Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2343798-6/2008 |
Autor(s): Luciano Alves Da Silva |
Advogado(s): Roberto Soares Marinho |
Reu(s): Sportcart Cartoes De Credito |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria nº CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009).Defiro a gratuidade pleiteada.À vista da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.Designo para 10.04.2009, às 16:15, a audiência de conciliação, na qual as partes poderão ser representadas por advogado com poderes para transigir.Cite-se o réu através de carta com AR., para que compareça à audiência designada e nela ofereça contestação sob pena de revelia.Intimem-se.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
COBRANCA - 2200823-7/2008 |
Autor(s): Agropastoril Fernandes Lins Ltda |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado |
Reu(s): Barry Callebaut Brasil S.A. |
Despacho: A autora requer lhe seja concedida a oportunidade de pagar as custas do processo no final da demanda, asseverando que não reúne, no momento, condições suficientes para suportar tal ônus.O pedido de pagamento de custas ao final do processo não encontra respaldo na lei processual, muito menos na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Ou o sujeito é considerado hipossuficiente, logrando, então, a partir do pedido, a gratuidade pleiteada, ou tem o pleito indeferido, circunstância em que o processamento da ação dependerá do prévio pagamento das custas iniciais. |
Procedimento Ordinário - 2381464-9/2008 |
Autor(s): Lizete Maria De Jesus |
Advogado(s): Nadine Genot |
Reu(s): Credicard Banco S/A, Editora Tres |
Despacho: Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado de Defasa do Consumidor, o qual declinou a competência para esta 3° Vara Civil.Considerando que a inicial não atende aos requisitos do art. 282 do CPC, determino a intimação da autora, na pessoa da sua advogada (fl.22), através do DPJ, para formular o pedido em termos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2320557-5/2008 |
Autor(s): Paulo Gustavo Do Nascimento |
Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier |
Reu(s): Maria Jose Cotias Santos Nascimento |
Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2345104-0/2008 |
Autor(s): Jose Aelson Ramos Da Rocha |
Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier |
Reu(s): Associacao Dos Comerciantes Do Shopping Popular - Ascomsp |
Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
COBRANCA - 1923321-2/2008 |
Autor(s): Guerra Santos Som E Acessórios Ltda. |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado |
Reu(s): Apvses-Ba - Associação Dos Proprietários De Veículos Do Sul E Extremo Sul Da Bahia |
Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2349863-3/2008 |
Autor(s): Wayner Dias Braga |
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho |
Reu(s): Felipe Alves Marinho |
Despacho: Cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias sob pena de revelia. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009.(ass) Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito |
Despejo - 2380605-1/2008 |
Autor(s): Maria Petronilia Dos Santos |
Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida |
Reu(s): Wanderlei De Tal |
Despacho: Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2356791-5/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo |
Reu(s): Ana Luísa Clement Bacil |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária (conforme Portaria n° CCI-001/2009-GSEC, de 07/01/2009). etc.BANCO ITAULEASING S/A – ,BANCO ITAULEASING S/A – empresa sediada na Alameda Pedro Calil, Poá, Cidade de São Paulo, estado de São Paulo, perante o CNPJ/MF sob o n° 49.925.225/0001-48, propôs Ação de Reintegração de Posse contra ANA LUISA CLEMENT BACIL, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n° 383.282.675-00, residente e domiciliada a Rua Manoel Vitorino, 196, Centro, Ilhéus – BA, Cep: 45650-000, alegando o seguinte: Que realizou com a ré contrato de “Arrendamento Mercantil”, relativamente a um veículo marca Fiat, modelo Palio Weekend ELX 1.4 Flex , ano 2007, chassi 9BD17301A74199647, corazul, placa JQQ 3566, que deveria ser resgatado em prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos contratuais;Que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas n° 018, 019, 020, vencidas em 04.09.2008, 04.10.2008 e 04.11.2008, respectivamente, “ pelo que se encontra inequívoca mora”. Entende ser desnecessária a prévia notificação da devedora.Labora em equívoco o autor. Tratando-se de ação de reintegração de posse que tem como pressuposto o esbulho do Réu, tal fato (esbulho), deveria ser provado através de notificação, ainda que extrajudicial. O esbulho, no caso, se caracterizaria pela recusa da arrendatária de restituir o veículo, após verificada a mora contratual. Da documentação que instrui a inicial, constata-se que a Autora sequer promoveu o protesto do título em atraso. |
Execução de Título Extrajudicial - 2425864-9/2009 |
Autor(s): Companhia Paulista De Fertilizantes |
Advogado(s): Jose William Vieira de Castro |
Reu(s): Natalicio Dos Santos Pereira |
Despacho: vistos em Correição Geral Extraordinária. Trata-se de processo paralisado nesta vara há mais de quinze anos por inércia da parte autora. Como funcionei como advogado no feito, declaro de ofício minha suspeição, determinando a remessa dos autos ao 1º Substituto desta Vara para as devidas providências. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO - 1497385-1/2007 |
Autor(s): Rosa Madalena Dos Santos |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Sentença: vistos em Correição Geral Extraordinária. Homologo, para a produção dos devidos efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora (fl. 23), em consequência do que extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., desentranhando-se em favor da autoraos documentos requeridos. Ilhéus, 06 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
DESPEJO - 1233998-0/2006 |
Apensos: 1235802-1/2006 |
Autor(s): Cassia Maria Andrade Pedreira |
Advogado(s): Fabricio Moreira Santos |
Reu(s): Vicente Scherbach Tunilini |
Despacho: Defiro a assistência judiciária ao autor. Intime-se conforme requerido às fls. 218. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.Ass. Dr. Jorge Luiz Dias Ferreira. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 784976-0/2005 |
Autor(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Advogado(s): Jussara Cal Passos Santos |
Embargado(s): Antonio Rodrigues De Araujo |
Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho |
Sentença: Trata-se de Ação de Acidente do Trabalho que retornou do tribunal de Justiça, portanto com trânsito em julgado. Como esta Vara, nos termos da nova Lei de Organização Judiciária, não mais tem competência para prosseguir na execução do julgado, após as devidas anotações, encaminhem-se os autos à Distribuição para sorteio entre as varas competentes. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz Dias Ferreira. Juiz de Direito. |