1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS –BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 1288038-6/2006 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Requerido(s): T. O. N. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1703819-8/2007 |
Autor(s): C. N. H. L. |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Requerido(s): E. B. F. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2102484-5/2008 |
Autor(s): Norsa Refrigerante Ltda |
Advogado(s): Jaime Brown da Maia Pinthon Oab-Ba 8406 |
Reu(s): Paulo Cesar Santos Gomes |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2102324-9/2008 |
Autor(s): Condomínio Residencial Moradas Do Bosque De Ilhéus |
Advogado(s): Nelson Malinardi Oab-Ba 851 |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2102026-0/2008 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos Oab-Ba 7444 |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Sumário - 2102210-6/2008 |
Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A. |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Oab-Ba 5034 |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Petição - 1533565-5/2007 |
Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda |
Advogado(s): Jurema Cintra Barreto |
Reu(s): Osias Mendes Porto |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 1133456-7/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A |
Advogado(s): Abner C.Rêgo Junior Oab-Ba 17918 |
Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S/A |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 763597-3/2005 |
Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda. |
Advogado(s): Martone Costa Maciel, Jurema Cintra Barreto Oab-Ba 19558 |
Reu(s): Valteci L. Santos |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2102343-6/2008 |
Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia |
Advogado(s): Rosimeire Zanela Oab-Sp 113998 |
Reu(s): Vaneide Fagundes De Sá Paes Leme |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1471755-8/2007 |
Autor(s): B. I. S. |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Oab-Ba 19090 |
Requerido(s): R. M. D. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1472435-4/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Fabio Augusto de Souza Borges Oab-Rj 84802 |
Requerido(s): J. R. A. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 469338-2/2004 |
Autor(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Ilhéus Ind. De Refrigerantes Ltda. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1101208-5/2006 |
Autor(s): BANCO PANAMERICANO S/A |
Advogado(s): Adv- Fabio Rodrigues Correia Oab-Ba 19692 |
Requerido(s): L. C. A. D. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1317938-4/2006 |
Autor(s): BANCO FINASA S/A |
Advogado(s): Augusto Savio de C.Albergaria Barreto |
Requerido(s): R. S. T. J. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1405651-1/2007 |
Autor(s): BANCO DIBENS S/A |
Advogado(s): Saulo Veloso Oab-Ba 15028 |
Reu(s): P. A. O. F. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1471764-7/2007 |
Autor(s): Banco Honda S.A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Oab-Ba 19090 |
Denunciado(s): Carlos Soledade De Souza |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1250412-2/2006 |
Autor(s): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA |
Advogado(s): Vanessa Medradooab-Ba 18705 |
Requerido(s): M. A. D. D. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 767251-1/2005 |
Autor(s): JACKSON MESSIAS DOS SANTOS |
Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro |
Reu(s): Z. C. D. L. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 597794-7/2004 |
Autor(s):BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): Vanessa Medradooab-Ba 18705 |
Requerido(s): L. V. M. S. D. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 880895-4/2005 |
Autor(s): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA |
Advogado(s): Djalma de Almeida Freitas Oab-Ba 8030 |
Requerido(s): L. E. C. R. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1555986-9/2007 |
Autor(s): BANCO ITAU S/A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Requerido(s): P. D. N. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1091207-9/2006 |
Autor(s): BANCO PANAMERICANO S/A |
Advogado(s): Hugo Fidelis Araujo Oab-Ba 22.117 |
Requerido(s): G. C. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1426556-3/2007 |
Autor(s): BANCO HONDA S/A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Requerido(s): S. D. C. S. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1799273-5/2007 |
Autor(s): BANCO DIBENS S/A |
Advogado(s): Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira Oab-Ba 16794 |
Reu(s): R. M. M. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
BUSCA E APREENSAO - 1099604-1/2006 |
Autor(s): BANCO FIAT S/A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Oab-Ba 22035 |
Requerido(s): S. L. L. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Prestação de Contas - Exigidas - 2416489-3/2009 |
Autor(s): Jorge Luiz Selman Santos |
Advogado(s): José Bonifacio Costa Filho Oab-Ba 675-A |
Reu(s): Espólio De Tandick Rezende De Moraes |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo por Falta de Pagamento - 2076459-2/2008 |
Autor(s): Joana Silva Novais |
Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira Oab-Ba |
Assistido(s): Jose Benicio Dos Santos |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo - 2086260-0/2008 |
Autor(s): Espólio De Leonício De Souza Barros |
Advogado(s): José Bonifacio Costa Filho Oab-Ba |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo - 2074027-0/2008 |
Autor(s): Sociedade São Vicente De Paulo |
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem Oab-Ba |
Assistido(s): Ivo José Dos Santos |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2073821-0/2008 |
Autor(s): Cooperativa Central Do Cacau Ltda. |
Advogado(s): Luiz Carlos do Nascimento 11855 |
Assistido(s): Felismino Batista Santos |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2073737-3/2008 |
Autor(s): Umberto Nogueira Dantas |
Advogado(s): Wanderley Ciro de Menezes Oab-Ba |
Assistido(s): João Bittencourt Neto |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2073297-5/2008 |
Autor(s): Kaufmann Cacau Industrial E Comercial |
Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa Oab-Ba |
Assistido(s): Wilson Rosa Da Silva |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo - 2090128-4/2008 |
Autor(s): Construtora Carlos Gleid Ltda. |
Advogado(s): Eduardo José de Araújo Costa Oab-Ba |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2073391-0/2008 |
Apensos: 2073418-9/2008, 2073434-9/2008 |
Autor(s): Shunji Ikuta |
Advogado(s): George Andrade do Nascimento Junior Oab-Ba |
Assistido(s): Termoéletrica Serviços Ltda. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo - 1167494-9/2006 |
Autor(s): Espolio De Anisia Menezes Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Melquiades Silva |
Reu(s): Catia Maria Santos Santana |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Consignação em Pagamento - 2090297-9/2008 |
Autor(s): Maria Amaral Castro Lisboa |
Advogado(s): Ivanilton Silva Lima Oab-Ba 7760 |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Revisional de Aluguel - 2077247-7/2008 |
Autor(s): Edith Da Costa Lino Matos Correia E Outros |
Advogado(s): Paulo Cesar Campos Lago Oab-Ba |
Assistido(s): João José Carneiro Rios |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo - 2085962-3/2008 |
Autor(s): Nelson Viana |
Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei Oab-Ba |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo - 483275-8/2004 |
Autor(s): Sinart-Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda |
Advogado(s): Valeria Souza Bastos Oab-Ba |
Reu(s): Mariluce Macedo Oliveira |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2076348-7/2008 |
Autor(s): Marco Aurelio Paiva Prado |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Oab-Ba |
Assistido(s): Jonilson Lima Fontes |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Despejo - 2086197-8/2008 |
Autor(s): Espolio Marco Antonio Kunrath |
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira Oab-Ba |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2085648-5/2008 |
Autor(s): Leonor Santos Da Hora |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Oab-Ba 11204 |
Assistido(s): Benedito Da Silva Felix |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1078245-0/2006 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej |
Reu(s): Joao Alberto Leonardo Clemente Me |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2085565-4/2008 |
Autor(s): João Alves Dos Santos |
Advogado(s): João Hygino Filho Oab/Ba 5543 |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Reintegração / Manutenção de Posse - 436494-1/2004 |
Autor(s): Gilberto Bello Guarana Junior |
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bonfim Oab-Ba |
Reu(s): Jorge Luis Soares Roiz |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 342571-7/2004 |
Autor(s): Conserv - Limpeza E Conservação Ltda. |
Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior |
Reu(s): Servico Social Da Industria Sesi Departamento Regional Da Bahia |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Monitória - 338665-3/2003 |
Apensos: 536567-0/2004 |
Autor(s): Instituto Nossa Senhora Da Piedade |
Advogado(s): Valter de Jesus Borges |
Reu(s): Valdemar Alves |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Monitória - 338621-6/2003 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Reu(s): Agnaldo Rodrigues Araújo Junior |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Monitória - 2086099-7/2008 |
Autor(s): Porto Seco Ltda. |
Advogado(s): Odassi Carlos V. Ramos Oab/Pe |
Reu(s): Fiambreria Real Ltda. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Petição - 1069980-8/2006 |
Autor(s): Ace Seguradora S/A |
Advogado(s): Mina Entler Cimini Oab/Sp |
Reu(s): Tsm Cargas - Serv. Aux. De Encom. Aereas |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2078154-6/2008 |
Autor(s): Maria Emilia Queiroz Falcão |
Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes 13116 |
Denunciado(s): Casas Pernambucanas E Multiplic |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Monitória - 343705-4/2004 |
Apensos: 431292-6/2004 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Milton Araujo Sales Filho |
Reu(s): Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho |
Advogado(s): Milton Araujo Sales Filho |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Monitória - 634442-3/2005 |
Autor(s): W.J.C. Com. Imp. Ltda. |
Advogado(s): Maria Matildes de Souza Lino |
Reu(s): W. R. Delicatessen |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2416680-0/2009 |
Autor(s): A Freitas S/A Comercio E Industrial |
Advogado(s): Moacir de Moura Freitas Oab/Ba |
Reu(s): Nino Alves De Macedo E Outros |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2416512-4/2009 |
Autor(s): Mirian Barreto Dos Santos |
Advogado(s): Odair Cristina Cunha Rafael dos Santos Oab/Ba |
Reu(s): Antonio Xavier De Souza |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2416635-6/2009 |
Autor(s): A Nacional Livraria E Papelaria Ltda |
Advogado(s): Jose Victor Pessoa Oab/Ba |
Reu(s): Banco Do Nordeste E Incomel Ind E Com Ltda |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2093682-6/2008 |
Autor(s): Marilane Ramos Luz |
Advogado(s): Lizete Reis dos Santos Oab/Ba |
Reu(s): Portus Brasil - Locadora De Autos Ltda |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2103415-7/2008 |
Autor(s): Dandou Transportes De Containers Ltda |
Advogado(s): Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho Oab/Ba 5238 |
Reu(s): Banco Economico S/A |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 957633-6/2006 |
Autor(s): Sherwin-Williams Do Brasil Ind. E Com. Ltda. |
Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho |
Reu(s): Freitas Distribuidora De Tintas Ltda. |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2101950-2/2008 |
Apensos: 2101988-8/2008 |
Autor(s): B Ea Construtora Ltda |
Advogado(s): Stenio Lemos Oab/Ba |
Reu(s): Condominio Aguas De Olivença |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2082181-5/2008 |
Autor(s): Damiana Freire Matos |
Advogado(s): Leoncio Neto Oab |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 1579625-6/2007 |
Autor(s): B. Do Brasil S/A |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela Oab/Ba |
Reu(s): Carlos Frederico Da Cruz Silveira |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 1290367-3/2006 |
Apensos: 1290402-0/2006 |
Autor(s): Moisés Dos Santos Gomes E Sua Esposa |
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Oab/Ba |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 341160-6/2004 |
Autor(s): Maria Edeleuza Do Carmo Santos |
Advogado(s): Heloina Carmo Alves |
Reu(s): Coprel Comercio E Projetos Eletricos Ltda |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Ação Civil Coletiva - 2103527-2/2008 |
Autor(s): Jose Felix Rodrigues |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Alvará Judicial - 2413659-4/2009 |
Autor(s): Edson Mendes |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela Oab/Ba |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 378174-2/2004 |
Autor(s): Centro De Ensino Basico De Ilheus Ltda |
Advogado(s): Valter de Jesus Borges |
Reu(s): Vesper S/A |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 2102335-6/2008 |
Autor(s): Albagli De Almeida Const. Ltda. |
Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz Oab/Ba |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 773224-3/2005 |
Autor(s): Rodolfo Alves Macedo |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Denunciado(s): Tenaz Construtora Ltda |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 374256-2/2004 |
Autor(s): João Reis Garcia |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Patricia Heine Bathomarco |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 462426-0/2004 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Rita de Cassia Araujo dos Santos Oab/Ba |
Reu(s): Galvao Comercio E Servicos |
Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo. |
Petição - 2102753-9/2008 |
Autor(s): Silveira S.A Com. Imp. Exp. |
Advogado(s): Lidia Carvalho Oab/Ba |
Reu(s): Flavio Pinheiro Galvão |
Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo. |
Procedimento Ordinário - 2102265-0/2008 |
Autor(s): Luciano Santos Farias |
Advogado(s): Joselito dos Santos Oab |
Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo. |
Cautelar Inominada - 2085862-4/2008 |
Autor(s): Sociedade São Vicente De Paulo De Ilhéus |
Advogado(s): Gustavo Magalhães Oab |
Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo. |
Procedimento Ordinário - 1751800-8/2007 |
Autor(s): Josafa Pires Rosa Bisneto |
Advogado(s): Jose Victor Pessoa |
Reu(s): Construtora Incorporadora Construpar Ltda |
Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 644245-1/2005 |
Apensos: 675144-7/2005 |
Autora: Sandra da Conceição Sousa |
Advogado(s): Carlos Calasans Fonsêca, José Renam Oliveira Moreira |
Ré: Maria Eloina Moura Costa |
Advogado(s): Ângelo Maia Prisco Teixeira |
Decisão: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Partes legítimas e representadas, nada havendo para sanear. Como não há notícia de que a Autora tenha manifestado réplica nestes autos, embora intimada para tanto pela publicação de 06.07.2007 no DPJ/ILHÉUS, e como a controvérsia estabelecida nestes e outros autos está a indicar a falta de ânimo conciliatório, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência inclusive. No prazo de 05 (cinco) dias, a Autora deverá esclarecer em que fase se encontra o agravo de instrumento por ela interposto nestes autos, juntando o respectivo documento comprobatório. Considerando que há deste com o processo de reintegração de posse nº 675144-7/2005, em que figuram as mesmas partes em pólos contrários, ordeno que sejam apensados os referidos autos para julgamento simultâneo e conjunto probatório único, a fim de evitar decisões conflitantes. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1348542-7/2006 |
Autor: Rafael Edgrado Chepote Silva |
Advogado(s): Antonio Edmundo S. Lessa |
Réu: Francisco de Assis Mendes da Rocha |
Advogado(s): Francisco de Assis M. da Rocha (Em Causa Própria) |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Esta ação se processava perante a antiga 5ª Vara Cível desta Comarca e, por ocasião da audiência prévia de conciliação, a MM. Juíza ordenou que a sua Escrivã certificasse se ocorreu qualquer paralisação no Cartório daquele Juízo, no período de 08 de junho a 02 de agosto de 2007, isto para fins de verificação da tempestividade da contestação oferecida pelo Réu, que advoga em causa própria. Todavia, os autos foram redistribuídos para esta 1ª Vara Cível sem aquela certidão, de modo que o Subescrivão deve apresentar os autos à Escrivã daquela Vara (atual 1ª Vara de Família), a fim de que ela certifique o que lhe foi ordenado no termo de audiência de fls. 65. Saliento que no pólo passivo encontra-se pessoa idosa, devendo o Subescrivão dar ao feito a prioridade de lei, na forma dos arts. 1.211-A e B do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003 (Lei do Idoso). Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2057349-6/2008 |
Autor(s): Anna Amelia Silva Rodrigues |
Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva |
Reu(s): Integrantes Do Movimento Dos Tratalahdores Rurais Sem Terra |
Despacho: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2417021-6/2009 |
Autor(s): Carlos Alberto de Castro Leal |
Advogado(s): José Adilson Prisco Teixeira |
Reu(s): Cooperativa Agricola Ilheus Limitada-Copercacau Ilheus |
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira |
Sentença: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária. |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2417053-7/2009 |
Autor(s): Durval Miguel Cardoso E Silva |
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira |
Ré: Itaisa-Itabuna Industrial |
Despacho: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 1819877-0/2008 |
Autor(s): Fabiana Bispo Santos |
Advogado(s): José Bonifácio Costa Filho |
Reu(s): Tamara Tatiana de Araujo Freitas |
Sentença: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária. Processo nº 1819877-0/2008 oriundo da antiga 4ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem desde o ajuizamento. |
Interdito Proibitório - 990056-5/2006 |
Autor(s): Eduardo Costa da Silva |
Advogado(s): Esad - Luciano Olímpio Rhem, Esad - Jane Hilda Badaró |
Reu(s): Antonio José Pinheiro da Silva |
Despacho: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária. Processo nº 1819877-0/2008 oriundo da antiga 5ª Vara Cível, paralisado no Juízo desde o ajuizamento em virtude de conflito negativo de competência suscitado por este magistrado, acolhido pelo TJBA. Defiro a gratuidade de justiça. Considerando o longo tempo de paralisação intime-se o Autor, na pessoa do seu advogado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as providências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário - 1792962-6/2007 |
Autor(s): Janio Queiroz Afonso |
Advogado(s): Nilson Britto de Almeida Junior |
Reu(s): Jairo Sampaio De Souza, Elezenita De Andrade Souza |
Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª de Família e Sucessões). No prazo de 10 (dez) dias, indique o Autor o endereço atual de Jairo Sampaio Souza, sob pena de extinção do processo em relação a este. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1022341-1/2006 |
Autor(s): Filadelfo Brito De Almeida E Outros |
Advogado(s): José Vicente Pires, Maria José do Rosário Reis |
Reu(s): Humberto De Souza Almeida |
Advogado(s): Cláudio Silva Matos |
Despacho: Falem as partes sobre a avaliação de fls. 274/275, perante o Juízo deprecado – prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, o Exequente deverá informar, no Juízo deprecado (Comarca de Itapitanga), se pretende adjudicar os bens penhorados e qual o modo de alienação preferida. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. |
Carta Precatória - 2361509-8/2008 |
Autor(s): Canab-Cardoso Nabuco E Cia Ltda |
Advogado(s): Jorge Cajueiro |
Deprecado(s): Iracy Souza Rosa |
Despacho: Intime-se a Autora por via postal, na pessoa do seu representante legal. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. |
Carta Precatória - 2365959-4/2008 |
Autor(s): Dirani Barbosa Lima |
Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira |
Deprecado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando designação de nova audiência, com prazo razoável para cumprimento do que foi deprecado. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. |
Petição - 2370595-4/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A De Brasilia |
Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro |
Reu(s): Nora Pereira Distribuidora Ltda, Roberto Silva Menezes, Eunice Silva Dos Santos |
Advogado(s): Vinicius Misael Por |
Despacho: O Autor deverá recolher as taxas de lei no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, a inicial deverá ser assinada pelos seus advogados. Se atendidas tempestivamente as exigências acima, cite-se a primeira Ré, na pessoa de seu representante legal, e os demais Réus, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Autora) na petição inicial.Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2346606-1/2008 |
Autor(s): Maria Jose Saloes |
Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida |
Reu(s): Maria De Fatima Cruz Fernandes |
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça e chamo a atenção dos serventuários para a prioridade que o feito deve merecer, em razão de se tratar de pessoa idosa (94 anos de idade). |
Procedimento Ordinário - 2080541-4/2008 |
Autor(s): Roque De Oliveira |
Advogado(s): Alberto Barreto |
Reu(s): Ferbrita Pedreira Ltda |
Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde 17 de janeiro de 1995. Diante do longo tempo de paralisação por inércia da parte, Intimem-se o Autor, por Oficial de Justiça, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. |
Procedimento Ordinário - 1792962-6/2007 |
Autor(s): Janio Queiroz Afonso |
Advogado(s): Nilson Britto de Almeida Junior |
Reu(s): Jairo Sampaio De Souza, Elezenita De Andrade Souza |
Procedimento Ordinário - 1792962-6/2007 |
Autor(s): Janio Queiroz Afonso |
Advogado(s): Nilson Britto de Almeida Junior |
Reu(s): Jairo Sampaio De Souza, Elezenita De Andrade Souza |
Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª de Família e Sucessões). No prazo de 10 (dez) dias, indique o Autor o endereço atual de Jairo Sampaio Souza, sob pena de extinção do processo em relação a este. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2077946-1/2008 |
Autor(s): Amaro Vilson Peixoto Coelho |
Advogado(s): Delio Cardoso |
Reu(s): Almeida Magalhães Incorp., Adm. E Construção |
Despacho: Vistos em Correição. |
Procedimento Ordinário - 543068-0/2004 |
Autor(s): Erich Burri |
Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes |
Denunciado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: Vistos em correição. |
Petição - 516478-0/2004 |
Autor(s): Reinan Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Roney Danilo G Santos |
Denunciado(s): Casa Do Fazendeiro Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
Procedimento Ordinário - 1444188-2/2007 |
Autor(s): Adonias Aguiar Neto |
Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva |
Reu(s): Editora Do Brasil S. A. |
Petição - 1901134-5/2008 |
Autor(s): Everaldo De Souza Santos, Nair Almeida Rocha Santos |
Advogado(s): Marinalva França Araújo |
Reu(s): Felipe Costa De Santanna, Marcio Costa De Santanna, Daniele Da Silva Duarte De Santanna |
Despacho: Vistos em Correição. |
Procedimento Ordinário - 2080693-0/2008 |
Apensos: 2080719-0/2008 |
Autor(s): Walkiria Matos Lavinsky |
Advogado(s): Menandro Creazola |
Reu(s): Jaime Abílio Machado |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2080693-0/2008 |
Apensos: 2080719-0/2008 |
Autor(s): Walkiria Matos Lavinsky |
Advogado(s): Menandro Creazola |
Reu(s): Jaime Abílio Machado |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2101865-6/2008 |
Autor(s): Condomínio Centro Empresarial Misael Tavares |
Advogado(s): Neuza Bastos |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Sumário - 2077982-6/2008 |
Autor(s): Brandão E Costa Ltda. |
Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade |
Reu(s): Carioca Com. De Prod. E Deriv. De Petróleo Ltda. |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2080751-9/2008 |
Autor(s): Wellington Damião Bransfor Leal |
Advogado(s): Cosme Araujo |
Reu(s): Luiz Carlos Mota Santos |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2077193-1/2008 |
Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil |
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza |
Reu(s): Sebastião Vieira Viana |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2071220-1/2008 |
Autor(s): Inducafé - Industria E Comércio E Exportação Ltda |
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos |
Reu(s): Badih Kalid Neto E Outro |
Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2061954-4/2008 |
Autor(s): José Augusto Andrade Dos Santos |
Advogado(s): Jessé Melo |
Reu(s): Thire - Comércio E Distribuição Ltda. |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2065775-2/2008 |
Autor(s): João Calazans Filho |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Itu - Internacional Triathlon Union E Outro |
Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixe no tombo. |
Procedimento Ordinário - 1656651-9/2007 |
Autor(s): Monica Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho |
Reu(s): Super Facil Factoring Fomento Mercantil Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
Procedimento Ordinário - 421670-9/2004 |
Autor(s): Alessandro Santos Dos Anjos |
Advogado(s): Roney Danilo Gomes Santos |
Reu(s): Jorge Vianna |
Advogado(s): Luzia Cristina Araújo Vasconcelos, Pedro Manso Cabral |
Despacho: Vistos em Correição. |
Procedimento Ordinário - 1795203-8/2007 |
Autor(s): Renato Santos Da Silva |
Advogado(s): Ricardo Oliveira da Silva |
Reu(s): Telemar- Telecomunicação Da Bahia S/A |
Despacho: Vistos em Correição. |
Procedimento Ordinário - 606514-4/2005 |
Autor(s): Samuel De Almeida Filho |
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira |
Reu(s): Icemec Ltda |
Advogado(s): Arnaldo de Lima |
Despacho: Vistos em correição. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível com sentença daquele Juízo Transitada em Julgado em 12/06/2008. Arquivem-se com baixa no tombo. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 2023761-7/2008 |
Autor(s): Iolanda Maron |
Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino |
Reu(s): Restaurante Maria De Sao Jorge Ltda |
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas legais, pois só consta nos autos o recolhimento das custas dos atos dos oficiais de justiça. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 1837177-9/2008 |
Autor(s): Antonio Sebastiao Soares Da Silva |
Advogado(s): João Ami Tournillon 1.411/Ba – Luciano Oliveira Da |
Denunciado(s): Jose Emilio Soares Da Silva |
Despacho: Considerando não ter havido impugnação tempestiva à avaliação, que a apropriação consiste “na adjudicação em favor do exeqüente”, e que o valor do imóvel é inferior a 1% (um por cento) do crédito do Exeqüente, defiro o pedido de fls. 233 a 238, para adjudicar, como adjudicado tenho, ao Exeqüente Antonio Sebastião Soares da Silva, os lotes de terreno situados em Olivença e indicados na referida petição. Lavre-se auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta. Após, venham conclusos para exercício do juízo de retratação relativo ao agravo de instrumento nº 23299-0/2008 interposto pelo próprio Exeqüente contra a decisão de fls. 207 a 209 prolatada no Juízo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), então deprecado. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 833882-8/2005 |
Autor(s): Maria Do Carmo Nascimento Cardoso |
Advogado(s): Mhyriam Santos do Nascimento 5847 – Kleber Arouca |
Reu(s): Donizete Silva Melgaço |
Advogado(s): Dilton Silva Melgaço |
Despacho: SENTENÇA: F U N D A M E N T A Ç Ã O - O ART. 493, I a III, do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento da ação e aplicável ao caso em tela, dispõe que a posse se adquire “pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito”, “pelo fato de se dispor da coisa ou do direito” e “por qualquer dos modos de aquisição em geral”, dentre estes últimos “pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel” e “pelo direito hereditário” – art. 530, I e IV, do mesmo diploma legal. Por outro lado, o seu art. 499 é expresso no direito que tem o possuidor de “ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho”. No que diz respeito à propriedade, por sua vez o art. 524 assegura ao proprietário “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”. Logo se vê, pela redação dos aludidos dispositivos legais, que posse é estado de fato, correspondente ao exercício da propriedade, ou de seus desmembramentos e, portanto, toda vez que tal situação fique ressaltada na relação jurídica haverá posse. Assim, onde houver situação que coloque o possuidor em condições de dispor livremente da coisa, haverá apreensão, que é uma das modalidade de aquisição da posse, uma vez que a disponibilidade é o ato mais característico da visibilidade do domínio e nenhum outro exterioriza de modo mais significativo o direito de propriedade. Ademais, é certo que a posse pode ser adquirida por qualquer dos modos de aquisição em geral, vale dizer, pelos atos jurídicos a título gratuito ou oneroso, inter vivos ou mortis causa, como a compra e venda, a doação, a permuta, a transação, a adjudicação, a herança e o legado etc. Qualquer que seja a natureza do ato, haverá transferência da posse do titular antigo para o novo titular, tão positiva e tão categórica como na apreensão. Para a conservação da posse, basta a continuação do possuidor na disponibilidade da coisa. Não se lhe exige praticar necessariamente atos materiais no terreno, máxime quando situada em zona ainda pouco explorada, em local de difícil aproveitamento econômico, ou ainda em local em que haja restrição à exploração ou construção em virtude de legislação, especialmente das leis municipais de postura. Assim, não é obrigatório que alguém, após a aquisição de uma propriedade, tenha que praticar atos possessórios, tais como, cultivo de plantações, roçagens, desmatamento, construção etc., para que seja considerado possuidor. Se adquiriu a posse de quem podia lhe transmirir, por escritura pública inscrita no registro imobiliáro, modo de aquisição previsto por lei, não é preciso, para conservá-la, manter o contato físico com a coisa. A intenção já era o bastante, e essa questão já ficou defitinitvamente esclarecida por Ihering. A posse normalmente adquirida conserva-se pela simples vontade e só se perde por ato de outrem. Exemplificando, eu compro um terreno urbano ou rural, e não me convém, por enquanto, cultivá-lo, não o delimito com cerca, por não me exigirem as posturas municipais, nem é oportuno construir. Ou, ainda, não me é permitido ali construir, à face de restrições impostas pelas posturas municipais. Mesmo assim, conservo a sua posse, salvo, e só a partir desse instante, se alguém começa a praticar nele atos possessórios sem minha oposição. E o caso dos autos retrata semelhante situação. Vejamos: O Dr. Ariston Cardoso de Oliveira, pai da atual proprietária do imóvel Srª Maria do Carmo Nascimento Cardoso, edificou na atual Rua Henrique Devoto, antiga 2ª Travessa 7 de Setembro, um prédio de dois pavimentos, “com saída para a Avenida Itabuna, também com piso em cimento”, em uma área de terras medindo “cinco metros de frente por vinte e dois de frente a fundo da Fazenda Pimenta”, terreno que obteve por arrendamento a pessoas da família Berbert de Castro. A construção foi averbada às fls. 230 do Livro 4-C, sob nº 8.196, em 29 de agosto de 1966, no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca – 1º Ofício – v. certidão de fls. 19. O referido imóvel foi posteriormente dado em locação pelo proprietário ao Sr. David Pelúsio Melgaço, pai do Réu Donizete Silva Melgaço, constando do referido instrumento que “todas as benfeitorias feitas na parte locada (1º andar e laje coberta) que visem a melhorar a exploração comercial do prédio, serão por conta do LOCATÁRIO, sem direito a indenização, salvo se autorizado por escrito pelo LOCADOR, e assinalado o seu quantum” – cláusula décima sétima do contrato de fls. 10 e verso. Pelo que consta dos autos, o Réu se aproveitou da detenção do imóvel por seu pai em virtude da locação, e nele edificou uma cobertura na laje coberta que dá para a Avenida Itabuna, como o próprio Réu confessou em sua contestação, embora alegue que o terreno não pertença ao Autor e que obteve autorização do setor competente da administração municipal. Todavia, é outra a realidade que se vislumbra nos autos. Com efeito, o próprio Réu admite que a laje que dá para Avenida Itabuna foi construída por seu pai durante a vigência da locação, embora reconheça que tal benfeitoria não fora autorizada por escrito pelo locador, como expressamente exigia a cláusula 17ª do contrato de locação que o locatório livremene celebrou. Menciona o Réu uma suposta “promessa” de consentimento que não provou em momento algum do processo. Saliente-se, aliás, que o Réu sequer produziu prova testemunhal. As notificações de fls. 16 e 18, expedidas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Ilhéus, em 05 de julho de 1990 e 30 de novembro de 1997, já advertia o Réu para “retirar a cobertura de eternit” que ali fizera, por ser ilegal e por não contar com a necessária licença de construção. O Réu ignorou completamente aquelas advertências e deu continuidade à sua construção, toda ela feita sobre a laje de prolongamento que dá para a Avenida Itabuna e que é parte do prédio herdado pela Autora Maria do Carmo Nascimenmto Cardoso, como se vê claramente em todas as fotografias juntadas aos autos e não impugnadas pelo Acionado (v. fotos de fls. 27 a 32, 66/67, 107/109). Não satisfeito, e já em curso esta ação de reintegração de posse, desocupou a consrução ilegal e a colocou à disposição para aluguel (v. fotos de fls. 114/116. 132/133), e efetivamente o alugou a um capoteiro que ali se instalou com sua família, embora tenha sido notificado da existência deste processo (v. certidão de fls. 137, verso). O Perito nomeado por este Juízo, Dr. Fanklin Albagli, em seu laudo foi categórico em afirmar que “A construção do Réu é irregular, nãp possuindo projeto aprovado pelo Poder Municipal e infringindo flagrantemente o Código de Obras do Município no tocante à observância do alinhamento exigido para as edificações naquela região da Avenida Itabuna” (v. fls. 75). Em resposta ao quesito deste Juízo perquirindo se o Réu ofendeu, por qualquer modo a posse do Autor no imóvel descrito no documento de fls. 19, o Perito concluiu “que a edificação do Réu, inclusive área coberta, ocupou, de fato, toda a área arrendada e não edificada, pelo lado da Avenida Itabuna” – fls. 77, conforme se verifica do croquis de fls. 90, ao qual remete o Perito naquela resposta. Respondendo ao quesito nº 04 deste Juízo, o Perito reafirmou que “O conjunto de construções do Réu (área edificada e área coberta), ocupam de fato fação da área arrendada pelo Autor”, salientando que, sendo o andar superior do prédio do Autor de razoável extensão, e provavelmente poderia ser fracionado em duas unidades para locação, necessitando tão somente de acesso específico, a construção ilegal feita pelo Réu impede a execução de tal acesso, o que certamente representa prejuízo para o Autor, cuja quantificação dependeria de elementos um tanto complexos – fls. 78. Finalmente, as fotografias e os anexos que instruiram o laudo pericial demonstram, de modo insofismável, a notória invasão do Réu sobre parte da propriedade do Autor (fls. 82 a 91). 3. D I S P O S I T I V O - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a MARIA DO CARMO NASCIMENTO CARDOSO a reintegração na posse do imóvel objeto do litígio, indevidamente ocupado pelo Réu DONIZETE SILVA MELGAÇO, devendo ser expedido o respectivo mandado de reintegração de posse com advertência ao Réu para que se abstenha de nova turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções civis e penais. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamentea partir do ajuizamento da ação, e juros de mora a contar desta sentença. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 09 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário - 967844-0/2006 |
Autor(s): José Nilton Magalhães Souza |
Advogado(s): Luis Lavigne |
Reu(s): Igreja Universal Do Reino De Deus |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. |
ALVARA JUDICIAL - 1237375-4/2006 |
Autor(s): Marco Antonio Santos |
Advogado(s): Nizan Santos |
Despacho: Vistos em correição extraordinária. |
Petição - 2280969-3/2008 |
Autor(s): Gilson Silva |
Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo |
Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagen |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2085928-6/2008 |
Autor(s): Valerio Nonato Dos Santos |
Despacho: VIstos em Correição Geral Extraordinária. processo oriundo da antiga 4ª vara Cível ( atual 1ª vara de Família e sucessões), paralisado há mais de dezenove anos. |
Procedimento Ordinário - 2085928-6/2008 |
Autor(s): Valerio Nonato Dos Santos |
Advogado(s): Angelo Teixeira. |
Despacho: VIstos em Correição Geral Extraordinária. processo oriundo da antiga 4ª vara Cível ( atual 1ª vara de Família e sucessões), paralisado há mais de dezenove anos. |
Procedimento Ordinário - 361016-0/2004 |
Autor(s): O Vencedor Doces |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Reu(s): Souza Cruz S/A |
Despacho: Vistos em Correição. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 949330-9/2006 |
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Fabio Correia |
Reu(s): Roberval Alves Santos |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível( atual 2ª vara de família e sucessões). |
Reintegração / Manutenção de Posse - 448068-2/2004 |
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Erinaldo Silveira |
Reu(s): Pindorama Agric. Com. E Industria Ltda |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª vara Cível( atual 1ª vara de família e sucessões) paralisado há mais de cinco anos. |
COBRANCA - 1969495-5/2008 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave |
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Ilheus - Hospital Sao Jorge |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Cite-se a Ré, por via postal com "AR", para responder no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. |
Procedimento Ordinário - 1466432-9/2007 |
Autor(s): Alba Correia Santos De Mesquita |
Advogado(s): Jose Peixoto Filho |
Reu(s): Maria De Lourdes Moreira Silva |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Apensar aos autos da Ação Cautelar nº1372846-9/2007, que tramitava pela antiga 4ª vara Cível desta comarca. |
Nunciação de Obra Nova - 2019465-4/2008 |
Autor(s): Marilene Santana Dos Santos |
Advogado(s): Nadine Genot |
Reu(s): Deusa Rita De O. Santos |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível( atual 1ª vara de família e sucessões). |
Procedimento Ordinário - 2082181-5/2008 |
Autor(s): Damiana Freire Matos |
Advogado(s): Leôncio Neto |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Petição - 2102544-3/2008 |
Autor(s): Const. Incon |
Advogado(s): Roberto Rehen |
Reu(s): Humberto Fernandes Da Rosa |
Procedimento Ordinário - 2343723-6/2008 |
Autor(s): Mar Trade Industria E Comercio De Pescados Ltda-Me |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Empresa Baiana De Agua E Saneamento S/A |
Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho: |
Procedimento Ordinário - 1886669-1/2008 |
Autor(s): Felipe Alves Marinho |
Advogado(s): Jorge Cajueiro |
Reu(s): Hildon Assis Brandao, Wayner Dias Braga |
Despacho: Vistos em correcição Geral Extraordinária. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2065038-5/2008 |
Autor(s): Banorte- Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho |
Reu(s): Waldeck Oliveira Vietra Da Silva Filho |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª vara cível (atual1ª vara de família e sucessões), paralisado há mais de 13 anos. |
Protesto - 738213-9/2005 |
Autor(s): Alianca Navegacao E Logistica Ltda E Cia |
Advogado(s): Aldano Camargo |
Reu(s): Hi Tech Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª vara cível (atual1ª vara de família e sucessões), paralisado há mais de 02 anos. |
Procedimento Ordinário - 1783593-2/2007 |
Autor(s): Danilo Nascimento Cardoso |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado |
Reu(s): Ct Collection - Comercio De Armacoes E Lentes Ltda |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara cível (atual1ª vara de família e sucessões), paralisado há mais de seis meses. |
REVISAO CONTRATUAL - 1974375-0/2008 |
Autor(s): Carlos Nascimento Nunes |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral.Não vislumbro neste momento processual os requisitos para antecipação de tutela, o que apreciarei após a resposta do réu. Cite-se por via postal com "AR", para responder no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. |
Petição (Ação de Cobrança) - 2102260-5/2008 |
Autor(s): Jamil Chagouri Ocké |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Réu(s): José Conceição |
Advogado(s): João Batista Soares Lopes Neto |
Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há mais de treze (13) anos. Homologo por sentença a transação celebrada m 27 de novembro de 1995 entre Jamil Chagouri Ocke e José Conceição (fls. 17), pelo que resta extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 1160567-6/2006 |
Autor: Alcoa Aluminio S/A |
Advogado(s): Ivan Brandi, Mila Batista Dourado |
Devedor(s): Fanil Comercio E Representações Ltda |
Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado há mais de dois anos no Juízo de origem. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. |
Execução de Título Extrajudicial - 2069264-2/2008 |
Apensos: 2069281-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaú S/A. |
Advogado(s): Otávio Augustus Carmo |
Devedor(s): Antonio Sena De Brito |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há quase de quatro anos no Juízo de origem. Considerando que foi anulada a penhora de fls. 41, conforme decisão de fls. 42 exarada em 07.08.1998, indique o Exequente bens penhoráveis do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário (Embargos de Terceiro) - 2069281-1/2008 |
Embargante Isabel Anunciação dos Santos |
Advogado(s): Aldenito Caldas Melo |
Embargado: Banco Itaú S/A. |
Advogado(s): Otávio Augustus Carmo |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há quase de quatro anos no Juízo de origem. Considerando que foi extinto o processo conforme decisão de fls. 26, exarada em 04.01.2005, arquivem-se com baixa no tombo. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 1575875-1/2007 |
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A |
Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos |
Executados: Daeny Lanches e Refeicoes Rapidas Ltda e Outros |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado há quase de um ano no Juízo de origem. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 1626052-7/2007 |
Autor(s): Banco BGN S.A. |
Advogado(s): Julia Alves de Araujo |
Devedor(s): Jesulino Biondi |
Decisão: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família). É do conhecimento deste magistrado o falecimento do médico Jesulindo Biondi, fato público e notório nesta cidade, razão pela qual suspendo o processo e intimo o Exequente para adotar as providências necessárias à habilitação dos sucessores da parte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 2127391-4/2008 |
Exequente: Accord Transportes Rodoviários Ltda. |
Advogado(s): Antonio José Carvalhaes |
Devedor: Ilhéus Indústria de Refrigerantes Ltda |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de dois anos. Citada a Executada, o Oficial de Justiça não localizou bens penhoráveis, intimando-se a Exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. O despacho foi publicado no DPJ/Ilhéus em 04 de março de 2005 (v. fls. 47, verso) e intimada a parte por via postal, na pessoa de seu representante legal (fls. 49, verso), sem qualquer manifestação. Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 383573-9/2004 |
Apensos: 383614-0/2004 |
Exequente: Cooperativa De Crédito Rural De Ilhéus Ltda |
Advogado(s): Guilherme Lima Pereira |
Executado: Paulo Simões Machado |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado |
Despacho: Intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis dos Executados, no prazo de 10 (dez) dias. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário (Embargos à Execução) - 2102930-5/2008 |
Embargante: Ivan Luiz Pereira De Souza |
Advogado(s): Helena Mathias de Lima |
Embargado: Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Despacho: Apensar ao Processo de Execução número 2102919-0/2008 (número antigo 99002684-1), voltando conclusos. Em 09.02.2009. |
Procedimento Ordinário (Embargos à Execução) - 2102930-5/2008 |
Embargante: Ivan Luiz Pereira de Souza |
Advogado(s): Helena Mathias de Lima |
Embargado: Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Despacho: Intime-se o Embargante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em 09.02.2009. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 2102919-0/2008 |
Apensos: 2102930-5/2008 |
Exequente: Banco Bradesco S/A. |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Executados: Ivan Luiz Pereira de Souza e Outra |
Advogado(s): Helena Mathias de Lima |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos, Aguarde-se o julgamento dos embargos em apenso. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 1814013-6/2008 |
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A |
Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos |
Executado: Syneu da Silva Mendes |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há mais de um ano no Juízo de origem. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. |
Execução de Título Extrajudicial - 2069185-8/2008 |
Autor(s): Banco Banorte S/A. |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Devedor(s): Onaldo Gonçalves Correira |
Decisão: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Suspendo o processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos em arquivo provisório. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 606900-6/2005 |
Exequente: Esteve S/A. |
Advogado(s): Jorge Cajueiro |
Executados: Antônio Portela Pires e Outra |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de dois anos. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo.Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 1403517-0/2007 |
Exequente: Shell Brasil Ltda |
Advogado(s): Ronney Greve |
Executados: Guep Com De Deriv De Petroleo Ltda, Jose Luiz Mendonça Falcão, Veronica Nogueira Passos Tavares e outros |
Sentença: Processo nº 1403517-0/2007. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de um ano. Homologo por sentença, e assim à produção dos seus jurídicos efeitos, a transação celebrada às fls. 75 a 80, e consequentemente decreto a extinção deste processo de execução, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 838201-1/2005 |
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Executados: Associação Dos Moradores Do Bairro Luiz Gama e Outros |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de três anos. Suspendo o processo, à forma do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos em arquivo provisório.Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 1781425-0/2007 |
Exequente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Devedor(a): Jamile Menezes Maron e Silva |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 2103004-4/2008 |
Exequente: Banco Baneb S/A |
Advogado(s): Maria Matildes de Souza Lino |
Executado: Eduardo José C. Magalhães |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Cumpra-se o despacho de fls. 43. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009. |
REVISAO CONTRATUAL - 1974375-0/2008 |
Autor(s): Carlos Nascimento Nunes |
Advogado(s): Ricardo Pinto |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral.Não vislumbro neste momento processual os requisitos para antecipação de tutela, o que apreciarei após a resposta do réu. Cite-se por via postal com "AR", para responder no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. |
OUTORGA JUDICIAL - 451053-3/2004 |
Autor(s): V. F. V. |
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho |
Reu(s): E. M. C. |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral. |
Procedimento Ordinário - 2077221-7/2008 |
Autor(s): Joaquim Benedito Sampaio |
Advogado(s): Jorge Cajueiro |
Reu(s): Unimed Ilhéus |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral. |
Procedimento Ordinário - 2101950-2/2008 |
Apensos: 2101988-8/2008 |
Autor(s): B Ea Construtora Ltda |
Advogado(s): Stênio Lemos |
Reu(s): Condominio Aguas De Olivença |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Procedimento Ordinário - 2064995-9/2008 |
Apensos: 2065781-4/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Sergio Ricardo de Aquino Pires |
Reu(s): Transcacau Transportes Com. E Rep. Ltda. E Outros |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Alvará Judicial - 2425152-0/2009 |
Autor(s): Maria Silvia De Jesus Teixeira |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Despacho: Justiça Gratuita. |
Execução de Título Extrajudicial - 2069594-3/2008 |
Autor(s): Moisés Materiais Para Construção Ltda. |
Advogado(s): José Carlos da Silva |
Devedor(s): Suely Santos De Jesus |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis da devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2069300-8/2008 |
Credor: Eagle Distribuidora De Bebidas S.A - Fratelli Vita Bebidas Ltda. |
Advogado(s): Lucinete Araújo Barreto |
Devedor: Roberto Carlos Silva Santos |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Intime-se a Fratelli Vita Bebidas Ltda. para constituir novo advogado e promover os atos processuais que lhe incumbem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intimação por via postal com “AR” no seguinte endereço: LOC FAZENDA ÁGUA BELA S/N – ZONA RURAL – DIAS D’ÁVILA – BAHIA – CEP 42.850-000. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2069017-2/2008 |
Exequente: Erivaldo Cardoso Mendonça |
Advogado(s): José Simões Ferreira |
Executada: Edna Bispo De Santana Da Silva |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de onze (11) anos. onsiderando que a avaliação foi realizada no distante ano de 1990, proceda o Subescrivão à atualização do valor, corrigindo-o monetariamente. No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Exequente cálculo atualizado da dívida e diga se tem pretensão à adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 685-A do Código de Processo Civil. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 367069-3/2004 |
Exequente: Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. |
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves - Oab 18020, Luciano Queiroz Brandão |
Executada: V Rosa Ferreira de Ilhéus |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família). Cite-se a Executada VALDELINA ROSA FERREIRA, no endereço indicado às fls. 77, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. |
Execução de Título Extrajudicial - 1246637-9/2006 |
Exequente: Escritorio Central De Arrecadação - Ecad |
Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel - Ruyberg Valença |
Devedor: Ricardo Silva Hafner |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família. Antes da tentativa de penhora on-line, intime-se o devedor, por Oficial de Justiça, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de, em não o fazendo, considerar-se o seu ato omissivo como atentatório à dignidade da Justiça, além de incidir em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, pena que será relevada se der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas processuais e honorários advocatícios – arts. 600, 601 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 810561-4/2005 |
Exequente: Unicred |
Advogado(s): Fernanda Viana Lima |
Executado: Antonio Carlos Pitanga Júnior |
Advogado(s): Carlos Henrique Luz |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família, paralisado no Juízo de origem há mais de um ano. No prazo de cinco (5) dias, manifeste-se o advogado Carlos Henrique Luz sobre a petição e recibo de fls. 135 a 138, devendo ser considerado o seu silêncio como anuência e quitação do valor depositado. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 438967-5/2004 |
Exequente: Eurofarma Laboratórios Ltda. |
Advogado(s): Adalberto de Souza Vasconcelos do Amaral, Noemia Maria de Lacerda Schutz |
Executada: Santa Casa De Misericórdia De Ilhéus |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família). Embora recolhidas as taxas respectivas, não se procedeu à avaliação no Juízo de origem. Como o órgão arrecadador é comum a todas as unidades judiciárias, vale o pagamento para o referido ato e deve ser expedido o mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a avaliação será apreciado o pedido de ampliação da penhora. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2061963-3/2008 |
Exequente: Nordestão Com. De Medicamentos Ltda. |
Advogado(s): Marlus Fagundes - Tiago Amorim |
Devedor(s): Associação Santa Isabel Das Senhoras De Caridade. |
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual12ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de cinco anos. Junte-se aos autos a petição protocolizada em 16.09.2003, simplesmente grampeada na contracapa dos autos. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados e diga a Exequente se pretende adjudicar referidos bens, nos termos do art. 685-A, do Código de Processo Civil. lhéus, 10 de fevereiro de 2009. |
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 375580-6/2004 |
Exequente: Unimed Ilhéus Coop. De Trabalho Médico |
Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres |
Executada: Catitu Confecções Ltda |
Advogado(s): Eduardo H. F. de Melo |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual12ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Considerando o longo tempo de paralisação, intime-se a Exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e promova os atos processuais que lhe incumbem, já que não se opôs à indicação feita pela devedora, sob pena de extinção – prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
CARTA PRECATORIA - 1739857-5/2007 |
Autor(s): Espolio De Dionisio Francisco Santos |
Requerido(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Helio Vasconcelos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1882360-2/2008 |
Autor(s): Niceas Vieira De Goes Filho |
Advogado(s): Maria C.G. dos Santos. |
Denunciado(s): Viação Gabriela Ltda |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1910736-8/2008 |
Autor(s): Cma - Cgm Societe Anonyme |
Advogado(s): Jorge M.C e Silva |
Denunciado(s): Mucambo S.A. |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 575891-5/2004 |
Autor(s): Simone Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Terezinha da Silva Ferreira Sales |
Denunciado(s): Everaldo De Jesus Santos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1978009-5/2008 |
Autor(s): Gerson De Araujo Morais |
Advogado(s): Maryucha Santos Almeida |
Denunciado(s): Magda Aparecida De Santana Morais |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1741459-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia |
Advogado(s): Jaqueline Magnavita |
Denunciado(s): Jailson Alves Dos Santos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1244389-4/2006 |
Autor(s): Bv Financeira S.A. - C.F.I. |
Advogado(s): Leticia Brito |
Denunciado(s): Helio Rodrigues Dos Santos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1759024-1/2007 |
Autor(s): Jose Joaquim Da Silva |
Denunciado(s): Nesci Almeida Da Silva |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1068684-9/2006 |
Autor(s): Moderna Associacao Campograndense De Ensino Ltda - Mace |
Denunciado(s): Irialte Barbosa Fontoura |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1068684-9/2006 |
Autor(s): Moderna Associacao Campograndense De Ensino Ltda - Mace |
Advogado(s): Rodrigo Dias. |
Denunciado(s): Irialte Barbosa Fontoura |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 1983649-1/2008 |
Autor(s): Romeu Jose Ferreira |
Advogado(s): Larissa Alencar Santos |
Denunciado(s): B. Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 828278-0/2005 |
Autor(s): Jorge Luiz Leite De Menezes |
Advogado(s): Joaqui S F Santos |
Denunciado(s): Senhorinha Correia Oliveira |
Despacho: Vistos em correição |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2401933-7/2009 |
Autora: Maria Tereza do Loreto de Oliveira Moreira |
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho |
Réus: Isaias de Tal e integrantes do MST |
Decisão: “Vistos em Correição Geral Extraordinária. Recolham-se as taxas de lei. No prazo de 05 (cinco) dias, junte-se procuração original outorgada aos patronos da Autora. MARIA TEREZA DO LORETO DE OLIVEIRA MOREIRA propõe Ação de Reintegração de Posse contra integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, cujos militantes teriam invadido o imóvel rural denominado Fazenda Grupo Consolação, situada na zona rural do Distrito de Banco Central (v. descrição na inicial). Aduz a Autora, em resumo; que é proprietária e possuidora do imóvel descrito na inicial e, no dia 21 de dezembro próximo passado o referido imóvel rural foi invadido por inúmeras pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Terra – MST, as quais se apropriaram do imóvel, cortaram árvores de pequeno porte, tomaram cacau colhido e já seco, ameaçaram trabalhadores, montaram acampamento e estão lhe impedindo de exercer a sua atividade rural, atitudes que configuram esbulho possessório; que os invasores afirmaram que haviam saído de duas fazendas, uma em Inema de propriedade de Ana Amélia Silva Rodrigues (processo em curso por esta 1ª Vara Cível) e outra em Uruçuca, do agricultor Francisco Lima, e que tantas vezes fossem expulsos eles retornariam à propriedade invadida; que esses fatos constam de queixa registrada pelo Técnico em Agropecuária responsável pela Fazenda, formalizada no dia seguinte à invasão; que vem recolhendo os impostos devidos e cumprindo com suas obrigações sociais (INSS, FGTS, etc) e pagando aos seus empregados, tendo formalizado com uns deles contratos de parceria agrícola. Pediu liminar de reintegração de posse da área esbulhada e instruiu o pedido com os documentos e fotografias de fls. 08 a 70. Os Tribunais têm decidido que não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar desde logo, na inicial, todas as pessoas que acusa de esbulho (RT 704/123). Vejamos: 1. “Reintegração de posse, Terreno invadido por terceiros. Impossibilidade de identificação dos ocupantes. Indeferimento da inicial. Inadmissibilidade. Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC)” – STJ – 4ª Turma, REsp 362.365, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3. 2.05, DJU 28.3.05, p. 259). 2. “Em caso de ocupação de terreno urbano por milhares de pessoas, é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas” (STJ – 4ª Turma, REsp 154.906-MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 4.5.04, DJU 2.8.04, p. 395). O Supremo Tribunal Federal adota o mesmo entendimento, sob o fundamento de que “as normas processuais não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar o andamento da causa” (RTJ 84/1.042). Os documentos que instruem a inicial provam a propriedade da Autora sobre o imóvel, resultando daí a faculdade que tem de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Como corolário do direito de propriedade, do qual emana a posse, tem direito a ser nela mantida, em caso de turbação, ou restituída no caso de esbulho (art. 1.210 e 1.228, do Código Civil). Como se trata de invasão coletiva, com envolvimento de centenas de pessoas, mostra-se dispensável a justificação prévia, à face das dificuldades inerentes à demora natural do processo, com citação editalícia que demanda maior tempo. Ademais, todos conhecem os maléficos efeitos que invasões desse jaez trazem ao patrimônio dos esbulhados, resultando delas depredação total dos imóveis invadidos, sendo conveniente lembrar que essas invasões coletivas são sempre orquestradas por movimentos organizados, tolerados, incentivados e até patrocinados pelo “governo” estadual e federal mediante o fornecimento de cestas básicas aos invasores, com a finalidade de se protrair no tempo a invasão e se tornar fato consumado. No caso dos autos, a notícia é de que se tratam das mesmas pessoas do MST que recentemente foram despejados da propriedade de Ana Amélia Silva Rodrigues, no distrito de Inema, em virtude de decisão liminar reintegratória prolatada por este Juízo. Isto posto, defiro liminarmente a reintegração da Autora no imóvel esbulhado, e ordeno que se expeça o respectivo mandado a ser cumprido por dois (2) oficiais de justiça, os quais deverão identificar, na medida do possível, os invasores e seus líderes ainda não identificados, para em seguida citar os que forem ali encontrados para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Os demais não identificados, serão ser citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicações de praxe. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, com urgência, requisitando força policial necessária a garantir a total desocupação da área invadida, anexando ao ofício cópia desta decisão. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. (a) CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito”. |
Carta Precatória - 2065677-1/2008 |
Autor(s): Sul America Tm. E Acidentes Cia De Seguros |
Advogado(s): Omissis |
Reu(s): Roque Barreto Neto |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual12ª Vara de Família), paralisada no Juízo de origem há quase nove anos, sem qualquer despacho. Considerando o longo tempo de paralisação, e como se tratava de intimação para comparecimento a audiência designada para 14/03/2000, devolva-se ao Juízo deprecante para verificar se a ação ainda está pendente. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 1098455-3/2006 |
Autor(s): Condominio Edificio Comercial Royal Trade |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Denunciado(s): Afonso B. Matos E Cia Ltda |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há quase três anos, sem cumprimento pela escrivania. Considerando o longo tempo de paralisação, e como se tratava de intimação para comparecimento a audiência designada para 21.09.2006, devolva-se ao Juízo deprecante para verificar se a ação ainda está pendente. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 1601797-0/2007 |
Autor(s): Espolio De Fernando Jose Prieto Da Silva |
Advogado(s): João Lourenço Macção |
Réu: Jonathan Moreira P. Da Silva |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de um ano, sem cumprimento pela escrivania. Redistribua-se para uma das Varas de Família e Sucessões. Baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 1290430-6/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil B.A |
Advogado(s): Juliana de Felipo Almeida |
Reu(s): Humberto Salomao Mafuz |
Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há dois anos, sem cumprimento pela escrivania. Cumpra-se, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados por seta às fls. 11 e 12. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 1741394-1/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela |
Denunciado(s): Ivan Coelho Porto E Irmao Ltda |
Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de um ano, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 1819551-3/2008 |
Autor(s): Hsbc Brasil Consorcio Ltda |
Advogado(s): Silvana Simões Pessoa, Amauri Baptista Salgueiro |
Denunciado(s): Natalicio Rodrigues Da Silva |
Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de um ano, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Autor para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Caso não haja pagamento em tempo hábil, devolva-se sem cumprimento. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 993703-6/2006 |
Autor(s): Fenelon Imobiliaria Ltda |
Advogado(s): Eloísa Aurélia Coelho |
Requerido(s): Moary Pereira Do Amaral |
Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos e junte-se ofício do deprecante, que se encontra solto. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de dois anos, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Autor para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Caso não haja pagamento em tempo hábil, devolva-se sem cumprimento. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 1391829-0/2007 |
Autor: Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoaloto |
Réu:Márcio Santos de Souza |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de dois anos, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Autor para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Caso não haja pagamento em tempo hábil, devolva-se sem cumprimento. |
CARTA PRECATORIA - 1959686-5/2008 |
Autor(s): Antonio Gonçalves |
Advogado(s): Jo´Se R.N Filho |
Reu(s): Ermita Monteiro De Oliveira Gonçalves |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1946881-5/2008 |
Autor(s): Creuzimar De Amorim Santos |
Advogado(s): Fabiana D. Hahn |
Reu(s): Jovan Coelho Dos Santos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1752201-1/2007 |
Autor(s): Rhiali Cândido Dos Santos |
Advogado(s): João C. M da Silva |
Requerido(s): Lidimar Dos Santos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1933511-1/2008 |
Adolescente(s): Naiana Maria Sores De Andrade |
Advogado(s): Fabiano Choi |
Reu(s): Luiz Carlos Barros De Andrade |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1937324-9/2008 |
Adolescente(s): Luiz Alberto Coutinho Silva |
Advogado(s): Antonio M. Neto |
Reu(s): Perla Do Carmo Coutinho Silva, Pindaro Do Carmo Coutinho Silva |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1663540-0/2007 |
Autor(s): Riquelme Vieira Fernandes |
Denunciado(s): Odilon Fernandes Da Silva |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1643587-6/2007 |
Autor(s): Marcelino Oliveira Damacena |
Denunciado(s): Noeme De Sousa Costa |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1682459-9/2007 |
Autor(s): R.S.R. |
Denunciado(s): Raimundo Nonato Coutinho Da Rocha |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1680229-2/2007 |
Autor(s): Edenivaldo Vieira Dantas Neto |
Denunciado(s): Edenivaldo Vieira Dantas Junior |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1680280-8/2007 |
Autor(s): Helenilson Oliveira Santos |
Denunciado(s): Nilson Oliveira Santos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1609331-6/2007 |
Autor(s): Ednalva De Jesus Dos Santos |
Denunciado(s): Jose Tavares De Freitas |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1703161-2/2007 |
Autor(s): Daiane Silva Queiroz Lopes |
Advogado(s): Pérsio Nunes |
Requerido(s): Carlos Teixeira Lopes |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1886474-6/2008 |
Autor(s): Samanta Dos Santos Barbosa |
Advogado(s): Ana Carina N. Passos |
Denunciado(s): Humberto Do Carmo Barbosa |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1899164-4/2008 |
Autor(s): Iago Matheus Tannus Mendes |
Advogado(s): Omisses |
Denunciado(s): Jorge Tadeu Rocha Mendes |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1892533-3/2008 |
Autor(s): Giovana Livia Luciano |
Advogado(s): Maria Eloiza Verissimo Molina |
Denunciado(s): Dilson Silva E Araujo |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1907320-6/2008 |
Autor(s): Antonio Sergio De Souza |
Advogado(s): Omisses |
Denunciado(s): Julyeth Regina De Souza |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1940187-9/2008 |
Requerente(s): Gelson Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Ramon V S Fontes |
Requerido(s): Adilson Gonçalves Da Silva |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1992075-5/2008 |
Autor(s): Candida Ferreira Aguiar |
Advogado(s): Aparecido Espinola |
Denunciado(s): Microtec Sistemas Industria E Comercio S/A |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1887791-0/2008 |
Autor(s): Valmir Santos Goncalves |
Advogado(s): Omisses |
Denunciado(s): Alfredo Silva Soares |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1677141-3/2007 |
Autor(s): Radio E Televisao Capital Ltda |
Advogado(s): Cláudio Fernandes Paixão |
Executado(s): Datafocus Suporte Tecnologico Comercio E Serviços Ltda |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1912561-4/2008 |
Autor(s): C.M. Ferreira E Cia Ltda |
Advogado(s): Alberto Moreira Dias |
Denunciado(s): Tecsat Do Nordeste Ltda |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 1923691-4/2008 |
Requerente(s): Banco Itaucar S/A |
Advogado(s): Marco P G dos Reis |
Requerido(s): Jose Airton Menezes C. Neto |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 1410017-0/2007 |
Deprecante(s): Quarta Vara Cível Da Comarca De Campinas |
Advogado(s): Denise Cavallari |
Reu(s): Rogerio Nascimento Ribeiro |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 2065633-4/2008 |
Autor(s): Magada Teresinha Lucas |
Advogado(s): Omisses |
Reu(s): Bahiatech Teconologia Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 439644-4/2004 |
Deprecante(s): Surya De Da Sa Anastacio |
Advogado(s): Omisses |
Deprecado(s): Helena De Sa Anastacio |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 682592-0/2005 |
Autor(s): Vara Civel Da Infancia De Belo Horizonte |
Advogado(s): Omisses |
Deprecado(s): Gabriel Ferreira Dos Santos |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 954625-3/2006 |
Autor(s): Wellington Souza Silva |
Advogado(s): Omisses |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 2065698-6/2008 |
Requerente(s): Rivania Santos De Souza |
Advogado(s): Omisses |
Requerido(s): Ana Rosa Rodrigues Silva |
Despacho: Vistos em Correição. |
CARTA PRECATORIA - 727275-7/2005 |
Autor(s): Tv Digital Sat Telecomunicacoes Ltda |
Advogado(s): Eduardo Birkman |
Denunciado(s): Tecsat Do Nordeste Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
CARTA PRECATORIA - 1740804-7/2007 |
Autor(s): Sirlei Nunes De Castilho Andrade Me |
Advogado(s): Alfredo Zimmerman |
Requerido(s): Marcus Costa Guerra |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 1320555-0/2006 |
Autor(s): Ailton Santana |
Advogado(s): Clodoaldo do Carmo |
Requerido(s): Excel Leasing S/A Arrend. Mercantil |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 804548-5/2005 |
Autor(s): Shell Brasil S.A. |
Advogado(s): Omisses |
Denunciado(s): Tora Comercial De Petroleo Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 480162-0/2004 |
Deprecante(s): Coplaven Consorcio Planalto De Veiculos Nac Sc Ltda |
Advogado(s): Omisses |
Executado(s): Orlando Pamponet Sampaio |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 2098186-6/2008 |
Autor(s): Kaufmann Cacau Industrial E Comercial |
Advogado(s): Omisses |
Reu(s): Soraia Conceiçao Cardoso De Vasconcelos Cruz |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 1057675-3/2006 |
Autor(s): Imapreci-Ind. De Premoldados De Cimento Ltda |
Advogado(s): Omisses |
Denunciado(s): Volpini Construcoes Servicos Gerais Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 1981789-5/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Omisses |
Reu(s): Arlindo De Souza Braga |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 557135-9/2004 |
Deprecante(s): Juízo De São Domingos Do Norte - Es |
Advogado(s): Omisses |
Deprecado(s): Juízo Da 4ª Vara Cível De Ilhéus-Bahia |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 478427-5/2004 |
Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosmeticos Ltda |
Advogado(s): Omisses |
Reu(s): Compronal Com. Prod. Cosmeticos Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
Carta Precatória - 1599468-4/2007 |
Autor(s): Brim Metalurgica Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Omisses |
Denunciado(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda |
Despacho: Vistos em Correição. |
CARTA PRECATORIA - 1867063-3/2008 |
Autor(s): Laura Zaniroli Campos |
Advogado(s): Hélio Lima |
Denunciado(s): Joao Manuel Dos Santos Campos |
Despacho: Vistos em correição |
CARTA PRECATORIA - 614498-8/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Paulo Brandão |
Denunciado(s): Carlos Alberto Santos Miranda |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 386736-6/2004 |
Deprecante(s): Cauipe Com. E Exp. De Cacau Ltda |
Advogado(s): Omisses |
Deprecado(s): Geraldo Azevedo Da Silva |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 1388725-1/2007 |
Deprecante(s): 4ª Vara Cível Do Foro Regional Iii Jabaquara |
Advogado(s): Omisses |
Reu(s): Antonio Dos Santos |
Despacho: Vistos em correição |
Ação Civil Coletiva - 430265-1/2004 |
Deprecante(s): Juízo Da 1ª Vara Cível De Eunápolis-Bahia |
Advogado(s): Omisses |
Deprecado(s): Juízo Da Quarta Vara Cível De Ilhéus |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 1589679-0/2007 |
Autor(s): Francisco Gomes Da Silva |
Advogado(s): Omisses |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 1695062-0/2007 |
Autor(s): Luciaria Nascimento De Oliveira |
Advogado(s): Omisses |
Requerido(s): Cargil Agricola S/A |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 1267852-3/2006 |
Autor(s): Geraldo José Casotti |
Advogado(s): Omisses |
Requerido(s): Banco Rabobank Internacional Brasil S.A |
Despacho: Vistos em correição |
Carta Precatória - 804114-9/2005 |
Exequente: Knauf-Isopor Ltda |
Advogado(s): Paulo Borba Casella, Guilherme F. Nascimento |
Executado: Mauro Horta Goncalves Garcia |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de três anos, sem cumprimento pela escrivania. Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. |
Procedimento Ordinário - 372164-7/2004 |
Exequente: Banco Itau S/A |
Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres |
Executados: Conceição Rejane Santos Ferreira E Outro |
Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), suspenso no Juízo de origem há mais de três anos. Como se vê da inicial, trata-se de execução por título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que não se enquadra no elenco dos títulos executivos. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 1616561-2/2007 |
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos |
Executada: Maria Das Garcas Passos Dórea |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), despachado no Juízo de origem há mais de um ano e não cumprido o despacho pela escrivania. Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 1573402-8/2007 |
Exequente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Executado: CEMA - Comercio Varejista De Confeccoes Ltda |
Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), suspenso no Juízo de origem há mais de dois anos. Como se vê da inicial, trata-se de execução por título extrajudicial proposta por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra CEMA – Comércio Varejista de Confecções Ltda. e Outra, fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que não se enquadra no elenco dos títulos executivos. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 1075432-9/2006 |
Exequente: Brandao Filhos S/A - Comercio Industria E Lavoura |
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho |
Executado: José Carlos Matos De Almeida |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), despachado no Juízo de origem há quase dois anos e não cumprido o despacho pela escrivania. Cumpra-se o despacho de fls. 16, segundo parágrafo, imediatamente. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário (Execução) - 2077800-6/2008 |
Autor(s): Vicente Scherback Tunilini |
Advogado(s): Alberto Barreto, Roberto de Albuquerque |
Réu: Onilton José Da Conceição |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachado no Juízo de origem há quase dez anos. Trata-se de execução de sentença prolatada no antigo Juizado Especial de Pequenas Causa, que deve ser processada no atual Juizado Especial de Causas Cíveis, para onde devem ser remetidos os autos. Baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 374357-0/2004 |
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Executados: José Jurandir Pereira Santos e Outra |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família). Proceda-se de imediato à penhora do bem hipotecado (v. fls. 03) e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário - 1046291-0/2006 |
Autor(s): Mário Bunchaft |
Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft |
Réu: Pedro Egberto Caracas |
Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família). Ao prolatar o despacho supra ordenando o arquivamento dos autos, que ora revogo, não atentei para o fato de que o acordo homologado no Juízo originário ainda estava sujeito a termo. Como não li todas as peças dos autos, já que entendi que o processo estava extinto, também não observei que uma das partes tem como advogado o Bel. Cleber Roriz Ferreira Filho, que é meu filho. Portanto, declaro impedimento à forma do que dispõe o art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Ordinário - 436658-3/2004 |
Autor(s): Brandão Filhos S/A. Com. Ind. E Lavoura |
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho |
Reu(s): Rosano Santos Falcão |
Advogado(s): Claudio Silva Matos |
Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. |