1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS –BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO
SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1288038-6/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto

Requerido(s): T. O. N. S.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 1703819-8/2007

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Requerido(s): E. B. F.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2102484-5/2008

Autor(s): Norsa Refrigerante Ltda

Advogado(s): Jaime Brown da Maia Pinthon Oab-Ba 8406

Reu(s): Paulo Cesar Santos Gomes

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 2102324-9/2008

Autor(s): Condomínio Residencial Moradas Do Bosque De Ilhéus

Advogado(s):  Nelson Malinardi Oab-Ba 851

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 2102026-0/2008

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos Oab-Ba 7444

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Sumário - 2102210-6/2008

Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A.

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Oab-Ba 5034

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Petição - 1533565-5/2007

Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda

Advogado(s): Jurema Cintra Barreto

Reu(s): Osias Mendes Porto

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 1133456-7/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Abner C.Rêgo Junior Oab-Ba 17918

Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S/A

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 763597-3/2005

Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda.

Advogado(s): Martone Costa Maciel,  Jurema Cintra Barreto Oab-Ba 19558

Reu(s): Valteci L. Santos

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 2102343-6/2008

Autor(s): Massa Falida De Garavelo E Cia

Advogado(s): Rosimeire Zanela Oab-Sp 113998

Reu(s): Vaneide Fagundes De Sá Paes Leme

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1471755-8/2007

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s):  Marco Polo Gomes dos Reis Oab-Ba 19090

Requerido(s): R. M. D. S.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1472435-4/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Fabio Augusto de Souza Borges Oab-Rj 84802

Requerido(s): J. R. A. S.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 469338-2/2004

Autor(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Ilhéus Ind. De Refrigerantes Ltda.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1101208-5/2006

Autor(s): BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): Adv- Fabio Rodrigues Correia Oab-Ba 19692

Requerido(s): L. C. A. D. S.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1317938-4/2006

Autor(s): BANCO FINASA S/A

Advogado(s): Augusto Savio de C.Albergaria Barreto

Requerido(s): R. S. T. J.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1405651-1/2007

Autor(s): BANCO DIBENS S/A

Advogado(s): Saulo Veloso Oab-Ba 15028

Reu(s): P. A. O. F.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1471764-7/2007

Autor(s): Banco Honda S.A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Oab-Ba 19090

Denunciado(s): Carlos Soledade De Souza

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1250412-2/2006

Autor(s): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): Vanessa Medradooab-Ba 18705

Requerido(s): M. A. D. D. S.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 767251-1/2005

Autor(s): JACKSON MESSIAS DOS SANTOS

Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro

Reu(s): Z. C. D. L.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 597794-7/2004

Autor(s):BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): Vanessa Medradooab-Ba 18705

Requerido(s): L. V. M. S. D. S.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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BUSCA E APREENSAO - 880895-4/2005

Autor(s): CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): Djalma de Almeida Freitas Oab-Ba 8030

Requerido(s): L. E. C. R.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1555986-9/2007

Autor(s): BANCO ITAU S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Requerido(s): P. D. N.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1091207-9/2006

Autor(s): BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): Hugo Fidelis Araujo Oab-Ba 22.117

Requerido(s): G. C. S.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 1426556-3/2007

Autor(s): BANCO HONDA S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Requerido(s): S. D. C. S.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 1799273-5/2007

Autor(s): BANCO DIBENS S/A

Advogado(s): Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira Oab-Ba 16794

Reu(s): R. M. M.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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BUSCA E APREENSAO - 1099604-1/2006

Autor(s): BANCO FIAT S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Oab-Ba 22035

Requerido(s): S. L. L.

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Prestação de Contas - Exigidas - 2416489-3/2009

Autor(s): Jorge Luiz Selman Santos

Advogado(s): José Bonifacio Costa Filho Oab-Ba 675-A

Reu(s): Espólio De Tandick Rezende De Moraes

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Despejo por Falta de Pagamento - 2076459-2/2008

Autor(s): Joana Silva Novais

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira Oab-Ba

Assistido(s): Jose Benicio Dos Santos

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Despejo - 2086260-0/2008

Autor(s): Espólio De Leonício De Souza Barros

Advogado(s): José Bonifacio Costa Filho Oab-Ba

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Despejo - 2074027-0/2008

Autor(s): Sociedade São Vicente De Paulo

Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem Oab-Ba

Assistido(s): Ivo José Dos Santos

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 2073821-0/2008

Autor(s): Cooperativa Central Do Cacau Ltda.

Advogado(s): Luiz Carlos do Nascimento 11855

Assistido(s): Felismino Batista Santos

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 2073737-3/2008

Autor(s): Umberto Nogueira Dantas

Advogado(s): Wanderley Ciro de Menezes Oab-Ba

Assistido(s): João Bittencourt Neto

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Procedimento Ordinário - 2073297-5/2008

Autor(s): Kaufmann Cacau Industrial E Comercial

Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa Oab-Ba

Assistido(s): Wilson Rosa Da Silva

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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CLEBER RORIZ FERREIRA
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Despejo - 2090128-4/2008

Autor(s): Construtora Carlos Gleid Ltda.

Advogado(s): Eduardo José de Araújo Costa Oab-Ba

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2073391-0/2008

Apensos: 2073418-9/2008, 2073434-9/2008

Autor(s): Shunji Ikuta

Advogado(s): George Andrade do Nascimento Junior Oab-Ba

Assistido(s): Termoéletrica Serviços Ltda.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Despejo - 1167494-9/2006

Autor(s): Espolio De Anisia Menezes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Melquiades Silva

Reu(s): Catia Maria Santos Santana

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Consignação em Pagamento - 2090297-9/2008

Autor(s): Maria Amaral Castro Lisboa

Advogado(s): Ivanilton Silva Lima Oab-Ba 7760

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Revisional de Aluguel - 2077247-7/2008

Autor(s): Edith Da Costa Lino Matos Correia E Outros

Advogado(s): Paulo Cesar Campos Lago Oab-Ba

Assistido(s): João José Carneiro Rios

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Despejo - 2085962-3/2008

Autor(s): Nelson Viana

Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei Oab-Ba

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Despejo - 483275-8/2004

Autor(s): Sinart-Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda

Advogado(s): Valeria Souza Bastos Oab-Ba

Reu(s): Mariluce Macedo Oliveira

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 2076348-7/2008

Autor(s): Marco Aurelio Paiva Prado

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Oab-Ba

Assistido(s): Jonilson Lima Fontes

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Despejo - 2086197-8/2008

Autor(s): Espolio Marco Antonio Kunrath

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira Oab-Ba

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Reintegração / Manutenção de Posse - 2085648-5/2008

Autor(s): Leonor Santos Da Hora

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Oab-Ba 11204

Assistido(s): Benedito Da Silva Felix

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Reintegração / Manutenção de Posse - 1078245-0/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej

Reu(s): Joao Alberto Leonardo Clemente Me

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 2085565-4/2008

Autor(s): João Alves Dos Santos

Advogado(s): João Hygino Filho Oab/Ba 5543

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Reintegração / Manutenção de Posse - 436494-1/2004

Autor(s): Gilberto Bello Guarana Junior

Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bonfim Oab-Ba

Reu(s): Jorge Luis Soares Roiz

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 342571-7/2004

Autor(s): Conserv - Limpeza E Conservação Ltda.

Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior

Reu(s): Servico Social Da Industria Sesi Departamento Regional Da Bahia

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
Monitória - 338665-3/2003

Apensos: 536567-0/2004

Autor(s): Instituto Nossa Senhora Da Piedade

Advogado(s): Valter de Jesus Borges

Reu(s): Valdemar Alves

Advogado(s): Nelson Malinardi

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
Monitória - 338621-6/2003

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Agnaldo Rodrigues Araújo Junior

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
Monitória - 2086099-7/2008

Autor(s): Porto Seco Ltda.

Advogado(s): Odassi Carlos V. Ramos Oab/Pe

Reu(s): Fiambreria Real Ltda.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Petição - 1069980-8/2006

Autor(s): Ace Seguradora S/A

Advogado(s): Mina Entler Cimini Oab/Sp

Reu(s): Tsm Cargas - Serv. Aux. De Encom. Aereas

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 2078154-6/2008

Autor(s): Maria Emilia Queiroz Falcão

Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes 13116

Denunciado(s): Casas Pernambucanas E Multiplic

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Monitória - 343705-4/2004

Apensos: 431292-6/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Milton Araujo Sales Filho

Reu(s): Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho

Advogado(s): Milton Araujo Sales Filho

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Monitória - 634442-3/2005

Autor(s): W.J.C. Com. Imp. Ltda.

Advogado(s): Maria Matildes de Souza Lino

Reu(s): W. R. Delicatessen

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 2416680-0/2009

Autor(s): A Freitas S/A Comercio E Industrial

Advogado(s): Moacir de Moura Freitas Oab/Ba

Reu(s): Nino Alves De Macedo E Outros

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 2416512-4/2009

Autor(s): Mirian Barreto Dos Santos

Advogado(s): Odair Cristina Cunha Rafael dos Santos Oab/Ba

Reu(s): Antonio Xavier De Souza

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 2416635-6/2009

Autor(s): A Nacional Livraria E Papelaria Ltda

Advogado(s): Jose Victor Pessoa Oab/Ba

Reu(s): Banco Do Nordeste E Incomel Ind E Com Ltda

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Procedimento Ordinário - 2093682-6/2008

Autor(s): Marilane Ramos Luz

Advogado(s): Lizete Reis dos Santos Oab/Ba

Reu(s): Portus Brasil - Locadora De Autos Ltda

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2103415-7/2008

Autor(s): Dandou Transportes De Containers Ltda

Advogado(s): Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho Oab/Ba 5238

Reu(s): Banco Economico S/A

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 957633-6/2006

Autor(s): Sherwin-Williams Do Brasil Ind. E Com. Ltda.

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho

Reu(s): Freitas Distribuidora De Tintas Ltda.

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2101950-2/2008

Apensos: 2101988-8/2008

Autor(s): B Ea Construtora Ltda

Advogado(s): Stenio Lemos Oab/Ba

Reu(s): Condominio Aguas De Olivença

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2082181-5/2008

Autor(s): Damiana Freire Matos

Advogado(s): Leoncio Neto Oab

Despacho: Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1579625-6/2007

Autor(s): B. Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela Oab/Ba

Reu(s): Carlos Frederico Da Cruz Silveira

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1290367-3/2006

Apensos: 1290402-0/2006

Autor(s): Moisés Dos Santos Gomes E Sua Esposa

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Oab/Ba

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 341160-6/2004

Autor(s): Maria Edeleuza Do Carmo Santos

Advogado(s): Heloina Carmo Alves

Reu(s): Coprel Comercio E Projetos Eletricos Ltda

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
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Juiz de Direito

 
Ação Civil Coletiva - 2103527-2/2008

Autor(s): Jose Felix Rodrigues

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Alvará Judicial - 2413659-4/2009

Autor(s): Edson Mendes

Advogado(s): Vinicius Misael Portela Oab/Ba

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 378174-2/2004

Autor(s): Centro De Ensino Basico De Ilheus Ltda

Advogado(s): Valter de Jesus Borges

Reu(s): Vesper S/A

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2102335-6/2008

Autor(s): Albagli De Almeida Const. Ltda.

Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz Oab/Ba

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 773224-3/2005

Autor(s): Rodolfo Alves Macedo

Advogado(s): Nelson Malinardi

Denunciado(s): Tenaz Construtora Ltda

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 374256-2/2004

Autor(s): João Reis Garcia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Heine Bathomarco

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 462426-0/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rita de Cassia Araujo dos Santos Oab/Ba

Reu(s): Galvao Comercio E Servicos

Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo.
Ilhéus 03/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Petição - 2102753-9/2008

Autor(s): Silveira S.A Com. Imp. Exp.

Advogado(s): Lidia Carvalho Oab/Ba

Reu(s): Flavio Pinheiro Galvão

Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo.
Ilhéus 03/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2102265-0/2008

Autor(s): Luciano Santos Farias

Advogado(s): Joselito dos Santos Oab

Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo.
Ilhéus 03/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Cautelar Inominada - 2085862-4/2008

Autor(s): Sociedade São Vicente De Paulo De Ilhéus

Advogado(s): Gustavo Magalhães Oab

Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo.
Ilhéus 03/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1751800-8/2007

Autor(s): Josafa Pires Rosa Bisneto

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Reu(s): Construtora Incorporadora Construpar Ltda

Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo.
Ilhéus 03/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 644245-1/2005

Apensos: 675144-7/2005

Autora: Sandra da Conceição Sousa

Advogado(s): Carlos Calasans Fonsêca, José Renam Oliveira Moreira

Ré: Maria Eloina Moura Costa

Advogado(s): Ângelo Maia Prisco Teixeira

Decisão: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Partes legítimas e representadas, nada havendo para sanear. Como não há notícia de que a Autora tenha manifestado réplica nestes autos, embora intimada para tanto pela publicação de 06.07.2007 no DPJ/ILHÉUS, e como a controvérsia estabelecida nestes e outros autos está a indicar a falta de ânimo conciliatório, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência inclusive. No prazo de 05 (cinco) dias, a Autora deverá esclarecer em que fase se encontra o agravo de instrumento por ela interposto nestes autos, juntando o respectivo documento comprobatório. Considerando que há deste com o processo de reintegração de posse nº 675144-7/2005, em que figuram as mesmas partes em pólos contrários, ordeno que sejam apensados os referidos autos para julgamento simultâneo e conjunto probatório único, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1348542-7/2006

Autor: Rafael Edgrado Chepote Silva

Advogado(s): Antonio Edmundo S. Lessa

Réu: Francisco de Assis Mendes da Rocha

Advogado(s): Francisco de Assis M. da Rocha (Em Causa Própria)

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Esta ação se processava perante a antiga 5ª Vara Cível desta Comarca e, por ocasião da audiência prévia de conciliação, a MM. Juíza ordenou que a sua Escrivã certificasse se ocorreu qualquer paralisação no Cartório daquele Juízo, no período de 08 de junho a 02 de agosto de 2007, isto para fins de verificação da tempestividade da contestação oferecida pelo Réu, que advoga em causa própria. Todavia, os autos foram redistribuídos para esta 1ª Vara Cível sem aquela certidão, de modo que o Subescrivão deve apresentar os autos à Escrivã daquela Vara (atual 1ª Vara de Família), a fim de que ela certifique o que lhe foi ordenado no termo de audiência de fls. 65. Saliento que no pólo passivo encontra-se pessoa idosa, devendo o Subescrivão dar ao feito a prioridade de lei, na forma dos arts. 1.211-A e B do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003 (Lei do Idoso). Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2057349-6/2008

Autor(s): Anna Amelia Silva Rodrigues

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva

Reu(s): Integrantes Do Movimento Dos Tratalahdores Rurais Sem Terra

Despacho: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária.
Certifique-se se houve contestação tempestiva. Após, venham conclusos. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2417021-6/2009

Autor(s): Carlos Alberto de Castro Leal

Advogado(s): José Adilson Prisco Teixeira

Reu(s): Cooperativa Agricola Ilheus Limitada-Copercacau Ilheus

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Sentença: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária.
Intimado o Autor pessoalmente em 10 de julho de 2000, disse que “nem se lembrava mais nem tem interesse no prosseguimento do feito”. Os autos permaneceram em Cartório desde aquela data, sem qualquer movimentação.
Decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo e anotações de praxe. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2417053-7/2009

Autor(s): Durval Miguel Cardoso E Silva

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Ré: Itaisa-Itabuna Industrial

Despacho: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária.
Devido ao longo tempo de paralisação, intime-se o Autor, por Oficial de Justiça, na Procuradoria da Fazenda nacional, e seu advogado, pelo DPJ, para dizer se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito – prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1819877-0/2008

Autor(s): Fabiana Bispo Santos

Advogado(s): José Bonifácio Costa Filho

Reu(s): Tamara Tatiana de Araujo Freitas

Sentença: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária. Processo nº 1819877-0/2008 oriundo da antiga 4ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem desde o ajuizamento.
Homologo por sentença a manifestação de desistência (fls.08), pelo que resta extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo e anotações de praxe. Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
Interdito Proibitório - 990056-5/2006

Autor(s): Eduardo Costa da Silva

Advogado(s): Esad - Luciano Olímpio Rhem, Esad - Jane Hilda Badaró

Reu(s): Antonio José Pinheiro da Silva

Despacho: Vistos estes autos em Correição Geral Extraordinária. Processo nº 1819877-0/2008 oriundo da antiga 5ª Vara Cível, paralisado no Juízo desde o ajuizamento em virtude de conflito negativo de competência suscitado por este magistrado, acolhido pelo TJBA. Defiro a gratuidade de justiça. Considerando o longo tempo de paralisação intime-se o Autor, na pessoa do seu advogado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as providências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção. Ilhéus, 05 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1792962-6/2007

Autor(s): Janio Queiroz Afonso

Advogado(s): Nilson Britto de Almeida Junior

Reu(s): Jairo Sampaio De Souza, Elezenita De Andrade Souza

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª de Família e Sucessões). No prazo de 10 (dez) dias, indique o Autor o endereço atual de Jairo Sampaio Souza, sob pena de extinção do processo em relação a este. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1022341-1/2006

Autor(s): Filadelfo Brito De Almeida E Outros

Advogado(s): José Vicente Pires, Maria José do Rosário Reis

Reu(s): Humberto De Souza Almeida

Advogado(s): Cláudio Silva Matos

Despacho: Falem as partes sobre a avaliação de fls. 274/275, perante o Juízo deprecado – prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, o Exequente deverá informar, no Juízo deprecado (Comarca de Itapitanga), se pretende adjudicar os bens penhorados e qual o modo de alienação preferida. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
Carta Precatória - 2361509-8/2008

Autor(s): Canab-Cardoso Nabuco E Cia Ltda

Advogado(s): Jorge Cajueiro

Deprecado(s): Iracy Souza Rosa

Despacho: Intime-se a Autora por via postal, na pessoa do seu representante legal. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
Carta Precatória - 2365959-4/2008

Autor(s): Dirani Barbosa Lima

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Deprecado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando designação de nova audiência, com prazo razoável para cumprimento do que foi deprecado. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
Petição - 2370595-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A De Brasilia

Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro

Reu(s): Nora Pereira Distribuidora Ltda, Roberto Silva Menezes, Eunice Silva Dos Santos

Advogado(s): Vinicius Misael Por

Despacho: O Autor deverá recolher as taxas de lei no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, a inicial deverá ser assinada pelos seus advogados. Se atendidas tempestivamente as exigências acima, cite-se a primeira Ré, na pessoa de seu representante legal, e os demais Réus, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Autora) na petição inicial.Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2346606-1/2008

Autor(s): Maria Jose Saloes

Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida

Reu(s): Maria De Fatima Cruz Fernandes

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça e chamo a atenção dos serventuários para a prioridade que o feito deve merecer, em razão de se tratar de pessoa idosa (94 anos de idade).
No comodato verbal, sem prazo determinado, o esbulho possessório só se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel, notificado para restituí-lo, não o faz, passando a possuí-lo indevidamente. Omitida, contudo essa medida conservativa de direito, o autor da ação reintegratória carece de ação. No caso dos autos, a simples alegação unilateral da Autora, de que a Ré recusou-se a receber a notificação extrajudicial, não supre a exigência da notificação prévia, que poderia ter sido realizada por via judicial, onde o Oficial de Justiça tem fé pública para registrar eventual recusa.
Como se trata de pessoa de idade avançada, faculto-lhe promover a efetiva notificação da Ré, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, juntando-se a estes os autos da notificação até o encerramento do prazo de suspensão do feito que ora fixo em 60 (sessenta) dias. Se atendida a exigência, deverá emendar a inicial após o decurso do prazo da notificação e por ocasião da juntada dos respectivos autos. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2080541-4/2008

Autor(s): Roque De Oliveira

Advogado(s): Alberto Barreto

Reu(s): Ferbrita Pedreira Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde 17 de janeiro de 1995. Diante do longo tempo de paralisação por inércia da parte, Intimem-se o Autor, por Oficial de Justiça, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Caso manifeste interesse no prosseguimento em tempo hábil, cite-se a Ré, na pessoa de seu representante legal, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Citação por via postal com “AR”.Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 1792962-6/2007

Autor(s): Janio Queiroz Afonso

Advogado(s): Nilson Britto de Almeida Junior

Reu(s): Jairo Sampaio De Souza, Elezenita De Andrade Souza

Procedimento Ordinário - 1792962-6/2007

Autor(s): Janio Queiroz Afonso

Advogado(s): Nilson Britto de Almeida Junior

Reu(s): Jairo Sampaio De Souza, Elezenita De Andrade Souza

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª de Família e Sucessões). No prazo de 10 (dez) dias, indique o Autor o endereço atual de Jairo Sampaio Souza, sob pena de extinção do processo em relação a este. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2077946-1/2008

Autor(s): Amaro Vilson Peixoto Coelho

Advogado(s): Delio Cardoso

Reu(s): Almeida Magalhães Incorp., Adm. E Construção

Despacho: Vistos em Correição.
Processo oriundo da antiga 4ª vara Cível, sentenciado naquele juízo em 05/11/96, com transito em julgado.
Arquive-se. Baixa no tombo
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 543068-0/2004

Autor(s): Erich Burri

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Denunciado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos em correição.
Processo oriundo da antiga 4ª vara Cível, paralisado desde 17.12.2004 no juizo de origem. Fale o autor sobre a contestação no prazo de lei.
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Petição - 516478-0/2004

Autor(s): Reinan Gomes Dos Santos

Advogado(s): Roney Danilo G Santos

Denunciado(s): Casa Do Fazendeiro Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível, com sentença daquele juízo transitada e julgado em 12/06/2008.
Arquive-se. Com baixa no tombo
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1444188-2/2007

Autor(s): Adonias Aguiar Neto

Advogado(s): Nelia Ferreira da Silva

Reu(s): Editora Do Brasil S. A.

Petição - 1901134-5/2008

Autor(s): Everaldo De Souza Santos, Nair Almeida Rocha Santos

Advogado(s): Marinalva França Araújo

Reu(s): Felipe Costa De Santanna, Marcio Costa De Santanna, Daniele Da Silva Duarte De Santanna

Despacho: Vistos em Correição.
Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível, paralizado há mais de (01) um ano no juizo de origem. Cumpra-se imediatamente o despacho de fls.49.
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2080693-0/2008

Apensos: 2080719-0/2008

Autor(s): Walkiria Matos Lavinsky

Advogado(s): Menandro Creazola

Reu(s): Jaime Abílio Machado

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2080693-0/2008

Apensos: 2080719-0/2008

Autor(s): Walkiria Matos Lavinsky

Advogado(s): Menandro Creazola

Reu(s): Jaime Abílio Machado

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2101865-6/2008

Autor(s): Condomínio Centro Empresarial Misael Tavares

Advogado(s): Neuza Bastos

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Sumário - 2077982-6/2008

Autor(s): Brandão E Costa Ltda.

Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade

Reu(s): Carioca Com. De Prod. E Deriv. De Petróleo Ltda.

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2080751-9/2008

Autor(s): Wellington Damião Bransfor Leal

Advogado(s): Cosme Araujo

Reu(s): Luiz Carlos Mota Santos

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2077193-1/2008

Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza

Reu(s): Sebastião Vieira Viana

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2071220-1/2008

Autor(s): Inducafé - Industria E Comércio E Exportação Ltda

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Badih Kalid Neto E Outro

Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2061954-4/2008

Autor(s): José Augusto Andrade Dos Santos

Advogado(s): Jessé Melo

Reu(s): Thire - Comércio E Distribuição Ltda.

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2065775-2/2008

Autor(s): João Calazans Filho

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Itu - Internacional Triathlon Union E Outro

Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no juízo de origem, apesar de intimada a parte para faze-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixe no tombo.
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1656651-9/2007

Autor(s): Monica Pereira Dos Santos

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Reu(s): Super Facil Factoring Fomento Mercantil Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Declaro impedimento a face do disposto no art.134,IV do CPC. Ao meu substituto legal.
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 421670-9/2004

Autor(s): Alessandro Santos Dos Anjos

Advogado(s): Roney Danilo Gomes Santos

Reu(s): Jorge Vianna

Advogado(s): Luzia Cristina Araújo Vasconcelos, Pedro Manso Cabral

Despacho: Vistos em Correição.
Cumpra-se o que foi determinado na decisão de fls.138.
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1795203-8/2007

Autor(s): Renato Santos Da Silva

Advogado(s): Ricardo Oliveira da Silva

Reu(s): Telemar- Telecomunicação Da Bahia S/A

Despacho: Vistos em Correição.
Processo oriundo da antiga 4ª vara Cível,paralizado desde 10/09/1999 no juízo de origem.
Cite-se por via postal.
Ilhéus 04/02/09
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 606514-4/2005

Autor(s): Samuel De Almeida Filho

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Icemec Ltda

Advogado(s): Arnaldo de Lima

Despacho: Vistos em correição. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível com sentença daquele Juízo Transitada em Julgado em 12/06/2008. Arquivem-se com baixa no tombo.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 2023761-7/2008

Autor(s): Iolanda Maron

Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino

Reu(s): Restaurante Maria De Sao Jorge Ltda

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas legais, pois só consta nos autos o recolhimento das custas dos atos dos oficiais de justiça.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 1837177-9/2008

Autor(s): Antonio Sebastiao Soares Da Silva

Advogado(s): João Ami Tournillon 1.411/Ba – Luciano Oliveira Da

Denunciado(s): Jose Emilio Soares Da Silva

Despacho: Considerando não ter havido impugnação tempestiva à avaliação, que a apropriação consiste “na adjudicação em favor do exeqüente”, e que o valor do imóvel é inferior a 1% (um por cento) do crédito do Exeqüente, defiro o pedido de fls. 233 a 238, para adjudicar, como adjudicado tenho, ao Exeqüente Antonio Sebastião Soares da Silva, os lotes de terreno situados em Olivença e indicados na referida petição. Lavre-se auto de adjudicação e expeça-se a respectiva carta. Após, venham conclusos para exercício do juízo de retratação relativo ao agravo de instrumento nº 23299-0/2008 interposto pelo próprio Exeqüente contra a decisão de fls. 207 a 209 prolatada no Juízo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), então deprecado. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 833882-8/2005

Autor(s): Maria Do Carmo Nascimento Cardoso

Advogado(s): Mhyriam Santos do Nascimento 5847 – Kleber Arouca

Reu(s): Donizete Silva Melgaço

Advogado(s): Dilton Silva Melgaço

Despacho: SENTENÇA: F U N D A M E N T A Ç Ã O - O ART. 493, I a III, do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento da ação e aplicável ao caso em tela, dispõe que a posse se adquire “pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito”, “pelo fato de se dispor da coisa ou do direito” e “por qualquer dos modos de aquisição em geral”, dentre estes últimos “pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel” e “pelo direito hereditário” – art. 530, I e IV, do mesmo diploma legal. Por outro lado, o seu art. 499 é expresso no direito que tem o possuidor de “ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho”. No que diz respeito à propriedade, por sua vez o art. 524 assegura ao proprietário “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”. Logo se vê, pela redação dos aludidos dispositivos legais, que posse é estado de fato, correspondente ao exercício da propriedade, ou de seus desmembramentos e, portanto, toda vez que tal situação fique ressaltada na relação jurídica haverá posse. Assim, onde houver situação que coloque o possuidor em condições de dispor livremente da coisa, haverá apreensão, que é uma das modalidade de aquisição da posse, uma vez que a disponibilidade é o ato mais característico da visibilidade do domínio e nenhum outro exterioriza de modo mais significativo o direito de propriedade. Ademais, é certo que a posse pode ser adquirida por qualquer dos modos de aquisição em geral, vale dizer, pelos atos jurídicos a título gratuito ou oneroso, inter vivos ou mortis causa, como a compra e venda, a doação, a permuta, a transação, a adjudicação, a herança e o legado etc. Qualquer que seja a natureza do ato, haverá transferência da posse do titular antigo para o novo titular, tão positiva e tão categórica como na apreensão. Para a conservação da posse, basta a continuação do possuidor na disponibilidade da coisa. Não se lhe exige praticar necessariamente atos materiais no terreno, máxime quando situada em zona ainda pouco explorada, em local de difícil aproveitamento econômico, ou ainda em local em que haja restrição à exploração ou construção em virtude de legislação, especialmente das leis municipais de postura. Assim, não é obrigatório que alguém, após a aquisição de uma propriedade, tenha que praticar atos possessórios, tais como, cultivo de plantações, roçagens, desmatamento, construção etc., para que seja considerado possuidor. Se adquiriu a posse de quem podia lhe transmirir, por escritura pública inscrita no registro imobiliáro, modo de aquisição previsto por lei, não é preciso, para conservá-la, manter o contato físico com a coisa. A intenção já era o bastante, e essa questão já ficou defitinitvamente esclarecida por Ihering. A posse normalmente adquirida conserva-se pela simples vontade e só se perde por ato de outrem. Exemplificando, eu compro um terreno urbano ou rural, e não me convém, por enquanto, cultivá-lo, não o delimito com cerca, por não me exigirem as posturas municipais, nem é oportuno construir. Ou, ainda, não me é permitido ali construir, à face de restrições impostas pelas posturas municipais. Mesmo assim, conservo a sua posse, salvo, e só a partir desse instante, se alguém começa a praticar nele atos possessórios sem minha oposição. E o caso dos autos retrata semelhante situação. Vejamos: O Dr. Ariston Cardoso de Oliveira, pai da atual proprietária do imóvel Srª Maria do Carmo Nascimento Cardoso, edificou na atual Rua Henrique Devoto, antiga 2ª Travessa 7 de Setembro, um prédio de dois pavimentos, “com saída para a Avenida Itabuna, também com piso em cimento”, em uma área de terras medindo “cinco metros de frente por vinte e dois de frente a fundo da Fazenda Pimenta”, terreno que obteve por arrendamento a pessoas da família Berbert de Castro. A construção foi averbada às fls. 230 do Livro 4-C, sob nº 8.196, em 29 de agosto de 1966, no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca – 1º Ofício – v. certidão de fls. 19. O referido imóvel foi posteriormente dado em locação pelo proprietário ao Sr. David Pelúsio Melgaço, pai do Réu Donizete Silva Melgaço, constando do referido instrumento que “todas as benfeitorias feitas na parte locada (1º andar e laje coberta) que visem a melhorar a exploração comercial do prédio, serão por conta do LOCATÁRIO, sem direito a indenização, salvo se autorizado por escrito pelo LOCADOR, e assinalado o seu quantum” – cláusula décima sétima do contrato de fls. 10 e verso. Pelo que consta dos autos, o Réu se aproveitou da detenção do imóvel por seu pai em virtude da locação, e nele edificou uma cobertura na laje coberta que dá para a Avenida Itabuna, como o próprio Réu confessou em sua contestação, embora alegue que o terreno não pertença ao Autor e que obteve autorização do setor competente da administração municipal. Todavia, é outra a realidade que se vislumbra nos autos. Com efeito, o próprio Réu admite que a laje que dá para Avenida Itabuna foi construída por seu pai durante a vigência da locação, embora reconheça que tal benfeitoria não fora autorizada por escrito pelo locador, como expressamente exigia a cláusula 17ª do contrato de locação que o locatório livremene celebrou. Menciona o Réu uma suposta “promessa” de consentimento que não provou em momento algum do processo. Saliente-se, aliás, que o Réu sequer produziu prova testemunhal. As notificações de fls. 16 e 18, expedidas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Ilhéus, em 05 de julho de 1990 e 30 de novembro de 1997, já advertia o Réu para “retirar a cobertura de eternit” que ali fizera, por ser ilegal e por não contar com a necessária licença de construção. O Réu ignorou completamente aquelas advertências e deu continuidade à sua construção, toda ela feita sobre a laje de prolongamento que dá para a Avenida Itabuna e que é parte do prédio herdado pela Autora Maria do Carmo Nascimenmto Cardoso, como se vê claramente em todas as fotografias juntadas aos autos e não impugnadas pelo Acionado (v. fotos de fls. 27 a 32, 66/67, 107/109). Não satisfeito, e já em curso esta ação de reintegração de posse, desocupou a consrução ilegal e a colocou à disposição para aluguel (v. fotos de fls. 114/116. 132/133), e efetivamente o alugou a um capoteiro que ali se instalou com sua família, embora tenha sido notificado da existência deste processo (v. certidão de fls. 137, verso). O Perito nomeado por este Juízo, Dr. Fanklin Albagli, em seu laudo foi categórico em afirmar que “A construção do Réu é irregular, nãp possuindo projeto aprovado pelo Poder Municipal e infringindo flagrantemente o Código de Obras do Município no tocante à observância do alinhamento exigido para as edificações naquela região da Avenida Itabuna” (v. fls. 75). Em resposta ao quesito deste Juízo perquirindo se o Réu ofendeu, por qualquer modo a posse do Autor no imóvel descrito no documento de fls. 19, o Perito concluiu “que a edificação do Réu, inclusive área coberta, ocupou, de fato, toda a área arrendada e não edificada, pelo lado da Avenida Itabuna” – fls. 77, conforme se verifica do croquis de fls. 90, ao qual remete o Perito naquela resposta. Respondendo ao quesito nº 04 deste Juízo, o Perito reafirmou que “O conjunto de construções do Réu (área edificada e área coberta), ocupam de fato fação da área arrendada pelo Autor”, salientando que, sendo o andar superior do prédio do Autor de razoável extensão, e provavelmente poderia ser fracionado em duas unidades para locação, necessitando tão somente de acesso específico, a construção ilegal feita pelo Réu impede a execução de tal acesso, o que certamente representa prejuízo para o Autor, cuja quantificação dependeria de elementos um tanto complexos – fls. 78. Finalmente, as fotografias e os anexos que instruiram o laudo pericial demonstram, de modo insofismável, a notória invasão do Réu sobre parte da propriedade do Autor (fls. 82 a 91). 3. D I S P O S I T I V O - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a MARIA DO CARMO NASCIMENTO CARDOSO a reintegração na posse do imóvel objeto do litígio, indevidamente ocupado pelo Réu DONIZETE SILVA MELGAÇO, devendo ser expedido o respectivo mandado de reintegração de posse com advertência ao Réu para que se abstenha de nova turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções civis e penais. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamentea partir do ajuizamento da ação, e juros de mora a contar desta sentença. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 09 de janeiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 967844-0/2006

Autor(s): José Nilton Magalhães Souza

Advogado(s): Luis Lavigne

Reu(s): Igreja Universal Do Reino De Deus

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Processo oriundo da 5ª vara Cível (atual 2ª vara de família e sucessôes). Conseiderando o tempo de paralisação, digam as partes se tem interesse no prosseguimento e, em caso positivo, digam-se se pretendem produzir provas em audiências, especificando-as - prazo de 05(cinco) dias.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
ALVARA JUDICIAL - 1237375-4/2006

Autor(s): Marco Antonio Santos

Advogado(s): Nizan Santos

Despacho: Vistos em correição extraordinária.
Fale o requerente sobre o ofício de fls.25,que informou a inexistência de saldo do PASEP- PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. Após, voltem conclusos para decisão.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Petição - 2280969-3/2008

Autor(s): Gilson Silva

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagen

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu, por via postal com "AR", para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2085928-6/2008

Autor(s): Valerio Nonato Dos Santos

Despacho: VIstos em Correição Geral Extraordinária. processo oriundo da antiga 4ª vara Cível ( atual 1ª vara de Família e sucessões), paralisado há mais de dezenove anos.
Considerando o longo tempo de paralisação, digam as partes se tem interesse no prosseguimento -prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2085928-6/2008

Autor(s): Valerio Nonato Dos Santos

Advogado(s): Angelo Teixeira.

Despacho: VIstos em Correição Geral Extraordinária. processo oriundo da antiga 4ª vara Cível ( atual 1ª vara de Família e sucessões), paralisado há mais de dezenove anos.
Considerando o longo tempo de paralisação, digam as partes se tem interesse no prosseguimento -prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 361016-0/2004

Autor(s): O Vencedor Doces

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Souza Cruz S/A

Despacho: Vistos em Correição.
Processo Julgado, sentenciado juízo originário( 5ª vara Cível) reformada, intime-se as partes da baixa dos autos em cartório.
Após, arquiva-se com baixa no tombo.
Ilhéus,03 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 949330-9/2006

Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fabio Correia

Reu(s): Roberval Alves Santos

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível( atual 2ª vara de família e sucessões).
No prazo de 30 (trinta) dias, promova a Autora o cumprimento da carta precatória, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 448068-2/2004

Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Erinaldo Silveira

Reu(s): Pindorama Agric. Com. E Industria Ltda

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª vara Cível( atual 1ª vara de família e sucessões) paralisado há mais de cinco anos.
No prazo de 10 (dez) dias, promova a Autora o cumprimento dos despachos de fls.48 e 49, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus,04 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1969495-5/2008

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Ilheus - Hospital Sao Jorge

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Cite-se a Ré, por via postal com "AR", para responder no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.
Ilhéus,04 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1466432-9/2007

Autor(s): Alba Correia Santos De Mesquita

Advogado(s): Jose Peixoto Filho

Reu(s): Maria De Lourdes Moreira Silva

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Apensar aos autos da Ação Cautelar nº1372846-9/2007, que tramitava pela antiga 4ª vara Cível desta comarca.
Se forem recolhidas as taxas tempestivamente, citem-se os dois primeiros Réus, a primeira por carta precatória e o segundo por via postal com "AR", para responder no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
O terceiro acionado é pessoa manifestamente ilegítima. Com efeito, o que se pretende anular é um negócio jurídico de compra e venda que os réus teriam celebrado mediante uso de procuração fraudulenta, nâo integrando a relação jurídica, evidentemente, o tabelião que lavrou a referida escritura, restando este excluido do polo passivo da ação.
Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível( atual 2ª vara de família e sucessões).
No prazo de 30 (trinta) dias, promova a Autora o cumprimento da carta precatória, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Nunciação de Obra Nova - 2019465-4/2008

Autor(s): Marilene Santana Dos Santos

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Deusa Rita De O. Santos

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível( atual 1ª vara de família e sucessões).
Defiro a gratuidade de justiça. Os documentos de fls. 08 e 09 e as fotografias de fls. 10 indicam que a construção da Ré prejudica o imóvel da Autora, de modo que defiro liminarmente o embargo da referida obra.
O oficial de justiça deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e ato continuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência. Finalmente, deverá citar a propietária da obra a responder, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. Comino multa diária de R$: 100(cem Reais)para o caso de desobediência ao embargo, pela Ré.
Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara Cível( atual 2ª vara de família e sucessões).
No prazo de 30 (trinta) dias, promova a Autora o cumprimento da carta precatória, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2082181-5/2008

Autor(s): Damiana Freire Matos

Advogado(s): Leôncio Neto

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Petição - 2102544-3/2008

Autor(s): Const. Incon

Advogado(s): Roberto Rehen

Reu(s): Humberto Fernandes Da Rosa

Procedimento Ordinário - 2343723-6/2008

Autor(s): Mar Trade Industria E Comercio De Pescados Ltda-Me

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Empresa Baiana De Agua E Saneamento S/A

Despacho:  Nos Processos abaixo mencionados segue-se o seguinte despacho:
Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1886669-1/2008

Autor(s): Felipe Alves Marinho

Advogado(s): Jorge Cajueiro

Reu(s): Hildon Assis Brandao, Wayner Dias Braga

Despacho: Vistos em correcição Geral Extraordinária.
Processo oriundo da antiga 4ª vara Cível (atual 1ª vara de família e sucessões).
Recolham-se as taxas de lei. No prazo de 05(cinco) dias, junte o Autor procuração outorgada ao subscritor da inicial e os documentos essenciais á apreciação do pedido, sob pena de indeferimento liminar.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2065038-5/2008

Autor(s): Banorte- Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho

Reu(s): Waldeck Oliveira Vietra Da Silva Filho

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª vara cível (atual1ª vara de família e sucessões), paralisado há mais de 13 anos.
Cite-se o réu (endereço fl.02) para responder no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. O Banco autor deverá recolher, no prazo de 10 dias , as custas da citação, sob pena de extinção do processo.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Protesto - 738213-9/2005

Autor(s): Alianca Navegacao E Logistica Ltda E Cia

Advogado(s): Aldano Camargo

Reu(s): Hi Tech Do Brasil S/A

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª vara cível (atual1ª vara de família e sucessões), paralisado há mais de 02 anos.
Entreguem-se os autos a requerente, independentemente de translado. baixa no tombo.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1783593-2/2007

Autor(s): Danilo Nascimento Cardoso

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Ct Collection - Comercio De Armacoes E Lentes Ltda

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª vara cível (atual1ª vara de família e sucessões), paralisado há mais de seis meses.
Não vislumbro neste momento processual os requisitos para antecipação de tutela, o que apreciarei após a resposta da ré. Cite-se por via postal com "AR", para responder no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Ilhéus 04/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974375-0/2008

Autor(s): Carlos Nascimento Nunes

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral.Não vislumbro neste momento processual os requisitos para antecipação de tutela, o que apreciarei após a resposta do réu. Cite-se por via postal com "AR", para responder no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Ilhéus 04/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de direito

 
Petição (Ação de Cobrança) - 2102260-5/2008

Autor(s): Jamil Chagouri Ocké

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Réu(s): José Conceição

Advogado(s): João Batista Soares Lopes Neto

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há mais de treze (13) anos. Homologo por sentença a transação celebrada m 27 de novembro de 1995 entre Jamil Chagouri Ocke e José Conceição (fls. 17), pelo que resta extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 1160567-6/2006

Autor: Alcoa Aluminio S/A

Advogado(s): Ivan Brandi, Mila Batista Dourado

Devedor(s): Fanil Comercio E Representações Ltda

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado há mais de dois anos no Juízo de origem. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.
Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2069264-2/2008

Apensos: 2069281-1/2008

Autor(s): Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Otávio Augustus Carmo

Devedor(s): Antonio Sena De Brito

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há quase de quatro anos no Juízo de origem. Considerando que foi anulada a penhora de fls. 41, conforme decisão de fls. 42 exarada em 07.08.1998, indique o Exequente bens penhoráveis do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Embargos de Terceiro) - 2069281-1/2008

Embargante Isabel Anunciação dos Santos

Advogado(s): Aldenito Caldas Melo

Embargado: Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Otávio Augustus Carmo

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há quase de quatro anos no Juízo de origem. Considerando que foi extinto o processo conforme decisão de fls. 26, exarada em 04.01.2005, arquivem-se com baixa no tombo. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 1575875-1/2007

Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Executados: Daeny Lanches e Refeicoes Rapidas Ltda e Outros

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado há quase de um ano no Juízo de origem. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.
Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 1626052-7/2007

Autor(s): Banco BGN S.A.

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Devedor(s): Jesulino Biondi

Decisão: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família). É do conhecimento deste magistrado o falecimento do médico Jesulindo Biondi, fato público e notório nesta cidade, razão pela qual suspendo o processo e intimo o Exequente para adotar as providências necessárias à habilitação dos sucessores da parte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 2127391-4/2008

Exequente: Accord Transportes Rodoviários Ltda.

Advogado(s): Antonio José Carvalhaes

Devedor: Ilhéus Indústria de Refrigerantes Ltda

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de dois anos. Citada a Executada, o Oficial de Justiça não localizou bens penhoráveis, intimando-se a Exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. O despacho foi publicado no DPJ/Ilhéus em 04 de março de 2005 (v. fls. 47, verso) e intimada a parte por via postal, na pessoa de seu representante legal (fls. 49, verso), sem qualquer manifestação. Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 383573-9/2004

Apensos: 383614-0/2004

Exequente: Cooperativa De Crédito Rural De Ilhéus Ltda

Advogado(s): Guilherme Lima Pereira

Executado: Paulo Simões Machado

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Despacho: Intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis dos Executados, no prazo de 10 (dez) dias. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Embargos à Execução) - 2102930-5/2008

Embargante: Ivan Luiz Pereira De Souza

Advogado(s): Helena Mathias de Lima

Embargado: Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Despacho: Apensar ao Processo de Execução número 2102919-0/2008 (número antigo 99002684-1), voltando conclusos. Em 09.02.2009.

 
Procedimento Ordinário (Embargos à Execução) - 2102930-5/2008

Embargante: Ivan Luiz Pereira de Souza

Advogado(s): Helena Mathias de Lima

Embargado: Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Despacho: Intime-se o Embargante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em 09.02.2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 2102919-0/2008

Apensos: 2102930-5/2008

Exequente: Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Executados: Ivan Luiz Pereira de Souza e Outra

Advogado(s): Helena Mathias de Lima

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos, Aguarde-se o julgamento dos embargos em apenso. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1814013-6/2008

Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Executado: Syneu da Silva Mendes

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há mais de um ano no Juízo de origem. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.
Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2069185-8/2008

Autor(s): Banco Banorte S/A.

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Devedor(s): Onaldo Gonçalves Correira

Decisão: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Suspendo o processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos em arquivo provisório. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 606900-6/2005

Exequente: Esteve S/A.

Advogado(s): Jorge Cajueiro

Executados: Antônio Portela Pires e Outra

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de dois anos. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo.Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1403517-0/2007

Exequente: Shell Brasil Ltda

Advogado(s): Ronney Greve

Executados: Guep Com De Deriv De Petroleo Ltda, Jose Luiz Mendonça Falcão, Veronica Nogueira Passos Tavares e outros

Sentença: Processo nº 1403517-0/2007. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de um ano. Homologo por sentença, e assim à produção dos seus jurídicos efeitos, a transação celebrada às fls. 75 a 80, e consequentemente decreto a extinção deste processo de execução, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 838201-1/2005

Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Executados: Associação Dos Moradores Do Bairro Luiz Gama e Outros

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de três anos. Suspendo o processo, à forma do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos em arquivo provisório.Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1781425-0/2007

Exequente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Devedor(a): Jamile Menezes Maron e Silva

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.
Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 2103004-4/2008

Exequente: Banco Baneb S/A

Advogado(s): Maria Matildes de Souza Lino

Executado: Eduardo José C. Magalhães

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Cumpra-se o despacho de fls. 43. Ilhéus, 09 de fevereiro de 2009.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974375-0/2008

Autor(s): Carlos Nascimento Nunes

Advogado(s): Ricardo Pinto

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral.Não vislumbro neste momento processual os requisitos para antecipação de tutela, o que apreciarei após a resposta do réu. Cite-se por via postal com "AR", para responder no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Ilhéus 04/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de direito

 
OUTORGA JUDICIAL - 451053-3/2004

Autor(s): V. F. V.

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Reu(s): E. M. C.

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral.
Cumpra-se imediatamente o despacho de fls.13
Ilhéus 04/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de direito

 
Procedimento Ordinário - 2077221-7/2008

Autor(s): Joaquim Benedito Sampaio

Advogado(s): Jorge Cajueiro

Reu(s): Unimed Ilhéus

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral.
Processo oriundo da antiga 4ª vara Cível (atual 1ª vara de família e sucessões), paralizado no juizo de origem há mais de dez anos.
Homologo por sentença a desistencia manifestada pelo autor Joaquim Benedito Sampaio em 1º de outubro de 1998, restando extinto o processo sem reolução do mérito. Arquivem-se com baixa no tombo.
Ilhéus 04/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de direito

 
Procedimento Ordinário - 2101950-2/2008

Apensos: 2101988-8/2008

Autor(s): B Ea Construtora Ltda

Advogado(s): Stênio Lemos

Reu(s): Condominio Aguas De Olivença

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2064995-9/2008

Apensos: 2065781-4/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Sergio Ricardo de Aquino Pires

Reu(s): Transcacau Transportes Com. E Rep. Ltda. E Outros

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - 2425152-0/2009

Autor(s): Maria Silvia De Jesus Teixeira

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Despacho: Justiça Gratuita.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para manifestar-se sobre o pedido, no prazo de 10 (dez) dias. Em 05/02/2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2069594-3/2008

Autor(s): Moisés Materiais Para Construção Ltda.

Advogado(s): José Carlos da Silva

Devedor(s): Suely Santos De Jesus

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis da devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2069300-8/2008

Credor: Eagle Distribuidora De Bebidas S.A - Fratelli Vita Bebidas Ltda.

Advogado(s): Lucinete Araújo Barreto

Devedor: Roberto Carlos Silva Santos

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Intime-se a Fratelli Vita Bebidas Ltda. para constituir novo advogado e promover os atos processuais que lhe incumbem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intimação por via postal com “AR” no seguinte endereço: LOC FAZENDA ÁGUA BELA S/N – ZONA RURAL – DIAS D’ÁVILA – BAHIA – CEP 42.850-000. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2069017-2/2008

Exequente: Erivaldo Cardoso Mendonça

Advogado(s): José Simões Ferreira

Executada: Edna Bispo De Santana Da Silva

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de onze (11) anos. onsiderando que a avaliação foi realizada no distante ano de 1990, proceda o Subescrivão à atualização do valor, corrigindo-o monetariamente. No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Exequente cálculo atualizado da dívida e diga se tem pretensão à adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 685-A do Código de Processo Civil. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 367069-3/2004

Exequente: Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.

Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves - Oab 18020, Luciano Queiroz Brandão

Executada: V Rosa Ferreira de Ilhéus

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família). Cite-se a Executada VALDELINA ROSA FERREIRA, no endereço indicado às fls. 77, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.
Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1246637-9/2006

Exequente: Escritorio Central De Arrecadação - Ecad

Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel - Ruyberg Valença

Devedor: Ricardo Silva Hafner

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família. Antes da tentativa de penhora on-line, intime-se o devedor, por Oficial de Justiça, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de, em não o fazendo, considerar-se o seu ato omissivo como atentatório à dignidade da Justiça, além de incidir em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, pena que será relevada se der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas processuais e honorários advocatícios – arts. 600, 601 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 810561-4/2005

Exequente: Unicred

Advogado(s): Fernanda Viana Lima

Executado: Antonio Carlos Pitanga Júnior

Advogado(s): Carlos Henrique Luz

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família, paralisado no Juízo de origem há mais de um ano. No prazo de cinco (5) dias, manifeste-se o advogado Carlos Henrique Luz sobre a petição e recibo de fls. 135 a 138, devendo ser considerado o seu silêncio como anuência e quitação do valor depositado.
Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 438967-5/2004

Exequente: Eurofarma Laboratórios Ltda.

Advogado(s): Adalberto de Souza Vasconcelos do Amaral, Noemia Maria de Lacerda Schutz

Executada: Santa Casa De Misericórdia De Ilhéus

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família). Embora recolhidas as taxas respectivas, não se procedeu à avaliação no Juízo de origem. Como o órgão arrecadador é comum a todas as unidades judiciárias, vale o pagamento para o referido ato e deve ser expedido o mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a avaliação será apreciado o pedido de ampliação da penhora. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2061963-3/2008

Exequente: Nordestão Com. De Medicamentos Ltda.

Advogado(s): Marlus Fagundes - Tiago Amorim

Devedor(s): Associação Santa Isabel Das Senhoras De Caridade.

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual12ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de cinco anos. Junte-se aos autos a petição protocolizada em 16.09.2003, simplesmente grampeada na contracapa dos autos. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados e diga a Exequente se pretende adjudicar referidos bens, nos termos do art. 685-A, do Código de Processo Civil. lhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 375580-6/2004

Exequente: Unimed Ilhéus Coop. De Trabalho Médico

Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres

Executada: Catitu Confecções Ltda

Advogado(s): Eduardo H. F. de Melo

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual12ª Vara de Família), paralisado no Juízo de origem há mais de quatro anos. Considerando o longo tempo de paralisação, intime-se a Exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e promova os atos processuais que lhe incumbem, já que não se opôs à indicação feita pela devedora, sob pena de extinção – prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 10 de fevereiro de 2009.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 1739857-5/2007

Autor(s): Espolio De Dionisio Francisco Santos

Requerido(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Helio Vasconcelos

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1882360-2/2008

Autor(s): Niceas Vieira De Goes Filho

Advogado(s): Maria C.G. dos Santos.

Denunciado(s): Viação Gabriela Ltda

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1910736-8/2008

Autor(s): Cma - Cgm Societe Anonyme

Advogado(s): Jorge M.C e Silva

Denunciado(s): Mucambo S.A.

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 575891-5/2004

Autor(s): Simone Bispo Dos Santos

Advogado(s): Terezinha da Silva Ferreira Sales

Denunciado(s): Everaldo De Jesus Santos

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1978009-5/2008

Autor(s): Gerson De Araujo Morais

Advogado(s): Maryucha Santos Almeida

Denunciado(s): Magda Aparecida De Santana Morais

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1741459-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Advogado(s): Jaqueline Magnavita

Denunciado(s): Jailson Alves Dos Santos

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1244389-4/2006

Autor(s): Bv Financeira S.A. - C.F.I.

Advogado(s): Leticia Brito

Denunciado(s): Helio Rodrigues Dos Santos

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1759024-1/2007

Autor(s): Jose Joaquim Da Silva

Denunciado(s): Nesci Almeida Da Silva

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1068684-9/2006

Autor(s): Moderna Associacao Campograndense De Ensino Ltda - Mace

Denunciado(s): Irialte Barbosa Fontoura

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra imediatamente.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1068684-9/2006

Autor(s): Moderna Associacao Campograndense De Ensino Ltda - Mace

Advogado(s): Rodrigo Dias.

Denunciado(s): Irialte Barbosa Fontoura

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra imediatamente.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1983649-1/2008

Autor(s): Romeu Jose Ferreira

Advogado(s): Larissa Alencar Santos

Denunciado(s): B. Do Brasil S/A

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 828278-0/2005

Autor(s): Jorge Luiz Leite De Menezes

Advogado(s): Joaqui S F Santos

Denunciado(s): Senhorinha Correia Oliveira

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2401933-7/2009

Autora: Maria Tereza do Loreto de Oliveira Moreira

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Réus: Isaias de Tal e integrantes do MST

Decisão: “Vistos em Correição Geral Extraordinária. Recolham-se as taxas de lei. No prazo de 05 (cinco) dias, junte-se procuração original outorgada aos patronos da Autora. MARIA TEREZA DO LORETO DE OLIVEIRA MOREIRA propõe Ação de Reintegração de Posse contra integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, cujos militantes teriam invadido o imóvel rural denominado Fazenda Grupo Consolação, situada na zona rural do Distrito de Banco Central (v. descrição na inicial). Aduz a Autora, em resumo; que é proprietária e possuidora do imóvel descrito na inicial e, no dia 21 de dezembro próximo passado o referido imóvel rural foi invadido por inúmeras pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Terra – MST, as quais se apropriaram do imóvel, cortaram árvores de pequeno porte, tomaram cacau colhido e já seco, ameaçaram trabalhadores, montaram acampamento e estão lhe impedindo de exercer a sua atividade rural, atitudes que configuram esbulho possessório; que os invasores afirmaram que haviam saído de duas fazendas, uma em Inema de propriedade de Ana Amélia Silva Rodrigues (processo em curso por esta 1ª Vara Cível) e outra em Uruçuca, do agricultor Francisco Lima, e que tantas vezes fossem expulsos eles retornariam à propriedade invadida; que esses fatos constam de queixa registrada pelo Técnico em Agropecuária responsável pela Fazenda, formalizada no dia seguinte à invasão; que vem recolhendo os impostos devidos e cumprindo com suas obrigações sociais (INSS, FGTS, etc) e pagando aos seus empregados, tendo formalizado com uns deles contratos de parceria agrícola. Pediu liminar de reintegração de posse da área esbulhada e instruiu o pedido com os documentos e fotografias de fls. 08 a 70. Os Tribunais têm decidido que não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar desde logo, na inicial, todas as pessoas que acusa de esbulho (RT 704/123). Vejamos: 1. “Reintegração de posse, Terreno invadido por terceiros. Impossibilidade de identificação dos ocupantes. Indeferimento da inicial. Inadmissibilidade. Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC)” – STJ – 4ª Turma, REsp 362.365, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3. 2.05, DJU 28.3.05, p. 259). 2. “Em caso de ocupação de terreno urbano por milhares de pessoas, é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas” (STJ – 4ª Turma, REsp 154.906-MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 4.5.04, DJU 2.8.04, p. 395). O Supremo Tribunal Federal adota o mesmo entendimento, sob o fundamento de que “as normas processuais não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar o andamento da causa” (RTJ 84/1.042). Os documentos que instruem a inicial provam a propriedade da Autora sobre o imóvel, resultando daí a faculdade que tem de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Como corolário do direito de propriedade, do qual emana a posse, tem direito a ser nela mantida, em caso de turbação, ou restituída no caso de esbulho (art. 1.210 e 1.228, do Código Civil). Como se trata de invasão coletiva, com envolvimento de centenas de pessoas, mostra-se dispensável a justificação prévia, à face das dificuldades inerentes à demora natural do processo, com citação editalícia que demanda maior tempo. Ademais, todos conhecem os maléficos efeitos que invasões desse jaez trazem ao patrimônio dos esbulhados, resultando delas depredação total dos imóveis invadidos, sendo conveniente lembrar que essas invasões coletivas são sempre orquestradas por movimentos organizados, tolerados, incentivados e até patrocinados pelo “governo” estadual e federal mediante o fornecimento de cestas básicas aos invasores, com a finalidade de se protrair no tempo a invasão e se tornar fato consumado. No caso dos autos, a notícia é de que se tratam das mesmas pessoas do MST que recentemente foram despejados da propriedade de Ana Amélia Silva Rodrigues, no distrito de Inema, em virtude de decisão liminar reintegratória prolatada por este Juízo. Isto posto, defiro liminarmente a reintegração da Autora no imóvel esbulhado, e ordeno que se expeça o respectivo mandado a ser cumprido por dois (2) oficiais de justiça, os quais deverão identificar, na medida do possível, os invasores e seus líderes ainda não identificados, para em seguida citar os que forem ali encontrados para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Os demais não identificados, serão ser citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias e publicações de praxe. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, com urgência, requisitando força policial necessária a garantir a total desocupação da área invadida, anexando ao ofício cópia desta decisão. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009. (a) CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito”.




 
Carta Precatória - 2065677-1/2008

Autor(s): Sul America Tm. E Acidentes Cia De Seguros

Advogado(s): Omissis

Reu(s): Roque Barreto Neto

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual12ª Vara de Família), paralisada no Juízo de origem há quase nove anos, sem qualquer despacho. Considerando o longo tempo de paralisação, e como se tratava de intimação para comparecimento a audiência designada para 14/03/2000, devolva-se ao Juízo deprecante para verificar se a ação ainda está pendente. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Carta Precatória - 1098455-3/2006

Autor(s): Condominio Edificio Comercial Royal Trade

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Denunciado(s): Afonso B. Matos E Cia Ltda

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há quase três anos, sem cumprimento pela escrivania. Considerando o longo tempo de paralisação, e como se tratava de intimação para comparecimento a audiência designada para 21.09.2006, devolva-se ao Juízo deprecante para verificar se a ação ainda está pendente. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Carta Precatória - 1601797-0/2007

Autor(s): Espolio De Fernando Jose Prieto Da Silva

Advogado(s): João Lourenço Macção

Réu: Jonathan Moreira P. Da Silva

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de um ano, sem cumprimento pela escrivania. Redistribua-se para uma das Varas de Família e Sucessões. Baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Carta Precatória - 1290430-6/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil B.A

Advogado(s): Juliana de Felipo Almeida

Reu(s): Humberto Salomao Mafuz

Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há dois anos, sem cumprimento pela escrivania. Cumpra-se, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados por seta às fls. 11 e 12. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Carta Precatória - 1741394-1/2007

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Denunciado(s): Ivan Coelho Porto E Irmao Ltda

Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de um ano, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Carta Precatória - 1819551-3/2008

Autor(s): Hsbc Brasil Consorcio Ltda

Advogado(s): Silvana Simões Pessoa, Amauri Baptista Salgueiro

Denunciado(s): Natalicio Rodrigues Da Silva

Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de um ano, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Autor para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Caso não haja pagamento em tempo hábil, devolva-se sem cumprimento. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Carta Precatória - 993703-6/2006

Autor(s): Fenelon Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Eloísa Aurélia Coelho

Requerido(s): Moary Pereira Do Amaral

Despacho: Enumerem-se as folhas dos autos e junte-se ofício do deprecante, que se encontra solto. Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de dois anos, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Autor para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Caso não haja pagamento em tempo hábil, devolva-se sem cumprimento. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Carta Precatória - 1391829-0/2007

Autor: Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoaloto

Réu:Márcio Santos de Souza

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de dois anos, sem cumprimento pela escrivania. Intime-se o Autor para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias e, se satisfeitas tempestivamente, cumpra-se e devolva-se ao Juízo deprecante, com baixa no tombo. Caso não haja pagamento em tempo hábil, devolva-se sem cumprimento.
Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
CARTA PRECATORIA - 1959686-5/2008

Autor(s): Antonio Gonçalves

Advogado(s): Jo´Se R.N Filho

Reu(s): Ermita Monteiro De Oliveira Gonçalves

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1946881-5/2008

Autor(s): Creuzimar De Amorim Santos

Advogado(s): Fabiana D. Hahn

Reu(s): Jovan Coelho Dos Santos

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1752201-1/2007

Autor(s): Rhiali Cândido Dos Santos

Advogado(s): João C. M da Silva

Requerido(s): Lidimar Dos Santos

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1933511-1/2008

Adolescente(s): Naiana Maria Sores De Andrade

Advogado(s): Fabiano Choi

Reu(s): Luiz Carlos Barros De Andrade

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1937324-9/2008

Adolescente(s): Luiz Alberto Coutinho Silva

Advogado(s): Antonio M. Neto

Reu(s): Perla Do Carmo Coutinho Silva, Pindaro Do Carmo Coutinho Silva

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1663540-0/2007

Autor(s): Riquelme Vieira Fernandes

Denunciado(s): Odilon Fernandes Da Silva

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1643587-6/2007

Autor(s): Marcelino Oliveira Damacena

Denunciado(s): Noeme De Sousa Costa

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1682459-9/2007

Autor(s): R.S.R.

Denunciado(s): Raimundo Nonato Coutinho Da Rocha

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1680229-2/2007

Autor(s): Edenivaldo Vieira Dantas Neto

Denunciado(s): Edenivaldo Vieira Dantas Junior

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1680280-8/2007

Autor(s): Helenilson Oliveira Santos

Denunciado(s): Nilson Oliveira Santos

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1609331-6/2007

Autor(s): Ednalva De Jesus Dos Santos

Denunciado(s): Jose Tavares De Freitas

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1703161-2/2007

Autor(s): Daiane Silva Queiroz Lopes

Advogado(s): Pérsio Nunes

Requerido(s): Carlos Teixeira Lopes

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1886474-6/2008

Autor(s): Samanta Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Ana Carina N. Passos

Denunciado(s): Humberto Do Carmo Barbosa

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1899164-4/2008

Autor(s): Iago Matheus Tannus Mendes

Advogado(s): Omisses

Denunciado(s): Jorge Tadeu Rocha Mendes

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1892533-3/2008

Autor(s): Giovana Livia Luciano

Advogado(s): Maria Eloiza Verissimo Molina

Denunciado(s): Dilson Silva E Araujo

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1907320-6/2008

Autor(s): Antonio Sergio De Souza

Advogado(s): Omisses

Denunciado(s): Julyeth Regina De Souza

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1940187-9/2008

Requerente(s): Gelson Bispo Dos Santos

Advogado(s): Ramon V S Fontes

Requerido(s): Adilson Gonçalves Da Silva

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1992075-5/2008

Autor(s): Candida Ferreira Aguiar

Advogado(s): Aparecido Espinola

Denunciado(s): Microtec Sistemas Industria E Comercio S/A

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1887791-0/2008

Autor(s): Valmir Santos Goncalves

Advogado(s): Omisses

Denunciado(s): Alfredo Silva Soares

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1677141-3/2007

Autor(s): Radio E Televisao Capital Ltda

Advogado(s): Cláudio Fernandes Paixão

Executado(s): Datafocus Suporte Tecnologico Comercio E Serviços Ltda

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1912561-4/2008

Autor(s): C.M. Ferreira E Cia Ltda

Advogado(s): Alberto Moreira Dias

Denunciado(s): Tecsat Do Nordeste Ltda

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1923691-4/2008

Requerente(s): Banco Itaucar S/A

Advogado(s): Marco P G dos Reis

Requerido(s): Jose Airton Menezes C. Neto

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1410017-0/2007

Deprecante(s): Quarta Vara Cível Da Comarca De Campinas

Advogado(s): Denise Cavallari

Reu(s): Rogerio Nascimento Ribeiro

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2065633-4/2008

Autor(s): Magada Teresinha Lucas

Advogado(s): Omisses

Reu(s): Bahiatech Teconologia Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 439644-4/2004

Deprecante(s): Surya De Da Sa Anastacio

Advogado(s): Omisses

Deprecado(s): Helena De Sa Anastacio

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 682592-0/2005

Autor(s): Vara Civel Da Infancia De Belo Horizonte

Advogado(s): Omisses

Deprecado(s): Gabriel Ferreira Dos Santos

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 954625-3/2006

Autor(s): Wellington Souza Silva

Advogado(s): Omisses

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2065698-6/2008

Requerente(s): Rivania Santos De Souza

Advogado(s): Omisses

Requerido(s): Ana Rosa Rodrigues Silva

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 727275-7/2005

Autor(s): Tv Digital Sat Telecomunicacoes Ltda

Advogado(s): Eduardo Birkman

Denunciado(s): Tecsat Do Nordeste Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Cumpra-se imediatamente e Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1740804-7/2007

Autor(s): Sirlei Nunes De Castilho Andrade Me

Advogado(s): Alfredo Zimmerman

Requerido(s): Marcus Costa Guerra

Despacho: Vistos em Correição.
Cumpra-se imediatamente e Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1320555-0/2006

Autor(s): Ailton Santana

Advogado(s): Clodoaldo do Carmo

Requerido(s): Excel Leasing S/A Arrend. Mercantil

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 804548-5/2005

Autor(s): Shell Brasil S.A.

Advogado(s): Omisses

Denunciado(s): Tora Comercial De Petroleo Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 480162-0/2004

Deprecante(s): Coplaven Consorcio Planalto De Veiculos Nac Sc Ltda

Advogado(s): Omisses

Executado(s): Orlando Pamponet Sampaio

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2098186-6/2008

Autor(s): Kaufmann Cacau Industrial E Comercial

Advogado(s): Omisses

Reu(s): Soraia Conceiçao Cardoso De Vasconcelos Cruz

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1057675-3/2006

Autor(s): Imapreci-Ind. De Premoldados De Cimento Ltda

Advogado(s): Omisses

Denunciado(s): Volpini Construcoes Servicos Gerais Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1981789-5/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Omisses

Reu(s): Arlindo De Souza Braga

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 557135-9/2004

Deprecante(s): Juízo De São Domingos Do Norte - Es

Advogado(s): Omisses

Deprecado(s): Juízo Da 4ª Vara Cível De Ilhéus-Bahia

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 478427-5/2004

Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Omisses

Reu(s): Compronal Com. Prod. Cosmeticos Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1599468-4/2007

Autor(s): Brim Metalurgica Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Omisses

Denunciado(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda

Despacho: Vistos em Correição.
Devolva-se ao deprecante.
Baixa no tombo
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1867063-3/2008

Autor(s): Laura Zaniroli Campos

Advogado(s): Hélio Lima

Denunciado(s): Joao Manuel Dos Santos Campos

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se despacho.
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 614498-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Paulo Brandão

Denunciado(s): Carlos Alberto Santos Miranda

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 386736-6/2004

Deprecante(s): Cauipe Com. E Exp. De Cacau Ltda

Advogado(s): Omisses

Deprecado(s): Geraldo Azevedo Da Silva

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho supra.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1388725-1/2007

Deprecante(s): 4ª Vara Cível Do Foro Regional Iii Jabaquara

Advogado(s): Omisses

Reu(s): Antonio Dos Santos

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho de fl 06. Com a resposta nos autos, voltem conclusos.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Ação Civil Coletiva - 430265-1/2004

Deprecante(s): Juízo Da 1ª Vara Cível De Eunápolis-Bahia

Advogado(s): Omisses

Deprecado(s): Juízo Da Quarta Vara Cível De Ilhéus

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho de fl 08. Com a resposta nos autos, voltem conclusos.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1589679-0/2007

Autor(s): Francisco Gomes Da Silva

Advogado(s): Omisses

Despacho: Vistos em correição
Redistribuir para uma das varas de família.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 1695062-0/2007

Autor(s): Luciaria Nascimento De Oliveira

Advogado(s): Omisses

Requerido(s): Cargil Agricola S/A

Despacho: Vistos em correição
Cumpra-se o despacho de fl 13. Com a resposta nos autos voltem conclusos.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
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Carta Precatória - 1267852-3/2006

Autor(s): Geraldo José Casotti

Advogado(s): Omisses

Requerido(s): Banco Rabobank Internacional Brasil S.A

Despacho: Vistos em correição
Remete-se para redistribuição à vara de Registro Público (3ª vara Cível). Baixa no tombo.
Em 06/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 804114-9/2005

Exequente: Knauf-Isopor Ltda

Advogado(s): Paulo Borba Casella, Guilherme F. Nascimento

Executado: Mauro Horta Goncalves Garcia

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachada no Juízo de origem há mais de três anos, sem cumprimento pela escrivania. Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.
Após o cumprimento, devolva-se ao deprecante. Baixa no tombo.Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 372164-7/2004

Exequente: Banco Itau S/A

Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres

Executados: Conceição Rejane Santos Ferreira E Outro

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Carta precatória oriunda da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), suspenso no Juízo de origem há mais de três anos. Como se vê da inicial, trata-se de execução por título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que não se enquadra no elenco dos títulos executivos.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no particular, a dizer: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RESPECTIVOS EXTRATOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do demonstrativo do débito, não constitui título executivo extrajudicial, porquanto carece da liquidez característica dos títulos de crédito (Súmula nº 233 do STJ). Precedentes. - Tendo o recurso especial abrangido todos os fundamentos em que se assenta o acórdão combatido, não há de se cogitar da incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF. - A comprovação do dissídio jurisprudencial faz-se mediante o cotejo analítico, com o qual deve-se demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e os pontos de divergência. Agravo a que se nega provimento” (Agravo Regimental no REsp 868483/MS – STJ, 3ª Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24.04.2007, DJU 14.05.2007, p. 303). Pelo exposto, não havendo título executivo hábil, decreto a nulidade deste processo de Execução nº 372164-7/2004, com arquivamento dos autos. Baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 1616561-2/2007

Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Executada: Maria Das Garcas Passos Dórea

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), despachado no Juízo de origem há mais de um ano e não cumprido o despacho pela escrivania. Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1573402-8/2007

Exequente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Executado: CEMA - Comercio Varejista De Confeccoes Ltda

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), suspenso no Juízo de origem há mais de dois anos. Como se vê da inicial, trata-se de execução por título extrajudicial proposta por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra CEMA – Comércio Varejista de Confecções Ltda. e Outra, fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que não se enquadra no elenco dos títulos executivos.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no particular, a dizer: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RESPECTIVOS EXTRATOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do demonstrativo do débito, não constitui título executivo extrajudicial, porquanto carece da liquidez característica dos títulos de crédito (Súmula nº 233 do STJ). Precedentes. - Tendo o recurso especial abrangido todos os fundamentos em que se assenta o acórdão combatido, não há de se cogitar da incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF. - A comprovação do dissídio jurisprudencial faz-se mediante o cotejo analítico, com o qual deve-se demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e os pontos de divergência. Agravo a que se nega provimento” (Agravo Regimental no REsp 868483/MS – STJ, 3ª Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24.04.2007, DJU 14.05.2007, p. 303). Ademais, a Súmula 233 do próprio STJ dispõe: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato de conta-corrente, não é título executivo”. Pelo exposto, não havendo título executivo hábil, decreto a nulidade deste processo de Execução nº 372164-7/2004, com arquivamento dos autos. Baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 1075432-9/2006

Exequente: Brandao Filhos S/A - Comercio Industria E Lavoura

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Executado: José Carlos Matos De Almeida

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), despachado no Juízo de origem há quase dois anos e não cumprido o despacho pela escrivania. Cumpra-se o despacho de fls. 16, segundo parágrafo, imediatamente. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Execução) - 2077800-6/2008

Autor(s): Vicente Scherback Tunilini

Advogado(s): Alberto Barreto, Roberto de Albuquerque

Réu: Onilton José Da Conceição

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), despachado no Juízo de origem há quase dez anos. Trata-se de execução de sentença prolatada no antigo Juizado Especial de Pequenas Causa, que deve ser processada no atual Juizado Especial de Causas Cíveis, para onde devem ser remetidos os autos. Baixa no tombo. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 374357-0/2004

Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Executados: José Jurandir Pereira Santos e Outra

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família). Proceda-se de imediato à penhora do bem hipotecado (v. fls. 03) e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1046291-0/2006

Autor(s): Mário Bunchaft

Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft

Réu: Pedro Egberto Caracas

Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família). Ao prolatar o despacho supra ordenando o arquivamento dos autos, que ora revogo, não atentei para o fato de que o acordo homologado no Juízo originário ainda estava sujeito a termo. Como não li todas as peças dos autos, já que entendi que o processo estava extinto, também não observei que uma das partes tem como advogado o Bel. Cleber Roriz Ferreira Filho, que é meu filho. Portanto, declaro impedimento à forma do que dispõe o art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Ilhéus, 11 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 436658-3/2004

Autor(s): Brandão Filhos S/A. Com. Ind. E Lavoura

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Reu(s): Rosano Santos Falcão

Advogado(s): Claudio Silva Matos

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária.
Considerando o longo tempo de paralisação do processo, intime-se o (a) Autor (a), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as providências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009.