Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor de Ilhéus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Belª Jeane Ralile Dultra da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 11 de Fevereiro de 2009

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 58974-8/2006(3-2-6)
Autor: Uni Frut Ind de Alimentos Ltda
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 144780-7/2007(2-4-4)
Autor: Maryangela Santos Ribeiro
Réu: Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Réu: Starcell Service Center

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00517/03(1-5-1)
Autor: Domingos Antonio Melo Lins da Costa
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00160/03(1-5-3)
Autor: Raimundo Candido Dos Santos
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Luciano Olimpio Rhem da Silva OAB/BA 13676
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Antonio Carlos Ferreira OAB/BA 11889

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 84463-2/2008(3-4-1)
Autor: Olívia Souza Dos Anjos
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00369/01(15-3-1)
Autor: Maria Sued Dos Santos Pereira
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Ante o ofício de fls. 177, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00369/01(15-3-1)
Autor: Maria Sued Dos Santos Pereira
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: DESPACHO: "Defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação".


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00277/04(3-4-2)
Autor: Marcelo Daneu Cardoso e Silva
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Cassi-Saude Familia
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Denny Conde Christensen OAB/BA 15209

Sentença: Diante do exposto, conheço dos embargos de execução, por serem tempestivos, para rejeitá-los, no mérito. Determino o retorno dos autos à Secretaria, para as medidas cabíveis no sentido de expedir guia de retirada, em favor do autor e seu patrono, do valor do bloqueio judicial de fls. 148. Aplico, ainda, à EMBARGANTE multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Certificado o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 20250-9/2008(3-2-2)
Autor: Cleia Cardoso de Souza
Réu: Voce Pode Corret.Seg. Prom. Venda Ltda
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00518/04(7-2-5)
Autor: Francisco Antonio de Oliveira Castro
Réu: Consorcio Nacional Ford
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


PRECATÓRIA - JDCIL-TAM-00334/98(1-5-4)
Autor: Aldaraci Ramos P. Peixoto
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Autor: Renato Santos Peixoto
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Cohpa - Cooperativa Habitacional de Paripe
Advogados(as): Pedro Sanches de Oliveira OAB/BA 14301

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


PRECATÓRIA - JDCIL-TAM-00478/03(4-4-5)
Autor: Denis de Assis Navarro
Advogados(as): Denis Assis Navarro OAB/SP 61784
Réu: Banco Dibens S/A
Advogados(as): Christina Barbosa de Oliveira OAB/BA 19854, Marco Polo Gomes Dos Reis OAB/BA 19090

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 35120-2/2006(3-5-1)
Autor: Sebastiao Venancio Garcia Dos Santos
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Audac
Advogados(as): Alyne Cardoso Andrade OAB/BA 20382
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00776/02(1-2-1)
Autor: Cesar Nei Campos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Coelba- Grupo Iberdrola
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 54258-0/2008(2-5-4)
Autor: Remerson Ramos do Nascimento
Réu: Hp Hewlet Packard
Advogados(as): Raimundo Eloy Miranda Argôlo OAB/BA 21389
Réu: Lojas Insinuante Ltda

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 29044-0/2008(3-4-3)
Autor: Claudio Martins Lemos
Réu: L G Aparelhos Eletronicos
Réu: Starcell
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 238-0/2005(2-3-3)
Autor: Vanessa Ribeiro Teixeira
Advogados(as): Linéia Ferreira Costa OAB/BA 19864, Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778, Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Teleshop

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 101781-0/2007(2-2-2)
Autor: Edneude Sueli de Jesus
Advogados(as): Enio Felipe Daud Lima OAB/BA 014067, Gabriela da Silva Tavares OAB/BA 14567
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Advogados(as): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658, Mariana Bastos Bastos OAB/BA 23210
Réu: Lojas Maia
Réu: Star Cell

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59147-5/2007(18-2-3)
Autor: Alba Maria Santos de Oliveira
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, conheço dos embargos de execução, por serem tempestivos, para rejeitá-los no mérito. Determino o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis. Aplico, ainda, à EMBARGANTE multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Certificado o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00502/03(15-5-5)
Autor: Ely Marcos Pereira do Nascimento
Advogados(as): George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15672-8/2008(10-2-4)
Autor: Humberto José Dos Santos
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Monica Calmon Cesar Laspro OAB/SP 141743, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 76401-9/2005(6-2-4)
Autor: Valcy Santiago Mascarenhas Cerqueira
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Supermercados G. Barbosa
Advogados(as): Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194, Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 83254-5/2007(12-3-1)
Autor: Itamar da Costa Kruschewsky
Advogados(as): Dione Mattos OAB/BA 16138
Réu: Benq Eletroeletronica Ltda
Réu: Centro Tecnologico Ltda
Réu: Lojas Americanas N° 21,23,24
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Tony Valerio Dos Santos Figueiredo OAB/BA 12216

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 62766-6/2008(10-2-3)
Autor: Pedrisia Damasio Oliveira
Réu: Você Pode - Compra Programada
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-01206/04(4-2-2)
Autor: Claudia Dessimoni Ribeiro
Advogados(as): Vinicius Briglia Pinto OAB/BA 16719
Réu: Viacao Aerea Sao Paulo S/A - Vasp
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 48200-5/2005(3-2-2)
Autor: Paulo Sergio Guimarães Veloso
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Carlos Cesar Lamenha Lins
Advogados(as): Luciana Lima de Oliveira OAB/BA 012811
Réu: Corretacar - Corretagem Locação e Serviços de Veiculo Ltda
Advogados(as): Antonio Pereira de Cerqueira OAB/BA 4478, Maria Angela de Macedo Simoes OAB/BA 7154
Réu: Paulo Sérgio Menezes da Silva
Advogados(as): Luciana Lima de Oliveira OAB/BA 12811

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 53598-2/2008(12-3-4)
Autor: Maria de Lourdes de Oliveira Santos
Réu: Voce Pode Cor. de Seguros e Promot. de Vendas Ltda
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 42342-4/2007(1-1-5)
Autor: Marcia Regina Souza Araujo Santos
Advogados(as): Nizan Lima Dos Santos OAB/BA 4599
Réu: Verônica Vitor Lerhke
Advogados(as): Soleval Planeta OAB/BA 14440

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00532/04(3-3-5)
Autor: Aecio Roberto Costa Lisboa
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: Afc- Leasing e Cdc
Réu: Unibanco Leasing
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155, Viviane Torres Garcia OAB/BA 15069

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 20496-0/2008(10-2-6)
Autor: Tarsila Cerqueira Reis
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00666/00(6-1-6)
Autor: Marcio Francisco de Carvalho
Advogados(as): Natanael Pereira da Silva OAB/BA 7084, Robson Cavalcante Nascimento OAB/BA 16561
Réu: Proservice Comercial Ltda.
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Luciano Olimpio Rhem da Silva OAB/BA 13676

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00691/03(4-5-2)
Autor: Soraya Jones Ell Chami
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Bonfim-Empresa Senhor do Bonfim Ltda
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541

Despacho: Ante o ofício de fls. 188, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 19048-9/2008(2-3-5)
Autor: Marileide Almeida Paixao
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Maria Luiza de Franco Agudo OAB/SP 26972, Monica Calmon Cesar Laspro OAB/SP 141743, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 29459-4/2007(1-2-4)
Autor: Monaliza Gomes Muniz Bombinho
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Réu: Martins Azevedo & Cia Ltda
Réu: Samsung
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Despacho: Ante o ofício de fls. 53, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00384/01(18-1-3)
Autor: Joao Carlos de Castro Nery
Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667, José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Ante o ofício de fls. 166, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00458/01(15-4-5)
Autor: Marcos Antonio Catarino Dos Santos
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Ante o ofício de fls. 127, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00702/02(17-1-1)
Autor: Maria da Gloria Souza Reis
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Ante o ofício de fls. 131, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 87267-9/2005(2-3-6)
Autor: Jorge Luis Jasmineiro Cunha
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Cassi - Saúde Família
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Despacho: Ante o ofício de fls. 55, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 6784-9/2008(12-3-2)
Autor: Silvana da Costa Anunciação
Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda
Réu: Lojas Americanas S.A.
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Tony Valerio Dos Santos Figueiredo OAB/BA 12216
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: Ante o ofício de fls. 45, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15384-2/2008(2-4-5)
Autor: Hermes da Silva Neto
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858

Despacho: Ante o ofício de fls. 73, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 97964-3/2008(3-2-1)
Autor: Reginaldo Jose Mendonça Bezerra
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109

Despacho: Ante o ofício de fls. 54, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00282/04(6-3-6)
Autor: Luciana Silveira Mendonca Freire
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Cassi-Saude Familia
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Sentença: Diante do exposto, conheço dos embargos de execução, por serem tempestivos, para rejeitá-los, no mérito. Determino o retorno dos autos à Secretaria, para as medidas cabíveis no sentido de expedir guia de retirada, em favor do autor e seu patrono, do valor do bloqueio judicial de fls. 148. Aplico, ainda, à EMBARGANTE multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Certificado o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 145165-0/2007(1-3-2)
Autor: Márcia Regina Dourado Campelo
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Tiago Cantuária Novais Ribeiro OAB/SP 240317

Sentença: Diante do exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser tempestiva, para acolhê-la, em parte, no mérito. Assim, a partir do caso concreto examinado, e atento ao princípio da proporcionalidade, de modo a impedir, também, o enriquecimento sem causa da parte autora, tenho que, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, baseado no art. 461 do CPC, no sentido de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, determino a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos critérios acima invocados. Determino, por isso, o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis ao prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários advocatícios.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00658/03(17-5-4)
Autor: Maria Aparecida Ramos Pires
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: Diante do exposto, conheço dos embargos de execução, por serem tempestivos, para rejeitá-los no mérito. Determino o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis.Aplico, ainda, à EMBARGANTE multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Certificado o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00290/01(6-1-3)
Autor: Jose Carlos Carmo Alves
Advogados(as): Lúcia Maria Silveira Patury OAB/BA 4242
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811, Moacyr de Moura Freitas OAB/BA 8860

Sentença: Diante do exposto, conheço dos embargos de execução, por serem tempestivos, para rejeitá-los, no mérito. Determino o retorno dos autos à Secretaria, para as medidas cabíveis. Aplico, ainda, à EMBARGANTE multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Certificado o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 19733-5/2008(2-5-6)
Autor: João Batista Lawinsky Neto
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753
Réu: Associação Assistencial e Cultural Dos Servidores Públicos - Sac
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834-B, Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878

Despacho: Deixo de receber o recurso por ser intempestivo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00048/04(1-1-3)
Autor: Luiz Marcelo Mendonca
Advogados(as): Martone Costa Maciel OAB/BA 015946
Réu: Hs Brilho Calcados
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 4254-4/2008(5-3-6)
Autor: Marcia Cristina Moreira Dos Santos
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCIL-TAM-00874/99(3-4-4)
Autor: Guy Ferreira de Melo
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 012047
Réu: Banco do Brasil S/A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogados(as): Eduardo Cirne Amorim OAB/BA 15437

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 48736-8/2008(3-2-2)
Autor: Marcone Alexandrino Souza
Advogados(as): Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).