JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS -
ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2061049-1/2008(1-4-10)

Autor(s): C. R. M. S.

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): W. C. S.

Despacho: Remarco a audiência de que trata o termo de fl. 14 para a data de 15 de abril de 2009, às 14h e 30 min., tendo em vista ter sido marcada anteriormente, por equívoco, para um dia de domingo. Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1829883-1/2008(1-4-10)

Autor(s): J. L. R.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto - Defensora Púlica

Interditado(s): G. L. R.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C., cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 18 de março de 2009, às 16h e 00 min.
2. De logo fica o Interditando esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.
Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2086269-1/2008

Autor(s): Jucilene Santos De Almeida

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Joaquim Rocha

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

4. Indefiro o pedido de Alimentos Provisórios, neste momento, por ser incompatível com o procedimento adotado.

Int. e cumpra-se

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2077120-9/2008

Autor(s): Dilvonete Santos Da Silva

Advogado(s): Fernando de O. Hugues Filho

Reu(s): Valdivino Sena Costa

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

4. Indefiro o pedido de Alimentos Provisórios, neste momento, por ser incompatível com o procedimento adotado.

Int. e cumpra-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2133297-7/2008

Autor(s): Sara Souza De Andrade

Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos

Reu(s): Jorge Antonio Porto

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

 
Petição - 2283097-2/2008

Autor(s): Adriana Vieira De Oliveira

Advogado(s): Herminio Pereira Rocha

Reu(s): Joabison Jesus Batista

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2270446-7/2008

Autor(s): Lindinalva Ferreira Alves

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Milton Alves Dos Santos

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2373476-2/2008

Autor(s): Maria Jose Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Joao Batista Nascimento

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2339060-5/2008

Autor(s): Ivaneide Souza Silva

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Robenildo Ramos Dos Santos

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2308507-1/2008

Autor(s): Eliene Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): José Ganem Neto

Reu(s): Herminio Dantas Dias

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 1997019-3/2008

Autor(s): Jose Walter Moreno Araujo

Advogado(s): Monica Rodrigues Amancio

Reu(s): Elis Rejane Reis

Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.


Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 1876064-3/2008

Autor(s): Ivan Prates De Santana

Advogado(s): Nelson Malinardi

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo da CONTA POUPANÇA, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverão os Requerentes providenciá-las, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 1898672-1/2008

Autor(s): Alessandro Souza De Jesus

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Alex Sandro Oliveira De Jesus

Sentença: 3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.04 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2022337-4/2008

Requerente(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Requerido(s): Eliton Lucas Santos Souza

Sentença: 3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.03 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1585705-6/2007

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Samuel Silva Da Fonseca

Despacho: 1. Cuida-se de processo que se tornou estranho a este Juízo, que hoje é privativo dos feitos de Família, Sucessões, Órfão e Interdito, a teor do disposto na Lei Estadual nº 10.845/2007 e Resolução nº 09/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que redefiniu as competências das varas judiciais da Comarca de Ilhéus.

2. De salientar que as custas iniciais do processo ainda não foram recolhidas.

3. Ante as circunstancias, encaminhe-se o feito à Distribuição, a fim de que seja o mesmo sorteado para uma das varas cíveis da Comarca, procedendo-se, antes, à respectiva baixa no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1091739-6/2006(6-4-2)

Autor(s): T. M. P. D. R.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Interditado(s): M. M. P. D. R.

Despacho: 1. Considerado as ponderações contidas no arrazoado de fl. 11, designo a data de 02 de marçode 2009, às 16h. e 00min., para proceder ao interrogatório da parte Ré em sua residência, cujo endereço encontra-se nos autos à fl. 11.

2. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
OUTRAS - 1712142-7/2007

Autor(s): Carlos Augusto Dias Kanthack

Advogado(s): Antônio Pinto Madureira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: 1. Cuida-se de processo que se tornou estranho a este Juízo, que se tornou privativo aos os feitos de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, por força do disposto na Lei Estadual nº 10.845/2007, que extinguiu a 4ª Vara Cível de Ilhéus, e da Resolução nº 09/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Pleno), que redefiniu as competências das varas judiciais da Comarca de Ilhéus.

2. Ante as circunstancias, encaminhe-se o feito à Distribuição, a fim de que seja encaminhado para o Juízo competente, procedendo-se, antes, à respectiva movimentação no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1465285-9/2007

Apensos: 1712136-5/2007, 1712142-7/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): João de Deus Barbosa, Juliana de Felippo Almeida

Devedor(s): Carlos Augusto Dias Kanthack

Advogado(s): Antônio Pinto Madureira

Despacho: 1. Cuida-se de processo que se tornou estranho a este Juízo, que se tornou privativo aos os feitos de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, por força do disposto na Lei Estadual nº 10.845/2007, que extinguiu a 4ª Vara Cível de Ilhéus, e da Resolução nº 09/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Pleno), que redefiniu as competências das varas judiciais da Comarca de Ilhéus.

2. Ante as circunstancias, encaminhe-se o feito à Distribuição, a fim de que seja encaminhado para o Juízo competente, procedendo-se, antes, à respectiva movimentação no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1712136-5/2007

Autor(s): Carlos Augusto Dias Kanthack

Advogado(s): Antônio Pinto Madureira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: 1. Cuida-se de processo que se tornou estranho a este Juízo, que se tornou privativo aos os feitos de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, por força do disposto na Lei Estadual nº 10.845/2007, que extinguiu a 4ª Vara Cível de Ilhéus, e da Resolução nº 09/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Pleno), que redefiniu as competências das varas judiciais da Comarca de Ilhéus.

2. Ante as circunstancias, encaminhe-se o feito à Distribuição, a fim de que seja encaminhado para o Juízo competente, procedendo-se, antes, à respectiva movimentação no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
CAUTELAR - 1870761-2/2008

Autor(s): Mario Chaves Rocha, Alexandre Viana Randow, Geisa Leal Silva e outros

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Jorge Avelar De Oliveira Andrade

Advogado(s): Jackson Santos Cupertino

Despacho: 1. Cuida-se de processo que se tornou estranho a este Juízo, que se tornou privativo aos os feitos de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, por força do disposto na Lei Estadual nº 10.845/2007, que extinguiu a 4ª Vara Cível de Ilhéus, e da Resolução nº 09/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Pleno), que redefiniu as competências das varas judiciais da Comarca de Ilhéus.

2. Ante as circunstancias, encaminhe-se o feito à Distribuição, a fim de que seja encaminhado para o Juízo competente, procedendo-se, antes, à respectiva movimentação no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1276136-2/2006

Autor(s): Bem-Te-Vi Combustíveis E Lubrificantes Ltda

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A

Despacho: 1. Cuida-se de processo que se tornou estranho a este Juízo, que se tornou privativo aos os feitos de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, por força do disposto na Lei Estadual nº 10.845/2007, que extinguiu a 4ª Vara Cível de Ilhéus, e da Resolução nº 09/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Pleno), que redefiniu as competências das varas judiciais da Comarca de Ilhéus.

2. Ante as circunstancias, encaminhe-se o feito à Distribuição, a fim de que seja encaminhado para o Juízo competente, procedendo-se, antes, à respectiva movimentação no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
PROCED. CAUTELAR - 1797366-7/2007

Autor(s): J. P. R. B.

Advogado(s): Marcos Antônio Magalhães Farias

Reu(s): C. E. I. C.

Despacho: 1. Cuida-se de processo que se tornou estranho a este Juízo, que se tornou privativo aos os feitos de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, por força do disposto na Lei Estadual nº 10.845/2007, que extinguiu a 4ª Vara Cível de Ilhéus, e da Resolução nº 09/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Pleno), que redefiniu as competências das varas judiciais da Comarca de Ilhéus.

2. Ante as circunstancias, encaminhe-se o feito à Distribuição, a fim de que seja encaminhado para o Juízo competente, procedendo-se, antes, à respectiva movimentação no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Interdição - 2355932-7/2008

Autor(s): M. G. N.

Advogado(s): Tyrone Guimarães

Interditado(s): E. G. N.

Despacho: 1. Existe pedido de curatela provisória sobre a qual o despacho anterior deixou passar em branco.

2. O pedido é pertinente enquanto tutela de urgência, a teor do disposto no art. 273. Não obstante, os documentos que instruem a inicial não se afiguram suficientes para se intuir, com segurança sobre a extensão a perenidade da incapacidade de que padece o Interditando atualmente.

3. Destarte, deve a Demandante, com a urgência que a situação requer, providenciar o quanto antes trazer aos autos laudo ou atestado medico atualizado, fundamentado e bem legível sobre as condições do Interditando, a fim de que se possa deliberar sobre o pedido de tutela de urgência que se persegue.

4. Entrementes, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem imediatamente conclusos tão logo venham aos autos a resposta da Demandante.

5. Ficam mantidos os termos do despacho anterior, relativamente à audiência de interrogatório.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 2266328-8/2008

Autor(s): Tereza Cristina Tavares De Souza

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Irio Ribeiro De Souza

Despacho: 1. Concedo aos à Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 20 de maio de 2009, às 16h. e 30min.

3. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

4. Considerando as limitações físico-mentais padecidas pelo Interditando, declaradas por escrito através do Relatório de fl. 07, do qual é signatário o médico Pedro Ferreira R. Neto (CRM 3451-BA), bem assim o fato de que a Requerente é comprovadamente esposa do Interditando — doc. de fl. 06 —, afigura-se pertinente o pedido de curatela provisória, por se verificarem elementos bastantes de demonstração do comprometimento do livre entendimento do Interditando, o que recomenda lhe seja nomeado um curador provisório.

5. Destarte, com arrimo no disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da tutela de urgência pleiteado lançado na inicial, e, em conseqüência, nomeio a Requerente Tereza Cristina Tavares de Souza, brasileira, casada, do lar, RG. 01120915-12, SSP-BA, CURADORA PROVISÓRIA do Interditando Irio Ribeiro de Souza, nascido em 20/10/1946, sendo que a curatela que ora de defere terá cunho limitado à gerência de negócios e percepção de pensão e/ou remuneração perante qualquer órgão público ou particular, sendo vedado à Curadora a alienação de bens do Interditando.

6. Lavra-se o respectivo termo nos autos e dê-se prosseguimento ao feito com o cumprimento da determinação consignada no item 02 deste despacho.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
Interdição - 1281433-2/2006(6-3-3)

Autor(s): R. C. D. S.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): F. S. D. S.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.183 do Código de Processo Civil, nomeio perito do Juízo, para proceder exame de verificação da higidez mental da Parte Ré o Dr. JOSÉ ANTÔNIO FREITAS FONSECA, medico do Estado lotado no Hospital Regional desta Cidade, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, consoante a prescrição do art. 422 do mesmo CPC.

2. Deverá o Sr. Perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 dias, respondendo, inclusive, os quesitos que se seguem:

1º Quesito: É o(a) interditando(a) portadora de alguma doença ou debilidade mental, bem assim desenvolvimento mental incompleto ou retardado ?

2º Quesito: Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?

3º Quesito: Ainda em caso afirmativo, qual o Código da classificação da classificação internacional de doenças – CID - ?

4º Quesito: Também em caso afirmativo, a doença, debilidade ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna a pericianda incapaz de reger sua própria pessoa e a administrar os seus bens?

5º Quesito: É o(a) periciando(a) portador(a) de surdo-mudez que o (a) impossibilita de enunciar sua vontade de forma inteligível de modo que deva ser considerado incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens?

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2290035-2/2008

Autor(s): K. B. A. C.

Advogado(s): Celso Blacker de Andrade

Reu(s): R. A. C.

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 05 (cinco) salários mínimos em favor da parte autora, contando-se a partir da citação, a teor do disposto no § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 15 de abril de 2009, com início às 17h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação da parte ré, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa consignado no item anterior e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados, que deverão ser atendidos.

6. As partes deverão comparecer na audiência com seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte ré em confissão e revelia e da parte autora em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofícios para informações e descontos, se requerido(s), bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Fica de logo deferido eventual pedido de abertura de conta bancária para recepção das parcelas dos provisórios, ficando autorizada a emissão de oficio aos Bancos do Brasil ou Bradesco para abertura de conta em nome da parte autora ou do(a) seu(sua) representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2224254-5/2008

Requerente(s): Samanta Oliveira Santos Dos Reis

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): Jeilton Santos Dos Reis

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 06 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.

3. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

4. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

Int. e cumpra-se.

 
TUTELA - 1362012-8/2007

Autor(s): K. D. C.

Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argôlo

Assistido(s): Y. D. C.

Sentença: 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.728 e seguintes do Código Civil (2002), coloco o menor YURI DANTAS CARNEIRO sob a tutela do Requerente, que é seu irmão.

7. O Tutor deverá, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil, deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias e requerer, nos dez dias subseqüentes, se for o caso, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração, na forma do disposto no art. 1.188 do mesmo Código de Processo Civil.

8. Prestado o compromisso, expedidas as certidões e realizadas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.

P.R.I. , arquivando-se os autos após o transito em julgado, ao que deve suceder a baixa no sistema SAIPRO.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2224289-4/2008

Requerente(s): Gabrielle Santos De Assis

Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos

Requerido(s): Joselito Silva De Assis

Despacho: 1. O arrazoado de fl. 08 parece deixar claro que o título judicial cuja execução é objeto do presente feito é uma sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca (autos de nº 2253543-5/2008).

2. Destarte, encaminhem-se os presentes autos para aquele Juízo, que é o competente para o processamento da execução em tela.

3. Antes, procedam-se às respectivas anotações e movimentação no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2186171-6/2008

Requerente(s): Hugo Rezende Soares Costa

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Requerido(s): Ronaldo Soares Costa

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 48 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.

3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.

4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se o Exeqüente sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2224289-4/2008

Requerente(s): Gabrielle Santos De Assis

Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos

Requerido(s): Joselito Silva De Assis

Despacho: 1. Cumpra-se imediatamente a determinação consignada no despacho de fl. 10, no que diz respeito à citação do Demandado e pedido de informações sobre seus vencimentos ao seu empregador.

2. É de destacar que as diligências deverão ser levadas a efeito através de Carta Precatória, já que o Demandado reside e tralha na Cidade de Mascote.

3. Os expedientes só deverão seguir depois que a Demandante providenciar abrir a Conta no Banco do Brasil, pela qual serão recepcionados os valores mensais dos alimentos provisórios fixados, ficando de logo determinado o encaminhamento de ofício àquela instituição bancária, para abertura da conta.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 17 de junho de 2009, às 14hs.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1663098-6/2007

Autor(s): E. S. O.

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Requerido(s): C. D. N. O.

Decisão: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo em favor da parte autora, contando-se a partir da citação, a teor do disposto no § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 17 de junho de 2009, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação da parte ré, para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa consignado no item anterior e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados, que deverão ser atendidos.

6. As partes deverão comparecer na audiência com seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte ré em confissão e revelia e da parte autora em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofícios para informações e descontos, se requerido(s), bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Fica de logo deferido eventual pedido de abertura de conta bancária para recepção das parcelas dos provisórios, ficando autorizada a emissão de oficio aos Bancos do Brasil ou Bradesco para abertura de conta em nome da parte autora ou do(a) seu(sua) representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.

 
Inventário - 2286674-6/2008

Autor(s): Sirlene Da Silva Santos

Advogado(s): Maria Bernadete S. de S. Jesuino

Reu(s): Lucival Rodrigues Nascimento

Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente Sirlene da Silva Santos, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes.

2. A Inventariante deve providenciar o pagamento da custas iniciais do processo, a fim de que o mesmo tenha tramite regular.

3. Pagas as custas, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre os valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.

3. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias;

4. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após.


Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1786815-7/2007

Requerente(s): Juan Victor Cerqueira Dos Reis

Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos

Requerido(s): Reginaldo Sena Dos Reis

Despacho: 1. Considerando o teor do arrazoado de fl. 13, datado de 15/10/2008, no sentido da suspensão do processo, diga a Parte Autora, no prazo de cinco dias, se ainda guarda interesse no prosseguimento do feito, sob pena da sua extinção.

2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

Int. e cumpra-se.