1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS –BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO
SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

ADVOGADOS:
KLEBER AROUCA MACIEL 10155
MHYRIAM SANTOS DO NASCIMENTO 5847


REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 833882-8/2005

Autor(s): Maria Do Carmo Nascimento Cardoso

Reu(s): Donizete Silva Melgaço

Advogado(s): Dilton Silva Melgaço

Sentença: SENTENÇA: F U N D A M E N T A Ç Ã O - O ART. 493, I a III, do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento da ação e aplicável ao caso em tela, dispõe que a posse se adquire “pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito”, “pelo fato de se dispor da coisa ou do direito” e “por qualquer dos modos de aquisição em geral”, dentre estes últimos “pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel” e “pelo direito hereditário” – art. 530, I e IV, do mesmo diploma legal. Por outro lado, o seu art. 499 é expresso no direito que tem o possuidor de “ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho”. No que diz respeito à propriedade, por sua vez o art. 524 assegura ao proprietário “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”. Logo se vê, pela redação dos aludidos dispositivos legais, que posse é estado de fato, correspondente ao exercício da propriedade, ou de seus desmembramentos e, portanto, toda vez que tal situação fique ressaltada na relação jurídica haverá posse. Assim, onde houver situação que coloque o possuidor em condições de dispor livremente da coisa, haverá apreensão, que é uma das modalidade de aquisição da posse, uma vez que a disponibilidade é o ato mais característico da visibilidade do domínio e nenhum outro exterioriza de modo mais significativo o direito de propriedade. Ademais, é certo que a posse pode ser adquirida por qualquer dos modos de aquisição em geral, vale dizer, pelos atos jurídicos a título gratuito ou oneroso, inter vivos ou mortis causa, como a compra e venda, a doação, a permuta, a transação, a adjudicação, a herança e o legado etc. Qualquer que seja a natureza do ato, haverá transferência da posse do titular antigo para o novo titular, tão positiva e tão categórica como na apreensão. Para a conservação da posse, basta a continuação do possuidor na disponibilidade da coisa. Não se lhe exige praticar necessariamente atos materiais no terreno, máxime quando situada em zona ainda pouco explorada, em local de difícil aproveitamento econômico, ou ainda em local em que haja restrição à exploração ou construção em virtude de legislação, especialmente das leis municipais de postura. Assim, não é obrigatório que alguém, após a aquisição de uma propriedade, tenha que praticar atos possessórios, tais como, cultivo de plantações, roçagens, desmatamento, construção etc., para que seja considerado possuidor. Se adquiriu a posse de quem podia lhe transmirir, por escritura pública inscrita no registro imobiliáro, modo de aquisição previsto por lei, não é preciso, para conservá-la, manter o contato físico com a coisa. A intenção já era o bastante, e essa questão já ficou defitinitvamente esclarecida por Ihering. A posse normalmente adquirida conserva-se pela simples vontade e só se perde por ato de outrem. Exemplificando, eu compro um terreno urbano ou rural, e não me convém, por enquanto, cultivá-lo, não o delimito com cerca, por não me exigirem as posturas municipais, nem é oportuno construir. Ou, ainda, não me é permitido ali construir, à face de restrições impostas pelas posturas municipais. Mesmo assim, conservo a sua posse, salvo, e só a partir desse instante, se alguém começa a praticar nele atos possessórios sem minha oposição. E o caso dos autos retrata semelhante situação. Vejamos: O Dr. Ariston Cardoso de Oliveira, pai da atual proprietária do imóvel Srª Maria do Carmo Nascimento Cardoso, edificou na atual Rua Henrique Devoto, antiga 2ª Travessa 7 de Setembro, um prédio de dois pavimentos, “com saída para a Avenida Itabuna, também com piso em cimento”, em uma área de terras medindo “cinco metros de frente por vinte e dois de frente a fundo da Fazenda Pimenta”, terreno que obteve por arrendamento a pessoas da família Berbert de Castro. A construção foi averbada às fls. 230 do Livro 4-C, sob nº 8.196, em 29 de agosto de 1966, no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca – 1º Ofício – v. certidão de fls. 19. O referido imóvel foi posteriormente dado em locação pelo proprietário ao Sr. David Pelúsio Melgaço, pai do Réu Donizete Silva Melgaço, constando do referido instrumento que “todas as benfeitorias feitas na parte locada (1º andar e laje coberta) que visem a melhorar a exploração comercial do prédio, serão por conta do LOCATÁRIO, sem direito a indenização, salvo se autorizado por escrito pelo LOCADOR, e assinalado o seu quantum” – cláusula décima sétima do contrato de fls. 10 e verso. Pelo que consta dos autos, o Réu se aproveitou da detenção do imóvel por seu pai em virtude da locação, e nele edificou uma cobertura na laje coberta que dá para a Avenida Itabuna, como o próprio Réu confessou em sua contestação, embora alegue que o terreno não pertença ao Autor e que obteve autorização do setor competente da administração municipal. Todavia, é outra a realidade que se vislumbra nos autos. Com efeito, o próprio Réu admite que a laje que dá para Avenida Itabuna foi construída por seu pai durante a vigência da locação, embora reconheça que tal benfeitoria não fora autorizada por escrito pelo locador, como expressamente exigia a cláusula 17ª do contrato de locação que o locatório livremene celebrou. Menciona o Réu uma suposta “promessa” de consentimento que não provou em momento algum do processo. Saliente-se, aliás, que o Réu sequer produziu prova testemunhal. As notificações de fls. 16 e 18, expedidas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Ilhéus, em 05 de julho de 1990 e 30 de novembro de 1997, já advertia o Réu para “retirar a cobertura de eternit” que ali fizera, por ser ilegal e por não contar com a necessária licença de construção. O Réu ignorou completamente aquelas advertências e deu continuidade à sua construção, toda ela feita sobre a laje de prolongamento que dá para a Avenida Itabuna e que é parte do prédio herdado pela Autora Maria do Carmo Nascimenmto Cardoso, como se vê claramente em todas as fotografias juntadas aos autos e não impugnadas pelo Acionado (v. fotos de fls. 27 a 32, 66/67, 107/109). Não satisfeito, e já em curso esta ação de reintegração de posse, desocupou a consrução ilegal e a colocou à disposição para aluguel (v. fotos de fls. 114/116. 132/133), e efetivamente o alugou a um capoteiro que ali se instalou com sua família, embora tenha sido notificado da existência deste processo (v. certidão de fls. 137, verso). O Perito nomeado por este Juízo, Dr. Fanklin Albagli, em seu laudo foi categórico em afirmar que “A construção do Réu é irregular, nãp possuindo projeto aprovado pelo Poder Municipal e infringindo flagrantemente o Código de Obras do Município no tocante à observância do alinhamento exigido para as edificações naquela região da Avenida Itabuna” (v. fls. 75). Em resposta ao quesito deste Juízo perquirindo se o Réu ofendeu, por qualquer modo a posse do Autor no imóvel descrito no documento de fls. 19, o Perito concluiu “que a edificação do Réu, inclusive área coberta, ocupou, de fato, toda a área arrendada e não edificada, pelo lado da Avenida Itabuna” – fls. 77, conforme se verifica do croquis de fls. 90, ao qual remete o Perito naquela resposta. Respondendo ao quesito nº 04 deste Juízo, o Perito reafirmou que “O conjunto de construções do Réu (área edificada e área coberta), ocupam de fato fação da área arrendada pelo Autor”, salientando que, sendo o andar superior do prédio do Autor de razoável extensão, e provavelmente poderia ser fracionado em duas unidades para locação, necessitando tão somente de acesso específico, a construção ilegal feita pelo Réu impede a execução de tal acesso, o que certamente representa prejuízo para o Autor, cuja quantificação dependeria de elementos um tanto complexos – fls. 78. Finalmente, as fotografias e os anexos que instruiram o laudo pericial demonstram, de modo insofismável, a notória invasão do Réu sobre parte da propriedade do Autor (fls. 82 a 91). 3. D I S P O S I T I V O - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a MARIA DO CARMO NASCIMENTO CARDOSO a reintegração na posse do imóvel objeto do litígio, indevidamente ocupado pelo Réu DONIZETE SILVA MELGAÇO, devendo ser expedido o respectivo mandado de reintegração de posse com advertência ao Réu para que se abstenha de nova turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções civis e penais. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamentea partir do ajuizamento da ação, e juros de mora a contar desta sentença. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 09 de janeiro de 2009.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Despejo - 2364836-6/2008

Autor(s): Philip Odunukwe

Advogado(s): Veronique Tateischi

Reu(s): Fabio Oliveira De Almeida

Despacho: Preste-se a caução no valor estabelecido pelo art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Despacho: 

 
Procedimento Ordinário - 362446-8/2004

Autor: Erivaldo Alves Soares ME

Advogado(s): Soleval Planeta

Ré: Barry Callebaut Brasil Ltda

Advogado(s): Raymundo Eloy Miranda Argolo

Decisão: Ouvida a única testemunha (as arroladas pelo Autor não compareceram), declaro encerrada a instrução e marco o dia 06 de março de 2009 para entrega dos memoriais em Cartório, até as 18:00 horas. As partes poderão fazer carga dos autos por cinco (5) dias, isoladamente, sem prejudicar o direito do ex-adverso. Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2102298-1/2008

Autor: Jamile Ferreira Barbosa

Advogado(s): Marilena Reis

Réu: Jorge de Almeida Barbosa

Despacho: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Trata-se de ação de cobrança de prestações alimentícias em atraso (v. petição inicial e documentos de fls. 06/07). O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 13 do mês de junho passado, aprovou os termos da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Ilhéus e autorizou, por unanimidade, a transformação das 4ª e 5ª Varas Cíveis desta Comarca em 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, respectivamente, nos termos do disposto no art. 134, III, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que entrou em vigor no dia 27 de maio próximo passado. Posteriormente, ratificou a decisão nos termos da Resolução nº 09/2008, de 11 de setembro de 2008, publicada no Diário do Poder Judiciário em 16 de setembro de 2008, com autorização para instalação das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, com competência concorrente, definida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 10.845/2007, cuja instalação ocorreu em solenidade realizada dia 26 de setembro próximo passado, no Fórum local. Portanto, considerando que a modificação alterou a competência daqueles Juízos em razão da matéria (art. 87 do Código de Processo Civil), cuida-se de aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase em que se encontra o processo, de modo que, cessada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para este feito, os autos devem ser remetidos para distribuição entre as novas Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, após baixa no tombo. Anote-se na distribuição. Ilhéus, 03 de fevereiro de 2009.

 
Ação de Cobrança - 2102870-7/2008

Apensos: 2102901-0/2008

Autor: Senivaldo Alves Simas

Advogado(s): Senivaldo Simas

Ré: Terjar - Terraplan. E Jardins Ltda

Advogado(s): Mirian Santos do Nasc Imento

Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado há mais de dezoito (18) anos, ocasião em que as partes celebraram transação ainda não homologada. Aproveito o ensejo para homologar por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos efeitos, a transação celebrada por Senivaldo Alves Simas e TERJAR – Terraplenagem e Jardins Ltda., restando extinto sem julgamento do mérito este processo de cobrança de honorários e a medida cautelar de atentado em apenso. Arquivem-se ambos os autos, com baixa no tombo, trasladando-se cópia desta sentença para aquele apenso. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 03 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2102901-0/2008

Autor: Senivaldo Alves Simas

Advogado(s): Senivaldo Simas

Ré: Terjar - Terraplenagem e Jardins Ltda.

Advogado(s): Mirian Santos do Nasc Imento

Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado há mais de dezoito (18) anos, ocasião em que as partes celebraram transação ainda não homologada. Aproveito o ensejo para homologar por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos efeitos, a transação celebrada por Senivaldo Alves Simas e TERJAR – Terraplenagem e Jardins Ltda., restando extinto sem julgamento do mérito este processo de cobrança de honorários e a medida cautelar de atentado em apenso. Arquivem-se ambos os autos, com baixa no tombo, trasladando-se cópia desta sentença para aquele apenso. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 03 de fevereiro de 2009.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2065861-7/2008

Autor(s): Richardson Eletronics do Brasil Ltda

Advogado(s): Ana Maria Cavalcanti de Lemos, José Roberto Faria Filgueiras

Reu(s): Mato Groso Comunicações Ltda

Advogado(s): Nelson Malinardi

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado há mais de quatro anos. Abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de lei.
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2085662-6/2008

Autor(s): Rozineide Moura dos Santos

Advogado(s): Aquibaldo Leite

Ré: Tereza Cristina Nascimento Leal

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde maio de 1991, quando foi ajuizada petição de desistência, que ora homologo por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos efeitos, restando extinto sem resolução do mérito este processo de Ação de Reintegração de Posse nº 2085662-6/2008 (número antigo 1.814/91) que Rozineide Moura dos Santos moveu contra Tereza Cristina Nascimento Leal. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de lei. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 868479-3/2005

Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gás Ltda

Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira, Catarina Nogueira Dantas

Reu(s): Souza E Camara Ltda, Evani Batista Camara

Advogado(s): Pedro Risério da Silva, Wander Fábio Flores Morais

Despacho: Vistos em Correição. Fale a Autora sobre as contestações, no prazo de lei. Ilhéus, 02 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2085672-4/2008

Autor: Gustavo Miguel Hoisel

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes (Falecido)

Réu: Basílio Custódio de Deus

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde outubro de 1990. Não tendo sido pagas as taxas iniciais, o Autor foi intimado em Cartório para dar prosseguimento ao feito, isto em 25 de outubro de 1990, quedando-se inerte. Isto posto, resta extinto sem resolução do mérito este processo de Ação de Reintegração de Posse nº 2085672-4/2008 (número antigo 1671/88) que Gustavo Miguel Hoisel moveu contra Basílio Custódio de Deus. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de lei. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1075475-7/2006

Autor(s): Renildo Vieira Do Nascimento

Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth

Reu(s): Alvaro Gomes Filho

Advogado(s): Luiz Carlos Santos

Despacho: Vistos em Correição. Processo sentenciado em 09/03/2007 pelo Juízo da antiga 5ª Vara Cível, transitado em julgado. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 03 de fevereiro de 2009.

 
Usucapião - 931590-2/2006

Autor(s): Maria Novais Gusmão

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho, Luiz Carvalho Bernardes

Ré: Avany Tavares Dias Pessoa

Despacho: Vistos em Correição Extraordinária. Declaro impedimento para presidir este processo, à face do que dispõe o art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Submetam-se os autos ao meu substituto legal. Ilhéus, 03 de fevereiro de 2009.

 
Imissão na Posse - 1568321-6/2007

Autor(s): Cooperativa Central de Crédito da Bahia Ltda

Advogado(s): Fernanda Viana Lima

Réu(s): Rolemberg Macêdo dos Santos e sua mulher

Advogado(s): Francisco Valdece

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família e Sucessões). Homologo por sentença a transação celebrada entre COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE ITABUNA – SICOOB CENTRAL BAHIA e ROLEMBERG MACÊDO DOS SANTOS, restando extinto com resolução do mérito este processo de Ação de Imissão de Posse nº 1568321-6/2007. Arquivem-se, com baixa no tombo. ublique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2085318-4/2008

Autora: Janira Berbert de Amorim de Carvalho

Advogado(s): João Batista Reis de Souza (Falecido)

Réu: Jorge Mendes de Oliveira

Advogado(s): Omissis

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado no juízo de origem há quase dezoito anos. Considerando que o subscritor da inicial já é falecido, fato público e notório nesta cidade de Ilhéus, intime-se a Autora para, no prazo de vinte (20) dias, constituir novo advogado e dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. Intimação por Oficial de Justiça – diligência do Juízo.
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário (Atentado) - 2085297-9/2008

Apensos: 2085318-4/2008

Autora: Janira Berbert Amorim de Carvalho

Advogado(s): João Batista Reis de Souza (Falecido)

Réu: Jorge Mendes de Oliveira

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado no juízo de origem há quase dezoito anos. Considerando que o subscritor da inicial já é falecido, fato público e notório nesta cidade de Ilhéus, intime-se a Autora para, no prazo de vinte (20) dias, constituir novo advogado e dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. Intimação por Oficial de Justiça – diligência do Juízo.
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 368930-8/2004

Autor(s): Cardoso Nabuco Cia Ltda

Advogado(s): Carlos Henrique dos Santos Porto

Reu(s): Aline Queiroz Carneiro A. Silva

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Cite-se o (a) Réu (Ré) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos. Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive.Ilhéus, 03 de fevereiro de 2009.

 
Interdito Proibitório - 526120-1/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho

Reu(s): Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios De Ilheus-Bahia

Advogado(s): Arnon Nonato Marques Filho

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado no juízo de origem há mais de três (03) anos. Homologo por sentença a desistência manifestada por Banco do Brasil S/A com anuência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus (fls. 36/37), restando extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 374256-2/2004

Autor(s): João Reis Garcia

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Heine Bathomarco

Despacho:  Visto em correição extraordinária. Cumpra-se o despalho de fls. 120. Em. 03/02/2009.

 
Exibição - 1672112-9/2007

Autor(s): L. D. J. S.

Advogado(s): Sandra Honorato

Reu(s): S. A. S. L.

Despacho: Cite-se a ré no endereço indicado às fls. 19.
Via postal com "AR".
Ilhéus 03/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1751800-8/2007

Autor(s): Josafa Pires Rosa Bisneto

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Reu(s): Construtora Incorporadora Construpar Ltda

Despacho: Considerando que as taxas não foram pagas no Juízo de origem, apesar de intimada a parte para fazê-lo, ordeno o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. Baixa no tombo. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.

 
Petição - 662496-9/2005

Autor(s): Caixa Seguradora S/A

Advogado(s): Yuri Figueiredo The

Reu(s): Celiene Da Paixao Dos Santos

Despacho: Vistos em correição, arquivem-se com baixa no tombo.
Ilhéus 03/02/2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2103535-2/2008

Autor(s): Euflozina Boaventura De Matos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Reu(s): Gustavo Pereira Camargo

Despacho:  Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral extraordinária.
Considerando o longo tempo de parãlisação do processo,intime-se o (a) Autor(a), na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as proviências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ilhéus,02 de fevereiro de 2009.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2065714-6/2008

Apensos: 2241101-4/2008

Autoras: Judite Maria Ferreira e Outra

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Ré: Gildelina Reis Nascimento

Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem há mais de 09 (nove) anos. Falem as Autoras sobre a contestação, no prazo de lei.Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Sumário - 1593051-0/2007

Autores: Mauricio Silva Oliveira e Ediomario Silva Oliveira

Advogado(s): Renilto Lima Bandeira

Réus: Eduardo Henrique dos Santos e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem há mais de um (1) ano. Defiro a gratuidade de justiça. Citem-se os Réus para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 27 de abril do ano em curso, às 13:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificada de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, não oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação por via postal com “AR”, instruída com cópia da petição inicial e deste despacho. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1073236-2/2006

Autor: Daniel dos Santos

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Ré: Ferrovia Centro Atlantica S/A

Advogado(s): Fred Didier Jr, Eduardo Sodré

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível, paralisado no Juízo de origem há mais de 03 (três) anos. Intimem-se a Agravante Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA para esclarecer em que fase se encontra o agravo de instrumento por ela interposto perante o TRF – 1ª Região – prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para outras deliberações. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Sumário - 1812615-2/2008

Autora: Carmelita Benevides Oliveira

Ré: Federal Seguros S/A

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 27 de abril do ano em curso, às 14:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificada de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, não oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação por via postal com “AR”, instruída com cópia da petição inicial e deste despacho. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2008232-9/2008

Autor: Antonio José Jesus dos Santos

Advogado(s): Arnon Marques Filho

Ré: Espólio de Mário Oliveira Reis

Advogado(s): France Anne Lopes Góis Nolasco

Despacho: Vistos em Correição Extraordinária. Aguarde-se em arquivo provisório a manifestação das partes, pelo prazo de trinta (30) dias. Em 04.02.2009.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1158030-9/2006

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Ré: Ivanilde de Jesus Rodrigues

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Homologo por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada por Banco Panamericano S/A nestes autos de Busca e Apreensão que moveu contra Ivanilde de Jesus Rodrigues (Processo nº 1158030-9/2006), restando extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 1243674-0/2006

Autor(s): Banco BMC S/A

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Dam

Réu: Wilson Forte Moura

Sentença: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Homologo por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada por Banco BMC S/A nestes autos de Busca e Apreensão que moveu contra Wilson Forte Moura (Processo nº 1243674-0/2006), restando extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo.
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Ação de Cobrança - 1909106-2/2008

Autor(s): Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Réus: Antonio Nogueira Formiga e Maileia Vieira Nogueira

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Se forem recolhidas as taxas em tempo hábil, citem-se os (a) Réus (Ré), por via postal com “AR”, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1738509-9/2007

Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Reu(s): Gilberto Nunes Dos Santos

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Cite-se o (a) Réu (Ré), por via postal com “AR”, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial (v. endereço às fls. 14).
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1738520-4/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Reu(s): Edna Barbosa Dos Reis

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Se forem recolhidas as taxas em tempo hábil, cite-se o (a) Réu (Ré), por via postal com “AR”, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Se não houver recolhimento tempestivo das taxas, voltem para cancelamento da distribuição.
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.

 
Ação de Cobrança - 1738496-4/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Reu(s): Espolio De Manoel Dos Santos Da Costa Neves

Despacho: Vistos estes autos em trabalho de Correição Geral Extraordinária. Se forem recolhidas as taxas em tempo hábil, cite-se o (a) Réu (Ré), por via postal com “AR”, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Se não houver recolhimento tempestivo das taxas, voltem para cancelamento da distribuição.
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2009.