Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Expediente de Secretaria
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Edital: 04/09


Expediente do dia 30 de Janeiro de 2009

SAJ - 36902-0/2006(1-2-4)
Autor: Joao Eudo da Silva
Advogados(as): Juracy Martins Santana OAB/BA 17181
Réu: Benq Eletrônica Ltda
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957, Willian Marcondes Santana. OAB/SP 129693
Réu: Teleshop Oi
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 152232-9/2007(9-1-4)
Autor: Juvenal Vieira Couto
Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 98338-1/2008(9-1-4)
Autor: José Carlos Nascimento
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 71119-5/2007(3-1-2)
Autor: Delicy A. Oliveira-Me
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 06/02/2009 às 09:48 h, bem como da sua remarcação para o dia 12/03/2009 às 10:00 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 52519-7/2007(4-3-5)
Autor: Genilda Santana
Réu: Embasa S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 06/02/2009 às 10:24 h, bem como da sua remarcação para o dia 12/03/2009 às 10:30 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 20083-2/2008(7-3-1)
Autor: Jose Robson Santana Pereira
Réu: Embasa
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araujo OAB/BA 19687

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 06/02/2009 às 11:00 h, bem como da sua remarcação para o dia 12/03/2009 às 11:00 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 72365-7/2007(6-1-5)
Autor: Edno Andrade da Silva
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araujo OAB/BA 19687

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 05/02/2009 às 10:00 h, bem como da sua remarcação para o dia 12/03/2009 às 09:30 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 139184-4/2007(8-1-5)
Autor: Vera Lúcia Alves Nascimento
Advogados(as): Raimundo Eloy Miranda Argôlo OAB/BA 21389, Yi-San Oyama Velame Fonseca OAB/BA 24145
Réu: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilheus-Hospital São José
Advogados(as): Jose Alberto Pereira de Arruda OAB/BA 11151, Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 05/02/2009 às 09:20 h, bem como da sua remarcação para o dia 13/03/2009 às 09:12 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 54735-2/2007(4-1-6)
Autor: Antonio Carlos Santos Penna
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047
Réu: Itão Supermercados Imp e Exp S/A
Advogados(as): Antonio Raimundo Pereira Neto OAB/BA 26137, Valleria Sousa Bastos OAB/BA 16028

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 05/02/2009 às 10:30 h, bem como da sua remarcação para o dia 30/04/2009 às 11:00 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 27802-5/2007(2-1-4)
Autor: Adasvilge Pereira Santos
Advogados(as): Ênio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067, Roberto Kruschewsky Rehem OAB/BA 3854
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S.A
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 37840-2/2008(7-1-4)
Autor: Maria Anita Souza da Silva Borges
Advogados(as): Bruno Halla Daneu OAB/BA 23000
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S.A
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 06/02/2009 às 09:12 h, bem como da sua remarcação para o dia 24/04/2009 às 10:24 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


COMPANHIA SEGURADORA - 86373-4/2006(2-2-1)
Autor: Carlos Henrique Bispo Santana
Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730, Ryane Zugaib Foeppel OAB/BA 21876
Réu: Federal Seguros S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Ré para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 83132-8/2006(2-1-5)
Autor: Manoel Barbosa da Cruz Neto
Advogados(as): Ênio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067, Roberto Kruschewsky Rehem OAB/BA 3854
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441, Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 154902-2/2007(9-2-3)
Autor: Gildete Batista de Souza
Advogados(as): Sandra Honorato OAB/BA 14653
Réu: Editora Globo
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03): Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 109165-4/2006(2-3-5)
Autor: Maria Celma de Oliveira Fernandes
Advogados(as): Leonardo Leone Alves OAB/BA 22636, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Réu: Coelba - Grupo Iberdrola
Advogados(as): Lílian Duarte Bicalho OAB/BA 22543, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03): Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85767-0/2007(3-2-1)
Autor: Gileno de Jesus Ramos
Advogados(as): Maria Rita Argolo Gama OAB/BA 14478, Natanael Pereira da Silva OAB/BA 7084
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 134313-0/2007(9-3-5)
Autor: Joao Victor Camelo Xavier Novais
Advogados(as): Ênio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067
Réu: Astel Eletronica- Autorizado Semp Toshiba
Réu: Brastemp Utilidades Domésticas Ltda
Advogados(as): Yi-San Oyama Velame Fonseca OAB/BA 24145
Réu: Semp Toshiba Amazonas S/A
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 22505-3/2008(9-3-3)
Autor: Alexandre Schiavetti
Advogados(as): Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942
Réu: Claro Bcp S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050
Réu: Maxcom Comunicações

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03): Certificada a tempestividade e o preparo, fica recebido o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, à Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 65024-2/2007(5-2-4)
Autor: Leide Consulei Rodrigues da Silva Me
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 12047, Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Réu: Editora do Brasil S/A
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Marchant Schitz & Schitz
Advogados(as): Luciano de Oliveira e Silva OAB/SP 238676

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 54164-8/2007(2-2-1)
Autor: João Constantino da Silva
Advogados(as): Valdimiro Eutímio de Carvalho OAB/BA 23499
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30686-0/2008(2-1-3)
Autor: Maria Cristina Cristo da Rocha
Advogados(as): Maria Cristina Cristo da Rocha OAB/BA 14121
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03): Intime-se a parte autora para desentranhamento de documentação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquive-se com baixa.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67632-2/2007(5-2-3)
Autor: Francisco Pereira Benicio
Advogados(as): Eduardo Afonso Dos Santos Júnior OAB/BA 23167, Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289
Réu: Banco Itáu Sa
Advogados(as): Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03): Fale o Autor, sobre a Petição fls. 68/73


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114979-2/2008(9-3-3)
Autor: Soraia Evangelista Chaves Dos Santos
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp
Advogados(as): Cesar Ximenes OAB/SP 128465, Rui Santos de Jesus OAB/BA 25588

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03): Intime-se a parte autora para manifestar interesse na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


COMPANHIA SEGURADORA - 80939-0/2007(6-3-6)
Autor: Wanderley de Mello Viana
Advogados(as): Abel Santana Dos Reis OAB/BA 15454
Réu: Bradesco Previdencia e Seguros S/A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 99105-8/2006(9-3-3)
Autor: Vera Lúcia Soares
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Benq Eletronica Ltda
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Multicom Telecomunicacoes S.A
Réu: Star Cell - Computadores e Celulares
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108345-7/2008(8-1-1)
Autor: Ronaldo Dos Santos
Advogados(as): Carlos Galvão Castro Neto OAB/BA 22965
Réu: Sp-Sbo Editora Distribuidora de Livros/ Grupo Saúde e Vida

Intimação: DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.



 

Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Tardelli Cerqueira Boaventura
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Edital: 04/09


Expediente do dia 30 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109128-0/2007(7-3-4)
Autor: Luciana D´El Rei da Silva
Advogados(as): Valdimiro Eutímio de Carvalho OAB/BA 23499
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 108,52 (cento e oito reais e cinqüenta e dois centavos) referente à cobrança do serviço fale e navegue 230 sem limites supostamente celebrado entre as partes e, por conseqüência, o dever da parte ré de se abster de realizar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por cada cobrança efetuada. Como eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo (Lei nº 9.099/95, art. 43), em caso de descumprimento, deverá a parte autora informar o fato a este juízo, em autos apartados, no prazo de até 10 dias após a cobrança, para adoção das providências devidas, sob pena de não incidência da multa ora fixada.Por outro lado, condeno a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 217,04 (duzentos e dezessete reais e quatro centavos), correspondente ao valor original, em dobro, das cobranças efetuadas nas faturas de abril/2007 e maio/2007, montante que deve ser atualizado com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-J, do CPC.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 143938-3/2007(8-2-1)
Autor: Lamark Meira de Queiroz
Advogados(as): Pedro Sanches de Oliveira OAB/BA 14301
Réu: Fs Vasconcelos e Cia Ltda

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais, bem como a quantia de R$ 2.075,00(dois mil e setenta e cinco reais) correspondente aos danos morais,montante que deve ser atualizado com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406, do Código Civil.Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-J, do CPC.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139961-6/2008(1-1-1)
Autor: Jose Raimundo da Trindade
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Credicard Citi Brasil
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que formulado pela parte autora antes de apresentada a contestação (art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC). Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Fica autorizado o desentranhamento de documentos caso solicitado. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139936-5/2008(1-2-1)
Autor: Jisedina Alves Dos Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Art Refrigeraçao
Réu: Eletrolux do Brasil S.A.
Advogados(as): Keiko Reis Toyosumi OAB/PE 25083
Réu: Lojas Insinuantes Ltda

Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que formulado pela parte autora antes de apresentada a contestação (art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC). Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Fica autorizado o desentranhamento de documentos caso solicitado. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 72771-7/2008(7-1-4)
Autor: José Raimundo Souza
Réu: Valdevan Coelho Oliveira

Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que formulado pela parte autora antes de apresentada a contestação (art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC). Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Fica autorizado o desentranhamento de documentos caso solicitado. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136908-3/2008(1-2-3)
Autor: Denisvaldo Rodrigues Santos
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, considerando que formulado pela parte autora antes de apresentada a contestação (art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC). Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Fica autorizado o desentranhamento de documentos caso solicitado. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 144204-0/2007(8-2-3)
Autor: Juliana Vilas Boas Midlej
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), correspondente ao valor original do valor desembolsado pela autora a título de honorários médicos, montante que deve ser atualizado com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-J, do CPC.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 106894-6/2007(7-3-1)
Autor: M.S. Dias-Me
Advogados(as): Joao Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885

Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao fim,cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 114339-5/2006(3-1-3)
Autor: Diomedes Oliveira Carvalho
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753, Ryane Zugaib Foeppel OAB/BA 21876
Réu: Lojas Ibi
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597
Réu: Mastercard Brasil Solucoes de Pagamentos Ltda
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209

Despacho: Ante a relevância das razões apresentadas, reconsidero o despacho de fls. 108 para DEFERIR os benefícios da assistência gratuita.Certificada a tempestividade do recurso, que recebo apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contra-razões.Após, à egrégia Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 62049-1/2008(7-3-5)
Autor: Jailton Jesus Dos Santos
Advogados(as): Matheus Pólvora Costa OAB/BA 23931
Réu: Jamile Maria Ribeiro de Souza
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325

Despacho: 1. R.H.2. Autue-se. Registre-se.3. À Supervisão para atualização dos cálculos, no que tange aos juros e correção monetária, excluindo a multa que somente será devida após o trânsito em julgado.4. Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 652, do CPC). Certificado o transcurso do prazo sem pagamento, proceda-se à penhora via BACENJUD.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70350-8/2007(3-1-4)
Autor: Andreia Santos de Oliveira
Advogados(as): Roberto Kruschewsky Rehem OAB/BA 3854
Réu: Sinsep-Sindicatos Dos Funcionários e Servidores Públicos de Ilhéus
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 013483

Sentença: Em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a demanda a entregar à parte autora, no prazo de até 20 dias úteis, após o trânsito em julgado, um aparelho igual ao adquirido, conforme descrito na inicial, marca Nokia, modelo 6101, tipo preto 73, ou outro aparelho similar, novos e em perfeito estado de funcionamento.Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 20 (vinte reais), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de revogação dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução da multa.Condeno ainda a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ).Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que a parte autora se enquadra no conceito de pobreza previsto em lei (art. 2º, da Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-J, do CPC.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 35327-2/2008(9-2-4)
Autor: Dedan Rodrigues da Silva Neto
Advogados(as): Joao Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Despacho: 1) Compulsando-se os autos, verifico que, de fato, por equívoco, a decisão liminar (fls. 16) consignou número diverso do CPF da parte autora, inviabilizando, assim, o cumprimento da ordem, conforme esclarecido pela parte ré (fls. 70/72).2) Note-se que a parte autora silenciou acerca de tal equívoco. Além disso, somente informou acerca do alegado descumprimento, quase 2 meses após proferida a liminar (fls. 61).3) Sendo assim, determino a expedição de nova intimação para a demandada, consignando desta vez o correto número do CPF da parte autora (fls. 11), para que proceda, no prazo de 05 dias, à exclusão do nome e do CPF da parte autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, inclusive REFIN, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), tornando sem efeito a penhora e a multa antes arbitrada.4) Em caso de descumprimento, deverá a parte autora informar o fato a este Juízo, no prazo de 05 dias, para adoção das providências necessárias, sob pena de não incidência da multa ora fixada.5) Cumpra-se. Publique-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 146506-6/2007(8-2-4)
Autor: Sueli de Souza Andrade
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Teleshop Oi - Multitele Comercial Ltda
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a efetuar o desbloqueio das linhas nº tel nº (73) 8815 0007 e (73) 8823 0008, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ).Homologo o pedido de desistência em relação à TELESHOP OI – MULTITELE COMERCIAL LTDA.Defiro a gratuidade da justiça.Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-J, do CPC.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 104582-2/2007(7-2-6)
Autor: Clerisvalda Bigi de Jesus
Advogados(as): José Estrêla Galvão OAB/BA 11154
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: Vistos etc.Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.FundamentaçãoO rito imposto aos Juizados Especiais pela Lei n° 9.099/95 impõe ao julgador a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como forma de se garantir aos jurisdicionados a rápida solução da lide, em busca do consagrado princípio da eficiência da prestação jurisdicional.Sem preliminares a apreciar, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. Alega a parte autora na inicial que lhe foi negada a emissão de talão de cheques em razão de débitos oriundos de um suposto contrato de financiamento de veículo, bem como financiamento de compras com a ré, que procedeu a restrição do nome da autora no seu cadastro interno.Na sua contestação a parte ré alega que não existe qualquer contrato de financiamento de veículo em nome da autora, e que a emissão de talão de cheques foi negada em virtude da autora possuir aproximadamente 100 cheques devolvidos na agência, entre as datas de 01/11/2005 a 27/05/2007, conforme extratos anexados à fls. 44/53.A parte autora não apresentou contraprova das alegações e dos documentos apresentados pela ré, na forma prevista segundo o rito dos Juizados. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou caracterizada qualquer ofensa ao patrimônio íntimo e subjetivo da parte autora. Não há elementos que possa evidenciar um sofrimento de natureza psíquica indenizável.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7033-5/2009(2-1-3)
Autor: Lafaiete Pereira Firme
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455
Réu: Coelba

Despacho: 1) Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a tentativa de conciliação.2) Aguarde-se a realização da audiência designada.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 10072-2/2007(2-2-2)
Autor: Edson Pereira Benevides
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950
Autor: Margarida Alves Dos Santos
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120

Sentença: Vistos etc.Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.FundamentaçãoO rito imposto aos Juizados Especiais pela Lei n° 9.099/95 impõe ao julgador a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como forma de se garantir aos jurisdicionados a rápida solução da lide, em busca do consagrado princípio da eficiência da prestação jurisdicional.No mérito, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. Alegam os autores serem beneficiários dos serviços prestados pela ré desde julho/1995, mediante inscrições de nº(s) 209.800000021201-1 e nº 209.800000021202- 1, e que, em julho/2006, tiveram suspensa a cobertura de assistência médica pela acionada, sem qualquer razão plausível.Entretanto, examinando o conjunto probatório, verifico que os autores estavam de fato inadimplentes quanto ao pagamento das mensalidades do plano referente aos meses de janeiro e fevereiro/2005, abril e maio/2006, conforme atestam as faturas colacionadas aos autos pelos demandantes. Entendo, dessa forma, que a acionada não agiu de forma abusiva ao efetuar a suspensão do plano de saúde. Assim, sopesando o caso concreto examinado, não vislumbro elementos que possam ensejar a condenação da demandada em indenização por danos morais ou materiais, não devendo ser acolhido o pedido autoral.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 73867-0/2006(9-3-2)
Autor: Gisele D'Angela Camilo de Carvalho
Advogados(as): Lúcia Maria Silveira Patury OAB/BA 4242, Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Coelba
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378

Sentença: Pelo Dr. Juiz foi dito que: Compulsando os autos, verifico que as parte foram intimadas par dizer, no prazo de 10 dias, se tinham interesse em produzir prova em audiência, mantendo-se silêncio (fls. 27/28). Todavia, não há nos autos prova de que a patete ré tenha sido intimada para apresentar contestação. Sendo assim, tendo comparecido a parte ré representada por preposto, acompanhado de advogado, recebo a contestação ora apresentada e acompanha por documentos, ao tempo em que concedo, em caráter excepcional, à parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar sobre os documentos ora juntados com a defesa. Diante da ausência da advogada da parte autora, publique-se este despacho para conhecimento. Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme foi assinado por todos os presentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119485-2/2007(7-3-6)
Autor: Ana Luiza Motta Lavigne de Lemos
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações/Embratel
Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a efetuar o desbloqueio da linha nº (73) 3086 0012, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.075,00(dois mil e setenta e cinco reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406, do Código Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-J, do CPC.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7077-7/2009(2-1-4)
Autor: Lair Andrade da Fonseca
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Banco Itaú S/A
Réu: Fai Financeira Americanas Itaú S/A Crédito Financi

Despacho: 1) Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a tentativa de conciliação.2) Aguarde-se a realização da audiência designada.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55578-9/2007(5-1-2)
Autor: Marco Aurélio Neris Nunes
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.158,48 (três mil, cento e cinqüenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor original, em dobro, das cobranças efetuadas nas faturas de dezembro/2005 a maio/2007, montante que deve ser atualizado com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso, atualizados os cálculos pela Supervisão deste Juizado, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Não havendo recurso, o prazo de 15 dias para pagamento começará a fluir a partir da publicação desta sentença, nos estritos termos do art. 475-J, do CPC.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 111548-0/2007(7-3-4)
Autor: S.R Fonseca Me
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455
Réu: Cristal Motors Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior. OAB/BA 18001
Réu: Wolkswagen
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243

Sentença: Vistos etc.Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.FundamentaçãoO rito imposto aos Juizados Especiais pela Lei n° 9.099/95 impõe ao julgador a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como forma de se garantir aos jurisdicionados a rápida solução da lide, em busca do consagrado princípio da eficiência da prestação jurisdicional.As preliminares de complexidade da causa e de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela WOLKSWAGEN não podem ser acolhidas. Isto porque, a identificação dos vícios alegados não demanda a realização de perícia técnica, sendo de fácil constatação. Quanto à legitimidade passiva da contestante, esta é evidente, já que o produto defeituoso adquirido pelo autor é de sua fabricação. Rejeito as preliminares.De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA não pode ser a acolhida. Foi ela quem vendeu o produto à parte autora. Rejeito a preliminar. No mérito, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. Alega a parte autora ter como atividade principal a locação de veículos, tendo adquirido em 2005, 06 automóveis perante a 1ª ré, fabricados pela 2ª acionada. Afirma que em 2007 procurou as empresas rés para efetuarem reparos na pintura das maçanetas dos automóveis, mas teve negada a execução do referido serviço. Entretanto, examinando o conjunto probatório, verifico que os serviços de troca ou reparos nas pinturas das maçanetas já não estavam cobertos pela garantia contratual, cujo prazo já havia se expirado em 2006, ou seja, um ano após a compra dos veículos. Note-se, ainda, que a parte autora não realizou as revisões obrigatórias previstas no plano de manutenção dos automóveis adquiridos, não cumprindo portanto com as obrigações contratuais impostas aos adquirentes destes produtos.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 107847-0/2008(5-3-1)
Autor: Edson Pereira Benevides
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950
Réu: Unimed Ilhéus Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120

Sentença: Vistos etc.Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.FundamentaçãoO rito imposto aos Juizados Especiais pela Lei n° 9.099/95 impõe ao julgador a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como forma de se garantir aos jurisdicionados a rápida solução da lide, em busca do consagrado princípio da eficiência da prestação jurisdicional.No mérito, tenho que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. Inicialmente, cumpre consignar que a parte autora possui uma ação (processo nº 10.072-2/2007) em face da acionada, tramitando neste Juizado, no qual discute a manutenção do vínculo contratual com a ré. Alega a parte autora que embora seu contrato tenha sido rescindido em julho/2006, a requerida vem liberando consultas e exames solicitados pelo Acionante. Por outro lado, nega-se a autorizar a realização de uma cirurgia cardíaca a que o autor necessita submeter-se com urgência.Entretanto, examinando o conjunto probatório, verifico que a acionada não agiu de forma abusiva ao rescindir o contrato de seguro de saúde existente entre as partes. A acionada provou que o autor encontrava-se de fato com 04 faturas vencidas, em evidente situação de inadimplência quanto ao pagamento das mensalidades do plano.Ademais, a mera liberalidade da ré em autorizar alguns procedimentos, não obstante a rescisão do contrato, não a obriga a restabelecer o vínculo contratual, ou mesmo a autorizar a cirurgia solicitada pelo autor. A inadimplência contratual da parte autora retirou-lhe o direito de usufruir da cobertura do plano de saúde.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado que se desentranhem os documentos respectivos, mediante recibo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142490-4/2008(1-2-3)
Autor: Solange França
Réu: Tam Linhas Aereas S/A
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558

Sentença: A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111775-0/2008(8-1-3)
Autor: Condomínio Nova Esperança- Edifício Aries
Réu: José Mário Dos Reis
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Sentença: A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135866-9/2008(1-1-1)
Autor: Rubens Farias Moura
Advogados(as): Joao Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Sentença: A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.



 

Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Expediente de Secretaria
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Edital: 04/09


Expediente do dia 02 de Fevereiro de 2009

ATO ORDINATÓRIO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


"DE ORDEM, na forma da Portaria n° 01.05/2008-JEC-UESC e Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do TJ-BA (DPJ 08/10/2003, pág. 03):Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o devedor, em sendo o caso, para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Fica desde já consignado que o referido prazo começará a fluir ininterruptamente a partir da publicação do presente ato (ou intimação pessoal em Secretaria), não se interrompendo pela protocolização de petição escrita que requeira a atualização dos cálculos, já que esta será feita imediatamente pela Supervisão deste Juizado, independente de despacho do Juiz, a partir de requerimento verbal do devedor no balcão da Secretaria."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 43817-0/2007(3-3-3)
Autor: Conceição de Goes Alves
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57504-6/2007(5-1-1)
Autor: Luciano Carlos Vital de Matos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30658-4/2008(3-1-2)
Autor: Adelino Lopes
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28134-4/2007(1-1-4)
Autor: Carlos Cesar Henrique Assuncao
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110602-3/2007(7-3-3)
Autor: Sinval de Souza Pinto
Advogados(as): Marcones Silva de Almeida OAB/BA 22976
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106966-7/2007(7-3-1)
Autor: Eduardo Alves Dos Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103871-0/2007(7-2-1)
Autor: Jaciara de Oliveira Lima
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107083-5/2007(7-3-3)
Autor: Raimundo Jose Dos Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114948-2/2007(7-2-6)
Autor: Luis Alberto de Oliveira
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114809-5/2007(7-1-6)
Autor: Maria Vitória Mendes Chamite
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 87270-9/2007(1-2-5)
Autor: Divaldina Souza Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação:



 

Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Expediente de Secretaria
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Edital 04/09


Expediente do dia 04 de Fevereiro de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 149460-0/2007(8-2-1)
Autor: Carlos Raimundo Matos Macedo
Advogados(as): Ênio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067
Réu: Banco do Brasil S/A Ilhéus
Advogados(as): Vinícius Misael Portela OAB/BA 12612

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/02/2009 às 10:00 h, bem como da sua remarcação para o dia 20/03/2009 às 11:00 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 36428-2/2007(3-2-5)
Autor: Débora Pereira Cidade Sarmento
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/02/2009 às 11:30 h, bem como da sua remarcação para o dia 22/05/2009 às 08:36 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 34766-3/2007(2-1-2)
Autor: Vanuzia Dos Santos Almeida
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Réu: Bradesco Vida e Previdencia-Sucursal Vitoria da Conquista
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/02/2009 às 11:00 h, bem como da sua remarcação para o dia 22/05/2009 às 08:00 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 48748-1/2007(4-2-4)
Autor: Daniele Rebouças Santana Loures
Réu: Bb Seguro Auto
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Réu: Concessionaria Brione Fiat
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Indiana Veículos Ltda
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/02/2009 às 10:30 h, bem como da sua remarcação para o dia 03/04/2009 às 08:36 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 100440-9/2006(2-3-1)
Autor: Arthur César de Morais Leone
Autor: Daniele Santos Leone
Advogados(as): Delmar Araújo Bittencourt OAB/BA 19303
Réu: Ourocard/Visa - Banco do Brasil Adm. de Cartões de Crédito

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/02/2009 às 12:00 h, bem como da sua remarcação para o dia 10/07/2009 às 08:36 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140864-0/2008(1-2-2)
Autor: Carlos Manuel G Gonçalves
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 13/02/2009 às 08:00 h, bem como da sua remarcação para o dia 24/04/2009 às 08:00 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 155692-4/2007(8-3-1)
Autor: Cosme Severo da Silva
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 13/02/2009 às 09:12 h, bem como da sua remarcação para o dia 24/04/2009 às 08:36 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 101652-0/2008(7-2-5)
Autor: Claudia Maria Moreira Nascimento
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Aguas e Saneamento
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada da suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 13/02/2009 às 09:48 h, bem como da sua remarcação para o dia 24/04/2009 às 11:00 h, devendo comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ILHÉUS - EXTENSÃO UESC, no endereço acima citado, no turno MANHÃ.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.