Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 19 de Agosto de 2008

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 90392-2/2005(3-2-3)
Autor: Terezinha Sebastiana Coelho Martins
Advogados(as): Orlando Augusto Hansen OAB/BA 16352
Réu: Alex Sandro Araujo de Carvalho
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 007800
Réu: Jose Raimundo Souza
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 007800

Despacho: Vistos, etc. Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 10 de Novembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 11646-7/2007(4-2-3)
Autor: Everaldo Macedo Santos
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Claudionor Pinheiro Dos Santos Ltda

Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro extinto este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01271/03(6-3-4)
Autor: Herlon Goncalves Oliveira
Réu: Jose Eduardo Galvao

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 66440-5/2006(6-4-3)
Autor: Vera Espinheira Dos Santos
Advogados(as): Claudia Patricia Farias Bastos Pereira OAB/BA 12247, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Condomínio do Conjunto Habitacional Jardim Boa Vista
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Master Mao de Obra e Servicos Ltda Me
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Remeta-se à Turma Recursal.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01036/03(6-3-4)
Autor: Rosimeire Damacedo Dos Santos
Réu: Ass Benef Mora e Amig Bair Nsa Sra Vitoria

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00202/02(4-4-4)
Autor: Condominio Res. Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729, Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Monyka Soraya Tavares Carneiro

Sentença: Vistos, etc. 1. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 29, devidamente subscrita. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em conseqüência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. 3. Fica desde logo intimado o demandante para informar no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. 4. Publique-se, Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 57449-0/2006(2-3-6)
Autor: Soraia Cardoso Nabuco
Réu: Adm Brito- Sm Hortis Frutas e Irmãaos

Sentença: Vistos etc. 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória.3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

LOCAÇÃO - 60392-9/2008(6-1-4)
Autor: Elizabeth Maria D Amato
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Edimival Marques Eloi

Sentença: Vistos, etc. 1. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 13/14, devidamente subscrita pelas partes. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em conseqüência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. 3. Fica desde logo intimado o demandante para informar no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. 4. Publique-se, Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 71585-9/2008(6-3-6)
Autor: Valdemir Almeida Pereira
Advogados(as): Florisvaldo Nascimento Monteiro OAB/BA 4958, Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Eliano Nunes Oliveira
Advogados(as): Manoel Messias de Farias Neto OAB/BA 17890

Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro extinto este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 18 de Dezembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01045/99(6-1-1)
Autor: Jorge Eduardo Ribeiro Santana
Réu: Luis Carlos Silva Marques

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução. 4. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. 5. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00385/00(4-5-6)
Autor: Jobson Moreira de Almeida
Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667, José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Elizabeth Rodrigues de Souza
Advogados(as): Augusta Pereira Leal OAB/BA 10961

Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 40/41, pois não é possível a citação por Edital nos Juizados por vedação legal do Art. 18 § 2º da Lei 9.099/95.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00357/00(2-4-1)
Autor: Rodrigo Mileski Carre
Réu: Leonardo de Quiroz Ribeiro

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução. 4. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. 5. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 39610-9/2008(4-3-2)
Autor: Kário de Almeida Santos
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Autor: Zildete de Almeida Moreira
Advogados(as): Kario de Almeida Santos OAB/BA 20973
Réu: Juary Dias Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Julieta Lainha do Espirito Santo

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso por falta de previsão legal na Lei 9.099/95. Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se à Turma Recursal.


COBRANÇA DE DIVIDA - 39572-2/2008(4-3-2)
Autor: Paulo Roberto Arcanjo Ribeiro
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316, Márcia Dos Reis. OAB/BA 10770
Réu: Sven Scalvini
Advogados(as): Eline Borges Figueiredo OAB/BA 14648

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). SVEN SCALVINI a pagar à parte autora o(a) SR(A). PAULO ROBERTO ARCANJO RIBEIRO a importância de R$ 6.880,00 (SEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 77961-0/2008(4-1-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Leila Vidal Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 19. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83766-0/2008(4-3-1)
Autor: Checasa Material de Construção-Me
Réu: Naiara Pinheiro Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75208-8/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Carlos Sergio Bonfim Maia

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 28. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 89411-7/2008(6-2-3)
Autor: Dilson Carvalho Dos Santos
Réu: Marcio Gusmão de Lima

Sentença: Vistos, etc. À produção dos seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento do(s) documento(s) em havendo pedido. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01235/03(6-3-4)
Autor: Jakson Vieira de Jesus
Réu: Ademilza Barbosa Pinheiro

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 07 de Janeiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 14165-8/2006(2-5-1)
Autor: Odailson Lelis Aranha
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Betania Mara Coelho Gama OAB/BA 14331, Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Victor Augusto Maron de Almeida OAB/BA 12208, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Despacho: Vistos, etc. Defiro a prorrogação de prazo nos termos do pedido.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 08 de Janeiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 126995-0/2006(2-3-3)
Autor: Gerson Palmeira Dos Santos
Advogados(as): Menandro Creazola OAB/BA 005959
Réu: Christina Maria Ramos do Nascimento
Advogados(as): Asclepiades Dos Santos Ramos OAB/BA 3322

Sentença: Vistos, etc. 1. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 40. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em conseqüência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. 3. Fica desde logo intimado o demandante para informar no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. 4. Publique-se, Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141909-9/2008(6-5-5)
Autor: Cleber Alves Dias
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Maria Olivia Bispo de Santana

Sentença: Vistos, etc. 1. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 14. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em conseqüência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. 3. Fica desde logo intimado o demandante para informar no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. 4. Publique-se, Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 134661-0/2007(2-4-5)
Autor: Ana Carolina Carvalho
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753
Réu: Deise Rocha de Almeida Blos
Advogados(as): Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312, Joao Neto Costa Ribeiro OAB/BA 15905, Juracy Martins Santana OAB/BA 17181, Mauricio da Cunha Bastos OAB/BA 14463

Sentença: Vistos, etc. 1. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 42 e 43. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em conseqüência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. 3. Fica desde logo intimado o demandante para informar no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. 4. Publique-se, Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00209/00(2-3-5)
Autor: Roberto Soares Marinho
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 012047
Réu: Dado Cobrança e Serviços Ltda.
Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda

Despacho: Vistos, etc. Decreto a revelia do primeiro demandado DADO COBRANÇA E SERVIÇOS, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução, intimando a LOSANGO TRD.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122243-0/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Daniela Silva Lima

Sentença: Vistos, etc. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). DANIELA SILVA LIMA a pagar à parte autora, TUBARÃO VERDE-ME a importância de R$ 161,00 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75940-6/2008(4-4-6)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Maria Amelia Menezes Ramos

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). MARIA AMÉLIA MENEZES RAMOS a pagar à parte autora o(a) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO BOSQUE DE ILHÉUS a importância de R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 09 de Janeiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 41877-3/2005(3-3-2)
Autor: José Augusto de Carvalho de Ilhéus-Me
Advogados(as): Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942
Réu: Aldemir Cunha Oliveira

Sentença: Vistos etc. 1. Segundo informações de fls. 16, as partes realizaram acordo extrajudicial. 2. Posto isto, nos termos do art. 794 inc. II c/c art. 795, ambos do CPC, declaro por sentença extinta a execução. 3. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72311-8/2008(6-3-4)
Autor: Marivaldo Francisco Dos Santos
Réu: Jose Carlos Mota Rezende

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


COBRANÇA DE DIVIDA - 26210-2/2007(2-2-6)
Autor: Carmem Maria Hughes da Silva
Advogados(as): Maria de Fatima Moraes Freitas OAB/BA 14701
Réu: Jose Geraldo Paiva
Réu: Rodrigo Jose Jorge Silva

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). RODRIGO JOSÉ JORGE SILVA e o SR(A). JOSÉ GERALDO PAIVA a pagarem à parte autora o(a) SR(A). CARMEM MARIA HUGHES DA SILVA a importância de R$ 3.926,32 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) devidamente corrigida referente ao prejuízo material comprovado nos autos através de documentos, conforme cálculo de fls. 06. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140507-1/2008(6-5-3)
Autor: Fritz Emilio Marques Ferreira
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782
Réu: Associação Unificada de Ensino Superior - Aufes
Réu: Unidade Educ. de Ensino, Pesquisa e Extensão do Esp. Santo L

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 13. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 61771-7/2008(4-5-5)
Autor: Jose Carlos Batista de Jesus
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Viametro Transportes Coletivos
Advogados(as): Pollyana Santos Costa OAB/BA 19902, Tarso Oliveira Soares OAB/BA 15385

Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor: 1) indenização por danos materiais no montante de R$ 67,22 (sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do fato, até o efetivo pagamento; e 2) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ficando, então, autorizado o desentranhamento dos documentos respectivos, mediante recibo nos autos.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 22 de Janeiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131801-2/2008(6-5-5)
Autor: Sopa Comercio de Calçados Ltda-Me
Réu: Rosemara Soares Pereira

Sentença: Vistos, etc. À produção de seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento do(s) documento(s) em havendo pedido. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 76561-9/2008(4-3-6)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Rosivaldo Cruz Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. À produção de seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento do(s) documento(s) em havendo pedido. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00171/04(6-3-3)
Autor: Edvaldo Diogo Lima
Réu: Maura Diogo Lima

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 50684-2/2006(2-3-6)
Autor: Soraia Cardoso Nabuco
Réu: Maria Das Graças Lopes Evangellista

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00642/02(4-4-6)
Autor: Ismerlado Pereira Souza
Advogados(as): Jose Raimundo Silva de Santana OAB/BA 10342
Réu: Jose Eduardo Santos Silva
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697

Sentença: Vistos etc. 1. Compulsando os autos, constata-se o pagamento da dívida diretamente ao exeqüente. 2. Desse modo, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794 inc. I, c/c art. 795, ambos do CPC. 3. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134574-5/2008(60-1-1)
Autor: Everaldo Silva Gonçalves
Réu: Carlos Junior

Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro extinto este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109988-4/2008(4-5-2)
Autor: Cristina Pungartnik
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Autor: Giselle Terezinha Braga Holliday
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Autor: Guilherme Scofield Souza Muniz
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Autor: João Luis Leone
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Autor: Marcela Silveira Mendonça
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Autor: Pedro Alberto Calmon Holliday
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Autor: William de Araujo
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Condomínio Residencial Aldeia Atlantida
Advogados(as): Rodrigo Ganem OAB/BA 20201

Sentença: Vistos, etc. 1. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 65, devidamente subscrita pelas partes. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em conseqüência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. 3. Fica desde logo intimado o demandante para informar no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. 4. Publique-se, Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 002/09


Expediente do dia 28 de Janeiro de 2009

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01224/00(1-3-5)
Autor: Sueli Silva Melgaco
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894, Dilton Silva Melgaço OAB/BA 10852
Réu: Celso Santos Bonfim
Advogados(as): Aldircemiro Ferreira Duarte da Luz OAB/BA 12551, Dauton Gomes OAB/BA 9265
Réu: Maria de Lourdes Santos
Réu: Marialva Cruz Freitas

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO as partes e seus patronos da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 05/03/2009, às 15:00h.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00522/02(4-2-3)
Autor: Condominio Res. Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729, Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Construcao Incon Industria da Const. S/A
Advogados(as): Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 11216-0/2005(3-5-6)
Autor: Hermes Costa Lima
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Maria do Carmo Nascimento Cardoso
Réu: Paulo Francisco Mendonça
Réu: Pedro Alves Guedes

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00319/03(6-3-3)
Autor: Katia Veronica Dos Santos Barbosa
Réu: Marcelle Vasconcelos Dantas (Me)
Advogados(as): Ramon Batista Nogueira OAB/BA 10333

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00085/96(2-5-3)
Autor: Paulo César Sanjuan Ganem
Advogados(as): Soleval Planeta OAB/BA 14440
Réu: Ademir Reis Dos Santos
Advogados(as): Gildasio Dos Santos Lima OAB/BA 12735, Raymunda Dos Santos Azavedo OAB/BA 7639

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO as partes e seus patronos da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 26/03/2009, às 16:00h.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00533/03(7-1-4)
Autor: Condominio do Conjunto Hab.Jardim Boa Vista
Advogados(as): Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 011167
Réu: Jose Trindes Dos Santos

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00411/95(4-4-4)
Autor: José Renilton Avelino de Souza
Advogados(as): Aristoteles Santos Penha OAB/BA 11861
Réu: Maria de Fatima Oliveira da Silva
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204, Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00433/93(4-1-4)
Autor: Reinildes Cesar Pereira Simões
Advogados(as): David Dantas da Silva OAB/BA 007738, Waldemiro Lins de Albuquerque OAB/BA 7738
Réu: Paulo Cesar Pereira Simões
Advogados(as): Ubirajara Simoes Ferreira OAB/BA 7057

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00606/02(4-3-2)
Autor: Condominio Res. Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729, Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Construcao Incon Industria da Construcao S/A
Advogados(as): Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8185-0/2006(6-1-1)
Autor: Jaciara da Silva Santos
Advogados(as): Emerson Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Waldeck Alves Cardoso

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00586/02(3-4-4)
Autor: Marilene de Souza Santos
Advogados(as): Sandra Regina Honorato Dos Santos OAB/BA 0014653
Réu: Elza Souza Machado
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para tomar ciência do ofício da Receita Federal de fls. 109, no prazo de 10 (dez) dias.