Despacho: Expediente do dia 02 de janeiro de 2009
Procedimento Sumário - 530201-5/2004
Autor: Moisés Sampaio Galvão
Advogado(s): Amenemá Lopes Barroso
Ré: Meta Eletrificação Rural Ltda
Advogado(s): Sergio Alex Martins Lima
Decisão: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 2ª Vara de Família, paralisado desde 11.065.2008. Recebo a apelação de fls. 125/128 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões do Apelado, subam os autos à Superior Instância. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 1974351-8/2008
Autor: Pedro Braz de Oliveira
Advogado(s): Ricardo Santos Pinto
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Despacho: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição. Defiro a gratuidade de justiça e reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da resposta do Réu, que deverá ser citado por via postal com “AR” para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Expediente do dia 07 de janeiro de 2009
Procedimento Ordinário - 434374-1/2004
Autor: José Domingo do Espírito Santo Moura
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Ré: Rádio Santa Cruz Ltda.
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira
Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família. No prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de não homologação da transação celebrada entre as partes, intime-se a Ré, na pessoa do advogado Antonio Bezerra, para manifestar-se sobre a petição de fls. 107, bem assim para pagamento da quantia executada a título de sucumbência, sob pena de multa de 10%, penhora de bens e demais termos pertinentes. lhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 1447392-7/2007
Autor: Gomes Marques Tecidos Ltda
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Ré: O.F.S. Lira
Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família, paralisado desde 03.12.2007. Cumpra-se imediatamente o despacho de fls. 29. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 400513-4/2004
Apensos: 777395-7/2005, 777442-0/2005
Autor: Marques Galo Materiais de Construção e Eltrodomésticos Ltda
Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade
Réus: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento e Banco do Brasil S/A
Advogado(s): Denny Conde Christensen - José Almeida Júnior, Fabio Augusto Cabral Bertelli
Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família. Em primeiro lugar, deve ser retificado no sistema o pólo passivo, para figurar o nome correto de COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO em lugar de VISANET ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
Intimem-se as partes para apresentação de memórias em cartório, no prazo de 20 (vinte) dias corrido em cartório, sem retirada dos autos, salvo ordem deste Juízo em contrário.Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 384418-6/2004
Apensos: 384425-7/2004
Autor(s): José Henrique Nascimento Santos
Advogado(s): Nelson Malinardi
Ré: Viação Gabriela Ltda
Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz - Fidélio Pamponet Filho
Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 4ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família, paralisado desde 17 de junho de 2004 (mais de quatro anos). Converto o processo em diligência a fim de que a Escrivã/Subescrivão apresente os autos ao Escrivão do Juízo de origem para que este certifique se foram apresentados ou não os memoriais de que trata o termo de audiência de fls. 65, juntando-os aos autos em caso positivo, com devolução imediata a este Juízo. Após, venham conclusos para outras deliberações. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Petição - 344583-9/2004
Autor: Nilson Sousa Nascimento
Advogado(s): Roney Danilo G. Santos
Réu: Banco Do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade - João de Deus Barbosa
Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 2ª Vara de Família, paralisado desde 06.05.2008. Subam os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 1506094-1/2007
Autora: Telvia Maria Silva de Jesus
Advogado(s): Dauton Gomes
Réu: Jose Geraldo Souza de Almeida
Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição. Cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 606173-6/2005
Autor: Adenilho José Francisco
Advogado(s): Nelson Malinardi
Réu: Sérgio Oliveira Costa
Advogado(s): Luiz Carvalho Bernardes
Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 05.04.2006. Declaro impedimento para presidir este processo, à face do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Submetam-se os autos ao meu substituto legal e anote-se o impedimento na capa dos autos. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 2067268-2/2008
Autores: Gildete Carmo de Assunção e Outro
Advogado(s): Nelson Malinardi
Ré: Viação Gabriela Ltda
Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz
Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 25.10.2001 (mais de sete anos). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Crime desta Comarca solicitando informar a situação processual da ação penal nº 132/2001 proposta pelo Ministério Público contra Lindomário Pinheiro Ribeiro.
Com a resposta nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que há interesse de menor. No prazo de cinco (5) dias, manifeste-se a Ré sobre a petição e documentos de fls. 59 a 63. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Procedimento Ordinário - 587658-3/2004
Autor: Delson Oliveira Santos
Advogado(s): Claudia Cristina Alves da Silva Santos
Ré: Eliezer Santos Ribeiro
Despacho: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 25.10.2001 (mais de sete anos). Há notícias de que a advogada do Autor teve sua inscrição de advogada cassada pela OAB, razão pela qual deve ser intimada em seu endereço (fls. 04) para se manifestar a respeito e, se for o caso, comprovar a regularidade de sua inscrição.
Caso seja verdadeira a notícia, intime-se o Autor, por oficial de justiça, para constituir novo advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009
RESCISAO DE CONTRATO - 1110965-9/2006
Autor(s): Realeza Motos Ltda
Reu(s): Joseval Souza Rocha
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Diga a parte ré sobre o pedido de fls.24/25.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Nunciação de Obra Nova - 558816-3/2004
Autor(s): Ualicsene Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos
Reu(s): Carivaldo Diogenes Pessoa
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Cumpra-se o despacho de fls. 23.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Procedimento Ordinário - 414863-1/2004
Autor(s): Aldon Vitório Dos Santos
Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando a redistribuição do feito para este juizo, sem o devido cumprimento do despacho de fls. 126, diga a parte ré, fazendo contraprova se for o caso, acerca do pedido de fls.120, consignando que o seu silêncio poderá induzir á presunção de veracidade do quanto alegado pelo requerente.
2. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
DECLARATORIA - 366235-4/2004
Autor(s): Mucambo S/A.
Advogado(s): Helvia de Andrade Torres
Reu(s): Mg Manutenção Industrial Ltda - Me
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Ante o longo decurso de tempo sem andamento do feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar, no prazo de 10 dias, interesse no prosseguimento da lide, requerendo o que entender de Direito.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Procedimento Ordinário - 340104-8/2003
Autor(s): Gildásio Dos Santos Mota
Advogado(s): Antonio Melquiades Silva
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Ante o teor da informação de fls. 82, inclua-se em pauta conforme disponibilidade do Magistrado.
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Interdito Proibitório - 426202-5/2004
Autor(s): Raimundo Silva Nazarete
Advogado(s): Otacilio Manoel de Jesus
Reu(s): Pedro Paulo De Santana
Advogado(s): Nelson Malinardi
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando que não há noticias nos autos de que o advogado da parte autora tenha cumprido o ato que lhe competia (despacho de fls. 56), intime-se a parte pessoalmente para que supra a falta, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art.267, III, do CPC).
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Procedimento Ordinário - 508552-6/2004
Autor(s): Jose Carlos Siqueira Carvalho
Advogado(s): José Affonso Carrasco
Reu(s): Posto De Combustivel Via Parafuso Ltda
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando que o advogado da parte autora, devidamente intimado (fls.62), não cumpriu as diligências que lhe competia, intime-se a parte pessoalmente, para manifestar, no prazo de 48 horas, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito(art.267, II, do CPC).
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Procedimento Ordinário - 438948-9/2004
Autor(s): Bs Continental S/A Utilidades Domésticas
Advogado(s): Daniel Joau Perez Keler
Reu(s): Burilar Eletrodomésticos Ltda.
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Certifique-se se o prazo concedido às fls.79 transcorreu "in albis". Em caso positivo, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso negativo, faça-se a juntada respectiva.
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Petição - 1295858-8/2006
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Simoes
Advogado(s): Veronice Santos da Silva
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Enumerem-se os autos, a partir das fls.12.
2. Certifique-se se a carta precatória de fls.14 foi devolvida. Em caso positivo, faça-se a juntada respectiva. Em caso negativo, oficie-se, solicitando a sua devolução, devidamente cumprida.
3. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.
Interpelação - 1416613-5/2007
Autor(s): Paulo Antonio Dias Amaral
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Epaminondas Souza
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.26.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.
ACIDENTE DE TRABALHO - 741119-8/2005(--)
Autor(s): Antonio Jose Franca De Assis
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: Intime-se o perito nomeado para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público à fl. 96.v, nó prazo de 10(dez) dias.
Após, intimen-se as partes para se manifestar sobre o laudo técnico.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.
ACIDENTE DE TRABALHO - 1248189-7/2006
Autor(s): Jaime Dean Rodrigues Santos
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Enumerem-se os autos a partir das fls.101.
2.Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, sobre o quanto alegado pela parte autora às fls.102/104.
3. Após, conclusos.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado
ACIDENTE DE TRABALHO - 1234009-5/2006(--)
Autor(s): Cleildes Cruz Coutinho
Advogado(s): Anderson Alves de Souza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Ante teor da certidão de fls.56, reitere-se a intimação para cumprimento, sob as penas da lei.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado
ACIDENTE DE TRABALHO - 351732-4/2004(--)
Autor(s): Exupério Nunes Dos Santos Junior
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora, se têm outras provas a produzir, além das constantes nos autos. Em caso positivo, a petição deverá vir devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento.Em caso negativo, fica-lhes facultado, em igual prazo, apresentar memoriais, antes da prolação da sentença.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado
Procedimento Ordinário - 2361541-8/2008
Autor(s): Carla Penalva Silva
Advogado(s): José Edmar da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Ante o retorno dos autos da instância superior, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, com vistas a imprimir o regular andamento do feito.
2. Cumpra-se
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado
PROCEDIMENTO SUMARIO - 1179723-7/2006(--)
Autor(s): Gilson Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Anderson Alves de Souza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss
Advogado(s): Felícia Carvalho Machado
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Ante o teor da certidão de fls.91, reitere-se a notificação ao senhor perito nomeado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da indicação.
2. Cumpra-se
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado
Execução de Título Extrajudicial - 822277-4/2005
Apensos: 822304-1/2005
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Rita De Cássia Santos Sampaio
Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Diga a parte ré, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de fls.153.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado
Procedimento Ordinário - 775047-3/2005
Autor(s): Banco Econonico S/A
Reu(s): Industria E Comercio De Biscoitos Sao Jorge Ltda
Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Em face do longo decurso do prazo sem prática de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 10 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1716816-3/2007
Autor(s): Banco Do Brasil S/A De Ilheus
Advogado(s): José Almeida Junior
Executados: Sertop - Serviços Topograficos Ltda, Katia Pinto Carillo, Napoleao Teixeira Carillo e outros
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva
Decisão: Os Executados Napoleão Teixeira Carillo, Kátia Pinto Carillo e Antonio Fernando Pinto Carillo opuseram Exceção de Pré-Executividade contra o Exequente Banco do Brasil S.A., argüindo, em síntese: 1) nulidade da execução por ausência de preparo; 2) nulidade da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível, em face de excesso na cobrança, pelas seguintes razões: a) a cédula de crédito comercial tem o valor de R$39.800,00, enquanto o Exequente executa a quantia de R$55.639,89, estando incluído neste o valor da comissão de permanência. Todavia, como se trata de título cambial, a execução deve limitar-se apenas ao valor nela expresso, sobretudo em face dos avalistas, e não pelo saldo apurado em conta-corrente, resultante de lançamentos unilaterais do Exequente; b) Nos termos do Dec-lei 413/69, aplicável às notas de crédito comercial por força do art. 5º da Lei 6.840/80, a cobrança do referido título cambial não permite a incidência da comissão de permanência, sendo possível apenas a aplicação de juros moratórios à razão de 1% a.a., acrescidos de multa sobre o montante devido, esta não cobrada pelo Exequente na inicial. Pediu antecipação de tutela para excluir os seus nomes dos cadastros de restrição de crédito, enquanto estiver sendo discutida a amplitude do débito em juízo (fls. 35/40). Respondeu o Excepto argumentando, entre outras coisas, que em se tratando de instituto de construção meramente doutrinária, sem qualquer previsão legal, tem se admitido na exceção de pré-executividade apenas argüição de matérias de ordem pública, capazes de provocar a nulidade do processo (fls. 47 a 52). Tem razão o Excepto, no particular. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência e a doutrina tem admitido a exceção de pré-executividade somente, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito dos aspectos formais e da higidez do título executivo, não se mostrando remédio adequado para impugnação do quantum da execução, eis que se trata de matéria suscetível de apreciação tão somente pela via apropriada dos embargos. A propósito, veja-se a elucidativa ementa a seguir transcrita, a dizer: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS PREVISTOS E DECORRÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE. Em se tratando de execução de nota de crédito comercial, com a força decorrente dos arts. 585, VII, do CPC, 5º da Lei 6.830/80 e 10º do Dec-lei 413/69, a discussão acerca dos encargos decorrentes do seu inadimplemento, notadamente juros excessivos, é matéria a ser decidida em sede de embargos, cujo pressuposto é a segurança do juízo, onde se estabelece, então, o contraditório e a possibilidade de produção de provas. Agravo improvido” (Ac. 17ª Câmara Cível do TJRS, no AI-7000089950, j. 23.05.2000, cf. JOÃO ROBERTO PARIZATTO em “Exceção de Pré-Executividade”, páginas 81 – 82.Ouro Fino – MG: Editora Parizatto, 2002). Isto posto, e como a questão do preparo já foi resolvida pelo Excepto (v. fls. 44 a 46), rejeito a Exceção de Pré-Executividade de fls. 35 a 40. Todavia, considerando que a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios é no sentido do descabimento da inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito enquanto se discute judicialmente o montante da dívida, oficie-se ao SPC, CADIN e SERASA para que se abstenham de incluir os nomes dos Executados dos seus cadastros, relativamente à dívida resultante do título cobrado neste processo, ou procedam às necessários exclusões, caso as referidas restrições já tenham sido concretizadas. Considerando que o comparecimento espontâneo supriu a citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens dos devedores suficientes à satisfação da Execução, incumbindo ao Oficial de Justiça proceder de acordo com o despacho de fls. 34. Ilhéus, 04 de novembro de 2008.
Procedimento Ordinário - 1077399-6/2006
Autor(s): Marcos Paulo Souza Marques Junior
Advogado(s): Nelson Malinardi
Reu(s): Atenir De Jesus Sampaio
Advogado(s): Aldenito Caldas Melo
Decisão: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 15.12.2006. É equivocado o entendimento de que o menor impúbere tenha de outorgar procuração por instrumento público, o que contraria a lógica, o direito e o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste (STF – 1ª Turma, RE 86.168-8-SP, j. 27.5.80, DJU 13.6.80, p. 4.461). As certidões de nascimento dos menores encontram-se nos autos por fotocópias cuja autenticidade não foi impugnada pelo Réu. Quanto ao seguro obrigatório, o seu recebimento não impede pedido de indenização por danos morais, de modo que tenho como despicienda a exigência do Ministério Público. Partes legítimas e representadas, nada havendo para sanear. Considerando que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, marco audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2009, às 13:30 horas. Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1545086-9/2007
Autor(s): B. S. N.
Advogado(s): Eileen Tavares
Reu(s): F. B. S.
Advogado(s): Antonio Daniel de Assis - Defensor Público
Despacho: O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 13 do mês de junho passado, aprovou os termos da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Ilhéus e autorizou, por unanimidade, a transformação das 4ª e 5ª Varas Cíveis desta Comarca em 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, respectivamente, nos termos do disposto no art. 134, III, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que entrou em vigor no dia 27 de maio próximo passado. Posteriormente, ratificou a decisão nos termos da Resolução nº 09/2008, de 11 de setembro de 2008, publicada no Diário do Poder Judiciário em 16 de setembro de 2008, com autorização para instalação das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, com competência concorrente, definida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 10.845/2007, cuja instalação ocorreu em solenidade realizada dia 26 de setembro próximo passado, no Fórum local. Portanto, considerando que a modificação alterou a competência daqueles Juízos em razão da matéria (art. 87 do Código de Processo Civil), cuida-se de aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase em que se encontra o processo, de modo que, cessada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para este feito, os autos devem ser remetidos para distribuição entre as novas Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, após baixa no tombo. Anote-se na distribuição. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.
INVENTARIO - 425939-7/2004
Apensos: 437803-5/2004
Autor(s): Maria Angélica Silva Gomes
Advogado(s): Lúcia Maria Silveira Patury
Inventariado(s): Leopoldo Marcelino Teixeira Da Silva
Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 13 do mês de junho passado, aprovou os termos da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Ilhéus e autorizou, por unanimidade, a transformação das 4ª e 5ª Varas Cíveis desta Comarca em 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, respectivamente, nos termos do disposto no art. 134, III, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que entrou em vigor no dia 27 de maio próximo passado. Posteriormente, ratificou a decisão nos termos da Resolução nº 09/2008, de 11 de setembro de 2008, publicada no Diário do Poder Judiciário em 16 de setembro de 2008, com autorização para instalação das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, com competência concorrente, definida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 10.845/2007, cuja instalação ocorreu em solenidade realizada dia 26 de setembro próximo passado, no Fórum local. Portanto, considerando que a modificação alterou a competência daqueles Juízos em razão da matéria (art. 87 do Código de Processo Civil), cuida-se de aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase em que se encontra o processo, de modo que, cessada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para este feito, os autos devem ser remetidos para distribuição entre as novas Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, após baixa no tombo. Anote-se na distribuição. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 447217-4/2004
Autor(s): Leoncio Peixoto De Araujo Neto
Advogado(s): Luiz Augusto Lavigne
Reu(s): Nilza Silva E Outras
Advogado(s): Nilson Soares Castelo Branco, Josevandro Nascimento
Despacho: Manifestem-se as Exeqüentes sobre a petição e documentos de fls. 308 a 310 – prazo de cinco (5) dias. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 362812-4/2004
Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira
Reu(s): Mrg Porto E Cia Ltda
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Decisão: Indefiro o pedido de nomeação à penhora de fls. 85, tendo em vista tratar-se de título da dívida pública da União sem cotação no mercado, espécie considerada imprestável pelos Tribunais conforme jurisprudência mais recente. Expeça-se mandado para penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 516045-4/2004
Autor(s): Rodoviario Ramos Ltda.
Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo
Reu(s): Via Moto Veiculos E Peças Ltda
Despacho: Expeça-se mandado para penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 447166-5/2004
Autor(s): Jose Ferraz E Companhia Ltda
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Reu(s): Orlando De Almeida Magalhães
Advogado(s): Eduardo da Gloria Barbosa, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Despacho: Intime-se a Exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adotar as providências processuais que lhe incumbem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 679500-7/2005
Autor(s): Escritório Central-Ecad
Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel
Reu(s): Ideias Comercio E Representações Ltda
Despacho: Intime-se a Exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adotar as providências processuais que lhe incumbem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 681587-9/2005
Autor(s): Industrias Alimentícias Liane Ltda
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Reu(s): G J Santos, Gilson De Jesus Santos E Outro
Despacho: Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 20 de novembro de 2008.
USUCAPIAO ESPECIAL - 1992113-9/2008
Autor(s): Grigorio Jose Dos Santos
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão
Reu(s): Samir Atalia Haum
Despacho: Verifiquei que os endereços de Autor e Réu na inicial são idênticos, o que é estranho em pedido de usucapião. Ademais, a certidão de fls. 09, verso, demonstra que o imóvel usucapiendo foi edificado sobre terrenos do domínio do Município de Ilhéus, transmitida a sua posse a Comercial HM Ltda. por incorporação, posteriormente cedidos os direitos de posse sobre o terreno a Abla Haum, de modo que assino ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para as emendas necessárias, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.
EMBARGOS DO DEVEDOR - 681059-8/2005
Embargante(s): Antonio Viana Borges E Outro
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. A Escrivã certificou que estes embargos não foram apensados aos autos da Execução em razão destes se encontrarem com carga para o advogado do Exequente 29.07.2003, só devolvidos a cartório em 30.03.2005. Portanto, recebo os embargos com efeito suspensivo. Intime-se o Embargado para responder, no prazo de lei. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.
EMBARGOS DO DEVEDOR - 730941-5/2005
Embargante(s): Arraial Canabrava Hotel Ltda E Outros
Advogado(s): Nicodemes Souza Lima
Embargado(s): Banco Bradesco S/A
Advo
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