JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ILHÉUS –BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO
ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO
SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA

Expediente do dia 26 de janeiro de 2008

Procedimento Ordinário - 2102984-0/2008

Autor(s): Banco Do Banorte S/A.

Advogado(s): Hildelice Bunchaft

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (09)anos.
Intime-se da penhora a esposa do devedor e, se não houver a opsição de embargos, expeça-se manadado de avaliação do bem penhorado.
O exequente em liquidação extrajuidicial, deverá oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2008

Carta Precatória - 1740029-6/2007

Autor(s): Delzuita Dias De Souza

Requerido(s): Maria De Lourdes Da Silva Fonseca

Despacho: Considerando a informação de fl.05, determino o cumprimento da presente carta precatóia. Após, devova-se com as cautelas de estilo.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2414643-1/2009

Autor(s): Nadine Genot E Outra

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Construtora Incon

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré a pagar as autoras uma indenização correspondente ao aluguel de R$400,00(quatrocentos reais), de 31 de dezembro de 1994 (V. Clausula oitava fls.13) até a efetiva entrega do imóvel, o que deverá ser provado pelas Autoras na fase de liquidação, cujas parcelas deverão ser calculadas com correção monetária e juros de mora (1%) a partir do vencimento de cada uma delas, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, sem multa porque não prevista no contrato, tudo a ser apurado em fase posterior de liquidação.
Publique-se, Intime-se, Registre-se.
Ilhéus, 15 de Dezembro de 2008.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 390756-3/2004

Autor(s): Luiz Carlos Barbosa De Freitas

Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida

Reu(s): José Agripino

Sentença: Por isto, acolho o pedido de desistência, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art 267, inciso VIII, do CPC.
Custas da lei. Havendo contestação, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo se o demandado, por seu advogado, expressamente dispensar a verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos autos e pagamento das custas quando for o caso.
Após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações necessárias.
Ilhéus, 12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Desiginado

 
Petição - 2090604-7/2008

Apensos: 2090623-4/2008

Autor(s): Miguel Britto Pinheiro

Reu(s): Freitas S.A Com. Ind.

Despacho: Intime-se parte Autora, por meio postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2085907-1/2008

Autor(s): Adelvino Moreira Da Silva

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (20)anos.
Como se trata de ação de despejo por falta de pagamento, é razoavel supor que as partes ja tenham resolvido a questão por outras vias, não sendo crível que fosse tão paciente ao ponto de espera pela justiça há tanto tempo, de modo que decreto a extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo.Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2102449-9/2008

Autor(s): Tiago Galo Souza

Advogado(s): Roberto Abuquerque Arléo Barbosa

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (15)anos.
Intime-se o exequente para oferecer cálculo atualizado da dívida e indicar bens penhorávei do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 
Petição - 2103019-7/2008

Autor(s): Embratel

Advogado(s): José Bradley

Reu(s): Gc Goes E Campos Transp. De Cargas Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (15)anos.
Intime-se a Autora para manifestar interesse no prosseguimento da cobrança e oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 666023-2/2005

Autor(s): Orlando Panponet Sampaio

Advogado(s): Antonio Madureira

Reu(s): Brandao Filhos S/A Comercio Industria E Lavoura

Despacho: Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito efetuado pelo embargante no autos da execução em apenso Processo nº (666006-3/2005).
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 
Execução de Título Extrajudicial - 386072-8/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho

Reu(s): Pindorama Agricultura Com .Ind. S/A

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família),por redistribuição, paralisado há mais de (05)anos. Expeça-se carta precatória para penhora de bens dos devedores na comarca de uma.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 
Execução de Título Extrajudicial - 2069601-4/2008

Autor(s): Car Factoring Fomento Com. Ltda.

Advogado(s): Carlos Cerqueira

Devedor(s): Ind. E Com. De Biscoitos São Jorge Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), por redistribuição, paralisado desde 06.01.2005. Como não prova da publicação do despacho de fls.64, intime-se a exequente por seu advogado, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 05 dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 666023-2/2005

Autor(s): Orlando Panponet Sampaio

Reu(s): Brandao Filhos S/A Comercio Industria E Lavoura

Despacho: Procedimento Sumário - 530201-5/2004
Autor: Moisés Sampaio Galvão

Advogado(s): Amenemá Lopes Barroso

Ré: Meta Eletrificação Rural Ltda

Advogado(s): Sergio Alex Martins Lima

Decisão: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 2ª Vara de Família, paralisado desde 11.065.2008. Recebo a apelação de fls. 125/128 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões do Apelado, subam os autos à Superior Instância. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 1974351-8/2008
Autor: Pedro Braz de Oliveira

Advogado(s): Ricardo Santos Pinto

Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Despacho: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição. Defiro a gratuidade de justiça e reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da resposta do Réu, que deverá ser citado por via postal com “AR” para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.



Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 434374-1/2004
Autor: José Domingo do Espírito Santo Moura

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Ré: Rádio Santa Cruz Ltda.

Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família. No prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de não homologação da transação celebrada entre as partes, intime-se a Ré, na pessoa do advogado Antonio Bezerra, para manifestar-se sobre a petição de fls. 107, bem assim para pagamento da quantia executada a título de sucumbência, sob pena de multa de 10%, penhora de bens e demais termos pertinentes. lhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 1447392-7/2007
Autor: Gomes Marques Tecidos Ltda

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Ré: O.F.S. Lira

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família, paralisado desde 03.12.2007. Cumpra-se imediatamente o despacho de fls. 29. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 400513-4/2004
Apensos: 777395-7/2005, 777442-0/2005

Autor: Marques Galo Materiais de Construção e Eltrodomésticos Ltda

Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade

Réus: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento e Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Denny Conde Christensen - José Almeida Júnior, Fabio Augusto Cabral Bertelli

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família. Em primeiro lugar, deve ser retificado no sistema o pólo passivo, para figurar o nome correto de COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO em lugar de VISANET ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
Intimem-se as partes para apresentação de memórias em cartório, no prazo de 20 (vinte) dias corrido em cartório, sem retirada dos autos, salvo ordem deste Juízo em contrário.Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 384418-6/2004
Apensos: 384425-7/2004

Autor(s): José Henrique Nascimento Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Ré: Viação Gabriela Ltda

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz - Fidélio Pamponet Filho

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 4ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família, paralisado desde 17 de junho de 2004 (mais de quatro anos). Converto o processo em diligência a fim de que a Escrivã/Subescrivão apresente os autos ao Escrivão do Juízo de origem para que este certifique se foram apresentados ou não os memoriais de que trata o termo de audiência de fls. 65, juntando-os aos autos em caso positivo, com devolução imediata a este Juízo. Após, venham conclusos para outras deliberações. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Petição - 344583-9/2004
Autor: Nilson Sousa Nascimento

Advogado(s): Roney Danilo G. Santos

Réu: Banco Do Nordeste do Brasil S/A

Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade - João de Deus Barbosa

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 2ª Vara de Família, paralisado desde 06.05.2008. Subam os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 1506094-1/2007
Autora: Telvia Maria Silva de Jesus

Advogado(s): Dauton Gomes

Réu: Jose Geraldo Souza de Almeida

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição. Cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 606173-6/2005
Autor: Adenilho José Francisco

Advogado(s): Nelson Malinardi

Réu: Sérgio Oliveira Costa

Advogado(s): Luiz Carvalho Bernardes

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 05.04.2006. Declaro impedimento para presidir este processo, à face do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Submetam-se os autos ao meu substituto legal e anote-se o impedimento na capa dos autos. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 2067268-2/2008
Autores: Gildete Carmo de Assunção e Outro

Advogado(s): Nelson Malinardi

Ré: Viação Gabriela Ltda

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 25.10.2001 (mais de sete anos). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Crime desta Comarca solicitando informar a situação processual da ação penal nº 132/2001 proposta pelo Ministério Público contra Lindomário Pinheiro Ribeiro.
Com a resposta nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que há interesse de menor. No prazo de cinco (5) dias, manifeste-se a Ré sobre a petição e documentos de fls. 59 a 63. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 587658-3/2004
Autor: Delson Oliveira Santos

Advogado(s): Claudia Cristina Alves da Silva Santos

Ré: Eliezer Santos Ribeiro

Despacho: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 25.10.2001 (mais de sete anos). Há notícias de que a advogada do Autor teve sua inscrição de advogada cassada pela OAB, razão pela qual deve ser intimada em seu endereço (fls. 04) para se manifestar a respeito e, se for o caso, comprovar a regularidade de sua inscrição.
Caso seja verdadeira a notícia, intime-se o Autor, por oficial de justiça, para constituir novo advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.



Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

RESCISAO DE CONTRATO - 1110965-9/2006
Autor(s): Realeza Motos Ltda

Reu(s): Joseval Souza Rocha

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Diga a parte ré sobre o pedido de fls.24/25.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Nunciação de Obra Nova - 558816-3/2004
Autor(s): Ualicsene Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos

Reu(s): Carivaldo Diogenes Pessoa

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Cumpra-se o despacho de fls. 23.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 414863-1/2004
Autor(s): Aldon Vitório Dos Santos

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Heraldo R. Brianezi

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando a redistribuição do feito para este juizo, sem o devido cumprimento do despacho de fls. 126, diga a parte ré, fazendo contraprova se for o caso, acerca do pedido de fls.120, consignando que o seu silêncio poderá induzir á presunção de veracidade do quanto alegado pelo requerente.
2. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


DECLARATORIA - 366235-4/2004
Autor(s): Mucambo S/A.

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Mg Manutenção Industrial Ltda - Me

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Ante o longo decurso de tempo sem andamento do feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar, no prazo de 10 dias, interesse no prosseguimento da lide, requerendo o que entender de Direito.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 340104-8/2003
Autor(s): Gildásio Dos Santos Mota

Advogado(s): Antonio Melquiades Silva

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Ante o teor da informação de fls. 82, inclua-se em pauta conforme disponibilidade do Magistrado.
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Interdito Proibitório - 426202-5/2004
Autor(s): Raimundo Silva Nazarete

Advogado(s): Otacilio Manoel de Jesus

Reu(s): Pedro Paulo De Santana

Advogado(s): Nelson Malinardi

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando que não há noticias nos autos de que o advogado da parte autora tenha cumprido o ato que lhe competia (despacho de fls. 56), intime-se a parte pessoalmente para que supra a falta, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art.267, III, do CPC).
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 508552-6/2004
Autor(s): Jose Carlos Siqueira Carvalho

Advogado(s): José Affonso Carrasco

Reu(s): Posto De Combustivel Via Parafuso Ltda

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando que o advogado da parte autora, devidamente intimado (fls.62), não cumpriu as diligências que lhe competia, intime-se a parte pessoalmente, para manifestar, no prazo de 48 horas, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito(art.267, II, do CPC).
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 438948-9/2004
Autor(s): Bs Continental S/A Utilidades Domésticas

Advogado(s): Daniel Joau Perez Keler

Reu(s): Burilar Eletrodomésticos Ltda.

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Certifique-se se o prazo concedido às fls.79 transcorreu "in albis". Em caso positivo, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso negativo, faça-se a juntada respectiva.
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Petição - 1295858-8/2006
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Simoes

Advogado(s): Veronice Santos da Silva

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Enumerem-se os autos, a partir das fls.12.
2. Certifique-se se a carta precatória de fls.14 foi devolvida. Em caso positivo, faça-se a juntada respectiva. Em caso negativo, oficie-se, solicitando a sua devolução, devidamente cumprida.
3. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Interpelação - 1416613-5/2007
Autor(s): Paulo Antonio Dias Amaral

Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao

Reu(s): Epaminondas Souza

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.26.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


ACIDENTE DE TRABALHO - 741119-8/2005(--)
Autor(s): Antonio Jose Franca De Assis

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se o perito nomeado para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público à fl. 96.v, nó prazo de 10(dez) dias.
Após, intimen-se as partes para se manifestar sobre o laudo técnico.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO - 645434-9/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S.A E Outros

Despacho: Expediente do dia 02 de janeiro de 2009

Procedimento Sumário - 530201-5/2004
Autor: Moisés Sampaio Galvão

Advogado(s): Amenemá Lopes Barroso

Ré: Meta Eletrificação Rural Ltda

Advogado(s): Sergio Alex Martins Lima

Decisão: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 2ª Vara de Família, paralisado desde 11.065.2008. Recebo a apelação de fls. 125/128 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões do Apelado, subam os autos à Superior Instância. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 1974351-8/2008
Autor: Pedro Braz de Oliveira

Advogado(s): Ricardo Santos Pinto

Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Despacho: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição. Defiro a gratuidade de justiça e reservo-me para apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da resposta do Réu, que deverá ser citado por via postal com “AR” para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.



Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 434374-1/2004
Autor: José Domingo do Espírito Santo Moura

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Ré: Rádio Santa Cruz Ltda.

Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família. No prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de não homologação da transação celebrada entre as partes, intime-se a Ré, na pessoa do advogado Antonio Bezerra, para manifestar-se sobre a petição de fls. 107, bem assim para pagamento da quantia executada a título de sucumbência, sob pena de multa de 10%, penhora de bens e demais termos pertinentes. lhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 1447392-7/2007
Autor: Gomes Marques Tecidos Ltda

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Ré: O.F.S. Lira

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família, paralisado desde 03.12.2007. Cumpra-se imediatamente o despacho de fls. 29. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 400513-4/2004
Apensos: 777395-7/2005, 777442-0/2005

Autor: Marques Galo Materiais de Construção e Eltrodomésticos Ltda

Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade

Réus: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento e Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Denny Conde Christensen - José Almeida Júnior, Fabio Augusto Cabral Bertelli

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família. Em primeiro lugar, deve ser retificado no sistema o pólo passivo, para figurar o nome correto de COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO em lugar de VISANET ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
Intimem-se as partes para apresentação de memórias em cartório, no prazo de 20 (vinte) dias corrido em cartório, sem retirada dos autos, salvo ordem deste Juízo em contrário.Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 384418-6/2004
Apensos: 384425-7/2004

Autor(s): José Henrique Nascimento Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Ré: Viação Gabriela Ltda

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz - Fidélio Pamponet Filho

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 4ª Vara Cível, atual 1ª Vara de Família, paralisado desde 17 de junho de 2004 (mais de quatro anos). Converto o processo em diligência a fim de que a Escrivã/Subescrivão apresente os autos ao Escrivão do Juízo de origem para que este certifique se foram apresentados ou não os memoriais de que trata o termo de audiência de fls. 65, juntando-os aos autos em caso positivo, com devolução imediata a este Juízo. Após, venham conclusos para outras deliberações. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Petição - 344583-9/2004
Autor: Nilson Sousa Nascimento

Advogado(s): Roney Danilo G. Santos

Réu: Banco Do Nordeste do Brasil S/A

Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade - João de Deus Barbosa

Despacho: Processo recebido por redistribuição da antiga 5ª Vara Cível, atual 2ª Vara de Família, paralisado desde 06.05.2008. Subam os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 1506094-1/2007
Autora: Telvia Maria Silva de Jesus

Advogado(s): Dauton Gomes

Réu: Jose Geraldo Souza de Almeida

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição. Cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 606173-6/2005
Autor: Adenilho José Francisco

Advogado(s): Nelson Malinardi

Réu: Sérgio Oliveira Costa

Advogado(s): Luiz Carvalho Bernardes

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 05.04.2006. Declaro impedimento para presidir este processo, à face do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Submetam-se os autos ao meu substituto legal e anote-se o impedimento na capa dos autos. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 2067268-2/2008
Autores: Gildete Carmo de Assunção e Outro

Advogado(s): Nelson Malinardi

Ré: Viação Gabriela Ltda

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 25.10.2001 (mais de sete anos). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Crime desta Comarca solicitando informar a situação processual da ação penal nº 132/2001 proposta pelo Ministério Público contra Lindomário Pinheiro Ribeiro.
Com a resposta nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que há interesse de menor. No prazo de cinco (5) dias, manifeste-se a Ré sobre a petição e documentos de fls. 59 a 63. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 587658-3/2004
Autor: Delson Oliveira Santos

Advogado(s): Claudia Cristina Alves da Silva Santos

Ré: Eliezer Santos Ribeiro

Despacho: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 25.10.2001 (mais de sete anos). Há notícias de que a advogada do Autor teve sua inscrição de advogada cassada pela OAB, razão pela qual deve ser intimada em seu endereço (fls. 04) para se manifestar a respeito e, se for o caso, comprovar a regularidade de sua inscrição.
Caso seja verdadeira a notícia, intime-se o Autor, por oficial de justiça, para constituir novo advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.



Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

RESCISAO DE CONTRATO - 1110965-9/2006
Autor(s): Realeza Motos Ltda

Reu(s): Joseval Souza Rocha

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Diga a parte ré sobre o pedido de fls.24/25.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Nunciação de Obra Nova - 558816-3/2004
Autor(s): Ualicsene Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos

Reu(s): Carivaldo Diogenes Pessoa

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Cumpra-se o despacho de fls. 23.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 414863-1/2004
Autor(s): Aldon Vitório Dos Santos

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Heraldo R. Brianezi

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando a redistribuição do feito para este juizo, sem o devido cumprimento do despacho de fls. 126, diga a parte ré, fazendo contraprova se for o caso, acerca do pedido de fls.120, consignando que o seu silêncio poderá induzir á presunção de veracidade do quanto alegado pelo requerente.
2. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


DECLARATORIA - 366235-4/2004
Autor(s): Mucambo S/A.

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Mg Manutenção Industrial Ltda - Me

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Ante o longo decurso de tempo sem andamento do feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar, no prazo de 10 dias, interesse no prosseguimento da lide, requerendo o que entender de Direito.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 340104-8/2003
Autor(s): Gildásio Dos Santos Mota

Advogado(s): Antonio Melquiades Silva

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Ante o teor da informação de fls. 82, inclua-se em pauta conforme disponibilidade do Magistrado.
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Interdito Proibitório - 426202-5/2004
Autor(s): Raimundo Silva Nazarete

Advogado(s): Otacilio Manoel de Jesus

Reu(s): Pedro Paulo De Santana

Advogado(s): Nelson Malinardi

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando que não há noticias nos autos de que o advogado da parte autora tenha cumprido o ato que lhe competia (despacho de fls. 56), intime-se a parte pessoalmente para que supra a falta, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art.267, III, do CPC).
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 508552-6/2004
Autor(s): Jose Carlos Siqueira Carvalho

Advogado(s): José Affonso Carrasco

Reu(s): Posto De Combustivel Via Parafuso Ltda

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Considerando que o advogado da parte autora, devidamente intimado (fls.62), não cumpriu as diligências que lhe competia, intime-se a parte pessoalmente, para manifestar, no prazo de 48 horas, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito(art.267, II, do CPC).
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Procedimento Ordinário - 438948-9/2004
Autor(s): Bs Continental S/A Utilidades Domésticas

Advogado(s): Daniel Joau Perez Keler

Reu(s): Burilar Eletrodomésticos Ltda.

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Certifique-se se o prazo concedido às fls.79 transcorreu "in albis". Em caso positivo, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso negativo, faça-se a juntada respectiva.
2. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Petição - 1295858-8/2006
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Simoes

Advogado(s): Veronice Santos da Silva

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008-DPJ 23.12.2008
1. Enumerem-se os autos, a partir das fls.12.
2. Certifique-se se a carta precatória de fls.14 foi devolvida. Em caso positivo, faça-se a juntada respectiva. Em caso negativo, oficie-se, solicitando a sua devolução, devidamente cumprida.
3. Cumpra-se.
Ilhéus-BA,12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado.


Interpelação - 1416613-5/2007
Autor(s): Paulo Antonio Dias Amaral

Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao

Reu(s): Epaminondas Souza

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.26.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


ACIDENTE DE TRABALHO - 741119-8/2005(--)
Autor(s): Antonio Jose Franca De Assis

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se o perito nomeado para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público à fl. 96.v, nó prazo de 10(dez) dias.
Após, intimen-se as partes para se manifestar sobre o laudo técnico.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


ACIDENTE DE TRABALHO - 1248189-7/2006
Autor(s): Jaime Dean Rodrigues Santos

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Enumerem-se os autos a partir das fls.101.
2.Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, sobre o quanto alegado pela parte autora às fls.102/104.
3. Após, conclusos.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado


ACIDENTE DE TRABALHO - 1234009-5/2006(--)
Autor(s): Cleildes Cruz Coutinho

Advogado(s): Anderson Alves de Souza

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Ante teor da certidão de fls.56, reitere-se a intimação para cumprimento, sob as penas da lei.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado


ACIDENTE DE TRABALHO - 351732-4/2004(--)
Autor(s): Exupério Nunes Dos Santos Junior

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora, se têm outras provas a produzir, além das constantes nos autos. Em caso positivo, a petição deverá vir devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento.Em caso negativo, fica-lhes facultado, em igual prazo, apresentar memoriais, antes da prolação da sentença.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado


Procedimento Ordinário - 2361541-8/2008
Autor(s): Carla Penalva Silva

Advogado(s): José Edmar da Silva

Reu(s): Inss

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Ante o retorno dos autos da instância superior, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, com vistas a imprimir o regular andamento do feito.
2. Cumpra-se
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado


PROCEDIMENTO SUMARIO - 1179723-7/2006(--)
Autor(s): Gilson Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Anderson Alves de Souza

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss

Advogado(s): Felícia Carvalho Machado

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Ante o teor da certidão de fls.91, reitere-se a notificação ao senhor perito nomeado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da indicação.
2. Cumpra-se
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado


Execução de Título Extrajudicial - 822277-4/2005
Apensos: 822304-1/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Rita De Cássia Santos Sampaio

Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Diga a parte ré, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de fls.153.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se.
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado


Procedimento Ordinário - 775047-3/2005
Autor(s): Banco Econonico S/A

Reu(s): Industria E Comercio De Biscoitos Sao Jorge Ltda

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Em face do longo decurso do prazo sem prática de atos processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 10 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
2. Após, conclusos.
3. Publique-se
Ilhéus/BA, 12 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado



Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1716816-3/2007
Autor(s): Banco Do Brasil S/A De Ilheus

Advogado(s): José Almeida Junior

Executados: Sertop - Serviços Topograficos Ltda, Katia Pinto Carillo, Napoleao Teixeira Carillo e outros

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Decisão: Os Executados Napoleão Teixeira Carillo, Kátia Pinto Carillo e Antonio Fernando Pinto Carillo opuseram Exceção de Pré-Executividade contra o Exequente Banco do Brasil S.A., argüindo, em síntese: 1) nulidade da execução por ausência de preparo; 2) nulidade da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível, em face de excesso na cobrança, pelas seguintes razões: a) a cédula de crédito comercial tem o valor de R$39.800,00, enquanto o Exequente executa a quantia de R$55.639,89, estando incluído neste o valor da comissão de permanência. Todavia, como se trata de título cambial, a execução deve limitar-se apenas ao valor nela expresso, sobretudo em face dos avalistas, e não pelo saldo apurado em conta-corrente, resultante de lançamentos unilaterais do Exequente; b) Nos termos do Dec-lei 413/69, aplicável às notas de crédito comercial por força do art. 5º da Lei 6.840/80, a cobrança do referido título cambial não permite a incidência da comissão de permanência, sendo possível apenas a aplicação de juros moratórios à razão de 1% a.a., acrescidos de multa sobre o montante devido, esta não cobrada pelo Exequente na inicial. Pediu antecipação de tutela para excluir os seus nomes dos cadastros de restrição de crédito, enquanto estiver sendo discutida a amplitude do débito em juízo (fls. 35/40). Respondeu o Excepto argumentando, entre outras coisas, que em se tratando de instituto de construção meramente doutrinária, sem qualquer previsão legal, tem se admitido na exceção de pré-executividade apenas argüição de matérias de ordem pública, capazes de provocar a nulidade do processo (fls. 47 a 52). Tem razão o Excepto, no particular. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência e a doutrina tem admitido a exceção de pré-executividade somente, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito dos aspectos formais e da higidez do título executivo, não se mostrando remédio adequado para impugnação do quantum da execução, eis que se trata de matéria suscetível de apreciação tão somente pela via apropriada dos embargos. A propósito, veja-se a elucidativa ementa a seguir transcrita, a dizer: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS PREVISTOS E DECORRÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE. Em se tratando de execução de nota de crédito comercial, com a força decorrente dos arts. 585, VII, do CPC, 5º da Lei 6.830/80 e 10º do Dec-lei 413/69, a discussão acerca dos encargos decorrentes do seu inadimplemento, notadamente juros excessivos, é matéria a ser decidida em sede de embargos, cujo pressuposto é a segurança do juízo, onde se estabelece, então, o contraditório e a possibilidade de produção de provas. Agravo improvido” (Ac. 17ª Câmara Cível do TJRS, no AI-7000089950, j. 23.05.2000, cf. JOÃO ROBERTO PARIZATTO em “Exceção de Pré-Executividade”, páginas 81 – 82.Ouro Fino – MG: Editora Parizatto, 2002). Isto posto, e como a questão do preparo já foi resolvida pelo Excepto (v. fls. 44 a 46), rejeito a Exceção de Pré-Executividade de fls. 35 a 40. Todavia, considerando que a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios é no sentido do descabimento da inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito enquanto se discute judicialmente o montante da dívida, oficie-se ao SPC, CADIN e SERASA para que se abstenham de incluir os nomes dos Executados dos seus cadastros, relativamente à dívida resultante do título cobrado neste processo, ou procedam às necessários exclusões, caso as referidas restrições já tenham sido concretizadas. Considerando que o comparecimento espontâneo supriu a citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens dos devedores suficientes à satisfação da Execução, incumbindo ao Oficial de Justiça proceder de acordo com o despacho de fls. 34. Ilhéus, 04 de novembro de 2008.


Procedimento Ordinário - 1077399-6/2006
Autor(s): Marcos Paulo Souza Marques Junior

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Atenir De Jesus Sampaio

Advogado(s): Aldenito Caldas Melo

Decisão: Processo originário da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 15.12.2006. É equivocado o entendimento de que o menor impúbere tenha de outorgar procuração por instrumento público, o que contraria a lógica, o direito e o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste (STF – 1ª Turma, RE 86.168-8-SP, j. 27.5.80, DJU 13.6.80, p. 4.461). As certidões de nascimento dos menores encontram-se nos autos por fotocópias cuja autenticidade não foi impugnada pelo Réu. Quanto ao seguro obrigatório, o seu recebimento não impede pedido de indenização por danos morais, de modo que tenho como despicienda a exigência do Ministério Público. Partes legítimas e representadas, nada havendo para sanear. Considerando que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, marco audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2009, às 13:30 horas. Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1545086-9/2007
Autor(s): B. S. N.

Advogado(s): Eileen Tavares

Reu(s): F. B. S.

Advogado(s): Antonio Daniel de Assis - Defensor Público

Despacho: O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 13 do mês de junho passado, aprovou os termos da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Ilhéus e autorizou, por unanimidade, a transformação das 4ª e 5ª Varas Cíveis desta Comarca em 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, respectivamente, nos termos do disposto no art. 134, III, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que entrou em vigor no dia 27 de maio próximo passado. Posteriormente, ratificou a decisão nos termos da Resolução nº 09/2008, de 11 de setembro de 2008, publicada no Diário do Poder Judiciário em 16 de setembro de 2008, com autorização para instalação das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, com competência concorrente, definida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 10.845/2007, cuja instalação ocorreu em solenidade realizada dia 26 de setembro próximo passado, no Fórum local. Portanto, considerando que a modificação alterou a competência daqueles Juízos em razão da matéria (art. 87 do Código de Processo Civil), cuida-se de aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase em que se encontra o processo, de modo que, cessada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para este feito, os autos devem ser remetidos para distribuição entre as novas Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, após baixa no tombo. Anote-se na distribuição. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.


INVENTARIO - 425939-7/2004
Apensos: 437803-5/2004

Autor(s): Maria Angélica Silva Gomes

Advogado(s): Lúcia Maria Silveira Patury

Inventariado(s): Leopoldo Marcelino Teixeira Da Silva

Decisão: O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 13 do mês de junho passado, aprovou os termos da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Ilhéus e autorizou, por unanimidade, a transformação das 4ª e 5ª Varas Cíveis desta Comarca em 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, respectivamente, nos termos do disposto no art. 134, III, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que entrou em vigor no dia 27 de maio próximo passado. Posteriormente, ratificou a decisão nos termos da Resolução nº 09/2008, de 11 de setembro de 2008, publicada no Diário do Poder Judiciário em 16 de setembro de 2008, com autorização para instalação das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, com competência concorrente, definida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 10.845/2007, cuja instalação ocorreu em solenidade realizada dia 26 de setembro próximo passado, no Fórum local. Portanto, considerando que a modificação alterou a competência daqueles Juízos em razão da matéria (art. 87 do Código de Processo Civil), cuida-se de aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase em que se encontra o processo, de modo que, cessada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para este feito, os autos devem ser remetidos para distribuição entre as novas Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, após baixa no tombo. Anote-se na distribuição. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 447217-4/2004
Autor(s): Leoncio Peixoto De Araujo Neto

Advogado(s): Luiz Augusto Lavigne

Reu(s): Nilza Silva E Outras

Advogado(s): Nilson Soares Castelo Branco, Josevandro Nascimento

Despacho: Manifestem-se as Exeqüentes sobre a petição e documentos de fls. 308 a 310 – prazo de cinco (5) dias. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 362812-4/2004
Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Mrg Porto E Cia Ltda

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Decisão: Indefiro o pedido de nomeação à penhora de fls. 85, tendo em vista tratar-se de título da dívida pública da União sem cotação no mercado, espécie considerada imprestável pelos Tribunais conforme jurisprudência mais recente. Expeça-se mandado para penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 516045-4/2004
Autor(s): Rodoviario Ramos Ltda.

Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo

Reu(s): Via Moto Veiculos E Peças Ltda

Despacho: Expeça-se mandado para penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 447166-5/2004
Autor(s): Jose Ferraz E Companhia Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Orlando De Almeida Magalhães

Advogado(s): Eduardo da Gloria Barbosa, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão

Despacho: Intime-se a Exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adotar as providências processuais que lhe incumbem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 679500-7/2005
Autor(s): Escritório Central-Ecad

Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel

Reu(s): Ideias Comercio E Representações Ltda

Despacho: Intime-se a Exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e adotar as providências processuais que lhe incumbem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 681587-9/2005
Autor(s): Industrias Alimentícias Liane Ltda

Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha

Reu(s): G J Santos, Gilson De Jesus Santos E Outro

Despacho: Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 20 de novembro de 2008.


USUCAPIAO ESPECIAL - 1992113-9/2008
Autor(s): Grigorio Jose Dos Santos

Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão

Reu(s): Samir Atalia Haum

Despacho: Verifiquei que os endereços de Autor e Réu na inicial são idênticos, o que é estranho em pedido de usucapião. Ademais, a certidão de fls. 09, verso, demonstra que o imóvel usucapiendo foi edificado sobre terrenos do domínio do Município de Ilhéus, transmitida a sua posse a Comercial HM Ltda. por incorporação, posteriormente cedidos os direitos de posse sobre o terreno a Abla Haum, de modo que assino ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para as emendas necessárias, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 02 de janeiro de 2009.


EMBARGOS DO DEVEDOR - 681059-8/2005
Embargante(s): Antonio Viana Borges E Outro

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. A Escrivã certificou que estes embargos não foram apensados aos autos da Execução em razão destes se encontrarem com carga para o advogado do Exequente 29.07.2003, só devolvidos a cartório em 30.03.2005. Portanto, recebo os embargos com efeito suspensivo. Intime-se o Embargado para responder, no prazo de lei. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EMBARGOS DO DEVEDOR - 730941-5/2005
Embargante(s): Arraial Canabrava Hotel Ltda E Outros

Advogado(s): Nicodemes Souza Lima

Embargado(s): Banco Bradesco S/A

Advo

 
EXECUÇÃO - 1067743-0/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Reu(s): Coperpallets Ind. E Comércio Ltda

Despacho: EMBARGOS DO DEVEDOR - 730941-5/2005
Embargante(s): Arraial Canabrava Hotel Ltda E Outros

Advogado(s): Nicodemes Souza Lima

Embargado(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Maurício Cunha Bastos

Despacho: Cumpra-se o que foi ordenado pelo despacho de fls. 150, retornado conclusos posteriormente. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 652844-9/2005
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Edezio Joaquim dos Santos

Despacho: Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. Tudo isto deverá constar do edital que deverá ser publicado em jornal de grande circulação, por duas vezes, e uma vez no órgão oficial, afixando-se cópia no local de costume, o que se certificará. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Ilhéus, 20 de novembro de 2008.


Execução de Título Extrajudicial - 2069557-8/2008
Autor(s): Car Factoring Fomento Com. Ltda.

Advogado(s): Alberto Barreto

Reu(s): Ind. Com. Biscoitos S. Jorge Ltda.

Advogado(s): Jaime Navarro Costa

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 06.01.2005. Como não prova da publicação do despacho de fls. 64, intime-se a Exequente, por seu advogado, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


Execução de Título Extrajudicial - 2069757-6/2008
Apensos: 2069761-0/2008

Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Devedor(s): Nascimento Adubos Orgânicos Ltda E Outros.

Advogado(s): Márcio Veloso Silva

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 27.10.2004. Oficie-se ao Banco Bradesco S/A., agência 3519-1 (antigo BANEB), para informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo atual da conta judicial nº 11647, aberta à disposição do então Juízo da 4ª Vara Cível em 03 de janeiro de 1989. Salientar que a resposta deve ser encaminhada para este Juízo da 1ª Vara Cível. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1447981-4/2007
Autor(s): Calheira Almeida S/A

Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho

Reu(s): Paulo Francisco Mendonça

Advogado(s): José Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Considerando que se trata de causa onde se discutem direitos patrimoniais disponíveis, e tendo em vista o Programa Nacional Permanente de Conciliação promovido pelo CNJ, marco audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2009, às 14:00 horas, ocasião em que devem comparecer as partes, ou seus advogados habilitados a transigir. Se não houver êxito na conciliação, procederei ao julgamento dos embargos oportunamente. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


Embargos à Execução - 2069761-0/2008
Autor(s): Renildo Vieira Do Nascimento

Advogado(s): Márcio Veloso Silva

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Decisão: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde há mais de dezesseis anos. É do conhecimento deste Juízo o falecimento do Executado Renildo Vieira Nascimento, ocorrido no ano passado, fato público e notório, de modo que declaro suspenso o processo e intimo o Embargado para promover a habilitação dos sucessores do falecido, no prazo de 10 (dez) dias. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


Busca e Apreensão - 2364786-6/2008
Autor(s): Altemar Motos Ltda

Advogado(s): Geraldo Fernandes Silva

Reu(s): Marcus Vinicius De Almeida

Despacho: Oficie-se ao DETRAN para liberação do veículo. Após lavratura do auto de apreensão e entrega do veículo ao preposto da Autora, que deverá se identificar convenientemente, certifique-se se houve contestação tempestiva e voltem conclusos para decisão. A Autora deverá recolher as custas do auto de apreensão.
Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.


Carta Precatória - 2021339-4/2008
Autor(s): Ailton Novais Franco

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho

Réu: Antonio Ferreira

Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se e devolva-se ao deprecante, utilizando-se a própria carta pro mandado. Baixa no tombo. Ilhéus, 13 de janeiro de 2009.


Execução de Título Extrajudicial - 827595-8/2005
Apensos: 827678-8/2005

Autor(s): Alfredo Dantas Landim

Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres

Reu(s): Aldon Vitório Santos

Advogado(s): João Luiz Santos Penna

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado há mais de sete anos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro em apenso. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


Embargos de Terceiro - 827678-8/2005
Embargante(s): Neuracy Nunes Dos Santos

Advogado(s): João Luiz Santos Penna

Embargado(s): Alfredo Dantas Landim

Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde há mais de três anos. Manifeste-se o Embargado sobre o pedido de fls. 15 – prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2188771-6/2008
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Ganen E Oliveira Ltda E Outros

Advogado(s): Izaac Lech Fiterman

Despacho: O Oficial de Justiça certificou, no juízo deprecado para a arrematação, que o bem praceado já fora arrematado em processo trabalhista (v. fls. 103, verso). Portanto, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento da execução e, em caso de resposta positiva, apresente cálculo atualizado da dívida e indique bens penhoráveis dos devedores– prazo de 20 (vinte) dias. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


Execução de Título Extrajudicial - 1362324-1/2007
Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Devedor(s): Solution Bahia Importadora Ltda

Despacho: No prazo de 05 (cinco) dias, indique o Exequente os endereços atual dos devedores, não localizados pelo Oficial de Justiça (v. fls. 29). Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


Execução de Título Extrajudicial - 2061898-3/2008
Autor(s): Bem-Te-Vi Combustível E Lubrificação Ltda.

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Devedor(s): Valeria Cristina Costa Freitas

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado há mais de cinco anos, por inércia da parte. Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a TPS referente à citação e indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1067743-0/2006
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Coperpallets Ind. E Comércio Ltda

Despacho: Por intermédio de Oficial de Justiça, intime-se o representante legal da empresa executada, Sr. Roque da Silva Mota, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, sobre o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida exeqüenda, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa esta que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Antes, porém, o Banco credor deverá trazer cálculo atualizado da dívida e indicar o endereço atual da pessoa acima referida. Ilhéus, 07 janeiro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1067642-2/2006
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira

Reu(s): Pedro Catalão Filho

Despacho: Esta execução foi ajuizada em 29.06.1989 (há dezenove anos e seis meses) e foi despachada no mesmo dia, com ordem para citação do devedor (v. fls. 02). Expedida carta precatória para citação do devedor no Rio de Janeiro, em 04.07.1989, o processo ficou paralisado desde aquela época por absoluta inércia do credor, apesar dos insistentes despachos para que promovesse o cumprimento da diligência e desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (v. despachos de fls. 16, em 12.08.93; fls. 18, 29.05.96; fls. 19, em 03.02.99, e fls. 20, em inspeção realizada em 13.12.2004). Como é de praxe, as diligências quanto ao cumprimento de carta precatória incumbem ao próprio interessado, que deverá recolher custas no juízo deprecado inclusive, e não do Juízo deprecante, até porque não se cuida de causa de assistência judiciária gratuita. Devido ao longo tempo de expedição da carta, não se espera mais o seu cumprimento, tendo em vista a defasagem dos valores contidos na inicial. Portanto, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atual do devedor e oferecer cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 07 janeiro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 645434-9/2005
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): José Alberice Oliveira Andrade

Reu(s): Incon Produtos Alimenticios S.A E Outros

Despacho: Proceda-se à penhora de bens dos devedores e a sua avaliação independentemente de novo despacho, lavrando-se de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. A taxa relativa ao auto de penhora já foi recolhida )v. fls. 63). Ilhéus, 07 janeiro de 2008.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1162219-4/2006
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos

Devedor(s): Ricardo Lean Lins E Outro

Despacho: Devolvida pelo deprecado a carta precatória expedida em 25.07.2002, expeça-se nova carta com os requisitos do art. 202 do CPC (v. novo endereço às fls. 46, verso), e com o seguinte despacho: Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 07 de janeiro de 2009.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 420416-0/2004
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Valentina Amaral De Souza

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Despacho: A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade contra o Exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A., argüindo incompetência material absoluta, entendendo que a dívida exeqüenda estaria incluída no elenco das relações de consumo – fls. 20 a 25. O Exequente replicou às fls. 34/40. Tem razão o Excepto, no particular. Com efeito, trata-se de dívida resultante de cédula rural hipotecária cujo crédito destinou-se ao setor produtivo agrícola da “Fazenda Serra Tempres”, operação bancária que não se incluiu no rol das relações de consumo. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e, como já houve comparecimento espontâneo da Executada, suprindo a citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem hipotecado e indicado na inicial. Ilhéus, 07 de janeiro de 2009.


Execução de Título Extrajudicial - 2069557-8/2008
Autor(s): Car Factoring Fomento Com. Ltda.

Advogado(s): Alberto Barreto

Reu(s): Ind. Com. Biscoitos S. Jorge Ltda.

Advogado(s): Jaime Navarro Costa

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado desde 06.01.2005. Como não prova da publicação do despacho de fls. 64, intime-se a Exequente, por seu advogado, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.


Execução de Título Extrajudicial - 386072-8/2004
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho

Reu(s): Pindorama Agricultura Com .Ind. S/A

Advogado(s): Arisval Vigberto Vésper Rodrigues

Despacho: Processo originário da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), por redistribuição, paralisado há mais de cinco anos. Expeça-se carta precatória para penhora de bens dos devedores, na Comarca de Uma. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 376731-2/2004
Apensos: 429958-5/2004, 2042982-0/2008, 2042983-9/2008

Autor(s): Osvaldo Pereira

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): John O'Heron

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.270.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


Carta Precatória - 1527952-8/2007
Autor(s): Banco Panamericanos.A

Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior

Requerido(s): Silvano Souza De Jesus

Despacho: Cumpra-se despacho de fl.15.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


Procedimento Ordinário - 373273-3/2004
Autor(s): Maria Eurides Da Silva

Advogado(s): Aldenito Caldas Melo

Reu(s): Lino Rego Mangueira E Outro

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.88.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1362324-1/2007

Autor(s): Banco Do Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Devedor(s): Solution Bahia Importadora Ltda

Despacho: Procedimento Ordinário - 727147-3/2005
Apensos: 727313-1/2005

Autor(s): Antonio Alves Da Silva

Reu(s): Espólio De Turíbio Álvares De Loyola

Advogado(s): Luiz Carlos Santos

Despacho: Intime-se o autor para cumprir as diligências solicitadas pelo Ministério Público à fl.51, no prazo de 10 (dez) dias.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


Usucapião - 490446-7/2004
Autor(s): João Manoel Dos Santos, Analice Damásio Costa

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Despacho: Intimen-se os requerentes para emendar a inicial,adequando-a aos ditames do art.282e 283 e esclarecer o pedido de fls.137/138,no p´razo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento na inicial.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


Usucapião - 491570-3/2004
Autor(s): Joao De Souza Rocha

Advogado(s): Fabiano Almeida Resende

Reu(s): Vandete Nascimento Carvalho, Jose Martins Do Nascimento, Edir Marques Figueiredo e outros

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.94.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


Procedimento Ordinário - 1474085-3/2007
Autor(s): Silvio Roberto Pereira Do Rosario

Reu(s): Carla Maria Silva De Almeida

Despacho: Inclua-se em pauta conforme disponibilidade do MM.Juiz titular da vara.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


Petição - 2085510-0/2008
Autor(s): Radio Cultura De Ilhéus Ltda

Reu(s): Clube De Diretores Lojistas De Ilhéus

Despacho: Em correição extraordinária
(portaria CCI nº786/2008- DPJ 23.12.2008)
1. Considerando o longo decurso do prazo sem práticas d processuais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 05 dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art.267,III, do CPC).
2. Publique-se
Ilhéus/BA, 13 de Janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Designado


Procedimento Ordinário - 1532395-3/2007
Autor(s): Condominio Do Loteamento Praia De Ilheus

Reu(s): Charles Alves De Oliveira

Despacho: Intime-se a parte autora para esclarecer o teor da petição de fls.137/138, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.


Procedimento Ordinário - 1110971-1/2006
Autor(s): Realeza Motos Ltda

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos

Despacho: Manifeste- se a parte autora sobre a certidâo de fl.33 em 5(cinco) dias.
Após, conclusos.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.



Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 666023-2/2005
Autor(s): Orlando Panponet Sampaio

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Brandao Filhos S/A Comercio Industria E Lavoura

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macêdo

Despacho: Intime-se a Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito efetuado pelo Embargante nos autos da Execução em apenso (Processo nº 666006-3/2005). Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 2085907-1/2008
Autor(s): Adelvino Moreira Da Silva

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de vinte (20) anos. Como se trata de ação de despejo por falta de pagamento, é razoável supor que as partes já tenham resolvido a questão por outras vias, não sendo crível que fosse tão paciente a ponto de espera pela Justiça há tanto tempo, de modo que decreto a extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 2102984-0/2008
Autor(s): Banco Do Banorte S/A.

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de nove (09) anos. Intime-se da penhora a esposa do devedor e, se não houver a oposição de embargos, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. O Exequente, em liquidação extrajudicial, deverá oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 2102449-9/2008
Autor(s): Tiago Galo Souza

Advogado(s): Alberto Barreto - Roberto de Albuquerque

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de quinze (15) anos. Intime-se o Exequente para oferecer cálculo atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de quinze (15) anos.
Intime-se a Autora para manifestar interesse no prosseguimento da cobrança e oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de quinze (15) anos.


Petição - 668829-4/2005
Autor(s): Eusinio Gaston Lavigne Neto

Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro

Reu(s): Maria Benjamim Cabral E Outros

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de dois (2) anos. No prazo de 10 (dez) dias, o subscritor da contestação deverá esclarecer a posição processual de Elga Levis Lopes e Sandra Regina Lopes Luz, pessoas que integraram a contestação mas não foram mencionadas na inicial. É do conhecimento deste magistrado o falecimento de Aloysio Cabral, razão pela qual suspendo o processo e intimo os Autores para promoverem a habilitação do espólio do referido acionado. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Petição - 2103019-7/2008
Autor(s): Embratel

Advogado(s): Osé Áureo Rodrigues Bradley

Reu(s): Gc Goes E Campos Transp. De Cargas Ltda

Execução de Título Extrajudicial - 2062072-9/2008
Autor(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): José Florisvaldo Pereira dos Santos

Devedor(s): A Cooperativa Central Do Cacau Ltda-Copercacau

Advogado(s): José Almeida Júnior

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de quinze (15) anos.
Intime-se a Autora para manifestar interesse no prosseguimento da cobrança e oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Petição - 2103019-7/2008
Autor(s): Embratel

Reu(s): Gc Goes E Campos Transp. De Cargas Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de quinze (15) anos.
Intime-se a Autora para manifestar interesse no prosseguimento da cobrança e oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


Procedimento Ordinário - 2102227-7/2008
Autor(s): Comercial Delta De Produtos Alimentícios Ltda.

Advogado(s): Valdemir Souza Sá 12.423

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de dez (10) anos. Intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do processo e, se for o caso, oferecer cálculo atualizado da dívida. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


ALVARA JUDICIAL - 1965666-6/2008
Autor(s): Marcia Elisabeth De Azevedo Brandao

Advogado(s): Rafael Briglia 1.738

Despacho: O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 13 do mês de junho passado, aprovou os termos da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Ilhéus e autorizou, por unanimidade, a transformação das 4ª e 5ª Varas Cíveis desta Comarca em 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, respectivamente, nos termos do disposto no art. 134, III, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que entrou em vigor no dia 27 de maio próximo passado. Posteriormente, ratificou a decisão nos termos da Resolução nº 09/2008, de 11 de setembro de 2008, publicada no Diário do Poder Judiciário em 16 de setembro de 2008, com autorização para instalação das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, com competência concorrente, definida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 10.845/2007, cuja instalação ocorreu em solenidade realizada dia 26 de setembro próximo passado, no Fórum local. Portanto, considerando que a modificação alterou a competência daqueles Juízos em razão da matéria (art. 87 do Código de Processo Civil), cuida-se de aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase em que se encontra o processo, de modo que, cessada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para este feito, os autos devem ser remetidos para re-distribuição destinada à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, por dependência aos Processos nºs 625305-7 e 419661-4/2004, já re-distribuídos para aquele Juízo. Baixa no tombo. Ilhéus, 07 de janeiro de 2009.


Execução de Título Extrajudicial - 2069754-9/2008
Autor(s): Banco Nacional De Cred. Coop. S/A.

Advogado(s): Paulo Sérgio dos Santos Bomfim 7.968

Devedor(s): Coop. Dos Fazendeiros De Cacau - Cofaba.

Advogado(s): Joel Brandão de Oliveira 1.632

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de dez (10) anos. A União manifestou interesse no feito e requereu a remessa dos autos para a Vara Única da Justiça Federal em Ilhéus (fls. 65/66). Nos termos da Súmula nº 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Isto posto, submetam-se os autos à Vara Única da Justiça Federal em Ilhéus para apreciar o requerimento da União. Ilhéus, 07 janeiro de 2009.


AÇÃO MONITÓRIA - 949277-4/2006
Autor(s): Elenita Farias Dos Santos

Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida 8.238

Reu(s): Maria Vilma Vieira Souza

Advogado(s): Sidney Sá das Neves 19.033

Despacho: A Exceção de Incompetência oposta pela Ré foi autuada dentro da carta precatória e, por isto, não foi sequer apreciada por este Juízo. Portanto, desentranhe-se a peça de fls. 17 a 20 e autue-se em apenso, ouvindo-se a Autora no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2085719-9/2008
Autor(s): Maria De Fátima Duarte Costa

Advogado(s): Martone Costa Maciel 15.946

Reu(s): Ângela Silva Meira E Edilson Matos Costa

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado na vara de origem há mais de cinco (5) anos. Considerando que os Réus não responderam, converto o mandado inicial em mandado executivo. Expeça-se nova carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens suficientes à satisfação da execução. Instrua-se com cópias desta decisão, da petição inicial e do cálculo atualizado da dívida, o qual deverá ser fornecido pela Autora no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 1775506-4/2007
Autor(s): Cargill Agrícola S.A.

Reu(s): Claudio Benevides Rocha

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado na vara de origem desde 05.12.2007.
Expeça-se mandado para pagamento pelo (s) devedor (es) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos. Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 634541-3/2005
Autor(s): Credicard S/A - Adm. De Cartões De Crédito

Advogado(s): Jaime Augusto Marques

Reu(s): Ilhéus Computadores Ltda.

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado na vara de origem desde 14.12.2007. Intime-se a Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atual da acionante, tendo em vista a informação dos Correios de que não a encontrou no endereço da inicial, bem manifestar-se sobre as respostas da Receita Federal e Detran e dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2082057-6/2008
Autor(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres 14.811

Reu(s): Bazimil Com. Prod. Vegetais Ltda.

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado na vara de origem há mais de cinco (5) anos. Considerando que a Réu não respondeu, converto o mandado inicial em mandado executivo. Expeça-se nova carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens suficientes à satisfação da execução. Instrua-se com cópias desta decisão, da petição inicial e do cálculo atualizado da dívida, o qual deverá ser fornecido pela Autora no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2086730-2/2008
Autor(s): Agropecuária Fortaleza Ltda.

Advogado(s): Marcelo Ribeiro Lima Filho 14.404/Sp

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família). Como se lê às fls. 200, houve formação de 2º volume, o qual não se encontra apenso a estes autos, incumbindo ao Subescrivão localiza-lo e fazer retornar ambos os volumes conclusos. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2085323-7/2008
Autor(s): José Célio Ribeiro Rocha

Advogado(s): Roberto Soares Marinho 12.047

Reu(s): Noival Duran Suarez E Outra

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de sete anos. Expeça-se mandado para pagamento pelo (s) devedor (es) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos. Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2057074-7/2008
Autor(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Reu(s): Finotti Comercio De Derivados De Petróleo Ltda

Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado naquela Vara há mais de dois anos. Partes legítimas, presentes as demais condições da ação. Considerando que a causa versa sobre direitos patrimoniais que admitem transação, marco audiência de conciliação para o dia 05.03.2009, às 16:30 horas, ocasião em que as partes deverão estar presentes, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.



Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Monitória - 1751808-0/2007
Autor(s): Josafa Pires Rosa Bisneto

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Reu(s): Wendell Spinola Andrade

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), recebido neste Juízo em 22.09.2008. Expeça-se mandado para pagamento pelo (s) devedor (es) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos. Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2081298-7/2008
Autor(s): Embratel

Advogado(s): Flávio Figueiredo Gimenes 485-B Pe

Reu(s): Silveira Auto Peças Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no juízo de origem há mais de dez (10) anos. Intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da Ré e oferece cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2086482-2/2008
Autor(s): Isntituto Nossa Senhora Da Piedade

Advogado(s): Djalma Eutímio de Carvalho 13.634

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no juízo de origem há mais de nove (09) anos. Intime-se o Autor, na pessoa de sua representante legal e por intermédio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2081202-2/2008
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações S.A

Advogado(s): Flávio Figueiredo Gimenes 485-B

Reu(s): Netão Materiais P/ Const. Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no juízo de origem há mais de dez (10) anos. Intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da Ré e oferecer cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 2102093-8/2008
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): José Almeida Júnior 1111

Reu(s): Supermercado Santa Helena Ltda

Advogado(s): Nelson Malinardi 851-A

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no juízo de origem há mais de seis (06) anos, recebidos neste Juízo em 02.10.2008. No prazo de 10 (dez) dias, fale o Autor sobre a “contestação” e demais documentos que a instruíram. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 366264-8/2004
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Vilela Supermercado Ltda., Averaldo Azevedo André, Diana Alves Silva

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), paralisado no juízo de origem há mais de um (1) ano, recebidos neste Juízo em 18.09.2008. Rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes dos devedores. Ilhéus, 12 janeiro de 2009.


Monitória - 634432-5/2005
Autor(s): Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.

Advogado(s): José Roberto de Sousa Silveira

Reu(s): Maria Do Carmo De Jesus Sales

Despacho: Cite-se a Ré por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento pelo (s) devedor (es) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser cientificado de que, se cumprir o mandado no prazo acima, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Cientifique-se ainda o (s) devedor (es) de que poderá (ão) oferecer embargos, no mesmo prazo, caso em que ficará (ão) sujeito (s) ao pagamento das custas e dos honorários, em caso de não acolhimento dos embargos. Não havendo pagamento, nem sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com penhora de bens inclusive.


Monitória - 634056-0/2005
Autor(s): Click Comercial De Cosmésticos Ltda.

Advogado(s): Danniela Serafim Lima

Reu(s): Luciene Batista

Advogado(s): Elizia Conceicao Santos

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado no juízo de origem há mais de três (3) anos, recebidos neste Juízo em 22.09.2008. Tendo em vista que a Autora noticiou transação celebrada com a Ré (fls. 58), deve esclarecer se pretende ou não o prosseguimento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 12 de janeiro de 2009.


REVISAO DE ALUGUEL - 2210651-3/2008
Autor(s): Gilvan Coirreia De Queiroz

Advogado(s): Senivaldo Simas 5.444

Reu(s): Machado E Irmao

Advogado(s): Fernando de O. Hughes Filho 18.109

Despacho: Defiro a produção de prova pericial e nomeio Perito JOIR LINO, corretor de imóveis estabelecido nesta cidade de Ilhéus, que deverá ser intimado e, independentemente de compromisso, oferecer laudo com respostas aos quesitos abaixo, bem assim aos que eventualmente forem oferecidos pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. O Perito deverá comunicar às partes dia e hora para o início da vistoria do imóvel. O telefone do Perito é 9965-1085. Fixo os honorários do Perito em 01 (um) salário mínimo, quantia que deverá ser rateada entre as partes e depositada em cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão.
As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, querendo. Nos termos do art. 68 da Lei 8.245/91, fixo o aluguel provisório de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago pela Ré partir do primeiro vencimento subseqüente à intimação desta decisão. QUESITOS DO JUÍZO: 1º) Qual a área real utilizada pelo locatório no imóvel objeto da ação revisional? 2º) Qual a média de aluguel para o referido imóvel, no mercado local, considerando a localização comercial do imóvel, a área utilizada pelo locatário e o seu estado de conservação? 3º) Há outras considerações dignas de nota pelo Perito? 4º) Diante das respostas aos quesitos anteriores, qual o aluguel justo estimado pelo Perito, para o período de 01 (um) ano de locação? Ilhéus, 12 de janeiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 420416-0/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Valentina Amaral De Souza

Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz

Despacho: Monitória - 434862-0/2004
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jane Hilda Mendonca Badaró Junqueira

Reu(s): Ulisses Gonçalves Santos

Advogado(s): Amadeu Lima de Oliveira

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família e Sucessões), paralisado há um (01) ano no juízo de origem, recebido nesta 1ª Vara Cível em 18.09.2008. Nestes autos foi instaurada verdadeira balbúrdia processual que deve ser de logo estancada, antes que a situação venha a piorar. Com efeito, trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A contra Ulisses Gonçalves Santos, com contraditório instalado e embargos do devedor rejeitados inclusive. Um dos advogados constituídos pelo Banco do Brasil, o Bel. José Roberto Faria Filgueiras, noticiou a rescisão do seu contrato de prestação serviços por ato unilateral do Banco e pediu a instauração de “procedimento de arbitramento de honorários advocatícios” – fls. 59 a 64. Intimado o Banco para se manifestar sobre aquela petição, quedou-se inerte, razão pela qual a MM. Juíza exarou a decisão de fls. 68 a 70, arbitrando os honorários advocatícios daquele causídico em 10% sobre o valor da causa. Até aí, tudo bem, admitamos, tendo em vista que o Banco não se opôs ao pedido de arbitramento, muito menos agravou daquela decisão, que tem natureza interlocutória. Ocorre que o advogado acima nominado resolveu “requerer o cumprimento do decisum” sob o rito estabelecimento para cumprimento de sentença (fls. 74/78), o que foi acatado pelo Juízo originário que mandou citar “a executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia exequenda”, sob pena de acréscimo de 10% (dez) por cento a título de multa, sem prejuízo de penhora – fls. 79. Publicado o referido despcho, e como o Banco do Brasil não pagou “a quantia exequenda”, o advogado “exequente” pediu a penhora em dinheiro, o que não foi acatado pela MM. Juíza, esta entendendo que o Banco não teria sido intimado pessoalmente – fls. 90. Depois, ordenou a redistribuição do processo para uma das Varas Cíves locais – fls. 92. Ora, como se vê, formou-se, assim, inusitada execução dentro destes próprios autos de ação monitória em que o Banco do Brasil é Autor – e Réu Ulisses Gonçalves Santos – e ao mesmo tempo “executado”, sendo exequente José Roberto Faria Filgueiras. E abandonou-se o objeto principal do processo que é a cobrança, pelo Banco do Brasil, do crédito já consolidado em título executivo pela decisão de rejeição dos embargos. É verdade que o § 2º do art. 22 do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94) autoriza a fixação dos honorários por arbitramento judicial, na falta de estipulação ou acordo. Todavia, o pedido de arbitramento exige processo de conhecimento, constituindo a sentença nela proferida título executivo judicial, a fim de que não surja, na fase executória, discussão de mérito relativamente ao quantum arbitrado (RT 787/387). Argumentar-se-á, certamente, e com alguma razão, que a decisão de abritramento de honorários proferida nestes autos constitui título executivo judicial, posto que transitou em julgado. Eu também acho. Mas, daí a admitir-se duplicidade de processo nestes mesmos autos, com partes absolutamente distintas (pedido monitório: Banco do Brasil x Ulisses Gonçalves – pedido executório: José Roberto Filgueiras x Banco do Brasil), ofenderia a razoabilidade e a necessária compatibilidade de ritos, além de princípios processuais outros por todos conhecidos. Isto posto, decido pelo prosseguimento dos atos processuais apenas no que diz respeito ao pedido monitório, já convertido em procedimento executório – Banco do Brasil S/A x Ulisses Gonçalves Santos -, ao tempo em que tranco o inusitado incidente de execução aberto a pedido de José Roberto Faria Filgueiras, a quem incumbe promover o cumprimento da decisão de arbitramento em autos distintos. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.


Execução de Título Extrajudicial - 2069403-4/2008
Autor(s): Banco Do Bradesco S/A.

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira 5.034

Devedor(s): Gold Veículos E Serviços Ltda.

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Familia), por redistribuição, paralisado naquele Juízo há mais de quatro anos, recebidos os autos aqui em07.10.2008. Antes da apreciação do pedido de fls. 29, deve ser cumprido imediatamente o despacho de fls.29, com citação dos Executados por edital, à forma do referido despacho. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.


Procedimento Ordinário - 1812580-3/2008
Autor(s): Bb. Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela 12.612

Reu(s): Espolio De Astor De Souza Silva, Alice Tereza Barbosa Silva, Paulo Roberto Barbosa Silva e outros

Advogado(s): Carlos Amado Flores Campos 15.732

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Familia), por redistribuição, paralisado naquele Juízo desde 05.05.2008, recebidos os autos aqui em 19.09.2008. Considerando que o Excepto trouxe novos documentos em sua manifestação de fls.43 a 52, sobre eles digam os Excipientes no prazo de cinco (5) dias, bem assim sobre a situação processual da ação revisional nº 379224-0/2004. Ilhéus, 08 de janeiro de 2008.


Procedimento Ordinário - 2349518-2/2008
Autor(s): Carlos Vieira De Souza

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Reu(s): Coelba - Grupo Iberdrola

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. O posicionamento mais recente do STJ é no sentido de que “A concessionária legitimada a interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004. 2. Ademais, a 2.ª Turma daquela Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95. Na inicial, o Autor admitiu que o corte de energia ocorreu quando ele estava inadimplente.Com efeito, só foram pagas em 13.11.2008, um dia após o corte de energia, as faturas vencidas em 19.09 e 21.20.2008 9 (v. fls. 24/26). Portanto, nem mesmo a antecipação de tutela (não requerida) caberia, posto que não estão presentes os requisitos de lei. Cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.


Procedimento Ordinário - 1978579-5/2008
Autor(s): Joselina Araujo Marques

Advogado(s): Orlando Augusto Hansen 16.352

Reu(s): Thomas Hebert Lacerda Santos

Advogado(s): Hélvia de Andrade Torres 14.811

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), redistribuído para esta 1ª Vara Cível em 11.12.2008.
Defiro à Apelante a gratuidade de justiça, nesta fase processual, tendo em vista que a sentença apelada foi omissa no particular – v. fls. 27 a 29. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado para responder, no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta do Apelado, subam os autos à Superior Instância. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.


Procedimento Ordinário - 1314932-7/2006
Autor(s): Elisabeth Eva Klara Spitzenpfeil

Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos, Lúcia Patury 4242

Reu(s): Agt Engenharia E Arquitetura Ltda

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira 3.569

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado naquele Juízo desde 21.03.2007 e redistribuído para esta 1ª Vara Cível em 23.10.2008. Considerando que a Ré arguiu preliminar de continência e trouxe novos documentos com sua resposta, fale a Autora no prazo de lei. A impugnação ao valor da causa (fls. 123/124) deve ser autuada em apenso após desentranhamento destes autos e anotada na distribuição, devendo a Impugnada manifestar-se no incidente no prazo de lei. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.


Procedimento Ordinário - 1138319-3/2006
Autor(s): Arnaldo Souza Dos Santos

Advogado(s): César Vinicius Nogueira Lino 21.412, Alexandre Camêlo Xavier 15.455

Reu(s): Lc De J Santos Comercial De Alimentos

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família e Sucessões), redistribuído para esta 1ª Vara Cível em 30.09.2008.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, proposta por Arnaldo Souza dos Santos contra LC de J. Santos Comercial de Alimetos, aduzindo o Autor, em resumo, que o Réu deixou de pagar os aluguéis devidos pela locação do imóvel descrito na inicial, nos meses de março a julho de 2006, bem assim os respectivos tributos e contas de água e luz, resultando a dívida no total de R$1.821, 83 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Pediu a decretação do despejo e a condenação no pagamento das verbas aludidas – fls. 02 a 04. Em sua resposta, a Ré confessou ter deixado de pagar os aluguéis e os encargos cobrados na inicial, todavia disse que ficara pactuado verbalmente com o locador que ele contestante faria reformas no imóvel para adaptá-lo ao seu ramo de comércio. Ocorre que, quando já havia gasto um total der R$4.117,60 (quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta centavos), o locador não mais permitiu a continuação da reforma, o que poderá ser confirmado “pelo depoimento do pedreiro”, não tendo ainda ocupado o imóvel locado. Afirmou que é o Autor quem lhe deve, e não o contrário, razão pela qual pediu pela improcedência da ação com o ressarcimento, pelo Autor, da quantia despendida na reforma – fls. 20/21. Após a réplica, no juízo originário deferiu-se antecipação de tutela para imitir o demandante na posse do imóvel, entendendo a MM. Juíza da necessidade de instrução relativa às alegadas benfeitorias e a formalização de contrato verbal entre as partes (fls. 40/43). A audiência não chegou a se realizar e o processo foi redistribuído para esta 1ª Vara Cível.
Lançado este relatório, passo a decidir: A questão de mérito é unicamente de direito e dispensa produção de prova em audiência, sendo caso típico de julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC). Com efeito, na ação de despejo de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, cabe ao Réu contestar a dívida cobrada ou purgar a mora. O Réu não fez uma coisa nem outra. Ao revés, confessou expressamente a existência da dívida, embora pretenda compensação e ressarcimento de despesas que teria efetuado com supostas benfeitorias no imóvel locado, segundo ele autorizado por pacto verbal entre as partes. Primeiro, saliente-se que o Réu sequer se dignou a especificar quais e que tipo de benfeitoria teria ele porventura introduzido no imóvel, muito menos pedido de retenção. Segundo, como cediço, na contestação o Réu não faz pedido, salvo de improcedência da ação. Pretensões outras devem ser veiculadas por via de reconvenção, não ajuizada por ele. E terceiro, o contrato de locação entre as partes tomou a forma escrita, e não verbal, como se vê às fls. 07 a 10, onde expressamente se convencionou que o locatário se obrigava a não fazer benfeitoria “sem prévia obtenção de autorização, por escrito, do LOCADOR” – cláusula VII, alínea “b””. Havendo vedação contratual à realização de benfeitorias pelo locatário, sem prévia e expressa (e escrita, se essa for a forma do contrato, como é o caso dos autos) autorização do locador, não há direito a indenização. E a existência de cláusula contratual assim dispondo torna dispensável a produção de provas quanto à realização de benfeitorias, como é óbvio, notadamente prova testemunhal, eis que essa jamais poderia confrontar o que foi avençado livremente e por escrito entre os contratantes. Pelo exposto, já estando desocupado o imóvel locado pela imissão do locador em sua posse, JULGO PROCEDENTE o pedido cumulado de cobrança e condeno o Réu ao pagamento das verbas cobradas na inicial, no importe de R$1.821,83 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir da citação, bem assim os demais aluguéis e encargos vencidos após o ajuizamento da ação e até a efetiva desocupação, com juros de mora a contar do desembolso de cada um deles, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 18 de dezembro de 2008.


Procedimento Ordinário - 770317-7/2005
Autor(s): Jurandy Silva Costa

Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei

Reu(s): Aloísio Silva Dos Santos

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Despacho: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família), paralisado há mais de um ano no Juízo de origem.
Intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do processo, arcando com os custos da citação editalícia do fiador, ou, alternativamente, se prefere o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ilhéus, 12 de janeiro de 2009.


DECLARATORIA - 528745-2/2004
Autor(s): Paulo Francisco Medonca

Advogado(s): Rogério Brandão 9.903

Reu(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela 12.612

Despacho: Partes legítimas e representadas, nada havendo para sanear.
Não vislumbro a presença de prova inequívoca e da verossimilhança, necessárias ao deferido de antecipação da tutela pleiteada pelo Autor.
Considerando que a causa versa sobre direitos patrimoniais que admitem transação, marco audiência de conciliação para o dia 04 de março de 2009, às 16:30 horas, ocasião em que as partes deverão estar presentes, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Intimações necessárias.
Ilhéus, 07 de janeiro de 2009.


INTERDITO PROIBITORIO - 1067775-1/2006
Autor(s): Luiz Eduardo Torres Dorea

Advogado(s): Jorge Cajueiro 7.456

Reu(s): Marcus Nogueira Lino

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira 3.569

Despacho: Os autos devem receber nova capa.
No despacho de fls. 43 foi dito que, em processo distinto que tramitou por este Juízo, restou evidenciado que as partes chegaram a um acordo, pondo fim ao presente litígio. Intimados para se manifestarem sobre o referido despacho e eventual extinção do processo, as partes quedaram inertes, sendo razoável supor que, diante do longo tempo de paralisação processo (treze anos), o litígio já tenha sido resolvido por outras vias.
Todavia, por cautela, digam as partes se efetivamente resolveram o litígio pela via amigável, ou, alternativamente, se preferem prolação de sentença de mérito – prazo de 05 (cinco) dias.
Ilhéus, 07 de janeiro de 2009.



Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

 
EXECUÇÃO - 1162219-4/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Devedor(s): Ricardo Lean Lins E Outro

Despacho: Expediente do dia 26 de janeiro de 2008

Procedimento Ordinário - 2102984-0/2008
Autor(s): Banco Do Banorte S/A.

Advogado(s): Hildelice Bunchaft

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (09)anos.
Intime-se da penhora a esposa do devedor e, se não houver a opsição de embargos, expeça-se manadado de avaliação do bem penhorado.
O exequente em liquidação extrajuidicial, deverá oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO



Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2414643-1/2009
Autor(s): Nadine Genot E Outra

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Construtora Incon

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré a pagar as autoras uma indenização correspondente ao aluguel de R$400,00(quatrocentos reais), de 31 de dezembro de 1994 (V. Clausula oitava fls.13) até a efetiva entrega do imóvel, o que deverá ser provado pelas Autoras na fase de liquidação, cujas parcelas deverão ser calculadas com correção monetária e juros de mora (1%) a partir do vencimento de cada uma delas, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, sem multa porque não prevista no contrato, tudo a ser apurado em fase posterior de liquidação.
Publique-se, Intime-se, Registre-se.
Ilhéus, 15 de Dezembro de 2008.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito


Procedimento Ordinário - 390756-3/2004
Autor(s): Luiz Carlos Barbosa De Freitas

Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida

Reu(s): José Agripino

Sentença: Por isto, acolho o pedido de desistência, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art 267, inciso VIII, do CPC.
Custas da lei. Havendo contestação, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo se o demandado, por seu advogado, expressamente dispensar a verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos autos e pagamento das custas quando for o caso.
Após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações necessárias.
Ilhéus, 12 de janeiro de 2009.
Tardelli Cerqueira Boaventura
Juiz de Direito Desiginado


Petição - 2090604-7/2008
Apensos: 2090623-4/2008

Autor(s): Miguel Britto Pinheiro

Reu(s): Freitas S.A Com. Ind.

Despacho: Intime-se parte Autora, por meio postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto



Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2085907-1/2008
Autor(s): Adelvino Moreira Da Silva

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (20)anos.
Como se trata de ação de despejo por falta de pagamento, é razoavel supor que as partes ja tenham resolvido a questão por outras vias, não sendo crível que fosse tão paciente ao ponto de espera pela justiça há tanto tempo, de modo que decreto a extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo.Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO


Procedimento Ordinário - 2102449-9/2008
Autor(s): Tiago Galo Souza

Advogado(s): Roberto Abuquerque Arléo Barbosa

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (15)anos.
Intime-se o exequente para oferecer cálculo atualizado da dívida e indicar bens penhorávei do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO


Petição - 2103019-7/2008
Autor(s): Embratel

Advogado(s): José Bradley

Reu(s): Gc Goes E Campos Transp. De Cargas Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), paralisado naquela vara há mais de (15)anos.
Intime-se a Autora para manifestar interesse no prosseguimento da cobrança e oferecer cálculo atualizado da dívida, no prazo de 30 dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO


EMBARGOS A EXECUCAO - 666023-2/2005
Autor(s): Orlando Panponet Sampaio

Advogado(s): Antonio Madureira

Reu(s): Brandao Filhos S/A Comercio Industria E Lavoura

Despacho: Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito efetuado pelo embargante no autos da execução em apenso Processo nº (666006-3/2005).
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO


Execução de Título Extrajudicial - 386072-8/2004
Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho

Reu(s): Pindorama Agricultura Com .Ind. S/A

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família),por redistribuição, paralisado há mais de (05)anos. Expeça-se carta precatória para penhora de bens dos devedores na comarca de uma.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO


Execução de Título Extrajudicial - 2069601-4/2008
Autor(s): Car Factoring Fomento Com. Ltda.

Advogado(s): Carlos Cerqueira

Devedor(s): Ind. E Com. De Biscoitos São Jorge Ltda

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª vara de família), por redistribuição, paralisado desde 06.01.2005. Como não prova da publicação do despacho de fls.64, intime-se a exequente por seu advogado, para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 05 dias.
Ilhéus 07 de janeiro de 2009
CLEBER RORIZ FERREIRA
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2061888-5/2008

Autor(s): Só Bobina Ind. E Comércio Produtos Plásticos Ltda.

Devedor(s): Jorge Antonio Matos Silva E Outro

Despacho: Cumpra-se despacho de fl.15.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 818052-3/2005

Autor(s): Antonio Mikail

Denunciado(s): Domingos Santos Silva

Despacho: Certifique-se o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência deprecada. Em caso negativo, devolva-se com as homenagens de estilo.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Petição - 1685834-8/2007

Autor(s): Antonio Rodrigues Bastos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.19.
P.I.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 1728989-9/2007

Autor(s): Maria Neuza Silva Souza

Reu(s): Acrisio Gonzaga Dos Santos

Despacho: Por tratar o caso em apreço de matéria afeita ao direito de família, conforme firme posicionamento jurisprudencial, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição para regular o sorteio a uma das varas de familia desta comarca, mediante baixa no tombo.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Monitória - 2086385-0/2008

Autor(s): Cosme Araujo Santos

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira

Reu(s): Lavigne Const. Ind. E Com. Ltda.

Despacho: Intime-se a parte Autora, por meio postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 376754-4/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Márcio Veloso Silva Me E Outro

Despacho: Intime-se a pate Autora, com observância da petilção de fl.55, para se manifestar sobre a defesa de fls.46/49, no prazo de dez dias.
P.I.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Execução de Título Extrajudicial - 385922-2/2004

Apensos: 385956-1/2004

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Reu(s): Jr. Com. Derivados Petroleo

Despacho: Defiro os pedidos de fls.28,30 e 35 nos precisos termos cumpra-se.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 767597-4/2005

Autor(s): Espólio De Misael Berbert Tavares

Advogado(s): Nayara Bitencourt Andrade Oliveira

Reu(s): Rádio Santa Cruz Ltda.

Despacho: Intime-se a parte Autora, por via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 1048472-7/2006

Autor(s): Eunes Jose Ferreira De Oliveira, Raimundo Messias De Oliveira

Advogado(s): Paulo Eudes Ferreira de Oliveira, Roberto Soares Marinho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leopoldo Sellmann Souza Filho, Vinicius Misael Portela

Despacho: Em face do teor da certidão de fl. 98, determino a republicação da sentença de fls 92/96.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2061874-1/2008

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural

Advogado(s): Nayara Oliveira

Devedor(s): Gil Carlos Fonseca Matos

Despacho: Intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.257 do CPC).
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 2069764-7/2008

Apensos: 2069767-4/2008

Embargante(s): Consil Com. Ind. Ltda.

Advogado(s): José Teixeira

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Despacho: Recolhida as custas processuais devidas, proceda-se à avaliação do bem penhorado.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 394943-9/2004

Apensos: 394956-3/2004

Autor(s): Rr Adm Hoteleira De Prestacao De Serviços Ltda

Advogado(s): Valberto Pereira Galvao

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Sustentado fato impeditivo na contestação de fls.158/161, intime-se o réu-reconvinte para se manifestar em réplica no prazo de 10 (dez) dias.
P.I
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 1616749-7/2007

Autor(s): Investiplan Computadores E Sistemas Ltda

Advogado(s): Ricardo Machado

Reu(s): South America Comercial Ltda

Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados pelos requeridos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
P.I.
Ilhéus(BA),13 de janeiro de 2009
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITO
Juiz Substituto.