JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
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JUÍZA TITULAR: DRA. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921202-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Daniel Santos Da Silva

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Despacho: ... Redesigno a presente audiência para o dia 03/02/2009 às 14:00 horas. Ficando já intimados os presentes. Intimações necessárias. Devendo as testemunhas da defesa comparecerem independentes de intimação.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 1899302-7/2008(--)

Autor(s): Adenilson Oliveira Alves

Despacho: Cumpra-se o determinado às fls. 63.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2222677-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Vitorio Augusto De Oliveira Ferreira

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Despacho: ... Redesigno a presente audiência para o dia 03/02/2009 às 14:30 horas. Ficando já intimados os presentes. Intimações necessárias. Devendo as testemunhas da defesa comparecerem independentes de intimação.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1913153-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Claudio Oliveira Da Silva

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: ... Redesigno a presente audiência para o dia 03/02/2009 às 15:30 horas. Ficando já intimados os presentes. Intimações necessárias. Devendo as testemunhas da defesa comparecerem independentes de intimação.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1797401-4/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Luiz Antonio Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: R.H. Defiro o requerido às fls. 96. Designo audiência de instrução para o dia 03/02/2009 às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Oficie-se ao Presídio de Serrinha para apresentação do denunciado.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1851836-3/2008(--)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Arialdson Ferreira De Freitas

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc... 1 - Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal de Ilhéus, através do Decreto da Presidência do TJ, nº 76, publicado no DPJ de 09/12/2008, e considerando ainda que a matéria que versa os autos deste Processo não é mais da competência deste Juízo, determino a remessa dos presentes autos ao referido Juizado, com baixa na distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2077755-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Ramier Assolean Maues Da Silva

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: ... Lavre-se termo e expeça-se alvará de soltura. De logo designo audiência para continuação da instrição, para o dia 13/04/2009 às 15:30 horas, ficando desde já intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. Publique-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 542712-2/2004

Apensos: 544008-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Antonilton De Jesus Martins, Ronilton Ferreira De Souza, Patricia Carvalho Silva e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Jacson Santos Cupertino

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que deferia o requerimento de substituição da oitiva das testemunhas arroladas às fls. 153/155 por declarações a serem entregues em Cartório no prazo de 5 dias. Defiro também a substituição requerida com relação às testemunhas arroladas às fls. 190/191. Determino que o Cartório Expeça a Carta Precatória, como já deferido na audiência anterior. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, determino que os autos voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888336-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Eronildo Sa Monteiro, Mauricio Sa Santos, Danilo Lima De Oliveira

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Edson Silva Santos, Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento

Despacho: ... Redesigno a mesma para o dia 28/04/2009 às 16:30 horas, ficando desde já intimados os presentes. Intimações e requisições necesárias. Publique-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

TESTE DO DIÁRIO


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2401037-2/2009

Autor(s): Diogo Da Cruz Sousa

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Decisão: ... Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO, ao tempo que em decorrência da prática das condutas típicas previstas nos art. 155, 171 e 288 do Código Penal, e estando presentes os pressupostos autorizadores da medida coercitiva e com fundamento nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO DA CRUZ SOUZA. Expeça-se o mandado de prisão à Autoridade Policial. Cumpra-se. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888360-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Emerson Mota Dos Santos, Paulino Bispo Dos Santos Neto

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: ... Considerando que a defesa não arrolou testemunhas, declaro encerrada a instrução criminal, e considerando que não há diligências pela spartes, e considerando ainda que as mesmas requereram a substituição de debates orais por memoriais escritos, determino a abertura de vista sucessivamente às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memoriais escritos. Publique-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1960986-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Zaqueu Rodrigues Souza

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que deixava de realizar a auduiência em virtude da ausência do defensor do acusado, que não foi intimado para esta audiência. Considerando tal fato, fica esta Magistrada impossibilitada de nomear um defensor para o ato, suspendo a presente audiência e redesigno a mesma para o dia 02/02/2009 às 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1872700-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Daniel Leite De Araujo

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: ... Defiro também o pedido de solicitação à autoridade policial do laudo da arma de fogo, assinalando a autoridade o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o encaminhamento, em razão de se tratar de réu preso. Decorrido o prazo com a juntada do laudo, abra-se vista sucessivamente às partes para apresentação de memoriais escritos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recebimento do supracitado laudo, voltem-me os autos conclusos.

 
CARTA PRECATORIA - 899262-9/2005(4-7-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Denunciado(s): Jose Ricardo De Oliveira Chagas

Testemunha(s): Dejanio De Sa Teles, Jose Eduardo Lopes, Wilton Branford e outros

Despacho: ... Por falta de data mais próxima, redesigno a mesma para o dia 02/04/2009 às 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1699554-7/2007

Apensos: 1775426-1/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Jose Carlos Damasceno Reis

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, José Ganem Neto

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que concedia a defesa no prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos, após venham-me os autos conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2056746-7/2008(--)

Apensos: 2341161-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Luciano Carvalho Da Conceicao

Despacho: I. Conforme certidão de fls. 66, determino que intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, do denunciado Luciano Carvalho da Conceição.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2341161-9/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Luciano Carvalho Da Conceicao

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1888350-1/2008(--)

Apensos: 1999946-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Jackson De Araujo Santos, Rodrigo Santos De Oliveira

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Jerbson Almeida Moraes

Despacho: 1. Defiro o requerido às fls. 128; 2. Certifique-se o denunciado Rodrigo Santos de Oliveira ofereceu alegações finais.

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 2026638-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Gilson Santos Barreto

Despacho: 1. Face o teor da Lei 11.719/2008 que alterou o art. 384 e seguintes do CPP, cite-se o denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito; 2. Com relação ao quanto requerido às fls. 52, abra-se vista ao Ministério Público.

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 901673-6/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Décio Luis Santander

Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fls. 82/83, que defiro. Abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor Público para aposição de sua assinatura na manifestação de fls. 82/83.

 
TOXICOS - 900469-6/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Wellington Fontes Torres

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para aposição de sua assinatura na manifestação de fls. 63. Após, conclusos.

 
AMEAÇA - 878129-6/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Eliete Borges De Jesus

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para aposição de sua assinatura na manifestação de fls. 87/88.

 
FURTO - 900602-4/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Lucimra Da Silva Maglhaes

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 26.

 
FURTO - 901740-5/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Alex Santana Oliveira

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 34.

 
INQUERITO - 934551-3/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ednaldo Carolino Dos Santos

Despacho: Arquivem-se.

 
INQUERITO - 340345-6/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Igreja Batista Bereiana

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 40.

 
INQUERITO - 929525-6/2006(--)

Apensos: 938676-4/2006

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Alexsandro Silva Souza

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 43.

 
INQUERITO - 424942-5/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Leonardo Luna Souza

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 50.

 
INQUERITO - 631495-5/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Orlando Jorge Souza Reis

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 44.

 
INQUERITO - 1354765-5/2006(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Indiciado(s): Luiz Antonio Barros Almeida

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 21.

 
PROCESSO - 830401-6/2005(--)

Apensos: 821071-4/2005, 924596-2/2005

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ricardo Ferreira Santos, Jose Diego Silva Gonçalves, Waldivio Figueiredo Cotias

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Vítima(s): Caio Nascimento Zanoto, Luan Costa Alcantara

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 126, intime-se o Dr. defensor Público para que apresente a defesa prévia no prazo legal.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 924596-2/2005(2-1-)

Autor(s): Jose Diego Silva Gonçalves

Despacho: Cumpra-se o despacho retro.

 
INQUERITO - 1030802-6/2006

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Alexsandro Romao Santos

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: Atenda-se o requerido às fls. 113.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1080143-9/2006(--)

Apensos: 1084315-3/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Valdice Almeida Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Face o teor da Lei 11.719/08 que modificou o art. 384 e seguintes do CPP, cite-se o denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, no endereço indicado às fls. 98.

 
FURTO QUALIFICADO - 411632-7/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Juarez Ferreira Cruz

Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira

Despacho: 1. Atenda-se o requerido às fls. 193; Aguarde-se o cumprimento da pena.

 
FURTO - 339200-3/2003(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Heraclito Santos Correia

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Vítima(s): Presidio Ariston Cardoso

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 182 verso proceda-se a intimação do réu no endereço declinado na exordial.

 
INQUERITO - 927182-5/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Marcelo Dos Santos Aguiar, Jonathan Santos De Souza

Despacho: Atenda-se o quanto requerido às fls. 202.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1544554-5/2007

Apensos: 1651475-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Renato Garcia Martins, Jose Lucas Batista Dos Santos, Antonio Regis De Jesus Oliveira e outros

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Jacson Santos Cupertino

Despacho: Vistos em Inspeção. Certifique o trânsito em julgado da sentença.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1759658-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Arlan Santos Oliveira

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Despacho: Vistos em Inspeção. Certifique o Cartório sobre a tempestividade do recurso. Em sendo tempestivo, recebo a apelação e abra-se vista dos autos ao apelante para oferecimento de razões no prazo de 08 (oito) dias.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 452036-3/2004(9--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Luiz Antonio Carvalho Lima

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Despacho: Vistos em Inspeção. Defiro o requerido às fls. 204, pelo prazo legal.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 882886-1/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Luiz Mendes Da Silva

Despacho: Vistos em Inspeção. Certifique o Cartório se já decorrido o prazo para comprovação do cumprimento das condições pelo denunciado, e se não decorrido o prazo aguarde-se, após conclusos.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1896518-3/2008(4-6-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Indiciado(s): Luiz Carlos Fontes

Despacho: Vistos em Inspeção. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento da defesa escrita. Decorrido o mesmo com ou sem manifestação voltem conclusos.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1888385-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Odinilson Alves Pereira

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Certifique o Cartório se a petição juntada às fls. 146 data de 12/12/2008 quando foi protocolada em Cartório e se os autos encontravam-se em carga com Defensor do denunciado e se foi feita a intimação da sentença ao Ministério Público.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 500249-2/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Eronildes José Dos Santos

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: Vistos em Inspeção. Atenda-se o quanto requerido às fls. 187.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 496153-7/2004(--)

Apensos: 497215-1/2004, 630364-5/2005, 690578-1/2005

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ricardo Santana Dias, Jorge Antonio Souza Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, José Rodrigues do Nascimento Filho

Despacho: Vistos em inspeção. Atenda-de o requerido às fls. 437.

 
OUTRAS - 1266346-9/2006

Autor(s): William De Souza Aquino

Despacho: Vistos em inspeção. Considerando que já atendido o quanto determinado às fls. 19, aguarde-se em Cartório.

 
Carta Precatória - 1941998-6/2008

Autor(s): O Ministerio Público Estadual

Reu(s): Roniere De Jesus Souza

Despacho: Vistos, etc... Oficie-se ao Juízo Deprecante, solicitando informar, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse na diligência deprecada, sob pena de devolução do expediente.

 
INQUERITO - 638624-4/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Joao Vitor De Souza Silva

Vítima(s): Hermes Costa Lima

Despacho: Atenda-se o requerido às fls. 82.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381572-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Alan Jesus Dos Santos, Joades Rodrigues De Jesus

Despacho: 1. Certifique-se se já decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita do denunciado Alan Jesus dos Santos; 2. Defiro o requerido às fls. 80.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 900349-2/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Wilson Araujo Dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o requerido às fls. 47.

 
CRIME CONTRA A HONRA - 907175-6/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Cosme Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção. Cumpra-se o quanto requerido às fls. 78/79, que defiro.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1547533-4/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Alex Sandro Dos Santos, Pedro Pereira Dos Reis Filho, Joelson Da Conceição Nery e outros

Advogado(s): Antonio Bezerra, Cosme Araujo Santos, Luciano Sales Cerqueira

Despacho: Cumpra-se o requerido às fls. 119/120, que defiro.

 
FURTO - 569693-8/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Luciano Dos Santos Cerqueira

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 33.

 
INQUERITO - 380809-1/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Robson Ramos Firme

Despacho: Vistos em inspeção. Cumpra-se o despacho de fls. 43.

 
ESTELIONATO - 906393-4/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Ivan Ferreira Cortez

Despacho: Defiro o requerido às fls. 116.

 
ROUBO - 1465582-9/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Edivaldo De Jesus Da Silva, Carlos Henrique Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, José Ganem Neto

Despacho: Abra-se vista dos autos à Dra. Promotora de Justiça para aposição de sua assinatura no aditamento de fls. 173/174. Após, conclusos.

 
ACAO CRIMINAL - 350399-0/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Edinaldo Domingos Dos Santos

Advogado(s): Divani Queiroz Alves

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o requerido ás fls. 75.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399153-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Juarez Nascimento Vieira Junior, Cristiano Dos Santos Mota

Despacho: Vistos em inspeção. 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 04/05 e fls. 06.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2389411-6/2008

Apensos: 2399003-8/2009

Autor(s): Cristiano Dos Santos Mota

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o requerido às fls. 26 verso, determinando que o defensor do requerente cumpra no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2399003-8/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Cristiano Dos Santos Mota

Despacho: Intime-se o defensor do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda o quanto requerido às fls. 09, que defiro. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista do Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2402272-4/2009

Autor(s): Justiça Publica De Itapetinga

Deprecado(s): Jasiel Martins De Almeida Junior

Carta Precatória - 2402530-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Una

Deprecado(s): Sidney Araujo Santos

Carta Precatória - 2402330-4/2009

Autor(s): Justica Publica De Tatuape-Sp

Deprecado(s): Thiago Jhony Pereira

Despacho: Vistos em inspeção. Justiça Gratuita. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo de origem.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1803742-8/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Antonio Carlos De Jesus Barbosa

Advogado(s): George Santos Araújo

Despacho: Vistos em inspeção. Face ao quanto informado ás fls. 91, oficie-se a autoridade solicitando o encaminhamento da 2ª via do laudo, informando mais uma vez que trata-se de réu preso.

 
OUTRAS - 1783513-9/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Almir Goncalves Pereira

Despacho: Vistos em inspeção. Abra-se nova vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1927933-3/2008

Apensos: 1965174-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Eliel Pereira Alves, Enio Prates Alves, Reginaldo Paulino Santos De Souza

Despacho: Vistos em inspeção. Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 95.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2369860-4/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Leonardo Dos Santos De Jesus

Despacho: Vistos em inspeção. Abra-se nova vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2404499-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Henrique Pena Da Silva

Despacho: Vistos em inspeção. 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito; 3. Defiro o requerido às fls. 05.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2404401-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Nilton Cesar De Almeida Santos

Despacho: Vistos em inspeção. 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se carta precatória e edital com prazo de 30 (trinta) dias, se necessário; 3. Defiro o requerido às fls. 05/06.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2405120-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Thiago Simao Cardoso Cassemiro

Despacho: Vistos em inspeção. 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se carta precatória e edital com prazo de 30 (trinta) dias, se necessário; 3. Defiro o requerido às fls. 04 e 33.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2402039-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Elinaldo Da Cruz

Despacho: 1. Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2060856-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Jose Carlos Santos, Gionete Santos Silva, Eunapio Rocha Filho e outros

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Despacho: 1. Admito o aditamento da denúncia formulado ás fls. 295; 2. Intime-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a realização de nova audiência com inquirição de testemunhas, novo interrogatório e para realização de debates e julgamentos. Caso decorrido o prazo sem manifestação ou as partes não requereram realização de nova audiência, abra-se sucessivamente vistas dos autos às partes para oferecimento de memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
TOXICOS - 1831934-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Luan Santos Barbosa
Reu(s): Girlene Barbosa Amaral, Maria Adenilda Soares Santos

Advogado(s): Antonio Bezerra

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar MARIA ADENILDA SOARES SANTOS e GIRLENE BARBOSA AMARAL, como incursas nas sanções dos Art. 33, caput, e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c o Art. 69 do Código Penal, e LUAN SANTOS BARBOSA como incurso nas sanções do Art. 35 da Lei nº 11.343/2006.


I) Quanto às circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do Código Penal com relação à denunciada MARIA ADENILDA SOARES SANTOS, passo a examiná-las. Observa-se que a denunciada primária e possui bons antecedentes. A conduta social da ré não se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. A sua personalidade é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as conseqüências do crime, vez que não ocorreu à comercialização da droga.


Passo à dosimetria da pena da denunciada MARIA ADENILDA SOARES SANTOS.

A) Com relação ao delito previsto no Art.33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 05(cinco) anos de reclusão. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que embora primária e possuir bons antecedentes, dedica-se a atividade criminosa. E considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 05(cinco) anos de reclusão.

Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial da ré, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

B) No tocante ao delito do Art.35 da Lei nº 11.343/2006, fixo à pena-base em três anos de reclusão, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva 03(três) anos.
Condeno ainda a ré ao pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da sua situação econômica e patrimonial, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Obedecendo ao comando legal, ao concurso material deve ser aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, além do pagamento de 1.200 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial da ré, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.



II) Quanto às circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do Código Penal com relação à denunciada GIRLENE BARBOSA AMARAL, passo a examiná-las. Observa-se que a denunciada primária e possui bons antecedentes. A conduta social da ré não se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. A sua personalidade é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as conseqüências do crime, vez que não ocorreu à comercialização da droga.


Passo à dosimetria da pena da denunciada GIRLENE BARBOSA AMARAL.

A) Com relação ao delito previsto no Art.33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 05(cinco) anos de reclusão. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que embora primária e possuir bons antecedentes, dedica-se a atividade criminosa. E considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 05(cinco) anos de reclusão.

Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial da ré, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

B) No tocante ao delito do Art.35 da Lei nº 11.343/2006, fixo à pena-base em três anos de reclusão, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva 03(três) anos.
Condeno ainda a ré ao pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da sua situação econômica e patrimonial, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Obedecendo ao comando legal, ao concurso material deve ser aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, além do pagamento de 1.200 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial da ré, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


III) Quanto às circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do Código Penal com relação ao denunciado LUAN SANTOS BARBOSA, passo a examiná-las. O denunciado é primário e possui bons antecedentes. A conduta social não se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. A sua personalidade é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as conseqüências do crime, vez que não ocorreu à comercialização da droga.


Passo à dosimetria da pena da denunciada LUAN SANTOS BARBOSA.

No tocante ao delito do Art.35 da Lei nº 11.343/2006, fixo à pena-base em seis (06) anos de reclusão, e considerando a existência da circunstância atenuante do Art.65, inciso I, diminuo a pena em um (01) ano, e à míngua de circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que embora primário e possuir bons antecedentes, dedica-se a atividade criminosa. Não havendo causa de aumento de pena, torno-a definitiva 05(cinco) anos, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, considerando o quanto previsto no § 1º do Art.2º da Lei nº 8.072/90 e a vedação prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Condeno ainda a ré ao pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da sua situação econômica e patrimonial, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


Não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade tendo em vista o disposto no Art.59 da Lei nº 11.343/2006, a gravidade do crime, e por já encontrarem-se presos.

Determino a destruição da droga apreendida indicada e o perdimento em favor da União dos bens indicados no Auto de Exibição e Apreensão de fls.20 e Guia de Depósito de fls.126, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.

Após o trânsito em julgado lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).
Custas pelos réus.

P. R. I.

 
DENUNCIA CRIME - 1183198-5/2006(--)

Autor(s): J.P.

Reu(s): Gutemberg Amarante Luz, Willian Rafael Conceição Vilas Boas, Marcos Eduardo De Jesus Gomes

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis, Geerdshon Ribeiro da Silva

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para considerar GUTEMBERG AMARANTE LUZ, vulgo “GUI, WILLIAN RAFAEL CONCEIÇÃO VILAS BOAS, vulgo “RAFA” e MARCOS EDUARDO DE JESUS GOMES, vulgo “NEGUINHO SURFISTA” como incursos nas sanções do Art. 157, § 2º, inciso I, II e III, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal.

Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP em relação ao denunciado GUTEMBERG AMARANTE LUZ, vulgo “GUI , temos que agiu com intensidade de dolo; é primário, possui bons antecedentes; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Passo à dosimetria da pena, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.


Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante do Art.65, inciso I, diminuo a pena em um (01) ano. Considerando ainda tratar-se de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, à míngua de circunstâncias agravantes e havendo a causa de aumento prevista no § 2º do Art.157, aumento a pena em 1/3, torno-a definitiva em seis (06) anos e dois (02) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a mesma em 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida monetariamente.



Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP em relação ao denunciado WILLIAN RAFAEL CONCEIÇÃO VILAS BOAS, vulgo “RAFA”, temos que agiu com intensidade de dolo; é primário, possui bons antecedentes; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Passo à dosimetria da pena, fixo a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão.


Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando tratar-se de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e havendo a causa de aumento prevista no § 2º do Art.157, aumento a pena em 1/3, e não havendo causa de diminuição da pena, torno-a definitiva em quatro (04) anos e cinco (05) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a mesma em 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida monetariamente.




Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP em relação ao denunciado MARCOS EDUARDO DE JESUS GOMES, vulgo “NEGUINHO SURFISTA”, temos que agiu com intensidade de dolo; não é primário e não possui bons antecedentes (Certidões de fls.97 e 141/142); a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Fixo a pena-base em 09(nove) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando que tratar-se de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, considerando também a circunstância agravante do Art.64, inciso I, do Código Penal aumento a pena em 01(um) ano, havendo a causa de aumento prevista no § 2º do Art.157, aumento a pena em 1/3, torno-a definitiva em nove (09) anos e 04 (quatro) meses, devendo o condenado cumpri-la sob o regime fechado, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “a”, e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em Estabelecimento de segurança máxima ou média.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a mesma em 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida monetariamente.


Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, vez que já se encontram presos.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Encaminhe-se o revólver calibre 22 indicado no Auto de Apreensão de fls.16 ao Exército e proceda-se a devolução da bicicleta também indicada no referido Auto ao réu GUTEMBERG MARANTE LUZ se comprovar a sua propriedade.

P.R.I

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1831879-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Edenilson Pinheiro Santos

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Sentença: Vistos etc...

I- O denunciado EDENILSON PINHEIRO SANTOS, por intermédio de seu Defensor, no prazo legal, ofereceu Embargos de Declaração(fls.183), da sentença de fls.133/139, alegando que “....não houve decisão sobre o pedido de restituição do bem apreendido nos autos de nº 1800975-2/2007 em anexo.”

É o breve relatório. DECIDO.

Assiste razão ao Defensor do Denunciado quanto a omissão existente na sentença.

Logo, conheço dos embargos de declaração e os acolho. Declaro, pois, a sentença, cuja parte dispositiva passa ter a seguinte redação: “
(...)

Considerando que nos autos de nº 1800975-2/2007 a representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à restituição do bem apreendido, bem como o autor, por intermédio de seu Defensor, demonstrou ser de sua propriedade o aparelho celular Nokia 1600 356415018830570 apreendido conforme certidão da 7ª Coordenadoria de Polícia – Ilhéus, determino, em consonância com o Art. 120 do Código de Processo Penal, que seja restituído ao denunciado o mencionado bem. Lavre-se Termo.

Custas pelo réu.

P.R.I.

II- No mais, persiste a sentença tal como lançada.

Procedam-se as alterações, inclusive arquivando-se cópia desta, e comunicações necessárias. Traslade-se cópia desta para os autos de nº1800975-2/2007.

Publique-se. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2015206-6/2008

Apensos: 2325828-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Fabiano Paixao Santos

Advogado(s): Mônica Rebouças de Matos

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar FABIANO PAIXÃO SANTOS, vulgo “BIBICO”, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP, temos que o denunciado agiu de forma censurável; seus antecedentes não são bons; a sua conduta social não se revelou boa; quanto a sua personalidade é voltada para o crime. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, e as conseqüências do crime foram leves, pois não chegou a haver a comercialização da droga.

Passo à dosimetria da pena.

Com relação ao delito previsto no Art.33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que não possui bons antecedentes e dedica-se a atividade criminosa. E considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 06(seis) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, considerando o quanto previsto no § 1º do Art.2º da Lei nº 8.072/90 e a vedação prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial da ré, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista o disposto no Art.59 da Lei nº 11.343/2006, a gravidade do crime, e por ele já se encontrar preso.

Determino a destruição da droga nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006. Determino o perdimento em favor da União da quantia indicada no Auto de Exibição e Apreensão de fls.13.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Custas processuais pelo réu.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 542712-2/2004(--)

Apensos: 544008-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Antonilton De Jesus Martins, Ronilton Ferreira De Souza, Patricia Carvalho Silva e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Jacson Santos Cupertino

Decisão: ... Ante o exposto, acolho o parecer da ilustre representante do Ministério Público, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA requerido pelo denunciado RONILTON FERREIRA DE SOUZA.

 
CARTA PRECATORIA - 1766434-0/2007(4-6-)

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Rodrigo Dos Santos Costa

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 21, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
INQUERITO - 1223023-0/2006(4-5-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Almir Miranda Dos Santos

Vítima(s): Noemia Lourenço Da Silva

Despacho: Oficie-se a autoridade indicada às fls. 82, informando que trata-se de réu preso.

 
DENUNCIA CRIME - 741927-0/2005(4-5-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Uellington Da Gloria Portela, Fernando Chagas Dos Santos, Acácio Andrade Conceição

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 187, assinalando que trata-se de réu preso.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1731127-6/2007(4-4-)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Jose Ricardo Gonçalves De Souza

Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento da carte precatória assinalando que trata-se de réu preso.

 
TOXICOS - 1121976-3/2006(4-4-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Maria Divina Souza Resende, Marlene Dos Santos De Araujo

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 475.

 
INQUERITO - 1429125-9/2007(4-4-)

Autor(s): Ministerio Pub. Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Anderson Ferreira Santos

Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento da carta precatória informando se tratar de réu preso.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1731122-1/2007(4-4-)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Euler Santana Gomes

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 86, assinalando que trata-se de réu preso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1318098-8/2006(4-4-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Indiciado(s): Joilson De Jesus Soares

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 130, assinalando que trata-se de réu preso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2009977-6/2008(4-4-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Leandro Silva Neves

Despacho: Oficie-se à Direção do Presídio local para que informe onde os demais denunciados encontram-se custodiados.

 
CARTA PRECATORIA - 1255818-1/2006(4-8-)

Autor(s): Justiça Publica

Denunciado(s): Mauro Sergio Dos Santos

Despacho: Devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1872722-6/2008(4-4-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Marcio De Jesus Santos

Advogado(s): Leonel Cristo Pontes

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 103/104, assinalando que trata-se de réu preso e o prazo de 48 horas para atendimento.

 
INQUERITO - 388363-2/2004(4-8-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Gilmar De Jesus Sales

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 150.

 
CARTA PRECATORIA - 1736343-3/2007(4-7-)

Autor(s): Justiça Publica De Cristopolis

Denunciado(s): Marclaudio

CARTA PRECATORIA - 1906687-5/2008(4-7-)

Autor(s): Jus. Publica

Denunciado(s): Silvestre Angelo De Sousa Filho

CARTA PRECATORIA - 1634625-9/2007(4-7-)

Autor(s): Justiça Publica De Igarapava

Denunciado(s): Edvaldo Silva De Jesus

Despacho: Devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Insanidade Mental do Acusado - 2089000-9/2008

Autor(s): Nilton Reis Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 10.

 
TOXICOS - 1454631-4/2007(4-4-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Gilma Santos Da Silva, Vanda Cruz Santos

Despacho: Atenda-se o requerido às fls. 123/124, que defiro.

 
ROUBO - 929983-1/2006(4-4-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Roberto Felix Magalhães, Luciano Souza Almeida

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 125, assinalando o prazo de 48 horas e que trata-se de réu preso.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1673796-0/2007(4-6-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Joilson Paulo Dos Santos

Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento da certa precatória ressaltando que trata-se de réu preso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 912137-3/2005(4-5-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Marcos De Santana Freitas, Marcos Danilo Pereira Carvalho

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis

Vítima(s): Jose Eduardo Meneses, Jose Wilson Da Silva Barbosa

Despacho: Oficie-se ao juízo deprecado para que informe o cumprimento da carta precatória.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 533555-1/2004(4-5-)

Apensos: 1130669-6/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Arnaldo Da Silva Figueiredo

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 190.

 
CARTA PRECATORIA - 1994515-9/2008(4-6-)

Autor(s): Justiça Publica Porto Seguro

Denunciado(s): Diego Nicacio Dos Santos

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 13, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
INQUERITO - 963337-3/2006(4-6-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ginaldo Soares Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Vítima(s): Loja Insinuante

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 82, assinalando o prazo de 48 horas e tratar-se de réu preso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1860245-9/2008(4-5-)

Autor(s): Manoel Romilson Pereira Dos Santos

Advogado(s): George Santos Araujo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 63, assinalando o prazo de 48 horas.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 1845220-9/2008

Autor(s): Manoel Romilson Pereira Dos Santos

Advogado(s): George Santos Araujo

Despacho: Certifique-se o cumprimento do despacho de fls. 18.

 
Carta Precatória - 2263233-9/2008(4-5-)

Autor(s): Jose Cunha

Deprecado(s): Natanael Pereira Costa

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 06, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
TOXICOS - 663655-4/2005(4-6-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Arivone Goncalves Da Silva

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 269/270, assinalando que se trata de réu preso.

 
TOXICOS - 898881-2/2005(4-10-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Nilton Andrade Santos

Advogado(s): Edson Silva Santos

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 118.

 
FURTO QUALIFICADO - 392257-3/2004(4-8-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Fabio De Almeida Silva, Waldemar Teodoro Junior

Advogado(s): Divani Queiroz Alves

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 170.

 
INQUERITO - 718076-7/2005(4-9-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Cristiano Amaro Santana

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: Oficie-se à Comarca de Jequié, para que informe sobre o cumprimento da CP.

 
FURTO - 397626-6/2004(4-10-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Carlos Roberto Maia Dos Santos

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 101.

 
TOXICOS - 795938-3/2005(4-11-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Fabio Oliveira Dos Santos

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 145, assinalando o prazo de 48 horas e tratar-se de réu preso.

 
INQUERITO - 536785-6/2004(4-8-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Carlos Eduardo Souza Silva

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 125.

 
INQUERITO - 927033-6/2005(4-8-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Fabio De Almeida Silva

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 75.

 
CARTA PRECATORIA - 1287298-3/2006(4-8-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Osmar Venturim

Despacho: Devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1680563-6/2007(4-8-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Denunciado(s): Juciara Santos Bonfim

CARTA PRECATORIA - 1230153-7/2006(4-7-)

Autor(s): J.P.

Denunciado(s): Leandro Silva De Oliveira

CARTA PRECATORIA - 911819-0/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Carlos Henrique Ferreira De Santana

CARTA PRECATORIA - 1483670-5/2007(4-7-)

Autor(s): Jus. Publica

Reu(s): Anderson Cruz Dos Santos

Despacho: Devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1962079-4/2008(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publica Do Rio De Janeiro

Reu(s): Samuel Takashi Saito

CARTA PRECATORIA - 1272204-8/2006(4-7-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Denunciado(s): Isaias Oliveira Da Silva

Testemunha(s): Cleriston Souza Peruna

CARTA PRECATORIA - 1967541-3/2008(4-9-)

Autor(s): Mpe

Denunciado(s): Edsangela Godoy Da Silva

CARTA PRECATORIA - 1978599-1/2008(2-7-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Campo Grande-Ms

Denunciado(s): Edsangela Godov Da Silva

CARTA PRECATORIA - 1639366-1/2007(4-9-)

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Jackson Passos Gomes, Cleciano Xavier Santos

CARTA PRECATORIA - 1124131-9/2006(4-7-)

Autor(s): J.P.

Denunciado(s): R.A. Dos Santos De Ubaitaba-Destak Madeireira

CARTA PRECATORIA - 1435410-0/2007(4-7-)

Autor(s): Jose Maria Ressurreição De Souza

Vítima(s): Keila Samari Santos Da Silva

CARTA PRECATORIA - 1741339-9/2007(4-7-)

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Cleidir Dias Dos Santos

Despacho: Devolva-se a presente.

 
DESACATO - 1638668-8/2007(--)

Autor(s): Amauri De Jesus Fraga

Reu(s): Sandra Regina Dos Anjos

Despacho: Encaminhem-se ao JECRIM com baixa na distribuição.

 
TOXICOS - 1639370-5/2007(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Wilson Pereira Dos Santos

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1713870-3/2007(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Jose Gomes Oliveira, Jose Roberto Aguiar Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1703071-1/2007

Autor(s): Jose Roberto Aguiar Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1442472-1/2007(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Daniel Ferreira Alves Da Silva

DENUNCIA CRIME - 886051-1/2005(4-7-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rildo Souza Da Conceição

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1524453-9/2007(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Evandro De Jesus Bigi

OUTRAS - 1783556-7/2007(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Gildete Pereira Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1366707-9/2007(4-7-)

Autor(s): Itamar Dos Santos Nascimento

Vítima(s): Adeildes Silva Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 612772-9/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Natanael Dos Santos Oliveira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 799590-4/2005

Autor(s): Elisangela Da Conceicao Dos Santos

Reu(s): Sandra Do Carmo Santos

DANO - 1494313-5/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Janildo Oliveira Da Paz

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 559554-7/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Robson Da Cruz Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1495540-7/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Aldo Nunes Nogueira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1964192-2/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Wanderson Ubirajara Pereira Santos

Vítima(s): A Sociedade

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1831510-8/2008

Autor(s): Andrea Rodrigues

Reu(s): Walter Rodrigues Filho

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1909259-7/2008

Apensos: 2266019-2/2008

Autor(s): Justiça Pública De Ilheus

Reu(s): Joao Jose Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1839966-0/2008

Autor(s): Alexandre De Assis Souza, Sonia Maria Felix De Assis, Jorge Eduardo Soledade Souza

OUTRAS - 1783439-0/2007(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Ubirajara Jose Ribeiro

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 504267-1/2004(4-7-)

Autor(s): Fernando Silva

OUTRAS - 1783549-7/2007(4-7-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Antonio Pinto Madureira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1442454-3/2007(4-7-)

Apensos: 1442466-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Wilton Luiz Ribeiro De Souza

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1280879-5/2006(4-7-)

Autor(s): Domingos Lima Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 594482-1/2004(4-7-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Carlos Augusto De Jesus

DENUNCIA CRIME - 530957-1/2004(4-9-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ismael De Carvalho Lins

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 928057-5/2005(4-8-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabio Rogerio De Oliveira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1330088-5/2006(4-8-)

Autor(s): Josuel Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1701678-2/2007(4-8-)

Autor(s): Rosinei Pereira De Oliveira

Vítima(s): Augusto Gomes Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1178677-5/2006(4-8-)

Autor(s): Altembergue Lopes De Matos

Vítima(s): Rosilene Reis Bispo

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1645004-6/2007(4-8-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Petronilio Marques Ribeiro

DENUNCIA CRIME - 511844-8/2004(4-8-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia

Advogado(s): Airton Oliveira Souza

Reu(s): Luiz Matos Moreno

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1552932-1/2007(4-8-)

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Antonio Lacerda De Freitas

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1711737-0/2007(4-8-)

Apensos: 1763399-0/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Juarez Freire Da Silva

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 975912-0/2006(4-8-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Nicolas Pierre Michel Maillot

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1552944-7/2007(4-8-)

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos, Maria Ivonete Souza Dos Santos

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 877272-3/2005(4-10-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Claudionor Rocha Góes

CARTA PRECATORIA - 947968-2/2006(4-10-)

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Cristiano Carvalho Oliveira

CARTA PRECATORIA - 565671-2/2004(4-10-)

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Mauricio Fernandes Jovita

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1003152-9/2006(4-10-)

Autor(s): Sinomar Santos Da Silva, Claudineyde Araújo Dos Santos

Vítima(s): Arlete Ferreira Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 976437-4/2006(4-10-)

Autor(s): Jok Neam Araujo Oliveira, Jonatas Plinio Neves Sampaio

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 356788-6/2004(4-10-)

Autor(s): Marcelo Silva De Jesus

Vítima(s): José Leonardo Javiel Pires, Cleidson Bomfim De Oliveira

OUTRAS - 715274-3/2005(4-10-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Eraldo Pereira Figueiredo

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1071936-9/2006(4-10-)

Autor(s): J.P

Reu(s): Alexandro Ramos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 985565-9/2006(4-10-)

Autor(s): Renato Borges De Melo

Despacho: Vistos, etc... 1 - Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal de Ilhéus, através do Decreto da Presidência do TJ, nº 76, publicado no DPJ de 09/12/2008, e considerando ainda que a matéria que versa os autos deste Processo não é mais da competência deste Juízo, determino a remessa dos presentes autos ao referido Juizado, com baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

INQUERITO - 638624-4/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Joao Vitor De Souza Silva

Vítima(s): Hermes Costa Lima

Despacho: Informe-se o teor da certidão de fls. 87.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2404456-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Leonardo Silva Dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção. 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito; 3. Defiro o requerido às fls. 05.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2369860-4/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Leonardo Dos Santos De Jesus

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 18,torno sem efeito o despacho de fls. 19.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1896541-4/2008

Apensos: 2065367-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Cleudes Rocha Leite

Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho

Despacho: Face o quanto explicitado às fls. 114, manifeste-se a Dra. Promotora de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, após expeça-se guia definitiva para o cumprimento da pena.

 
Carta Precatória - 2341279-8/2008

Autor(s): Justica Publica De Feira De Santana

Deprecado(s): Jonas Rios Evangelista

Despacho: Designo audiência para o dia 20/03/2009 às 13:00 horas. Intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1544554-5/2007

Apensos: 1651475-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Renato Garcia Martins, Jose Lucas Batista Dos Santos, Antonio Regis De Jesus Oliveira e outros

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Jacson Santos Cupertino

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 582, aguarde-se o oferecimento das contra-razões no prazo legal.

 
ROUBO - 1465582-9/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Edivaldo De Jesus Da Silva, Carlos Henrique Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, José Ganem Neto

Despacho: Ouça-se os defensores dos denunciados no prazo de 05 (cinco) dias.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1888385-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Odinilson Alves Pereira

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 149, cumpra-se o despacho de fls. 144.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381572-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Alan Jesus Dos Santos, Joades Rodrigues De Jesus

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 83, intime-se o Dr. Defensor Público para apresentação de defesa prévia no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1693055-4/2007(4-4-)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Roberto Francisco De Oliveira

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 127, assinalando o prazo de 48 horas e que trata-se de réu preso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888408-3/2008(4-6-)

Apensos: 2153412-5/2008, 2417272-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Marcio Silva Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Reitere-se os ofícios de fls. 114/116 informando tratar-se de réu preso e que para prelação da sentença depende as informações requeridas.

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 2153412-5/2008

Autor(s): Marcio Silva Santos

Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO requerido pelo denunciado MARCIO SILVA SANTOS. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 906787-8/2005(4-5-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Luiz Alberto Dos Santos Júnior

Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento da Carta Precatória.

 
CARTA PRECATORIA - 1959918-5/2008(4-6-)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Denunciado(s): Roberto Vieira Da Silva

CARTA PRECATORIA - 1978632-0/2008(4-6-)

Autor(s): Sergio Luiz Nogueira Maia

Denunciado(s): Sergio Luiz Nogueira Maia

Despacho: Encaminhem-se os presentes ao JECRIM com baixa na distribuição.

 
INQUERITO - 1595750-9/2007(4-6-)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Evilasio Pereira

Vítima(s): Maria Vania Ferreira, Cleide Ferreira De Oliveira

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 76, assinalando prazo de 48 horas e que trata-se de réu preso.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1354769-1/2006(4-6-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Andréia Soares Sampaio, Jefferson Morais Silva

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, José Ganem Neto, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecado para que informe sobre o cumprimento da carta precatória informando tratar-se de réu preso.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1688047-5/2007(4-6-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Robson Mendes Da Natividade

Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecado para que informe sobre o cumprimento da Carta Precatória informando tratar-se de réu preso.

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2247918-4/2008(4-6-)

Autor(s): Delegacia De Policia Do Meio Ambiente

Requerido(s): Mario

Despacho: Oficie-se autoridade policial para que informe sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

 
Carta Precatória - 2263275-8/2008(4-6-)

Autor(s): Justiça Pública De Santo Antonio De Jesus

Deprecado(s): Alex Silva Macedo

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 06, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2354275-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Juliano Carvalho Fraga

Despacho: ... Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os seus termos, e designo audiência para qualificação e interrogatório do denunciado, oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa para o dia 07/08/2009 às 14:00 horas. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer a audiência acompanhado de advogado e responder à presente Ação Penal. Intimem-se o acusado, o seu defensor e o representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 937284-0/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Israel De Jesus Santos

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Despacho: ... Considerando o quanto explicitado pela Dra. Promotora de Justiça em suas manifestações, determino o arquivamento dos presentes autos e julgo extinta a punibilidade de ISRAEL DE JESUS SANTOS, com relação a infrigência ao art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1688070-5/2007(--)

Apensos: 2223173-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Adenilson Carmo Dos Santos, Jailson Santana Da Silva, Jackson Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Elizete Reis dos Santos

Despacho: Certifique-se sobre a tempestividade das alegações oferecidas pelas defesas.

 
ROUBO - 1645146-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Edmilson De Jesus Luz

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Converto o julgamento em diligência e determino que cumpra-se o quanto requerido às fls. 138, que defiro. Após a juntada das certidões voltem os autos conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2253766-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Joao Vieira Dos Santos

Despacho: ... Redesigno audiência para o dia 03/02/2009 às 13:30 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1856469-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Luiz Antonio Carvalho Lima

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: ... Defiro a desistência requerida pela Dra. Promotora de Justiça, e defiro também o pedido de juntada aos autos das certidões. Após oficiar-se como requerido, abram-se vista, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, às partes para oferecimento de memoriais escritos.