JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
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JUÍZA TITULAR: DRA. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1576086-4/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Fatima Pessoa Bomfim

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 07/08/2009 às 08:30 horas. Intimações necessárias.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 679622-0/2005(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Jose Odair Santos Nascimento

Despacho: Redesigno audiência para o dia 29/05/2009, às 10:30 horas. Intime-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado. Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 1171553-9/2006(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Luiz Candido Da Silva

Despacho: Redesigno audiência para o dia 29/05/2009, às 09:15 horas. Intime-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado. Intimações necessárias.

 
INQUERITO - 1431151-2/2007(6-17-)

Autor(s): Just. Publica

Indiciado(s): Availton Soares Silva

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Designo audiência para oferecimento da proposta de suspensão do processo para o dia 29/05/2009, às 09:30 horas. Intime-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado. Intimações necessárias; 3. Reitere-se ofício de fls. 57.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1908521-1/2008(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Indiciado(s): Geani De Jesus Carvalho

Despacho: 1. Defiro o requerido no item 1 da manifestação de fls. 04; 2. Designo audiência para oferecimento da proposta de suspensão do processo para o dia 29/05/2009, às 08:45 horas. Intime-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado. Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 1312846-6/2006(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Herminio Dantas Dias

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 29/05/2009, às 09:00 horas. Intime-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado. Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 434108-4/2004(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Erivaldo Alves De Souza

Despacho: 1. Redesigno audiência preliminar para o dia 29/05/2009 às 10:00 horas; 2. Cumpra-se o item 3 do despacho de fls. 37.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 883124-1/2005(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Raimunda Magalhães Dos Santos

Despacho: Redesigno audiência para oferecimento da proposta de suspensão do processo para o dia 29/05/2009, às 10:15 horas. Intime-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado. Intimações necessárias.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1699481-5/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Ademar Nogueira Argolo

Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 18/06/2009, às 11:15 horas. Intimações necessárias.

 
DENUNCIA CRIME - 1071667-4/2006(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luiz Carlos Fraga De Oliveira

Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa para o dia 18/06/2009, às 08:00 horas. Onde o acusado poderá ser interrogado se a defesa assim o desejar, face ao quanto previsto no art. 531 do CPP. Expeça-se carta precatória para intimação do denunciado. Intime-se o Dr. Defensor Público. Intimações necessárias.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 530986-6/2004(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luiz Cerqueira Leao

Despacho: Redesigno audiência para o dia 18/06/2009, às 08:30 horas. Intime-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado. Intimações necessárias.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1699481-5/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Ademar Nogueira Argolo

Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 18/06/2009, às 11:15 horas. Intimações necessárias.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 897360-4/2005(6-17-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Francisco Simões, Ana Lucia Magalhaes Castro

Despacho: Redesigno audiência para o dia 18/06/2009, às 09:00 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 497339-2/2004(6-17-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Murillo Loureiro Do Carmo, Hamilton Skromov Medeiros

Despacho: Redesigno audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 18/06/2009, às 09:15 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 912076-6/2005(6-17-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Iraildes Dos Santos Machado

Despacho: Designo audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 18/06/2009, às 09:30 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1621011-8/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Vera Lucia Ribeiro, Luis Claudio Ribeiro Reis

Despacho: Designo audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 18/06/2009, às 09:45 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 1318674-0/2006(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Osvaldo Brito Da Silva

Despacho: Redesigno audiência preliminar para o dia 18/06/2009, às 10:00 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1415930-3/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Edivaldo Dos Santos Lima

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/06/2009, às 10:15 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1442867-4/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Aldiran Jose Do Carmo

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/06/2009, às 10:30 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1442789-9/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Jose Carlos Pereira Dos Reis, Jose Francisco Da Hora E Paz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/06/2009, às 11:00 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1415962-4/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Joao Batista Dias Rocha

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/06/2009, às 10:45 horas. Intime-se os denunciados para comparecerem a auduiência acompanhados de advogado. Intimações necessárias. Intimações necessárias.

 
DENUNCIA CRIME - 1415904-5/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Clodoaldo Conceição Lima

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público sobre o teor da certidão de fls. 13.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 379095-6/2004(6-17-)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Cosme Cruz Santos, Agnaldo Oliveira, Raimundo Da Silva Cruz e outros

Despacho: Reitere-se ofício de fls. 312/313.

 
OUTRAS - 1044201-4/2006(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Clovis Teles Maciel

Despacho: 1. Defiro a juntada requerida às fls. 34; 2. Cumpra-se o item 3 do despacho de fls. 32; 3. Deixo de designar audiência como requerido às fls. 34 face a alteração sofrida pelo art. 394 e seguintes do CPPO em razão da Lei 11.719/2008 e determino a citação do denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda a ação por escrito. Expeça-se carta precatória, se necessário.

 
DENUNCIA CRIME - 511805-5/2004(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia

Advogado(s): Airton Oliveira Souza

Reu(s): Antonio Carlos Silva De Azevedo

Despacho: 1. Atenda-se o requerido às fls. 17; 2. Considerando o advanto da Lei 11.719/2008 o presente feito aplica-se o procedimento sumário, logo determino a citação do denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda a ação por escrito.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1308073-8/2006(6-17-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Frigocentro Industria E Comercio Ltda

Despacho: Trata-se o presente feito de processo ao qual se aplica o procedimento ordinário face ao quanto previsto no § 2º do art. 394 do CPP alterado pela Lei 11.719/2008, determino a citação do denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda a ação por escrito.

 
DENUNCIA CRIME - 679605-1/2005(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Manoel Souza Da Conceição

Despacho: 1. recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Ao presente feito se aplica o procedimento sumário face ao quanto previsto no § 2º do art. 394 do CPP alterado pela Lei 11.719/2008, determino a citação do denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda a ação por escrito.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 900438-4/2005(6-17-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Rose Marques Dias, Cesar Leandro Ferreira Da Silva

Despacho: 1. Defiro o requerido às fls. 03; 2. Citem-se os denunciados para apresentarem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP com a nova redação alterada pela Lei 11.719/2008.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 903593-9/2005(6-17-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Joao Eduardo De Souza

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 882903-0/2005(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Antonio Aldisio De Souza Alves

DENUNCIA CRIME - 1318614-3/2006(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ronaldo Morais Lobo

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1581716-2/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): S.H Dos Santos Menezes
Reu(s): F.H. Dos Santos Menezes, Felix Henrique Dos Santos Menezes

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 502743-9/2004(6-17-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Antonio Da Silva Carneiro

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1313128-3/2006(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Claudia De Jesus Santos

DENUNCIA CRIME - 1313094-3/2006(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Agnaldo Conceicao Silva

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1185182-8/2006(6-17-)

Autor(s): Min. Pub. Do Est. Da Bahia

Reu(s): Rita De Cassia Santos Nascimento

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1229616-0/2006(6-18-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jorge Lopes De Alencar

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 882998-6/2005(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Edilson Fraga Figueiredo

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 883057-2/2005(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Eugene Donald Sanner

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1673811-1/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Frigocentro Industria E Comercio Ltda
Reu(s): José Almir De Jesus Silva, Juarez Gomes De Andrade, Joao Eduardo Nogueira Passos Tavares

DENUNCIA CRIME - 530992-8/2004(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Manoel Simoes Maques

Despacho: Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
ACAO PENAL - 1095836-9/2006(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Eduardo Alexandre Seixas Lins, Rubens Mendes De Santana, Paulo César Leal Dos Santos

Despacho: Citem-se os denunciados EDUARDO ALEXANDRE SEIXAS LINS e PAULO CESAR LEAL DOS SANTOSpara responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
INQUERITO - 384699-6/2004(6-17-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Reinaldo Nascimento Silva, Edivaldo Gomes De Oliveira

Despacho: Citem-se os denunciados na forma determinada no despacho de fls. 86, item II, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1122303-5/2006(6-17-)

Autor(s): Min. Pub. Do Est. Da Bahia

Reu(s): Frigocentro Industria E Comercio Ltda

Despacho: 1. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Cumpra-se o item 1 do despacho de fls. 26.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1713784-8/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Jose Carlos Da Silva Santos, Manoel Do Nascimento Pinto

Despacho: Junte-se aos autos certidão de antecedentes.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 882886-1/2005(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Paulo Luiz Mendes Da Silva

Despacho: oficie-se ao Juízo Deprecado para que informe sobre o cumprimento da carta precatória.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1713878-5/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Jurandi Dos Santos Cerqueira, Clebson Alcantara Oliveira

Despacho: Defiro o quanto requerido no item 1 do despacho de fls. 04.

 
INQUERITO - 625347-7/2005(6-1-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Israel Santana Setenta

INQUERITO - 1208909-0/2006(6-1-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Danilo De Jesus Freire

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Abra-se vista dos autos sucessivamente às partes para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 911719-1/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Edivaldo Ciriaco Santos

INQUERITO - 882372-2/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Valdir Souza Dos Santos

Despacho: Face a modificação do art. 396 e seguintes do CPP pela Lei 11.719/2008, citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se Carta Precatória, se necessário.

 
INQUERITO - 885872-0/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Crispiniano Marcio Bezerra Vilas Boas

Despacho: Face a modificação do art. 396 e seguintes do CPP pela Lei 11.719/2008, citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se Carta Precatória, se necessário.

 
INQUERITO - 505958-2/2004

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Marcelo Santos Barreto

Despacho: 1. Certifique o período em que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Face a modificação do art. 396 e seguintes do CPP pela Lei 11.719/2008, citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se Carta Precatória, se necessário.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

ACIDENTE DE VEICULO - 2134683-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Ueslei Bias Da Silva

INQUERITO - 1299091-7/2006(6-4-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Antonio Moura Oliveira

INQUERITO - 880928-5/2005(6-4-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Edno Dos Santos

ACAO CRIMINAL - 915293-6/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos

INQUERITO - 882588-2/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edmilson Santos Nascimento

INQUERITO - 462841-7/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Roberio Alves De Jesus

INQUERITO - 431367-6/2004

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Jorge Carlos Do Amaral Nascimento

PORTE ILEGAL DE ARMA - 912062-2/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Marcos De Santana Freitas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

INQUERITO - 885879-3/2005

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Leandro Dos Santos Araujo

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1953958-9/2008(6-10-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Indiciado(s): Rodrigo Luz Magalhaes

Vítima(s): A Sociedade

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1775643-8/2007(6-10-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Marcos Paulo Pereira Nascimento

Despacho: 1. Certifique-se o período qm esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se carta precatória e edital com prazo de 30 (trinta) dias, se necessário.

 
INQUERITO - 1038943-9/2006(4-1-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Helio Francisco Dos Santos

Vítima(s): Joice Naiara Pereira Silva, Roselane Angela De Jesus, Priscila Maria De Jesus

FURTO - 1397379-1/2007(--)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Andre Souza Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

FURTO - 973048-2/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Lucas Aman Almeida De Almeida

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

FURTO - 1046313-4/2006

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Maria De Fatima Oliveira Santos

FURTO QUALIFICADO - 1974835-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Indiciado(s): Marcio Jose Soares Barbosa
Reu(s): Paulo Cezar Sena De Oliveira

FURTO - 1042730-8/2006

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Marlene Delmira Da Conceicao

FURTO - 992078-5/2006

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Sidney Marcos Santos Brito

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

FURTO - 1609387-9/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Ivanildo Souza Santos

FURTO - 944454-0/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Juan Manuel Luna, Antonio Marcos Santos

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

FURTO - 1730693-2/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Eduardo Luiz Fernandes Santos

Vítima(s): Coelba

FURTO QUALIFICADO - 1965108-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Indiciado(s): Avelino Goncalves De Oliveira
Reu(s): Francisco Cardoso E Filho

FURTO - 1081163-2/2006(--)

Autor(s): J.P

Reu(s): Eurides Ferreira Braz

FURTO - 1613616-4/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Manoel Severino Santos

FURTO - 1125929-2/2006

Autor(s): J.P.

Indiciado(s): Marcos Vinicius Da Silva

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 979630-3/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Paulo Luiz Mendes Da Silva

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

FURTO - 1111424-2/2006

Autor(s): J.P.

Indiciado(s): Patricia Silva

FURTO - 1379105-0/2007(--)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Raimunda Rosa Santana

FURTO - 989025-5/2006(4-9-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Jose Olimpio

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

FURTO - 1031325-2/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Gerson Brito Paulo

Despacho: Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se carta precatória e edital com prazo de 30 (trinta) dias, se necessário.

 
ESTUPRO - 903370-8/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Marcos Jose Farias Dos Santos

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Defiro o quanto requerido às fls. 190/191.

 
INQUERITO - 2225445-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Suelene De Jesus Brito

Despacho: Considerando que o expediente de fls. 02 foi distribuído para esta Vara, mas não indicou a quem está dirigido autoridade policial ou Juízo de uma das Varas Crimes desta Comarca, intime-se o Dr. Promotor de Justiça para que informe a quem está dirigida a petição de fls. 02.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1947073-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilcemara Santos Da Cruz

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que deixava de realizar a audiência em razão de ausência devidamente justificada da representante do Ministério Público, vez que trata-se a presente semana da Semana do Ministério Público, de logo redesigno a presente audiência e na falta de data mais próxima em pauta face ao recesso forense no período de 20 a 06 de janeiro, designo a mesma para o dia 25/03/2009, às 15:30 horas ficando de logo intimados os presentes; Intimações e requisições necessárias. Publique-se. Cumpra-se.

 
INQUERITO - 1088519-8/2006(8-7-)

Autor(s): J.P.

Indiciado(s): Gilberto Silva Santos

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
FURTO - 1019836-9/2006(8-7-)

Apensos: 1025228-2/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Roberto De Jesus Couto

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Defiro o requerido às fls. 64. Expeça-se Carta Precatória.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2252984-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Denilson De Jesus Rocha

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: deixava de realizar a auduiência em razão da ausência devidamente justificada da representante do Ministério Público, vez que trata-se a presente semana da Semana do Ministério Público, em vista disso, redesignava a mesma para o dia 28/04/2009 às 16:15 horas. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2374257-5/2008

Autor(s): Justiça Pública De Itamarajú-Bahia

Deprecado(s): Alacides Barbosa De Oliveira

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 11/03/2009 às 14:30 horas para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
INQUERITO - 1321426-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Indiciado(s): Jose Carlos Guilherme Dos Santos

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
ACAO CRIMINAL - 1454825-0/2007(2-3-)

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Jose Juvenil Coelho

Despacho: Oficie-se à autoridade policial para que informe sobre o cumprimento do Mandado.

 
ATENTADO AO PUDOR - 1660391-6/2007(--)

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Ronaldo Pereira Dos Santos

Vítima(s): Alexsandro Souza Dos Santos

Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; Encaminhem-se ao Ministério Público.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 904977-3/2005(6-1-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Renilson Dos Santos

Despacho: Face a modificação do art. 396 e seguintes do CPP pela Lei 11.719/2008, citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se Carta Precatória, se necessário.

 
FIANÇA - 1547270-1/2007(6-1-)

Requerente(s): Lucinete Araujo Barreto

Reu(s): Edisio Santos Da Silva

Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto

Despacho: Apensem-se aos autos principais, se houver. Após, arquivem-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 858125-2/2005(6-1-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jefferson Morais Silva

Despacho: Cumpra-se o quanto determinado às fls. 28.

 
INQUERITO - 2209130-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia

Requerido(s): Nancy Gina Da Silva

Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Certifique-se se a indiciada já foi liberada; 3. Defiro o quanto requerido às fls. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2252702-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Sem Indiciamento

Despacho: Encaminhem-se ao Ministério Público.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 908683-9/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Walter Santos Canuto

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Despacho: 1. Certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. reitere-se Ofício de fls. 124.

 
ACAO PENAL - 2188872-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Sem Autoria Identificada

Sentença: Considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público às fls. 02/04, com fundamento nos art. 18 do CPP, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comuncações, arquivem-se os autos.

 
INQUERITO - 2225381-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Joedilson Cruz Dos Santos

Sentença: Considerando plausíveis as razões invocadas pelo Ministério Público às fls. 02/03, com fundamento nos art. 18 do CPP, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comuncações, arquivem-se os autos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2356441-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Ignoradas

Vítima(s): Elisabeth Reis Souza Santos

Sentença: Vistos, etc... Acolho o requerimento do Ministério Público de fls. 02/03, e com fundamento nos art. 18 e 28 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial. Publique-se. registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 913917-7/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Geraldo Souza Galo

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Sentença: Vistos, etc... 1. GERALDO SOUZA GALO, teve o processo suspenso sob prova; 2. Tendo decorrido o prazo de suspensão sem revogação, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do réu, extinguindo o processo com julgamento do mérito, relativamente a denúncia de infrigência do art. 34, "caput" da Lei 9.605/98; 3. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

 
INQUERITO - 849956-5/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ricardo Ferreira Costa, Henrique Ferreira Do Alto Neto

Despacho: ... Ante o exposto, RECEBO a denúncia em todos os seus termos e designo audiência para qualificação e interrogatório dos denunciados e para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, sendo que estas deverão comparecer independente de intimação, para o dia 16/04/2009, às 15:30 horas. Citem-se os denunciados para comparecerem à audiência acompanhados de advogado e responderem a presente ação penal. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327586-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Edson Santos De Souza

Vítima(s): Edson Lima Santos

Despacho: 1. Designo audiência preliminar para o dia 29/05/2009, às 08:15 horas. Intimem-se o suposto autor e vítima para comparecerem a audiência acompanahdo de advogado. Intimações necessárias; 2. Defiro o requerido às fls. 26 verso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327538-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Everton Pinheiro Guimaraes Dos Santos

Vítima(s): Eveline Pinheiro Guimaraes Dos Santos

Despacho: 1. Designo audiência preliminar para o dia 29/05/2009, às 08:30 horas. Intimem-se o suposto autor e a vítima para comparecerem à audiência acompnahados de advogados. Intimações necessárias; 2. Juntem-se as certidões de antecedentes criminais desta Vara e demais varas desta Comarca e do CEDEP.

 
INQUERITO - 733398-7/2005(1-1-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Cynara De Medeiros Farias

Despacho: 1. Certifique-se o período de licença desta Magistrada; 2. Abra-se vista ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 14 de dezembro de 2008

OUTRAS - 1470574-9/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Jorge Luis Pereira De Oliveira

OUTRAS - 1419854-7/2007

Autor(s): Debora Martins De Jesus

Reu(s): Raimundo Silva Santos

OUTRAS - 1457202-6/2007

Autor(s): Maria Das Gracas Dos Santos Conceicao

Reu(s): Sergio Felisberto Da Conceicao

OUTRAS - 1451707-9/2007

Autor(s): Eliane Mendes Soares

Reu(s): Reginaldo Almeida Da Silva

OUTRAS - 1517685-3/2007

Autor(s): Eliane Mendes Soares

Reu(s): Reginaldo Almeida Da Silva

OUTRAS - 1343156-5/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Joao De Jesus Carvalho

Vítima(s): Genivalda Santana De Jesus

OUTRAS - 1491908-2/2007

Autor(s): Patricia Leal Dos Santos

Reu(s): Raimundo Ubirajara Dos Santos

OUTRAS - 1470584-7/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Jamil Silva Darian

REPRESENTAÇÃO - 1440258-5/2007(4-3-)

Autor(s): Christiane Crazzola

Reu(s): Wagner Carlos Ramos De Azevedo

OUTRAS - 1500280-8/2007

Autor(s): Sueli Maria Carneiro Silva

Reu(s): Justo Nogueira Ribeiro Silva

OUTRAS - 1402364-6/2007

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Edivaldo Ferreira

Vítima(s): Marilene Jesus Dos Santos

OUTRAS - 1342393-0/2006

Apensos: 1657772-1/2007

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Marcio Pinto Valadao Da Silva

Vítima(s): Paula Baldez Mendonca

OUTRAS - 1457208-0/2007

Autor(s): Adriana Da Silva Santos

Reu(s): Orlando Pereira Bispo

OUTRAS - 1387454-0/2007

Autor Do Fato(s): Everaldo Cardoso Da Silva

Vítima(s): Sandra Cristina Soares

OUTRAS - 1395037-9/2007

Autor(s): José Raimundo Santos Santana

Vítima(s): Tatiana Santos Da Silva

OUTRAS - 1548834-8/2007

Autor(s): Indyagalgane Dethling Silva

Reu(s): Robson Cavalcante Nascimento

OUTRAS - 1394611-6/2007

Autor(s): Antonio Alves Silva Santos

Vítima(s): Maria Isabel Gonçalves Santos

OUTRAS - 1451706-0/2007

Autor(s): Lucineide Silva Santos

Reu(s): Braz Antonio De Angelo

OUTRAS - 1498168-2/2007

Autor(s): Antonio Macedo Da Silva Junior

Reu(s): Ilenildo Almeida Silva

OUTRAS - 1368748-6/2007

Autor(s): Vanessa Rodrigues Dos Santos

Reu(s): Paulo Vitor Avelino Santos

OUTRAS - 1356551-7/2007

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Nivaldo Santos Da Silva

Vítima(s): Maria Da Conceição

OUTRAS - 1240084-0/2006

Autor(s): Eliana Prudencio Da Mota

Reu(s): Josias Dantas Santa Barbara

OUTRAS - 1464557-3/2007

Autor(s): Girlane Cristina Santos

Reu(s): Lucas Antonio Costa Santos

Despacho: Face o lapso temporal decorrido entre o pedido e a presente data, determino a intimação da ofendida para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste o seu interesse na concessão das medidas protetivas.

 
ACAO CRIMINAL - 901714-7/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Julio Jose Dos Santos

Advogado(s): Ruy Farias

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 08/10/2009, às 14:00 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1573667-8/2007(6-10-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Clebson Nascimento Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 08/10/2009, às 15:30 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
INQUERITO - 341997-5/2004(3-6-)

Apensos: 373839-0/2004, 384623-7/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Luiz Andre Pereira Lacerda, Andre Ferreira Guimaraes

Vítima(s): Manoel Marques Nascimento

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 08/10/2009, às 16:30 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação.

 
TOXICOS - 900157-3/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): José Do Carmo Júnior

Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 19/10/2009, às 14:00 horas. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
ACAO CRIMINAL - 387702-4/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Vivaldo Pacheco Filho

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 19/10/2009, às 15:30 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
LESÃO CORPORAL - 1493812-3/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Jorge Luiz Pereira De Oliveira

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 19/10/2009, às 16:30 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1781531-1/2007(6-11-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Joao Carlos Simiao Santos

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 05/10/2009, às 14:00 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1398038-2/2007(6-11-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Heveton Da Silva Pereira

Advogado(s): Natanael Pereira da Silva

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 05/10/2009, às 15:30 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
INQUERITO - 1031246-8/2006(6-11-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Maciel Leão De Abreu

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 05/10/2009, às 16:30 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2300940-3/2008

Autor(s): Geani Santos Marinho Barreto

Reu(s): Jorge Luis Santos Barreto

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2225173-0/2008

Requerente(s): Maria Nilma Almeida Menezes

Requerido(s): Cosme Jose De Jesus Lima

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2225816-3/2008

Requerente(s): Eliane Ramos Farias

Requerido(s): Jose Ulisses De Jesus Santos

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2300928-9/2008

Autor(s): Georgia Sandra Santos Amorin

Reu(s): Marcio Castro Nere Do Valle

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2274785-8/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Ivandilson Rosas Dos Santos

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2317063-8/2008

Autor(s): Eliana Araujo Dos Santos

Reu(s): Tiago Santos Da Silva

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2252439-4/2008

Requerente(s): Damiana De Oliveira Santos

Requerido(s): Amauri Honorio De Melo

Despacho: Arquivem-se os autos.

 
Carta Precatória - 2341279-8/2008

Autor(s): Justica Publica De Feira De Santana

Deprecado(s): Jonas Rios Evangelista

Despacho: Cumpra-se.

 
TOXICOS - 927486-8/2005(1-4-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Josecarlos Da Silva Costa, Aldecir Freire Dos Santos, Maria Genilde Pereira De Sa Silva

Despacho: Ao Cartório para localização dos demais volumes dos presentes autos.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1471098-4/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Desirio Ferreira De Jesus, Izabel Bomfim Matos, Gilson Dias Dos Santos

Despacho: 1. Face o teor da certidão de fls. 239, proceda-se nova intimação por edital; 2. Certifique-se o período em que esta magistrada encontrava-se de licença.

 
TOXICOS - 902093-6/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Danilo Ribeiro Dos Santos

Despacho: Vista ao Ministério Público.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 496153-7/2004(--)

Apensos: 497215-1/2004, 630364-5/2005, 690578-1/2005

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Ricardo Santana Dias, Jorge Antonio Souza Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, José Rodrigues do Nascimento Filho

Despacho: 1. certifique-se o período em que esta Magistrada encontrava-se de licença; 2. Aguarde-se o cumprimento da pena.

 
HABEAS CORPUS - 784812-8/2005(1-10-)

Autor(s): Sirlei Mariana Da Silva

Impetrado(s): Fabio Willians De Souza

Despacho: Certifique-se sobre o recebimento de informações.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1185014-2/2006(4-3-)

Autor(s): Magno Rogerio Carvalho Lavigne

Reu(s): Wagner Barreto

Despacho: Manifeste-se o interpelante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o teor da certidão supra.

 
INTERPELACAO - 913422-5/2005(2-11-)

Autor(s): Empresa Municipal De Turismo- Ilheustur

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Interpelado(s): Romualdo Lisboa Dos Santos, José Aogerico Sena Lopes

Despacho: Aguarde-se em Cartório.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1591485-0/2007

Autor(s): Wanderley Alexandre Rebes Veloz

Reu(s): Marcio Viveiros De Lacerda

Despacho: Notifique-se como requerido.

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 811796-9/2005(2-5-)

Autor(s): Cleide Da Hora Santana

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Maria Jose De Oliveira Mendonça

Despacho: Encaminhe-se ao JEC desta Comarca.

 
CARTA PRECATORIA - 1752683-8/2007

Autor(s): Justiça Publica Barra Funda

Denunciado(s): Jose Luiz Da Silva

Testemunha(s): Magnolia Araujo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 11/03/2009 às 15:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1179771-8/2006

Autor(s): J.P.

Denunciado(s): Iomar Moreira De Jesus

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 11/03/2009 às 15:45 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1456957-5/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Cândido Galvão De Barros França Neto

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 11/03/2009 às 16:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1978610-6/2008

Autor(s): Just. Publica De Ilheus

Denunciado(s): Marcelo Jesus De Lima

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 11/03/2009 às 16:15 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1907246-7/2008

Autor(s): Jus. Publica

Denunciado(s): Jose Alberto Sacramento De Souza

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 11/03/2009 às 16:45 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1354713-8/2006

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Eliudes David Santos Guimaraes

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 11/03/2009 às 17:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Carta Precatória - 2263147-4/2008

Autor(s): Justica Publica De Nova Vicosa

Deprecado(s): Dalmerita Vieira Costa

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 30/03/2009 às 14:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Carta Precatória - 2267845-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Una

Deprecado(s): Adilson Da Luz Souza

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 30/03/2009 às 14:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Carta Precatória - 1942045-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Genival Bastos Da Silva Outros, Nerivaldo Pereira Dos Santos, Williames Uilton Da Silva e outros

Testemunha(s): José Fagundes De Santana, Edmilson Figueiredo Santana, Cleonisia Dos Santos Brandão e outros

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 30/03/2009 às 15:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1059488-6/2006(--)

Autor(s): Justiça Publica

Denunciado(s): Jerilson Jesus Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 28/04/2009 às 15:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1402917-8/2007

Autor(s): Justiça Publica De Teofilo Otoni

Denunciado(s): Alessandro Vieira Santos

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 28/04/2009 às 15:15 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1765821-3/2007(--)

Autor(s): Justica Publica De Itabuna

Denunciado(s): Rubens Lopes De Oliveira

Testemunha(s): Ricardo Vieira Andrade

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 28/04/2009 às 15:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1739915-5/2007(--)

Autor(s): Justiça Pública De Uruçuca

Denunciado(s): Genebaldo Souza Queiroz

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 28/04/2009 às 15:45 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1741376-3/2007(--)

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Bruno Santos Silva

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 28/04/2009 às 16:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1286327-0/2006

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Danilo Santos Nascimento

Testemunha(s): Robson Elias Orrico De Almeida

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 08:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1186713-4/2006

Autor(s): J.P.

Denunciado(s): Wendel Santos De Jesus

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 08:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1414523-9/2007

Autor(s): Justiça Pública De Itajuipe

Denunciado(s): Sivaldo Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 08:45 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1702422-9/2007

Autor(s): Just. De Publica

Denunciado(s): David Da Silva Santos

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 09:15 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1663522-2/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Arthur Fellipe Penna Prado

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 10:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1677652-4/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Euler Shaper Marques

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 10:15 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1287254-5/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Miled Ellis

Testemunha De Defesa(s): Vanildo Caetano Boldt

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 10:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1910523-5/2008

Autor(s): Jus. Publica

Denunciado(s): Alan Silva Macedo

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 10:45 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1712107-0/2007

Autor(s): Justiça Pública Do Estado Da Bahia

Denunciado(s): Marluze Lemos

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 11:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1581522-6/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Jovino Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 11:15 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1959863-0/2008

Autor(s): Justiça Publica De Itabuna/Ba

Reu(s): Rubens Lopes De Oliveira

Testemunha De Defesa(s): Antonio Jose De Araujo

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 11:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Carta Precatória - 2304210-8/2008

Autor(s): Justiça Publica De Coaraci

Reu(s): Robson Moreira De Jesus

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 11:45 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Carta Precatória - 2313643-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Minas Gerais

Reu(s): Danilo Dos Santos Correa

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 12:15 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Carta Precatória - 2312432-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est, Da Bahia

Deprecado(s): Ivanildo Argolo Oliveira

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 12:30 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Carta Precatória - 2286757-6/2008

Autor(s): Ministerio Pub. Do Est. Da Bahia

Deprecado(s): Manuel Cerqueira De Miranda

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 20/03/2009 às 12:45 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

ACAO CRIMINAL - 395655-4/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Gilmario Cruz Dos Santos, Jose Luiz Pereira Da Cruz

Advogado(s): Cristiana Maria Falcão de Mesquita Brito, Elizete Reis dos Santos

Sentença: I

Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 353/2000 ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ, vulgo “Luquinha da Gamboa” e GILMÁRIO CRUZ DOS SANTOS, vulgo “He-Man”, qualificados na inicial de fls. 02/03, como estando incursos nas sanções do Art. 157, § 3º, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Depura-se do procedimento investigatório em análise que no dia 05 de fevereiro de 2000, por volta das 20h30min, no guichê da Empresa de Transporte Rota, situado na Rua Lindolfo Color, bairro do Malhado, os ora denunciados, juntamente com um indivíduo conhecido por “Pardal”, falecido (laudo de fl. 28), aproximaram-se da vítima José Amado Santos, funcionário da referida empresa, surpreendendo-o com um tiro no rosto, após o que puxaram da sua mão uma pasta tipo classificador, contendo documentos da transportadora, foragindo em direção ao Morro da Gamboa. Consta dos autos que os três elementos, momentos antes, encontravam-se nas proximidades do guichê, atentos a todo movimento, inclusive observando o Sr. José Amado. Reconhecidos pelas testemunhas, autos de fls. 16 e 26, o elemento conhecido por “Pardal” fora apontado como o autor do disparo com a arma de fogo, e o denunciado Gilmário, como pessoa que tomara o classificador das mãos da vítima. A violência empregada pelos denunciados resultou na morte da vítima, conforme Laudo Cadavérico de fls. 17.”

Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 04/35.
A denúncia foi recebida às fls. 02, em 08.10.2001, tendo sido os denunciados citados e interrogados conforme Termo de fls. 104 e Termo de fls. 139/140.

Apresentada defesa prévia do denunciado JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ, com rol de testemunhas (fls.106).

A defesa do denunciado GILMÁRIO CRUZ SANTOS apresentou sua defesa prévia às fls.141/142, com rol de testemunhas.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia IDÁLIA BENÍCIA DE SOUZA (fls.146), FERNANDO MARTINS DA SILVA (fls.147) e SÔNIA MARIA SOUZA MARINHO (fls. 155), e as testemunhas arroladas pela defesa ALCIONE SANTOS NASCIMENTO (fls.159) e JOÃO ASSUNÇÃO COUTINHO DOS SANTOS (fls. 164). A defesa do denunciado GILMÁRIO CRUZ SANTOS desistiu da oitiva das testemunhas MARGARETE NASCIMENTO DA SILVA, INEMA FREITAS DOS SANTOS e AILTON SANTOS DE ALMEIDA (fls.169 verso).

No prazo previsto no Art. 499 do CPP, o representante do Ministério Público e os defensores dos denunciados nada requereram (fls.170 verso, fls.176 e fls.180 verso).

Em alegações finais de fls. 182/183, a representante do Ministério Público requereu a condenação dos denunciados nos termos da denúncia.

A defesa do denunciado JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ em suas alegações finais de fls. 186/190 requereu a sua absolvição.

Nas alegações finais de fls. 192/199, o defensor do denunciado GILMÁRIO CRUZ SANTOS, requereu a improcedência da ação, pugnando por sua absolvição, nos termos do Art.386, inciso IV, do Código Penal.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II

Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como roubo qualificado pelo resultado morte ou latrocínio.
No delito de latrocínio a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, causado lesão corporal grave ou morte. O objeto material é a coisa subtraída pelo agente e também à pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça. Os objetos jurídicos são o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.

A materialidade resta comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls.20, Laudo de Exame Pericial de fls.24/25e Laudo de Exame Cadavérico de fls.31/32.

Quanto à autoria resta comprovada pelo Auto de Reconhecimento de fls.19 e pela análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na instrução do feito.

O denunciado JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ, em seu interrogatório em Juízo às fls.104, nega participação na prática do delito, senão vejamos: “.... não é verdadeira a acusação constante na denúncia, pois não conhece o denunciado Gilmário Cruz dos Santos, e quanto ao elemento conhecido por “Pardal” o interrogado já o viu passar pelo Morro da Gamboa, local onde reside o depoente; que não conheceu a vítima; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que foi preso há mais de um ano por motivo desse fato narrado na denúncia, porém nunca foi processado............. .”


Em seu interrogatório em Juízo às fls. 139/140 o denunciado GILMÁRIO DA CRUZ SANTOS, também nega participação na prática do delito, senão vejamos: “...que não é verdadeira a imputação; que não conhece José Luiz, o primeiro denunciado, Luquinha; que conhece a empresa de Transportes de ônibus, todavia, não conhece a vítima e não participou do homicídio; que não conhece Pardal e tem como provar que não tem envolvimento nenhum crime descrito na denúncia; que cumpri pena por homicídio, que cometeu em Ilhéus por onde foi processado e julgado, com cumprimento da pena em regime aberto, quando por não saber que não poderia se ausentar da Comarca, viajou para Eunápolis para casa de seu avô, onde passou o São João, e cerca de 30 dias; que quando retornou foi até o Juiz da Comarca de Ilhéus para comunicar a sua chegada, tendo o juiz determinado que o acusado permanecesse em casa; que dois dias após se encontrava em casa foi surpreendido pela presença de 02 policiais que deram voz de prisão que disse que ele era acusado de ter participado de um latrocínio............. .”


A testemunha IDÁLIA BENÍCIO DE SOUZA em seu depoimento às fls. 146, afirma que: “...no dia em que ocorreu o crime a depoente encontrava-se no ponto de ônibus, na feira do Malhado, uma vez que estava se preparando para ir para a roça; que entrou em um bar para fazer xixi e ao retornar ao ponto de ônibus ouviu um tiro e três elementos passaram correndo; que o ponto de ônibus fica próximo a um guichê onde são vendidas passagens do ônibus da empresa Rota; que ouviu o tiro a depoente desmaiou e não viu mais nada e foi levada para a Coci; que na verdade esses três elementos eram dois baixos e um alto e este último saiu do local com um revólver na mão e ele estava com um boné vermelho, porém não deu pra ver as suas vestes; que a depoente não conhecia nenhum dos elementos; que conhecia a vítima José Amado, porém não sabe informar se ele tinha algum inimigo; que durante esses anos não ouviu comentário acerca de quem seriam os autores do crime................ .”


Em seu depoimento em Juízo às fls.147 a testemunha FERNANDO MARTINS DA SILVA, declara que: “...o depoente presenciou o fato criminoso que teve a participação de três elementos, porém nenhum dos denunciados estava no local; que os fatos se passaram da seguinte forma: que o depoente mora ao lado do guichê onde a vítima trabalhava, e no dia em que ocorreu o fato advertiu a mesma sobre a chegada de três elementos, inclusive o depoente sugeriu ao mesmo que chamasse a polícia, mas ele não achou necessário; que o depoente não conhecia esses elementos, porém posteriormente na Delegacia, através de fotografias veio a conhecer um deles que era apelidado de “Pardal”; que dois desses elementos sentaram em um banco colocado no local para as pessoas que ali fossem comprar passagem, enquanto o terceiro elemento ficou e pé encostado a uma estaca; que no momento que José Amado fechou o guichê e se retirava o elemento conhecido por “Pardal” aproximou-se dele e desferiu um tiro enquanto um outro pegou uma pasta que estava com a vítima e os três elementos saíram do local; que o referido “Pardal” foi morto no mesmo dia; que o depoente foi procurar a polícia e depois saiu em uma viatura a fim de procurar os elementos, porém eles não foram encontrados........................ .” (grifos nossos)


A testemunha SÔNIA MARIA SOUZA MARINHO declara em juízo às fls.155, que: “.... no dia em que ocorreu o fato referido na denúncia a depoente estava no guichê da Empresa Rota conversando com José Amado, e logo depois este fechou o guichê; que no momento de se retirar um elemento que se encontrava a uma distância aproximada de quatro metros, acompanhado de mais dois outros, desferiu um tiro no rosto da vítima; que os três elementos estavam juntos; que a depoente não conhecia os três elementos, mas, posteriormente, foi chamada à Delegacia porque um deles foi preso, tendo a depoente reconhecido como sendo um dos três elementos que participara do crime contra José Amado; que esse elemento reconhecido pela depoente na Delegacia foi identificado como Gilmário Cruz dos Santos, e tem o apelido de “He Man”; que não conhecia anteriormente o acusado José Luiz Pereira da Cruz, que se encontra nessa audiência e o mesmo não se encontrava, e não é um dos três elementos que participou desse crime; que na Delegacia um agente civil comentou com a depoente que o indivíduo conhecido como “Pardal” o autor do disparo que já faleceu; que o autor do disparo não foi o acusado Gilmário e sim um dos elementos que estava com ele e que era alto e magro; que após a vítima ser baleada a pasta que estava em sua mão caiu e um dos elementos a pegou e em seguida só três saíram andando normalmente pela rua; que o elemento que pegou a pasta a depoente reconheceu como sendo o acusado Gilmário, e não sabe informar se a pasta da vítima foi recuperada; que a pasta portada pela vítima nada continha pois ela comentou isto com a depoente............ .” (grifos nossos)

Não existe dúvida quanto à existência do latrocínio e com relação a sua autoria, temos que a testemunha SÔNIA MARIA SOUZA MARINHO reconheceu o denunciado GILMÁRIO CRUZ DOS SANTOS, contudo afirmou que o denunciado JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ não participou da prática do delito.

A testemunha FERNANDO MARTINS DA SILVA reconheceu o indivíduo conhecido como “Pardal”. Já a testemunha IDÁLIA BENÍCIO DE SOUZA nada pode informar, pois desmaiou no momento do fato.

Logo, entendo que com relação ao denunciado JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ não restou comprovada autoria do delito, o que não autoriza a uma condenação.
Logo, levando-se em consideração o princípio básico que norteia o processo penal do “in dubio pro reo”, não se pode afirma que o denunciado praticou a conduta tipificada no Art. 157, § 3º, do Código Penal, pelo que se conclui da prova dos autos.

Restando comprovada a materialidade e autoria com relação ao denunciado GILMÁRIO CRUZ DOS SANTOS.


III

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para considerar GILMÁRIO CRUZ DOS SANTOS, vulgo “HE-MAN”, como incurso nas penas do Art. 157, parágrafo 3º, do Código Penal e ABSOLVER JOSÉ LUIZ PEREIRA DA CRUZ, vulgo “LUQUINHA DA GAMBOA” da imputação da prática do crime previsto no Art. 157, parágrafo 3º, do Código Penal, com fulcro no Art.386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal.

Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP em relação ao denunciado GILMÁRIO CRUZ DOS SANTOS, temos que agiu com intensidade de dolo; é tecnicamente primário, mas não possui bons antecedentes (Certidões de fls.98 e fls.201); a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Passo à dosimetria da pena em relação à GILMÁRIO CRUZ DOS SANTOS.

Desta forma, fixo a pena-base em vinte e dois (22) anos de reclusão.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando a existência da circunstância atenuante do Art.65, inciso I, diminuo a pena em um (01) ano e a míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de diminuição e aumento, torno-a definitiva em vinte e um (21) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime fechado, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “a”, e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a mesma em 30 (trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida monetariamente.


Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já se encontra solto.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

P.R.I

Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1639407-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Carlos Alberto Ferreira

Advogado(s): Ruy Everaldo de Abreu Farias

Sentença: I

Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra CARLOS ALBERTO FERREIRA DE FREITAS como incurso nas penas do Art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98, aduzindo, em síntese, que: “Em data e horário não precisados, o denunciado destruiu um hectare de vegetação nativa, em área de preservação permanente, às margens de um córrego, no prolongamento da Rua dos Milagres, no loteamento Sítio Carioca, no Distrito de Olivença, neste município de Ilhéus. Por tal fato ilícito, constatado por fiscais do IBAMA no horário de 16h do dia nove de julho de 2002, o denunciado teve lavrado contra si o auto de infração nº 124118, série D. Foi multado no valor de R$ 1.500, 00 (Hum mil e quinhentos reais), bem como teve embargada qualquer atividade que causasse agressão ambiental, tais como derrubada, queimada ou extração ambiental. O desmatamento, praticado de forma manual, atingiu vegetação secundária, em estágio médio de regeneração. Suprimiu cobertura florestal da mata atlântica, como corte de espécies como piaçava, dendenzeiro, cocão, murici e pau-pombo, gerando clareiras na cobertura florestal anteriormente existente. Além disto, causou impacto ambiental à fauna e corpos d’água.”

Junto com a denúncia veio o Auto de Infração às fls. 06/13.



Recebida denúncia às fls. 02, em 13/01/2003. Suspenso processo conforme Termo de fls.36, sendo que em petição de fls.37 o defensor do denunciado informa a impossibilidade de cumprimento de uma das condições que lhes foram impostas.

O Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo, como base no artigo 89, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95, diante do descumprimento da condição obrigatória de reparação do dano (fls.44). Revogada a suspensão, tendo sido o réu citado e interrogado conforme Termo de fls. 48.

Realizada audiência de instrução na forma prevista no Art.81 da Lei nº 9.099/95, onde o réu foi interrogado e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia EUCLIDES CELESTINO FERREIRA SANTOS e MANOEL DE OLIVEIRA às fls. 48/49.

Em alegações finais de fls. 56/58, o Ministério Público reitera a denúncia de fls. 02/03, requerendo a condenação do réu nas penas dos Art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98.

O Defensor do denunciado em alegações finais de fls. 58/59, requereu a improcedência da acusação e a absolvição do denunciado do crime que lhe é imputado.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Com relação à prática do delito previstos nos Art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98, passo à análise da materialidade delitiva e da autoria pelo denunciado.

O núcleo do tipo é destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Infração de fls. 06/13.

Quanto à autoria necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na instrução do feito.


O denunciado em seu depoimento em Juízo (fls.48) nega a prática do delito, senão vejamos: “... disse que não é verdadeira a acusação constante na denúncia, uma vez que o desmatamento não passou de uma roçagem que foi feita pelas testemunhas Euclides e Manoel de Oliveira, sendo o depoente acusado por ser um dos herdeiros do Sítio Carioca; que a roçagem que foi feita em uma pequena área de vinte metros quadrados; que o interrogado fez o replantio no prazo que lhe foi concedido e as fotos estão nas mãos do seu advogado, Dr. Ruy Farias; que os autores do desmatamento residem em um loteamento junto a área que foi danificada, que essa área fica localizada na beira de um rio; que já conhecia anteriormente as testemunhas e ambas andavam atrás do depoente pedindo um terreno

A testemunha EUCLIDES CELESTINO FERREIRA SANTOS em suas declarações em Juízo (fls.48), afirma que: “...conhece o Sítio Carioca e conhece também o denunciado, e a mando deste fez a roçagem do local juntamente com o seu vizinho Manoel de Oliveira em troca de dois terrenos prometidos pelo acusado.
A testemunha MANOEL DE OLIVEIRA em suas declarações em Juízo (fls. 49), afirma que: “...juntamente com o seu vizinho Euclides fez uma roçagem no Sítio Carioca a mando do Sr. Carlos Alberto, tendo este prometido dar um terreno ao depoente e ao referido Euclides; que o acusado não cumpriu o prometido porque o Ibama embargou; que a área roçada foi pouco mais de uma tarefa, equivalente a menos de um hectare.”.

Não existe dúvida quanto à existência do crime e a sua autoria, não podendo ser deferido o pedido de absolvição formulado pela defesa.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar CARLOS ALBERTO FERREIRA DE FREITAS com incurso nas sanções do Art.38, caput, da Lei nº 9.605/1998.


Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 temos que o denunciado não agiu com intensidade de dolo; os seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não se mostra tendente à criminalidade; não existe qualquer motivo aparente nos autos, senão o comum aos delitos dessa natureza; as circunstâncias não lhes eram favoráveis e as conseqüências se resumem ao dano ambiental ocorrido.


Passo à dosimetria da pena.

Fixo a pena-base em dois (02) anos de detenção.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
E, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de aumento, não havendo causas de diminuição, torno-a definitiva em dois (02) anos de detenção.

Considerando o que dispõe o artigo supramencionado em que está incurso o réu, e levando-se em conta o quanto previsto nos Arts. 49 e 60 do Código Penal e observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 30 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.
A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Arts.46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da condição econômica do denunciado, devidamente corrigida monetariamente.


Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que ao mesmo não foi imputada pena privativa de liberdade.

P. R. I.

Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
ACAO CRIMINAL - 351046-5/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Rubens Balula Alves

Advogado(s): Claudia Cristina Alves da Silva Santos

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 164/03fereceu DENÚNCIA contra RUBENS BALULA ALVES qualificado na inicial de fls. 02, como incurso nas penas do Art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de março de 2003, por volta das 01:30 horas, na Rua 06, nº 85, Bairro Sapetinga, nesta cidade e Comarca, o denunciado adentrou numa residência localizada naquele endereço, subtraindo para si, 01 bicicleta de alumínio, aro 26, marca Caloi, 01 porta CD com 50 cd’s diversos , 02 liquidificadores da marca Mallory e 01 galão de tinta na cor cinza e três facões de 12, pertencente à vítima Alexandre Magno Ferreira Muller, a qual se encontrava no interior de sua residência. Em sede policial, o denunciado confessou a autoria do crime e esclareceu que após adentrar no interior da residência da vítima, da qual teve acesso pela laje, levou os objetos furtados para a sua residência, onde foi encontrado com o produto do crime.”


Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 03/19.
A denúncia foi recebida às fls. 21 em 04/11/2003, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 35.


Apresentada defesa prévia do denunciado às fls. 37/38, sem rol de testemunhas


Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima ALEXANDRE MAGNO FERREIRA MULLER (fls.63) e a testemunha arrolada pela denúncia EDNILSON CARVALHO LIMA (fls. 64). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha DJANIO DE SÁ TELES DAS VIRGENS (fls. 64).

No prazo previsto no Art. 499 do CPP, o representante do Ministério Público e a Defesa nada requereram (fls. 65 verso).

Em alegações finais de fls. 66/71, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

O Defensor do denunciado em suas alegações finais de fls.75/83 requereu a desclassificação da imputação para o crime de furto simples (art. 155, caput, CP), com o reconhecimento da circunstância atenuante (art. 65, III. “d”, CP) e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II

Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como furto qualificado pela circunstância do inciso II.

A materialidade resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.07, e Auto de Entrega de fls.11.

Quanto à autoria também resta comprovada pela análise do interrogatório e depoimentos prestados na instrução do feito.


O denunciado RUBENS BALULA ALVES em seu interrogatório em Juízo (fls.35) confessa a prática do delito, senão vejamos: “...é verdadeira a acusação constante na denúncia e o interrogado entrou na casa pela parte da construção, depois de ter pulado o muro; que não conhecia anteriormente a vítima; que o depoente depois de furtar os objetos levou para a sua residência e no dia seguinte a polícia esteve lá e apreendeu os mesmos, os quais foram devolvidos à vítima; que o depoente é conhecido pelo apelido de “Rubalo”; que nunca foi preso anteriormente e nunca foi processado; que não tem advogado em sua defesa......... .”


A vítima ALEXANDRE MAGNO BEZERRA MULLER em seu depoimento na fase judicial (fls. 63), declara que: “...reside em uma casa em construção localizada na Rua 06, nº 85, Bairro da Sapetinga e no dia em que ocorreu o furto o depoente tinha ido a uma festa em Itabuna e ao retornar encontrou a porta da frente da casa fechada por dentro, o que estranhou, tendo o depoente rodeado a casa e entrado por uma das portas do fundo; que no interior da casa haviam várias roupas e objetos espalhados, tendo o depoente ido dormir porque estava cansado pois tinha vindo de uma festa; que entretanto, no dia seguinte prestou queixa na Delegacia e a polícia esteve no local; que o declarante tinha sua assinatura nos CD’s e por isso passou a contactar com amigos e pessoas da vizinhança inclusive fornecendo a sua assinatura a essas pessoas a fim de tentar localizar os objetos; que foi avisado por uma criança que tinha visto o porta cd em um bar no largo da mangueira no Bairro do Nelson Costa; que o depoente juntamente com o seu amigo Ednilson estiveram lá tiveram conhecimento que as pessoas do local já conheciam o acusado e por isso tomou-lhes os objetos e deixou guardado no bar, tendo ainda as pessoas apontado a residência do autor do furto; que o depoente contactou com o referido elemento e o mesmo informou que é conhecido por “Robalo” tendo ele confessado que entrou na casa através de uma parede inacabada; que ele confessou que subtraiu os objetos referidos na denuncia, a qual foi lida para o depoente contudo ele informou que um outro elemento havia lhe roubado os objetos, tendo o mesmo levado o declarante até a casa desse elemento, que este, cujo nome ou apelido não foi revelado, negou que estivesse com os produtos do furto e o depoente foi obrigado a dar-lhe uns tapas tendo o mesmo corrido; que a esposa desse elemento pediu que não o levasse preso e passou a entregar os objetos furtados ao declarante depois de tê-los arrecadado na casa dele e pela vizinhança......... .” (grifo nosso)


Em seu depoimento em Juízo (fls. 64) a testemunha EDNILSON CARVALHO LIMA, afirma que: “...acompanhou a vítima Alexandre quando o mesmo saiu a procura do autor do furto na sua residência e chegaram a localizar o elemento no largo da mangueira, no final do Bairro Nelson Costa; que o elemento, autor do furto, informou que era conhecido pelo apelido de “Robalo” e informou que entrou na casa depois de ter saltado uma parede, uma vez que a casa estava em construção; que os objetos foram devolvidos, tendo o acusado sido conduzido até a Delegacia........ .” (grifo nosso)


Não existe dúvida quanto à existência do furto e a sua autoria.


Restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato para aplicabilidade ou não da qualificadora.

O réu foi denunciado como incurso nas sanções do Art.155,  4º, inciso II, do Código Penal.


No tocante a qualificadora prevista no § 4º, o inciso II, entendo que não assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça quando em suas alegações finais resta comprovada a qualificadora. Trata-se a qualificadora na modalidade de “escalada”, sendo escalada a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado. A jurisprudência predominante vem exigindo de que para a entrada é necessário o emprego de meio instrumental (ex: cordas, escadas) ou um esforço incomum. Não se caracterizando a qualificadora quando a entrada se dá por muro relativamente baixo ou janela térrea.

O denunciado RUBENS BALULA ALVES em seu interrogatório em Juízo (fls.35), disse que: “...entrou na casa pela parte da construção, depois de ter pulado o muro....... .”

A própria vítima em suas declarações afirma que mora em uma casa em construção.

Logo, entendo que não restou comprovada a qualificadora.


III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA PARA DESCLASSIFICAR O DELITO e condenar RUBENS BALULA ALVES, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes não são bons (Certidão de fls.40); a sua conduta social não é satisfatória; a sua personalidade é voltada para a delinqüência; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo a pena-base em três (03) ano e seis meses de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso III, alínea “d”, uma vez que o denunciado confessou o crime diminuo a pena em 06 (seis) meses, e à míngua de circunstâncias agravantes, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, torno-a definitiva em três (03) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de dez dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Deixo de determinar a substituição da pena por uma pena restritiva de direito, em razão dos antecedentes e da conduta social e a personalidade do denunciado não indicam que a mesma seja suficiente. Pela mesma razão deixo de determinar a suspensão condicional da pena.

Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpados.

Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente.

Considerando que o réu o direito de apelar em liberdade.

P.R.I.

Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
INQUERITO - 1098410-7/2006

Autor(s): J.P.

Reu(s): Jorge Alberto Reis Santos

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 161/2006 ofereceu DENÚNCIA contra JORGE ALBERTO REIS SANTOS qualificado na inicial de fls. 02, como incurso nas sanções do Art. 12 da Lei nº 6.368/76, aduzindo, em síntese, que: “Consta no Inquérito Policial anexo, que no dia 22 do mês de maio deste ano, por volta das 10:30h, nas imediações da Praia do Cristo, Centro desta cidade, o denunciado foi surpreendido por uma guarnição da Policia Militar portando oito pedras de substancia entorpecente conhecida como “crack” e a quantia de R$ 5,00. Pelo local que se encontrava o denunciado, bem como pela maneira como estava acondicionada a droga, conclui-se que a mesma destinava-se ao comércio. “

Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 04/24.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia às fls.37/38, sem rol de testemunhas.

Às fls. 41/42 o representante do Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.

A denúncia foi recebida às fls. 44/45, em 29.09.2006, tendo sido o denunciado intimado e interrogado, conforme Termo de fls. 63.

Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia JUTAÍ PORTO RIBEIRO (fls.64), ANCELMO CARDOSO(fls.65) e ELISSANDRO COSTA(fls.66), e a testemunha arrolada pela defesa SAMARONE MELGAÇO FERREIRA(fls.73).


Em alegações finais de fls. 76/79, a representante do Ministério Público requereu designação de audiência preliminar, visando a aplicação do art. 28, I a III, em atendimento também a Constituição Federal (art. 5°, XLVI, “d”) e do Código Penal (art. 32, II,c/c art. 43,IV,CP), notificando-se o indicado para comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o do teor do Art. 68 da Lei nº 9.099/95.

O Defensor do denunciado em suas alegações finais de fls.80/82 requereu a sua absolvição.


Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.11, Laudo de Exame Pericial de fls.19/20 e Laudo Pericial de fls.35/36.

Quanto à autoria, necessária a análise do interrogatório e dos depoimentos prestados na instrução do feito.

Em seu interrogatório em Juízo, o denunciado, às fls. 63, afirma que: “são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que no dia em que foi preso realmente estava com 08 (oito) pedras de “crack” e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em dinheiro, no entanto ressalta que a droga era para consumo próprio e que nunca foi traficante; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que antes de ser preso estudava no Colégio Sá Pereira e trabalhava montando forros e divisórias; que fazia uso da substância entorpecente há mais ou menos 08 (oito) meses, fumando de 05 (cinco) a 10 (dez) pedras por dia........... .”

A testemunha JUTAÍ PORTO RIBEIRO em seu depoimento em Juízo às fls. 64, informa que: “reconhece o acusado aqui presente com toda certeza, como sendo autor doa fatos narrados na denúncia, que o depoente participou da operação em que resultou na prisão do acusado; que no momento em que o acusado foi preso portava na sua camisa 08 (oito) pedras de “crack” e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais); que o acusado disse que aquela droga era para consumo próprio; que o local onde o acusado foi abordado trata-se de ponto de venda de drogas; que não conhecia o acusado antes e também nunca participou de operação que tivesse resultado na prisão do mesmo; que o acusado não reagiu à operação policial, no entanto, ao se identificar, declinou nome diferente do seu e ainda disse ser menor de idade.”



NO seu depoimento em Juízo às fls. 65 a testemunha ANCELMO CARDOSO, disse que: “reconhece o acusado aqui presente com toda certeza, como sendo o autor dos fatos narrados na denúncia; que no dia dos fatos o depoente estava em serviço de ronda,próximo ao Cristo,quando observou o acusado aqui presente em atitude suspeita; que o depoente e sua equipe resolveram abordá-lo, encontrando na camisa que o mesmo havia jogado ao chão 08 (oito) pedras de “crack” e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais); que o acusado disse que aquela droga era para consumo próprio, pois o mesmo era usuário; que o acusado não esboçou reação à ação policial, no entanto se identificou com nome errado; que não conhecia o acusado no meio policial.”(grifo nosso)

A testemunha ELISSANDRO COSTA no seu depoimento às fls. 66, assevera que: “reconhece o acusado aqui presente com toda certeza, com sendo autor dos fatos narrados na denúncia, que no dia dos fatos o depoente estava em serviço de ronda, nas imediações da Praia do Cristo, na Avenida 2 de Julho, quando avistaram o acusado em atitude suspeita e resolveram abordá-lo; que foram encontradas na camisa do acusado 08 (oito) pedras de “crack” e uma pequena quantia em dinheiro; que o acusado não reagiu à ação policial; que teve conhecimento que o acusado disse na Delegacia que era usuário de “crack”; que não conhecia o acusado no meio policial e nem nunca participou de qualquer operação que tivesse resultado na prisão do mesmo.”(grifo nosso)

Como bem ressaltado pela Dra. Promotora de Justiça em suas alegações finais, o conjunto probatório não leva à conclusão da prática do delito de tráfico, mormente levando-se em consideração a quantidade da substância apreendida, às circunstâncias sociais e pessoais e a conduta do denunciado. Por esta razão, os elementos colhidos nos autos não autorizam a uma condenação e sim a desclassificação para o delito previsto no Art.28 da Lei nº 11.343/2006.

Entendo não ser plausível a tese da defesa de absolvição.


III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA desclassificando o delito previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para condenar JORGE ALBERTO REIS SANTOS nas sanções do Art.28 da mesma Lei.


Quanto às circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do Código Penal passo a examiná-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui bons antecedentes. A conduta social se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. Restou demonstrado que a sua personalidade não é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as conseqüências do crime, vez que não ocorreu à comercialização da droga.

Passo à dosimetria da pena.

Fixo a pena prevista no inciso II do Art. 28, caput, da Lei nº. 11.343/06 que é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cinco meses, em local a ser determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

Determino a destruição da droga apreendida indicada no Auto de Exibição e Apreensão de fls.11, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.
No tocante a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) descrita no Auto de Exibição e Apreensão de fls.11 determino a sua devolução ao réu.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista já encontrar-se solto.

Custas pelo réu.

P. R. I.

Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1406828-7/2007

Apensos: 1515121-9/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Jefferson Santos Silva

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos

Sentença: I
Vistos, etc.
A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 009/2007, ofereceu DENÚNCIA contra JEFERSON SANTOS SILVA devidamente qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções do Art. 14 da Lei nº 10.826/03, aduzindo em síntese, que: “Consta do manancial probatório, inclusive no auto de prisão em flagrante, que o denunciado no dia 09 de janeiro de 2007, por volta das 10:00 horas, no Alto da Uberlândia, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito, portando arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca taurus, oxidada, cabo de madeira nº. 201787, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, sem registro e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Restou apurado, ainda, que o denunciado confessou que a arma apreendida encontrava-se sob sua guarda.”
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/23.
A denúncia foi recebida às fls. 37, em 01.03.2007, tendo sido o denunciado interrogado, conforme Termo de fls. 61.
Aditada a Denúncia às fls. 71/73, o Ministério Público imputou ao réu as condutas previstas no Art. 288, parágrafo único, do Código Penal e o Art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
O Defensor do acusado apresentou defesa prévia de fls. 108/110, com rol de testemunhas.
Recebido o aditamento da denúncia às fls. 130, em 29.08.2007, tendo sido o denunciado interrogado, conforme Termo de fls. 168/169.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia, CARLOS ALBERTO DA CRUZ (fls. 188), HAMILTON ANDRADE SANTOS (fls. 189) e LUCIANO SOUZA SANTOS (fls. 201). Não foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, uma vez que não compareceram a audiência, embora conforme informado na defesa prévia deveriam comparecer independente de intimação (fls. 108/110).
No prazo previsto do Art. 499 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram (fls. 203 verso).
Em alegações finais às fls.206/208, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência em parte da peça vestibular acusatória, condenando-se o acusado nos crimes previstos no Art. 14 da Lei 10.826/03 e Art.33, caput, da Lei nº. 11.343/06 c/c com o art. 69 do CP.
Em alegações finais de fls. 209/210, o defensor do denunciado requereu a sua absolvição nos termos do Art.386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si a conduta do denunciado em cada caso concreto.

I) Com relação à prática do delito previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, passo a análise da materialidade delitiva e da autoria pelo denunciado.

Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.13 e os Laudos Periciais de fls.192/194 e fls.195/197.

Quanto à autoria, necessária a análise do interrogatório e dos depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.

O denunciado JERFERSON SANTOS SILVA em seu primeiro interrogatório (fls. 61) nega as acusações que lhe foram impostas, senão vejamos: “...quando foi abordado estava na Central de Abastecimento sendo que os policias perguntaram ao acusado se ele conhecia “Jacaré”; que o acusado disse que conhecia de vista; que o acusado não estava armado no momento em que foi abordado e estava apenas com um pacote de cigarro Derby com doze carteiras e um relógio; que o acusado foi colocado dentro da viatura junto com os guardas municipais e levado até o alto do morro ver se encontrava “Jacaré”; que ao chegarem no morro desceram subiram a pé em direção a rua que se encontrava o “Jacaré”; que nesse trajeto encontraram três pessoas e ao avistarem a polícia começaram a correr e deixaram cair uma bolsa; que os guardas municipais pegaram a bolsa e viram que continha um revólver, calibre 38, sendo indagado pelos policiais se já tinha visto esse revólver; que o mesmo confirmou que já tinha visto o revólver com o “Jacaré”; que os policias desistiram de procurar o “Jacaré” e voltaram com o acusado para a Delegacia; que na Delegacia os policias disseram que o acusado tinha que dar conta do “Jacaré” e colocaram uns papéis para o acusado assinar; que o acusado sabe ler; que o policial pressionou o acusado para assinar logo; que no momento o acusado não tinha advogado; que não sabe dizer o que o acusado assinou ............ .”


No seu segundo interrogatório em Juízo (fls.168/169) o denunciado declara que: “...a acusação que está sendo feita não é verdadeira; disse que não sabe informar de quem era a bolsa a tira-colo; disse que no momento que foi abordado não estava portando a sacola, estava portando um pacote de cigarro Derby; disse que foi comprar para o seu pai;disse que a sacola foi encontrada num barraco, atrás da Jupará Motos; disse que acha que estão lhe atribuindo a propriedade da sacola por motivo de perseguição; disse que já usou crack; disse que das testemunhas arroladas na denúncia conhece Carlos Alberto da Cruz que mora na Avenida Itabuna e Luciano Souza Santos, que é guarda municipal e o conhece na feira; disse que tem a alegar contra Carlos Alberto da Cruz que o mesmo persegue o interrogado porque ele soltava pipa na frente da casa da testemunha.......... .”

A testemunha CARLOS ALBERTO DA CRUZ em seu depoimento na fase judicial (fls. 188), afirma que: “...participou da prisão do denunciado; disse que pelo que se lembra o denunciado foi pego com pedras de crack e uma arma e não se lembra se a arma estava municiada; disse que ele foi preso na rua; disse que já trabalha na Delegacia de furtos e já tinha ouvido falar a respeito do denunciado e em uma oportunidade ele teria apontado uma arma para uma menina e tomado o celular; disse que em outra oportunidade ele juntamente com um elemento conhecido como “Jacaré” tomou uma bicicleta de um rapaz; disse que confirma o seu depoimento de fls. 07........... .” (grifo nosso)


Em seu depoimento em Juízo às fls. 189, a testemunha HAMILTON ANDRADE SANTOS disse que: “....conhece o denunciado de vista; disse que participou da prisão do mesmo; disse que ele foi preso na Central de Abastecimento; disse que no momento que foi preso ele estava com um pacote de cigarro; disse que ele praticou um assalto dois antes na Farmácia Lúcia e então ele foi preso na tentativa de serem recuperados os documentos da dona da farmácia; disse que o denunciado indicou o local onde estava os objetos; disse que ele acompanhou o depoente o seu colega e dois agentes da Policia Civil até o local indicado por ele; disse que ele indicou o local que é no Alto da Uberlândia; disse que segundo ele o local é o quintal de um tio dele chamado Valdinei; disse que o local indicado por ele era uma touceira de bananeira; disse que encontraram uma bolso a tira-colo; disse que essa bolsa continha uma arma, cinco cartuchos; disse que a arma estava municiada; disse que 59 pedras da substância denominada crack e uma porção de maconha; disse que dentro da sacola tinha uma identidade rasgada; disse que não se lembra se o denunciado disse de quem era a droga ou se negou dizendo que a droga era dele; disse que já tinha ouvido falar do envolvimento do denunciado aquela área prática de assaltos; disse que sabe dizer de um assalta a duas moças na Avenida Itabuna praticada pelo denunciado; disse que o denunciado falou que ele tentou assaltar a farmácia com o intuito de conseguir medicamentos e como não conseguiu roubou a bolsa da dona da farmácia; disse que confirma seu depoimento prestado na Delegacia.......... .” (grifo nosso)


A testemunha LUCIANO DE SOUZA SANTOS em seu depoimento Juízo (fls.201), assevera que: “...conhecia o denunciado de vista, em razão dos furtos que eram praticados pelo mesmo na Central de Abastecimento; que participou da prisão do mesmo na Central de Abastecimento; que o denunciado foi abordado pelos Guardas Municipais Hamilton Andrade, que estavam juntamente com os Guardas Municipais Maurício e Lessa; que estava na base da Guarda Municipal e que cerca de 40 (quarenta) minutos depois que estava no local chegaram outros guardas municipais conduzindo o denunciado; que teria havido um roubo de uma senhora que trabalha na farmácia Lúcia; que a vítima falou que ele apontou uma arma para ela e tomou a bolsa da mesma; que o assalto foi dias antes e no momento em que ele foi pego, não estava com a arma; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 10; que foi juntamente com o Comandante Pedro, que solicitou apoio a Policia Civil, ao Alto da Uberlândia; que lá foi encontrado uma bolsa com outra bolsa dentro; que em uma das bolsas tinha droga e na outra tinha o revólver, calibre 38, municiado com 05 (cinco) cartuchos; que estava no momento na Delegacia, na sala em que o acusado estava sendo ouvido e lá na frente do Delegado o acusado informou que a droga não era dele, pertencia ao tio e afirmou que a arma era dele e que ele praticava os assaltos na área do Malhado com a mesma.......... .” (grifo nosso)


Quanto ao pedido de absolvição do denunciado nos termos do Art.386, inciso VI, do Código Penal, entendo não ser a hipótese do caso sub judice.

No caso sub judice não se aplicará a abolitio criminis temporária trazida pela Lei nº. 11.706/08, que modificou os Arts. 30 e 32 da Lei nº. 10.826/03 ao denunciado, uma vez que tal dispositivo se refere à posse de arma de fogo de uso permitido, não se referindo tal dispositivo ao porte de arma de fogo de uso permitido, ou seja, entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, “ninguém poderá ser preso ou processado por possuir – em casa ou no trabalho uma arma de fogo” (STJ, 5ª T. HC 92369, 26/02/2008).

Pelos depoimentos das testemunhas, restou demonstrado que o denunciado ocultava uma arma e o mesmo não se dirigia à sede da Polícia Federal com o intuito de proceder ao registro da referida arma.



II) Com relação à prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passo a análise da materialidade delitiva e da autoria pelo denunciado.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.13 e o Laudo de Exame Pericial de fls. 65/66.

Quanto à autoria, resta também comprovada.

O denunciado JERFERSON SANTOS SILVA em seu primeiro interrogatório (fls. 61) nega as acusações que lhe foram impostas, senão vejamos: “...quando foi abordado estava na Central de Abastecimento sendo que os policias perguntaram ao acusado se ele conhecia “Jacaré”; que o acusado disse que conhecia de vista; que o acusado não estava armado no momento em que foi abordado e estava apenas com um pacote de cigarro Derby com doze carteiras e um relógio; que o acusado foi colocado dentro da viatura junto com os guardas municipais e levado até o alto do morro ver se encontrava “Jacaré”; que ao chegarem no morro desceram subiram a pé em direção a rua que se encontrava o “Jacaré”; que nesse trajeto encontraram três pessoas e ao avistarem a polícia começaram a correr e deixaram cair uma bolsa; que os guardas municipais pegaram a bolsa e viram que continha um revólver, calibre 38, sendo indagado pelos policiais se já tinha visto esse revólver; que o mesmo confirmou que já tinha visto o revólver com o “Jacaré”; que os policias desistiram de procurar o “Jacaré” e voltaram com o acusado para a Delegacia; que na Delegacia os policias disseram que o acusado tinha que dar conta do “Jacaré” e colocaram uns papéis para o acusado assinar; que o acusado sabe ler; que o policial pressionou o acusado para assinar logo; que no momento o acusado não tinha advogado; que não sabe dizer o que o acusado assinou ............ .”


No seu segundo interrogatório em Juízo (fls.168/169) o denunciado declara que: “...a acusação que está sendo feita não é verdadeira; disse que não sabe informar de quem era a bolsa a tira-colo; disse que no momento que foi abordado não estava portando a sacola, estava portando um pacote de cigarro Derby; disse que foi comprar para o seu pai;disse que a sacola foi encontrada num barraco, atrás da Jupará Motos; disse que acha que estão lhe atribuindo a propriedade da sacola por motivo de perseguição; disse que já usou crack; disse que das testemunhas arroladas na denúncia conhece Carlos Alberto da Cruz que mora na Avenida Itabuna e Luciano Souza Santos, que é guarda municipal e o conhece na feira; disse que tem a alegar contra Carlos Alberto da Cruz que o mesmo persegue o interrogado porque ele soltava pipa na frente da casa da testemunha.......... .”

A testemunha CARLOS ALBERTO DA CRUZ em seu depoimento na fase judicial (fls. 188), afirma que: “...participou da prisão do denunciado; disse que pelo que se lembra o denunciado foi pego com pedras de crack e uma arma e não se lembra se a arma estava municiada; disse que ele foi preso na rua; disse que já trabalha na Delegacia de furtos e já tinha ouvido falar a respeito do denunciado e em uma oportunidade ele teria apontado uma arma para uma menina e tomado o celular; disse que em outra oportunidade ele juntamente com um elemento conhecido como “Jacaré” tomou uma bicicleta de um rapaz; disse que confirma o seu depoimento de fls. 07........... .” (grifo nosso)


Em seu depoimento em Juízo às fls. 189, a testemunha HAMILTON ANDRADE SANTOS disse que: “....conhece o denunciado de vista; disse que participou da prisão do mesmo; disse que ele foi preso na Central de Abastecimento; disse que no momento que foi preso ele estava com um pacote de cigarro; disse que ele praticou um assalto dois antes na Farmácia Lúcia e então ele foi preso na tentativa de serem recuperados os documentos da dona da farmácia; disse que o denunciado indicou o local onde estava os objetos; disse que ele acompanhou o depoente o seu colega e dois agentes da Policia Civil até o local indicado por ele; disse que ele indicou o local que é no Alto da Uberlândia; disse que segundo ele o local é o quintal de um tio dele chamado Valdinei; disse que o local indicado por ele era uma touceira de bananeira; disse que encontraram uma bolso a tira-colo; disse que essa bolsa continha uma arma, cinco cartuchos; disse que a arma estava municiada; disse que 59 pedras da substância denominada crack e uma porção de maconha; disse que dentro da sacola tinha uma identidade rasgada; disse que não se lembra se o denunciado disse de quem era a droga ou se negou dizendo que a droga era dele; disse que já tinha ouvido falar do envolvimento do denunciado aquela área prática de assaltos; disse que sabe dizer de um assalta a duas moças na Avenida Itabuna praticada pelo denunciado; disse que o denunciado falou que ele tentou assaltar a farmácia com o intuito de conseguir medicamentos e como não conseguiu roubou a bolsa da dona da farmácia; disse que confirma seu depoimento prestado na Delegacia.......... .” (grifo nosso)


A testemunha LUCIANO DE SOUZA SANTOS em seu depoimento Juízo (fls.201), assevera que: “...conhecia o denunciado de vista, em razão dos furtos que eram praticados pelo mesmo na Central de Abastecimento; que participou da prisão do mesmo na Central de Abastecimento; que o denunciado foi abordado pelos Guardas Municipais Hamilton Andrade, que estavam juntamente com os Guardas Municipais Maurício e Lessa; que estava na base da Guarda Municipal e que cerca de 40 (quarenta) minutos depois que estava no local chegaram outros guardas municipais conduzindo o denunciado; que teria havido um roubo de uma senhora que trabalha na farmácia Lúcia; que a vítima falou que ele apontou uma arma para ela e tomou a bolsa da mesma; que o assalto foi dias antes e no momento em que ele foi pego, não estava com a arma; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 10; que foi juntamente com o Comandante Pedro, que solicitou apoio a Policia Civil, ao Alto da Uberlândia; que lá foi encontrado uma bolsa com outra bolsa dentro; que em uma das bolsas tinha droga e na outra tinha o revólver, calibre 38, municiado com 05 (cinco) cartuchos; que estava no momento na Delegacia, na sala em que o acusado estava sendo ouvido e lá na frente do Delegado o acusado informou que a droga não era dele, pertencia ao tio e afirmou que a arma era dele e que ele praticava os assaltos na área do Malhado com a mesma.......... .” (grifo nosso)

Logo, diante do exposto, não há que se olvidar que houve a prática pelo réu do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 consubstanciada na conduta de “ter em depósito”.

Por esta razão, entendo que o pedido de absolvição formulado pela defesa não pode ser considerado.

III) Com relação à prática do delito previsto no Art. 288, parágrafo único, do Código Penal, passo a análise da materialidade delitiva e da autoria pelo denunciado.

O delito de quadrilha ou bando é infração permanente e consuma-se com a efetiva associação das pessoas, independente da prática de algum crime pela quadrilha. Se a quadrilha ou bando é armado, considera-se tanto a arma própria como a imprópria.

Entendo que não restou configurado o delito, uma vez que não restou demonstrado pelo conjunto probatório à associação do denunciado com outras pessoas para a prática dos delitos.

Por esta razão, deve ser acolhido o pedido de absolvição formulado pela defesa.


III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA E O ADITAMENTO para condenar JEFERSON SANTOS SILVA com incurso nas sanções do Art.14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do Art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVER da imputação da prática do delito previsto Art. 288, parágrafo único, do Código Penal.


Quanto às circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do Código Penal passo a examiná-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui bons antecedentes. A conduta social se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. Restou demonstrado que a sua personalidade não é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as conseqüências do crime, uma vez que não ocorreu à comercialização da droga e tampouco a utilização da arma.

Passo à dosimetria da pena.

Quanto ao delito previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, fixo a pena-base em três (03) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

E à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de aumento, e não havendo causas de diminuição, torno-a definitiva em três (03) anos de reclusão.

Considerando o que dispõe o artigo supramencionado em que está incurso o réu, e levando-se em conta o quanto previsto nos Arts. 49 e 60 do Código Penal e observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.


No tocante ao delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento, a qual reduzo em 1/6 nos termos do § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, por ser o réu primário, sem antecedentes criminais e não havendo provas nos autos que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


Obedecendo ao comando legal, ao concurso material deve ser aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se a pena definitiva em 07 anos e 02 meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, além do pagamento de 510 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade por já se encontrar solto.

Determino a destruição da droga apreendida e declaro o perdimento em favor da União da quantia indicada no Auto de Exibição e Apreensão de fls.13, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Custas pelo réu.

P. R. I.
Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1569467-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Ademir Jose Carmo Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Vera Lúcia Sergio Cupertino

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 080/2007 ofereceu DENÚNCIA contra ADEMIR JOSÉ CARMO DOS SANTOS, vulgo “GOI”, qualificado na inicial de fls. 02/04, como incurso nas sanções do Art. 12, caput da Lei nº. 10. 826/03 e Art. 33, caput, da Lei nº.11.343/06, aduzindo, em síntese, que: “Noticia o caderno instrutório, que no dia 04 de junho de 2007, por volta das 15:00 horas, policiais militares cumprindo um mandado de Busca e Apreensão se dirigiram à residência do denunciado, prendendo-o em flagrante delito na posse de 01 (uma) pistola 7, 65, com carregador contendo 03(três) munições intactas, além de 19(dezenove) trouxinhas contendo uma erva aparentando ser maconha e também um pacotinho maior contendo a mesma erva com a mesma aparência, para fins de comércio e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Apreensão e Exibição anexo às fls.”


Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 06/26.
Notificado o denunciado apresentou defesa prévia às fls.45/48.
A denúncia foi recebida às fls. 63, em 28.08.2007, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 71/72.


Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia PAULO ROBERTO VIANA DE CARVALHO (fls.73/74), RAUL BATISTA DE SOUZA NETO (fls.75/76) e JORGE CARVALHO DOS SANTOS (fls. 77/78), e as testemunhas arroladas pela defesa VALDERES CARMO DOS SANTOS (fls.79/80), MARIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (fls. 81/82), MARIJANE BRITO SANTOS (fls.83) e CHAIANE BRITO SANTOS (fls. 84). A defesa requereu a desistência da testemunha RAQUEL FERREIRA DE JESUS (fls.70).


Em alegações finais de fls. 113/116, a representante do Ministério Público requereu a desclassificação do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11. 343/06, para o delito previsto no art. 28 da mesma Lei, intimando-o para comparecimento em audiência preliminar a ser designada, acaso decisão favorável nesse entendimento.

O Defensor do denunciado em seus memoriais finais de fls.127 requereu a sua absolvição no tocante ao delito do Art.12, caput, da lei nº 10.826/03 e desclassificação do delito do Art. 33 para o Art. 28 da Lei nº 11.343/06.


Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si cada caso em concreto.

I) No tocante ao delito do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.14, Laudo Preliminar de Constatação de fls.17 e Laudos Periciais de fls.109/112.

A autoria do fato descrito na denúncia sustenta-se na prova testemunhal carreada aos autos.
O denunciado ADEMIR JOSE CARMO DOS SANTOS em seu depoimento na fase judicial (fls. 71/72), afirma que: “...no dia do fato foi abordado por policiais que não estavam fardados, em um carro particular; disse que um policial chamado Peruna e um outro que não sabe o nome; disse que estava em um bar na Avenida Itabuna; disse que não se recorda o nome do bar; disse que quando foi abordado estava no telefone público, que é próximo ao bar; disse que então, os policiais não lhe apresentaram o mandado de busca e apreensão e ali mesmo no bar agrediram o interrogado; disse que então, os policiais levaram o interrogado até o seu apartamento; disse que então, no apartamento do interrogado eles apareceram com a pistola e as trouxinhas de maconha que eles colocara, dizendo que era do interrogado; disse que o policial Peruna disse ao interrogado: “este aqui é o seu flagrante”; disse que então, os policiais ainda no apartamento do interrogado arrancaram as duas unhas do pé do interrogado; disse que também passaram sal grosso em um corte no queixo do interrogado e nos seus joelhos; disse que a camisa branca e a uma bermuda “café com leite” que o interrogado estava vestido, e mandaram o interrogado vestir uma bermuda azul e uma camisa florida de botão; disse que não sabe dizer porque os policiais fizeram isso com o interrogado; disse que não conhecia os policiais antes; disse que não é usuário de nenhuma droga e só consume cerveja; disse que antes de ser preso trabalhava no Rio de Janeiro como laqueador de móveis; disse que está em Ilhéus a cerca de 09 (nove) meses e veio porque sua genitora estava doente e com o falecimento dela continuou em Ilhéus, sendo que a irmã do interrogado é quem o estava sustentando; disse que ela tem uma funerária em Itabuna; disse que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; disse que sabe que um dos policiais, “que é um moreninho”, é que colocou sal grosso no interrogado; disse que estava pretendendo morar aqui em Ilhéus; disse que não quis trabalhar com a irmã, porque j´s trabalhou em uma certa época numa funerária e não gostou......... .”


A testemunha PAULO ROBERTO VIANA DE CARVALHO em seu depoimento na em Juízo (fls. 73/74); afirma que: “...confirma o depoimento prestado na Delegacia de fls. 08; disse que o denunciado foi abordado em um bar, próximo à Avenida Itabuna; disse que tomou conhecimento da abordagem do denunciado no bar na Delegacia; disse que já tinha o conhecimento que o denunciado se encontrava no bar; disse que dois policiais da guarnição do depoente se dirigiram ao bar para fazer a abordagem; disse que no local da abordagem também tinham dois ou três policiais do serviço de inteligência; disse que na casa do interrogado ficaram o depoente mais outros dois policiais; disse que aguardaram cerca de 05 (cinco) minutos e aí chegaram os policiais juntamente com o denunciado; disse que o depoente e os demias policiais envolvidos na operação, entraram na casa; disse que no momento em que o denunciado chegou na casa o depoente lhe apresentou o mandado de busca e apreensão; disse que saiu fazendo a busca na casa e encontrou a pistola e as trouxinhas; disse que a pistola estava debaixo do colchão; disse que as trouxinhas estavam em uma sacola plástica, debaixo da cama; disse que na mesma cama em que foi encontrado a pistola debaixo do colchão; disse que perguntou ao denunciado a quem pertencia a pistola e as trouxinhas e o mesmo negou; disse que não tinha conhecimento de quem era; disse que não conhece um policial militar de prenome Humberto que seria cunhado do denunciado; disse que quando ele chegou no apartamento o denunciado estava com alguma parte do corpo sangrando, e o depoente acha que foi o pé ou a mão; disse que não sabe dizer o motivo porque ele estava sangrando; disse que não viu ninguém colocando sal grosso no denunciado; disse que não sabe dizer qual a roupa que o denunciado estava quando chegou no apartamento, mas sabe que o mesmo trocou de roupa; disse que acha que o denunciado chegou sem camisa e que ele trocou a bermuda, porque tinha sangue; disse que se não se engana a bermuda que estava suja de sangue, o denunciado levou para a Delegacia em uma sacola; disse que não sabe dizer se a bermuda foi apresentada ao Delegado; disse que se não se engana, o denunciado se negou a prestar depoimento na frente do Delegado; disse que o Delegado queria ouvi-lo e ele se negou a ser ouvido e que inclusive foram arroladas duas testemunhas para atestar esse fato........... .” (grifo nosso)


Em seu depoimento na fase judicial (fls.75/76 ) a testemunha RAUL ROBERTO VIANA DE CARVALHO, afirma que: “...ficou aguardando os outros policiais na residência do denunciado; disse que juntamente com, o depoente estavam o SGT Paulo Roberto e um outro SD, de quem no momento o depoente não se recorda, achando que pode ser o SD Genilson ou Gonçalves; disse que não demorou muito e os outros policiais chegaram com o denunciado; disse que quando ele chegou, aparentava estar normal e não apresentava nenhum ferimento; disse que quando ele chegou, da mesma forma foi apresentado na Delegacia; disse que não se recorda qual a roupa que ele estava na hora em que chegou.; disse que não se recorda se ele estava sem camisa; disse que não se recorda se a roupa estava suja de sangue; disse que não se recorda se ele trocou a roupa em algum momento; disse que como estavam com o mandado de busca, arrombaram o portão do prédio, a porta do prédio e porta do apartamento; disse que essa porta foi arrombada antes, porque achava que ele poderia estar lá dentro; disse que como não tinham encontrado ninguém no apartamento, esperaram o outro grupo chegar para fazerem a busca; disse que a busca foi feita na presença do acusado; disse que não viu, mas sabe que equem achou a droga e a pistola foi o SGT; disse que nas operações as funções são divididas e estava fazendo a segurança; disse que não viu o mandado de busca e apreensão ser apresentado ao denunciado, mas acha que foi apresentado porque é um procedimento normal; disse que foi um Delegado que ouviu os depoimentos dos policiais e não tem certeza se ouviu também o denunciado; disse que ouviu na Delegacia que o denunciado não prestou o depoimento porque ele não queria falar; disse que ouviu dos agentes que ele não queria falar e eles disseram que seria pior ele não falar; disse que não sabe dizer se a Delegada se recusou a ouvir o denunciado............ .” (grifo nosso)


A testemunha JORGE CARVALHO DOS SANTOS em seu depoimento em Juízo às fls. 77/78, disse que: “...estava na casa do denunciado, quando os policiais do serviço de inteligência teriam localizado ele no bar; disse que então, se deslocou juntamente com o capitão Barreto, na viatura da CAERC; disse que quando chegaram o denunciado já estava imobilizado, fora do bar, do outro lado da rua; disse que ele estava algemado; disse que ele estava caído no chão e ele estava com um arranhão próximo ao olho, não se recordando se foi do lado esquerdo ou direito; disse que não viu se ele estava com alguma parte do corpo sangrando; disse que, então, se deslocaram para a casa do denunciado e foi feita uma busca e encontraram uma pistola municiada e uma quantidade de maconha, prensada e enrolada; disse que não se recorda a roupa que o denunciado estava vestido, disse que não se recorda se o denunciado trocou a roupa em casa; disse que não sabe dizer se a roupa do denunciado ficou manchada de sangue por causa do arranhão do rosto do mesmo; disse que quem entrou primeiro na casa do denunciado foi o Capitão Barreto, antes de se deslocarem ao bar, disse que entraram também nesta hora o SGT Paulo Viana; disse que neste momento o denunciado não estava em casa; disse que inicialmente o capitão que estava com o mandado de busca e apreensão acionou a sirene e como não houve resposta ele com um alicate abriu o portão; disse que não está lembrado, mas acha que a porta do prédio também foi o Capitão que abriu; disse que como foi o último a entrar no apartamento, não sabe dizer se a porta estava já aberta ou se também foi o Capitão que abriu; disse que foi feita a busca onde foi encontrada a arma e a droga; disse que neste momento ele não estava presente; disse que a arma e a droga foram encontradas debaixo do colchão; disse que não sabe dizer se no momento em que o denunciado chegou se lhe foi apresentado o mandado de busca; disse que não sabe dizer se ele assinou o mandado; disse que salvo engano, ele se recusou a prestar o depoimento na Delegacia; disse que não se recorda se foi um delegado ou uma delegada que estava no momento; disse que não ouviu dizer se o delegado ou a delegada se recusou a ouvir o denunciado........ . ”

Assevera a testemunha VALDERES CARMO DOS SANTOS em seu depoimento na fase judicial às fls. 79/8, que: “...é irmã do denunciado; disse que o prédio onde o denunciado mora foi a genitora da declarante que deixou; disse que não mora no referido prédio; disse que ligaram para o celular da declarante; disse que quem ligou para o celular da declarante foi o rapaz que estava no bar com o denunciado no momento em que ele foi preso, conhecido como “Zizi”; disse que então ele lhe disse: “venha agora que prenderam seu irmão”; disse que “Zizi” pediu para que a declarante fosse até o apartamento, pois o apartamento estava arrombado; disse que então, quando chegou no apartamento, “os policiais já estavam descendo e torturando Ademir”; disse que eles estavam batendo e muito no irmão da declarante; disse que então foi até um orelhão e ligou para seu irmão que mora em Salvador; disse que ficou sabendo através de um colega dele que os policiais arrancaram a unha do pé do denunciado; disse que então, em um carro de sua propriedade acompanhou o carro em que seu irmão estava sendo levado; disse que na Delegacia só viu o seu irmão de longe; disse que na Delegacia do Iguape conseguiu falar com ele de longe e ele disse que estava sentindo muita dor; disse que soube através de vizinhos de que os policiais teriam arrombado o portão, a porta do prédio e a porta da casa dele; disse que lhe disseram que fizeram isto antes de Ademir chegar; disse que os vizinhos disseram que Ademir estaria sendo preso porque tinha um policial que havia cismado com ele; disse que ele estaria sendo perseguido por causa de briga e o policial seria um de nome Peruna; disse que seria este mesmo policial que estaria a paisana e que ele que teria chamado os policiais da CAERC, para dar reforço; disse que ficou sabendo através dos policiais na Delegacia de que ele teria sido preso por que encontraram uma pistola e drogas; disse que antes de ser preso, como a declarante declarou ter comercio, ele ficava junto com o marido da declarante ajudando no comércio; disse que tem um cunhado de prenome Humberto; disse que o mesmo é sargento da Policia Militar; disse que ele é casado com o irmão da declarante de prenome Valderice; disse que a cerca de um ano tiveram uma briga de família, o denunciado e Humberto, mas foi resolvido; disse que Humberto não tem nada contra o denunciado e que inclusive já falou isto à declarante...”
Como bem ressaltado pela Dra. Promotora de Justiça em suas alegações finais, o conjunto probatório não leva à conclusão da prática do delito de tráfico, mormente levando-se em consideração a quantidade da substância apreendida, às circunstâncias sociais e pessoais e a conduta do denunciado. Por esta razão, os elementos colhidos nos autos não autorizam a uma condenação e sim a desclassificação para o delito previsto no Art.28 da Lei nº 11.343/2006.


II) No tocante ao delito do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.14 e Laudo de Exame Pericial de fls.105/108.

A autoria do fato descrito na denúncia sustenta-se na prova testemunhal carreada aos autos.

No caso sub judice se aplicará a abolitio criminis temporária trazida pela Lei nº. 11.706/08, que modificou os Arts. 30 e 32 da Lei nº. 10.826/03, uma vez que tal dispositivo se refere à posse de arma de fogo de uso permitido, não se referindo tal dispositivo ao porte de arma de fogo de uso permitido, ou seja, entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, “ninguém poderá ser preso ou processado por possuir – em casa ou no trabalho uma arma de fogo” (STJ, 5ª T. HC 92369, 26/02/2008).

III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar ADEMIR JOSÉ CARMO DOS SANTOS,vulgo “GOI”, desclassificando o delito previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o Art.28 da mesma Lei e absolver da imputação da prática do delito previsto no Art. 12 da Lei 10.826/03.


Quanto às circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do Código Penal passo a examiná-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui bons antecedentes. A conduta social se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. Restou demonstrado que a sua personalidade não é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as conseqüências do crime, vez que não ocorreu à comercialização da droga.

Passo à dosimetria da pena.

Fixo a pena prevista no inciso II do Art. 28, caput, da Lei nº. 11.343/06 que é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cinco meses, em local a ser determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.

Determino a destruição da droga apreendida indicada no Auto de Exibição e Apreensão de fls.14, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.
Custas pelo réu.

P. R. I.

Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
FURTO - 379073-2/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Jabson Nunes Freitas

Advogado(s): Dilton Silva Melgaço

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 412/02 ofereceu DENÚNCIA contra JABSON NUNES FREITAS, vulgo “Zóião”, qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas penas do Art. 155, “caput” do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 03 de outubro de 2002, por volta das 16:00 horas, na Rua Siridião Durval, altura do nº 44, próximo ao Supermercado Itão, localizado na Avenida Petrobrás, nesta cidade e Comarca, o denunciado subtraiu para si, uma bicicleta da marca Caloi, Aspen Way, aro 26, de cor preta, 18 marchas e nºQ663025, de propriedade de Anderson Santana de Andrade. Segundo o apurado, a vítima havia deixado sua bicicleta estacionada em frente a sua residência, localizada no endereço acima mencionado, quando, o denunciado se aproximou, montou a bicicleta e evadiu-se do local. Por ter presenciado a subtração da porta de sua residência, o espoliado saiu a pé em perseguição ao acusado, momento em que se deparou com uma viatura da polícia militar que, acionada, logrou deter o autor do fato, ainda na posse da bicicleta, já nas proximidades da Rua Sossego, oportunidade em que foi efetuada sua prisão em flagrante delito.”

Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 04/20.
A denúncia foi recebida às fls. 02 em 04/11/2002, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 32.


O denunciado não apresentou defesa prévia, embora o seu defensor ficou devidamente intimido em audiência (fls.32).


Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima ANDERSON SANTANA DE ANDRADE (fls. 59) e as testemunhas arroladas na denúncia LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS (fls. 60) e ÉRICA GOMES SANTOS (fls. 61).
No prazo previsto no Art. 499 do CPP, o representante do Ministério Público e o defensor do denunciado nada requereram (fls.59).

Em alegações finais de fls. 63/65, o representante do Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, com a consectária condenação do Réu nas sanções penais domiciliadas no Art. 155, caput, do Código Penal.
O Defensor do denunciado em suas alegações finais de fls. 67/68 requereu que seja dada vista ao representante do Ministério Público para promover a proposta de transação penal, ou então que no ato da fixação da pena do acusado, esta seja fixada no mínimo legal com a conseqüente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de um menos rigoroso regime de cumprimento de pena.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II

Inicialmente quanto ao pedido de defesa de abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para oferecimento de transação penal, entendo que ao caso sub judice não pode ser aplicado o quanto previsto no Art.76 da Lei nº 9.099/95, vez que a aplicação do referido artigo é para os crimes de menor potencial ofensivo, entendidos entendidos como tais as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O delito que ora é imputado ao denunciado tem pena máxima de 4 (quatro) anos. Ademais, também não poderá ser aplicado o quanto previsto no Art.89 da Lei nº 9.099/95 face o teor da Certidão de fls.49.


Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como furto simples.

No delito de furto a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem. O objeto material é a coisa subtraída pelo agente. O objeto jurídico é o patrimônio.

A materialidade resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls13, e Auto de Entrega de fls.14.

Quanto à autoria resta também comprovada, vez que trata-se de crime confesso.

O denunciado JABSON NUNES FREITAS confessa a prática do delito em seu interrogatório na fase judicial (fls.32), senão vejamos: “....que é verdadeira a acusação constante na denúncia porém não conhecia a vítima; que cometeu o delito com intenção de comprar remédio para a sua filha que estava doente; que foi preso cerca de meia hora depois do furto quando se encontrava na Avenida Litorânea; que nunca cometeu nenhum furto anteriormente, nunca foi preso nem processado; que não conhece os policiais que o prenderam e que estão arrolados na denúncia....... .”


A vítima ANDERSON SANTANA DE ANDRADE, em seu interrogatório na fase judicial às fls. 59, declara que: “... não conhecia o acusado aqui presente e no dia que ocorreu o furto tinha deixado sua bicicleta parada em frente sua a residência, e poucos minutos depois ao olhar pela janela viu alguém sair pedalando com a mesma; que imediatamente o declarante acionou a polícia que vinha passando no momento e os Militares efetuaram a prisão do acusado perto da Rua do Sossego, decorridos três ou quatro minutos da prática do furto.”

A testemunha LUCILIO RIBEIRO DOS SANTOS, em seu interrogatório em Juízo às fls. 60, disse que: “...que o depoente encontrava-se a bordo de uma viatura policial e ao passar pela Av. Petrobrás foi chamado pela vítima e informou que tinha sido furtada sua bicicleta pelo acusado aqui presente, o qual foi apontado pela vítima, tendo o depoente ainda visto o mesmo antes dele dobrar a esquina da mesma rua; que o acusado nunca tinha sido preso antes pelo depoente.”

Em seu depoimento em Juízo (fls.61), a testemunha ÉRICA GOMES SANTOS, afirma que: “...fazia parte de uma guarnição policial, que no dia do fato referido na denúncia trafegava pela Av. Petrobrás quando foi acionada pela vítima informando que havia sido furtada em uma bicicleta; que a vítima apontou acusado aqui presente e o mesmo já estava saindo da referida avenida próximo ao Posto Centenário; que a viatura saiu em perseguição do acusado e este foi detido na Rua do Sossego; que a bicicleta foi detida e foi conduzida até a Delegacia juntamente com o acusado.”

Não existe dúvida quanto à existência do furto e a sua autoria.
III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JABSON NUNES FREITAS, vulgo “Zóião”, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal.

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes não são bons; a sua conduta social não é satisfatória; a sua personalidade é voltada para a delinqüência; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em três (03) ano e seis meses de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso III, alínea “d”, vez que o denunciado confessou o crime diminuo a pena em 06 (seis) meses, e à míngua de circunstâncias agravantes, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, torno-a defintiva em três (03) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de dez dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Deixo de determinar a substituição da pena por uma pena restritiva de direito, em razão dos antecedentes e a conduta social e a personalidade do denunciado não indicam que a mesma seja suficiente. Pela mesma razão deixo de determinar a suspensão condicional da pena.

Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpado
Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.

P.R.I.

Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
INQUERITO - 431345-3/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Joao Vitor Souza Silva

Advogado(s): José Ganem Neto

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 150/2004 ofereceu DENÚNCIA contra JOÃO VICTOR SOUZA SILVA, vulgo “Neguinho do Acarajé” qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções do Art. 344 e 341 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Dessume-se do contingente probatório colhido nas peças de informações anexas, que no dia 29 de março do ano 2004, no interior da sala de audiência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, o ora Denunciado, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridades em processo judicial. Infere-se dos autos que, após audiência realizada nos autos nº 166/03 em que o Denunciado figurava como Réu, o mesmo proferiu graves ameaças contra o Juiz de Direito e a Promotora de Justiça, ameaçando matá-los quando saísse do Presídio. Além de ameaçar o Magistrado e a Promotora de Justiça, o Denunciado proferiu palavras de baixo calão contra o Juiz, em sua presença, xingando-lhe de “filho da puta”, “sacana”, “veado”, desacatando-lhe no exercício da função, ofendendo a dignidade e o decoro da autoridade judiciária na presença de Policiais, Serventuários, Defensoria Pública e Ministério Público.”
Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 04/25.
A denúncia foi recebida às fls. 27, em 01.09.2004, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 42.

Apresentada defesa prévia às fls.49.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas HERMES COSTA LIMA (fls.72) e LUCIANA ISABELLA (fls.73), e as testemunhas arroladas na denúncia TERCIO SILVA SANTOS (fls. 76), BRAZ JOSÉ (fls. 78) e JOSIANE PRAZERES CONCEIÇÃO (fls.74). A testemunha da defesa se recusou a prestar depoimento conforme fls. 105 verso.

No prazo previsto no Art. 499 do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público e o defensor do denunciado nada requereram (fls.107 e fls.110).

Em alegações finais de fls. 112/120, a representante do Ministério Público requereu a condenação do Réu nas sanções cominadas nos Art. 344 em concurso material (Art. 69) com Art.331, todos do Código Penal.

O Defensor do denunciado em seus memoriais finais de fls.121/124, requereu a sua absolvição.


Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si cada caso em concreto.

I) No tocante ao delito do Art. 344 do Código Penal.


A materialidade resta comprovada.


A autoria do fato descrito na denúncia sustenta-se na prova testemunhal carreada aos autos.

O denunciado JOÃO VICTOR SOUZA SILVA em seu depoimento na fase judicial (fls. 42), afirma que: “...é verdadeira em parte a acusação referida na denúncia uma vez que o interrogado proferiu os xingamentos porém os mesmos não foram dirigidos ao Juiz e nem a Promotora, e sim contra a vítima porque o depoente está sendo acusado de um estupro que não praticou; que não sabe informar se a vítima estava naquela audiência porque havia muita gente na sala; que não ameaçou o juiz e a promotora de morte e sim a vítima, pessoa essa que o depoente não conhece mas que o está acusando de estupro; que furou um presidiário no Presídio porque o mesmo sempre lhe espancava; que ratifica o seu depoimento tomado na Delegacia......que reafirma não ter xingado o Juiz ou a Promotora, mas proferiu xingamentos dentro da sala sem endereçá-los aos mesmos............ .”

A vítima HERMES COSTA LIMA em seu depoimento na fase judicial (fls. 72), declara que: “...na condição de Juiz da Segunda Vara Crime desta Comarca estava ouvindo testemunhas em um processo em que o acusado se achava presente porque havia com outros comparsas estuprado uma mulher na presença do seu esposo ou companheiro e a vítima solicitou que não se sentia bem em prestar declarações na presença do acusado; que o declarante solicitou a escolta policial que retirasse o preso da sala, atendendo a solicitação da vítima, quando aquele, de inopino começou a proferir uma série de impropérios contra a pessoa do declarante, inclusive ameaçando-o de morte; que os fatos foram presenciados não só pela Dra. Promotora Pública presente na audiência, como também os policiais e outras pessoas que se achavam no corredor do primeiro andar deste Fórum; que anteriormente o declarante não conhecia o acusado e desconhece o motivo da sua injustificável ira contra a pessoa do declarante; que reconhece o acusado nesta audiência como sendo a pessoa que ameaçou o declarante de morte e praticou crimes contra a sua honra.......... .” (grifo nosso)


A vítima LUCIANA ISABELLA MOREIRA em seu depoimento em Juízo (fls. 73), afirma que: “...na audiência a que responde o réu João Victor, quando da oitiva da vítima Evanice, que não queria depor na frente do réu, foi solicitado pelo MM. Juiz Dr. Hermes, naquela oportunidade que retirasse o réu da sala de audiências; que quando ele retornou para a sala de audiências, já bastante irritado, o mesmo questionou porque ele não poderia ver a vítima pois queria que ela dissesse em sua frente que foi ele que havia a estuprado; que depois de assinar o termo de audiência, o acusado declarou que matava, tendo o MM. Juiz perguntando quem ele mataria, ao que o réu respondeu que se saísse vivo do presídio iria matar todo mundo, passando a proferir xingamentos contra Dr. Hermes, chamando-o de “desgraçado”, “filho da puta”, “viado” e outros nomes de baixo calão e saiu da sala proferindo esses xingamentos, fazendo maior escândalo;que diretamente contra a declarante o réu não se dirigiu, porém declarou que iria matar todo mundo.................. .” (grifo nosso)
Em seu depoimento em Juízo às fls.76, a testemunha TÉRCIO SILVA SANTOS, assevera que: “...se encontrava na sala de audiência da Segunda Vara Crime no dia em que ocorreram os fatos relatados na denúncia; que no início da audiência o acusado pediu para ver as vítimas, porém o Dr. Hermes informou que não seria possível a fim de preservar a integridade das mesmas; que o réu então falou que todos ali presentes era um rebanho de “sacana” “filho da puta” e “viado”, tendo o juiz ordenado que retirassem o acusado; que este ao ser retirado disse que se saísse vivo do presídio ele iria matar a todos e continuou a xingar a todos com os mesmos nomes já mencionados anteriormente........... .”(grifo nosso)


A testemunha BRAZ JOSÉ DE ANDRADE em seu depoimento em Juízo às fls. 75, disse que: “...se encontrava presente na sala de audiências da Segunda Vara Crime, quando ocorreram os fatos referidos na denúncia.................que o Juiz determinou que o acusado fosse retirado da sala e após a tomada dos depoimentos o mesmo foi reconduzido; que nesse momento o réu perguntou pela vítima e pela testemunha e passou a declarar “eu mato, eu mato”, não se dirigindo diretamente a alguém...........que ainda na sala de audiências, o acusado proferiu os xingamentos através das palavras que estão mencionadas na denúncia.................. .”(grifo nosso)

Assevera a testemunha JOSIANE PRAZERES CONCEIÇÃO em seu depoimento em Juízo às fls. 74, que: “...encontrava-se na ante-sala de audiência da Segunda Vara Crime, quando ocorreram os fatos referidos na denúncia; que no momento em que o réu estava saindo da sala, a depoente ouviu quando ele declarou “eu mato, eu mato”, além de proferir a palavra “viado”, referindo-se ao Juiz........... .” (grifo nosso)


Entendo não assistir razão a defesa, vez que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito.


II) No tocante ao delito do Art. 331 do Código Penal, cuja pena máxima é 02(dois) anos, o mesmo encontra-se prescrito. A denúncia foi recebida em 01/09/2004 e daquela data até a presente transcorreram mais de 04(quatro) anos, vez que o crime prescreve em 04(quatro) anos.



III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar JOÃO VICTOR SOUZA SILVA, vulgo “NEGUINHO DO ACARAJÉ”, como incurso nas sanções do Art. 344 do Código Penal. E com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, relativamente à imputação de infringência do Art.331 do Código Penal.

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; é primário, mas seus antecedentes não são bons; a sua conduta social não é satisfatória; a sua personalidade se mostra tendente à criminalidade; não existe qualquer motivo aparente nos autos, senão o comum aos delitos dessa natureza; as conseqüências se resumem na intranqüilidade social.

Desta forma, fixo a pena-base em três (03) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

E a míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição, não havendo causas de aumento de pena, torno-a definitiva em três (03) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, observado o quanto previsto nos Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa de albergado ou estabelecimento adequado. Devendo ser levado em consideração o período em que o réu encontrava-se preso para fins de detração.

Considerando o que dispõe o artigo supramencionado em que está incurso o réu, e levando-se em conta o quanto previsto nos Arts. 49 e 60 do Código Penal e observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado emergente pelas informações dos autos, devidamente corrigida monetariamente.


Deixo de determinar a substituição da pena por uma pena restritiva de direito, em razão dos antecedentes, bem como a conduta social e a personalidade do denunciado não indicam que a mesma seja suficiente. Pela mesma razão deixo de determinar a suspensão condicional da pena.

Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpados.

Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.

P.R.I.

Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1616906-6/2007

Apensos: 1799851-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Agnaldo Santana Cruz

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 018/2007 ofereceu DENÚNCIA contra AGNALDO SANTANA CRUZ, qualificado na inicial de fls. 03/04, como incurso nas penas do Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de maio de 2007, por volta das 06h 20min, o ora denunciado juntamente com Onildo Avelino da Rocha (denunciado com base no inquérito policial nº 067/2007 e mais quatro indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados e com identidade de desígnios e propósitos, subtraíram para proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, aproximadamente 7.000 (sete mil) unidades de memória de computador, além de cerca de 490 (quatrocentos e noventa) pendrives totalizando a quantia aproximada de R$ 1.091.351,75 (um milhão, noventa e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e setenta e cinco centavos), que se encontravam no interior do estabelecimento empresa BRASTEC – TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA, situada na Rua Mário Alfredo dos Santos, nº 100, Bairro Conquista, nesta Cidade e Comarca. Noticia a peça investigatória que o grupo, fortemente armado, abordou os funcionários da empresa supra no início do expediente e conseguiu subtrair a volumosa quantidade de componentes eletrônicos tendo em seguida evadido-se do local a bordo de um veículo tipo Kombi, cor branca, placa policial JMX 1652, conduzido pelo denunciado. Dessume-se também que os acusados mantinham plena disponibilidade, seguida do dolo direcionado à vontade de estarem armados. Após diligências empreendidas no sentido de identificar os autores do roubo, agentes de polícia efetuaram a prisão do denunciado no dia 16 de junho de 2007, tendo sido encontrado em seu poder 03 (três) unidades de memória cujas etiquetas apresentavam numerações dos lotes subtraídos da BRASTEC. Consta ainda que o denunciado foi reconhecido pelo funcionário Edevaldo Fernandes de Souza como sendo o condutor do veículo no qual o grupo evadiu-se do local.”


Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/64.

A denúncia foi recebida às fls. 70, em 21.08.2007, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 74.

Apresentada defesa prévia às fls. 76, com rol de testemunhas.

Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia JOSÉ RICARDO DA SILVA (fls.80), ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA (fls.81), CARLOS ALBERTO SANTOS DA CRUZ (fls.82), LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 83), JÚLIO CÉSAR ALCÂNTARA JÚNIOR (fls.84) e EDEVALDO FERNANDES DE SOUZA (fls.85), e as testemunhas arroladas pela defesa MARIA ELZA LOPES CRAVEIRO (fls.86) e SÉRGIO PAPALARDO CHAGAS (fls. 87).

Na fase do Art. 499 o Ministério Público nada requereu (fls. 94), e a defesa deixou transcorrer in albis o prazo (fls.102).

Em alegações finais de fls. 126/131, a representante do Ministério Público requereu a procedência da ação, nos termos requeridos na peça inaugural.
Os Defensores do denunciado em suas alegações finais de fls.137/141 requereram a sua absolvição.

Convertido o julgamento em diligência, a defesa manifestou-se às fls.248 não ter interesse na oitiva da testemunha JANILTON SOARES RODRIGUES.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Inicialmente cumpre ressaltar que os autos se encontravam em carga com os Defensores do Denunciado desde o dia 24/02/2008 para oferecimento das alegações finais e só entregues em 24/03/2008, sem qualquer petição conforme Certidão de fls.132.

Determinada a intimação do denunciado para constituir novo defensor para oferecer alegações finais no prazo, embora publicado o despacho no DPJ de 30/05/2008, só foram oferecidas alegações finais em 13/06/2008. E, por esta razão intempestivas as alegações finais oferecidas pela defesa, contudo deixo de determinar o seu desentranhamento por motivo de eventual interposição de recurso pelas partes.


Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crimes previstos na denúncia como roubo qualificado pelas circunstâncias dos incisos I e II, do Código Penal.

A materialidade está comprovada pelo Auto de exibição e Apreensão de fls.12.

Quanto à autoria necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.


O denunciado em seu interrogatório em Juízo às fls. 74 disse que: “nega qualquer participação nos fatos narrados na denúncia até porque jamais conheceu o acusado Onildo Avelino da Rocha bem como que conheça os demais elementos que não foram identificados; que na manhã do assalto o interrogando por se achar acometido de uma virose, na manhã do assalto se achava em um posto médico no bairro Teotônio Vilela e chegou a ser atendido pela Drª Elza, cujo atendimento ocorreu por volta das 7:00 horas, embora tenha chegado ao posto médico por volta das 6:20; que ao chegar ao posto, o interrogando foi atendido por uma funcionária que preencheu uma ficha, porém não se lembra o nome da funcionária; que o interrogando é motorista da Viação São Miguel há cerca de seis anos; que a empresa São Miguel foi avisada que naquela data, 07 de maio do ano em curso (2007), o interrogando não iria trabalhar por motivo de doença; que o interrogando não tem condições de explicar a razão de ter sido preso por policiais até porque de forma alguma participou dos fatos narrados na denúncia; que nunca foi preso e nem processado; que antes de ser preso morava com sua esposa Agnete Gabriel da Silva, com quem tem uma filha de dois anos de idade; que não conhece os policiais que renderam o interrogando e ao ser preso se achava em um ponto de ônibus, por volta das 5:30 da manhã, fardado para de dirigir à garagem da empresa São Miguel; que foi preso num ponto de ônibus por três agentes da polícia civil que o interrogando não conhecia e que se achavam em um gol prata particular, que desde o momento que entrou no veículo dos agentes policiais foi torturado, levado à Salvador, porém antes, já na praia do norte se achavam outros policiais e foi levado à Salvador por três agentes um deles conhecido por José Ricardo que também se achava em outro veículo gol; que dos agentes que prenderam o interrogando quando se achava em um ponto de ônibus, na Vila Lídia bairro do Savóia, nenhum deles serviram de escolta para levar o interrogando até Salvador, que o interrogando chegou a ouvir dos policiais que lhes entregasse as peças que poderia ser solto e não iria acontecer nada, momento em que o interrogando indagou: que peças? Que após ser bastante torturado para confessar o crime, os policiais disseram que se não confessasse iriam levá-lo para Salvador, o que realmente aconteceu; que ainda ouviu dos policiais que iriam levá-lo à Salvador porque já que não falou aqui sobre a participação no crime, iria falar em Salvador.......... .”


A testemunha JOSÉ RICARDO DA SILVA em seu depoimento às fls. 80, afirma que: “chegou a ir à Empresa Brastec na manhã do roubo e ouviu dos funcionários que tinha entrado um grupo seis elementos porém poderia ser oito e o depoente e os demais policiais partiram em diligência objetivando identificar os criminosos; que ouviu dizer que dois elementos se achavam numa moto na porta da Brastec; que o depoente participou da prisão de Agnaldo que foi realizada próxima ao Sítio Lídia e o depoente estava com outro colega em um carro, um gol e a outra equipe formada de mais três colegas e, outro gol; que Agnaldo ao ser preso estava fardado com a roupa da empresa São Miguel e foi encaminhado pelos dois colegas do depoente até o bairro Iguape próximo ao chocolate caseiro; que os policiais encontraram em poder de Agnaldo três pentes de memória e passaram para o depoente que tinha a relação da memórias que tinham sido roubadas e a numeração coincidiu com as que tinham sido roubadas; que o depoente deu voz de prisão a Agnaldo e notou que o acusado entrou em desespero, não sabendo o motivo, esboçando inclusive uma reação; que se não fosse a ajuda dos seus colegas não, o depoente não sabe se teria conseguido contê-lo; que no diálogo o acusado já estava mais calmo e disse que teria um contato em Salvador com uma pessoas que iria passar as peças; que o depoente entrou em contato com sua titular da furtos e roubos e o diretor da DCCP passando as informações para a mesma, sendo autorizado a continuar a diligência, como o depoente se achava cansado, tendo perdido a noite, o pessoal que estava lhe dando apoio saíram da diligência enquanto o depoente pediu apoio de Carlos Alberto e Adailson para transportar o acusado até Salvador; que em Salvador ficara, na rodoviária até às17:00 horas tentando ver se o acusado iria ter o contato com a suposta pessoa, o depoente resolveu apresentar o acusado ao Dr. Adam; que o acusado no percurso até Salvador não sofreu nenhuma agressão física; que devido à resistência do acusado por ocasião da prisão, chegou a ocorrer luta corporal; que o acusado na ocasião estava com um celular; que o acusado não chegou a mencionar como iria se identificar com a pessoa que iria se encontrar na rodoviária, dizendo que quando essa pessoa chegasse ele iria apontar; que o acusado ao ser preso com as peças. Não apresentou nenhuma nota fiscal das mesmas; que o depoente acha que o acusado dizer que as peças que se achavam em seu poder iria ser utilizadas em seu computador, porém não identificou a origem das peças.......... .” (grifo nossos)

A testemunha ADAÍLSON SILVA DE OLIVEIRA assevera em seu depoimento às fls.81, que: “o depoente na condição de policial civil limitou-se a participar da condução do acusado Agnaldo até a cidade de Salvador; que Agnaldo foi preso nesta cidade e o assalto ocorreu aqui; que com relação à condução do acusado até Salvador, foi porque segundo Ricardo chefe do setor de investigação informou que precisaria da colaboração do depoente para a condução do acusado até Salvador, segundo que Drª Norma delegada de furtos e roubos tinha ciência bem como o delegado geral Dr. Artur Galas; que o depoente não participou da diligência nesta cidade na Brastec quando ocorreu o assalto; que quanto à participação do acusado Agnaldo o depoente ouviu de Ricardo que foi encontrado peças que faziam parte do assalto em poder de Agnaldo; que foi informado através de Agnaldo de que uma outra pessoa estaria em Salvador aguardando Agnaldo para entregar outras peças; que o depoente conhecia Agnaldo nesta cidade de vista; que até onde tem conhecimento Agnaldo era motorista particular........... .” (grifo nosso)


Em seu depoimento na fase judicial às fls. 82 a testemunha CARLOS ALBERTO SANTOS DA CRUZ, afirma que: “o depoente na condição de policial civil só participou da segunda diligência dirigindo-se até Salvador ficando até o final da tarde nas imediações da rodoviária em companhia de mais dois policiais e depois apresentaram o acusado aqui presente; que quer esclarecer que o depoente ao ser chamado nesta cidade foi até o Iguape para conduzir o acusado até a rodoviária de Salvador, sendo que na ocasião se achava em companhia de mais dois policiais José Ricardo e Adailson; que próximo à rodoviária em Salvador como a diligência não deu resultado, o acusado Agnaldo foi apresentado à autoridade policial em Salvador, Dr. Adam; que após o assalto, o depoente ficou sabendo que o acusado teria sido o condutor da Kombi; que o depoente já conhecia o acusado através do irmão do mesmo, não tendo conhecimento da atividade do mesmo na época; que não se recorda a atividade do acusado momentos antes de ser preso; que tomou conhecimento que logo após o assalto, além do acusado também o outro de nome Onildo também foi preso, aqui nesta cidade”.(grifo nosso)

No seu depoimento em Juízo às fls. 83 a testemunha LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA, afirma que: “é funcionária da Brastec e quando ocorreu o assalto descrito na denúncia, a depoente ia chegando e foi abordada por um dos assaltantes, ameaçada com uma arma colocada em suas costas e levada a uma das salas em que o material de informática estava acondicionado; que o referido elemento que abordou e colocou a arma nas costas da depoente, se chegar a vê-lo a depoente será capaz de reconhecê-lo; que só chegou a ver três dos assaltantes, todos armados; que a depoente também chegou a ver uma Kombi de cor branca estacionada dentro da empresa; que a Kombi serviu para transportar o material que os criminosos se apoderaram; que na Kombi havia um motorista porém a depoente não teve condições de identificá-lo; que viu carregar a Kombi o funcionário Edvaldo Fernandes, em companhia de um dos assaltantes, que não é de conhecimento da depoente que outro funcionário tivesse condições de identificar o motorista da Kombi; que se a depoente visse qualquer um dos três assaltantes teria condições de reconhecê-lo, porém não tem condições de reconhecer o motorista da Kombi, até porque estava de cabeça baixa e o assalto foi muito rápido........... .”(grifo nosso)

Assevera a testemunha JÚLIO CÉSAR ALCÂNTARA JÚNIOR em seu depoimento em Juízo às fls. 84 que: “o depoente na época era funcionário da Brastec e chegou ao trabalho por volta das 6:00 horas, desligou o alarme e admite que por volta das 6:20 ocorreu o assalto; que o depoente só chegou notar a presença de dois assaltantes; e no momento do assalto se achava no compartimento do estoque; que no momento um dos elementos rendeu Edevaldo e o outro elemento de arma apontada em direção ao depoente exigindo o botão de panes e que fosse encaminhado até as memórias, peças de computador; que o depoente ficou o tempo todo em uma sala, só pegando a mercadoria e colocando-as na porta, enquanto os demais, Edevaldo e mais dois marginais que o depoente não pôde identificá-los; que os objetos estavam sendo encaminhados para serem colocados em um carro porém o depoente não observou o tipo de carro até por ter uma distância do local em que ficou para o local em que o carro estava e que era uma garagem; que o depoente nunca viu o acusado aqui presente e que chama-se Agnaldo, porém em uma outra audiência em outra Vara o depoente também achava presente e ficou em dúvida sobre o elemento que se achava na sala de audiências se realmente tivera a participação no assalto; que o depoente não se lembra o nome do referido elemento; que o depoente tem certeza de reconhecer um dos elementos que participaram do assalto e que ficou o tempo todo no estoque da memória......... . ” (grifo nosso)


Em seu depoimento na fase judicial às fls. 85 a testemunha EDEVALDO FERNANDES DE SOUZA, afirma que: “foi assediado pela defensora do acusado; que na manhã da ocorrência delituosa narrada na denúncia, o depoente que trabalha na área de montagem havia chegado à Brastec, seu local de trabalho, por volta das 6:10 às 6:20 horas, cujo assalto ocorreu por volta das 6:40 minutos e notou a presença de cinco assaltantes, alguns armados, inclusive com pistolas; que na ocasião o depoente se achava em frente em frente ao estoque que fica em um vagão em frente à área de recreio dos funcionários e o portão que dá acesso ao referido estoque estava encostado isto é, sem chaves; que o depoente já tinha reconhecido um dos acusados que anteriormente o depoente não conhecia, cujo o nome o depoente no momento não sabe, porém quer enfatizar que só reconheceu um deles; que do lado de fora do estacionamento comercial notou dois rapazes na mesma moto usando capacetes; que no portão grande que dá acesso à empresa, foi aberto, uma Kombi entrou e do lado de fora o depoente notou os referidos rapazes na mesma moto; que quem estava dirigindo a Kombi era o acusado aqui presente Agnaldo Santana Cruz, sendo que o depoente não tem nenhuma dúvida no que acabou de esclarecer; que o depoente chegou a ajudar a carregar a Kombi, em sua companhia outros dois elementos, um com uma arma atrás das costas do depoente e outro ajudando a colocar os componentes eletrônicos dentro da Kombi; que no interior da Brastec também se achava o funcionário Júlio César, que a tudo presenciou, até porque foi o primeiro a chegar na empresa; que Júlio César limitou-se a ficar em pé na sala até porque vigiado por um dos assaltantes também armado que ficou na porta da sala, local em que estavam as memórias e os pendrives.....................................................que o acusado aqui presente manteve-se o tempo todo no volante.......... .” (grifos nossos)


A testemunha arrolada pela defesa MARIA ELZA LOPES CRAVEIRO em seu depoimento às fls.86, disse que: “.....deu plantão no dia 06 e no dia 07 estava saindo do plantão estava saindo mais cedo, por ia deixar a sua filha no colégio retirando–se por volta das 6:30 às 7:00 horas da manhã e quando ia saindo notou que Agnaldo estava sentado nos bancos em que ficam os pacientes;que Agnaldo estava sentado tremendo com frio e febre e geralmente o médico tem a preocupação de ao sair do trabalho não deixar o paciente que demonstre necessidade de atendimento e a depoente resolveu atendê-lo até porque noto que estava com 41 graus de febre; que na ocasião havia um surto de virose na cidade e o sintoma dos pacientes era quase o mesmo de Agnaldo.............. .”


Não existe dúvida quanto à existência do roubo e a sua autoria.
Necessário que sejam tecidas algumas considerações.

Embora a testemunha MARIA ELZA LOPES CRAVEIRO afirme ter atendido o denunciado no dia e no mesmo horário em que ocorreu o fato, a testemunha em seu depoimento em Juízo (fls.85) EDEVALDO FERNANDES DE afirma que o assalto ocorreu por volta das 6:40 minutos e “que quem estava dirigindo a Kombi era o acusado aqui presente Agnaldo Santana Cruz, sendo que o depoente não tem nenhuma dúvida no que acabou de esclarecer.” (grifo nosso)
A mesma testemunha fez o reconhecimento do denunciado na Delegacia através de foto conforme Termo de fls.60, e na audiência reconheceu o denunciado. Ademais, foram encontrados parte dos objetos furtados com o denunciado conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls.12.

O denunciado afirma em seu depoimento em Juízo que “na manhã do assalto o interrogando por se achar acometido de uma virose, na manhã do assalto se achava em um posto médico no bairro Teotônio Vilela e chegou a ser atendido pela Drª Elza, cujo atendimento ocorreu por volta das 7:00 horas, embora tenha chegado ao posto médico por volta das 6:20; que ao chegar ao posto, o interrogando foi atendido por uma funcionária que preencheu uma ficha, porém não se lembra o nome da funcionária”. Não foi juntada para comprovação do horário do atendimento pela defesa a referida “ficha” e não requerido o seu envio na fase do Art.499 do Código de Processo Penal.

Como bem ressaltado pela Dra. Promotora de Justiça em suas alegações finais, sem questionamentos à idoneidade da testemunha MARIA ELZA LOPES CRAVEIRO pode ter havido “um lapso de memória com relação ao horário”.

O réu foi denunciado como incurso nas sanções do Art.157,  2º, incisos I e II, do Código Penal.

Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, restou demonstrado que o delito foi praticado com ameaça exercida com emprego de arma.

A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento da pena do crime de roubo, quando outros elementos comprovem sua utilização.


Ademais o delito foi praticado em concurso de pessoas, bastando desta forma que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. Logo, resta demonstrada a qualificadora com relação ao denunciado.


No tocante à causa de aumento prevista no inciso II, depreende-se pelo depoimento das testemunhas que resta a mesma comprovada, uma vez que houve o concurso de pessoas e a identidade de desígnios, sendo desnecessária a transcrição dos referidos depoimentos.

Quanto ao pedido de absolvição do delito formulado pela defesa, entendo não ser a hipótese dos autos por restarem provados a materialidade e a autoria do delito.

III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar AGNALDO SANTANA CRUZ, como incurso nas sanções do Art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.


Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que não possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos.

Passo à dosimetria da pena.


Desta forma, fixo a pena-base em seis (06) anos e três (03) meses de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, considerando a causa de aumento prevista no § 2º do Art.157 do Código Penal aumento a pena em 1/3 e à míngua de causas de diminuição, torno-a definitiva em oito (08) anos e um (01) mês de reclusão, devendo o condenado cumpri-la inicialmente sob o regime fechado, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “a”, e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo à mesma em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não se encontrar preso.

P. R. I

Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
INQUERITO - 743326-3/2005(6-1-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Antonio Carlos Costa Santos

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2009, às 16:30 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
INQUERITO - 505994-8/2004(6-1-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Rafael Santos Andrade

Despacho: 1. Certifique o período que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2009, às 14:00 horas. Oportunidade em que poderá haver novo interrogatório do réu. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas na defesa deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se carta precatória se necessário.

 
FURTO QUALIFICADO - 901661-0/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Andrea Soares Sampaio, Adriana Silva Santos

Advogado(s): André Lopes, Andreia Lopes

Despacho: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora apresentada defesa prévia em nome dos dois denunciados, na audiência realizada em 12/04/2008 (termo de fls. 82), a defesa da denunciada Andréia Soares Sampaio desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia de fls. 59/60, e sendo assim, determino a intimação da denunciada Adriana Silva Santos para que se manifeste sobre a oitiva das mesmas. Por esta razão, cumpra-se o despacho de fls. 94.

 
TOXICOS - 905986-9/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Fabio Ribeiro Macedo, Fluvio Teixeira Leite Junior

Despacho: Vistos, etc... 1. Como bem ressaltado pela Dra. promotora de Justiça na manifestação de fls. 345/346, não assiste razão ao defensor do denunciado quanto ao pedido formulado às fls. 331, vez que ainda prescrito o delito do art. 16 da Lei 6368/76 ao denunciado, também são imputados os delitos presentes no art. 289, § 1º do Código Penal e art. 10 da Lei 9437/97. Logo, indefiro o quanto ali requerido. Intimem-se; 2. Considerando que já foram apresentadas as defesas prévias e a defesa preliminar, RECEBO a denúncia e de logo designo audiência de instrução para o dia 24/08/2009 às 14:00 horas, onde será procedido novo interrogatório dos réus. Cite-se. Intimações e requisições necessárias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 903417-3/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Rodrigo Santos Carvalho, Tarcísio Leandro Dos Santos Tinel

Sentença: ... Verifica-se no caso em tela, que a suspensão foi aceita em 10/12/2004 (fls. 67) com término em 10/02/2006. Logo, tendo decorrido o prazo de suspensão sem revogação, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de TARCÍSIO LEANDRO DOS SANTOS TINEL, relativamente à denúncia de infringência do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

 
TOXICOS - 920996-6/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Flávio De Oliveira Campos, José Carlos Cardoso Sacramento, Mirian De Jesus Santos

Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso IV c/c art. 110 e 112, todos do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLÁVIO DE OLIVEIRA CAMPOS como incurso nas sanções do art. 16 da Lei 6.368/76, JOSÉ CARLOS CARDOSO SACRAMENTO e MIRIAN DE JESUS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 12 da Lei 6368/76 e art. 180, caput, do Código Penal. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

 
TOXICOS - 920081-2/2005(1-1-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Elísio Nunes Neto, Manoel Conceicao Do Vale, Péricles De Souza Bastos e outros

Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso IV c/c art. 110 e 112, todos do Código Penal julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL CONCEIÇÃO DO VALE e PÉRICLES DE SOUZA BASTOS como incursos nas sanções do art. 12 e 18, inciso III, da Lei 6368/76. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

 
INQUERITO - 1111363-5/2006

Autor(s): J.P.

Indiciado(s): Sérgio Luis Santos De Oliveira
Reu(s): Roberto Carlos Alves Ferreira

Advogado(s): Edson Carlos Pereira, Jorge Luiz de Oliveira Neves

Sentença: III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para considerar ROBERTO CARLOS ALVES FERREIRA com incurso nas sanções do Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 e SÉRGIO LUÍS SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo “Serginho” e “Sérgio Sarapa”, com incurso nas sanções do Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, e por uma (01) vez, em concurso material, nas sanções do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003.


Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP no tocante ao denunciado ROBERTO CARLOS ALVES FERREIRA temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; é primário, mas não possui bons antecedentes(fls.69/72); a sua conduta social não é satisfatória. Não restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, e as conseqüências do crime não foram leves considerando a grande quantidade da droga a ser comercializada.

Passo à dosimetria da pena.

Fixo a pena base em 05(cinco) anos de reclusão, e considerando à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 05(cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do comando do  1º, Art.2º da Lei 8.072/90. Deixo aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, por haver provas nos autos que o denunciado se dedica a atividade criminosa.

Quanto à pena pecuniária, fixo-a em 50 (cinqüenta) dias-multa, conforme os critérios acima referidos, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, face à situação econômica e patrimonial do réu devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.



Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP no tocante ao denunciado SÉRGIO LUÍS SANTOS DE OLIVEIRA temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; é primário e possui bons antecedentes; contudo a sua conduta social não é satisfatória. Restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, e as conseqüências do crime não foram leves considerando a grande quantidade da droga a ser comercializada.

Passo à dosimetria da pena.

I) No tocante à prática do delito previsto no Art.12, caput, da Lei nº 6.368/76, fixo a pena base em 04(quatro) anos de reclusão, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 04(quatro) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do comando do  1º, Art.2º da Lei 8.072/90. Deixo aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, por haver provas nos autos que o denunciado se dedica a atividade criminosa.

Quanto à pena pecuniária, fixo-a em 50 (cinqüenta) dias-multa, conforme os critérios acima referidos, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, face à situação econômica e patrimonial do réu devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.



II) No tocante à prática do delito previsto no Art.12 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena base em 02(dois) anos de detenção. E, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 02(dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado deverá ser cumprida em regime aberto.
Quanto à pena pecuniária, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme os critérios acima referidos, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, face à situação econômica e patrimonial do réu devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Obedecendo ao comando legal, ao concurso material devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se que deverá ser executada a pena de reclusão inicialmente em regime fechado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


Nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006 determino a destruição da droga apreendida.

Com fulcro no Art.63 da Lei nº 11.343/2006, declaro o perdimento em favor da União dos objetos indicados no Auto de Exibição e Apreensão de fls.23/26 e das quantis indicadas às fls.105/107 e fls.169. Deixo de determinar o encaminhamento das armas ao Exército, vez que já foram encaminhadas conforme ofício de fls.543/545.

Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade em razão de já se encontrarem soltos.

Custas processuais pelos réus.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

P. R. I.

Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 878910-9/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Carlos Guilherme Santos, Paulo César Araújo Pereira

Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos, Robson Cavalcante Nascimento

Sentença: I

Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base no Inquérito Policial 248/99, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ CARLOS GUILHERME SANTOS E PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções do Art. 214 c/c os Artigos 14, inciso II e 29 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta na peça informativa em anexo, que no dia 13-06-99, por volta das 15:00hrs, a vítima Erison Rodrigues Santos, após dois insistentes convites, dirigiu-se com os ora Denunciados para um bar no bairro da Conquista para assistirem a um jogo. Lá chegando, após algum tempo, decidiu a vítima ir para casa, tendo nesse instante os Denunciados se prontificado para acompanhá-la até o ponto de ônibus. No referido percurso, o primeiro Denunciado José Carlos convidou Erison para entrarem numa casa, a qual afirmava ser de um primo seu, para verificar em que condições esta se encontrava. Logo que os três adentraram naquele local, o denunciado José Carlos, em atitude inesperada, passou a acariciar as nádegas da vítima, fazendo-lhe proposta libidinosa, surpreso e assustado com aquele tipo de conduta, a vítima resolveu evadir-se da casa, sendo imediatamente impedida por José Carlos, que passou a agredí-la fisicamente, causando-lhe lesões descritas no laudo, em anexo (fls.23), visando com isso imobilizá-la, para com ela satisfazer a sua lascívia, chegando o ponto de retirar-lhe o short. O segundo Denunciado, Paulo César, durante todos os atos praticados por seu comparsa, atuou sobre a vontade deste, instigando-o a persistir em seus propósitos concupiscente, sendo que sua presença também redundou em força moral cooperativa, pois dava certeza ao primeiro Denunciado da sua solidariedade, como também, como forma de intimidação da vítima. Mesmo com todas as circunstâncias negativas, conseguiu a vítima, após ser quase completamente despida, fugir do recinto, frustrando, por conseguinte, os intentos libidinosos dos Denunciados, que não conseguiram concretizar os seus intuitos, por circunstâncias alheias a suas vontades.”

Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 04/33.

A denúncia foi recebida às fls. 02, em 08.09.1999, tendo sido os denunciados citados e interrogados, conforme Termo de fls. 35 e fls.36.

A defesa prévia foi apresentada às fls. 38/41.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, JOÃO BAPTISTA MUNIZ DOS SANTOS (fls. 46/47) e AUREO JEFFERSON PEREIRA (fls. 48) e as testemunhas arroladas pela defesa CARLOS ALBERTO SANTOS (fls.73), ALEXANDRE MEIRELES DOS SANTOS (fls. 79) e ODAIR DE JESUS SOARES (fls. 77). A Defesa em petição de fls.74 requereu substituição da testemunha JÚNIOR SILVA e o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da vítima por não ter sido encontrada (fls.72 e fls.97).

No prazo previsto no Art. 499 do CPP, a representante do Ministério Público e a Defesa nada requereram (fls.79).

Em alegações finais de fls. 97/98, a representante do Ministério Público requereu a procedência da ação nos termos propostos na inicial em relação a ambos denunciados.

O Defensor do denunciado PAULO SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA em suas alegações finais de fls. 103/105 a sua absolvição e a defesa do denunciado JOSÉ CARLOS GUILHERME SANTOS em suas alegações finais de fls.105/106 requereu também a sua absolvição.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO

II



Inicialmente cumpre ressaltar que os autos se encontravam em carga com o Defensor do Denunciado PAULO SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA desde o dia 04/07/2004 para oferecimento das alegações finais e só entregues em 11/11/2004 conforme Certidão de fls.106. E, por esta razão intempestivas as alegações finais oferecidas pela defesa, contudo deixo de determinar o seu desentranhamento para caracterização da mesma e por motivo de eventual interposição de recurso pelas partes.


Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como atentado violento ao pudor.

A materialidade resta comprovada pelo Laudo de fls.26 que demonstra a violência perpetrada contra a vítima.

Quanto à autoria necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.

No delito de atentado violento ao pudor a conduta punida é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O objeto material é a pessoa que sofre a violência ou a grave ameaça. O objeto jurídico é a integridade física do indivíduo.
A consumação do delito ocorre com a prática do ato, mesmo que não seja presenciado por qualquer pessoa, porém desde que pudesse sê-lo.

No mérito, difíceis são os caminhos traçados para solução de casos desta espécie, pois os crimes desta natureza, raramente deixam testemunhas “de visu”, baseando-se o convencimento na prova da materialidade e em evidências emanadas dos depoimentos do acusado e da vítima, corroborados por indícios porventura existentes, revelados nos depoimentos de testemunhas.


O denunciado PAULO CÉSAR ARAUJO PEREIRA, em seu interrogatório na fase judicial (fls.35 anverso e verso) alega que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “...já conhecia a vítima apenas de vista e não tinha nenhuma aproximação com ele; que um dia de domingo o interrogado juntamente com José Carlos se encontravam no Malhado e depois se dirigiram até a Conquista, mas antes a vítima falou que os acompanhariam e assim chegaram a um bar no referido Bairro; que ficaram bebendo nesse local os três e Erison passou a fazer uma brincadeira de mau gosto perguntando aos denunciados quem era o macho e a fêmea, tendo sido repreendido por ambos; que após beberem cinco ou seis cervejas Erison perguntou ao interrogado onde ficava o ponto de ônibus, sendo indicado pelo depoente; que José Carlos e o interrogado seguiram adiante e em uma descida, em um local deserto resolveram parar para urinar; que a vítima tinha acompanhado os dois, e no momento em que José Carlos estava urinando, Erison segurou no pênis de José Carlos e este deu um empurrão e ambos caíram ao solo com a vítima segurando as “coisas” de José Carlos; que o interrogado não tocou a mão em Erison, porém José Carlos deu uns tapas e o mesmo se retirou; que Erison é desmunhecado e o depoente só o conhecia de vista........... .”

O denunciado JOSÉ CARLOS GUILHERME SANTOS, em seu depoimento em Juízo (fls. 36 anverso e verso) alega que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “...que estava na companhia de Paulo César e ao passarem no fundo do Supermercados Delta avistaram-se com Erison e este após perguntar a ambos para onde se dirigiam ele também se prontificou a acompanhá-los; que após subirem a ladeira do Canecão entraram num bar da Conquista e os três passaram a beber cerveja; que Erison iniciou uma brincadeira que não foi do agrado do interrogado, pois perguntou qual dentre eles, ou seja, do interrogado e Paulo Cézar era marido e mulher;que Erison foi advertido por esta brincadeira;que após beberem Erison quis também pagar duas cervejas e depois disso Erison foi até o ponto de ônibus enquanto o interrogado e Paulo César seguiram para casa; que entretanto, Erison resolveu seguir a ambos porém antes de chegarem ao destino, o interrogado resolveu parar próximo a um barzinho a fim de urinar e nesse momento Erison apareceu junto ao interrogado e pegou no órgão genital do depoente; que diante disso o interrogado reagiu e deu-lhes uns tapas;que diante da reação do interrogado Erison se retirou dizendo a este que ele ia ver, ou melhor, “que o interrogado ia ver”, que o interrogado foi para sua casa tomar banho e posteriormente foi ao médico tendo este lhe passado um medicamento para o sangramento, digo em virtude de um sangramento no seu pênis;que isso ocorreu porque no momento em que Erison o apalpou o interrogado deu-lhe um empurrão e ambos caíram sob uns paralepipedos pois estavam soltos na rua.......... .”


A testemunha JOÃO BATISTA MUNIZ DOS SANTOS, em seu depoimento prestado em Juízo (fls.46/47), declara que: “...que conhece um dos acusados, o de nome José Carlos, bem como conhece a vítima uma vez que a mesma é primo do depoente e na época do crime ela morava na sua residência.............que o seu primo Erison relatou para o depoente que os dois acusados o convidaram para assistir a um jogo, porém os mesmos o convidaram para uma casa e tentaram ter contacto físico com ele, exatamente como está escrito na denúncia que foi lida neste ato para o depoente......................que Erison falou ao depoente que foi agredido por ambos os acusados, inclusive ele mostrou ao depoente alguns arranhões em um dos braços e em uma das pernas, porque também levou uma queda em um barranco quando tento fugir dos acusados, que depois de ocorrido o fato o depoente foi procurado na sua oficina pelo acusado José Carlos tendo este passado a fazer perguntas a respeito de Erison quando a certa altura o depoente fez ver ao mesmo que Erisson era seu primo o que assustou José Carlos; que este passou então a relatar o fato ocorrido, fazendo se passar por vítima, dizendo que Erisson tentou lhe apalpar nas partes íntimas;que depoente discordou dessa história contestando a José Carlos por ser primo e conhecedor de Erisson e este não é capaz de tais comportamento;que o depoente falou ao acusado que ele teria de provar na Justiça ao que o mesmo informou que prestaria uma queixa na delegacia........................................................que os acusados não possuem comportamento homossexual, porém Erisson tem uma aparência que se pode precipitadamente imaginar que ele tem tal comportamento, entretanto o depoente já fez investigações e por vezes já o seguiu e jamais descobriu nele qualquer comportamento ou tendência ao homossexualismo;que Erisson não comentou com o depoente que os acusados tentaram manter sexo oral com ele.......... .” (grifo nosso)


Em seu depoimento em Juízo às fls. 48 a testemunha AUREO JEFFERSON PEREIRA, afirma que: “...só conhece Paulo César e também conhece a vítima ambos do comércio; que no dia posterior ao fato narrado na denuncia Erison procurou o depoente no seu local de trabalho e comentou pelo alto alguns detalhes......que ele falou que os acusados aqui presentes o agrediram e tentaram estuprá-lo não tendo o depoente indagado a Erissom sobre detalhes porque estava ocupado no seu trabalho.......... .”

Assevera a testemunha CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em seu depoimento na fase judicial (fls.73): “...que os acusados aqui presentes há muitos anos, porém não conhece a vítima; que o acusado José Carlos trabalha fazendo conserto em bicicleta, porém em relação ao Paulo César o depoente não sabe informar a profissão do mesmo; que em relação aos fatos narrados na denúncia, o depoente só tem a dizer que ao retornar do seu trabalho viu José Carlos “se embolando”, com um rapaz, provavelmente a vítima, mas o depoente não procurou saber do que se tratava e seguiu o seu caminho; que não tem conhecimento que os acusados sejam pessoas envolvidas com homossexuais.......... .” (grifo nosso)

No seu depoimento em Juízo (fls. 77/78) a testemunha ODAIR DE JESUS SOARES, declara que: “...conhece os acusados aqui presentes bem como conhece a vítima e com esta teve pequenos problemas porque a mesma fala demais e inventa coisas contra as pessoas; que a vítima costuma criar problemas para ela mesma; que no dia seguinte ao fato narrado na denúncia Erison esteve no trabalho do depoente e declarou que esteve na companhia de dois acusados, porém nada falou acerca da tentativa de estupro.......... .” (grifo nosso)

A testemunha ALEXANDRE MEIRELES SANTOS em seu depoimento na fase judicial (fls. 79), afirma que: “...conhece os acusados aqui presentes há muito tempo, porém não conhece a vítima Erisson Rodrigues Santos; que em relação aos fatos relatados na denúncia o depoente nada ouviu falar a respeito; que é proprietário de um bar e os dois acusados estavam bebendo juntos e posteriormente chegou uma terceira pessoa do sexo masculino, possivelmente o Erison, e esse sentou-se a mesa junto com os acusados; que a pessoa que sentou junto aos acusados passou a dizer que eles tinha um caso um com o outro; que cerca de meia hora depois da chegada dessa terceira pessoa, os acusados pagaram a conta e foram embora; que logo a seguir a referida pessoa seguiu na direção dos acusados; que no dia seguinte José Carlos comentou para o depoente que essa pessoa disse que tinha prestado uma queixa contra eles por ter sido abusado sexualmente por eles.......... .”(grifo nosso)


A vítima nas declarações prestadas na Delegacia (fls.06/07) descreve o crime com riqueza de detalhes o fato, senão vejamos: “...que no dia 13 de junho de 1999, por volta das 13:00hs, o declarante se encontrava em seu BOX comercial, na Central de Abastecimento do Malhado, quando chegou ali José Carlos Guilherme Santos, acompanhado de um rapaz de prenome PAULO, lhe convidando para assistir um jogo de futebol, através da televisão no Bairro da Conquista; que depois dessa proposta, José Carlos saiu com Paulo e o declarante permaneceu na sua casa comercial; que por volta das 16:00hs, José Carlos apareceu novamente com Paulo e insistiu no convite para o declarante ir com eles assistir o jogo pela televisão; que depois de muita insistência, o declarante resolveu ir com eles; que ao chegarem na Conquista, ficaram em um bar e Paulo e José Carlos começaram a beber cerveja; que o declarante não bebeu nada, ficou apenas acompanhando eles dois; que depois que eles beberam cerca de quatro cervejas, eles pagaram e saíram com o declarante, uma vez que disse a eles que já queria ir embora; que José Carlos se prontificou a levar o declarante até o ponto de ônibus; que antes de chegarem ao ponto de ônibus, José Carlos resolveu passar na casa de um conhecido dele.............................................que dirigiram até o fundo da casa, sendo que a porta da frente ficou aberta; que após começarem a se dirigirem à frente da casa para saírem, José Carlos, em uma atitude estranha, passou a mão nas nádegas do declarante e em seguida lhe fez o seguinte convite: “vamos curtir, eu, você e Paulo?”; que o declarante se recusou e naquele momento, José Carlos tentou tirar o seu short e em seguida lhe deu dois tapas nas costas..................................................que naquele momento, o declarante cai no chão e José Carlos tirou seu short à força; que em seguida José Carlos abriu a braguilha e segurando o pênis tentou obrigar o declarante a chupar o pênis dele; que naquele momento José Carlos encontrava-se com o short dele arriado e antes que conseguisse obrigar o declarante a chupar o seu pênis, o declarante conseguiu sair correndo, sendo perseguido por José Carlos, enquanto Paulo ficou na casa........................................................................”.



Em alguns depoimentos as testemunhas afirmam que a vítima tem aparência de homossexual, contudo, é irrelevante a orientação sexual da vítima para caracterização do delito.

Não existe dúvida quanto à existência do atentado violento ao pudor e a sua autoria, na forma tentada.

Quanto à absolvição dos denunciados nos termos do Art.386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, entendo não ser a hipótese do caso sub judice.


III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOSÉ CARLOS GUILHERME SANTOS E PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA, como incursos nas sanções do Art. 214 c/c os Arts. 14, inciso II e 29, todos do Código Penal.


Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação ao denunciado JOSÉ CARLOS GUILHERME SANTOS, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; não restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime; o motivo foi a satisfação da lascívia; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na ameaça a liberdade sexual e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.


Passo à dosimetria com relação ao denunciado JOSÉ CARLOS GUILHERME SANTOS.

Desta forma, fixo a pena-base em seis (06) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

E considerando que se trata de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e não havendo causas de aumento, torno-a definitiva em quatro (04) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime semi-aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “b”, e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

DEIXO DE SUBSTITUR a pena, uma vez que embora a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como DEIXO de aplicar o quanto previsto no Art.77 do Código Penal por entender que não atendido o quanto previsto no inciso II do referido artigo.


Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 no tocante ao denunciado PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; não restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime; o motivo a satisfação da lascívia; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na ameaça a liberdade sexual e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.


Passo a dosimetria da pena com relação ao denunciado PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA, considerando o quanto previsto no Art.29 do Código Penal, temos que a participação do denunciado resume-se a sua presença no local do fato colaborando para que o primeiro denunciado tentasse praticar o delito.

Desta forma, fixo a pena-base em seis (06) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando se trata de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 2/3, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, e não havendo causas de aumento. Considerando que o quanto previsto no § 1º do Art.29 do Código a pena poderá ser diminuída em até 1/3 e já aplicada a causa de diminuição no § único do Art.14 do Código Penal em 2/3, o que é mais benéfico ao denunciado, torno-a definitiva em dois (02) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.


DEIXO DE SUBSTITUR a pena, embora a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como DEIXO de aplicar o quanto previsto no Art.77 do Código Penal por entender que não atendido o quanto previsto no inciso II do referido artigo.

Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome dos réus no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.

P.R.I.

Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
INQUERITO - 421618-4/2004

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Josiel Santos Da Silva

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 220/2004 ofereceu DENÚNCIA contra JOSIEL SANTOS DA SILVA qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas penas dos Art. 12, caput, da Lei 6.368/76, e Art. 17 da Lei 10.826/03, praticados na forma do Art. 69 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Dessume-se do contingente probatório colhido nas peças de informações anexas que, no dia 10 de maio do ano de 2004, por volta das 12:40 h, no bairro Nelson Costa, neste município, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito por estar trazendo consigo e expondo à venda substância entorpecente e munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, policiais civis receberam denúncia anônima noticiando que havia um indivíduo na Praça da Mangueira, no bairro do Nelson Costa, neste município, comercializando munição para arma de fogo e maconha. De imediato, os policiais se deslocaram até o local indicado e avistaram o Denunciado, o qual, ao perceber a presença da polícia, reuniu alguns objetos e saiu rapidamente. Os policiais foram ao encalço do Denunciado e procederam abordagem de rotina, oportunidade em que lograram encontrar 60 (sessenta) munições para armas de fogo de diversos calibres, além de certa quantidade de maconha e dinheiro trocado no valor total de R$ 56,85 (cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o Denunciado adquiriu e expôs à venda munição, em proveito próprio, sem autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e no exercício de atividade comercial irregular. Da mesma forma, adquiriu, trouxe consigo e expôs à venda substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 04/22.
Notificado o denunciado apresentou defesa prévia às fls.30/32.
A denúncia foi recebida às fls. 47/48, em 21.06.2004, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 60.

Juntado aos autos Laudo de Exame Pericial (constatação) às fls.44/45.
Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia CARLOS FRANCISCO DE MORAES (fls.61), JOSÉ ROBERTO MELGAÇO LAGE (fls.62) e JAILTON VITÓRIO BRITO DOS SANTOS (fls.63), e as testemunhas arroladas pela defesa CARLOS HENRIQUE SANTOS (fls. 64) e EMERSON MACHADO CÉZAR (fls. 65). Não sendo ouvida a testemunha MARCOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA que deveria ter comparecido a audiência independente de intimação (fls.66).

Em alegações finais de fls. 101/103, a representante do Ministério Público requereu a condenação do denunciado, nos moldes requeridos na peça inaugural.
O Defensor do denunciado em suas alegações finais de fls.105/107 requereu a desclassificação do delito do Art. 12 para o Art. 16 da Lei nº 6.368/76, e a absolvição do acusado pela conduta prevista no Art. 17 da Lei nº 10.826/03 ser atípica à época dos fatos.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II

Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si cada caso em concreto.

I) Com relação à prática do delito previsto no Art.12, caput, da Lei nº 6368/76, pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.


A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.13, e Laudos de Exame Pericial de fls.71/72 e fls. 87/88.

Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.


O denunciado JOSIEL SANTOS DA SILVA, em seu interrogatório na fase judicial (fls.60) alega que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “.... que em poder do interrogado foi encontrado moedas, cujo o valor não sabe informar, maconha, cuja a quantidade também não sabe informar e também munição, cujo total não sabe informar;que a maconha encontrada era para seu uso próprio e que a munição estava em seu poder como garantia de um dinheiro que teria a receber da venda de um rádio, da qual recebeu R$ 100,00, restando R$ 100,00, dinheiro com o qual compraria um presente para sua mãe; que na época em que foi preso não estava trabalhando; que usa droga a uns três quatro anos; que tem mulher mas não tem filhos...................... .”



A testemunha CARLOS FRANCISCO DE MORAES declara às fls.61, que: “participou da diligência que efetivou a prisão do denunciado; que foi encontrado com o denunciado munições de vários calibres e tipos, e uma quantidade de maconha; que a maconha encontrada é mais ou menos entre 20 a 40 gramas;que a maconha encontrada estava enrolada em saco plástico; que foi encontrado em poder do denunciado várias moedas;........................que seu colega Jailton recebeu pela manhã algumas informações de que havia na praça da Mangueira no bairro Nelson Costa, endolando e vendendo maconha; que a tarde quando foi aquele bairro entregar uma intimação, aproveitou para verificar o quanto denunciado; que quando o denunciado viu os policiais, saiu da praça, sendo abordado por policiais civis; que no momento em que o denunciado fora abordado, a maconha e as moedas estavam dentro do mesmo saco; que a princípio o denunciado disse aos policiais que tinha encontrado a maconha que estava enterrada, observando os policiais que não havia sinais de terra, em seguida em seguida o denunciado informou que um rapaz deixou na mão dele; que quanto a munição o denunciado não conseguiu explicar.” (grifo nosso)

Em seu depoimento em Juízo às fls.62 a testemunha JOSÉ ROBERO MELAÇO LAGE, afirma que: “participou da diligência que efetivou a prisão do denunciado; que o denunciado quando foi preso estava na praça da mangueira; que foram encontrados com o denunciado aproximadamente 60 munições e munição de vários tipos e calibres, cinqüenta e pouco reais em moeda e uma pequena quantidade de maconha;............que não teve conhecimento de nenhum envolvimento do denunciado em outro delito;......................que o denunciado informou para os policiais que uma pessoa havia passado e deixado em seu poder o material, a maconha, as moedas e a munição, que estava acondicionado em uma sacolinha plastica. “

A testemunha JAILTON VITÓRIO BRITO DOS SANTOS, assevera às fls. 63, que: “....estava de plantão na Delegacia de Polícia no dia do fato, recebendo a informação de que tinha uma pessoa no Bairro Nelson Costa comercializando droga, fornecendo as características do denunciado; que o depoente processou a informação e passou para os colegas Roberto Melgaço e Carlos Francisco; que o denunciado foi apresentado a delegacia mais ou menos ao meio dia quando o depoente ainda estava na delegacia; que fora também apresentado munição de vários calibres e tipos, maconha mais ou menos entre 400 e 500 gramas, e moedas; que não conhecia o denunciado.”

A testemunha arrolada pela defesa, CARLOS HENRIQUE SANTOS, declara às fls.64, que: “conhece o denunciado e jogam no mesmo time de futebol; que estava do lado do denunciado quando viu um moço moreno entregar para ele uma bolsinha; que não sabia informar o que constava na bolsa; que ouviu comentários que o denunciado usava maconha, que não tem conhecimento do denunciado envolvido em qualquer outro crime; que o depoente mora no Pontal e que estava no Nelson Costa pois está sempre envolvido com esporte”.

A segunda testemunha arrolada pela defesa, EMERSON MACHADO CÉZAR, declara, às fls. 65, que: “ conhece o denunciado a mais ou menos 10 anos; que reside no bairro Nelson Costa;que tomou conhecimento do crime quando foi até a casa do denunciado, pois ia ser padrinho da sobrinha dele, e lá encontrou todo mundo tenso, quando soube do que havia acontecido; que através da genitora do denunciado tomou informação que o mesmo fora preso com maconha; que não tem informação que o denunciado tenha si envolvido em qualquer outro tipo de crime; que o comportamento do denunciado é bom em relação aos familiares e a comunidade; que o denunciado tem mulher mas não tem filho; que o denunciado trabalhava e o último emprego foi no restaurante japonês; que o denunciado também trabalhou juntamente com o depoente na “Pizzaria Pinochio”; que o denunciado pratica futebol”.

Os depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências não estão eivados de suspeita e devem ser considerados na valoração da prova.

A jurisprudência tem se posicionado neste sentido, senão vejamos:
“Nos chamados “crimes de tóxicos”(Lei 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem força probante, salvo comprovação em contrário”(TJMT –AC 255/79 – Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes – RT 541/408).

“Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída de testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimentos têm previsão legal exaustiva” (TJRS – HC 691001622 – Rel. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister – RJTJRS 151/67 e RF 320/239).”



Logo, diante do exposto, não há que se olvidar que houve a prática pelo réu do delito previsto no Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

Ademais, ainda que a versão apresentada pelo o denunciado de que estaria “guardando uma sacola plástica transparente, contendo moedas e outros dois sacos plásticos brancos ”(fls.06), e em Juízo informa ser usuário da droga, não o isentaria da prática do delito, senão vejamos:

“O simples fato de haver o réu concordado em guardar o tóxico, em quantidade tal que legitimamente se pode supor que seja para fins de tráfico, é suficiente para caracterizar o delito do art. 12 da Lei 6.368/76” (TACRIM-SP – Ver. 84.440 – Rel. Galvão Coelho).”

“A simples nuda detentio de entorpecentes, ainda que não positivado, cabalmente o tráfico e não demonstrado que o réu trouxesse consigo a substância para uso próprio, caracteriza o crime do art. 12 da Lei 6.368/76” (1º. TARJ – AC 15.682 – Rel. Mariante da Fonseca).”

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” TJSP – AC 20.239 – Rel. Geraldo Gomes – RT 584/347).

“Para caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização” (TJSP – AC 172.503-3/8 – Rel. Jarbas Mazzoni – RT 714/357 e JTJ 170/288).

“Traficante não é apenas aquele que comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que as tem, em depósito (TJRS – AC 69.100.048-3 – Rel. Nilo Wolff – RJTJRS 151/216 e RF 320/237).”

“Acusado que guardava maconha em sua residência, onde foi apreendida – “Possuir substância entorpecente sem autorização legal é o bastante para caracterizar o delito do art. 12 da Lei 6.368/76, que é a mera conduta” (TJSP – AC 2.603-3 – Rel. Fernando Prado – RT 552/321).”

“O simples fato de haver o réu concordado em guardar o tóxico, em quantidade tal que legitimamente se pode supor que seja para fins de tráfico, é suficiente para caracterizar o delito do art. 12 da Lei 6.368/76” (TACRIM-SP – Ver. 84.440 – Rel. Galvão Coelho).”


Não merecendo ser acolhido o pedido formulado pela defesa de desclassificação do delito.


II) Com relação à prática do delito previsto no Art.17 da Lei nº 10.826/2003, preliminarmente, no tocante a argüição de que o referido artigo não estava em vigor nos termos do Art.35, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e por tal razão atípica à época dos fatos a conduta do denunciado, entendo não assistir razão a defesa.

O Art.17 da Lei nº 10.826/2003 refere-se ao comércio ilegal de armas cuja vigência ocorreu na data da sua publicação em 22/12/2003. O Art.35 refere-se à comercialização legal de arma de fogo e munição no território nacional, cujo vigência dependeria de aprovação por referendo em outubro de 2005.


A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.13, e Laudos de Exame Pericial de fls. 97/99.

Quanto à autoria, resta também comprovada pela análise do interrogatório e depoimentos prestados na instrução do feito.

O denunciado JOSIEL SANTOS DA SILVA, em seu interrogatório na fase judicial (fls.60) alega que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “.... que em poder do denunciado foi encontrado moedas, cujo o valor não sabe informar, maconha, cuja a quantidade também não sabe informar e também munição, cujo total não sabe informar;que a maconha encontrada era para seu uso próprio e que a munição estava em seu poder como garantia de um dinheiro que teria a receber da venda de um rádio, da qual recebeu R$ 100,00, restando R$ 100,00, dinheiro com o qual compraria um presente para sua mãe.......... .” (grifo nosso)

A testemunha CARLOS FRANCISCO DE MORAES declara às fls.61, que: “participou da diligência que efetivou a prisão do denunciado; que foi encontrado com o denunciado munições de vários calibres e tipos...... .” (grifo nosso)

Em seu depoimento em Juízo às fls.62 a testemunha JOSÉ ROBERO MELAÇO LAGE, afirma que: “que participou da diligência que efetivou a prisão do denunciado; que o denunciado quando foi preso estava na praça da mangueira; que foram encontrados com o denunciado aproximadamente 60 munições e munição de vários tipos e calibres, cinqüenta e pouco reais em moeda e uma pequena quantidade de maconha;............que não teve conhecimento de nenhum envolvimento do denunciado em outro delito;......................que o denunciado informou para os policiais que uma pessoa havia passado e deixado em seu poder o material, a maconha, as moedas e a munição, que estava acondicionado em uma sacolinha plastica.” (grifo nosso)

A testemunha JAILTON VITÓRIO BRITO DOS SANTOS, assevera às fls. 63, que: “....estava de plantão na Delegacia de Polícia no dia do fato, recebendo a informação de que tinha uma pessoa no Bairro Nelson Costa comercializando droga, fornecendo as características do denunciado; que o depoente processou a informação e passou para os colegas Roberto Melgaço e Carlos Francisco; que o denunciado foi apresentado a delegacia mais ou menos ao meio dia quando o depoente ainda estava na delegacia; que fora também apresentado munição de vários calibres e tipos, maconha mais ou menos entre 400 e 500 gramas, e moedas; que não conhecia o denunciado.” (grifo nosso)



Não existe dúvida quanto à existência dos crimes e sua autoria.

Por esta razão, não assiste razão a defesa quando formula pedido de desclassificação do delito e absolvição.



III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOSIEL SANTOS DA SILVA, como incurso nas sanções do Art. 12, caput, da Lei 6.368/76 e Art. 17 da Lei 10.826/03.


Quanto às circunstâncias judiciais do Art.59 do CP, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; primário e possui bons antecedentes; contudo a sua conduta social é satisfatória. Não restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, e as conseqüências do crime foram leves considerando a droga não chegou a ser comercializada.

Passo à dosimetria da pena.

No tocante ao delito previsto no Art.12, caput, da Lei nº 6.368/76, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. E, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) de reclusão.

Quanto à pena pecuniária, fixo-a em 50 (cinqüenta) dias-multa, conforme os critérios acima referidos, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, face à situação econômica e patrimonial do réu devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Com relação ao delito do Art.17 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando ainda a existência da circunstância atenuante do art.65, inciso III, alínea “d”, uma vez que o denunciado confessou espontaneamente a autoria do delito diminuo a pena em (01) um ano. E, à míngua de circunstâncias agravantes, não havendo causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) de reclusão.

Condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Obedecendo ao comando legal, ao concurso material devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006 determino a destruição da droga apreendida.

Com fulcro no Art.63 da Lei nº 11.343/2006, declaro o perdimento em favor da União da quantia indicada no Auto de Apreensão de fls.13.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.

Custas processuais pelo réu.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

P.R.I.

Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
FURTO QUALIFICADO - 1812604-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Alan Batista Do Nascimento

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 130/07 ofereceu DENÚNCIA contra ALAN BATISTA DO NASCIMENTO qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, I, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de outubro de 2007, por volta das 4hs da madrugada, na Avenida Proclamação, Jardim Savóia, nesta Cidade e Comarca, o denunciado, mediante arrombamento, tentou subtrair para proveito próprio, (01) pacote de fósforos, 07 (sete) carteiras de cigarros fechadas e uma contendo 15 cigarros, 07 (sete) isqueiros, 01 (um) pacote de amendoim japonês, 01 (um) pacote contendo cem lixas para unhas, 01(um) refrigerante Pepsi 01litro e a quantia de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos) do estabelecimento comercial da vítima – Jalson Passos de Jesus. Segundo o apurado, o acusado, na data mencionada, dirigiu-se ao referido estabelecimento, e, após arrombar a parede revestida de madeirite, utilizou uma alavanca para quebrar a corrente que guarnecia o local, e de lá retirou os objetos referidos no auto de apreensão. Informa a peça inquisitorial que, o acusado não logrou a consumação do seu desiderato, vez que surpreendido pelo proprietário do bar quando ainda se encontrava no local da prática delitógena.”


Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 05/28.

A denúncia foi recebida às fls. 30 em 11/01/2008, tendo sido denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 49/50.


Apresentada defesa prévia do denunciado às fls. 54, sem rol de testemunhas.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia MARCOS ROBERTO SILVA VERISSIMO (fls. 62) e PABLO MAGALHÃES SANTOS (fls. 63). A Dra. Promotora de Justiça desistiu da oitiva da vítima JALSON PASSOS DE JESUS (Termo de fls.61).

No prazo previsto no Art. 499 do CPP, a representante do Ministério Público requereu diligências e o defensor do denunciado deixou transcorrer “in albis” prazo para manifestação (fls.61 e fls.68).

Em alegações finais de fls. 84/85, a representante do Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos propostos na inicial.
O Defensor do denunciado em suas alegações finais de fls.88/89 requereu a aplicação da pena mínima em benefício do réu, levando em conta as atenuantes cabíveis, principalmente a prevista no Art.65, inciso III, letra “d”, do Código Penal.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Inicialmente quer esta Magistrada deixar registrado que durante o período de 20/12/2008 a 06/01/2009 as atividades forenses estavam suspensas e por esta razão a presente sentença só foi prolatada nesta data.

Trata-se de Ação Penal para instrução e julgamento de crime previsto na denúncia como furto qualificado cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa na forma tentada.

No delito de furto a conduta punida é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem. O objeto material é a coisa subtraída pelo agente. O objeto jurídico é o patrimônio.

A materialidade resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.13, e Auto de Entrega de fls.14.

Quanto à autoria resta também comprovada, vez que trata-se de crime confesso.

Em seu interrogatório em Juízo o denunciado (fls.49/50) confessa a prática do delito, senão vejamos: “....que a acusação que está sendo feita na denúncia é verdadeira; disse que subtraiu 01 (um) pacote de fósforo, 7 (sete) carteiras de cigarro fechadas e 01 (uma) contendo 15 (quinze) cigarros, 07 (sete) isqueiros, 01 (um) pacote de amendoim japonês, 01 (um) pacote com lixas para unhas, 01(um) refrigerante pepsi de 01 litro e a quantia de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos); disse que estava sozinho e que entrou no estabelecimento pelo maderite que estava podre; disse que entrou no estabelecimento por volta das 4 horas da manhã e quando estava saindo do estabelecimento o dono o pegou o interrogando na porta; disse que então foi levado para a DEPIN; disse que o refrigerante e amendoim o acusado ia comer; disse que o cigarro e os isqueiros ia vender e a lixa não sabe o que ia fazer; disse que a sua mãe biológica mora no Iguape próximo ao estabelecimento; disse que estava vindo do Iguape para o Set e viu o bar e decidiu entrar; disse que confirma o depoimento prestado na Delegacia às fls.11............. .”

A vítima JALSON PASSOS DE JESUS em suas declarações prestadas na Delegacia (fls.10), disse que: “.....Na data de hoje por volta das 04 h, encontrava-se em sua residência, quando recebeu uma ligação telefônica da vizinha, Sra. ROSÂNGELA, a qual informou que havia alguém no estabelecimento comercial do Declarante; Que de imediato foi até o bar que fica na rua de cima da sua residência,surpreendendo o indivíduo conhecido como ALAN saindo em frente do bar, com uma sacola na mão;Que o Declarante abordou o indivíduo conhecido como ALAN saindo pela frente do bar, com uma sacola na mão;Que o Declarante abordou o indivíduo, mandando que o aguardasse no local, acionando a Polícia Militar;Que na sacola levada por ALAN estavam 01(um) pacote de fósforos, 07 (sete) carteiras de cigarros fechadas e 01(uma) contendo quinze cigarros, 07 (sete) isqueiros, 01(um) pacote com cem lixas de unhas, 01(um) pacote de amendoim tipo japonês, 01(um) refrigerante Pepsi de 01 litro, 01(um) pacote de bombons Atum e a quantia de R$ 11,50 (onze reais e cinco centavos) em moedas;Que o indivíduo teve acesso ao bar do Declarante arrombando uma borracharia que fica ao lado, e disse que de posse de uma alavanca arrebentou a corrente e entrou no bar;Que no bar do Declarante já havia sido arrombado em outra oportunidade cuja autoria foi atribuída a ALAN, pois o mesmo sumiu da área após esse furto, só reaparecendo na data de hoje,quando praticou o delito ora apurado........... .”


A testemunha MARCOS ROBERTO SILVA VERISSIMO em seu depoimento em Juízo às fls. 62, afirma que: “...quando chegaram ao local o denunciado já se encontrava dominado pelo proprietário da mercearia e populares; disse que não se lembra se ele confessou se tinha entrado no estabelecimento; disse que segundo o proprietário foi encontrado com o proprietário cigarro; disse que quando foi feito a revista no denunciado com ele foi encontrado moedas; disse que não se recorda a quantia encontrada............ .”


Em seu depoimento na fase judicial a testemunha PABLO MAGALHÃES SANTOS (fls. 63), disse que: “.....já ouviu falar que na comunidade do Savóia e pelo Iguape o denunciado praticava pequenos furtos; disse que sabe que no dia em que foi preso foi apreendido com o mesmo coisas de mercearia; disse que quando chegaram ao local o denunciado tinha sido detido pelo dono da mercearia e pelos populares; disse que quando o depoente e seu colega chegaram ele confessou que tinha praticado o furto na mercearia................. .”

Não existe dúvida quanto à existência do furto e a sua autoria.
Restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato para aplicabilidade ou não da causa de aumento.

O réu foi denunciado como incurso nas sanções do Art.155,  4º, inciso I c/c Art. 14, inciso II ambos do Código Penal.

Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, o Laudo de Exame Pericial de fls.73/75 concluiu que o denunciado arrombou a “Borracharia Amparo” e tendo acesso ao interior da mesma arrombou a portava que interligava a “Borracharia Amparo” ao “Bar Sarapatel Amparo”, quebrando alisar da referida porta, teve acesso ao bar, logo comprovada à qualificadora.


III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ALAN BATISTA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, inciso I, c/c Art. 14, II ambos do Código Penal.


Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; não restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.

Desta forma, fixo à pena-base em cinco (05) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas(agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais( qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a circunstância atenuante prevista no Art.65, inciso I, do Código Penal, diminuo a pena em 01 (um) ano e considerando que tratar-se de crime tentado obedecendo o comando legal diminuo a pena em 1/3, à míngua de circunstâncias agravantes e não havendo causas de aumento, torno-a definitiva em dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de trinta dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Artigos 46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da condição econômica do denunciado, devidamente corrigida monetariamente.

Ressalto que deverá ser observado o período em que o denunciado ficou preso para fins de detração da pena, bem como a multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitado em julgado a presente sentença.

Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.

Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.

P.R.I.

Ilhéus, 08 de janeiro de 2009.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1862224-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Thiago Pereira De Souza

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 015/2008 ofereceu denúncia contra THIAGO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por haver, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: “Em 04 de janeiro de 2008, por volta das 12:20 horas, prepostos policiais civis em investigação no Bairro N Senhora da Vitória, surpreenderam o denunciado, na porta de sua casa, entregando a uma terceira pessoa, transeunte, depois identificado como Cicero Ramos Garcia, f-14, uma determinada substância, retirada da sua pochete, que continha também diversas outras substâncias, a saber 43 (quarenta e três) pedras de substância parecendo ser “crack”, 07 (sete) pacotinhos de pó branco, parecendo ser cocaína, 14 (quatorze) trouxinhas de substância vegetal parecendo ser maconha, cujos laudo de constatação f-18, resultou positivo para cocaína (benzoilmatilecgonina), crack e Cannabis Sativa, f-20, popularmente conhecida como maconha. Na pochete continha algum numerário em espécie. Foi apreendido também naquela oportunidade um DVD com o denunciado, consoante se constata do termo de exibição e apreensão f-09. Detido em flagrante, interrogado em sede policial o Denunciado procurou fugir da imputação atribuindo a terceiros a droga, segundo aduziu, deixada aos seus cuidados por uma loira de nome Adriana, que não se encontrava no local da transação criminosa. f-7. O terceiro, Cícero, contradita tal informação foi informa taxativamente que foi adquirir a droga para seu uso diretamente nas mãos do denunciado, que estava comerciando naquele local.”

Juntamente com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls.05 a 29.
Notificado o denunciado, apresentou defesa prévia às fls. 55/56.

A denúncia foi recebida às fls. 58, em 13/05/2008, tendo sido o réu citado e interrogado, conforme Termo de fls. 67.


Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia ADAILSON SILVA OLIVEIRA (fls. 68), ABIMAEL SANTOS REIS (fls. 69) e JOSÉ RICARDO DA SILVA (fls. 78).

Em razões finais de fls. 86/93, a ilustre representante do Ministério Público requereu a procedência da Ação nos moldes requeridos na peça inaugural.

O defensor do denunciado requereu a sua absolvição em seus memoriais finais de fls. 94/97.

Convertido o julgamento em diligência, a Dra. Promotora de Justiça manifestou-se às fls.98 verso pela desistência da oitiva da testemunha CÍCERO RAMOS GARCIA.


É o relatório. DECIDO.

II


Inicialmente quer esta Magistrada deixar registrado que durante o período de 20/12/2008 a 06/01/2009 as atividades forenses estavam suspensas e por esta razão a presente sentença só foi prolatada nesta data.


O tipo objetivo do delito previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve dezoito condutas que são: importar (trazer de fora), exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar), preparar (por em condições adequadas para uso), produzir (dar origem, gerar), fabricar (produzir a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir (entrar na posse), vender (negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) ao consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente.

Verifica-se pela análise da conduta do denunciado que o mesmo foi surpreendido na porta da sua casa entregando droga a um indivíduo identificado como Cícero Ramos Garcia, bem como trazia consigo em uma pochete 43 (quarenta e três) pedras de “crack”, 07 (sete) pacotinhos de cocaína e 14 (quatorze) trouxinhas de maconha conforme Laudos de Exame Pericial de fls.21/22 e fls.23/24.


Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelos Laudos de Exame Pericial (Constatação) de fls. 21/24 e Laudo Pericial de fls.82/83.

Quanto à autoria necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na instrução do feito.


O denunciado em seu interrogatório na Delegacia confessou que estaria guardando a droga para uma mulher de prenome Adriana, mas em seu interrogatório em Juízo às fls.67 nega a prática delitiva, senão vejamos: “...disse que a acusação que está sendo feita na denúncia, não é verdadeira; disse que a droga não era sua; que a droga era “do cara” de lá do Ilhéus II; que não sabe dizer o nome do mesmo; que não estava guardando droga para Adriana e que ela não é loira é morena e baixinha; que o rapaz quando viu os policiais ele saiu correndo pelos fundos; que o interrogado e outro rapaz que também era usuário ficaram na porta da casa; que a policia abordou o denunciado e o outro rapaz; que viu dois rapazes no muro sentado fumando maconha e perguntou aos dois se ali vendia maconha;que antes não comprava droga em lugar nenhum e essa foi a primeira vez que ia comprar maconha; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que com relação ao seu depoimento prestado na Delegacia de fls. 11 falou porque foi debaixo de porrada............ .”


A testemunha da denúncia ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA em seu depoimento em Juízo às fls. 68, afirma que: “....disse não se recorda do denunciado; que não se recorda do seu depoimento prestado na Delegacia de fls. 10 por causa de lapso de tempo................ .”


Em seu depoimento em Juízo às fls. 69 a testemunha ABIMAEL DOS SANTOS REAS, disse que: “...não está se recordando do denunciado aqui presente; que lembra-se ligeiramente do fato e do que foi dito no seu depoimento prestado na Delegacia de fls. 07; que se recorda nesse momento de que o denunciado estava negociando a droga em uma mureta do lado de dentro do pátio do rol da casa; que o denunciado de dentro da mureta e o rapaz comprando a droga do lado de fora; que a casa tinha número mas o depoente não se recorda; que quando os policiais passaram ele estava abrindo a pochete passando a droga e recebendo R$ 5,00; que na época ele falou que estava vendendo a droga para outra pessoa mas não informou quem era a pessoa........ .” (grifo nosso)


A testemunha JOSÉ RICARDO DA SILVA em seu depoimento em Juízo às fls.78, assevera que: “.....não tinha ouvido falar, antes da prisão do denunciado, especificamente sobre o mesmo, mas já tinha ouvido falar do local em que o mesmo foi preso, que é conhecido como um local de forte tráfico de drogas; que o mesmo foi preso em frente a sua residência, que fica no Bairro Nossa Senhora da Vitória; que com ele foi apreendido crack, cocaína e maconha, uma quantidade em dinheiro de mais ou menos R$ 15 a 16, e também foi apreendido um DVD; que a droga estava com o denunciado em uma pochete; que o depoente e os outros policiais estavam em um carro despadronizado e avistaram o denunciado passando a droga para outro rapaz; que ele informou que a droga era de uma menina, que não estava no local no momento; que não se recorda se ele informou o nome da referida menina; que ele não reagiu a prisão porque não deu tempo;que confirma o depoimento prestado na Delegacia de fls.09, mas quer esclarecer que inicialmente o denunciado confessou que vendia droga, mas depois ele disse que a droga pertencia a uma menina;que o outro rapaz identificado como Cícero disse que estava comprando a droga na mão do denunciado e disse que era usuário............ .” (grifos nossos)

Em relação aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência que culminou no flagrante do réu, não se pode falar que sejam eivados de suspeitas. Diante de tal fato já decidiram os nossos Tribunais:


“TÓXICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se a prova dos autos gera certeza de que a substância entorpecente apreendida pelos agentes policiais era de propriedade da como os de qualquer outra testemunha uma vez analisados em conjunto com o restante da prova. Número acusada e que se destinava à comercialização, impõe-se a condenação da mesma. Os depoimentos prestados por policiais têm validade do processo: 1.0479.06.116814-8/001(1) Precisão: 14 Relator: PAULO CÉZAR DIAS Data do Julgamento: 24/04/2007 Data da Publicação: 02/06/2007.


Tráfico de entorpecente - Autoria e materialidade comprovadas - Depoimentos de policiais - Validade, uma vez não evidenciada má fé ou abuso de poder - Condenação mantida - Pena - Réu que preenche os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - Redução ao patamar mínimo previsto na nova lei - Regime prisional - Alteração para inicialmente fechado - Apelo parcialmente provido. Número do processo: 1.0411.05.019349-8/001(1) Precisão: 14 Relator: SÉRGIO RESENDE Data do Julgamento: 24/04/2007. Data da Publicação: 02/06/2007.”


Logo, diante do exposto, não há que se olvidar que houve a prática pelo réu do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 consubstanciada nas condutas de “vender” (negociar em troca de valor) e trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo).


Por esta razão, entendo que o pedido de absolvição formulado pela defesa não pode ser considerado.



III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar THIAGO PEREIRA SOUZA, com incurso nas sanções do Art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Quanto às circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do Código Penal passo a examiná-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui bons antecedentes. A conduta social se revelou boa. A culpabilidade foi comum à espécie. Restou demonstrado que a sua personalidade não é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram graves as conseqüências do crime, vez que ocorreu à comercialização da droga.

Passo à dosimetria da pena.


Fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão, a qual reduzo em 1/6 nos termos do § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, por ser o réu primário, sem antecedentes criminais e não havendo provas nos autos que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do § 1º do Art.2º da Lei nº.8.072/90, a ser cumprida estabelecimento de segurança máxima ou média, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, deixo de determinar a conversão da pena em restritiva de direitos em face de vedação prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006.

Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista o disposto no Art.59 da Lei nº 11.343/2006, a gravidade do crime, e por já se encontrar preso.

Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Custas pelo réu.

P. R. I.

Ilhéus, 09 de janeiro de 2009.

 
RECEPTACAO - 859600-4/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Darlúcia Palafoz Silva

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 078/2000 ofereceu DENÚNCIA contra DARLÚCIA PALAFOZ SILVA qualificada na inicial de fls. 02/03, como incursa nas penas dos Art.158 e Art.180, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 16 de outubro do ano de 1999, por volta das 19:00 horas, na Av. Lomanto Júnior, no Pontal, nesta Cidade, a ora Denunciada envolveu-se numa colisão entre três veículos: um Fiat Pálio Ex de placa policial CDR-6027, conduzido por Simone Leal Rodrigues, um Fiat Uno Mille Sx, placa policial JLM-5007, conduzido por Roberval Pereira Barreto e um Fiat Uno Mille, placa policial CAL-1005, conduzido pela ora Denunciada, sendo registrada ocorrência de nº 969/99. A responsabilidade pelo acidente foi assumida pela Sra. Simone, inclusive o conserto do veículo conduzido pela ora Denunciada, vez que não seria coberto pela empresa seguradora, por se tratar de veículo em situação irregular, já que apresentava numeração de chassi inconsistente com suas características, o que vulgarmente denomina-se “chapa-fria”. A reparação do veículo “chapa-fria” foi executada por um mecânico particular contratado pela Sra. Simone, permanecendo dez a doze dias sob conserto. Em razão da demora do serviço, a ora Denunciada, valendo-se do fato de ser agente policial civil, exigiu da Sra. Simone a locação de um veículo para atender suas necessidades durante a permanência do veículo na oficina. Outrossim, foi consultada na REAVER – Consultoria e Assessoria em Seguros S/C. LTDA. - a numeração 9BD146000R5218532, obtida através do laudo pericial, encontrando no banco de dados que o veículo utilizado pela ora Denunciada refere-se a um Fiat Uno Eletronic, cor verde, ano 94/94, placa BOA-3222/SP de propriedade do Sr. Eduardo Anato Tolezani, constando ocorrência de furto na cidade de São Paulo. Evidenciou-se, ademais, através de informações fornecidas pela Secretaria de Segurança Pública (fl. 101) que não há ocorrência e/ou diligência referente ao veículo Uno Fiat, placa 1005/CAL, na 7ª Coordenadoria Regional de Polícia, nesta Cidade.”


Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 04/60.
A denúncia foi recebida às fls. 02 em 14.07.2000, tendo sido a denunciada citada e interrogada, conforme Termo de fls. 148.

Apresentada defesa prévia de fls.150/151.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia SIMONE LEAL RODRIGUES (fls.168), JAIRO SOUSA FREITAS (fls.169/170) e MARIO BERNARDO MELGAÇO DOS SANTOS (fls.193), e a testemunha arrolada pela defesa JOSÉ ROBERTO MELGAÇO LAGE (fls.192). O Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunha da ROBERVAL PEREIRA BARRETO e a defesa requereu a desistência da testemunha CLÁUDIO MARTINS LEMOS (fls.191).

No prazo previsto no Art. 499 do CPP, a representante do Ministério Público e o defensor da denunciada nada requereram (fls.191).

Em alegações finais de fls. 195/199, a representante do Ministério Público requereu a condenação da denunciada pela prática do crime de receptação. Contudo, no que diz respeito ao delito de extorsão, ante a ausência de provas quanto à autoria e a materialidade, requereu a absolvição da denunciada.

O Defensor da denunciada em suas alegações finais de fls.203/204 requereu a sua absolvição.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si a conduta dos denunciados em cada caso concreto.



I) Com relação à prática do delito previsto no Art.158 do Código Penal, passo a análise da materialidade delitiva e da autoria pelos denunciados.

A materialidade está comprovada pelo Laudo de fls.16/18.

Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.

A denunciada em seu interrogatório em Juízo às fls. 168 disse que: “não é verdadeira a acusação constante na denúncia, uma vez que apesar de ter havido o acidente envolvendo o veículo conduzido pela interrogada e os demais referidos na ação, a depoente não exigiu nada da Sra. Simone, conhecida sua há vários anos; que em relação ao veículo usado pela interrogada, o mesmo se encontrava apreendido no pátio da 7ª Coorpin, juntamente com vários outros, sem que fossem identificados os seus proprietários, tendo a depoente utilizado um deles em caso de emergência, de repercussão nessa cidade; que a interrogada não adquiriu nenhum veículo de qualquer pessoa inclusive a sua amiga Simone a procurou para dizer que jamais compareceu ao Ministério Público e sequer conhece a Promotora; que à época era perfeitamente normal utilizar-se de veículos apreendidos na realização de diligências, sempre que os donos não eram localizados; que às fls. 06 da requisição de instauração do inquérito estar dito que a interrogada solicitou que o policial Mário Bernardo Melgaço e outro cujo nome a depoente não se recorda, que não lavrasse a ocorrência, o que não é verdade, pois foi a própria interrogada quem ligou do seu celular para que fosse feito o registro do acidente; que conhece as testemunhas arroladas na audiência, e só tem ressalva a Jairo Souza Freitas, que é mecânico e foi possivelmente a pessoa que declarou que a interrogada exigiu o carro da Sra. Simone, e o mesmo é esposo da escrivã da Segunda Vara Crime, e é mecânico também da Promotora que promoveu a audiência................ .”


A testemunha SIMONE LEAL RODRIGUES em seu depoimento às fls. 168, afirma que: “a depoente era proprietária do veículo Fiat placa policial CDR – 6027 e à época, o mesmo envolveu-se em um acidente com o veículo da acusada, placa CAL – 1005 e com um outro Fiat JLM – 5007; que a declarante assumiu a responsabilidade pelo acidente, tanto que efetuou o pagamento dos danos ocorridos no veículo conduzido pela denunciada; que não verdade que a denunciada exigiu da declarante que esta alugasse um veículo enquanto o dela permanecesse na oficina; que não ouviu comentário sobre a procedência do veículo dirigido pela acusada, e a depoente assumiu o compromisso de pagar o conserto; que teve conhecimento que o seguro não cobriria o conserto do carro da denunciada, e mesmo porque a declarante achou-se culpada pela ocorrência.” (grifo nosso)

A testemunha JAIRO SOUSA FREITAS em seu depoimento às fls.169, assevera que: “o depoente é proprietário de uma oficina de veículos e se recorda que à época em que ocorreu os fatos relatados na denúncia fez serviço de chaparia e de mecânica, bem como pintura em um veículo pertencente a acusada aqui presente; que conhecia a Sra. Simone e foi ela quem efetuou o pagamento do conserto do carro da denunciada; que a Sra. Simone falo para o depoente à época que a policial lhe exigira um carro para rodar enquanto o dela estivesse em conserto, não sabendo dizer se esse carro foi dado pela referida Simone....................... .”

A testemunha MÁRIO BERNARDO MELGAÇO DOS SANTOS em seu depoimento às fls.193, disse que: “confirma o depoimento prestado na Delegacia às fls. 40/41 e que no momento em que solicitou a documentação do veículo a Sra. Darlúcia, a mesma não apresentou; disse que ela informou que o veículo pertencia à Delegacia; disse que não se recorda qual foi o veículo que o guincho, solicitado pela depoente, tirou do local; disse que normalmente fez o registro da ocorrência e que qualquer observação é feita nela; que não se recorda se nesta ocorrência fez a observação com relação a falta de documento”.

No seu depoimento às fls.192, a testemunha de defesa JOSÉ ROBERTO MELGAÇO LAGE afirma que: “......presenciou o acidente; disse que estava malhando na Avenida; que quando viu, o acidente já tinha acontecido e verificou que a denunciada já estava sentada no meio fio e alguns papéis espalhados por dentro do carro; que foi no período da noite e não sabe precisar o horário; que trabalha na mesma instituição que ela, mas não trabalha no mesmo plantão; que então se aproximou e perguntou se ela precisava de algum ajuda, e ela pediu para que o depoente juntasse os papéis, pois os mesmos eram da Delegacia; disse que sabe que tinha um policial militar no local, mas não se recorda se ele tinha chegado antes no local; disse que não presenciou o momento em que ele registrou a ocorrência; que logo após o depoente ter chegado, chegou o marido da denunciada e então o depoente foi embora; disse que não viu a denunciada conversando alguma coisa com o policial ou lhe pedindo para que não registrasse ocorrência.”

Contudo, não restou comprovada autoria do delito, o quê não autoriza a uma condenação.

Logo, levando-se em consideração o princípio básico que norteia o processo penal do “in dubio pro reo”, não se pode afirma que a denunciada praticou o delito.

II) Com relação à prática do delito previsto no Art.180 do Código Penal.
Inicialmente registre-se que os autos encontravam-se em carga com a Dra. Promotora de Justiça Substituta desta Vara desde 10/10/2007 até 27/03/2008 conforme Certidão de fls.200, e com o defensor do denunciado desde 03/04/2008 até o dia 09/07/2008 conforme Certidão de fls.205, e conclusos no dia 10/07/2008. Logo, ressalte-se que em apenas 04(quatro) dias seria quase que impossível proferir uma sentença condenatória em uma Vara onde tramitam cerca de 04 (quatro) mil processos onde em sua grande parte referem-se a réus presos. A denúncia foi recebida em 14.07.2000, a pena máxima do crime é 04(quatro) anos, e a mesma prescreve em 08(oito) anos. Logo, forçosamente reconhece-se que operou-se a prescrição.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver DARLÚCIA PALAFOZ SILVA da acusação de infringência ao Art.180 do Código Penal, e com fundamento no Art.107, inciso IV, 1ª parte, c/c Art.109, inciso IV, ambos do Código Penal extinguir a punibilidade por infringência ao Art.158 do Código Penal.

P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

Ilhéus, 12 de dezembro de 2008.

 
FURTO - 379040-2/2004(--)

Apensos: 379055-4/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Sergio Eugenio Araujo, Antonio Bartolomeu De Freitas Filho

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença: I

Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO e ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FREITAS, como incurso nas penas do Art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 15 de agosto de 2002, por volta das 12:00 horas, no sítio Aliança, localizado no Distrito de Coutos, nesta cidade e Comarca, os denunciados, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e propósitos com os menores Eduardo Paixão dos Santos e Eduardo Santos de Carvalho e com um outro indivíduo identificado apenas por “Caboco”, mediante arrombamento, subtraíram para proveito comum, duas bolas de arame farpado, um ancinho, uma máquina de cortar mato, dois patos, dois porcos, uma cachorra da raça Dálmata e frutas, tudo de propriedade de Marinalva Etelvina Santos Souza. Segundo o apurado, os denunciados, os adolescentes e outro indivíduo não identificado dirigiram-se ao sítio da vítima, localizada no endereço acima descrito, e, após arrombarem a porta dos fundos da casa, subtraíram do seu interior a máquina de cortar mato, as duas bolas de arame farpado e o ancinho. Consta, ainda, que os mesmos também se apoderaram dos animais acima descritos e frutas, evadindo-se do local. Ao chegar em sua propriedade e constatar a subtração a proprietária acionou a polícia que para lá se dirigiu, logrando prender os acusados em flagrante delito, ainda de posse de parte da “res furtiva” que foi devidamente apreendida às fls. 09, tendo o indivíduo não identificado foragido.”

Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 04/20.
A denúncia foi recebida às fls. 02, em 04/09/2002, tendo sido os réus citados e interrogados conforme Termos de fls. 30 fls.31.

Apresentada defesa prévia às fls. 39, sem rol de testemunhas.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia RIVELINO VILAS BOAS (fls.48) e JOSÉ DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTOS MOURA (fls.49). O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima MARINALVA ETELVINA SANTOS SOUZA e da testemunha PAULO SÉRGIO SANTANA (fls. 50).


No prazo previsto no Art. 499 do CPP, o Ministério Público e a defesa nada requereram (fls.50 e fls.52).

Em alegações finais de fls. 53/58, o Ministério Público requer a procedência da Ação nos moldes requeridos na peça inaugural.

O Defensor dos denunciados em alegações finais de fls. 60/62, requereu a absolvição dos mesmos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Inicialmente, quer esta Magistrada deixar registrada a impropriedade dos grifos efetuados com caneta esferográfica azul em peças processuais (fls.05, 06, 07,30,31 e 49). Esquece-se o autor dos borrões que ele não é a única parte envolvida no feito, nem o processo confeccionado para seu uso exclusivo. Ademais, a referida conduta, meio eficaz para ressaltar parte de documento que deseja ver destacado dentre os demais, dificulta a leitura dos autos por este Juízo, que vê a sua atenção desvirtuada de forma proposital para algum fato que interessa apenas a quem fez a ressalva.

Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Apreensão de fls. 12 e pelo Auto de Entrega de fls. 13.

Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.


O denunciado SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO em seu interrogatório em Juízo (fls.30) nega a prática do delito, senão vejamos: “.....que o interrogado juntamente com o outro denunciado estavam no Distrito do Rio de Engenho e ao retornarem aqui a Ilhéus pararam por uma roça de cacau que fica no caminho e pararam em um pé de jaca; que após colherem uma jaca viram debaixo da árvore um saco amarrado e ao abrirem o mesmo verificaram que no seu interior havia uma bolsa de arame e resolveram levá-la pois desconheciam que a mesma teria sido furtada; que não conhece a proprietária Marinalva Etelvina Santos Souza; que não cometeu nenhum furto e não viram os objetos nem tampouco os animais mencionados na denúncia.................... .”

Em seu interrogatório em Juízo às fls. 31, o denunciado ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO nega os fatos contidos na denúncia, senão vejamos: “... que o depoente se encontrava com Sérgio no Rio do Engenho e ao retornarem para casa aqui em Ilhéus onde residem no Bairro Nossa Senhora da Vitória e ao passarem por um pé de jaca, que fica na estrada, local em que todo mundo passa, viram um saco amarrado e ao ser aberto o mesmo continha meia bola de arame; que levaram esse arame e quando chegaram na saída do Distrito do Couto foram abordados pelo Soldado Moura; que esse soldado afirmou que o depoente e Sérgio estavam em flagrante, isso porque ele falou que a bola de arame fora furtada do sítio; que os denunciados ao serem presos só estavam de posse desse arame e de um coco seco que foi colhido em uma ilha no Rio do Engenho; que não conhece a vítima Marinalva Etelvina Santos Souza.................. .”


A testemunha RIVELINO VILAS BOAS em seu depoimento em Juízo às fls. 48, afirma que: “... o depoente presta serviço na sede deste Município e no dia em que ocorreu o fato referido na denúncia foi destacado para ir ao distrito do Couto para reforço, ante a notícia do furto ocorrido no sítio; que ao chegar lá o acusado aqui presente e o outro já se encontravam detidos por um colega, o sargento Moura; que foi o depoente que fez a condução dos acusados para esta cidade juntamente com parte dos objetos furtados; que a vítima e populares informaram que os acusados mataram a cachorra dálmata e os demais animais haviam desaparecido; que no dia seguinte o depoente teve contato com a proprietária do sítio, porém ela não informou se houve arrombamento na sua propriedade.”


A testemunha JOSÉ DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTOS MOURA em seu depoimento em Juízo às fls. 49 alega que: “... o depoente à época estava lotado no distrito de Couto e no dia do fato referido na denúncia teve conhecimento através de sua filha que tinha estado lá no sítio de dona Marinalva Etelvina, informando que indivíduos ali estiveram e furtaram vários objetos; que o depoente convidou o soldado Paulo Sérgio e ambos foram até o local onde existe uma caixa d'água, uma vez que é passagem de transeuntes e é uma àrea onde ocorre muito furto; que à noite o depoente ouviu vozes e aguardou a aproximação de alguma pessoa, e viu quando cinco rapazes se aproximaram e cada um deles portava um objeto nas mãos; que dentre esses elementos se encontrava o acusado aqui presente e o outro de nome Sérgio Eugênio; que o depoente apontou-lhes uma arma de fogo e determinou que todos se deitassem, porém um deles fugiu, tendo conhecimento posterior que esse evadido é conhecido por “Caboclo”; que dentre esses objetos o depoente se recorda que havia uma bola de arame e um ancinho, porém não havia nenhum animal com os rapazes, porém a proprietária foi quem informou que esses animais referidos na denúncia haviam desaparecido; que o depoente não esteve no sítio e não se recorda se houve notícia de arrombamento, porém a vítima falou que ela era constantemente roubada; que no dia do furto a vítima se encontrava na Urbis.” (grifo nosso)

Não existe dúvida quanto à existência do furto e a sua autoria.
Restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato para aplicabilidade ou não das qualificadoras.

O réu foi denunciado como incurso nas sanções do Art.155,  4º, incisos I e IV, do Código Penal.


No tocante à qualificadora prevista no § 4º, inciso I, entendo que como bem ressaltado pela Dra. Promotora de Justiça em suas alegações finais por se tratar de infração que deixa vestígios e por esta razão necessária a elaboração de perícia. No caso em tela, não houve a realização da perícia e não solicitação para realização da mesma, e a prova testemunhal não a supriu. Por esta razão entendo não restar configurada a referida qualificadora.

Quanto à qualificadora prevista no § 4º, inciso IV, resta provada a mesma pelo quanto afirmado pelas testemunhas em seus depoimentos, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos.

No tocante ao pedido de absolvição dos denunciados pela aplicação do Princípio da Insignificância formulado pela defesa em suas alegações finais, entendo não ser a hipótese dos autos, vez que se trata a vítima de pessoa simples e aposentada, decerto houve alteração no seu patrimônio.

O Princípio da Insignificância está ligado aos chamados “crimes de bagatela” ou “delitos de lesão mínima”, aos quais deve ser reconhecida à atipicidade do fato face à pequena relevância material. Na lição de Damásio E. de Jesus, in Direito Penal 1º Volume-Parte Geral, Editora Saraiva, “Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc.”.

Entendo não ser a hipótese do caso sub judice.


III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO e ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO, com incursos nas sanções do Art.155, § 4º, inciso IV do Código Penal.


Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do denunciado SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena com relação ao denunciado SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO.

Fixo a pena-base em quatro (04) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

E à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo também causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em quatro (04) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de dez dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Arts. 46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do denunciado ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.


Passo à dosimetria da pena com relação ao denunciado ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO.

Fixo a pena-base em quatro (04) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

E à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo também causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em quatro (04) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de dez dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Arts. 46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado lance-se os nomes dos réus no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Considerando que o regime de cumprimento da pena cominada é o aberto, por esta razão concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.

P.R.I.

Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2305639-8/2008

Autor(s): Alan De Jesus Dos Santos

Decisão: ... Ante o exposto, reconhecido o excesso prazal, relaxo a prisão do flagranteado ALAN DE JESUS DOS SANTOS. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2401001-4/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Evanildo Da Silva Dos Santos

Despacho: Apensem-se aos autos principais, se houver. Após conclusos.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

FURTO - 379040-2/2004(--)

Apensos: 379055-4/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Sergio Eugenio Araujo, Antonio Bartolomeu De Freitas Filho

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença: Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO e ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FREITAS, como incurso nas penas do Art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 15 de agosto de 2002, por volta das 12:00 horas, no sítio Aliança, localizado no Distrito de Coutos, nesta cidade e Comarca, os denunciados, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e propósitos com os menores Eduardo Paixão dos Santos e Eduardo Santos de Carvalho e com um outro indivíduo identificado apenas por “Caboco”, mediante arrombamento, subtraíram para proveito comum, duas bolas de arame farpado, um ancinho, uma máquina de cortar mato, dois patos, dois porcos, uma cachorra da raça Dálmata e frutas, tudo de propriedade de Marinalva Etelvina Santos Souza. Segundo o apurado, os denunciados, os adolescentes e outro indivíduo não identificado dirigiram-se ao sítio da vítima, localizada no endereço acima descrito, e, após arrombarem a porta dos fundos da casa, subtraíram do seu interior a máquina de cortar mato, as duas bolas de arame farpado e o ancinho. Consta, ainda, que os mesmos também se apoderaram dos animais acima descritos e frutas, evadindo-se do local. Ao chegar em sua propriedade e constatar a subtração a proprietária acionou a polícia que para lá se dirigiu, logrando prender os acusados em flagrante delito, ainda de posse de parte da “res furtiva” que foi devidamente apreendida às fls. 09, tendo o indivíduo não identificado foragido.”

Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 04/20.
A denúncia foi recebida às fls. 02, em 04/09/2002, tendo sido os réus citados e interrogados conforme Termos de fls. 30 fls.31.

Apresentada defesa prévia às fls. 39, sem rol de testemunhas.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia RIVELINO VILAS BOAS (fls.48) e JOSÉ DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTOS MOURA (fls.49). O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima MARINALVA ETELVINA SANTOS SOUZA e da testemunha PAULO SÉRGIO SANTANA (fls. 50).


No prazo previsto no Art. 499 do CPP, o Ministério Público e a defesa nada requereram (fls.50 e fls.52).

Em alegações finais de fls. 53/58, o Ministério Público requer a procedência da Ação nos moldes requeridos na peça inaugural.

O Defensor dos denunciados em alegações finais de fls. 60/62, requereu a absolvição dos mesmos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Inicialmente, quer esta Magistrada deixar registrada a impropriedade dos grifos efetuados com caneta esferográfica azul em peças processuais (fls.05, 06, 07,30,31 e 49). Esquece-se o autor dos borrões que ele não é a única parte envolvida no feito, nem o processo confeccionado para seu uso exclusivo. Ademais, a referida conduta, meio eficaz para ressaltar parte de documento que deseja ver destacado dentre os demais, dificulta a leitura dos autos por este Juízo, que vê a sua atenção desvirtuada de forma proposital para algum fato que interessa apenas a quem fez a ressalva.

Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Apreensão de fls. 12 e pelo Auto de Entrega de fls. 13.

Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.


O denunciado SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO em seu interrogatório em Juízo (fls.30) nega a prática do delito, senão vejamos: “.....que o interrogado juntamente com o outro denunciado estavam no Distrito do Rio de Engenho e ao retornarem aqui a Ilhéus pararam por uma roça de cacau que fica no caminho e pararam em um pé de jaca; que após colherem uma jaca viram debaixo da árvore um saco amarrado e ao abrirem o mesmo verificaram que no seu interior havia uma bolsa de arame e resolveram levá-la pois desconheciam que a mesma teria sido furtada; que não conhece a proprietária Marinalva Etelvina Santos Souza; que não cometeu nenhum furto e não viram os objetos nem tampouco os animais mencionados na denúncia.................... .”

Em seu interrogatório em Juízo às fls. 31, o denunciado ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO nega os fatos contidos na denúncia, senão vejamos: “... que o depoente se encontrava com Sérgio no Rio do Engenho e ao retornarem para casa aqui em Ilhéus onde residem no Bairro Nossa Senhora da Vitória e ao passarem por um pé de jaca, que fica na estrada, local em que todo mundo passa, viram um saco amarrado e ao ser aberto o mesmo continha meia bola de arame; que levaram esse arame e quando chegaram na saída do Distrito do Couto foram abordados pelo Soldado Moura; que esse soldado afirmou que o depoente e Sérgio estavam em flagrante, isso porque ele falou que a bola de arame fora furtada do sítio; que os denunciados ao serem presos só estavam de posse desse arame e de um coco seco que foi colhido em uma ilha no Rio do Engenho; que não conhece a vítima Marinalva Etelvina Santos Souza.................. .”


A testemunha RIVELINO VILAS BOAS em seu depoimento em Juízo às fls. 48, afirma que: “... o depoente presta serviço na sede deste Município e no dia em que ocorreu o fato referido na denúncia foi destacado para ir ao distrito do Couto para reforço, ante a notícia do furto ocorrido no sítio; que ao chegar lá o acusado aqui presente e o outro já se encontravam detidos por um colega, o sargento Moura; que foi o depoente que fez a condução dos acusados para esta cidade juntamente com parte dos objetos furtados; que a vítima e populares informaram que os acusados mataram a cachorra dálmata e os demais animais haviam desaparecido; que no dia seguinte o depoente teve contato com a proprietária do sítio, porém ela não informou se houve arrombamento na sua propriedade.”


A testemunha JOSÉ DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTOS MOURA em seu depoimento em Juízo às fls. 49 alega que: “... o depoente à época estava lotado no distrito de Couto e no dia do fato referido na denúncia teve conhecimento através de sua filha que tinha estado lá no sítio de dona Marinalva Etelvina, informando que indivíduos ali estiveram e furtaram vários objetos; que o depoente convidou o soldado Paulo Sérgio e ambos foram até o local onde existe uma caixa d'água, uma vez que é passagem de transeuntes e é uma àrea onde ocorre muito furto; que à noite o depoente ouviu vozes e aguardou a aproximação de alguma pessoa, e viu quando cinco rapazes se aproximaram e cada um deles portava um objeto nas mãos; que dentre esses elementos se encontrava o acusado aqui presente e o outro de nome Sérgio Eugênio; que o depoente apontou-lhes uma arma de fogo e determinou que todos se deitassem, porém um deles fugiu, tendo conhecimento posterior que esse evadido é conhecido por “Caboclo”; que dentre esses objetos o depoente se recorda que havia uma bola de arame e um ancinho, porém não havia nenhum animal com os rapazes, porém a proprietária foi quem informou que esses animais referidos na denúncia haviam desaparecido; que o depoente não esteve no sítio e não se recorda se houve notícia de arrombamento, porém a vítima falou que ela era constantemente roubada; que no dia do furto a vítima se encontrava na Urbis.” (grifo nosso)

Não existe dúvida quanto à existência do furto e a sua autoria.
Restando apenas a análise das circunstâncias de como se deu o fato para aplicabilidade ou não das qualificadoras.

O réu foi denunciado como incurso nas sanções do Art.155,  4º, incisos I e IV, do Código Penal.


No tocante à qualificadora prevista no § 4º, inciso I, entendo que como bem ressaltado pela Dra. Promotora de Justiça em suas alegações finais por se tratar de infração que deixa vestígios e por esta razão necessária a elaboração de perícia. No caso em tela, não houve a realização da perícia e não solicitação para realização da mesma, e a prova testemunhal não a supriu. Por esta razão entendo não restar configurada a referida qualificadora.

Quanto à qualificadora prevista no § 4º, inciso IV, resta provada a mesma pelo quanto afirmado pelas testemunhas em seus depoimentos, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos.

No tocante ao pedido de absolvição dos denunciados pela aplicação do Princípio da Insignificância formulado pela defesa em suas alegações finais, entendo não ser a hipótese dos autos, vez que se trata a vítima de pessoa simples e aposentada, decerto houve alteração no seu patrimônio.

O Princípio da Insignificância está ligado aos chamados “crimes de bagatela” ou “delitos de lesão mínima”, aos quais deve ser reconhecida à atipicidade do fato face à pequena relevância material. Na lição de Damásio E. de Jesus, in Direito Penal 1º Volume-Parte Geral, Editora Saraiva, “Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc.”.

Entendo não ser a hipótese do caso sub judice.


III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO e ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO, com incursos nas sanções do Art.155, § 4º, inciso IV do Código Penal.


Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do denunciado SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.
Passo à dosimetria da pena com relação ao denunciado SÉRGIO EUGÊNIO ARAÚJO.

Fixo a pena-base em quatro (04) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

E à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo também causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em quatro (04) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de dez dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.


Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Arts. 46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 do denunciado ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; seus antecedentes são bons; a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade não é voltada para o crime; o motivo foi à ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e a vítima em nada contribuiu para o desfecho dos fatos.


Passo à dosimetria da pena com relação ao denunciado ANTÔNIO BARTOLOMEU FREITAS FILHO.

Fixo a pena-base em quatro (04) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

E à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo também causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em quatro (04) anos de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime aberto, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

Condeno ainda o réu ao pagamento de dez dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no país, cada dia multa, em razão da evidente condição de pobreza do réu emergente pelas informações dos autos, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.

Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Arts. 46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado lance-se os nomes dos réus no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Considerando que o regime de cumprimento da pena cominada é o aberto, por esta razão concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.

P.R.I.

Ilhéus, 17 de dezembro de 2008.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1410837-8/2007

Apensos: 1415904-5/2007

Autor(s): Clodoaldo Conceição Lima

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 931379-9/2006(4-4-)

Autor(s): Ismenio Roberto De Menezes Scher Junior

Reu(s): Salmo Henrique Silva De Bulhoes

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1498218-2/2007

Autor(s): Norma Bispo Santos

Reu(s): Adriana Lima Maroto

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1257142-4/2006

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Edilson Jose Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1733421-5/2007

Autor(s): Jose Roberto Lima De Oliveira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1782762-9/2007(--)

Autor(s): Marcos Ricardo Mota, Lazaro Luz Magalhaes

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1156082-0/2006

Autor(s): Leda Nascimento Santana

Reu(s): Crispim Silva Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1939966-8/2008(--)

Autor(s): Luciano Nascimento De Santana

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1230039-7/2006(--)

Autor(s): Joao Belarmino Da Silva

Reu(s): Adailson Ribeiro Dos Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2328472-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Manoel Messias Freire

Despacho: Vistos, etc... 1. Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal de Ilhéus, através do Decreto da Presidência do TJ nº 76, publicado no DPJ de 09/12/2008, e considerando ainda que a matéria que versa os autos deste Processo não é mais de competência deste Juízo, determino a remessa dos presentes autos ao referido Juizado, com baixa na Distribuição.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2387833-0/2008

Autor(s): Paulo Rodrigo De Jesus Santos

Advogado(s): Fábio Alves Ferreira

Despacho: Apensem-se os autos principais se houver. Abra-se vista ao Ministério Público.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2389411-6/2008

Apensos: 2399003-8/2009

Autor(s): Cristiano Dos Santos Mota

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: Apensem-se os autos principais se houver. Abra-se vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2233913-9/2008(--)

Apensos: 2234654-0/2008, 2400621-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Liliane Jesus Santos

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
ESTUPRO - 2052760-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Jaco, Leonardo Conceição De Santana, Leonardo Oliveira e outros

Advogado(s): Rafael Rodrigues de Castro Silva

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 112, intime-se o Defensor Público para que apresente defesa prévia no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 383928-1/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Ailton Do Nascimento Calazans

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 36, intime-se o Defensor Público para que apresente defesa prévia no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2061414-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Ivonildo Da Silva Magalhaes

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 45, intime-se o Defensor Público para que apresente defesa prévia no prazo legal.

 
Carta Precatória - 2393723-1/2008

Autor(s): Justica Publica De Canavieira

Deprecado(s): Carlos Santos Muniz

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 13/04/2009 às 13:00 horas, para inquirição das testemunhas; Intime-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1699554-7/2007

Apensos: 1775426-1/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Jose Carlos Damasceno Reis

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, José Ganem Neto

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 256, designo audiência admonitória para o dia 15/01/2009, às 13:30 horas. Intimações necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 443061-0/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Marcelo Alves Dos Santos

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 44, intime-se o Defensor Público para apresentar defesa prévia no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1759652-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Rogerio Dos Santos

Advogado(s): George Santos Araújo

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 114, expeça-se guia para o cumprimento da pena.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1775663-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Claudio De Jesus Cruz

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Certifique o Cartório sobre a tempestividade da apelação, em caso positivo recebo a apelação e abra-se vista dos autos ao apelante para apresentar as razões no prazo de 08 (oito) dias.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1896549-6/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Renildo Silva Junior

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 97, reitere-se ofício de fls. 96 informando que trata-se de réu preso e assinalando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2015185-1/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Anderson Ferreira De Souza

Advogado(s): Celso Blacker de Andrade, Djalma Eutimio de Carvalho

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: considerando que não foram requisitadas as testemunhas arroladas na denúncia, suspendo a presente audiência e designo a mesma para o dia 16 de abril de 2009, às 13:30 horas. Intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921176-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jaime Santos Silva

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: considerando as razões explicitadas pela defesa, bem como o parecer favorável da Dra. promotora de Justiça, relaxo a prisão do denunciado concedendo liberdade provisória mediante condições. Lavre-se termo, expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso. De logo redesigno audiência para o dia 28 de abril de 2009, às 16:30 horas. Intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1888385-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Odinilson Alves Pereira

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: 1. Certifique o Cartório a tempestividade do recurso, em caso positivo recebo a apelação e abra-se vista dos autos ao apelante para oferecer razões no prazo de 08 (oito) dias.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 2372720-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Sigiloso

Inquérito Policial - 2372702-0/2008

Apensos: 2372720-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Sigiloso

Despacho: Por motivo de foro íntimo, me dou por suspeita para atuar no presente feito, remetam-se os presentes ao substituto legal desta Vara.

 
TOXICOS - 927486-8/2005(1-4-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Josecarlos Da Silva Costa, Aldecir Freire Dos Santos, Maria Genilde Pereira De Sa Silva

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 703 e o ofício de fls. 699, abra-se vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1406776-9/2007(--)

Apensos: 1539072-8/2007, 2237358-2/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Alielton Santos Da Silva, Alex Silva Dos Santos, Maxuel Ferreira Soares

Advogado(s): Antonio Bezerra, Cosme Araujo Santos

Vítima(s): Edson Santos Ribeiro, Maria Neli Sala Ribeiro

Despacho: 1. Certifique-se a tempestividade das apelações. Em caso positivo, abra-se vista dos autos ao defensor do denunciado Alex Silva dos Santos para oferecer razões no prazo legal e após, abra-se vista ao defensor dos demais denunciados para apresentar razões no prazo legal.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399102-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Vanderson Oliveira Dos Santos

Despacho: Defiro o requerido às fls. 02.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2300089-4/2008

Apensos: 2347765-6/2008

Autor(s): Bruno Da Conceição Alvino

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado BRUNO DA CONCEIÇÃO ALVINO para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1 - Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2 - Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3 - Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4 - Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Traslade-se cópia para os autos de nº 2351984-3/2008 e 2347765-6/2008. Expeça-se o Alvará de Soltura se por "al" não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2056271-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Antonio Domingos Souza Dos Santos

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 47, intimem-se o defensor Público para que ofereça defesa escrita no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 878767-3/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Apolo Manoel Lage Teixeira

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 133, com fundamento no parágrafo 2º do art. 396 do CPP, intime-se o Defensor Público para oferecer defesa escrita no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2130486-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Sandro Soares De Oliveira

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Despacho: Certifique o Cartório se foi apresentada defesa do denunciado.

 
FURTO QUALIFICADO - 1908907-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Almir Barbosa Mendes, Roberto Nascimento Araujo

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho, Roney Danilo Gomes Santos

Despacho: Compulsando detidamente os autos verifica-se que o denunciado Almir Barbosa Mendes apresentou defesa prévia de fls. 88/89, logo, cite-se o denunciado Roberto Nascimento Araújo para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2253766-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Joao Vieira Dos Santos

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 35, redesigno audiência para o dia 19/01/2009 às 14:00 horas. Intimações necessárias.

 
INQUERITO - 910499-9/2005

Apensos: 1159038-9/2006

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Alex Oliveira Dos Santos
Reu(s): Claudio Oliveira Da Silva

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Felipe Sá Barretto Paraizo, Fernando Oliveira do Rosário Neto

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 113, intime-se o denunciado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo defensor para apresentação das alegações finais, sob pena das cominações legais.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1660509-5/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Samuel Matos Freitas

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 107, intime-se o denunciado pessoalmente para constituir novo defensor para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2022534-5/2008(2-4-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Adeon Arruda Morais Junior, Marcos Pereira Dos Anjos, Jacyane Carvalho Santos e outros

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: 1. Devolvo com informações em Habeas Corpus; 2. Designo audiência para interrogatório do réu e reinquirição das testemunhas para o dia 02/04/2009 às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1532550-4/2007(--)

Apensos: 1538606-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Roger Santos Demetrio, Roberto Alves De Oliveira Junior

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jose Dantas de Oliveira, Nizan Lima dos Santos

Despacho: 1. Abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal; 2. Com relação ao quanto requerido às fls. 322/324, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após a manifestação e oferecimento das alegações finais por aquele órgão, voltem os autos conclusos para decisão.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1691064-7/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Andrea Rodrigues Costa

Vítima(s): Simone Carolina Faria Marinho, Nayala Karine Silva Conceição

Despacho: Face o advento da Lei 11.719/2008, cite-se a denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 488590-5/2004(--)

Apensos: 987603-9/2006, 2110221-6/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jossandro Bispo Barros, Osvaldo Souza Dos Santos, Ivan De Freitas Silva e outros

Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt, Elizete Reis dos Santos, Elson Ferreira dos Reis, Ênio Felipe Daud Lima, Jose Victor Pessoa

Despacho: 1. Converto o julgamento em diligência; 2. Atenda-se o requerido às fls. 510; 3. Certifique-se se foi atendido o quanto requerido às fls. 511, em caso negativo, reitere-se informando que se trata de réu preso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1474250-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Jocelino Freitas Guerra, Tiago Sena Oliveira

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, José Ganem Neto

Despacho: Certifique-se a tempestividade do recurso. Em sendo tempestivo, recebo a apelação e determino que seja dada vista dos autos ao apelante para que, no prazo de 08 (oito) dias, ofereça razões.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 377998-8/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Edvaldo Gomes De Oliveira, Renilson Nascimento Silva, Dilton Nascimento Costa e outros

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 55, intimem-se o defensor público para que no prazo legal ofereça defesa escrita.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 787742-6/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabio Willians De Souza

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 63, intime-se o defensor público para oferecer defesa escrita no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 937256-4/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Gilmario Da Cruz Santos, Juarez Teixeira Santana

Advogado(s): Leandro Pellegrine Gramacho

Despacho: Converto o julgamento em diligência e considerando o teor das certidões de fls. 51 e 52, oficie-se à Vara do Juri e Execuções Penais desta Comarca solicitando Certidão onde conste a data da condenação, o trânsito em julgado e o dia de eventual cumprimento ou extinção da pena para os fins do art. 64 do CP.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 379095-6/2004(6-17-)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Cosme Cruz Santos, Agnaldo Oliveira, Raimundo Da Silva Cruz e outros

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1713878-5/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Jurandi Dos Santos Cerqueira, Clebson Alcantara Oliveira

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1713784-8/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Jose Carlos Da Silva Santos, Manoel Do Nascimento Pinto

Despacho: Vistos, etc... 1 - Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal de Ilhéus, através do Decreto da Presidência do TJ nº 76, publicado no DPJ de 09/12/2008, e considerando ainda que a matéria que versa os autos deste processo não é mais da competência deste Juízo, determino a remessa dos presentes autos ao referido Juizado, com baixa na distribuição.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1415962-4/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Joao Batista Dias Rocha

INQUERITO - 1431151-2/2007(6-17-)

Autor(s): Just. Publica

Indiciado(s): Availton Soares Silva

OUTRAS - 1312846-6/2006(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Herminio Dantas Dias

OUTRAS - 434108-4/2004(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Erivaldo Alves De Souza

INQUERITO - 1528848-4/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Jose Leoncio Dos Santos Filho

ACAO CRIMINAL - 383924-5/2004(6-17-)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): João Calixto Dos Santos

INQUERITO - 1085649-7/2006(6-17-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Cláudio Santos Bispo

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327586-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Edson Santos De Souza

Vítima(s): Edson Lima Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327538-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Everton Pinheiro Guimaraes Dos Santos

Vítima(s): Eveline Pinheiro Guimaraes Dos Santos

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1621011-8/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Vera Lucia Ribeiro, Luis Claudio Ribeiro Reis

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 915821-7/2005(6-17-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Renilton Rehem De Souza

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 883124-1/2005(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Raimunda Magalhães Dos Santos

OUTRAS - 1318674-0/2006(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Osvaldo Brito Da Silva

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 912076-6/2005(6-17-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Iraildes Dos Santos Machado

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1442867-4/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Aldiran Jose Do Carmo

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1442789-9/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Jose Carlos Pereira Dos Reis, Jose Francisco Da Hora E Paz

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 679622-0/2005(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Jose Odair Santos Nascimento

OUTRAS - 1171553-9/2006(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Luiz Candido Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1576086-4/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Fatima Pessoa Bomfim

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1908521-1/2008(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Indiciado(s): Geani De Jesus Carvalho

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 530986-6/2004(6-17-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luiz Cerqueira Leao

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1415930-3/2007(6-17-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Edivaldo Dos Santos Lima

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 897360-4/2005(6-17-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Francisco Simões, Ana Lucia Magalhaes Castro

Despacho: Vistos, etc... 1 - Considerando a reabertura do Juizado Especial Criminal de Ilhéus, através do Decreto da Presidência do TJ nº 76, publicado no DPJ de 09/12/2008, e considerando ainda que a matéria que versa os autos deste processo não é mais da competência deste Juízo, suspendo a audiência anteriormente designada e determino a remessa dos presentes autos ao referido Juizado, com baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259694-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia

Reu(s): Silvio Leonardo Da Silva Costa

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: deixava de realizar a presente audiência em razão da Correição Geral Extraordinária nesta Vara, determinada através da Portaria nº CCI-786/2008 - GSEC, vez que o presente feito não se trata de réu preso. De logo, redesigno a presente audiência para o dia 02/04/2009 às 15:00 horas, ficando já intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 631471-3/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Michel Marley Do Nascimento Cardoso, Joselito Francisco Dos Santos Júnior

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Kleber Arouca Maciel

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: deixava de realizar a presente audiência em razão da certidão de fls. 149 verso, do Sr. Oficial de Justiça. Oficie-se ao Presídio desta Comarca para que informe sobre a transferência dos presos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1856469-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Luiz Antonio Carvalho Lima

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: ... Considerando que as testemunhas arroladas na denúncia não compareceram a esta audiência, bem como não foi juntado aos autos cópia do ofício de requisição das testemunhas, por esta razão, suspendo a presente audiência e redesigno a mesma para o dia 19/01/2009 às 14:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas arroladas pela Defesa comparecerão independentes de intimação.

 
Relaxamento de Prisão - 2394307-3/2008

Autor(s): Vanderson Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Emerson Menezes do Vale

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal, DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado VANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições: 1 - Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2 - Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3 - Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4 - Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Traslade-se cópia para os autos de nº 2399102-8/2009. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2357143-8/2008

Autor(s): Elinaldo Da Cruz

Despacho: Intime-se o defensor do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa atender o quanto requerido às fls. 21 verso e fls. 22.

 
Relaxamento de Prisão - 2399191-0/2009

Autor(s): Luiz Alberto Da Paixao

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Despacho: Apensem-se aos autos principais, se houver. Vista ao Ministério Público.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2401037-2/2009

Autor(s): Diogo Da Cruz Sousa

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Despacho: Apensem-se aos autos principais, se houver. Após, conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381572-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Alan Jesus Dos Santos, Joades Rodrigues De Jesus

Despacho: Devolvo com informações de HC em 01 (uma) lauda digitada somente em anverso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400856-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Claudio Henrique Dos Santos

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 04.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2389411-6/2008

Apensos: 2399003-8/2009

Autor(s): Cristiano Dos Santos Mota

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: Apensem-se aos autos principais se houver. Abra-se vista ao Ministério Público.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2399003-8/2009

Autor(s): Defensoria Publica De Ilheus

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Cristiano Dos Santos Mota

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público.

 
Petição - 2394971-8/2008

Autor(s): Rosimeire Silva Dos Santos

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Despacho: Apensem-se aos autos principais. Abra-se vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399062-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Angelo Cristovao Dos Reis Vieira, Marlon Martins Oliveira

Despacho: 1. certifique o Cartório se os réus ainda encontram-se presos; 2. defiro o requerido às fls. 04, após conclusos para recebimento da denúncia.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399076-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Reginaldo Galdino De Almeida

Despacho: 1. recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399145-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Antonio Jose Nunes Dos Santos

Despacho: 1. Notifique-se o denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06; 2. Defiro o requerido às fls. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399078-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Mario Silva De Jesus

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 03.

 
Carta Precatória - 1986092-6/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis - Ba

Denunciado(s): Orlando Nascimento Pereira

Despacho: Custas já pagas. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo de origem.