Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Jorge Luiz Dias Ferreira
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Ed. 001/09


Expediente do dia 31 de Agosto de 2006

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00534/03(4-4-2)
Autor: Condominio do Conj.Hab. Jardim Boa Vista3
Réu: Maria de Lourdes Moraes Santos

Despacho: Vistos estes autos do processo de nº JPCIL-TAT-00534/03. O exequente indica, por meio de seu advogado, a unidade residencial de propriedade do executado para que sobre ele seja efetivada a penhora. Verifica-se que a execução é referente à cobrança de taxas condominiais objeto de transação judicial não cumprida pelo condômino. Em se tratando de obrigação de pagamento das contribuições condominiais a Lei afasta a incidência da impenhorabilidade. Desta forma, não havendo outros bens disponíveis à penhora, defiro a constrição sobre a unidade residencial, por se tratar de obrigação propter rem. Proceda-se a atualização do crédito exequendo. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, intimando-se o executado e seu cônjuge, se casado for, para apresentar embargos no prazo de lei. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para a devida averbação.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Ed. 001/09


Expediente do dia 04 de Setembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00125/01(4-4-5)
Autor: Condominio Res. Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729
Réu: Itamoacir Venancia Dos Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289

Despacho: Vistos, etc. O exequente indica, por meio de seu advogado, a unidade residencial de propriedade do executado para que sobre ele seja efetivada a penhora. Verifica-se que a execução é referente à cobrança de taxas condominiais objeto de transação judicial não cumprida pelo condômino. Em se tratando de obrigação de pagamento das contribuições condominiais a Lei afasta a incidência da impenhorabilidade. Desta forma, não havendo outros bens disponíveis à penhora, defiro a constrição sobre a unidade residencial, por se tratar de obrigação propter rem. Proceda-se a atualização do crédito exequendo. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, intimando-se o executado e seu cônjuge, se casado for, para apresentar embargos no prazo de lei. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para a devida averbação.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Edital nº 001/09


Expediente do dia 05 de Novembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00639/04(4-3-3)
Autor: Angelica Mendonca
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005, Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9798

Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.740,88 (dois mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), por dano moral, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da sentença, até o efetivo pagamento. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos, para que promova o cancelamento do protesto do título em questão, caso ainda persista. Cumpra a ré a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, III). Sem custas e honorários (Art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00884/03(6-1-3)
Autor: Jorge Paulo Santos Almeida
Réu: Laudiceia Dos Santos Carvalho

Sentença: Vistos etc.1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. Pelo exposto, extingo a Execução. 3. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com o Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória.4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Edital nº 001/09


Expediente do dia 26 de Novembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00100/02(2-4-5)
Autor: Gloria Maria de Melo Brito
Réu: Eudina Souza Silva

Sentença: Vistos, etc.1. Trata-se de processo o qual se constata estar paralisado sem qualquer interesse da parte autora em seu regular andamento.2. Intimada a parte autora para as providências determinadas às fls.06, as quais ensejariam o regular andamento do processo, essa não se manifestou no prazo determinado.3. Em face do exposto, hei, por bem julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, inc. II, do CPC.4. Em havendo requerimento, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo.5. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00053/03(6-2-6)
Autor: Eliano Nunes Oliveira
Réu: Thais Araujo Oliveira

Sentença: Vistos, etc.1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução.4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00419/04(4-3-6)
Autor: Carla Jeronima Ramos Arleo
Advogados(as): Carla Jerônima Ramos Arleo OAB/BA 14337
Réu: Centercell Telefonia Celular Ltda

Sentença: Vistos etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). CENTERCELL TELEFONIA CELULAR LTDA a pagar à parte autora o SR(A) CARLA JERÔNIMA RAMOS ARLÉO a importância de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorrido trinta (30) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00643/04(4-5-2)
Autor: Alda Souza da Silva
Réu: Goncalo Simoes de Jesus Filho

Sentença: Vistos etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o(a) acionado(a) SR(A). GONÇALO SIMÕES DE JESUS FILHO a pagar à parte autora o SR(A) ALDA SOUZA DA SILVA a importância de R$ 1.512,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorrido trinta (30) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00090/03(6-1-3)
Autor: Jakeline Silveira da Silva
Réu: Elane Alves Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução.4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Ed. 001/09


Expediente do dia 27 de Novembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00814/04(6-1-5)
Autor: Alahoa Modas Ltda
Advogados(as): Silvana Andrade Sponton OAB/BA 19914
Réu: Eunice Correia Santana Oliveira

Sentença: Vistos etc. 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 001/09


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 13720-0/2006(6-5-3)
Autor: Gustavo Menezes Diniz da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, julgo procedente em parte o pedido constante da queixa, para condenar a acionada a pagar indenização ao autor, a título de danos morais, resultante da má prestação do seu serviço, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir desta data, além de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, para determinar o cancelamento de todo e qualquer débito em nome do demandante, portador do CPF nº 10.814.505-68, relativo à linha telefônica nº (73)-3634-1827, inclusive com o cancelamento definitivo da mesma. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º V e X, da CF/88 c/c art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00521/00(4-5-2)
Autor: Pacifica do Rosario Contador Duarte
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811
Réu: Brahold - Participaçoes Empresariais Ltda
Réu: Kozac (Construtora e Comercio Ltda.)
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071, Valberto Pereira Galvao OAB/BA 7997

Sentença: Vistos, etc. (...) Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para condenar as requeridas ao pagamento da importância equivalente a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) relativos à prestação de serviços e danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119887-4/2008(6-5-5)
Autor: Graziela Janaina Rodrigues Costa de Sá
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340
Réu: Banco Brb
Réu: Banco Ibi S/A
Réu: Domestilar
Advogados(as): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior OAB/BA 17189
Réu: Esplanada Center
Réu: Importadora 246
Advogados(as): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior OAB/BA 17189
Réu: Meridiano Fidc Multsegmento
Réu: Santa Luzia Hosp
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071
Réu: Y Yamada

Sentença: Vistos, etc. À produção de seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento dos documentos em havendo pedido. P.R.I.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Edital nº 001/09


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 45548-2/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Ana Luiza Nery Menezes

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 127617-4/2007(3-3-2)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Luiz Carvalho Bernardes Neto OAB/BA 19865, Rafael Muniz Ferreira Nogueira OAB/BA 24527
Réu: Caroline Alves Pinto

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 101401-3/2008(6-1-5)
Autor: João Otavio Rin Sodre
Advogados(as): João Otávio da Rin Sodré OAB/BA 20035
Réu: Alexandro Barreto Damaceno

Sentença: Vistos, etc.A parte autora não compareceu à audiência de conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito ( Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95), Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P. R. I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00197/05(6-1-4)
Autor: Cassia Cristina de Souza Cezar
Réu: Itala P. de Souza

Sentença: Vistos, etc.1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC.3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito.4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00997/97(2-3-3)
Autor: Maria Muniz do Nascimento
Réu: Antonio Sabino Dos Santos

Sentença: Vistos etc. 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória.3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00415/95(2-3-3)
Autor: Joselito de Souza Reis
Réu: Romilda S. Santos

Sentença: Vistos etc. 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória.3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 69326-0/2006(2-2-5)
Autor: Ramsil Comercio de Generos Alimenticios Ltda Me
Réu: Francisco Ramos Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à audiência de conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito ( Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95), Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. Condeno o autor nas custas respectivas, na linha de orientação do Enunciado Cível nº 28, do Fórum Permanente de Juízes - Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 89802-3/2005(2-5-4)
Autor: Maximiliano Jose Carvalho Santos
Réu: Manuel do Carmo Argolo de Macedo

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00611/02(6-3-2)
Autor: Aldair Marcos Queiroz Dias
Réu: Climario de Oliveira Galvao

Sentença: Vistos, etc. 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc. III, c/c arts. 598 e 795 do CPC. 3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00393/98(2-4-2)
Autor: Hisakazu Ikuta
Réu: Clerio Nerval Costa Junior
Réu: Reinaldo Souto Velloso

Sentença: Vistos etc.1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória.3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97602-4/2008(6-2-3)
Autor: Amiltom Pereira Santos
Advogados(as): Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959
Réu: Raimundo Silva Santos

Sentença: Vistos, etc.A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito ( Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95).Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P. R. I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117298-0/2008(4-3-3)
Autor: Sopassos Calçados Ltda
Réu: Luane Silva Cabral

Sentença: Á produção dos seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento do(s) documento(s) em havendo pedido. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 57591-7/2006(2-3-6)
Autor: Jacira Oliveira Fernandes
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Réu: Ary Oliveira Dantas
Advogados(as): Emanuel Lapa da Costa Silva OAB/BA 7918

Sentença: Vistos, etc. "...Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Requerido, a pagar a Autora a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser corrigido pelo índice e juros legais, a contar da data da publicação da presente sentença, até o efetivo pagamento.Deixo de condenar o vencido em custas processuais e nos honorários advocatícios, posto que somente será cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Certicado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa."



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Edital nº 001/09


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS INTIMADOS DA SENTENÇA EM ANEXO:

Vistos, etc.
1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito.
3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00306/04(6-1-4)
Autor: Maria Cleusa Chaves Reis
Réu: Gilvaldo Soares Dos Santos

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 4679-5/2006(2-1-6)
Autor: Flávia de Jesus Conceição
Réu: Irenai Pacheco de Franca

Sentença:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00778/97(3-2-1)
Autor: Maria Helena Carvalho Fernandes Serodio
Réu: Jackson Messias Dos Santos

Sentença:


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00316/03(6-3-3)
Autor: Silvana Luciana Rego Santos
Réu: Adriano Santos Moreira

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 139708-7/2007(2-5-2)
Autor: Brasvideo Locadora Ltda
Réu: Alcidesnaldo de Jesus Rosa

Sentença:


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00226/04(6-3-3)
Autor: Ivane Laurete Peotti
Réu: Luciano Jose Pacheco

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 46232-2/2008(6-2-3)
Autor: Sonilda Maria da Vitoria Matos
Autor: Walter Gomes de Souza
Réu: Enderson de Santana

Sentença:


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00186/03(6-3-3)
Autor: Josailton Coelho de Souza
Réu: Israel Ribeiro Gomes
Réu: Rita de Cassia Martins

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 139730-3/2007(2-5-2)
Autor: Brasvideo Locadora Ltda
Réu: Francisco Alexandre Nunes de Almeida

Sentença:


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01244/03(6-3-4)
Autor: Waldemar Antonio Mendes Bomfim
Réu: Valdineck Dantas da Silva
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130

Sentença:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00163/95(1-2-2)
Autor: Antonio Fernandes da Silva
Réu: Roberto Carvalho de Andrade

Sentença:



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Ed. 001/09


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00654/00(2-5-1)
Autor: Maria Pereira da Silva Albuquerque
Réu: Carlito Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. Em face do exposto, julgo extinta a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00487/99(3-2-5)
Autor: Gilberto Moietta
Réu: Adalberto Negrao

Sentença: Vistos, etc. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. Em face do exposto, julgo extinta a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00200/99(4-4-3)
Autor: Condominio Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729
Réu: Vitoria Barreto Rocha

Sentença: Vistos etc. 1. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado Nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. 3. Pelo exposto, extingo a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00147/04(6-3-3)
Autor: Edson Dias Costa
Réu: Vivaldo Joviniano da Silva

Sentença: 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.2. É a hipótese do art. 267, inc.III, c/c arts. 598 e 795 do CPC.3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito.4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97516-8/2008(6-1-2)
Autor: Giovaldo Silva Santos
Réu: Deraldo Damasceno Santos

Sentença: Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à audiência de conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95). Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, os documentos ao autor.


COBRANÇA DE DIVIDA - 76063-3/2008(4-4-2)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Marta Souza Santos

Sentença: Vistos, etc. À produção de seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento dos documentos em havendo pedido. P.R.I.


POSSESSÓRIA - 13889-4/2008(6-3-2)
Autor: Cristina Sanjuan Portela Sá Barreto
Réu: Givaldo Alves Sobrinho
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476

Decisão: Vistos, etc. Defiro o pedido de inspeção in locu formulado pelo réu às fls. 39, devendo ser realizado através de diligência por Oficial de Justiça, o qual deverá se dirigir até o imóvel da autora para verificar o cumprimento do acordo pelo réu, devendo fotografar todas as árvores que ultrapassarem a linha divisória e adentrarem no imóvel da autora, bem como, relatar, se a mangueira e os coqueiros - constantes nas fotografias de nº S6301167, S6301168, S6301180, S6301184 e S6301184 a S6301187, juntadas em CD-R às fls. 41 - ainda ultrapassam a linha divísória. Advirta-se o réu de que, caso seja constatado o não cumprimento do acordo, haverá a execução da multa, cujo valor será majorado, transformando-se em multa diária a partir desta data - 04/12/2008 - no mesmo percentual fixado no acordo (20% sobre R$ 500,00 - valor da causa), uma vez que se tornou insuficiente (CPC - art. 461, § 6º). Expeça-se mandado de inspeção domiciliar.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00534/00(2-3-2)
Autor: Helenita Nascimento Dos Santos
Réu: Antonio Jose Nunes Reis

Sentença: Vistos, etc. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. Em face do exposto, julgo extinta a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 54666-6/2006(2-5-3)
Autor: Milton Ferreira Nunes
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687, Geerdshon Ribeiro da Silva OAB/BA 19324, Juliana Gomes Lemos Cunha OAB/BA 17651, Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Empresa Bahiana de Aguas e Saneamento
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993

Despacho: Vistos, etc. Afigura-se cabível o recurso adesivo interposto. Com efeito, "das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95" (CHIMENTI, Ricardo. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 219), dentre os quais, como se sabe - não se insere recurso adesivo, previsto somente na legislação processual civil e para os casos lá especificados. ISTO POSTO, indefiro o processamento do recurso adesivo aforado pelo autor. Desentranhe-se a petição, devolvendo-a.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 66440-5/2006(6-4-3)
Autor: Vera Espinheira Dos Santos
Advogados(as): Claudia Patricia Farias Bastos Pereira OAB/BA 12247, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Condomínio do Conjunto Habitacional Jardim Boa Vista
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Master Mao de Obra e Servicos Ltda Me
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Despacho: Defiro a gratuidade. Remeta-se à Turma Recursal.


COBRANÇA DE DIVIDA - 149837-1/2007(60-1-1)
Autor: Miralva Duarte Leitão
Advogados(as): Necy Mauricia Oliveira OAB/BA 11819
Réu: Ednilton Martins Lins
Advogados(as): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho OAB/BA 5238

Despacho: Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pelo réu às fls. 41/42, dentro do prazo, mas sem o recolhimento das custas. O recurso ordinário, nos Juizados, está sujeito ao pagamento das despesas de preparo, dispondo o § 1º do art. 42, da LJE, que ele será feito nas 48 horas que se seguirem à interposição do recurso, indepententemente de intimação das partes, sob pena de deserção. Isto posto, denego seguimento, por deserção, ao recurso de fls. 41/42. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22556-8/2006(2-4-2)
Autor: Edmundo Augusto Sodre Ferreira
Réu: Adail Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Veronice Santos da Silva OAB/BA 12068

Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de impugnação a penhora de dinheiro em depósito bancário, ao argumento de que é devedora de boa-fé e que o valor bloqueado não basta para a quitação da dívida, pelo que requereu o desbloqueio do valor penhorado e a intimação do exequente para dizer se aceita a proposta de pagamento nos termos do acordo e excluídos os juros, conforme exposto às fls. 24. Relatados. Decido. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que a penhora on-line foi realizada em perfeita harmonia com os critérios legais, não existindo nas alegações da impugnante razões que autorizem o desbloqueio. Ademais, a penhora de dinheiro goza de preferência na ordem estabelecida no art. 655 do CPC, mormente quando nenhum outro bem foi indicado pela devedora, nem foram localizados outros pelo credor. Face às razões expostas, não tendo o valor bloqueado advindo diretamente de crédito de folha de pagamento, julgo improcedente a impugnação e autorizo o credor a levantar, o dinheiro depositado em conta judicial. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação parcial da quantia recebida. Expeça-se o competente alvará. Intime-se o exequente para dizer se aceita a proposta de pagamento formulada às fls. 24. No caso de não haver acordo entre as partes quanto ao pagamento do restante da dívida, inclua-se mensalmente a devedora na relação de minutas para bloqueio eletrônico de dinheiro, até a quitação total do débito.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Ed. 001/09


Expediente do dia 05 de Dezembro de 2008

EXEC. DE OBRIG. DE DAR COISA CERTA - 1094-4/2007(1-4-5)
Autor: Francis Luiz Santos de Souza
Advogados(as): Liz Tupiassy Brandao Souza OAB/BA 15730?, Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661
Réu: Marcio Oliveira Costa
Advogados(as): Harlen Almeida Barreto OAB/BA 22207

Despacho: Quanto à petição de fls. 35, não constatei qualquer irregularidade no fato narrado, passível de apuração, posto que a sentença data de 04/10/2007 e chegou ao conhecimento de companheira do réu no dia 11/10/2007. Intime-se o peticionante de fls. 35 e arquive-se.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Sergio Luis Rocha Pinheiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Edital nº 001/09


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 14802-4/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Adeilton S.Rocha

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 23. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25710-9/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Alanderson Barbosa Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 14. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 61048-8/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Benedita Vinhas da Silva

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 18. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 61073-9/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Antônio Marcos Santos Barbosa

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 17. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49128-4/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Ariana Almeida Egidio

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 14. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 17047-0/2008(4-4-6)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Adenilson Souza da Costa

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 19. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53575-3/2008(4-4-6)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Atílio Ferreira da Silva Teixeira

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 14. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53588-5/2008(4-4-6)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Augusto Freire Demetrio

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 17. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 85442-5/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Clebson Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 58986-1/2008(4-4-6)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Carlos José Cardoso Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 14. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 35050-8/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Adriano Santos de Almeida

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 18. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8036-5/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Abraão Marcio Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 26. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 55019-1/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Antonio Carlos Santos do Nascimento

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 15. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49108-0/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Antonio Salustiano Dos Santos Filho

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 16. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 24332-9/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Adriano Conceição Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 21. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 60514-0/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Andson Brito Pereira

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96849-8/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Cleiton Campos Pereira

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42170-7/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Alberto Souza Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 10. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25106-2/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Aldaci Oliveira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 15. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 13358-2/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Adelson Aprigio Dos Santos Filho

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 23. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110103-0/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Clodoaldo Barbosa de Jesus

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42293-2/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Alcimar Lins Soares

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 10. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96826-9/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Cleilson Batista Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30957-5/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Alexandre Pinto Silva de Carvalho

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 13. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42833-7/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Aelson Ferreira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 10. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44296-8/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Amilton Jesus Moraes

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 10. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 45571-7/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Ana Paula Ribeiro de Souza

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 55029-9/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Antônio Martins Viana

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 13. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 24288-8/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Agnaldo Oliveira Pereira

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 18. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 26534-9/2008(4-2-3)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Albani Lima Matos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 17. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00357/91(1-3-3)
Autor: Marlene Maria Santos Pinho
Advogados(as): Katia Hygino Reis OAB/BA 010038
Réu: Zildo Pimentel Figueiredo
Advogados(as): Carlos Alberto de Andrade OAB/BA 7083, Osvaldo Nunes de Araujo OAB/BA 008245

Sentença: 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 267, inc.III, c/c arts. 598 e 795 do CPC.3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01036/03(6-3-4)
Autor: Rosimeire Damacedo Dos Santos
Réu: Ass Benef Mora e Amig Bair Nsa Sra Vitoria

Sentença: 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 267, inc.III, c/c arts. 598 e 795 do CPC.3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01326/04(6-1-6)
Autor: Debora Oliveira Dos Santos
Réu: Weliton P. Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução.4. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto.5. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109964-7/2008(2-5-4)
Autor: Mauro Sérgio Mendes Reis
Advogados(as): Carlos Alberto de Andrade OAB/BA 7083
Réu: Átrio Engenharia Ltda
Advogados(as): Luciana Lima de Oliveira OAB/BA 12811, Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho OAB/BA 25313

Sentença: Vistos, etc."... Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante e IMPROCEDENTE também o pedido contraposto. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00443/03(3-3-4)
Autor: Ricardo Silva Hafner
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz. OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258, Samya Monteiro Luedy OAB/BA 27.476
Réu: Pompilio de Lima Neto
Advogados(as): Luis Carlos do Nascimento OAB/BA 11855, Plinio Brandao Torres OAB/BA 15201

Sentença: Vistos, etc."... Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 33139-2/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Alexsandro Domingos Passos Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 13. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos.4.P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00064/00(2-2-5)
Autor: Silene Maria Dos Santos Souza
Advogados(as): Ênio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067, Joao Luiz Santos Penna OAB/BA 010541
Réu: Jose Leonildes Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que de acordo com o Enunciado nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. Pelo exposto, extingo a execução. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00509/04(4-2-2)
Autor: Iraci Dias da Conceicao
Réu: Aelson Malta Silva
Réu: Ld Solucoes Em Informatica Ltda Me

Sentença: Vistos, etc. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. Em face do exposto, julgo extinta a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00301/01(1-3-1)
Autor: Paulo Rogerio Silva
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Alexandro Pereira Costa

Sentença: Vistos, etc. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. Em face do exposto, julgo extinta a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00492/00(1-4-1)
Autor: Norma Lúcia Claudino Lindote Santana
Réu: Maria Stela Fontes Valença de Menezes

Sentença: Vistos, etc. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. Em face do exposto, julgo extinta a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01702/01(6-2-3)
Autor: Marcia Macedo Fernandes de Oliveira
Réu: Luciane Batista

Sentença: Vistos, etc. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. Em face do exposto, julgo extinta a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00418/97(1-3-5)
Autor: Maria Das Graças de Souza Carneiro
Advogados(as): Lourice Haje Salume Lessa OAB/BA 8733
Réu: José Alberto Hage
Advogados(as): Asclepiades Dos Santos Ramos OAB/BA 3322
Réu: Rosana Briglia Hage

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 130515-8/2007(3-3-2)
Autor: M. M. da Silva de Uruçuca
Réu: Delta Sistem Segurança Eletronica

Sentença: 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 267, inc.III, c/c arts. 598 e 795 do CPC.3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00103/96(2-2-5)
Autor: Eny Andrade Silva
Advogados(as): Aristoteles Santos Penha OAB/BA 11861
Réu: Santa Helena Comércio Exp. e Import. Ltda

Sentença: 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 267, inc.III, c/c arts. 598 e 795 do CPC.3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00439/99(1-3-6)
Autor: Nailma de Souza Arraes
Advogados(as): Luciano Olimpio Rhem da Silva OAB/BA 13676
Réu: Clinica Santa Rita
Advogados(as): Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167

Sentença: 1. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 2. É a hipótese do art. 267, inc.III, c/c arts. 598 e 795 do CPC.3. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. 4. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 33157-0/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Alexandra S. Soares

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 13. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 24285-3/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Aelson Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 15. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42194-4/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde
Réu: Adriano Ferreira Viana Evangelista

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 10. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96862-5/2008(4-2-4)
Autor: Tubarão Verde-Me
Réu: Cleiton da Cruz Silveira

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00982/03(8-2-2)
Autor: Rosimeire Rodrigues da Silva
Réu: Jose Romao de Souza

Despacho: Acolho o pedido para dispensar do pagamento das custas processuais.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Ed. 001/09


Expediente do dia 11 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 138933-5/2007(2-5-3)
Autor: Everaldo de Souza Santana
Réu: Maria Paula de Souza Santana

Sentença: Vistos, etc. À produção de seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento dos documentos em havendo pedido. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01130/04(6-3-4)
Autor: Gicelma Oliveira Dos Santos
Réu: Thais Araujo Pereira

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01345/03(6-3-4)
Autor: Paulo Estevao de Oliveira Leite
Réu: Jailton de Oliveira Nascimento

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte autora de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do autor em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


COBRANÇA DE DIVIDA - 124463-9/2007(6-3-2)
Autor: Edneuza Mota Damasceno
Advogados(as): Jorge Luiz Cardoso Lopes OAB/BA 13116
Réu: Pablo Rodrigues Magalhaes Santos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784

Sentença: (...) A demandante devidamente intimada da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para hoje, conforme Certidão do Oficial de Justiça de fl. 83v, deixou, imotivadamente, de comparecer à mesma. O caso é de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno em custas conforme Enunciado nº 28 e art. 40 da Resolução 12/2007. Arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 102146-0/2008(6-4-3)
Autor: Alexandre Vieira Freire
Réu: Andre Nogueirol Almeida

Sentença: (...) Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada, condenando o acionado Sr. André Nogueirol Almeida a pagar a parte autora, Sr. Alexandre Vieira Freire a importância de R$ 112,00 (cento e doze reais), conforme nota fiscal de fls. 09 devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, a partir do efetivo prejuízo (05/09/2008). Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Procedam-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116131-8/2008(6-5-5)
Autor: Jailson Dos Santos (Conhecido Como "De Ladinho")
Réu: Astrogildo Rocha Santana (Conhecido Por Zito)

Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito ( Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95), Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P. R. I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01037/00(2-5-4)
Autor: Gregorio Marques da Silva
Réu: Silvana Alves Santos
Advogados(as): Aldircemiro Ferreira Duarte da Luz OAB/BA 12551, Dauton Gomes OAB/BA 9265

Sentença: Vistos, etc.1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução.4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00113/05(6-1-5)
Autor: Aparecido Nunes
Réu: Alcides Jairo Vigira Junior

Sentença: Vistos, etc.1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução. 4. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129150-5/2008(6-5-5)
Autor: Carla Fernandez Meirinho
Réu: Rbs Serviço Vigilância e Segurança Ltda

Sentença: Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 06. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 129006-1/2007(2-2-6)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Luiz Carvalho Bernardes Neto OAB/BA 19865, Rafael Muniz Ferreira Nogueira OAB/BA 24527
Réu: Edineuza Souza Bomfim

Sentença: Vistos, etc. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 17, devidamente subscrita pelas partes. Desta forma, homologo, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em consequência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. Fica desde logo intimado o demandante para informar, no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 001/09


Expediente do dia 11 de Dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS INTIMADOS DA SENTENÇA EM ANEXO:

Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. __. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. 4. P.R.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 78894-5/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Maria Stella Santos Magalhães

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 75229-0/2008(6-3-2)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Anderson Rodrigues Santos

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 78035-9/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Eloiza Alves Nogueira

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 78023-5/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Elivaldo Souza Santos

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 76696-8/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Daniela Lima de Melo

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 80391-0/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: James Lima Dos Santos

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 78012-0/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Gessy Pereira de Jesus

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 73800-0/2008(6-2-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Maria Socorro Oliveira Santos

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 78132-0/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Antonio Venancio Nogueira Filho

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 76667-4/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Geane de Jesus Silva
Réu: Ivonete de Jesus Ribeiro

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 78887-2/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Maria Goreth Almeida Ribeiro Andrade

Sentença:


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00558/02(4-4-3)
Autor: Condominio Res. Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729
Réu: Cleber Santos da Silva

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 78046-4/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Carla Almeida Nogueira

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 77980-6/2008(4-1-1)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: José Bomfim Dos Santos Ilhéus

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 73021-1/2008(4-3-5)
Autor: Click Comercial de Cosméticos Ltda - Me
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: Gilmara Vieira Maciel

Sentença:



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 001/09


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00969/99(3-2-6)
Autor: Vilmar Manoel Dos Santos
Advogados(as): Almir Ribeiro da Silva OAB/BA 13173
Réu: Elena Santos ( Xuxa )
Advogados(as): Marta Cristina R. de Alencar Paiva OAB/BA 012926
Réu: Givaldo Santos Souza

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01064/99(3-2-6)
Autor: Tereza Cristina Araújo de Souza Simões
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782
Réu: Prodent Adm. de Planos de Assist. Odont. Ltda

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00594/04(3-4-1)
Autor: Marcelo Trotta
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Sao Jose de Itabuna Comercial de Gas Ltda
Advogados(as): Manoel Carlos de Almeida Neto OAB/BA 18654

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação. Fica ainda intimado para informar se deseja adjudicar o bem penhorado no mesmo prazo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 74606-1/2008(6-3-5)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Antonio Carlos Pinheiro Nascimento

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2009, às 13:30h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83188-3/2008(6-2-1)
Autor: Condomínio Residencial Morada do Bosque de Ilhéus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Deud Feres Tannus Neto

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2009, às 14:00h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 106364-2/2008(4-3-1)
Autor: Checasa Material de Construção-Me
Réu: Ana Maria Passos da Silva

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Conciliação designada para o dia 25/03/2009, às 13:30h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121096-3/2008(4-3-3)
Autor: Sopassos Calçados Ltda
Réu: Lrm Empreendimentos Turisticos Ltda

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2009, às 15:30h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121093-9/2008(4-3-3)
Autor: Sopassos Calçados Ltda
Réu: Djalma Barreto Machado

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2009, às 14:30h.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 126824-4/2007(3-3-2)
Autor: Equipel Equipamentos de Escritório Ltda
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Réu: Watson Santos Bomfim

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para indicar o novo endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8065-9/2006(2-3-3)
Autor: Cristiana Costa de Araujo
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Jose Carlos Almeida
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exequente para indicar o endereço correto da parte executada (pessoa física), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00229/04(7-1-3)
Autor: Waldeck Domingos Dos Santos
Advogados(as): Raymunda Oliveira da Silva OAB/BA 7372
Réu: Cenilda Franca Santana Novais
Advogados(as): Almir Ribeiro da Silva OAB/BA 13173

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação. Intime-se ainda para informar se deseja adjudicar o bem penhorado no mesmo prazo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00404/02(1-3-5)
Autor: Condominio Residencial Moradas do Bosque
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729
Réu: Wanderlino de Souza Rocha

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução Nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30 (trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00870/93(1-5-3)
Autor: Darcy Ferreira de Souza
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Agnaldo Pereira Guimarães

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução Nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: Fale a parte exequente sobre o Ofício de fls. 34, no prazo de 10 (dez) dias.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00412/00(2-4-3)
Autor: Maria Angelica da Silva Tinoco
Advogados(as): Marta Virginia Nunes Serafim OAB/BA 012724
Réu: Joao Hermes Lima Pamponet
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782
Réu: Leite Pasteurizado Bahia

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução Nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento deste processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22542-8/2007(2-2-6)
Autor: Joelma Dos Santos Lima da Silva
Advogados(as): Joed Soares Andrade OAB/BA 22783
Réu: Sinsepi - Sindicato Dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais
Advogados(as): Jose Carlos da Silva OAB/BA 5077, Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 013483
Réu: Tnl Pcs S/A Oi Celular
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO as partes do retorno do processo da Turma Recursal e que o devedor(a) pague a quantia a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00914/99(3-2-6)
Autor: Ana Lucia Rosario Benevides Simoes
Advogados(as): Luiz Carlos Santos OAB/BA 5112
Autor: Janete Ramos Mudlej
Advogados(as): Luiz Carlos Santos OAB/BA 5112
Réu: Newton Rodrigues Junior
Advogados(as): Plinio Brandao Torres OAB/BA 15201
Réu: Noelia Reis da Silva
Advogados(as): Marcio Veloso Silva OAB/BA 17727, Petronio Benedito Barata Ralile Júnior OAB/BA 19956, Raymundo Veloso Silva OAB/BA 5300, Tulla Vilela de Araujo OAB/MG 76849

Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 106979-9/2006(4-1-3)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858, Larissa Moitinho Sousa OAB/BA 19365, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835, Luiz Carvalho Bernardes Neto OAB/BA 19865
Réu: Eduardo Alves de Souza
Advogados(as): Laercio Encarnação Dos Santos OAB/BA 15886

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, INTIMO a parte autora para receber o cheque de fl. 08, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo ser enviado para a microfilmagem, em vista do arquivamento dos autos.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00055/04(3-4-5)
Autor: Luis Sergio Tavares
Autor: Luiz Sergio Tavares
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809
Réu: Gilberto Mario Tavares
Advogados(as): Antonio da Silva Carvalho OAB/BA 3120
Réu: Gilberto Mario Tavares

Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01CM/JE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114651-3/2008(6-5-5)
Autor: Deusenir Alves Lopes
Advogados(as): Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Carmem Dócio Thomas de Aquino

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/02/2009, às 16:00h.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 71391-0/2005(3-2-3)
Autor: Cosme Dos Santos
Advogados(as): Juciara Costa da Silva OAB/RJ 114.365, Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Delphos Serviços Tecnicos S/A (B. Real)
Advogados(as): Israel Muniz Rabelo Silva OAB/BA 17909, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837, Robson Cavalcante Nascimento OAB/BA 16561
Réu: Real Previdencia e Seguros S/A
Advogados(as): Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837, Robson Cavalcante Nascimento OAB/BA 16561

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: Defiro o quanto solicitado às fls. 66.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00566/01(4-3-4)
Autor: David de Oliveira Silva
Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068
Réu: Erivaldo Borges de Almeida
Advogados(as): Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01020/96(3-2-3)
Autor: Tomas Klein
Réu: Antonio Carlos Gomes D´Amasio
Réu: Luiz Raimundo Gomes D´Amasio
Advogados(as): Aristoteles Santos Penha OAB/BA 11861

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento deste processo.


LOCAÇÃO - 6221-9/2006(6-2-5)
Autor: Laryssa Gomes de Souza
Autor: Marlon Carvalhal Soares
Autor: Sara Vaz Dias
Réu: Alberto Gonçalves Pereira
Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-01684/02(6-1-2)
Autor: Maria Jose Castelo Branco de A. Freire
Advogados(as): Rafael Briglia OAB/BA 1738
Réu: Silene Aparecida da Silva Fernandes
Advogados(as): Marly Alves de Oliveira OAB/SP 112.704

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00363/04(4-4-3)
Autor: Marlene Gregorio de Souza
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: São Paulo Cia Nacional de Seguros Gerais
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782, Carla Jerônima Ramos Arleo OAB/BA 14337
Réu: Sulina Seguradora S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fernando Lucio Chequer Freire de Souza OAB/MG 89444

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO o devedor para pagar a quantia a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação.


COBRANÇA DE DIVIDA - 122576-6/2007(4-1-3)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Rafael Muniz Ferreira Nogueira OAB/BA 24527
Réu: Maria Das Dores Ferreira Dos Santos

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO o devedor para pagar a quantia a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 66037-0/2005(3-2-3)
Apenso: 65974-6/2005
Autor: Hermes Costa Lima
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Cleide Tavares da Silva
Advogados(as): Emerson Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Cleide Tavares da Silva
Advogados(as): Emerson Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Joel Nascimento
Advogados(as): Emerson Oliveira Brandão OAB/BA 13735

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte ré para desentranhar o(s) título(s) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo ser enviado para microfilmagem, em vista do arquivamento dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 87631-3/2005(3-2-3)
Autor: Alberto Santana Ferreira
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Paulo Moraes
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/03/2009, às 15:00h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 106774-5/2007(2-3-3)
Autor: Paulo Sergio Miranda Diogo
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337, Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Fatima Ribeiro
Advogados(as): Eline Borges Figueiredo OAB/BA 14648

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/03/2009, às 16:00h.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00133/04(2-3-4)
Autor: Carlos Djalma Santos Costa
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Ricardo Oliveira da Silva OAB/BA 11167
Réu: Henrique Weill Cardoso e Silva

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/03/2009, às 15:30h.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00112/01(2-3-5)
Autor: Maria Matildes de Souza Lino
Advogados(as): Roberto Soares Marinho OAB/BA 012047
Réu: Ilheus Iate Clube
Advogados(as): Antonio Jorge P. Peltier Cajueiro OAB/BA 007456, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO o(a) demandante para falar sobre a petição de fls. 64/65 dos autos, no prazo de 10(dez) dias, devendo cumprir o comando sentencial, sob pena de execução deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00268/03(2-3-4)
Autor: Sergio Nolasco Caetano
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Jucyara Ramos Dos Santos
Advogados(as): Nizan Lima Dos Santos OAB/BA 4599

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO o exequente para indicar o novo endereço do(a)executado(a), no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção deste processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01052/97(3-2-3)
Autor: Rita Cristina de Carvalho Machado
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Canab - Cardoso Nabuco Cia Ltda
Advogados(as): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro OAB/BA 7456

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO o(a) devedor(a) para pagar a quantia a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação


COBRANÇA DE DIVIDA - 15244-7/2006(6-5-3)
Autor: Denise Muricy de Araujo
Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137
Réu: Grupo Nobre de Ensino
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00012/04(3-3-1)
Autor: Solange Costa da Silva
Advogados(as): Suzana Maria Patury de Almeida OAB/BA 3792
Réu: Jivaldo Lima de Souza
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, INTIMO o exequente para indicar o novo endereço do(a)executado(a), no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção deste processo.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
Ed. 001/09


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01303/04(6-1-1)
Autor: Jailson Pacheco Nobre
Réu: Edvaldo Manuel Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. 1. O art. 19 § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 2. Dessa forma, considerando válida a intimação ao endereço constante nos autos, deixou a parte exeqüente de se manifestar. É o caso dos autos em que se constata a inércia do exeqüente em promover os atos e diligências em que lhe competiam para o correto e célere andamento do feito. 3. Em face do exposto, julgo extinta a execução. 4. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 45836-8/2006(4-1-3)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17.858, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Luiz Carvalho Bernardes Neto OAB/BA 19865
Réu: Suely Souza de Oliveira

Sentença: Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que de acordo com o Enunciado nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. Pelo exposto, extingo a execução. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


LOCAÇÃO - 60392-9/2008(6-1-4)
Autor: Elizabeth Maria D Amato
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Edimival Marques Eloi

Sentença: Vistos, etc. Ingressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 13/14, devidamente subscrita pelas partes. Desta forma, homologo, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em consequência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95. Fica desde logo intimado o demandante para informar, no prazo de 10 (dez) dias, após o termo final do acordo, se o mesmo foi cumprido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.