VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUIZ TITULAR: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA REIS NOBRE

Expediente do dia 07 de maio de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1604823-2/2007

Autor(s): V. J. D. S.

Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena

Reu(s): J. U. C. D. N.

Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi

Menor(s): K. H. D. S.

Sentença: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido em juízo através deste feito, declarando JOÃO UBIRACI CARVALHO DO NASCIMENTO pai de KAIO HENRIQUE DE SOUZA, o qual passará a se chamar KAIO HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 1°, IV, da Lei n° 8.560/92, extinguindo o mesmo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de alimentos, resta homologar o acordo celebrado entre as partes, vez que atende tanto às possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentando, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do diploma processual civil pátrio. Sem custas ou honorários em face da gratuidade já deferida.(...)"

 

Expediente do dia 29 de agosto de 2008

NEGAT. DE PATERNIDADE - 1657715-1/2007

Autor(s): Ailton Estevão De Matos
Representante(s): Lucidalva Torres Da Silva

Advogado(s): Luiz Elias de Souza

Reu(s): Adenilson Da Silva Matos

Sentença: "(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito deduzido em juízo através deste feito, diante do resultado do exame de DNA realizado, extinguindo o mesmo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários em face da gratuidade deferida.(...)"

 

Expediente do dia 08 de setembro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1642277-3/2007

Representante(s): Daiane Santos Silva

Advogado(s): Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Requerido(s): Marcos Antonio Sampaio Menezes

Assistente(s): Reinalda Maria Dos Santos
Menor(s): Alice Maikele Silva Menezes

Sentença: "(...)Ante o exposto. julgo EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios.(...)"

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

MANUTENCAO DE POSSE - 1909352-3/2008

Autor(s): Joaquim Barbosa Franca Neto, Ilma Vera Vieira França

Advogado(s): Veronique Tateishi Madureira, Heriberto Simões Ramos

Reu(s): Arthur Teixeira Monteiro De Almeida

Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro Almeida

Despacho: "R.H. Diga o autor sobre a contestação e documentos, em 10 (dez) dias."

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1901578-8/2008

Autor(s): Fazenda Nacional

Reu(s): Madeireira Colonial Ltda

Sentença: "(...)Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 219. parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do mesmo diploma legal. sem custas diante da imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária.(...)"

 
ALVARA - 1811063-1/2008

Autor(s): Zilta De Jesus Aquino

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: "R.H. Diante da certidão de fls. 14, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 48h (quarenta e oito horas), apresente autorização dos herdeiros do falecido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito."

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

MANUTENCAO DE POSSE - 2087761-2/2008

Autor(s): Espólio De Marcelo Gedeon

Advogado(s): Fred Gedeon Iii

Reu(s): Flavio Jose Simoes Costa

Despacho: "Em respeito ao que dispõe o art. 267, §1°, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2087684-6/2008

Autor(s): Flavio Jose Simoes Costa

Advogado(s): Marcos Navarro Costa

Reu(s): Espólio De Marcelo Gedeon

Advogado(s): Fred Gedeon Iii

Despacho: "Em respeito ao que dispõe o art. 267, §1°, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção."

 
BUSCA E APREENSAO - 2087272-4/2008

Autor(s): Valdeci Dos Reis

Advogado(s): Mirson Alberto dos Santos

Reu(s): Maria Madalena Dos Santos

Despacho: "Em respeito ao que dispõe o art. 267, §1°, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 2087196-7/2008

Autor(s): Maria Madalena Dos Santos, Antonio Camilo Cruz

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Reu(s): Valdeci Dos Reis

Despacho: "Vistos. Intime-se o advogado da parte autora do despacho de fls. 134."

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

OUTRAS - 2052152-3/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Santos

Reu(s): Maria Da Escada Santos Pedreira

Decisão: "1.Citado o Réu não pagou o débito ou embargou a presente ação monitória, consoante certidão de fls.
2.Desta forma, aplicável à espécie o disposto no art. 1.102c do Código de Processo Civil, constituindo-se, de pleno iure, o título executivo judicial.
3.O presente feito, ainda de acordo com o supra mencionado dispositivo legal, deverá prosseguir no rito do cumprimento de sentença, inaugurado pela Lei n° 11.232/2005. Expeça-se o competente mandado de intimação do executado para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
4.Intimem-se. Cumpra-se."

 
OUTRAS - 2052109-7/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Santos

Reu(s): J.V. Conceição Dos Santos, Jorge Vinicius Conceição Dos Santos

Decisão: "1.Citado o Réu não pagou o débito ou embargou a presente ação monitória, consoante certidão de fls.
2.Desta forma, aplicável à espécie o disposto no art. 1.102c do Código de Processo Civil, constituindo-se, de pleno iure, o título executivo judicial.
3.O presente feito, ainda de acordo com o supra mencionado dispositivo legal, deverá prosseguir no rito do cumprimento de sentença, inaugurado pela Lei n° 11.232/2005. Expeça-se o competente mandado de intimação do executado para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
4.Intimem-se. Cumpra-se."

 
OUTRAS - 2052388-9/2008

Autor(s): Eagle Distribuidora De Bebidas S/A

Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto

Reu(s): Jurandi Lima De Almeida

Despacho: "Em respeito ao que dispõe o art. 267, §1°, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção."

 
OUTRAS - 2050576-5/2008

Impetrante(s): Eagle Distribuidora De Bebidas S/A

Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto

Impetrado(s): Gilson Nogueira Da Silva

Despacho: "Em respeito ao que dispõe o art. 267, §1°, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção."

 
OUTRAS - 2051598-7/2008

Autor(s): Alberto Shinjy Kitaoka

Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes

Reu(s): João Fabio Vespiziano

Despacho: "Em respeito ao que dispõe o art. 267, §1°, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 48 horas, promova, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção."

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 2070523-7/2008

Autor(s): Joao Profeta Dos Santos

Advogado(s): Luiz Elias de Souza, Luiza Manuela Schaper Andrade de Souza

Reu(s): Vanda Arcanjo Gusmão

Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza

Despacho: "R.H. Diga a ré sobre a petição de fls. 66. Intime-se."

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Mandado de Segurança - 2378855-2/2008

Autor(s): Jaqueline Pacheco Bispo

Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos

Reu(s): Municipio De Una

Decisão: "(...)Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist - 2376772-6/2008

Autor(s): Maria José Souza Barrosa

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho

Sentença: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos, julgo procedente o pedido para retificar o assento de casamento da requerente. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, retificando-se o nome da genitora da requerente para VALDELINA PINTO DE SOUZA.(...)"