JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS – BAHIA.
JUÍZA TITULAR:WILMA ALVES SANTOS VIVAS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DARLUSE RIBEIRO SOUZA
ESCRIVÃ: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
SUBESCRIVÃ: NELIAM SCHAUN MONTEIRO DE ALMEIDA
ESCREVENTES: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Separação Consensual - 2090642-1/2008

Autor(s): R. M. C.

Advogado(s): Miriam Santos do Nascimento

Reu(s): M. L. Da C. M.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 2077857-8/2008

Autor(s): Ednaldo S. F.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares

Reu(s): Antonia C. S. F.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 2077689-2/2008

Autor(s): Paulo F. A. De C. E Valda A. B.

Advogado(s): Rúbia Watson Carvalho

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 10 e 11. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 2106214-3/2008

Autor(s): Ana C. Da S. D. E Outro

Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 12. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 1134451-0/2006

Autor(s): W. D. S. B.

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Despacho: Expeça-se Carta de Sentença conforme requerimento de fls. 32. Após arquivem-se, com baixa. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 996697-7/2006

Autor(s): M. R. C. S.

Advogado(s): Mozart Aragao Leite

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 43 e 45. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2105465-1/2008

Apensos: 2273714-6/2008

Autor(s): Eliazir Carlos Guimarães

Advogado(s): Cosme Araújo Santos

Reu(s): Núbia Suely Alves De Souza

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisaa desde o ano de 1996, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 435201-7/2004

Autor(s): E. V. B. M.

Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandao

Requerido(s): I. M. M.

Despacho: Desentranhem-se os documentos solicitados devolvendo-os à parte interessada mediante recibos nos autos. Após arquivem-se, com baixa. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2105121-7/2008

Autor(s): Jailson Silva Santos

Advogado(s): Raymundo Veloso Silva

Reu(s): Maria Angélica De Almeida Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2104941-8/2008

Autor(s): Vitaliino Jose Da Silva E S/M

Advogado(s): José Adilson Prisco Teixeira

Reu(s): Jacy Viana De Bgito

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11. Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Wilma Alves santos Vivas.

 
Divórcio Consensual - 2090595-8/2008

Autor(s): Maria Jose Souza Santos

Advogado(s): Aquibaldo Almeida Leite

Reu(s): Pedro Domingos Dos Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 08. Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Wilma Alves santos Vivas.

 
Separação Consensual - 350890-4/2004

Autor(s): S. C. D. S.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares

Reu(s): I. C. C. D. S.

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisaa desde o ano de 2002, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 2097392-8/2008

Autor(s): Diracy Oliveira Santos E Derivaldo Marques Santos

Advogado(s): Lúcio Sales Cerqueira

Despacho: Arquivem-se com baixa conforme já determinado. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 1233274-5/2006

Autor(s): J. A. D. S., V. D. D. S. A.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 2090661-7/2008

Autor(s): Alaide Santos De Almeida

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira Tavares

Reu(s): Jose Cordeiro De Almeida

Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2273714-6/2008

Autor(s): Eliazir Carlos Guimarães

Advogado(s): João Batista Soares Lopes Neto

Reu(s): Núbia Suely Alves De Souza

Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 1107671-0/2006

Apensos: 1177437-8/2006

Autor(s): L. L. D. S. E. E. S. L. D. S.

Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim

Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1637333-5/2007

Autor(s): E. T. N. D. S.

Advogado(s): Lúcio Sales Cerqueira

Requerido(s): T. G. S. D. S.

Sentença: (...) Pelo exposto e com base nos artigos 1.699 e 1.635 – III do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, considerando-se a comprovação de que a demandada completou a maioridade civil, bem como não necessita do alimentos uma vez que não contestou o pleito, DESONERO o autor da obrigação de arcar com o ônus que lhe fora imposto, qual seja, pensioná-la no valor equivalente a 17,5% (dezessete e meio por cento) dos seus vencimentos a título pensão alimentícia, condenando-a ainda nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com trânsito em julgado, expeça-se ofício ao setor de finanças da Polícia Militar da Bahia para que proceda a suspensão dos descontos efetuados a título de alimentos à demandada. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Efetivadas as determinações e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa. P.R. Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2027338-2/2008

Autor(s): I. B. M.

Advogado(s): Lúcia Patury

Reu(s): J. A. M.

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisaa desde o ano de 1995, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 2163318-9/2008

Autor(s): Manoel Adelino Dos Santos Filho

Denunciado(s): Aline Oliveira Dos Santos

Despacho: Considerando o teor do ofício de fls. 05 devolva-se, com as cautelas de estilo. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2011162-7/2008

Autor(s): M. J. D. S. M.

Advogado(s): Katia Hygino Reis

Requerido(s): R. C. M.

Advogado(s): Cleusa Erudilho Del Rei

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1999, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1855942-5/2008

Autor(s): C. I. L.

Advogado(s): Danniela Serafim Lima

Reu(s): P. L. D. S. J.

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1997, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 812066-0/2005

Autor(s): H. S. S.

Advogado(s): Ana Paula de Oliveira Gomes

Requerido(s): H. A. D. S.

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 2006, não havendo atendimento ao despacho de fls. 10, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2018049-1/2008

Autor(s): L. N. B.

Advogado(s): Antonio Bezerra

Requerido(s): A. S. B. F.

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1996, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2237659-8/2008

Autor(s): H. A. D. F.

Advogado(s): Rosimar Almeida

Reu(s): H. F. S.

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia da sentença de Separação Judicial, para efeito de apreciação ao feito de conversão, pena de extinção. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2186185-0/2008

Autor(s): Guilherme M. Da C.

Advogado(s): Antônio Firmino Bezerra

Assistido(s): Lana C. S. P.

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Assim ocorrendo ao Ministério Público, independentemente de novo despacho. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Regulamentação de Visitas - 2260599-3/2008

Autor(s): P. S. R.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Barbara J. L. N.

Despacho: Defiro a gratuidade. Considerando que já há direito de visita acordado entre as partes conforme consta às fls. 08, necessário informe o requerente se ocorreu homologação ao quanto pactuado, uma vez que tal informação não consta dos autos, circunstância que ensejará a execução ao acordado, ou a regulamentação da visita, para o caso da não existência de homologação judicial. Prazo de 10 (dez) dias para juntada da sentença homologatória. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2240453-0/2008

Autor(s): A. B. L.

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Reu(s): J. M. Dos S.

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia da sentença de Separação Judicial, para efeito de apreciação ao feito de conversão, pena de extinção.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2254581-6/2008

Autor(s): Jaqueline Simoes Machado, Esmeralda Mariana Simoes Machado

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: A ação presente não poderá prosseguir na forma em que fora intentada, uma vez que não há consonância do genitor no que diz respeito à concessão da guarda, razão pela qual deverá ser emendada a peça inicial para Ação de Guarda e não de “acordo”, conforme aposto. Assim, intime-se o advogado da parte autora adequá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2016111-8/2008

Apensos: 2016143-0/2008

Autor(s): L. E. L. A., G. L. A.

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Reu(s): U. K. S.

Advogado(s): José Adilson Prisco Teixeira

Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1995, intime-se a parte autora mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2046062-4/2008

Apensos: 2046045-6/2008

Autor(s): P. B. M. S.

Advogado(s): Arisval Vigberto V. Rodrigues

Reu(s): F. F. M.

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1890754-9/2008

Autor(s): Aline Oliveira Dos Santos

Denunciado(s): Danilo Oliveira Santos

Despacho: Considerando que o ofício de nº 2157/2008/OF foi juntado erroneamente aos autos de Carta Precatória de n. 2163318-9/2008 onde também constam as mesmas partes, e considerando que já sanada a irregularidade, determino sejam reinterados os termos de ofício de fls. 06, remetendo-se novo ofício ao juízo deprecante solicitando a designação de nova data para realização de audiência.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2240071-2/2008

Autor(s): J. D. S. L.

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Requerido(s): M. I. L.

Despacho: A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais atinentes (art. 155-II do CPC). Arbitro alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ao tempo em que designo audiência a ser realizada no dia 23 de abril de 2009, às 14:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a (o) autor (a) para que compareçam a audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Intime-se o Ministério Público. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Divórcio Litigioso - 2240372-8/2008

Autor(s): E. D. J. S.

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Reu(s): C. F. S.

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. A ação tramita em segredo de justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais pertinentes (art. 155 – II do CPC). Designo o dia 22 de abril de 2009, às 15:00 horas para tentativa de reconciliação do casal, sendo facultado às partes comparecer acompanhadas de até duas testemunhas, pois caso a reconciliação não logre êxito, mas as partes chegarem a um acordo, o feito poderá ser instruído na mesma oportunidade. Intimem-se, inclusive ao Ministério Público. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2253405-2/2008

Autor(s): Marlene B. S.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares

Despacho: Defiro a gratuidade. Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2259977-7/2008

Autor(s): Etiene J. De O.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Litelto N. Da S.

Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 30 de abril de 2009, às 15:00 horas.Intimem-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o). WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2281012-8/2008

Autor(s): Ana D. L. G.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Adevaldo A. L.

Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 30 de abril de 2009, às 14:30 horas.Intimem-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o). WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2295367-9/2008

Autor(s): Sidolina F. Dos S.

Advogado(s): José Ganem Neto

Interditado(s): Alvarina R. Dos S.

Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 30 de abril de 2009, às 14:30 horas.Intimem-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o). WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 2130008-3/2008

Autor(s): C. S. S.

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

Interditado(s): J. R. S. S.

Despacho: Termo de Audiência: (...) Considerando o teor da certidão de fls. 11, remarco a audi~encia para o dia 04 de junho de 2009, às 14:00 horas. intime-se a requerente e cite-se o interditando. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de direito

 
Carta Precatória - 1989096-6/2008

Autor(s): Maria Eduarda Lopes Dos Santos

Reu(s): Harlen Almeida Barreto

Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 1982132-7/2008

Autor(s): Icaro Sant Anna De Lima

Reu(s): Dalmo Silva Dos Santos

Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 1939872-1/2008

Autor(s): Hosana Helena Dantas Bacelar, Beatriz De Oliveira Dantas

Reu(s): Samuel Santos Bacelar

Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 1993142-2/2008

Requerente(s): Evelyn Silva De Araujo

Requerido(s): Paulo Rocha De Araujo

Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 1916542-9/2008

Autor(s): O. B. J.

Denunciado(s): B. S. F. B.

Despacho: Proceda o Sr. Oficial de Justiça sindicância, na forma deprecata. Oficie-se a empresa mencionada às fls. 05 para que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, a informação solicitada. Após devolva-se com as cautelas de estilo. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 1995423-7/2008

Autor(s): Hosana Helena Dantas Bacelar

Requerido(s): Damuel Santos Bacelar

Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 2313680-0/2008

Autor(s): Joseilde Assunçao Santos

Reu(s): Edvan Nascimento Soares

Despacho: Considerando que não existe tempo hábil para cumprimento da presente deprecata, oficie-se o juízo deprecante solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 1955744-3/2008

Autor(s): Tamires Lima Rodrigues

Requerido(s): Pedro Rodrigues

Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data.

 
Carta Precatória - 1965911-9/2008

Autor(s): M. P. D. C. D. L.

Denunciado(s): L. J. D. S.

Despacho: Considerando que não existe tempo hábil para cumprimento da presente deprecata, oficie o juízo deprecante solicitando a designação de nova data.

 
Carta Precatória - 2331358-3/2008

Autor(s): Thiago Da Ressureicao

Deprecado(s): Joas Souza Ribeiro

Despacho: Considerando a exiguidade de tempo para cumprimento da presente deprecata, oficie-se o juízo deprecante solicitando designação de novada data. Solicite-se, ainda, envio da carta precatória em sua forma original, uma vez que a de fls. 02 encontra-se em xerox reduzida. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

REVISAO DE ALIMENTOS - 1493822-1/2007

Autor(s): Cindy D. F.

Advogado(s): Andreia Magalhães David

Requerido(s): Andre L. F. F.

Advogado(s): André Luiz Freitas Fonsêca

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 159v,resulta impossibilitada a conciliação, incluido que o foi o feito nesta Semana de Conciliação. De logo remarco a audiência para o dia 16 de março de 2009 às 14:00 horas. Intime-se as partes e o Ministério Público. Wilma Alves Santos vivas. Juíza de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2037862-5/2008

Autor(s): Nelson M. B.

Advogado(s): Terezinha Santos Xavier

Reu(s): Nelson G. A. B.

Despacho: Conforme alegação contida pela Curadora de Ausentes às fls. 22/23, determino remessa de ofício ao orgão empregador para que informe, no prazo de 10 dias o(s) beneficiário(s) da pensão alimentícia conforme documentação de fls. 09/12. Junte-se ao ofício cópia do documento de fls. 09. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2301454-9/2008

Autor(s): Noe P. Dos S.

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Reu(s): Marcos N. S.

Despacho: Considerando que a matéria tratada na peça inicial é diversa da a ser apreciada no âmbito dessa Vara de Fam´´ilia, proceda-se a distribuição a qualquer das Varas Cíveis. Anteriormente proceda-se a baixa no tombo. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 2118914-1/2008

Autor(s): Vivaldo Manoel Alves Dos Santos

Reu(s): Clea Lopes Dos Santos

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 05, oficie-se o Juízo deprecante solicitando designação de nova data para realização da audiência. Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2195066-5/2008

Requerente(s): Alfredo De Souza Silva Junior

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): Alfredo Souza Silva Neto

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora a atender o requerimento ministerial de fls. 13 no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Separação Litigiosa - 2287688-8/2008

Autor(s): M. De F. Dos S. C. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): L. G. J. S.

Despacho: Ante a alegação constante às fls. 16, intime-se o advogado da parte autora a acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da ação referenciada, para efeito de apreciação à alegada conexão.

 
ALVARA JUDICIAL - 854002-9/2005

Autor(s): Sonia Correia Lopes Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araújo Santos

Despacho: Considerando que demonstrou a requerente interesse no prosseguimento da ação, e considerando ainda o teor do ofício de fls. 14, intime-se para que no prazo de 10 (dez) dias junte ao autos comprovação do valor em depósito, sob pena de extinção da ação.

 
ALIMENTOS - 2190256-6/2008

Autor(s): Y. M. D. O.

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Requerido(s): C. W. D. O.

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. A ação tramita em segredo de justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais pertinentes (art. 155 – II do CPC). Arbitro alimentos provisionais em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, ao tempo em que designo audiência a ser realizada no dia 10 de março de 2009, às 15:30 horas. Cite o réu e intime-se a (o) autor (a) para que compareçam a audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
Execução de Alimentos - 344027-3/2004

Requerente(s): J. M. Da M. B.

Advogado(s): Jose Estrela Galvao

Requerido(s): E. N. B.

Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 26. arquivem-se, com baixa.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1657313-7/2007

Requerente(s): P. A. A.

Advogado(s): Nizan Lima dos Santos

Requerido(s): P. De A.

Despacho: Intime-se a exequente do teor da certidão de fls. 14, devendo indicar o atual endereço do executado para efeito de citação no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de extinção. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 2188728-0/2008

Autor(s): T. R. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): I. S. Da S.

Despacho: intime-se o advogado da parte autora a atender o requerimento mionisterial de fls. 14 no prazo de 15 (quinze) dias.

 
ALVARA JUDICIAL - 1736094-4/2007

Autor(s): Marilene Mendes Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Despacho: Efetive a escrivania consulta no Sistema Saipro, juntando o respectivo espelho nos autos, acerca da existência de Ação de Inventário em nome do falecido. Após, ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

HOMOLOGACAO - 2158481-0/2008

Autor(s): Wandersson Silva Dos Reis

Advogado(s): José Ganem Neto

Reu(s): Sergio Conceicao Dos Reis

Sentença: (...) Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
ALIMENTOS - 2053390-3/2008

Autor(s): L. S. L.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): L. P. L.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não foi citada a parte conforme consta a certidão de fls. 14v, ocasião em que informou a genitora dos menores que o alimetante reside no endereço indicado na inicial. Em assim sendo, remarco audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 17:15 horas. Fica a genitora dos autores já intimada para que aqui compareça. Intime-se seu advogado e o Ministério Público. cite-se o réu. Para tanto expeça-se carta precatória à Comarca de Una. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2260497-6/2008

Autor(s): Edileuza Ferreira Souza

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Jocimara Oliveira Santos

Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
HOMOLOGACAO - 2158777-3/2008

Autor(s): Ana Clara Pereira Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares

Reu(s): Ednaldo Bonim Dos Santos

Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas.
P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2017108-1/2008

Autor(s): Joanderson Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Jacson Silva Dos Santos

Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO PARCIALMENTE POR SENTENÇA, excluída a cláusula 4 (fls.5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2019407-5/2008

Autor(s): Kelvin Gustavo Conceicao De Aquino

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Joao Carmo De Aquino Junior

Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO PARCIALMENTE POR SENTENÇA, excluída a cláusula 4 (fls.5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas.
P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
HOMOLOGACAO - 2149754-9/2008

Autor(s): Julio Lourenço Dos Santos

Advogado(s): Luciana Lima Oliveira Pauletti

Assistido(s): Taina Cruz Dos Santos

Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas.
P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
HOMOLOGACAO - 2158711-2/2008

Autor(s): Cassio Gabriel Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Edson Cardoso Dos Santos

Despacho: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas.P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2046045-6/2008

Autor(s): P. B. M. S.

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): L. F. S. S.

Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por PEDRO BRASIL MACEDO SILVA, representado pela genitora FABÍOLA FARIAS MACEDO, qualificados, contra LUIS FERNANDO SANTOS SILVA, também com qualificação, sob o argumento de que não vêm o executado cumprindo a obrigação alimentar acordada no sentido de pensioná-lo no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo mensalmente. Aduzem que o valor oriundo do acordo homologado em juízo há muito não vem sendo pago pelo alimentante, demonstrando o total descaso e abandono do devedor para com seu filho, razão pela qual pleiteiam execução da quantia, a fim de que o executado possa ser compelido a quitá-la, sob pena de ser decretada a sua prisão. Acostaram a documentação de fls. 06 e 10. Em Parecer (fls. 17/18), pugnou o Ministério Público pela decretação da prisão do executado, opinando que dos valores elencados como devidos pelo exequente ficam excluídos os juros e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios e as custas processuais, conforme o art. 5°, inciso LXVII da CF/88, pois estas verbas não fazem parte do débito em questão. Conclusos os autos, DECIDO. Consta nos autos presentes que ocorreu arbitramento pelo então Juízo da 3° Vara Cível de valor a ser pago pelo executado no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo a título de alimentos ao menor exequente sem que, entretanto, cumprisse o executado com a obrigação alimentar que lhe fora imposta. Citado, o executado permaneceu silente, uma vez que não apresentou justificativas para o inadimplemento, sequer existe notícias nos autos de que tenha quitado a dívida exeqüenda. Nesse sentido, temos a considerar acerca da efetiva necessidade de que o executado cumpra o quanto determinado judicialmente, uma vez que os valores destinam-se a manutenção (alimentação, vestuário, medicação) de que necessita o menor Pedro, de sorte que aleatoriamente deixou de cumprir com tal ônus. Assim, tem-se que razão assiste à exeqüente na medida em que o executado, mormente citado, não comprovou a quitação da dívida alimentar, sequer apresentou justificativas à não efetivação de tal ato, pelo que entendo que a decretação de sua prisão civil constitua-se como medida de caráter coercitivo a assim fazê-lo, ou seja, quitação do débito alimentar. Estabelece o artigo 733 do CPC que na execução de sentença ou de decisão que fixa alimentos provisórios, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Assim feito e o devedor não pagando, sequer justificando o motivo que ensejou a sua inadimplência, o juiz decretará a sua prisão. Além da determinação contida no texto da lei, a doutrina ampara tal medida como forma de constranger o devedor ao adimplemento da dívida, considerando o caráter social e eminentemente alimentar a que está atrelado o débito, na grande maioria das vezes a única via de obtenção de alimentos para menores em tal situação. Em tal sentido assevera Yussef Said Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005: A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos, amenizar o débito, a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida, mormente em casos como o presente em que sequer apresentou justificativas que nos concedesse a oportunidade de análise ao não pagamento do quanto convencionado. Diante do exposto e com base no § 1º do artigo 733 do CPC, c/c o art.19 da Lei n° 5.478/68 DECRETO A PRISÃO CIVIL de LUIS FERNANDO SANTOS SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Para tanto determino a expedição de mandado prisional a ser encaminhado ao órgão competente para efetivo cumprimento. Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da execução e todas que se venceram no seu curso. (Súmula 309 do STJ). Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL - 2053752-5/2008

Autor(s): Maria E. A. Da A.

Advogado(s): Fernando de O. Hughes Filho

Reu(s): Ednei L. Da S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não foi encontradas para efeito de intimação, razão pela qual determino que se proceda a intimação do seu advogado peticionado da inicial para que informe, no prazo de 10 dias o endereço das mesmas, sob pena de extinção. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 1945901-3/2008

Autor(s): Rosa Maria Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Eduardo José de Araújo Costa

Despacho: Considerando a informação constante às fls. 23 dando conta que os falecidos deixaram outro dependente além da requerente, de nome Gilson Oliveira dos Santos, intime-se a mesma para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a sua habilitação. Intime-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 985492-7/2006

Autor(s): Maria L. Dos S.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Carlos A. S.

Advogado(s): Ronaldo Cosme

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Retifico o despacho de fls. 53 em seu 3º parágrafo uma vez que se constitui como intençaõ da autora a divisão do imóvel supra-citado, sob a alegação de que conviveu com o falecido G. C. da S., defiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal ao tempo em que designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 18 de junho de 2009 às 15:00 horas. Ficam os presentes intimados para que aqui compareçam . intimem-se a defensora da autora e o adovogado do réu. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1966335-5/2008

Autor(s): C. S. D. S.

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Reu(s): W. C. D. S.

Despacho: Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 605290-7/2004

Autor(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Antonio Bezerra

Reu(s): E. M. O. D. S.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares

Despacho: Ao Curador de Ausentes. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2133130-8/2008

Autor(s): F. A. D. S., I. C. S. M.

Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Derixa de realizar a presente audiência uma vez que não foram as partes intimadas, conforme consta na certidão de fls. 16, remarcando a mesma para 30 de junho de 2009, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, seu advogado e o Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 2120284-9/2008

Requerente(s): D. D. D. S.

Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos

Requerido(s): C. A. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não foi encontrado no endereço informado na peça inicial, razão pela qual determino que se proceda a intimação do seu advogado acerca do teor da certidão de fls. 12v. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 2120413-3/2008

Requerente(s): I. S. D. S.

Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos

Requerido(s): D. N. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não citado o réu, foi encontrado no endereço informado na peça inicial, razão pela qual determino que se proceda a intimação do seu advogado para que informe o seu atual endereço. Assim feito, venham conclusos para designação de nova data. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Divórcio Litigioso - 2287636-1/2008

Autor(s): M. M. De S. R. L.

Advogado(s): Valter de Jesus Borges

Reu(s): M. Da C. R. L.

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência requerido, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267-VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos solicitados, devolvendo-os à parte interessada, mediante recibo nos autos. Custas de lei. P. R. Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 
TUTELA - 2056781-3/2008

Autor(s): E. S. F. D. S.

Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade

Assistido(s): D. F. P. D. S., L. F. P. D. S.
Requerido(s): F. P. D. S.

Sentença: (...) Por tal razão não vejo como possa a ação presente prosperar, de forma que com base no artigo 267 – IV e VI do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. . R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 2143180-6/2008

Autor(s): Theotonio Jose De Sant Anna

Inventariado(s): Noeme Cunha Sant Anna

Despacho: Nomeio o requerente inventariante. Preste o compromisso devido e apresente primeiras declarações, no prazo de lei. Intime-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
ARROLAMENTO - 1785394-8/2007

Arrolante(s): Regina Marta Soares Pinto Bueno

Advogado(s): Laura Lima Silva

Reu(s): Jose Antonio Budo Bueno

Despacho: Apresente-se plano de partilha. Intime-se. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2153907-7/2008

Autor(s): R. S. D. O.

Advogado(s): Josevandro R. F. Nascimento

Requerido(s): P. S. D. O.

Despacho: Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 
INVENTARIO - 764918-3/2005

Autor(s): Maristela Cardoso Badaró

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva

Inventariado(s): Antonio Eduardo Cardoso Badaró

Despacho: À Fazenda Pública. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Petição - 1818078-9/2008

Requerente(s): G. D. J. X.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): T. D. A. X.

Sentença: (...) Pelas razões expostas e tomando por base o artigo 1.634 do Código Civil c/c o artigo 33 da Lei 8.069/90 e artigos 267 – IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, deixando de condenar o requerente em custas e honorários advocatícios ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito

 
INVENTARIO - 1159201-0/2006

Autor(s): Josilene Santos Fagundes

Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena

Inventariado(s): Flavio Santos De Santana

Despacho: Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito.