JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS – BAHIA. JUÍZA TITULAR:WILMA ALVES SANTOS VIVAS PROMOTORA DE JUSTIÇA: DARLUSE RIBEIRO SOUZA ESCRIVÃ: VERA LÚCIA VIANA ADAMI SUBESCRIVÃ: NELIAM SCHAUN MONTEIRO DE ALMEIDA ESCREVENTES: ANA CELMA FERREIRA R. REIS JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
Separação Consensual - 2090642-1/2008 |
Autor(s): R. M. C. |
Advogado(s): Miriam Santos do Nascimento |
Reu(s): M. L. Da C. M. |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 2077857-8/2008 |
Autor(s): Ednaldo S. F. |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares |
Reu(s): Antonia C. S. F. |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 2077689-2/2008 |
Autor(s): Paulo F. A. De C. E Valda A. B. |
Advogado(s): Rúbia Watson Carvalho |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 10 e 11. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 2106214-3/2008 |
Autor(s): Ana C. Da S. D. E Outro |
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 12. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 1134451-0/2006 |
Autor(s): W. D. S. B. |
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel |
Despacho: Expeça-se Carta de Sentença conforme requerimento de fls. 32. Após arquivem-se, com baixa. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 996697-7/2006 |
Autor(s): M. R. C. S. |
Advogado(s): Mozart Aragao Leite |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 43 e 45. Wilma Alves Santos Vivas.Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 2105465-1/2008 |
Apensos: 2273714-6/2008 |
Autor(s): Eliazir Carlos Guimarães |
Advogado(s): Cosme Araújo Santos |
Reu(s): Núbia Suely Alves De Souza |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisaa desde o ano de 1996, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 435201-7/2004 |
Autor(s): E. V. B. M. |
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandao |
Requerido(s): I. M. M. |
Despacho: Desentranhem-se os documentos solicitados devolvendo-os à parte interessada mediante recibos nos autos. Após arquivem-se, com baixa. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 2105121-7/2008 |
Autor(s): Jailson Silva Santos |
Advogado(s): Raymundo Veloso Silva |
Reu(s): Maria Angélica De Almeida Santos |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 2104941-8/2008 |
Autor(s): Vitaliino Jose Da Silva E S/M |
Advogado(s): José Adilson Prisco Teixeira |
Reu(s): Jacy Viana De Bgito |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11. Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Wilma Alves santos Vivas. |
Divórcio Consensual - 2090595-8/2008 |
Autor(s): Maria Jose Souza Santos |
Advogado(s): Aquibaldo Almeida Leite |
Reu(s): Pedro Domingos Dos Santos |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 08. Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. Wilma Alves santos Vivas. |
Separação Consensual - 350890-4/2004 |
Autor(s): S. C. D. S. |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares |
Reu(s): I. C. C. D. S. |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisaa desde o ano de 2002, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 2097392-8/2008 |
Autor(s): Diracy Oliveira Santos E Derivaldo Marques Santos |
Advogado(s): Lúcio Sales Cerqueira |
Despacho: Arquivem-se com baixa conforme já determinado. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 1233274-5/2006 |
Autor(s): J. A. D. S., V. D. D. S. A. |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 2090661-7/2008 |
Autor(s): Alaide Santos De Almeida |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira Tavares |
Reu(s): Jose Cordeiro De Almeida |
Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2273714-6/2008 |
Autor(s): Eliazir Carlos Guimarães |
Advogado(s): João Batista Soares Lopes Neto |
Reu(s): Núbia Suely Alves De Souza |
Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 1107671-0/2006 |
Apensos: 1177437-8/2006 |
Autor(s): L. L. D. S. E. E. S. L. D. S. |
Advogado(s): Elson dos Santos Bonfim |
Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1637333-5/2007 |
Autor(s): E. T. N. D. S. |
Advogado(s): Lúcio Sales Cerqueira |
Requerido(s): T. G. S. D. S. |
Sentença: (...) Pelo exposto e com base nos artigos 1.699 e 1.635 – III do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, considerando-se a comprovação de que a demandada completou a maioridade civil, bem como não necessita do alimentos uma vez que não contestou o pleito, DESONERO o autor da obrigação de arcar com o ônus que lhe fora imposto, qual seja, pensioná-la no valor equivalente a 17,5% (dezessete e meio por cento) dos seus vencimentos a título pensão alimentícia, condenando-a ainda nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com trânsito em julgado, expeça-se ofício ao setor de finanças da Polícia Militar da Bahia para que proceda a suspensão dos descontos efetuados a título de alimentos à demandada. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Efetivadas as determinações e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa. P.R. Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 2027338-2/2008 |
Autor(s): I. B. M. |
Advogado(s): Lúcia Patury |
Reu(s): J. A. M. |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisaa desde o ano de 1995, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
CARTA PRECATORIA - 2163318-9/2008 |
Autor(s): Manoel Adelino Dos Santos Filho |
Denunciado(s): Aline Oliveira Dos Santos |
Despacho: Considerando o teor do ofício de fls. 05 devolva-se, com as cautelas de estilo. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2011162-7/2008 |
Autor(s): M. J. D. S. M. |
Advogado(s): Katia Hygino Reis |
Requerido(s): R. C. M. |
Advogado(s): Cleusa Erudilho Del Rei |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1999, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1855942-5/2008 |
Autor(s): C. I. L. |
Advogado(s): Danniela Serafim Lima |
Reu(s): P. L. D. S. J. |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1997, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 812066-0/2005 |
Autor(s): H. S. S. |
Advogado(s): Ana Paula de Oliveira Gomes |
Requerido(s): H. A. D. S. |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 2006, não havendo atendimento ao despacho de fls. 10, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2018049-1/2008 |
Autor(s): L. N. B. |
Advogado(s): Antonio Bezerra |
Requerido(s): A. S. B. F. |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1996, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2237659-8/2008 |
Autor(s): H. A. D. F. |
Advogado(s): Rosimar Almeida |
Reu(s): H. F. S. |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia da sentença de Separação Judicial, para efeito de apreciação ao feito de conversão, pena de extinção. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2186185-0/2008 |
Autor(s): Guilherme M. Da C. |
Advogado(s): Antônio Firmino Bezerra |
Assistido(s): Lana C. S. P. |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Assim ocorrendo ao Ministério Público, independentemente de novo despacho. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Regulamentação de Visitas - 2260599-3/2008 |
Autor(s): P. S. R. |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Reu(s): Barbara J. L. N. |
Despacho: Defiro a gratuidade. Considerando que já há direito de visita acordado entre as partes conforme consta às fls. 08, necessário informe o requerente se ocorreu homologação ao quanto pactuado, uma vez que tal informação não consta dos autos, circunstância que ensejará a execução ao acordado, ou a regulamentação da visita, para o caso da não existência de homologação judicial. Prazo de 10 (dez) dias para juntada da sentença homologatória. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2240453-0/2008 |
Autor(s): A. B. L. |
Advogado(s): Valdir Farias Mesquita |
Reu(s): J. M. Dos S. |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia da sentença de Separação Judicial, para efeito de apreciação ao feito de conversão, pena de extinção. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2254581-6/2008 |
Autor(s): Jaqueline Simoes Machado, Esmeralda Mariana Simoes Machado |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Despacho: A ação presente não poderá prosseguir na forma em que fora intentada, uma vez que não há consonância do genitor no que diz respeito à concessão da guarda, razão pela qual deverá ser emendada a peça inicial para Ação de Guarda e não de “acordo”, conforme aposto. Assim, intime-se o advogado da parte autora adequá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2016111-8/2008 |
Apensos: 2016143-0/2008 |
Autor(s): L. E. L. A., G. L. A. |
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos |
Reu(s): U. K. S. |
Advogado(s): José Adilson Prisco Teixeira |
Despacho: Considerando que a ação presente encontra-se paralisada desde 1995, intime-se a parte autora mediante edital com prazo de 20 (vinte) dias para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2046062-4/2008 |
Apensos: 2046045-6/2008 |
Autor(s): P. B. M. S. |
Advogado(s): Arisval Vigberto V. Rodrigues |
Reu(s): F. F. M. |
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira |
Despacho: Arquivem-se com baixa. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 1890754-9/2008 |
Autor(s): Aline Oliveira Dos Santos |
Denunciado(s): Danilo Oliveira Santos |
Despacho: Considerando que o ofício de nº 2157/2008/OF foi juntado erroneamente aos autos de Carta Precatória de n. 2163318-9/2008 onde também constam as mesmas partes, e considerando que já sanada a irregularidade, determino sejam reinterados os termos de ofício de fls. 06, remetendo-se novo ofício ao juízo deprecante solicitando a designação de nova data para realização de audiência. |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2240071-2/2008 |
Autor(s): J. D. S. L. |
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva |
Requerido(s): M. I. L. |
Despacho: A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais atinentes (art. 155-II do CPC). Arbitro alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ao tempo em que designo audiência a ser realizada no dia 23 de abril de 2009, às 14:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a (o) autor (a) para que compareçam a audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Intime-se o Ministério Público. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Divórcio Litigioso - 2240372-8/2008 |
Autor(s): E. D. J. S. |
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva |
Reu(s): C. F. S. |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. A ação tramita em segredo de justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais pertinentes (art. 155 – II do CPC). Designo o dia 22 de abril de 2009, às 15:00 horas para tentativa de reconciliação do casal, sendo facultado às partes comparecer acompanhadas de até duas testemunhas, pois caso a reconciliação não logre êxito, mas as partes chegarem a um acordo, o feito poderá ser instruído na mesma oportunidade. Intimem-se, inclusive ao Ministério Público. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2253405-2/2008 |
Autor(s): Marlene B. S. |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares |
Despacho: Defiro a gratuidade. Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Interdição - 2259977-7/2008 |
Autor(s): Etiene J. De O. |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Reu(s): Litelto N. Da S. |
Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 30 de abril de 2009, às 15:00 horas.Intimem-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o). WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Interdição - 2281012-8/2008 |
Autor(s): Ana D. L. G. |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Reu(s): Adevaldo A. L. |
Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 30 de abril de 2009, às 14:30 horas.Intimem-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o). WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Interdição - 2295367-9/2008 |
Autor(s): Sidolina F. Dos S. |
Advogado(s): José Ganem Neto |
Interditado(s): Alvarina R. Dos S. |
Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de tentativa de reconciliação do casal a ser realizada no dia 30 de abril de 2009, às 14:30 horas.Intimem-se a (o) requerente, seu advogado e o Ministério Público. Cite-se a (o) interditanda (o). WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
INTERDIÇÃO - 2130008-3/2008 |
Autor(s): C. S. S. |
Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos |
Interditado(s): J. R. S. S. |
Despacho: Termo de Audiência: (...) Considerando o teor da certidão de fls. 11, remarco a audi~encia para o dia 04 de junho de 2009, às 14:00 horas. intime-se a requerente e cite-se o interditando. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de direito |
Carta Precatória - 1989096-6/2008 |
Autor(s): Maria Eduarda Lopes Dos Santos |
Reu(s): Harlen Almeida Barreto |
Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Carta Precatória - 1982132-7/2008 |
Autor(s): Icaro Sant Anna De Lima |
Reu(s): Dalmo Silva Dos Santos |
Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Carta Precatória - 1939872-1/2008 |
Autor(s): Hosana Helena Dantas Bacelar, Beatriz De Oliveira Dantas |
Reu(s): Samuel Santos Bacelar |
Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Carta Precatória - 1993142-2/2008 |
Requerente(s): Evelyn Silva De Araujo |
Requerido(s): Paulo Rocha De Araujo |
Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Carta Precatória - 1916542-9/2008 |
Autor(s): O. B. J. |
Denunciado(s): B. S. F. B. |
Despacho: Proceda o Sr. Oficial de Justiça sindicância, na forma deprecata. Oficie-se a empresa mencionada às fls. 05 para que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, a informação solicitada. Após devolva-se com as cautelas de estilo. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Carta Precatória - 1995423-7/2008 |
Autor(s): Hosana Helena Dantas Bacelar |
Requerido(s): Damuel Santos Bacelar |
Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Carta Precatória - 2313680-0/2008 |
Autor(s): Joseilde Assunçao Santos |
Reu(s): Edvan Nascimento Soares |
Despacho: Considerando que não existe tempo hábil para cumprimento da presente deprecata, oficie-se o juízo deprecante solicitando a designação de nova data. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Carta Precatória - 1955744-3/2008 |
Autor(s): Tamires Lima Rodrigues |
Requerido(s): Pedro Rodrigues |
Despacho: Considerando que a presente deprecata ingressou perante este juízo após a designação da audiência no juízo deprecante, oficie-se solicitando a designação de nova data. |
Carta Precatória - 1965911-9/2008 |
Autor(s): M. P. D. C. D. L. |
Denunciado(s): L. J. D. S. |
Despacho: Considerando que não existe tempo hábil para cumprimento da presente deprecata, oficie o juízo deprecante solicitando a designação de nova data. |
Carta Precatória - 2331358-3/2008 |
Autor(s): Thiago Da Ressureicao |
Deprecado(s): Joas Souza Ribeiro |
Despacho: Considerando a exiguidade de tempo para cumprimento da presente deprecata, oficie-se o juízo deprecante solicitando designação de novada data. Solicite-se, ainda, envio da carta precatória em sua forma original, uma vez que a de fls. 02 encontra-se em xerox reduzida. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1493822-1/2007 |
Autor(s): Cindy D. F. |
Advogado(s): Andreia Magalhães David |
Requerido(s): Andre L. F. F. |
Advogado(s): André Luiz Freitas Fonsêca |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 159v,resulta impossibilitada a conciliação, incluido que o foi o feito nesta Semana de Conciliação. De logo remarco a audiência para o dia 16 de março de 2009 às 14:00 horas. Intime-se as partes e o Ministério Público. Wilma Alves Santos vivas. Juíza de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2037862-5/2008 |
Autor(s): Nelson M. B. |
Advogado(s): Terezinha Santos Xavier |
Reu(s): Nelson G. A. B. |
Despacho: Conforme alegação contida pela Curadora de Ausentes às fls. 22/23, determino remessa de ofício ao orgão empregador para que informe, no prazo de 10 dias o(s) beneficiário(s) da pensão alimentícia conforme documentação de fls. 09/12. Junte-se ao ofício cópia do documento de fls. 09. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2301454-9/2008 |
Autor(s): Noe P. Dos S. |
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho |
Reu(s): Marcos N. S. |
Despacho: Considerando que a matéria tratada na peça inicial é diversa da a ser apreciada no âmbito dessa Vara de Fam´´ilia, proceda-se a distribuição a qualquer das Varas Cíveis. Anteriormente proceda-se a baixa no tombo. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 2118914-1/2008 |
Autor(s): Vivaldo Manoel Alves Dos Santos |
Reu(s): Clea Lopes Dos Santos |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 05, oficie-se o Juízo deprecante solicitando designação de nova data para realização da audiência. Wilma alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2195066-5/2008 |
Requerente(s): Alfredo De Souza Silva Junior |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Requerido(s): Alfredo Souza Silva Neto |
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora a atender o requerimento ministerial de fls. 13 no prazo de 15 (quinze) dias. |
Separação Litigiosa - 2287688-8/2008 |
Autor(s): M. De F. Dos S. C. S. |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Reu(s): L. G. J. S. |
Despacho: Ante a alegação constante às fls. 16, intime-se o advogado da parte autora a acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da ação referenciada, para efeito de apreciação à alegada conexão. |
ALVARA JUDICIAL - 854002-9/2005 |
Autor(s): Sonia Correia Lopes Dos Santos |
Advogado(s): Cosme Araújo Santos |
Despacho: Considerando que demonstrou a requerente interesse no prosseguimento da ação, e considerando ainda o teor do ofício de fls. 14, intime-se para que no prazo de 10 (dez) dias junte ao autos comprovação do valor em depósito, sob pena de extinção da ação. |
ALIMENTOS - 2190256-6/2008 |
Autor(s): Y. M. D. O. |
Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho |
Requerido(s): C. W. D. O. |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. A ação tramita em segredo de justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais pertinentes (art. 155 – II do CPC). Arbitro alimentos provisionais em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, ao tempo em que designo audiência a ser realizada no dia 10 de março de 2009, às 15:30 horas. Cite o réu e intime-se a (o) autor (a) para que compareçam a audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Execução de Alimentos - 344027-3/2004 |
Requerente(s): J. M. Da M. B. |
Advogado(s): Jose Estrela Galvao |
Requerido(s): E. N. B. |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 26. arquivem-se, com baixa. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1657313-7/2007 |
Requerente(s): P. A. A. |
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos |
Requerido(s): P. De A. |
Despacho: Intime-se a exequente do teor da certidão de fls. 14, devendo indicar o atual endereço do executado para efeito de citação no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de extinção. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
OUTRAS - 2188728-0/2008 |
Autor(s): T. R. S. |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Reu(s): I. S. Da S. |
Despacho: intime-se o advogado da parte autora a atender o requerimento mionisterial de fls. 14 no prazo de 15 (quinze) dias. |
ALVARA JUDICIAL - 1736094-4/2007 |
Autor(s): Marilene Mendes Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Despacho: Efetive a escrivania consulta no Sistema Saipro, juntando o respectivo espelho nos autos, acerca da existência de Ação de Inventário em nome do falecido. Após, ao Ministério Público. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
HOMOLOGACAO - 2158481-0/2008 |
Autor(s): Wandersson Silva Dos Reis |
Advogado(s): José Ganem Neto |
Reu(s): Sergio Conceicao Dos Reis |
Sentença: (...) Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
ALIMENTOS - 2053390-3/2008 |
Autor(s): L. S. L. |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Requerido(s): L. P. L. |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não foi citada a parte conforme consta a certidão de fls. 14v, ocasião em que informou a genitora dos menores que o alimetante reside no endereço indicado na inicial. Em assim sendo, remarco audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 17:15 horas. Fica a genitora dos autores já intimada para que aqui compareça. Intime-se seu advogado e o Ministério Público. cite-se o réu. Para tanto expeça-se carta precatória à Comarca de Una. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2260497-6/2008 |
Autor(s): Edileuza Ferreira Souza |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Reu(s): Jocimara Oliveira Santos |
Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
HOMOLOGACAO - 2158777-3/2008 |
Autor(s): Ana Clara Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares |
Reu(s): Ednaldo Bonim Dos Santos |
Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2017108-1/2008 |
Autor(s): Joanderson Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Reu(s): Jacson Silva Dos Santos |
Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO PARCIALMENTE POR SENTENÇA, excluída a cláusula 4 (fls.5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2019407-5/2008 |
Autor(s): Kelvin Gustavo Conceicao De Aquino |
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira |
Reu(s): Joao Carmo De Aquino Junior |
Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO PARCIALMENTE POR SENTENÇA, excluída a cláusula 4 (fls.5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. |
HOMOLOGACAO - 2149754-9/2008 |
Autor(s): Julio Lourenço Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Lima Oliveira Pauletti |
Assistido(s): Taina Cruz Dos Santos |
Sentença: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. |
HOMOLOGACAO - 2158711-2/2008 |
Autor(s): Cassio Gabriel Cardoso Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto |
Reu(s): Edson Cardoso Dos Santos |
Despacho: Defiro a gratuidade. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 – III do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas.P. R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2046045-6/2008 |
Autor(s): P. B. M. S. |
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos |
Reu(s): L. F. S. S. |
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por PEDRO BRASIL MACEDO SILVA, representado pela genitora FABÍOLA FARIAS MACEDO, qualificados, contra LUIS FERNANDO SANTOS SILVA, também com qualificação, sob o argumento de que não vêm o executado cumprindo a obrigação alimentar acordada no sentido de pensioná-lo no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo mensalmente. Aduzem que o valor oriundo do acordo homologado em juízo há muito não vem sendo pago pelo alimentante, demonstrando o total descaso e abandono do devedor para com seu filho, razão pela qual pleiteiam execução da quantia, a fim de que o executado possa ser compelido a quitá-la, sob pena de ser decretada a sua prisão. Acostaram a documentação de fls. 06 e 10. Em Parecer (fls. 17/18), pugnou o Ministério Público pela decretação da prisão do executado, opinando que dos valores elencados como devidos pelo exequente ficam excluídos os juros e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios e as custas processuais, conforme o art. 5°, inciso LXVII da CF/88, pois estas verbas não fazem parte do débito em questão. Conclusos os autos, DECIDO. Consta nos autos presentes que ocorreu arbitramento pelo então Juízo da 3° Vara Cível de valor a ser pago pelo executado no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo a título de alimentos ao menor exequente sem que, entretanto, cumprisse o executado com a obrigação alimentar que lhe fora imposta. Citado, o executado permaneceu silente, uma vez que não apresentou justificativas para o inadimplemento, sequer existe notícias nos autos de que tenha quitado a dívida exeqüenda. Nesse sentido, temos a considerar acerca da efetiva necessidade de que o executado cumpra o quanto determinado judicialmente, uma vez que os valores destinam-se a manutenção (alimentação, vestuário, medicação) de que necessita o menor Pedro, de sorte que aleatoriamente deixou de cumprir com tal ônus. Assim, tem-se que razão assiste à exeqüente na medida em que o executado, mormente citado, não comprovou a quitação da dívida alimentar, sequer apresentou justificativas à não efetivação de tal ato, pelo que entendo que a decretação de sua prisão civil constitua-se como medida de caráter coercitivo a assim fazê-lo, ou seja, quitação do débito alimentar. Estabelece o artigo 733 do CPC que na execução de sentença ou de decisão que fixa alimentos provisórios, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Assim feito e o devedor não pagando, sequer justificando o motivo que ensejou a sua inadimplência, o juiz decretará a sua prisão. Além da determinação contida no texto da lei, a doutrina ampara tal medida como forma de constranger o devedor ao adimplemento da dívida, considerando o caráter social e eminentemente alimentar a que está atrelado o débito, na grande maioria das vezes a única via de obtenção de alimentos para menores em tal situação. Em tal sentido assevera Yussef Said Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005: A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos, amenizar o débito, a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida, mormente em casos como o presente em que sequer apresentou justificativas que nos concedesse a oportunidade de análise ao não pagamento do quanto convencionado. Diante do exposto e com base no § 1º do artigo 733 do CPC, c/c o art.19 da Lei n° 5.478/68 DECRETO A PRISÃO CIVIL de LUIS FERNANDO SANTOS SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Para tanto determino a expedição de mandado prisional a ser encaminhado ao órgão competente para efetivo cumprimento. Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as 03 (três) últimas parcelas vencidas quando da execução e todas que se venceram no seu curso. (Súmula 309 do STJ). Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL - 2053752-5/2008 |
Autor(s): Maria E. A. Da A. |
Advogado(s): Fernando de O. Hughes Filho |
Reu(s): Ednei L. Da S. |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não foi encontradas para efeito de intimação, razão pela qual determino que se proceda a intimação do seu advogado peticionado da inicial para que informe, no prazo de 10 dias o endereço das mesmas, sob pena de extinção. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 1945901-3/2008 |
Autor(s): Rosa Maria Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo José de Araújo Costa |
Despacho: Considerando a informação constante às fls. 23 dando conta que os falecidos deixaram outro dependente além da requerente, de nome Gilson Oliveira dos Santos, intime-se a mesma para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a sua habilitação. Intime-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS Juíza de Direito |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 985492-7/2006 |
Autor(s): Maria L. Dos S. |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez |
Reu(s): Carlos A. S. |
Advogado(s): Ronaldo Cosme |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Retifico o despacho de fls. 53 em seu 3º parágrafo uma vez que se constitui como intençaõ da autora a divisão do imóvel supra-citado, sob a alegação de que conviveu com o falecido G. C. da S., defiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal ao tempo em que designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 18 de junho de 2009 às 15:00 horas. Ficam os presentes intimados para que aqui compareçam . intimem-se a defensora da autora e o adovogado do réu. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1966335-5/2008 |
Autor(s): C. S. D. S. |
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar |
Reu(s): W. C. D. S. |
Despacho: Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 605290-7/2004 |
Autor(s): E. A. D. S. |
Advogado(s): Antonio Bezerra |
Reu(s): E. M. O. D. S. |
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavares |
Despacho: Ao Curador de Ausentes. Wilma Alves santos Vivas. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2133130-8/2008 |
Autor(s): F. A. D. S., I. C. S. M. |
Advogado(s): Altamira Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Derixa de realizar a presente audiência uma vez que não foram as partes intimadas, conforme consta na certidão de fls. 16, remarcando a mesma para 30 de junho de 2009, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, seu advogado e o Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 2120284-9/2008 |
Requerente(s): D. D. D. S. |
Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos |
Requerido(s): C. A. D. S. |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não foi encontrado no endereço informado na peça inicial, razão pela qual determino que se proceda a intimação do seu advogado acerca do teor da certidão de fls. 12v. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 2120413-3/2008 |
Requerente(s): I. S. D. S. |
Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos |
Requerido(s): D. N. D. S. |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:Deixa de realizar a presente audiência uma vez que não citado o réu, foi encontrado no endereço informado na peça inicial, razão pela qual determino que se proceda a intimação do seu advogado para que informe o seu atual endereço. Assim feito, venham conclusos para designação de nova data. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Divórcio Litigioso - 2287636-1/2008 |
Autor(s): M. M. De S. R. L. |
Advogado(s): Valter de Jesus Borges |
Reu(s): M. Da C. R. L. |
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência requerido, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267-VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos solicitados, devolvendo-os à parte interessada, mediante recibo nos autos. Custas de lei. P. R. Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
TUTELA - 2056781-3/2008 |
Autor(s): E. S. F. D. S. |
Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade |
Assistido(s): D. F. P. D. S., L. F. P. D. S. |
Sentença: (...) Por tal razão não vejo como possa a ação presente prosperar, de forma que com base no artigo 267 – IV e VI do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. . R. I. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
INVENTARIO - 2143180-6/2008 |
Autor(s): Theotonio Jose De Sant Anna |
Inventariado(s): Noeme Cunha Sant Anna |
Despacho: Nomeio o requerente inventariante. Preste o compromisso devido e apresente primeiras declarações, no prazo de lei. Intime-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
ARROLAMENTO - 1785394-8/2007 |
Arrolante(s): Regina Marta Soares Pinto Bueno |
Advogado(s): Laura Lima Silva |
Reu(s): Jose Antonio Budo Bueno |
Despacho: Apresente-se plano de partilha. Intime-se. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2153907-7/2008 |
Autor(s): R. S. D. O. |
Advogado(s): Josevandro R. F. Nascimento |
Requerido(s): P. S. D. O. |
Despacho: Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
INVENTARIO - 764918-3/2005 |
Autor(s): Maristela Cardoso Badaró |
Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva |
Inventariado(s): Antonio Eduardo Cardoso Badaró |
Despacho: À Fazenda Pública. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
Petição - 1818078-9/2008 |
Requerente(s): G. D. J. X. |
Advogado(s): Edvaldo Soares |
Requerido(s): T. D. A. X. |
Sentença: (...) Pelas razões expostas e tomando por base o artigo 1.634 do Código Civil c/c o artigo 33 da Lei 8.069/90 e artigos 267 – IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, deixando de condenar o requerente em custas e honorários advocatícios ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. Intimem-se. WILMA ALVES SANTOS VIVAS. Juíza de Direito |
INVENTARIO - 1159201-0/2006 |
Autor(s): Josilene Santos Fagundes |
Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena |
Inventariado(s): Flavio Santos De Santana |
Despacho: Ao Ministério Público. Wilma Alves Santos Vivas. Juíza de Direito. |