JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS -
ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

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Separação Consensual - 2365622-1/2008

Autor(s): Santino Andrade Barreto

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Sentença: JULGO POR SENTENÇA o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, decretando-lhes a separação consensual judicial, que se regerá pelas cláusulas e condições acima transcritas. Dispensa-se as despesas de custas processuais por serem os Litigantes beneficiários da assistência judiciária. Dou a presente por publicada nesta audiência e dela intimadas as partes. Transitada em julgado e pagas as custas, se for o caso, expeçam-se os mandados e ofícios necessários e solicitados, arquivando-se os autos após.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1945956-7/2008

Autor(s): E. G. D. S.

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Reu(s): E. F. D. S.

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1945956-7/2008

Autor(s): E. G. D. S.

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Reu(s): E. F. D. S.

Sentença: JULGO PROCEDENTE a pretensão do Demandante, assim para exonerá-lo do encargo alimentício que ainda vem prestando ao Demandado, que é seu filho. Expeça-se ofício ao setor competente, comunicando o teor desta decisão a fim de que cesse definitivamente os descontos que vinham sendo procedidos nos vencimentos do Demandante, que já haviam sido suspensos por força de decisão deste Juízo, em sede de antecipação de tutela – fls. 15/16 – dos autos. Custas na forma da lei, não sendo o caso de assistência judiciária concedida ao Demandante.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2255892-7/2008

Autor(s): S. S. R.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Requerido(s): A. R. D. S.

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, considerando o disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações do art. 40 inc.I e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo ao(à)(s) Demandante(s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a alegação e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) em favor da alimentanda, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 08 de abril de 2009, com início às 14h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, expedindo-se precatória, se for o caso, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor (es) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele (s) em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofício(s) para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizado a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome do(s) Alimentando(s) ou seu representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2270587-6/2008

Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Reu(s): Alberto Costa Oliveira

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, considerando o disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações do art. 40 inc.I e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo ao(à)(s) Demandante(s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a alegação e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 0,5 (meio) salário(s) mínimo(s) em favor dos alimentandos, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 08 de abril de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, expedindo-se precatória, se for o caso, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor (es) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele (s) em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofício(s) para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizado a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome do(s) Alimentando(s) ou seu representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.

 
Petição - 1307387-1/2006

Autor(s): A. V. S. L.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): F. M. L.

Despacho: 1. Oficie-se a Vara de Origem(2ª Vara Cível) para informar se houve contestação no processo em epígrafe.

Int. e cumpra-se

 
Petição - 1574592-6/2007

Autor(s): Andreia Vidal Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Jose Helio Borges De Sa

Despacho: 1. Oficie-se a Vara de Origem(1ª Vara Cível) para informar se houve contestação no processo em epígrafe.

Int. e cumpra-se

 
Petição - 1081089-3/2006

Autor(s): K. E. S. B.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto (Defensora Pública)

Reu(s): J. C. D. S.

Despacho: 1. Oficie-se a Vara de Origem(1ª Vara Cível) para informar se houve contestação no processo em epígrafe.

Int. e cumpra-se

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 2222070-1/2008

Autor(s): F. G. A. S.

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Requerido(s): F. A. S.

Despacho: 1. Concedo ao(à)(s) Demandante(s) os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. O processo tramita em segredo de justiça, considerando o disposto no art. 155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações do art. 40 inc.I e 444 deste mesmo Estatuto.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do(s) vencimentos, salário, pensão de aposentadoria ou soldo do Réu, excluídas as parcelas de desconto legal obrigatório e sem prejuízo de eventual salário família, em favor do(s) alimentando(s), contando-se a partir da citação e a serem consignados em folha.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 07 de Abril de 2009, com início às 14h. e 30 min, até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor (es) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele (s) em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos e, se for o caso, Carta Precatória para citação.

8. Igualmente, oficie-se ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome do(s) Alimentando(s) ou de seu representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento dessa providencia.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2176916-7/2008

Requerente(s): K. N. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): I. J. D. S.

Despacho: 1. Defiro ao(s) Requerente(s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração constantes na inicial.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2231039-2/2008

Autor(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): C. C. R. D. S.

Despacho: 1. Defiro às Requerentes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração constantes na inicial.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2231017-8/2008

Autor(s): J. T. B. D. S. M.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): G. E. D. O. M.

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, considerando o disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações do art. 40 inc.I e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo ao(à)(s) Demandante(s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a alegação e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) em favor da alimentanda, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 07 de abril de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, expedindo-se precatória, se for o caso, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor (es) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele (s) em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofício(s) para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2318118-1/2008

Autor(s): N. C. L. T.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): S. H. T. D. S.

Advogado(s): Anderson Alves de Souza

Despacho: 1. Defiro à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração constantes na inicial.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2285271-5/2008

Autor(s): Cleverton Silveira De Souza

Advogado(s): José Ganem Neto

Reu(s): Clemilton Silveira De Souza

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, considerando o disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações do art. 40 inc.I e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo ao(à)(s) Demandante(s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a alegação e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) em favor da alimentanda, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 08 de abril de 2009, com início às 14h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, expedindo-se precatória, se for o caso, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor (es) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele (s) em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofício(s) para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2227989-0/2008

Autor(s): F. F. D. M.

Advogado(s): Celia Rozemar de Brito

Requerido(s): M. C. D. M.

Despacho: 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária ao Demandante, tendo em vista que a sua qualificação na inicial não sugere que o mesma ostente, a condição de miserabilidade necessária para auferir, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios mencionados e, dessa maneira, ficar isento de promover o pagamento das custas do processo.

2. Destarte, intimem-se o Demandante para promover o pagamento das custas iniciais em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.

3. Cumprida a determinação anterior, promova-se a citação do demandado para responder, no prazo de quinze dias, consignando-se no respectivo mandado as advertências do arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2135158-0/2008

Autor(s): J. V. O. P.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Requerido(s): E. S. P.

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, considerando o disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações do art. 40 inc.I e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo ao(à)(s) Demandante(s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a alegação e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) em favor do(s) alimentando(s), contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 26 de março de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, expedindo-se precatória, se for o caso, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor (es) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele (s) em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça(m)-se ofício(s) para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizado a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome do(s) Alimentando(s) ou seu representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.

 
OUTRAS - 2181890-7/2008

Autor(s): Valdete Batista Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Soares(Assistência Jurídica)

Reu(s): Antonio Dos Santos

Despacho: 1. A Demandante é parte ilegítima para pleitear a exoneração da pensão alimentícia destinada aos seus filhos, tendo em vista que os mesmos já são maiores, conforme ela mesma anuncia no seu arrazoado de fl. 15.

2. O documento de fl. 06 denuncia que a pensão cuja exoneração se persegue foi fixada no percentual de 50% da pensão de aposentadoria do Alimentante, sendo que 20% destinados à demandante e 30% para os seus filhos.

3. Diante de tais circunstancias, admito o prosseguimento do feito tão somente no que concerne à pensão destinada à Demandante.

4. A Demandante deve providenciar emendar a inicial no prazo de cinco dias, fornecendo a qualificação e endereço do Demandado, bem assim requerimento de citação, atribuição de valor da causa, sob pena de extinção do processo.

5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos. Na hipótese de haver manifestação tempestiva com o cumprimento das diligências do item anterior, cite-se, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências de praxe.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2302408-4/2008

Autor(s): Gilberto Dias Dos Santos

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Rafael Bastos Santos

Despacho: 1. Cuida-se de ação de oferta de alimentos proposta por G.D.S, em face de seus dois filhos menores R.B.S e J.P.B.S, de 04 e 08 anos, respectivamente — certidões de fls. 10 e 11—.

2. A proposta do valor da pensão alimentícia constante na inicial é de R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais) para os dois Demandados, ou seja, de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um dos menores Alimentandos. Para tanto o Autor articula, dentre outras cousas, o seguinte, "in verbis":

"... é bancário, com rendimento líquido em cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), possui mais dois outros filhos havidos de consórcio matrimonial anterior, .... e .... (docs. anexos), que também são exclusivamente sustentados pelo pai. "

3. Apesar de fazer referência a outros filhos — que o contexto da referência se deve supor menores — e aludir a "documentos anexos", o Autor, na realidade, não trouxe com a inicial as certidões de nascimento ou qualquer outro documento relativo aos mesmos.

4. Pelo despacho de fl. 18 determinei, para efeito de avaliação e deliberação em torno dos alimentos provisórios a serem fixados, que o Autor trouxesse aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos perante a instituição bancária onde labora, sucedendo juntar-se aos autos o documento de fl. 20, encaminhado pelo arrazoado de fl. 19, que se denominou de "extrato sal " com a sugestão de que a renda líquida mensal do Autor seria de R$ 3.880,96 (três mil oitocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) e posteriormente os contracheques de fls. 22 a 24, relativos aos meses de julho a setembro de 2008, onde consta estampado, diferentemente daqueloutro documento, uma renda mensal bruta fixa do valor de R$ 7.521,40 (sete mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), e um desconto mensal fixo do da ordem de R$ 3.014,92 (três mil catorze reais e noventa e dois centavos), de sorte que se observa, com a dedução de um sobre o outro, uma renda consignável da ordem de R$ 4.506,48 (quatro mil quinhentos e seis reais e quarenta e oito centavos).

5. Estou considerando, de um lado, como renda mensal bruta fixa, as seguintes parcelas discriminadas do contracheque: a) Salário Base; b) Complementação Tempo Variável Ajuste mercado; c) Adicional de tempo de serviço; d) Cargo em comissão efetivo; e) VP-GIP tempo de serviço; f) Programa de Assistência à infância e g) VP-GIP/SEM salário + função.

6. De outro lado, como descontos fixos, estas parcelas: a) Pensão Alimentícia judicial; b) INSS – Contribuição; c) Funsef – Contribuição; c) Imposto de Renda; d) Sindicado mensalidade e e) Saúde mensalidade.

7. É de se consignar que a data base dos funcionários da Caixa Econômica Federal é o primeiro dia do mês de setembro, de sorte que o contracheque mais novo apresentado pelo Autor, sendo do mês de setembro de 2008, não contempla os valores salariais com os percentuais de aumento auferidos pela categoria na data base do corrente ano.

8. Diante de tais circunstancias, e em conformidade com as disposições da lei 5.478/68 bem assim do art. 1.694 do Código Civil, hei por bem fixar os alimentos provisórios mensais em favor dos Demandados, no valor equivalente a 21% (vinte e um por cento) da renda mensal bruta fixa do Autor, assim entendida como a soma das rubricas discriminadas no item 5 deste despacho, ou a(s) que vier(em) a lhe(s) substituir(em).

9. O valor dos provisórios deverão ser depositados em conta bancária da genitora dos menores Alimentandos, Sra. Atilene Bastos dos Santos, que deve ser de logo intimada para informar sobre os dados da conta para depósito e demais dados necessários à implantação dos alimentos provisórios ora fixados, ficando de logo autorizada, se necessário, a abertura de uma conta alimentos no Banco do Brasil, para efeito de recepção da pensão alimentícia.

10. Fornecidos os dados necessários à implantação dos provisórios, oficie-se "in continenti" ao setor de Recursos Humanos da Caixa Econômica, aos cuidados do Sr. Jesus Gomes Filho, Gerente da Filial de Gestão de Pessoal, a fim de que seja imediatamente implantada a pensão alimentícia provisória, nos termos deste despacho, cuja cópia deve seguir anexa ao expediente.

11. Outrossim, no mesmo expediente deve-se solicitar, nos termos do art. 22 da Lei 5.478/68, o encaminhamento do contracheque mais recente do Autor Alimentando, cuja matrícula é, segundo espelho constante nos autos, a de nº 005238.5, cargo de escriturário com função em comissão de Gerente Geral CL IV, C.

Int. e cumpram-se, inclusive as deliberações constantes no despacho de fl. 18, que não se incompatibilizem com as do presente.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1688412-2/2007

Autor(s): Z. F. D. S.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto (Defensora Pública)

Reu(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Maria Silvia O.Da Silva Tavares(Defensora Pública)

Sentença: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão do Demandante e decreto o divórcio da sua união com a Demandada, extinguindo, destarte o vínculo conjugal. Dou a presente por publicada nesta audiência e dela intimadas as pessoas presentes. Decorrido o prazo de quinze dias, em Cartório, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, não sem antes expedir-se o mandado de averbação e ofícios necessários. Sem custas, por ser o Demandante beneficiário da Assistência Judiciária. Registre-se, autorizada a extração de cópias necessárias. Intimem-se e cumpra-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2106064-4/2008

Autor(s): Rondinele De Andrade Costa

Advogado(s): Esdras Murta Bispo

Assistido(s): Rhuan De Oliveira Costa

Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho

Sentença: o Demandante declarou a sua intenção e requerimento de desistência do feito, que teve a aquiescência do Demandado, tendo então o MM Juiz declarada extinção do processo sem julgamento do mérito, bem assim o arquivamento dos autos, sem custas para as partes, por serem beneficiários da Assistência Judiciária.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1756817-8/2007(--)

Autor(s): S. R. S. X.

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Reu(s): L. D. O. S.

Sentença: Vistos etc.

1. Trata-se de ação em que se objetiva a dissolução do vínculo conjugal através da conversão da Separação Judicial em Divórcio, nos termos do art. 35 da Lei nº 6.515/77, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.

2. O Demandado foi devidamente citado e não ofereceu resposta, consoante menciona a certidão de fl. 15,

3. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da conversão - fl. 16, tendo em vista o decurso do lapso temporal da separação por mais de um ano.

4. Em face do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, julgo procedente a pretensão da Demandante e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação dos litigantes, com fundamento no disposto no art. 35 e seguintes da Lei nº 6.515/77.

5. Condeno o Demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 20%(vinte por cento) do valor atribuído à causa.

7. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente e arquive-se os autos.

P.R.I.C

 
Procedimento Ordinário - 1797362-1/2007

Requerente(s): Sergio Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Requerido(s): Sebastiao Oliveira Dos Santos

Despacho: 1. Defiro o requerimento do Ministério Público, constante na cota de fl. 12v., no sentido de proceder-se ao estudo social do caso.

2. Destarte, solicite-se à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, na forma de praxe, a realização do estudo social e tão logo venham aos autos o respectivo laudo, retornem com vistas ao Ministério Público e posteriormente conclusos para decisão, se for o caso.


Int. e cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1701786-1/2007

Autor(s): R. R. D. O. M. J.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): M. C. C. B., R. R. D. O. M.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Despacho: Retornem ao Ministério Público e voltem conclusos para decisão após sua manifestação nos autos.

Int. e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2347350-7/2008

Autor(s): M. I. C. S. G.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): H. P. G.

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 05 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.

3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.

4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1783369-4/2007

Requerente(s): Vitor Matos Ferreira

Advogado(s): Aloysio Santos Filho

Requerido(s): Ueslei Souza Ferreira

Despacho: 1. A inicial não veio acompanhada de nenhum documento, nem mesmo do instrumento de procuração outorgado ao advogado que nela apõe sua assinatura.

2. Destarte, intime-se o signatário da inicial para que, no prazo de cinco dias, promova as diligencias necessárias no sentido de tornar viável a peça inicial, sob pena de extinção do processo.

3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

Int. e cumpra-se.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2094903-7/2008

Autor(s): Arineia Barboza De Souza

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Reu(s): Maria Barboza Dos Santos

Despacho: 1. Concedo à Autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 1.195 do Código de Processo Civil, cite-se o Curador para contestar a argüição no prazo de cinco dias, fazendo-se consignar no mandado que a sua inação ensejará presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

3. Havendo manifestação tempestiva, retornem imediatamente conclusos, idem na hipótese de transitar em branco o prazo da resposta, caso em que dever-se-á, antes, certificar.

Int. e cumpra-se.

 
Inventário - 2349642-1/2008

Autor(s): Marcos Vinicius De Marco

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Reu(s): Paulo De Marco

Despacho: 1. Defiro o requerimento objeto do arrazoado de fl. 43, no sentido de que as custas iniciais do processo sejam recolhidas ao final.

2. Cuida-se do Inventário-Partilha dos bens deixados pelo falecidoPAULO DE MARCO, pela via abreviada do arrolamento, nos termos do art. 2015 do Código Civil e art. 1.031 do Código de Processo Civil, por serem todos os herdeiros maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos.

3. Nomeio inventariante o Requerente MARCOS VINÍCIOS DE MARCO, que é filho do "de cujus", dispensando-se assinatura de termo, "ex vi" do disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil.

4. Para que o feito tenha prosseguimento regular deve O Inventariante, se já não o fez, cumprir as exigências do mencionado artigo, juntando aos autos prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento do imposto "causa mortis", na esfera administrativa e, se for o caso, o Plano de Partilha a ser homologado.

5. Cumpridas essas exigências legais, notadamente a que diz respeito ao recolhimento do imposto causa mortis, que deve contar com a aquiescência da Fazenda Pública quanto aos valores, retornem conclusos para homologação da partilha, e não da adjudicação, como se alude, já que o que se propõe é que a espólio seja partilhado entre duas pessoas.

Int. e cumpra-se.

 
Inventário - 2298744-7/2008

Autor(s): Francisco Mendes Ferreira Filho

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Maria De Lourdes Mendes Ferreira

Despacho: 1. Intime-se o Requerente para que junte aos autos documento comprobatório da sua relação de parentesco com a "de cujus", a fim de que se possa avaliar e deliberar sobre a inventariança.

2. Cumprida a determinação supra, retornem conclusos para novas deliberações.

Int. e cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2053159-4/2008

Autor(s): E. F. D. J.

Advogado(s): Aloysio Santos Filho

Reu(s): R. O. R.

Despacho: 1. Considerando a posição do Demandado, no sentido de disponibilizar-se a realizar o exame de verificação de paternidade (DNA), resta que o Demandante diga se tem condições de arcar com o custo de realização do exame, para o que determino sua intimação com prazo de cinco dias.

2. Havendo manifestação do Demandante, retornem imediatamente conclusos para nova(s) deliberação(ões).

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1946279-5/2008

Representante(s): Natalia Roberta De Oliveira Campos

Advogado(s): Assistência Jurídica do Município de Ilhéus (Ajgm)

Assistido(s): Sebastiao De Oliveira Campos

Despacho: 1. Intime-se o signatário da inicial para assiná-la, posto que a mesma encontra-se apócrifa.

2. Outrossim, cuidando-se de execução, deve-se apresentar o título exeqüendo hábil, que no caso não se verifica, haja vista que o acordo retratado no documento de fl. 09 não está homologado pelo por qualquer Juízo ou referendado pelo Ministério Público, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/2005.

3. Fixo o prazo de cinco dias para cumprimento das determinações supra, sob pena de extinção do processo.

4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.


Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2078034-2/2008

Requerente(s): Kailane Matias Borges

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): Marcio Matos Borges

Despacho: 1. Considerando que o processo de alimentos a que se refere a presente execução foi redistribuído para a 2ª Vara de Família desta Comarca, onde foi tombado sob o nº 1912219-0/2008, consoante se verifica pela informação da inicial e do sistema SAIPRO, consultado nesta oportunidade, o feito deve ser encaminhado para aquele Juízo, que é o competente para processá-lo e julgá-lo.

2. Destarte, remeta-se os autos para a 2ª Vara de Família desta Comarca, procedendo-se antes às devidas anotações, movimentação e baixa no sistema SAIPRO.

Int. e cumpra-se.

 
Inventário - 2258452-3/2008

Autor(s): Gil Castro Silva

Advogado(s): Antônio Bezerra, Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Gilson Serafim Da Silva

Despacho: 1. Verifica-se nos autos (certidão de fl. 08) que o "de cujus" era casado com a Sra. Soraya Oliveira Silva, sob o regime de comunhão parcial de bens, de modo que mesma é, a princípio, além de meeira dos bens do espólio, herdeira concorrente, nos termos do art. 1.829 do Código Civil.

2. Considerando que o "de cujus" era sócio de sociedade não anônima, incide na espécie a hipótese do inc. II do art. 993 do Código de Processo Civil, devendo o Invariante, destarte, apresentar a apuração de haveres da sociedade em tela, que deve ser levada a efeito através de contador, que não deve abranger lucros ou perdas posteriores à data do falecimento do autor da herança e deve ser realizada com a participação e/ou aquiescência da sócia remanescente, que no caso é também é herdeira e meeira dos bens do espólio.

3. Atenda, pois, o Inventariante a exigência supra mencionada, após o que deliberarei sobre o pedido constante no arrazoado de fl. 87, que deve ter aquiescência específica da cônjuge meeira.

4. Quanto ao pedido de alvará objeto do arrazoado de fl. 89, deve o Inventariante discriminar e comprovar as despesas que pretende saldar com o valor de R$ 66.776,15 (sessenta e seis mil setecentos e setenta e seis reais e quinze centavos).

5. No mais, cumpra-se imediatamente as deliberações consignadas no despacho de fl. 12 após o pagamento das custas iniciais do feito, o que o Inventariante deve providenciar o quanto antes, sob pena de destituição da inventariança.

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2012712-0/2008

Requerente(s): Maria Rosario De Campos Lima

Requerido(s): Fabio Fontes Doria

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Acolho o requerimento de fl.19, passando a presente a figurar apenas ao débito mais recente, que segue pelo art.733.

3. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 20 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.

4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

6. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Divórcio Litigioso - 1956918-1/2008

Autor(s): A. C. D. M. L.

Advogado(s): Luciano Gomes Barros Pereira

Reu(s): D. S. L.

Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio direto, cujo único fundamento possível é a separação fática por dois anos ou mais (art. 40 da Lei 6.515/77), não há espaço para apreciação de culpa, que, não integrando a demanda, não cabe ser alegada, discutida e muito menos reconhecida na sentença.
2. Sendo ordinário o procedimento a ser aplicado ao feito, a teor do disposto no § 3º da Lei 6.515/77, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO CASAL para a data de 17 março de 2009, às 16h e 00 min., oportunidade em que, não havendo reconciliação, poderão as partes optar pela transformação do procedimento litigioso pelo consensual.
3. Em se tratando de procedimento litigioso, conste-se no respectivo mandado que a hipótese do não comparecimento injustificado de ambos os litigantes na audiência será interpretado como desistência da demanda por presunção de reconciliação do casal, ensejando o arquivamento do feito. A ausência da Demandate, modo, em arquivamento dos autos, em não havendo discordância por parte da Demandada. Por fim, no caso da ausência da Demanadada, tal será interpretada como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o prazo para a apresentação da resposta (contestação), que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie.
4. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação da Demandada, pelo prazo de vinte dias, ou carta precatória. Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2355995-1/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Vandilson Oliveira Bomfim

Despacho: 1. Defiro ao (s) Requerente (s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração contantes na inicial.
2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos. Int. e cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2348378-3/2008

Autor(s): Luiz Henrique Mendes De Souza

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Reu(s): Ednilson Santana De Souza

Procedimento Ordinário - 2353890-2/2008

Autor(s): Reinaldo Santos Oliveira, Daiane Costa Monteiro

Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos

Despacho: 1. Defiro ao (s) Requerente (s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração contantes na inicial.
2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2284681-2/2008

Autor(s): Thairone Santos Lopes

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Carlos Alberto Santos Lopes

Despacho: 1. Defiro ao (s) Requerente (s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração contantes na inicial.
2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Provisionais - 2260511-8/2008

Autor(s): Genilson Bispo Dos Santos Junior

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Genilson Bispo Dos Santos

Despacho: 1. Defiro ao (s) Requerente (s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração contantes na inicial.
2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Provisionais - 2260335-2/2008

Autor(s): Rhauana Santana De Sousa

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Anderson Santos De Souza

Homologação de Transação Extrajudicial - 2348378-3/2008

Autor(s): Luiz Henrique Mendes De Souza

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Reu(s): Ednilson Santana De Souza

Despacho: 1. Defiro ao (s) Requerente (s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração contantes na inicial.
2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Provisionais - 2260335-2/2008

Autor(s): Rhauana Santana De Sousa

Advogado(s): Edvaldo Soares

Reu(s): Anderson Santos De Souza

Despacho: 1. Defiro ao (s) Requerente (s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração contantes na inicial.
2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos. Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2302925-8/2008

Autor(s): Edilza Menezes Santos Mendonça

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva

Reu(s): Luiz Alberto Abreu Mendonça

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os Litigantes, que se regerá pelas clausulas acima referidas. Sem custas, por serem os litigantes beneficiários da Assistência Judiciária. Dou o presente por publicada nesta audiência e dela intimadas as partes.

 
Petição - 1627448-8/2007

Autor(s): Jorge Guilherme Rocha Catarino

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Requerido(s): Iago Barreto Catarino

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Sentença: o Demandante declarou a sua intenção e requerimento de desistência do feito, que teve a aquiescência do Demandado, tendo então o MM Juiz declarado a extinção do processo sem julgamento do mérito, bem assim o arquivamento dos autos, sem custas para as partes, por serem beneficiários da Assistência Judiciária.

 
ALIMENTOS - 2046432-7/2008

Autor(s): L. S. S.

Advogado(s): Aloysio Santos Filho

Requerido(s): L. D. C. S.

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os Litigantes, que se regerá pelas clausulas acima referidas. Encaminhe-se ofício ao banco BRADESCO, a fim de que promova abertura de conta alimentos em nome da genitora do alimentando, de acordo com os dados acima epigrafados. Sem custas, por serem os litigantes beneficiários da Assistência Judiciária.

 
Divórcio Consensual - 1456295-6/2007

Autor(s): C. F. D. A., M. A. D. J. A.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Sentença: 1. Trata-se de ação de Divórcio Direto Consensual em que são litigantes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
2. A inicial veio instruída com as certidões de casamento dos litigantes (fl. 06) e de nascimento dos dois filhos do casal, Cristiane Jesus Amaral, nascida em 20/08/1986, sendo, portanto, maior, e Bruno de Jesus Amaral, nascido em 14/01/2000.
3. Aduz-se ainda na inicial que o casal amealhou um único imóvel de dois pisos, do qual a parte térrea ficará com a Divorcianda e 1º andar ficará com o Divorciando.
4. O fundamento da demanda é, destarte, a separação fática do casal há mais de dois anos, na forma do permissivo do art. 40 da Lei 6.515/77.
5. O feito foi levado à instrução, onde foi tentada conciliação do casal a qual restou debalde, persistindo o casal na ratificação dos termos iniciais. Foram colhidos os depoimentos de testemunhas - termos de fls. 11/12 -, que comprovaram a causa de pedir da demanda, na medida em que afirmaram que os litigantes estão separados de fato há mais de dois anos, tal qual consta na inicial.
6. O Ilustre Promotor de Justiça, através do parecer de fl. 13, opinou pela procedência do pedido, por entender preenchidos os requisitos legais para a dissolução da sociedade conjugal.
7. A ação é procedente. posto que a prova colhida corroborou com as alegações da inicial, que, ainda, foram prestigiadas pela ausência de contrariedade, de sorte que é correto concluir que o casal encontra-se há mais de dois anos separado de fato.
8. Ante o exposto, com arrimo no art. 40 da Lei 6.515/77 julgo procedente a ação e o pedido, assim para decretar, como efetivamente DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos e nas condições constantes na inicial.
9. Sem custas, por serem as partes beneficiária da assistência judiciária.
10. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários, e, depois, arquivem-se os auto.
P.R.I.C
Int. e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2352419-6/2008

Autor(s): I. G. N. P.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): M. P. S.

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 05 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.
3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.
4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.
Int. e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2328642-5/2008

Autor(s): Dafeny Thallia Xavier Da Silva

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Reu(s): Reginaldo Ferreira Da Silva

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 07 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.
3. Que fique consignado no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.
4. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
5. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intime-se a Exeqënte sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.
Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2355228-0/2008

Autor(s): Caua Bispo De Amorim

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Orlando Marques Dos Santos

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc II do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc I, e 444 deste mesmo Estatuto.
2. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.
3. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.
4. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
Petição - 2278115-0/2008

Autor(s): Rafael Jesus Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade

Reu(s): Erpo Teles Dos Santos

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155 inc II do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc I, e 444 deste mesmo Estatuto.
2. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.
3. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.
4. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
Petição - 2277530-9/2008

Autor(s): Maria Gidalva Caetano De Oliveira

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Jailson Jose Dos Santos

Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.
2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.
3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2230988-5/2008

Autor(s): A. M. D. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): C. A. S.

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, considerando o disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações do art. 40 inc.I e 444 deste mesmo Estatuto.
2. Concedo ao(à)(s) Demandante(s) os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a alegação e requerimento constantes na inicial.
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) em favor do(s) alimentando(s), contando-se a partir da citação.
4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 07 de abril de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.
5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, expedindo-se precatória, se for o caso, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .
6. Autor (es) e Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele (s) em extinção e arquivamento do processo.
7. Expeça(m)-se ofício(s) para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.
8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizado a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome do(s) Alimentando(s) ou seu representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.
Int. e cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2352535-5/2008

Autor(s): Ronne Bacelar Dos Santos

Deprecado(s): Gelson Alves Dos Santos

Despacho: 1. Cumpra-se e devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
Sem custas, por ser diligência onde o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos. Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2292520-0/2008

Autor(s): Caio Araujo Teles

Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho

Reu(s): Paulo Da Silva Teles

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo aos Demandantes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor dos Demandantes, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 15 de abril de 2009, com início às 14h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autores e Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daqueles em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.


Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 2354592-1/2008

Autor(s): M. S. D. R.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Interditado(s): J. S. S.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se a Interditanda para comparecer perante este Juízo no próximo dia 08 de abril de 2009, às 15h. e 30min.

2. De logo fica a Interditanda esclarecida que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2368252-2/2008

Autor(s): Hellen Paloma Santina Da Silva

Deprecado(s): Armando Barsotti

Despacho: 1. Cumpra-se e devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.

Sem custas, por ser diligência onde o interessado é beneficiário da assistência judiciária, consoante se depreende dos autos.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2367801-0/2008

Autor(s): Riolando Cardoso Mota

Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes

Despacho: 1. Intime-se os Demandantes para promoverem o pagamento das custas iniciais em 30 dias, sob pena de baixa da distribuição e arquivamento do feito, "ex vi" do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil.

2. Transitado "in albis" o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos.

3. Havendo pagamento, submeta-se a apreciação do Ministério Público e voltem-me conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2368295-1/2008

Requerente(s): Isabel De Jesus Silva

Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio

Requerido(s): Reginaldo De Jesus Silva

Despacho: 1. Defiro à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração constantes na inicial.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2350116-6/2008

Autor(s): Carlos Magno Santos Santana

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Reu(s): Josina Jesus De Castro

Despacho: 1. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, que não devem ser relevadas nas hipóteses que se tratar de ações de estado.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 1624634-9/2007

Autor(s): Jailton Santos Do Nascimento

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Despacho: 1. Encaminhe-se novo ofício ao INSS, nos mesmos termos do expediente de fl. 17, com os novos dados constantes no arrazoado de fl. 22, onde consta o número do CPF e do RG do falecido.

2. Solicite-se informações ao Banco Bradesco sobre o saldo do Título de Capitalização a que se refere o arrazoado de fl. 25.

3. Vindo aos autos as respostas das solicitações mencionadas, retornem conclusos para decisão ou nova(s) deliberação(ões).


Int. e cumpra-se.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1327602-8/2006

Autor(s): Jose Coelho Dos Santos

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): Rafael Silva Dos Santos

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: 1. Digam as partes, em cinco dias, sobre o laudo relativo ao exame de DNA realizado, constante às fls. 43 a 46.

2. Sigam depois ao Ministério Público e voltem conclusos para decisão.

Int. e cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1310689-0/2006(--)

Autor(s): J. P. D. S. D. S.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): C. R. D. S.

Advogado(s): José Ganem Neto (Curador de Ausentes)

Despacho: 1. Designo a data de 10 de março de 2009, ás 16h., para audiência de instrução, cumprindo ao Demandante arrolar tempestivamente o rol de testemunhas que pretende sejam inquiridas para comprovação do lapso temporal de separação fática, necessária à concessão do divórcio que se persegue.

2. Cumpre ao Demandante fazer comparecer as testemunhas, e em caso de desejar intimações deve manifestar-se tempestivamente nesse sentido.

Int. e cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 988895-4/2006

Autor(s): C. N. S.

Advogado(s): Terezinha Santos Xavier

Reu(s): R. D. J. S.

Despacho: 1. Designo a data de 12 de março de 2009, ás 16h., para audiência de instrução, cumprindo ao Demandante arrolar tempestivamente o rol de testemunhas que pretende sejam inquiridas para comprovação do lapso temporal de separação fática, necessária à concessão do divórcio que se persegue.

2. Cumpre ao Demandante fazer comparecer as testemunhas, e em caso de desejar intimações deve manifestar-se tempestivamente nesse sentido.

Int. e cumpra-se.

 
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO - 1923059-0/2008

Apensos: 2119749-0/2008

Autor(s): Maria José De Souza, Hélio Dos Santos Bulhões

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Sentença: Trata-se de acordo extrajudicial sobre dissolução de união estável reconhecida pelos acordantes.

2. O acordo foi celebrado na sede da Defensoria Pública local, com a interveniência da Defensora Pública Cristiane da Silva Barreto14, na data de 14 de março de 2008, — fl. 05 —.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.05 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
BUSCA E APREENSAO - 2119749-0/2008

Autor(s): Maria Jose De Souza

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Requerido(s): Hélio Dos Santos Bulhões

Sentença: 1. Considerando já ter sido sentenciado o processo de acordo que se faz referencia na inicial (autos de nº 1923059-0/2008), não há como se cogitar viável a presente Ação Cautelar Incidental de Busca e Apreensão, já que a hipótese enseja simples execução de obrigação dar ou de fazer.

2. Destarte, caracterizado, como está a falta de interesse processual por inadequação da via, bem assim pela desnecessidade da ação proposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tudo com esteio no inc. I do art. 267, combinado com o inc. III do art. 295, ambos do Código de Processo Civil.

3. Sem sucumbência à Demandante, por ser beneficiária da assistência judiciária.

P.R.I e após o transito em julgado, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1741501-1/2007

Autor(s): Euvaldo Dos Santos

Advogado(s): Jadiella Santana Santos

Requerido(s): Rodrigo Mendes De Souza Santos

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Despacho: 1. O processo é originário da 2ª Vara Cível desta Comarca, e veio redistribuído para este Juízo por conta da sua recente criação e competência para os feitos de Família, Sucessões Órfãos e Interditos.

2. Já tendo havido contestação, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do comando do art. 330 do Código de Processo Civil, sendo necessário, antes, que se colha o parecer do Órgão do Ministério Público, o que fica determinado, com prazo de cinco dias.

3. Tendo o MP se manifestado, ou se for o caso de ter transcorrido o prazo para sua manifestação, retornem imediatamente conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 1684009-0/2007

Autor(s): Marinalva Santos Souza

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: 1. Pelo ofício de fl. 22 verifica-se que o falecido não deixou dependentes habilitados na Previdência Social.

2. Reitere-se ofícios à Prefeitura Municipal local, a fim de que informe, o quanto antes, sobre a existência de salário remanescente deixado pelo falecido, bem assim ao Banco do Brasil sobre saldo de PIS e FGTS.

3. Vindo aos autos tais informações, retornem imediatamente para decisão.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1281975-6/2006

Autor(s): M. C. V. D. S.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Reu(s): L. B. D. J.

Sentença: 5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida, e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA a Requerente Maria Célia Barbosa dos Santos, que é sua tia, a quem cumpre, no prazo de cinco dais, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.

6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.

P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2175434-2/2008

Autor(s): B. B. F., S. B. D. S.

DIVORCIO CONSENSUAL - 2175434-2/2008

Autor(s): B. B. F., S. B. D. S.

DIVORCIO CONSENSUAL - 2175434-2/2008

Autor(s): B. B. F., S. B. D. S.

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 25 de março de 2009, às 16h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2175434-2/2008

Autor(s): B. B. F., S. B. D. S.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 25 de março de 2009, às 16h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos do divórico e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

4. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer na audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1672564-2/2007

Autor(s): D. G. N.

Advogado(s): Raimundo Eloy Miranda Argôlo

Requerido(s): W. G. N.

Advogado(s): Cesar Vinicius Nogueira Lino

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os Litigantes, que se regerá pelas clausulas acima referidas.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Inventário - 2315095-4/2008

Autor(s): Maria Vitoria Midley Nery Montargil

Advogado(s): Ernani Hohlenwerger D'El-Rei

Reu(s): Jose Dortas Montargil Filho

Despacho: 1. Nomeio Inventariante a Requerente Maria Vitória Midley Nery Montargil, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes, devendo providenciar o pagamento das custas iniciais, se ainda não foi feito, a fim de que o processo tenha tramite regular.

2. Pagas as custas, citem-se a Douta Promotora de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre os valores, podendo, deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.

3. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias;

4. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após.


Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2340536-9/2008

Autor(s): W. S. S.

Advogado(s): Antonio Bezerra

Reu(s): M. P. S.

Despacho: 1. A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

2. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

3. Descabe a cessação dos alimentos em sede de liminar nos casos da espécie, que tem como fundamento a maioridade do alimentando. Nesse sentido decisões reiteradas do STJ, à conta de que, embora a maioridade faça cessar o poder familiar, não extingue, "ipso facto", o dever de prestar alimentos, que podem ser devidos por força da relação de parentesco. Assim, antes da extinção do encargo, é necessário se fazer propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos, o que ocorre, por exemplo, nos casos de deficiência que redunde capacidade laboral ou quando se trate de estudante universitário.

4. Diante de tais circunstancias, deixo para apreciar o pedido de suspensão da pensão após oportunizar ao Alimentando dizer sobre suas necessidades.

5. Cite-se o Demandado, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se o Autor, através da sua representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência, que designo para a data de 03 de março de 2009, às 16h. e 30min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

7. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e diligencie-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2281009-3/2008

Autor(s): Edivaldo Santos Braz Junior

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Edivaldo Santos Braz

Sentença: 1. Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde o Alimentando, por ser menor, está representado por sua Genitora, Sra. Patrícia Sisnande de Almeida.

2. O acordo foi celebrado na sede da Defensoria Pública local, com a interveniência da Defensora Pública Cristiane da Silva Barreto , na data de 10 de outubro de 2008, — fl. 05 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 09.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.05 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2222949-0/2008

Autor(s): M. P. D. I.

Requerido(s): C. O. N.

Sentença: 1. Trata-se de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde o Alimentando, por ser menor, está representado por sua Genitora, Sra. Carli Santos Nascimento.

2. O acordo foi celebrado na sede da Promotoria Pública local, com a interveniência da Promotora de Justiça Karina Gomes Cherubini , na data de 10 de setembro de 2008, — fls. 03/04 — e já teve o beneplácito do Ministério Público, consoante parecer de fl. 09.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fls.03/04 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1968049-8/2008

Autor(s): Durvalina De Jesus

Reu(s): Rosemeire De Jesus Souza

Despacho: 1. Concedo à Autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e pedido constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 1.195 do Código de Processo Civil, cite-se o Curador para contestar a argüição no prazo de cinco dias, fazendo-se consignar no mandado que a sua inação ensejará presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

3. Havendo manifestação tempestiva, retornem imediatamente conclusos, idem na hipótese de transitar em branco o prazo da resposta, caso em que dever-se-á, antes, certificar.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 2026841-4/2008

Autor(s): M. J. D. S.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Interditado(s): J. C. S. D. S.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 31 de março de 2009, às 15h. e 30min.

2. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
Interdição - 1070343-8/2006

Apensos: 1072262-1/2006

Autor(s): G. L. D. M.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Interditado(s): U. L. D. M.

Despacho: Submeta-se ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.


Int. e cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1933354-1/2008

Autor(s): C. B. D. S.

Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva

Assistido(s): L. S. S.

Sentença: "...5. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida, e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA a Requerente Creuza Batista dos Santos, que é sua mãe, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.

6. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.

P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
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ALVARA JUDICIAL - 1230135-0/2006

Autor(s): Ana Isabel Santana Silva

Advogado(s): Patrícia Haine Bathomarco

Sentença: "... 5. Destarte, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando à Requerente proceder ao saque de qualquer valor existente perante a Caixa Econômica Federal, que se encontra em nome do falecido Francisco Xavier Silva Alves.

6. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido ao Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária.

P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO."