JUÍZO DE DIREITO VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
ESCRIVÃO: ELTON LUIS BRAGA VELLOSO

Expediente do dia 11 de abril de 2008

INDENIZACAO - 377857-8/2004

Autor(s): Mônica Valéria Ferreira Alves

Advogado(s): Antonio Bezerra

Reu(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol

Advogado(s): Jose Augusto Gomes Cruz

Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizerem se ainda há prova oral a ser produzidas e que já tenha sido requerida oportunamente. Não havendo requerimento ou não havendo manifestação neste prazo, faculto as partes, primeiro o autor e após o réu, a apresentarem suas alegações finais, no prazo de 10 dias cada.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 694051-9/2005

Autor(s): Everdan Rodrigues De Almeida, Everton Rodrigues De Almeida

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca, Renato Tadeu Rondina Mandaliti

Despacho: Manifeste-se a ré, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados pelo exequente, (fls. 148/152).

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 338850-8/2003

Autor(s): Adenildes Maria Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Indiana Seguros S/A

Despacho: Arquive-se os autos.

 
INDENIZACAO - 1104562-9/2006

Autor(s): Eduardo Simas Amaral Carneiro

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o(s) documento(s) de fls. 91/92, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.

 
COBRANCA - 1637118-6/2007

Autor(s): Carlos Ferreira Nunes Junior

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Reu(s): Hsbc Corretora De Seguros Brasil S/A

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 15/04/2009, às 14h30min. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

REPARACAO DE DANOS - 2222655-4/2008

Autor(s): Renato Fontana

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2285639-2/2008

Autor(s): Hospital De Olhos Elclin Ltda

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Embratel

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

ORDINARIA - 1906732-0/2008

Autor(s): Elivaldo Souza Santos

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

INDENIZACAO - 1376409-9/2007

Autor(s): Veralene Souza Santos

Advogado(s): Terezinha Santos Xavier

Reu(s): Casa Bahia Comercial Ltda

Advogado(s): Jurema Cintra Barreto

Despacho: Redesigno a audiencia preliminar de folhas 79, para o dia 07/04/2009, às 14h00min. Intimações necessárias.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 380287-2/2004

Autor(s): Mécia Laís Santos Da Silva

Advogado(s): Helena Mathias de Lima

Reu(s): Consorcio Nacional Ford Ltda, Itau Seguros S/A.

Advogado(s): Fabiano Almeida Resende, Juçara Freire de Souza Cruz, Nelson Paschoalotto

Despacho: (Parte final)"...Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçao opostos para acrescentar os fundamentos retro mencionados e manter os demais termos da sentença. Certifique-se o Cartorio de que a parte autora foi intimada para contra-arrazoar o recurso de folhas 158/172. Em sendo positivo, apos o prazo de recurso desta decisao, subam os autos à Superior Instancia. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 442078-3/2004

Autor(s): José Soares Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: (parte final)"...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇAO, por inexistencia de ponto omisso ou contraditorio, persistindo a sentença tal como está lançada. Intimem-se."

 
BUSCA E APREENSAO - 1527032-2/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Magno Pereira Santana

Sentença: (Parte final)"... Por todo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, declarar rescindido o contrato entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento. P.R.I."

 
Procedimento Ordinário - 2299859-6/2008

Autor(s): Ronaldo De Jesus Santana

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Decisão: (parte final)"...Assim, em face das razoes expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar ao Banco do Brasil s/a que se abstenha de inserir o nome do autor nos orgaos protetivos do credito ou, caso já tenha inserido, adote, no prazo de 72 horas, as medidas necessarias a exclusao da restriçao crediticia no nome da parte autora, desde que o motivo esteja relacionado aos fatos discutidos neste processo.
Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diaria no valor de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de assistencia judiciaria. Defiro o pedido de inversao do onus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razao da verossimilhança das alegaçoes da parte autora e sua hipossuficiencia tecnica.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias."

 
INDENIZACAO - 1989313-3/2008

Autor(s): Carla De Paula Oliveira Rosa

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi - Caixa De Peculios Pensões E Montepios

Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 55/63 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as homenagens deste Juizo.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

OBRIGACAO DE FAZER - 1412508-2/2007

Autor(s): Eva Elisa De Sousa

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Reu(s): Banco Dibens S/A.

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva

Despacho: 1. Intime-se o executado para que, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia indicada às fls. 108/112, sob pena de acrescimo de multa de 10%, na forma do art. 475-J do Codigo de Processo Civil.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1735684-2/2007

Autor(s): Antonio Londe De Melo

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Aldeia Velha Empreendimentos Imobiliários Ltda

Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1642804-5/2007

Autor(s): Gilmar Araujo Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Sentença: (Parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausencia de supedaneo fático e probatorio a sua viabilização. Custas e honorarios advocaticios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da graguidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
COBRANCA - 2110929-1/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Emanuel Floresta Fontes, Olympia Albuquerque Melo Fontes

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 1226893-0/2006

Autor(s): Elton Luis Braga Velloso

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca

Despacho: 1. Intimem-se as partes para recolherem as custas processuais sob pena de serem remetidas copias dos autos a Procuradoria do Estado, para que seja realizada cobrança judicial.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2301104-3/2008

Autor(s): Francisco Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Reu(s): Banco Do Brasil De Ilheus

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuiçao.

 
Procedimento Ordinário - 2313155-6/2008

Autor(s): Raymunda Gomes Farias

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuiçao.

 
Procedimento Ordinário - 2305748-6/2008

Autor(s): Damiao Ramos De Assis

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Reu(s): Banco Bamerindus S/A

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da justiça.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias.
3. Indefiro o pedido de nº 7, pois cabe a parte autora trazer aos autos os documentos que achar necessário para provar o alegado.

 
BUSCA E APREENSAO - 2107030-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Anderson Quelen Chaves Matos

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos o Acordo mencionado na petiçao de fls. 21.

 
Embargos à Execução - 2328584-5/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): João de Deus Barbosa

Reu(s): M.D.M Comercio Do Vestuario Ltda

Despacho: 1. Apense-se aos autos o processo nº 412343-5/2004.
2. Volte-me conclusos.

 
Cautelar Inominada - 2316218-4/2008

Autor(s): Nelson Fernandes Da Silva

Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S.A.

Despacho: 1. Apense-se aos autos o processo nº 120846-2/2007
2. Volte-me conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2314305-3/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Andreia Silva Oliveira

Sentença: Trata-se de Reitegraçao de Posse proposta pelo Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de Andreia Silva Oliveira. No decorrer do processo, a parte autora formulou pedido de desistencia por nao ter interesse no prosseguimento do feito. Nao ouve citaçao da parte ré. Homologo o pedido de desistencia da açao, para os fins do art. 158, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil. Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resoluçao do merito, com fundamento no art. 167, VIII, do CPC. Oficie-se o Serasa para dar baixa da restriçao em nome da ré, e tambem, ao Dentran para desbloqueio judicial do bem, caso tenha sido expedido oficio para bloqueio. Dê-se baixa na Distribuiçao. Custas pela parte autora. Publicar. Registrar. Intimar. Após, arquivem-se.

 
INDENIZACAO - 457804-2/2004

Autor(s): Raquel Gondim De Assis

Advogado(s): Nelson Malinardi

Denunciado(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Advogado(s): Karina Azi Romano

Sentença: Trata-se de açao Indenizatória proposta por Raquel Gondim de Assis em face de Hipercard Administradora de Cartoes de Credito Ltda, distribuida em 05/07/2004. A Ré ofertou contestaçao às fls. 35/45. Replica às fls. 58/59. Audiencia designada às fls. 61, entretanto nao fora realizada. Às fls. 64/65, as partes apresentaram acordo, visando por um fim amigavel ao litigio, requerendo sua homologaçao. Partes intimadas para recolher as custas processuais, nao havendo manifestaçao das mesmas. Intimada parte autora para mostrar se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48hrs, esta não se manifestou. Desta forma, passado o prazo sem que a parte autora se manifesta-se interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçao do merito e determino o cancelamento da distribuiçao, com fundamento no artigo 267, III do CPC e com consequente arquivamento dos autos, apos o transito em julgado.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2049145-9/2008

Autor(s): Gilson Santana Dos Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Sentença: (Parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausencia de supedaneo fático e probatorio a sua viabilização. Custas e honorarios advocaticios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
BUSCA E APREENSAO - 665679-1/2005

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos

Requerido(s): C. V Gally

Sentença: Trata-se de Açao de Busca e Apreensao, proposta pelo Banco Fiat s/a em face de C.V. Cally, pessoa juridica, representada por Cleuder Vieira Gally, distribuida em 13/07/2005. Devidamente instruida a inicial, a medida liminar fora deferida às fls. 27. Mandado de busca e apreensao às fls. 28. Citaçao da parte ré, a qual nao se realizou, conforme certidao às fls. 28-v. Às fls. 30, a parte autora fora intimada a manifestar-se sobre as fls. acima citadas, entretanto, nao se manifestou como consta certidao de fls. 31. Houve intimaçao da parte Autora para no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nao se manifestando, conforme certidao de fls. 34. Desta forma, passado o prazo concedido a parte autora sem que se manifesta-se, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçao do merito nos termos do artigo 267, inciso III do Codigo de Processo Civil.

 
BUSCA E APREENSAO - 394551-2/2004

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Requerido(s): Joilson Santos Matos

Sentença: Trata-se de Açao de Busca e Apreensao, proposta por Fiat Administradora de Consorcios Ltda, em face de Joilson Santos Matos, distribuida em 04/11/1999. Expedido o mandado de busca e apreensao. (fls. 23). Citação da parte ré nao se realizou, conforme certidao de fls. 23-v. Detran/BA informou da impossibilidade de realizar a restriçao judicial do veiculo, uma vez que este se encontrava cadastrado em outro Estado (fls. 51). Atraves de decisao judicial, determino ao Detran/BA o bloqueio de transferencia e/ou licenciamento do veiculo descrito. (fls. 54).
Houve intimaçao da Autora, para no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, porem esta nao se manifestou, conforme certidao de fls. 58. Desta forma, passado o prazo concedido a parte autora sem que se manifesta-se, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçao do merito nos termos do artigo 267, inciso III do Codigo de Processo Civil.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

INDENIZACAO - 1183176-1/2006

Autor(s): Mega Servicos De Informatica

Advogado(s): Patricia Heine Bathomarco

Reu(s): Vip - Vigilancia Industrial E Patrimonial Ltda, Tj Serviços Gerais Ltda.

Advogado(s): Ana Luisa Garcia Leite, Vinicius Misael Portela

Despacho: Designo Audiencia de Instruçao e Julgamento para o dia 22/04/2009, às 16h30min. Intimaçoes necessarias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1411820-5/2007

Autor(s): Ana Paula Dias Lins

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Ericson Do Brasil S/A, Starcell - Service Center

Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar

Despacho: 1. Subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça do estado da Bahia com as homenagens deste Juizo.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 735935-2/2005

Autor(s): Valdomiro Lopes Goes

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Rita Luise Velanes Pinheiro

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao de fls. 95, no prazo de 10 dias.

 
REPARACAO DE DANOS - 410637-4/2004

Autor(s): José Domingos Alves Dos Santos

Advogado(s): Luciano Olimpio Rhem da Silva

Reu(s): Supermercado Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Sentença: Trata-se de Açao de Reparaçao de danos movida por José Domingos Alves dos Santos em face do Supermercado Rondelli Ltda. No decorrer do processo, as partes compuseram o litigio de forma amigavel, conforme termos de acordo de fls. 148/149. Como o acordo entabulado atende a todas as exigencias da lei, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus juridicos e legais efeitos, o que foi pactuado pelas partes, resolvendo o merito, na forma do art. 269, inciso III, do Codigo de Processo Civil. A parte ré deverá efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de serem remetidas copias dos autos a Procuradoria do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. Publicar. Registrar. Intimar. Após, arquivem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1227052-5/2006

Autor(s): Eder Estevam Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: (Parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausencia de supedaneo fático e probatorio a sua viabilização. Custas e honorarios advocaticios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1226624-6/2006

Autor(s): Jose Maria Reis Neto

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Familia Bandeirante Previdencia Privada - Fbpp, Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias.
2. Expeça alvará do perito.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1445495-7/2007

Autor(s): Joao Ramos De Carvalho

Advogado(s): Daniel Soares Bohana

Reu(s): Indiana Seguros S/A

Advogado(s): Mariana Bastos Bastos

Despacho: 1. Intime(m)-se a(s) executadas para que, em 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada às fls. 213, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como, no prazo de 30 dias, proceda a transferência do veiculo acidentado retirando do nome do filho do requerente, sob pena de perdas e danos, nos termos do pedido.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 797928-1/2005

Autor(s): Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A

Advogado(s): Gilzete da Costa Silva, Maria das Gracas de Morais Oliveira Torres

Embargado(s): Jose Raimundo Santos Pereira

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Despacho: Defiro a expediçao de alvará de valor incontroverso, depositado nos autos fls. 61 (autos principais).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petiçao de fls. 345/356.
Intime-se e cumpra-se.

 
COBRANCA - 1461242-0/2007

Autor(s): Maria José Santos Santiago

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguro Gerais

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Despacho: Defiro o pedido de fls. 91/92. Intime-se o perito.

 
INDENIZACAO - 869299-9/2005

Autor(s): Edilson Batista Menezes Junior

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho, Luiz Carvalho Bernardes Neto

Denunciado(s): Coca-Cola Industrias Ltda
Reu(s): Norsa Refrigerantes Ltda

Advogado(s): Ricardo Oliveira da Silva

Despacho: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo pericial de fls. 118/122.

 
COBRANCA - 1715291-9/2007

Autor(s): Margarete Goes Santos

Advogado(s): Ênio Felipe Daud Lima

Reu(s): Seguradora Sul America Seguros

Advogado(s): Julia Alves de Araujo

Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se entendem necessária a realizaçao de audiência de instrução e julgamento, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

DECLARATORIA - 609048-3/2005

Autor(s): Maria Lucia Faria De Almeida

Advogado(s): Ana Luisa Garcia Leite

Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Plek Indústria E Comércio De Confecções Ltda.

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira, Vinicius Misael Portela

Despacho: Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2009, às 14h0min. Fica advertido que as partes deverão arrolar as testemunhas com antecedencia minima de 20 dias da audiencia, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 865524-4/2005

Autor(s): Vilma Andrade Da Silva

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Seguradora Sul America Seguros

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

COBRANCA - 865524-4/2005

Autor(s): Vilma Andrade Da Silva

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Seguradora Sul America Seguros

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Despacho: Defiro o pedido de fls. 74. Expeça-se alvará. Após, paga as custas, arquive-se.

 
INDENIZACAO - 1381525-8/2007

Autor(s): José Bonifácio Costa Filho

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Raildo Vieira Do Nascimento Junior Me (Ideal Foto)

Advogado(s): Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigavel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentando propostas para formulaçao de acordo.
Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessaria a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.
Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1877549-6/2008

Autor(s): Francisco Cassio De Brito

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 21/04/2009, às 14h30min.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758441-8/2007

Autor(s): Alberico Santos Teles

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi- Caixa De Peculios

Advogado(s): Raimundo Cunha

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigavel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentando propostas para formulaçao de acordo.
Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessaria a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.
Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2049097-7/2008

Autor(s): Arnaldo Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi - Caixa De Pecúlios

Advogado(s): Raimundo Cunha

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigavel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentando propostas para formulaçao de acordo.
Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessaria a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.
Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.

 
COBRANCA - 2042543-2/2008

Autor(s): Djalma Pinto Dos Santos

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Apvseb-Ba - Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Sul E Extremo Sul Da Bahia

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 27/04/2009, às 14h15. Intimações necessárias.

 
DECLARATORIA - 2022299-0/2008

Autor(s): Igor Pereira De Souza

Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 27/04/2009, às 14h35. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 437159-5/2004

Autor(s): Credicard S/A - Adm. De Cartões De Crédito

Advogado(s): Jaime Augusto Marques

Reu(s): Ana Lúcia Amorim Barreto Walle

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 27/04/2009, às 14h45. Intimações necessárias.

 
ORDINARIA - 1752547-4/2007

Autor(s): Ricardo Oliveira Santos

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Atacadão Lauro De Freitas

Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 27/04/2009, às 15h00. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1936289-4/2008

Autor(s): Silvio Raimundo Cardoso De Nora

Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Banco Do Nordeste S/A

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 27/04/2009, às 15h15. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1875989-7/2008

Autor(s): Creuza Araujo Dos Santos

Advogado(s): Joselito dos Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 27/04/2009, às 15h45. Intimações necessárias.

 
REPARACAO DE DANOS - 1756512-6/2007

Autor(s): Geraldo Souza Galo

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 27/04/2009, às 16h00. Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 2094560-1/2008

Autor(s): Divino Jose De Abreu

Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato

Reu(s): Unimed Ilhéus

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 
DECLARATORIA - 386422-5/2004

Autor(s): Daniel Dos Santos

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Itaú Previdência E Seguros S/A., Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres, Marta Virginia Nunes Serafim

Decisão: (parte final)...Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçao opostos para acrescentar os fundamentos acima e retificar o dispositivo que passa a ter a seguinte redaçao:
"Diante das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR solidariamente as demandadas a pagarem imediatamente, a parte autora, a renda mensal vitalicia contratada, bem como que pague em parcela unica os valores vencidos desde abril/99 até a presente data, corrigidos monetariamente desde a data do fato, mais juros de mora desde a citaçao, sendo de 0,5% ao mês para o periodo que estava em vigencia o Codigo Civil de 1916 e 1% ao mês para o período após a entrada em vigor do Codigo Civil de 2002, bem como indenizaçao por Danos Morais no importe de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigido, com incidencia de juros de mora, a partir da citaçao, sendo de 0,5% ao mês para o periodo que estava em vigencia do Codigo Civil de 1916 e 1% ao mês para o periodo após a entrada em vigor do Codigo Civil de 2002."
Condeno a parte Demandada ao pagamento das custas processuais (Codigo de Processo Civil, artigo 20) e de honorarios advocaticios que fixo em 20% sobre o valor da condenaçao, considerando o zelo profissional do patrono da parte autora e o tempo despendido neste processo, eis que a parte autora decaiu em parte minima do pedido.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2287532-6/2008

Autor(s): Locar Locadora De Automoveis De Ilheus Ltda

Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior

Reu(s): Consorcio Nacional Gm Ltda

Despacho: 1. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a Contestação.

 
REPARACAO DE DANOS - 781865-0/2005

Autor(s): Thiago Carvalho Kruschewsky

Advogado(s): Jeane Meira Braga

Reu(s): Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda

Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior, Janaina Alves Menezes, Mauricio Cunha Doria, Tereza Cristina Guerra

Despacho: Redesigno a audiência preliminar prevista no artigo 331 do código de Processo Civil para o dia 28/04/2009, às 14h15min. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 424123-6/2004

Autor(s): Paulino Ribeiro Couto Neto

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Heraldo R. Brianezi

Despacho: Defiro o pedido de fls. 90/91. Expeça-se ofício.

 
INDENIZACAO - 1729948-7/2007

Autor(s): Neide Cristina Da Silva

Advogado(s): Roney Danilo Gomes Santos

Reu(s): Allan Daniel Silva Nunes

Advogado(s): Vinícius Chaves de Oliveira

Despacho: Tendo em vista o falecimento do advogado do réu, conforme petição e certidão de folhas 45/48, redesigno a audiencia de conciliaçao para o dia 27/04/2009, às 14h00min. Intimações necessárias.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2144031-5/2008

Autor(s): Edson Zacarias Dos Santos, Edvaldo Zacarias Dos Santos, Suely Zacarias Pinto

Advogado(s): Marilena Reis da Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A, Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Marta Maria Araujo da Silva

Despacho: 1. Vistos os Autos do processo nº 2144031-5/2008, referente a Ação de Obrigação de Fazer, em que figura como parte autora EDSON ZACARIAS DOS SANTOS, EDVALDO ZACARIAS DOS SANTOS, SUELY ZACARIAS PINTO e como parte ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA;
2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes - fls. 234/235;
Na forma do art. 269, inciso III, JULGO EXTINTO os presentes autos, com julgamento de mérito, referente a Ação de Obrigação de Fazer, em que figura como parte autora EDSON ZACARIAS DOS SANTOS, EDVALDO ZACARIAS DOS SANTOS, SUELY ZACARIAS PINTO e como parte ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA;
3. Expeça-se Alvará;
4. Intime-se a parte ré a recolher as custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de encaminhamento dos autos à Procuradoria para cobrança judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as exigências, arquivem-se.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Petição - 2313173-4/2008

Autor(s): Valmir Gomes Do Nascimento Junior

Reu(s): Lojas Insinuantes De Ilheus, Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda, Starcell Centro Tecnologico Ltda

Despacho: 1. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, em observancia ao disposto 282, inciso II do Codigo de Processo Civil, no sentido de apresentar a qualificaçao profissional do autor e, para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuiçao.

 
REPARACAO DE DANOS - 384949-4/2004

Apensos: 384956-4/2004

Autor(s): Miracy Menezes Santana

Advogado(s): Carolina Lima de Campos Fraga

Reu(s): José Trindes Dos Santos

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1406953-4/2007

Autor(s): Edilson Da Silva Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta Instancia. Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC, e da Portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto Dr. Antonio Carlos Maldonado Bertacco.

 
BUSCA E APREENSAO - 2042122-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Angelica De Jesus Moreira

Despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 21.

 
BUSCA E APREENSAO - 617328-7/2005

Autor(s): Ios-Industria E Comercio De Equipamentos De Informatica Ltda M.E.

Advogado(s): Antonio Carlos Amorim da Silva

Requerido(s): Antonio Venancio Nogueira Filho

Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de dois nos sem promoçao da parte autora.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, a comunicação restou frustada, uma vez que a carta intimatória foi devolvida por não existir o número indicado na exordial.
De acordo com o art. 238, paragrafo único do CPC, "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva."
No caso dos autos, a parte autora deixou de manifestar o interesse no prosseguimento do feito, tendo o Correio atestado que o numero do endereço indicado na vestibular nao existe, deixando assim, de entregar a carta intimatória.
Vê-se que o endereço constante na carta é o mesmo indicado na inicial.
Neste diapasão, aplica-se ao caso a regra do art. 238, paragrafo unico, do CPC, dando-se a parte demandante como intimada para se manifestar o interesse no prosseguimento do feito, conforme determinado no despacho de fls. 11. Todavia, a parte autora quedou-se inerte.
Desta forma, tenho que a desidia da autora revela que nao tem mais interesse no prosseguimento do feito, razao pela qual extingo o presente processo, sem resoluçao do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas pela parte autora.

 
BUSCA E APREENSAO - 393546-2/2004

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Wellington De Souza De Freitas

Sentença: Trata-se da Açao de Busca e Apreensao proposta por Consorcio Nacional Honda Ltda. em face de Wellinton de Souza de Freitas, distribuida em 28/09/1999.
Mandado de Busca e Apreensao e citaçao do réu às fls. 17/17-v.
Ocorre que com o decorrer do tempo, às fls. 31 a parte autora fora intimada para mostrar se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hrs. Entretando, conforme certidao de fls. 33, esta não ocorreu, uma vez que não fora localizada em seu endereço.
Desta forma, passado o prazo concedido a parte autora para que desse andamento no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçao do mérito e determino o cancelamento da distribuiçao, com fundamento no artigo 267, III do CPC e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.

 
BUSCA E APREENSAO - 1892591-2/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Marcos Rezende Mendes

Sentença: Trata-se de Açao de Busca e Apreensao proposta pelo HSBC Bank Brasil s/a - Banco Multiplo em face de Marcos Rezende Mendes.
No decorrer do processo, a parte autora formulou pedido de desistencia por nao ter mais interesse no prosseguimento do feito. (fls. 24)
Não houve citaçao da parte ré.
Homologo o pedido de desistencia da açao, para os fins do art. 158, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resoluçao do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Oficie-se ao Detran/Ciretran para desbloqueio judicial do bem, caso tenha sido expedido oficio para bloqueio, reservando-se, somente a atender solicitações por intermédio de requerimento judicial.
Custas pagas pela autora.
De-se baixa na distribuiçao.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1915402-0/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito Financimento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Ranulfo Araujo Da Cunha

Sentença: Trata-se de Açao de Busca e Apreensao proposta pela BV Financeira s/a - Credito Financiamento e Investimento em face de Ranulfo Araújo da Cunha.
Às fls. 38 a parte autora formulou pedido de desistencia, uma vez que a parte ré atualizou o contrato.
Não houve citaçao da parte ré.
Homologo o pedido de desistencia da açao, para os fins do art. 158, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resoluçao do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Custas pagas pela autora.
De-se baixa na distribuiçao.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
DECLARATORIA - 377751-5/2004

Autor(s): Vanilson Alves Pereira

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Bb Adm. De Cartoes De Credito S/A

Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
DECLARATORIA - 347167-6/2004

Apensos: 347174-7/2004

Autor(s): Industria E Comercio De Cafes Finos Ltda E Gildasio Martins Lins.

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Retífica Polonesa

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 361977-7/2004

Autor(s): Wellington Mattos De Sá

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Credicard S/A, Editora Globo S/A.

Advogado(s): Fabio de Andrade Moura

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
REVISIONAL - 409780-1/2004

Autor(s): Vanessa Cristina Dos Santos Lisboa

Reu(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Marcos Antonio Tavares Grisi

Decisão: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigavel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentando propostas para formulaçao de acordo.
Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessaria a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.
Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 972599-7/2006

Autor(s): Stefano Follini

Advogado(s): Carolina Nunes Carvalho Bernardes, Cleber Roriz Ferreira Filho, Rafael Muniz Ferreira Nogueira

Reu(s): Tam Linhas Aéreas S/A

Despacho: 1. Em face da certidão de fls. 79, determino que seja intimada a parte autora para recolher as custas das diligencias dos oficiais, no prazo de 30 dias, sob pena de serem remetidas cópias dos autos a Procuradoria do Estado, para que seja realizada cobrança judicial.

 
REPARACAO DE DANOS - 415895-0/2004

Apensos: 415906-7/2004, 415920-9/2004

Autor(s): Fabio Santos Araújo

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Médico

Advogado(s): Jose Humberto Ramos Martins, Luciano Oliveira da Silva

Despacho: 1. Ao Cartório para certificar sobre a tempestividade do recurso interposto às fls. 158/163.

 
INDENIZACAO - 414609-0/2004

Autor(s): Flávia Baldo Medeiros Reis

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Sacolão Opção

Advogado(s): Alberto Barreto

Despacho: 1. Defiro o pedido formulado às fls. 41. Expeça-se certidão. Intime-se.

 
INDENIZACAO - 414469-9/2004

Autor(s): Sandra Epichin Galaes

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Silveira Auto Pecas Ltda.

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Despacho: 1. Ao cartório para certificar se houve manifestação das partes em relaçao ao despacho de fls. 80.

 
INDENIZACAO - 414469-9/2004

Autor(s): Sandra Epichin Galaes

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Reu(s): Silveira Auto Pecas Ltda.

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Despacho: 1. Ao Cartório para certificar se houve manifestaçao das partes em relaçao ao despacho de fls. 80.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 830638-1/2005

Autor(s): Nivaldo Martins De Souza

Advogado(s): Dermeval de Souza Filho

Reu(s): Credicard S/A

Sentença: Vistos,
O presente processo encontra-se paralisado há mais de um ano sem promoção da parte autora.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, a comunicação restou frustada, uma vez que o mandado foi devolvido, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que deixou de intimar o autor "em virtude de não ter localizado o endereço do mesmo, cujo número não existe".
Vê-se que o endereço constante no mandado é o mesmo indicado na inicial.
De acordo com o art. 238, paragrafo único do CPC, "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva".
Neste diapasão, aplica-se ao caso a regra do art. 238, paragrafo unico, do CPC, dando-se a parte demandante como intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, conforme determinado na decisão de fls. 48/49.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte. Sendo assim, tenho que a desídia da autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas pela parte autora.

 
INDENIZACAO - 2019698-3/2008

Autor(s): Jose Oliveira Santos

Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior

Reu(s): Faranaide Com De Interfones Ltda

Advogado(s): Marinalva de Jesus da Silva

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para informar a este Juizo o endereço do réu, a fim de que possa ser intimada para recolher as custas referentes a homologação do acordo. Na mesma oportunidade, determino que seja notificada para que efetue o pagamento das custas qeu lhe caiba.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 379278-5/2004

Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Reu(s): Ilheus Industria De Refrigerantes Ltda

Despacho: 1. Cumpra-se o despacho de fls. 26.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 344868-5/2004

Autor(s): Paulo Roberto Santos Paraíso

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo, Luciano Oliveira da Silva

Reu(s): Lourival Da Silva Dourado Filho E Outro

Advogado(s): Marcus Vinicius Cardoso Leite

Despacho: 1. Intime-se a parte ré para recolher as custas processuais, sob pena de serem encaminhadas cópias dos autos para a Procuradoria do Estado, a fim de que seja realizada a cobrança judicial.

 
COBRANCA - 394198-1/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Arnaldo Marques De Souza Júnior

Despacho: Encaminhem-se os autos a Defensoria Publica, para que o Defenson que atue nessa Vara exerça a curadoria do Revel (art. 9º, II, CPC).

 
BUSCA E APREENSAO - 1368153-4/2007

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Requerido(s): Rodeio Locadora De Veiculos Lt

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuas que faltam, sob pena de indeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuiçao.

 
INDENIZACAO - 2106166-1/2008

Autor(s): Almadores Souza Santos

Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos, Suzana Oliveira Coelho

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Despacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias.

 
INDENIZACAO - 1489912-0/2007

Autor(s): Adriana Tavares Lira

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Denunciado(s): Gol Linhas Aereas

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais referentes a citaçao, intimaçao, notificaçao e oficio, sob pena deindeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuiçao.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1910644-9/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Francisco Sales Souza Estrela

Despacho: 1. Vistos os Autos do processo nº 1910644-9/2008, referente a Ação de Busca e Apreensao, em que figura como parte autora Banco Itaú s/a e como parte ré Francisco Sales Souza Estrela;
2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistencia formulado pela parte autora - fls. 28 -, anotando-se que a parte ré nao foi citada;
Na forma do art. 267, inciso VIII, JULGO EXTINTO os presentes autos, em que figura como parte autora Banco Itaú s/a e como parte ré Francisco Sales Souza Estrela;
3. Recolhidas custas. Expeça-se Oficio ao DETRAN/BA, para que proceda ao desbloqueio judicial do veiculo objeto da ação, se houver;
4. Desentranhem-se documentos, se requerido, certificando-se.
Após o transito em julgado, nao havendo recurso, arquivem-se com baixa no livro tombo e na Distribuiçao.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 389132-0/2004

Autor(s): Banco Bilbão Vizcaya A.Brasil S/A

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Requerido(s): Dedan Rodrigues Da Silva Neto

Despacho: Cite-se a parte requerida, por edital, para, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Fixo o prazo do edital de citação em 30 dias, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil.

 
REVISAO CONTRATUAL - 693952-1/2005

Autor(s): Carlos Farias Reis

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Bpn - Solucoes Financeira Ltda, Banco Hsbc S/A.

Advogado(s): Aracê Leal Ivo Valadão, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Priscila de Sá Soares Chaves

Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas, sob pena de encaminhar cópia à Procuradoria do Estado para cobrança judicial.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2300822-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Fabio Souza Santos

Despacho: CONCEDO, pelas razoes acima externadas, a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veiculo da marca Motos Importadas, modelo Suzuki 125 em YES, ano/modelo 2007/2007, cor preta, placa JQQ 3991, que se encontra em poder da parte ré.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no §1° do art. 3° do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimonio do Autor.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o promovido, certificando-o de que: 1.no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, ele poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial; 2.nessa hipotese, o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus e 3.poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida (parágrafos 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n°911, de 1° de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004).
Expedientes necessários.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2313200-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Flavia Cristina Sales Nunes

Reu(s): Ivanilda Santos Ramos

Decisão: CONCEDO, pelas razoes acima externadas, a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veiculo da marca/modelo Pas/Motocicleta Yamaha YBR 125 ED, ano/modelo 2008/2007, cor vermelha, placa AAA 1111, que se encontra em poder da parte ré.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no §1° do art. 3° do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimonio do Autor.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o promovido, certificando-o de que: 1.no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, ele poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial; 2.nessa hipotese, o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus e 3.poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida (parágrafos 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n°911, de 1° de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004).
Expedientes necessários.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2312344-0/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Jeane Lima Dos Reis

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidão do cartorio de Registro de Titulos e Documentos, sob pena de indeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuiçao.

 
Procedimento Ordinário - 2312659-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): E Dos Santos Almeida De Ilheus - Me

Decisão: CONCEDO, pelas razoes acima externadas, a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veiculo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, placa JRA 4178, que se encontra em poder da parte ré.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no §1° do art. 3° do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimonio do Autor.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o promovido, certificando-o de que: 1.no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, ele poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial; 2.nessa hipotese, o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus e 3.poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida (parágrafos 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n°911, de 1° de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004).
Expedientes necessários.

 
BUSCA E APREENSAO - 2014825-0/2008

Autor(s): Aymore Credito Financimento E Investimento S.A.

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Luciano Conceicao Macedo

Decisão: CONCEDO, pelas razoes acima externadas, a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veiculo da marca Volkswagen, modelo Gol CLL, ano/modelo 1996/1996, cor vermelha, placa CEW 5949, que se encontra em poder da parte ré.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no §1° do art. 3° do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimonio do Autor.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o promovido, certificando-o de que: 1.no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, ele poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial; 2.nessa hipotese, o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus e 3.poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida (parágrafos 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n°911, de 1° de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004).
Expedientes necessários.

 
INDENIZACAO - 591683-4/2004

Autor(s): Rosemeire Dos Santos Nogueira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Panamericano S/A, Moisés Comercial Ltda.

Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Erivaldo Perreira Benevides

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
DECLARATORIA - 347153-2/2004

Autor(s): Hamilton Menezes Morais

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Fibra Leasing S/A.

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de indeferimento da prova.

 
INDENIZACAO - 1008005-7/2006

Apensos: 1192070-9/2006

Autor(s): Martone Costa Maciel, Luiz Carvalho Bernardes Neto, Christiane Rodrigues Leite e outros

Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho

Reu(s): Cabana Itacare-Itacarezinho Restaurante Ltda, Fernando De Tal

Advogado(s): Sidney Sá das Neves

Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas, sob pena de encaminhar cópia a Procuradoria do Estado para cobrança judicial.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758520-2/2007

Autor(s): Jose Narciso Silva Cerqueira Junior

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Bradesco De Ilheus

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: (Parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausencia de supedaneo fático e probatorio a sua viabilização. Custas e honorarios advocaticios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da graguidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1726654-7/2007

Autor(s): Maria Da Purificação Ferreira Lima

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: (Parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausencia de supedaneo fático e probatorio a sua viabilização. Custas e honorarios advocaticios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da graguidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
BUSCA E APREENSAO - 2223397-5/2008

Autor(s): Portoseg S/A - Credito Financimento E Investimento

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Requerido(s): Reinaldo Santos Malta Junior

Decisão: CONCEDO, pelas razoes acima externadas, a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veiculo da marca GM, modelo Corsa Wind 1.0 MPFI, ano/modelo 1998/1998, cor branca, placa JMQ 4168, que se encontra em poder da parte ré.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no §1° do art. 3° do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimonio do Autor.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o promovido, certificando-o de que: 1.no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, ele poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial; 2.nessa hipotese, o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus e 3.poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida (parágrafos 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-Lei n°911, de 1° de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004).
Expedientes necessários.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758502-4/2007

Autor(s): Gilmario Silva Mota

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Bradesco De Ilheus

Despacho: 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 18/33 e documentos anexos, no prazo de 10 dias. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1736249-8/2007

Autor(s): Eraldo Souza Vitorino

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: (Parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausencia de supedaneo fático e probatorio a sua viabilização. Custas e honorarios advocaticios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da graguidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1870703-3/2008

Autor(s): Arilson Cidade Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 52/61 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as homenagens deste Juizo.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1678120-6/2007

Autor(s): Evaldo Souza Santos Filho

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi - Caixa De Peculios

Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha

Sentença: (parte final)"...Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido de Evaldo Souza Santos Filho para condenar a ré CAPEMI - Caixa de Peculios a restituir em dobro ao autor todas as parcelas pagas referente ao contrato de seguro que lhe foi imposta, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citaçao, bem como se abster de continuar cobrando o referido seguro, sob pena de multa R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança ilegal, com fundamento no artigo 84 do CDC.
Por conseguinte, extingo o processo, com resoluçao do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes a razao de R$1.000,00 (um mil reais)."

 
REPARACAO DE DANOS - 1769683-2/2007

Autor(s): Jose Domingos Do Espirito Santo Moura

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): Unibanco / Unicard Banco Multiplo S/A

Despacho: Intime(m)-se a(s) executadas para que, em 15 dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada às fls. 38/39, sob pena de acrescimo de multa de 10%, na forma do art. 475-J do Codigo de Processo Civil.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2010340-4/2008

Autor(s): Rivelino Jose Dos Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi - Caixa De Pecúlios

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigvel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentado propostas para formulaçao de acordo. Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2309836-1/2008

Autor(s): Arnaldo Coutinho Coelho

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Despacho: A pura afirmação e/ou a declaração de pobreza possuem presunção relativa de veracidade, dando conta da ausencia de condiçoes de arcar com os custos do processo, sem prejuizo da propria subsistencia ou da familia.
Desta forma, pela propria presunção iuris tantum, havendo duvida da veracidade das alegaçoes do beneficiario, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condiçoes para o deferimento ou não da assistencia judicial.
No caso vertente, observa-se que pela movimentação financeira do autor, conforme documentos juntados, nao demonstra estar em situação de miserabilidade definida pela lei a ponto de não arcar com as custas processuais. Ora, isso faz gerar duvidas acerca da sua real condição financeira.
Conforme se tem constatado nesta Vara de relaçoes consumeristas a Justiça Gratuita vem sendo utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao baneficio, como forma de se eximir dos riscos de uma demanda, pois em caso de improcedencia nao irá suportar as verbas de subumbencia.
Tal costumeiro procedimento vem gerando distorçoes processuais infustas, violando o principio da isonomia e outorgando aos interessados "passe livre" para postular o que entenda de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda.
A propria "lei da Justiça Gratuita" autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamento, justamente para impedir abusos. Ademais, data maxima venia, a propria Constituiçao Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê expressamente que o Estado prestará assistencia juridica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiencia de recursos.
Como dito, a presunçao gerada pela afirmação de pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da veracidade.
Por tudo isso, sob as penas da lei, comprove a parte requerente a impossibilidade de custear a demanda em testilha, juntando, por exemplo, a ultima declaração de imposto de renda, comprovante de renda ou outro documento capaz de justificar o pedido.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026457-9/2008

Autor(s): Fredson Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Sentença: (Parte final)"...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por ausencia de supedaneo fático e probatorio a sua viabilização. Custas e honorarios advocaticios pela parte autora, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica suspenso em razão da graguidade da justiça deferida. P.R.I.C."

 
ORDINARIA - 394299-9/2004

Autor(s): Gutemberg Reis Santos, Edvan Silva Santos

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Credicard S/A., Industrias Reunidas Beira Alta, Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Sentença: Trata-se de Açao Ordinaria proposta pr Gutemberg Reis Santos e Edvan Silva Santos em face da Telemar s/a; Credicard s/a e Industrias Reunidas Bria Alta.
Tendo em vista que às fls. 48 os requerentes foram intimados para recolher as custas processuas, e conforme despacho de fls 50, disp, dispondo sobre o abandono da causa pelos mesmos. A parte ré fora intimada a manifestar-se acerca de possuir interesse no prosseguimento do feito e, que às fls. 51, informa que devido o abandono da causa pelos autores, nao tem mais interesse no prosseguimento da ação.
Desta forma, passado o prazo concedido a parte autora para que desse andamento no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.

 
BUSCA E APREENSAO - 2115142-1/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Maria De Lourdes Oliveira Da Silva

Sentença: Trata-se de Açao de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira s/a - Credito Financiamento e Investimento em face de Maria de Lourdes Oliveira da Silva, distribuida em 04/08/2008.
Decisao às fls. 23/24.
Ocorre que, às fls. 25, a parte autora requereu a desistencia da açao, nos termos do artigo 267, inciso III, do Codigo de Processo Civil, alegando que a Ré efetuou a entrega amigavel do bem, quitando dessa forma o contrato.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resoluçao do mérito e determino o cancelamento da distribuiçao, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC e com consequente arquivamento dos autos, após o transito em julgado.
Pagar as custas, arquiva-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2163356-2/2008

Autor(s): Rosineide Oliveira Matos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigável do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentado propostas para formulaçao de acordo. Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2178901-0/2008

Autor(s): Rubem Santos Souza

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigvel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentado propostas para formulaçao de acordo. Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2163372-2/2008

Autor(s): Edson Ferreira Santos, Thelma Melgaco Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigvel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentado propostas para formulaçao de acordo. Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 731662-0/2005

Autor(s): Guilherme Mendonça, Amelia Barbosa Mendonça

Advogado(s): Antonio Pinto Madureira

Reu(s): Comercio E Industrias Brasileiras Coimbra S/A

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 14h45min. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1274937-8/2006

Autor(s): Jorge Soares

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Credmil - Mil Financiamentos

Despacho: Certifique-se o Cartório da Tempestividade da Contestação.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1763634-5/2007

Autor(s): Maria Zita Dos Santos Barreto

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 14h30min. Intimaçoes necessarias.

 
INDENIZACAO - 1489864-8/2007

Autor(s): Paulo Roberto Santana Adao

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Designo Audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 14h00min. Intimaçoes necessarias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026437-4/2008

Autor(s): Diogenes Magalhaes Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: Designo Audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 14h15min. Intimaçoes necessarias.

 
ORDINARIA - 1985297-1/2008

Autor(s): Aldita Santos Da Silva

Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho

Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia

Advogado(s): Flávia Presgrave

Despacho: Designo Audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 14h15min. Intimaçoes necessarias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2106242-9/2008

Autor(s): Elba Soares Possidonio

Advogado(s): Orlando Augusto Hansen

Reu(s): Ftc - Faculdade De Tecnologia E Ciencia

Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa

Despacho: Designo Audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 14h30min. Intimaçoes necessarias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2134077-1/2008

Autor(s): Rosana Santos Souza

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Fedulo

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigvel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentado propostas para formulaçao de acordo. Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 
COBRANCA - 1910810-7/2008

Autor(s): Zuyla Raimunda De Menezes Maciel

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Porto Seguro Seguradora

Advogado(s): Ana Luisa Garcia Leite

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigvel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentado propostas para formulaçao de acordo. Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 
ORDINARIA - 1625858-5/2007

Autor(s): Bit Shop Industria E Comercio De Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres, Juliana Vilas Boas Midlej

Reu(s): Global Comunicacoes

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 15h00min. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 1831352-9/2008

Autor(s): Djane De Sa Teles Das Virgens

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Lg Eletronics Da Amazonia Ltda

Advogado(s): Silvana Vieira Lins

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 15h15min. Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 505475-6/2004

Autor(s): Marcele Souza Soledade, Claudiene Souza Soledade

Advogado(s): Marcella Andrade de Araújo, Raymundo Veloso Silva

Reu(s): Lojas Insinuante Ltda, Vanessa Lima Amaro

Advogado(s): Celso David Antunes, Danniela Serafim Lima, France Anne Lopes Góis

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 15h30min. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 967808-4/2006

Apensos: 1359245-3/2007

Autor(s): Danilo Senic

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Lafarge Rooling Brasil Ltda

Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Fabio de Possidio Egashira, Patrícia Milfont Galende

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 15h45min. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1753193-9/2007

Autor(s): Orbita Confecções Ltda

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Banco Daycoval S/A

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 29/04/2009, às 16h15min. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 2053684-8/2008

Autor(s): Darcy Fonseca Derol

Advogado(s): Carlos Galvão Castro Neto, Silvio José Nunes Armede

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Analisando os autos, em principio, nao vislumbro a possibilidade de soluçao amigvel do litigio. Assim, de acordo com a nova redaçao dada ao artigo 331 do CPC, pela Lei nº 10.444/02, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de composiçao amigavel para a soluçao da lide, inclusive apresentado propostas para formulaçao de acordo. Inexistindo tal disposiçao para conciliar, digam as partes, no mesmo prazo, se entendem necessária a realizaçao de instruçao, inclusive indicando as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto. Passado o prazo acima sem manifestaçao das partes, volte-me os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1945488-4/2008

Autor(s): Claudio Farina

Advogado(s): Silvana Vieira Lins, Yi-San Oyama Velame Fonsêca

Reu(s): Cristal Motors Comércio E Serviços Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda.

Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 14h00min. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2134151-0/2008

Autor(s): Rosenilda Carmo Dos Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 15h45min. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2023796-6/2008

Autor(s): Cleber Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Editora Globo S/A

Advogado(s): Flávia Santos Sousa

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 15h30min. Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 1730116-1/2007

Autor(s): Manuel Inacio Lima

Advogado(s): Paulo Cezar Campos Lago

Reu(s): Transporte Urbano São Miguel Ltda

Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 15h15min. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1880189-5/2008

Autor(s): Elizabet Evangelista De Souza

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Columbia Veiculos Ltda

Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 15h00min. Intimações necessárias.

 
REPARACAO DE DANOS - 2019805-3/2008

Autor(s): Apoio Nordeste Servicos Maritimos Ltda

Advogado(s): Flávia Suzana Sampaio, Leandro Pellegrine Gramacho

Reu(s): Mat. Comercio E Servicos Ltda - Companhia Do Cartucho Informatica

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Despacho: Designo audiencia preliminar prevista no artigo 331 do Codigo de Processo Civil para o dia 04/05/2009, às 14h45min. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2257570-2/2008

Autor(s): Aragones Oliveira Santos

Advogado(s): Joao Hygino Neto

Reu(s): Embratel

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1989337-5/2008

Autor(s): Natanael De Santos Junior

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 84/93 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1705371-3/2007

Autor(s): Ionaldo Rosendo Sansao

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 79/91 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1896376-4/2008

Autor(s): Joilson Francisco De Jesus

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 68/80 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758497-1/2007

Autor(s): Gilmario Silva Mota

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Bradesco De Ilheus

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 53/65 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1625530-1/2007

Autor(s): Ivan Oliveira Brandao

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 58/70 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1886001-8/2008

Autor(s): Elissandro Costa

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 59/71 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1870693-5/2008

Autor(s): Tiago Santos De Andrade

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): B. Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 65/74 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1733510-7/2007

Autor(s): Juvenil Romao Da Cruz

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 58/70 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1762209-2/2007

Autor(s): Jacson Anacleto Nascimento

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 65/77 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1762219-0/2007

Autor(s): Marcelo Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 62/74 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1831362-7/2008

Autor(s): Natanael Jose Barbosa Dos Santos Junior

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 39/51 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1831362-7/2008

Autor(s): Natanael Jose Barbosa Dos Santos Junior

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 39/51 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758512-2/2007

Autor(s): Jabson Cunha Da Silva

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Bradesco De Ilheus

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 65/77 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1756534-0/2007

Autor(s): Nilton Alex Ribeiro Teixeira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 50/62 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1896383-5/2008

Autor(s): Jose Fernando Torres Teixeira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 59/71 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1758364-1/2007

Autor(s): Silvio Mota Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Bradesco De Ilheus

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 53/65 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1733488-5/2007

Autor(s): Erivaldo Da Conceição Simoes

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 53/64 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1756568-9/2007

Autor(s): Nilton Jorge Silva Santana

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 44/56 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1785488-5/2007

Autor(s): Anderson Nascimento Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Robson Barreto Fedulo

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 67/79 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 383702-3/2004

Autor(s): Jail Nunes Santos

Advogado(s): Ricardo Oliveira da Silva

Reu(s): Sasse Cia Nacional De Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Sentença: (parte final)"...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Jail Nunes Santos, para condenar a ré Sasse Cia. Nacional de Seguros Gerais, a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento, pelo indice do INPC, com taxa de juros de 0,5% ao mês para o período que estava em vigencia o Codigo Civil de 1916 e 1% ao mês para o período após a entrada em vigor do Codigo Civil de 2002. Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes a razao de 20% do valor da condenaçao. Tao logo ocorra o transito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenaçao (art. 475-J do CPC).
P.R.I.C."

 
COBRANCA - 1232735-0/2006

Autor(s): Janaildes Nascimento Do Bonfim

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca

Sentença: (parte final)"...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Janaildes Nascimento do Bonfim e Ricardo Werysleik Bonfim de Lima Santos, para condenar a ré Bradesco Vida e Previdencia s/a, a pagar aos autores, o valor de R$10.000,00, a titulo de danos materias pela diferença restante do seguro de vida, corrigidos monetariamente, pelo indice do INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, a titulo de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo indice do INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir desta data (súmula nº 362 do STJ).
Condeno ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes a razao de 20% do valor da condenação.
Tao logo ocorra o transito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenaçao (art. 475-J do CPC).
P.R.I.C."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 612635-6/2005

Apensos: 745052-8/2005

Autor(s): Maria Cristina Santos Espinola Pinto

Reu(s): Telefonica S/A

Sentença: (parte final)"...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria Cristina Santos Espinola em face da ré TELEFONICA, para confirmar a liminar eferida, declarar como inexistente os debitos da autora com a ré, referente ao objeto desta açao e para condenar, a titulo de danos morais, a pagar o montante de R$5.000,00, corrigidos monetariamente pelo indice do INPC e acrescidos de juros legais, a base de 1% ao mês, a partir desta data (súmula nº 362 do STJ).
Condeno ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes a razao de 15% do valor da condenação.
Tao logo ocorra o transito em julgado, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenaçao (art. 475-J do CPC).
P.R.I.C."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1736241-6/2007

Autor(s): Nelcival Gomes Dos Santos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi-Caixa De Peculios

Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 135/144 e 147/156 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens;
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1705344-7/2007

Autor(s): Antonio Kleber Silva Cunha

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi-Caixa De Peculios

Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 101/105 e 109/114 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens;
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1738560-5/2007

Autor(s): Adilson Francisco Santana

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi-Caixa De Peculios

Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 143/152 e 155/164 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens;
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1705335-8/2007

Autor(s): Artur Casaes Da Silva, Giomárcio Silva Sousa, Adilton Dos Santos Junior e outros

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Capemi-Caixa De Peculios

Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 192/201 e 205/214 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias postais e as nossas homenagens;
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 1002762-3/2006

Autor(s): Lucimara Andrade Serra

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Despacho: Defiro o pedido de expediçao de alvará de folhas 274/275. Após, pagas as custas, arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2150448-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A.

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Requerido(s): Joselita Villas Boas Maia

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei. E reconvençao de fls. 42/48.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2077881-8/2008

Autor(s): Ronaldo Dias De Araujo

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Citicard S/A, Credicard Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes, Tiago Machado de Freitas

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos anexos, no prazo de lei.
Assino de ordem, na forma do art. 162, §4º, do CPC e da portaria nº 03/2008, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Substituto, Antonio Carlos Maldonado Bertacco.
I. e Cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 367083-5/2004

Apensos: 367161-0/2004

Autor(s): Marcus Vinicius Santos Puentes, Serasa S/A.

Advogado(s): Ivo Pegoretti Rosa, Vinicius Briglia Pinto

Reu(s): Banco Fiat S/A.

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito.

 
REVISIONAL - 1636653-9/2007

Autor(s): Roberto Amorim Conceição

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias

Reu(s): Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/A

Advogado(s): Antônia Maria Barbosa do Vale

Despacho: 1. Arquivem-se os autos.

 
DECLARATORIA - 443513-4/2004

Autor(s): Helena Rita Avila Prazeres

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos

Despacho: 1. Intime-se a executada para que, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia indicada às fls. 173/174, sob pena de acrescimo de multa de 10%, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.

 
COBRANCA - 394143-7/2004

Autor(s): Bb - Administradora De Cartões De Crédito S/A.

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Reu(s): Arnaldo Marques De Souza Júnior

Despacho: 1. Encaminhe-se oficio a Defensoria Publica para que informe a este Juizo se já há defensor publico atuante nesta Vara para exercer a curadoria do réu revel.

 
Procedimento Ordinário - 2308145-9/2008

Autor(s): Alexsandro Silva De Jesus

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Joao Quintela

Decisão: (parte final)"...Em face do exposto, DENEGO a tutela liminar perseguida pelo Demandante, devendo o feito ter prosseguimento regular. Defiro o pedido de assistencia judiciaria. Defiro o pedido de inversao do onus da prova com fundamento na verossimilhança das alegaçoes da parte autora, bem como de sua hipossuficiencia tecnica. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias."

 
EXECUÇÃO - 1988717-7/2008

Autor(s): Aida Do Amaral Fernandes

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Devedor(s): Sul Amarica Seguros Saude S/A

Despacho: 1. Defiro a gratuidade judiciaria.
2. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que, em 15 dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada às fls. 02/05, sob pena de acrescimo de multa de 10%, na forma do art. 475-J do Codigo de Processo Civil.

 
BUSCA E APREENSAO - 1736612-7/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Requerido(s): Sandra Gorete De Souza Silva

Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Finasa em face de Sandra Gorete de Souza Silva.
Às fls. 35 a parte autora formulou pedido de desistencia da açao, uma vez que houve a conversao do bem em entrega amigavel, requerendo o desentranhamento dos documentos que instruiram a exordial pela parte autora e, ainda, que cada parte arque com os honorarios dos seus constituintes.
Homologo o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Cada parte pagará os honorários advocaticios dos seus respectivos patronos.
Custas processuais pela parte autora.
Defiro pedido de desentranhamento dos documentos.
Dê-se baixa na Distribuição.
Publicar. Registrar. Intimar.
Após, arquivem-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 1486568-3/2007

Autor(s): Leonardo Alves De Moura

Advogado(s): Elly Brandão Gomes

Reu(s): Tnl Pcs S/A - Oi

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Defiro a expedição de alvará da quantia depositada à fl. 68

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 688216-3/2005

Autor(s): Jamile Lima Cotias

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: Intime(m)-se a(s) executada(s) para que, em 15 dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada às fls. 81, sob pena de acrescimo de multa de 10%, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.

 
REPARACAO DE DANOS - 981550-5/2006

Autor(s): Alvaro Bittencourt Nascimento

Advogado(s): Nelson Malinardi

Reu(s): Sociedade Monteneadora De Educacao Superior Da Bahia Somesb

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: Intime(m)-se a(s) executada(s) para que, em 15 dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada às fls. 50/51, sob pena de acrescimo de multa de 10%, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Embargos à Execução - 2328584-5/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): João de Deus Barbosa

Reu(s): M.D.M Comercio Do Vestuario Ltda

Despacho: Intime-se o impugnado a manifestar-se, no prazo de Lei, nos termos do art. 475-M.

 
REPARACAO DE DANOS - 368046-9/2004

Autor(s): Agnaldo Calazans De Sousa

Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Defiro o pedido de fls. 198.
Expeça-se alvará.
Paga as custas, arquive-se.

 
INDENIZACAO - 409972-9/2004

Autor(s): Laura Angelica Oliveira Lins Santos

Advogado(s): Fred Gedeon Iii, Mozart Aragao Leite

Reu(s): Disbave- Distribuidora Baiana De Veiculos Ltda., Fiat Automoveis S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Luis Aderson Dias Cunha

Despacho: 1. Recebo o recurso interposto às fls. 160/184 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de quinze dias.
3. Com ou sem resposta subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as garantias postais e as nossas homenagens.
4. Intime(m)-se. Cumpra-se.