JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2345104-0/2008

Autor(s): Jose Aelson Ramos Da Rocha

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Reu(s): Associacao Dos Comerciantes Do Shopping Popular - Ascomsp

Despacho: Intime-se o autor para pagar as custas processuais no prazo de 30(trinta) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Ilhéus, 04 de dezembro de 2008.(ass)Antonio Carlos Maldonado Bertacco.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 1499641-7/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Requerido(s): Edmilson Santos Nascimento

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 10 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 1703209-6/2007

Autor(s): Bacraft S/A Industria De Papel

Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos

Requerido(s): Sant´Ana Prestação De Serviços Ltda

Testemunha(s): Marcio Brito Capelao

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 1298086-6/2006

Autor(s): Santos Marinho E Cia. Ltda, Édison Alves Marinho

Requerido(s): Eduardo Lima Vasconcelos

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Oficie-se conforme determinado no despacho de fl. 06. Ilhéus, 10 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 1499641-7/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Requerido(s): Edmilson Santos Nascimento

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se independentemente do recolhimento de custas, observando-se, no mandado, o valor do débito informado às fls. 14.lhéus, 10 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 1868763-4/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Denunciado(s): Adailma De Santana Leite

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se o despacho de fl. 05. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 1603778-9/2007

Autor(s): Veronica Ramos Hemerly

Denunciado(s): Thamires Gomes Lima

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 1569267-0/2007

Autor(s): Calheira, Almeida S.A.

Denunciado(s): Ezequias Quirino Dos Santos

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 1330339-2/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Requerido(s): Marcio Da Cruz Vieira

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 1143564-5/2006

Autor(s): Banco Brasil S/A

Denunciado(s): Luiz Mendes Ferreira

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ. Cumpra-se e devolva-se. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.(ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 820293-8/2005

Autor(s): James Renam De Almeida Carvalho

Requerido(s): Bruno Ferraz Teixeira

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ, a qual foi enviada a esta comarca em agosto de 2005, com a finalidade de intimação do autor para comparecer à audiência designada no Juízo deprecante para o dia 06.10.2005. Considerando olongo decurso de tempo sem qualquer manifestação do Juízo deprecante, devolva-se a presente. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.

 
Carta Precatória - 1309449-3/2006

Autor(s): Maria Jose Almeida De Andrade

Requerido(s): Viação Riodoce Ltda

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuida para esta vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ, a qual foi enviada a esta comarca em outubro de 2006, com a finalidade de intimação da ré para comparecer à audiência designada no Juízo deprecante para o dia 06.12.2006. Considerando olongo decurso de tempo sem qualquer manifestação do Juízo deprecante, devolva-se a presente. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2326511-7/2008

Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Paula

Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Ilhéus, 11 de Dezembro de 2008. (ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz de Direito Substituto.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 893121-3/2005

Autor(s): Condominio Conjunto Villa Das Rosas

Requerido(s): Josue Torres Tavares

Despacho: Considerando que ainda não foi cumprido o despacho anterior, atento às modificações da Lei 11.382/06:
I - Citem-se os executados para, no prazo de 3(três) dias, efetuarem o pagamento da dívida cobrada pela parte credora.
II - Não efetuado o pagamento, deve o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução:
III - Feita e penhora, dela sejam os executados intimados pessoalmente para oferecerem embargos no prazo de 15(quinze) dias, não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas:
IV - Arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelos executados, verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3(três) dias. Ilhéus, 12 de dezembro de 2008.Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz de Direito – 3º Substituto

 
Carta Precatória - 997431-6/2006

Autor(s): Asma Elizabeth El Amme

Requerido(s): Bahiatec Bahia Tecnologia Ltda

Despacho: Tendo em cista a informação de que a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 09), e considerando as modificações da Lei 11.382/06:
I - Cite-se o executado para, no prazo de 3(três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora.
II - Não efetuado o pagamento, deve o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução:
III - Feita e penhora, dela seja o executado intimado, através do seu representante legal, para oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias, não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas:
IV - Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelo executado, salvo embargos, conforme despacho de fls. 05. Ilhéus, 12 de dezembro de 2008.Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz de Direito – 3º Substituto

 
Carta Precatória - 1081234-7/2006

Autor(s): Nilo Barreto Comercial Ltda

Denunciado(s): M.F. De Souza De Ilhéus

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuída para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ.
Oficie-se ao MM. Juízo deprecante no sentido de intimar a parte interessada para promover o recolhimento das custas cartorárias, no prazo de trinta (30) dias, ou, se for o caso, informar sobre concessão de assistência judiciária à mesma, a fim dar cumprimento ao ato deprecado.
Após o pagamento ou prestada a informação acima, e considerando as modificações da Lei 11.382/06:
I - Cite-se a executada para, no prazo de 3(três) dias, efetuar o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;
II - Não efetuado o pagamento, deve o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução;
III - Feita e penhora, dela seja a executada intimada, através do seu representante legal, para oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias, não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;
IV - Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pela executada, verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3(três) dias.
Ilhéus, 12 de dezembro de 2008.Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz de Direito – 3º Substituto

 
Carta Precatória - 1226961-7/2006

Autor(s): Banco Brasil S.A.

Denunciado(s): Villa Real Hoteis E Turismo Ltda

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuída para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ.
Considerando as modificações da Lei 11.382/06, determino:
I - Cite-se os executados para, no prazo de 3(três) dias, efetuarem o pagamento da dívida cobrada pela parte credora;
II - Não efetuado o pagamento, deve o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora dos bens indicados na inicial pela parte credora ou, em caso de não haver indicação, nos que forem encontrados e que por lei não sejam considerados impenhoráveis, e em quantidade suficiente para garantia integral da execução;
III - Feita e penhora, dela sejam os executados intimados para oferecerem embargos no prazo de 15(quinze) dias, não sendo possível essa intimação, certifique-se detalhadamente as diligências realizadas;
IV - Arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, os honorários devidos ao advogado da parte autora, que deverão ser pagos pelos executados, verba que será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3(três) dias.Ilhéus, 12 de dezembro de 2008.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz de Direito – 3º Substituto

 
Carta Precatória - 396819-5/2004

Deprecante(s): Juízo Da Vara Cível Da Comarca De Itajuípe

Deprecado(s): Juízo Da Quarta Vara Cível De Ilhéus

Despacho: Trata-se de carta precatória redistribuída para esta Vara em razão da modificação da competência introduzida pela nova LOJ.
Tendo em vista que ainda persiste a dúvida quanto ao bem sobre o qual deverá recair a penhora, se na Fazenda Santa Rita ou nos frutos a que a carta menciona, posto que o ofício de fls. 09 repete o quanto se contém na finalidade da precatória (fls. 04., verso), oficie-se novamente o MM. Juízo deprecante para informar sobre qual bem deverá recair a penhora, anexando-se ao ofício cópias das fls. 04 e verso, do expediente de fls. 09 e deste despacho.Ilhéus, 12 de dezembro de 2008.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz de Direito – 3º Substituto

 
EXECUÇÃO - 2193037-6/2008

Autor(s): Garra Distribuidora De Alimentos Ltda

Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra

Devedor(s): Araujo Silva Comercio De Hortifrutigranjeiros Ltda

Despacho: R.h. Defiro o pedido de assistência da ação nos termos do pedido de fls. 34. Homologo por sentença, para que gere os efeitos legais, nos termos do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Pagas as custas, defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que intruem o processo. Ilhéus, 12.12.2008.(ass) Antonio Calos Maldonado Bertacco, Juiz de Direito-3º substituto.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

OUTRAS - 580145-9/2004

Autor(s): Milton Cerqueira Levita

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss

Advogado(s): Denzil Hudson de Oliveira

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Acidente do Trabalho. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia ( nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para processar a presente ação, conforme dispõe o art. 134, inciso I, da referida Lei. Posto isto, encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 4 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro. Intimem-se.
Ilhéus, 17 de dezembro de 2008. (ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco - Juiz de Direito 3º Substituto.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 741124-1/2005

Autor(s): Maria Eliana Santos De Oliveira

Advogado(s): Martone Costa Maciel

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Advogado(s): Denzil Hudson de Oliveira

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Acidente do Trabalho. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia ( nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para processar a presente ação, conforme dispõe o art. 134, inciso I, da referida Lei. Posto isto, encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 4 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro. Intimem-se.
Ilhéus, 17 de dezembro de 2008. (ass) Antonio Carlos Maldonado Bertacco - Juiz de Direito 3º Substituto.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 999646-3/2006

Autor(s): Ana De Jesus Quinto

Advogado(s): Leonel Cristo Pontes

Reu(s): Espolio De Lomelino De Souza Santos Fi Lho

Advogado(s): Júlia Alves de Araújo

Decisão: Trata-se de ação envolvendo direito de família. Desde 28.05.2008, data da entrada em vigor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia(nº 10.845/2007), cessou a competência deste Juízo para proceder a presente ação, conforme dispõe o art. 134, incisos I e III, da referida Lei. Encaminhem-se os autos à Distribuição para os fins previstos no item 2 da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca, dando baixa no respectivo registro. Intimem-se. Ilhéus, 11 de dezembro de 2008. Antonio Carlos Maldonado Bertacco - Juiz de Direito 3º Substituto.