JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ILHÉUS –BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO
ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO
SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 411071-5/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos

Reu(s): Alexandre Lisboa Gedeon

Despacho: Homologo por sentença, para que possa produzir os seus devidos efeitos, a desistência manifestada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. nestes autos de Ação Monitória que moveu contra Alexandre Lisboa Gedeon, restando extinto o processo à face do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Monitória - 1303929-5/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo

Advogado(s): Carlos Henrique Luz

Reu(s): São Jorge Dos Ilhéus Comercial De Gás Ltda, Otoniel Costa Junior

Despacho: OS devem ser encaminhados ao Escrivão da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família), a fim de que seja certificado se o Autor recolheu ou não as custas processuais devidas, no prazo que lhe foi assinado pelo despacho de fls. 23, publicado em 02.02.2007. Após o lançamento da certidão, positiva ou negativa, os autos devem retornar conclusos a este magistrado. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Execução de Título Extrajudicial - 354496-4/2004

Exequente: Cardoso Nabuco Cia Ltda

Executada: Giselle Julieta Nogueira Silva

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível ( atual 1ª Vara de Família), paralisado desde 06.01.2005. Intime-se a Exequente para dizer se ainda tem interesse no feito (prazo de 05 dias) e indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 1818050-1/2008

Autor(s): Gentil Pires Filho

Ré: Editora A Tarde - Jornal "A Tarde" e Outros

Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa

Despacho: Para melhor manuseio dos autos do processo, os exemplares de jornais e o CD do programa “O Tabuleiro” devem ser autuados à parte, formando um apenso com o subtítulo “DOCUMENTOS”. Fale o autor sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outros meios de prova além daquelas residentes nos autos. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 705659-9/2005

Autor: F. R. dos S. Filho

Advogado(s): Maria Clotilde Rocha Sarmento

Ré: M. C. C. F. Ribeiro

Advogado(s): Leonel Cristo Pontes

Despacho: O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada no dia 13 do mês de junho passado, aprovou os termos da Portaria nº 018/2008 da Diretoria do Fórum desta Comarca de Ilhéus e autorizou, por unanimidade, a transformação das 4ª e 5ª Varas Cíveis desta Comarca em 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, respectivamente, nos termos do disposto no art. 134, III, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que entrou em vigor no dia 27 de maio próximo passado. Posteriormente, ratificou a decisão nos termos da Resolução nº 09/2008, de 11 de setembro de 2008, publicada no Diário do Poder Judiciário em 16 de setembro de 2008, com autorização para instalação das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, com competência concorrente, definida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 10.845/2007, cuja instalação ocorreu em solenidade realizada dia 26 de setembro próximo passado, no Fórum local. Portanto, considerando que a modificação alterou a competência daqueles Juízos em razão da matéria (art. 87 do Código de Processo Civil), cuida-se de aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase em que se encontra o processo, de modo que, cessada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para este feito, os autos devem ser remetidos para distribuição entre as novas Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, após baixa no tombo. Anote-se na distribuição. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Interdito Proibitório - 390245-2/2004

Autor(s): Pedro Jerônimo Agropecuária E Imobiliária Ltda

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Réu: MLT - Movimento De Libertação Da Terra

Despacho: Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer se houve cumprimento à medida liminar já deferida; b) recolher as taxas devidas, sob pena de extinção do processo; c) promover o cumprimento da carta precatória, se for o caso. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 675159-9/2005

Autor(s): Eunice Fonseca Almeida

Advogado(s): Samuel Silva Fonseca

Reu(s): Eusebio Ferreira Souza

Despacho: Homologo por sentença a manifestação de desistência formulada por Eunice Fonsêca Almeida às fls. 21 destes autos de Ação de Reintegração de Posse que moveu contra Eusébio Ferreira Souza, restando extinto o processo sem resolução do mérito, à forma do que dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1983580-2/2008

Autora: Lindinalva Mendes de Castro

Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira

Ré: Cláudia Conceição da Silva

Decisão: A notificação postal de fls. 18 não foi entregue em mão própria da Ré e, portanto, não alcançou a finalidade pretendida pela Autora. Cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2045179-6/2008

Autor(s): Amilton Ribeiro da Silva

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto - Defensora Pública

Ré: Gildelia Oliveira Guedes

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: Como todos os serventuários devem saber, a reconvenção deve ser anotada na distribuição, embora tramite nos próprios autos da ação principal. Fale o Autor sobre a contestação e responda à reconvenção, no prazo de lei, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações feitas pela Reconvinte. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 978129-3/2006

Apensos: 2370977-2/2008

Autores: Herminio Figueiredo dos Santos e Janira Souza dos Santos

Advogado(s): Valdemir Souza Sá

Ré: Elvira Carvalho Oliveira

Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro, Kitian Ribeiro

Despacho: O Subescrivão deve juntar aos autos ou certificar o recebimento do fax referido na petição de fls. 42, o qual teria sido recebido no dia 02 do mês em curso, por volta das 17:00 horas, pelo Estagiário Gustavo.
Isto feito, falem os Autores sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Reintegração de Posse - 830286-6/2005

Autora: Sabina dos Santos Souza

Advogado(s): Necy Maurícia de Oliveira, Asclepíades dos Santos Ramos

Réu: Crispim Oliveira Santos

Advogado(s): Necy Maurícia de Oliveira, Ênio Felipe Daud Lima

Despacho: Entreguem-se os autos ao Perito, mediante protocolo, para novo levantamento topográfico da área litigioso, conforme requerimento do próprio. Após a juntada do laudo, venham conclusos.Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
POSSESSÓRIA - 497424-8/2004

Autor(s): Lourivaldo Francisco dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz, Vinicius Briglia Pinto

Réu: James Frederico Rocha Coelho

Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira

Despacho: Considerando o longo período de paralisação do processo, digam as partes se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimação pessoal e por oficial de justiça. Diligência do Juízo. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 345310-6/2004

Autor: Valdilson Vianna Pinto

Advogado(s): Dermeval de Souza Filho

Ré: Gilda Santos Divino

Advogado(s): Roberto Kruscheswky Rehen, Ênio Felipe Daud Lima

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2009, às 13:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e tomados os depoimentos destas. As partes devem ser intimadas para prestar depoimento pessoal, devendo constar do mandado que, se não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 518035-2/2004

Autor(s): Armando Alves Pina

Advogado(s): Esad/Uesc - Valdir Farias Mesquita

Réus: Marcio Oliveira Barbalho e Outros

Despacho: Designada audiência de justificação para abril de 2003, e remarcada posteriormente para datas distintas, não realizou-se por impossibilidade de intimação das partes, não localizadas nos respectivos endereços. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção, indique o Autor, por seu advogado, o seu endereço atual e os endereços dos Réus. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 447178-1/2004

Autora: Construtora Incon - Industrialização Da Construção S/A.

Advogado(s): Alberto Barreto

Réu: Antonio Jorge Magalhães da Silva

Advogado(s): Ivanilton Silva Lima

Despacho: Pelo longo tempo de paralisação do processo, informe o Autor o resultado do Agravo de Instrumento nº 32539-6/2003 e diga se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 447130-8/2004

Autor(s): Bamenridus Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Carlos Henrique Luz - Hildelice Bunchaft

Ré: Clinica Odontologica Lucas Souza Ltda

Despacho: Deferida a medida liminar no ano de 1997 e ainda não efetivada, por não ter sido localizada a parte Ré, diga o Autor se ainda persiste interesse no prosseguimento e, em caso positivo, indique o endereço atual da Ré, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
MANUTENÇÃO DE POSSE - 808338-0/2005

Autor: Derivaldo José de Santana

Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar

Réus: José Ribeiro Kroger e Outros

Sentença: Homologo a desistência manifestada por Derivaldo José de Santana nestes autos de ação de reintegração de posse que moveu contra José Ribeiro Kroger e outros, restando extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se, com baixa no tombo. Registre-se, intime-se e publique-se. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2065084-8/2008

Autores: Lázaro Welington Bacelar da Paixão e Outros

Advogado(s): Jane Hilda M. Badaró Junqueira

Ré: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Advogado(s): Vinicius Misael Portela

Despacho: Designada audiência prévia de conciliação, o preposto dos Correios informou que os Autores já não residem no endereço declinado na inicial, de modo que deve ser intimada sua advogada para informar a este Juízo o novo endereço dos Autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1860254-7/2008

Autor: Wellington Nascimento Santos

Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth

Ré: Edna Bispo dos Santos

Despacho: Remarco a audiência de justificação para o dia 04 de março de 2009, às 14:30 horas. Citação e intimações conforme despacho de fls. 29 (v. endereço da Ré às fls. 30). Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 675144-7/2005

Autores: Maria Heloina da Silva Moura Costa e Outros

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Réus: Rubens Chaves Barreto e Outra

Advogado(s): José Renam Oliveira Moreira

Despacho: A contestação dá notícia da existência de ação de manutenção de posse nº 644245-1/2005, cujos autos foram apensados a estes. Todavia, não os vejo em apenso, de modo que o Subescrivão deve certificar se a referida ação foi igualmente redistribuída para este Juízo, apensando-a, em caso positivo. Constatei hoje, em consulta no site do TJBA, que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Autores e, oposto embargos de declaração, também foram rejeitados em decisão publicada no dia 02 de dezembro fluente, cujo teor ainda desconheço. Em todo caso, dou prosseguimento ao feito para que o Perito indique nova data para inícios dos trabalhos de campo, dando ciência aos assistentes indicados pelas partes. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2289716-0/2008

Autor: Adriano Oliveira Silva

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto - Defensora Pública Estadual

Réu: Evilásio Pereira

Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte

Decisão: Indefiro o pedido de fls. 28 pelas razões seguintes: a) O subscritor da petição não exibiu instrumento de procuração, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, e no mesmo prazo indicar o endereço do Réu para citação; b) A Defensora Pública não foi intimada pessoalmente para a audiência, como exige a lei; c) a ausência das partes e dos respectivos procuradores à audiência não acarreta a extinção do processo, mas necessidade de nova designação; d) finalmente, a audiência sequer chegou a ser aberta, tendo em vista ter sido devolvida pelos Correios a carta citatória endereçada ao Réu, que mudou de endereço. Remarco a audiência de conciliação para o dia 04 de março de 2009, às 16:00 horas. Cite-se o Réu, nos termos do despacho de fls. 23, no endereço a ser indicado por seu advogado. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1733206-6/2007

Autores: Cleber ee Souza Galvão e Outro

Advogado(s): Lucia Patury

Réu: Nelito Duarte Estrela Galvão

Advogado(s): José Dantas de Oliveira

Despacho: Na audiência de conciliação, que resultou sem êxito, a procuradora dos Autores exibiu uma cópia de escritura de doação do imóvel litigioso com usufruto vitalício em favor dos seus pais, do Réu inclusive, documento que é essencial para o deslinde da questão, razão pela qual devem os Autores exibi-lo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
DESPEJO - 2226139-1/2008

Autor(s): Eduardo Costa Zugaib

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Reu(s): A.R. Livraria E Papelaria Ltda

Despacho: Cite-se a Ré, na pessoa de sua representante legal Eriane Villanéa S. Pires, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Autora) na petição inicial. Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 1348256-3/2006

Autor: Espolio de Gilson de Andrade Sena

Advogado(s): Osvaldo Cardoso de Jesus

Ré: Oficina Geral

Sentença: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e encargos da locação, proposta pelo Espólio de Gilson Andrade Sena contra OFICINA GERAL, aduzindo o Espólio-autor que deu em locação à Ré o imóvel descrito no item 1 da inicial, mediante aluguel de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais, todavia a locatária deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de maio a novembro de 2006, atingindo o montante de R$2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais) até a época do ajuizamento da ação. Pediu a decretação do despejo com os ônus da sucumbência – fls. 02 a 03. Citada para responder, a Ré, por intermédio de seu representante legal Erenildo Silva Santos, pediu devolução do prazo para contestar em virtude de greve dos serventuários (fls. 20), o que foi deferido pelo despacho de fls. 23, publicado no Diário do Poder Judiciário em 18 de janeiro de 2008 (v. certidão de fls. 23, verso). Todavia, apesar da prorrogação de prazo deferida pela MMª. Juíza da extinta 5ª Vara Cível desta Comarca, o prazo assinado à Ré fluiu sem qualquer contestação, como certificado pela Escrivã daquele Juízo às fls. 25, verso. Lançado este breve relatório, decido: O contrato de locação de fls. 55 e verso comprova a relação jurídica locatícia entre Autor e Ré, relativa ao imóvel descrito na inicial. Daí deriva a obrigação do locatório de pagar os aluguéis e demais encargos, legal ou contratualmente exigíveis, incidentes sobre o imóvel, no prazo estipulado no contrato ( art. Art.23, I, da Lei nº 8.245/91), sendo que a falta de pagamento daquelas verbas constitui causa do desfazimento da locação (art. 9º, II, da citada lei).
Ora, sendo o Réu revel, a ausência de resposta em tempo hábil faz presumir a veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial (art. 319, CPC), e dentre eles destaca-se a inadimplência do locatário no que diz respeito aos pagamentos aos quais se obrigou. Isto posto, julgo procedente o pedido e decreto o despejo da Ré OFICINA GERAL, assinando-lhe o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária do imóvel locado, sob pena de ter que fazê-lo compulsoriamente. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Deixo de fixar caução por estar filiado à corrente de pensamento da 6ª Turma do STJ, a dizer: “O caput do art. 64 da Lei nº 8.245/91 não ressalvou o inciso III do art. 9º. No entanto, dentre as obrigações do locatário consta, em primeiro lugar, a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (inciso I do art. 23).Então, a falta de pagamento do aluguel implica, necessariamente, a ocorrência de infração de obrigação legal (inciso II do art. 9º) e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo” (RMS 3.289-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13.6.95, DJU 9.10.95, P. 33.615).
Com efeito, afrontaria a lógica do razoável argumentar-se no sentido de que, para a hipótese de falta de pagamento das despesas ordinárias de condomínio – por exemplo, e quando for o caso -, a lei dispense a exigência de caução, por se tratar de infração de obrigação legal, e a exija para o caso de falta de pagamento dos aluguéis, igualmente infração de obrigação legal, sendo que o regular pagamento do preço da locação consitui-se na principal obrigação do locatário.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus, 15 de dezembro de 2008.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 1402706-3/2007

Autores: Carlos Alberto Martins Rocha e Outra

Advogado(s): Flávia Suzana Sampaio

Réus: Juvenal Correia de Oliveira e Outra

Despacho: Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta dos Réus. Citem-se os Réus para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelos Autores na petição inicial. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1914847-6/2008

Requerente: Lourival Severo dos Santos

Advogado(s): Necy Maurícia de Oliveira

Sentença: Lourival Severo dos Santos pediu autorização judicial para receber, perante o INSS, resíduos de benefícios previdenciários não recebidos em vida por sua falecida mãe Letícia Cícera dos Santos – fls. 02. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que não se cuida de interesses de menores ou de incapazes. O INSS informou a inexistência de habilitação de dependentes da falecida perante aquele órgão, sendo o Requerente o seu único descendente, legitimado, portanto, ao recebimento dos valores não recebidos em vida por sua genitora, na forma do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80. Isto posto, defiro o pedido e ordeno a expedição do alvará. Arquivem-se, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 1246412-0/2006

Autor: Januário Chaves de Andrade

Advogado(s): Gilmar Alessandro de Souza Ramos

Ré: RM dos Santos de Ilhéus

Despacho: Intime-se pessoalmente o Autor, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do processo e manifestar-se sobre a certidão de fls. 14, verso, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Decorrido o prazo assinado, certificar com ou sem resposta e retornar com conclusão.
Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2073641-8/2008

Autor: Resicau Comércio de Cacau Residuos Ltda.

Advogado(s): Hernani Hohlenwerger D'El-Rei

Ré: DKL Gráfica e Editora Ltda.

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde 04.11.1998, após pedido de imissão de posse em virtude de abandono pelo locatário após a sentença de procedência. Expeça-se mandado de imissão de posse e arquivem-se os autos, com baixa no tombo. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2077207-5/2008

Autor: José Bonifácio Costa Filho

Advogado(s): José Bonifácio Costa Filho

Ré: Cleuza do Amaral Moraes

Advogado(s): Luiz Carlos do Nascimento

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde 17 de outubro de 1994. Intime-se o Autor pelo DPJ/Ilhéus (advogado em causa própria) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, no mesmo prazo recolher as custas remanescentes, sob pena de extinção. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos com ou sem manifestação do Autor. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Consignação em Pagamento - 2085983-8/2008

Autor: Marcos João Menezes de Matos

Advogado(s): Nelson Malinardi

Ré: Jovelina Oliveira de Mendonça

Decisão: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), extinto em 09.10.2002, indevidamente remetido por aquele Juízo para redistribuição. Arquivem-se, com baixa no tombo. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Consignação em Pagamento - 404808-0/2004

Autora: Clauzemi Souza Gomes Amorim

Advogado(s): Sérgio Araújo Passos Galvão

Réus: Marcello Cruz da Silveira e José Carlos Cruz da Siveira

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Decisão: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde 17.08.2007.
Não acolho os embargos de declaração de fls. 118 a 122, tendo em vista que não vislumbro as supostas omissões ou obscuridades ali apontadas. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 473297-3/2004

Autor: Klaus Jansohn

Advogado(s): Luis Carlos do Nascimento

Réus: João Albuquerque Mendonça Neto e Outros

Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família e Sucessões), paralisado desde 19.07.2002. Devido ao longo tempo de paralisação, intime-se o Autor para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda remanesce interesse no prosseguimento, sob pena de extinção do processo. A renúncia noticiada pelo advogado Eduardo Badaró é ineficaz, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, além do que os Réus continuam patrocinados pela advogada Luizita Maria Madureira dos Santos. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 431580-7/2004

Autor: Emilio Soares Pereira

Advogado(s): João Luiz Santos Penna

Ré: Money Factoring da Bahia Ltda

Advogado(s): Plínio Brandão Torres

Decisão: Processo oriundo da antiga 5ª Vara Cível (atual 2ª Vara de Família e Sucessões). Feita a penhora sobre bem da Executada, esta ofereceu impugnação versando exclusivamente sobre a tempestividade da apelação interposto no processo de conhecimento e, consequentemente, sobre a inexistência de coisa julgada, o que impediria o prosseguimento da execução em caráter definitivo. Todavia, verifica-se nos autos em apenso que todos os recursos interpostos pela Executada foram rejeitados, o recurso especial inclusive, inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, decisão contra a qual não se interpôs recurso. Daí emergiu, portanto, o trânsito em julgado formal e material da sentença exeqüenda, razão pela qual não procede a impugnação de fls. 154 a 169.
Todavia, no juízo originário expediu-se apenas mandado de penhora, razão pela qual o Oficial de Justiça apenas penhorou o bem descrito no auto de fls. 153 e nomeou depositário o Sr. Alfredo Dantas Landim, sem qualquer menção ao valor do bem penhorado. Portanto, deve ser expedido mandado para avaliação do imóvel e conseqüente intimação da Executada dos termos da mesma avaliação, sobre a qual deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. Ilhéus, 16 de dezembro de 2008.